Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00294/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Não discutindo o recorrente a matéria de facto dada como provada no tribunal tributário, constituindo o objecto do recurso na apreciação de questões exclusivamente de direito, é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. “C.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Parque Industrial do alto do barro, 3360 - São Pedro do Sul, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1994 e 1995, nos montantes de 1.448.463$00 e de 751.491$00, respectivamente e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia quanto à violação da norma constitucional invocada na impugnação judicial - art° 267°, n° 5 da CRP, nos termos do disposto no art° 123°, n° 1 do CPPT. 2ª) Acresce que, ao contrário do afirmado pelo Mmº Juiz a quo, estamos perante um caso manifesto de violação do direito de audiência prévia, que configura um caso de preterição de formalidade essencial. 3ª) Para além disso, com o devido respeito, igualmente, andou mal o Mmº Juiz “a quo” quando decidiu que não procederia a invocada inexistência de facto tributário, dado que as normas de incidência são aquelas que, entre outras, indicam os bens, actividades ou situações sobre que assenta a tributação, isto é, a matéria colectável. 4ª) No presente processo, estamos, claramente, perante um caso de inexistência de facto tributário, porquanto existe uma violação de uma norma de incidência tributária, no sentido de norma de incidência objectiva, que indica os bens, actividades ou situações sobre que assenta a tributação, isto é, a matéria colectável, ou seja, a norma que aplicou uma taxa a título de IVA, em violação ao disposto no art° 14°, alínea a) do RITI. 5ª) Salvo o devido respeito, violou a douta sentença recorrida, os art°s 123°, n° 1 do CPT e 70°, n° 2 do CPPT, o artº 100° do CPA, o art° 14°, alínea a) do RITI e o art° 267°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que a douta sentença recorrida deve ser declarada nula ou revogada, com todas as legais consequências, fazendo-se inteira JUSTIÇA! 2. O MºPº pronunciou-se no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do recurso. 3. Ouvidas as partes sobre esta questão suscitada pelo MºPº, nada vieram dizer. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância A) A Administração Fiscal procedeu a inspecção à escrita da impugnante relativamente aos exercícios de 1994 e 1995 e elaborou o relatório de fls. 19 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde resulta: 7.2.2- Determinação do IVA . Das situações descritas anteriormente, verifica-se que existe IVA em falta de: ________________________________ 1994 1995 Serviços prestados declarados 25.881.312$00 56.274.212$00 Serviços prestados estimados 36.973.923$00 64.548.374$00 Correcção 11.092.611$00 8.274.162$00 Taxa 16% 17% IVA EM FALTA 1.774.818$00 1.406.608$00 (...) B) Por carta de 16/04/1997, a impugnante foi notificada da “IRC/IVA - FIXAÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL/IMPOSTO/VOLUME DE NEGÓCIOS”, cfr. documento de fls. 18 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. C) Foi apresentada reclamação para a Comissão de Revisão, que reuniu em 26/06/1997, não tendo, contudo, os vogais chegado a acordo, cfr. acta de fls. 51 e 52 que aqui se dá por inteiramente reproduzida. D) Na sequência dos laudos dos Vogais do Contribuinte e da Fazenda Pública, o Presidente da Comissão de Revisão, com base nos fundamentos invocados no laudo do Vogal da Fazenda Pública e relatório dos serviços de fiscalização, decidiu manter os valores fixados, cfr. decisão de fls. 50, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. E) A Administração Fiscal elaborou, em 24/11/1998, as liquidações adicionais n°s 98342872 a 9834890, referente a IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de Esc. 1.448.463$00 e 751.491$00, respectivamente, e as liquidações dos juros compensatórios, cfr. documentos de fls. 28 e 29 e informação de fls. 58, destes autos. F) A impugnante procedeu ao pagamento do imposto liquidado em 03/08/1999, cfr. informação de fls. 58 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. G) Em 25/01/2000, a impugnante reclamou graciosamente para o Director Distrital de Finanças, cfr. reclamação de fls. 19 a 26 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida. H) Em 06/12/2000, a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação a que se refere a alínea anterior (fls. 37 do processo administrativo apenso). I) A presente impugnação foi apresentada em 14/12/2000 na Repartição de Finanças de S. Pedro do Sul, conforme carimbo aposto a fls. 2 destes autos. 5. Conforme acima referido, o MºPº suscitou a questão da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Por força das disposições dos artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, cabe, à secção de contencioso tributário do STA conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, de acordo com o artº 38º, alínea b), citado, cabe à secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos conhecer dos restantes recursos das decisões dos tribunais tributários, isto é, quando nelas esteja em causa a apreciação de matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito. Há então que verificar se, no caso dos autos, estão apenas em causa questões de direito ou questões de facto e de direito, ou dó de facto. Na decisão recorrida entendeu-se que a impugnação era intempestiva, uma vez que, em face dos factos provados, não se estava perante inexistência de facto tributário, pelo que o prazo para a instauração da impugnação era o de 90 dias previsto no artº 123º, nº 1 do CPT e não o referido no artº 97º, nº 2 do CPPT. Por outro lado, entendeu-se que não houve violação do direito de audição da recorrente, quer porque o artº 100º do CPA não era aplicável, ou, mesmo que o fosse, tal formalidade essencial degradou-se em formalidade não essencial por a recorrente ter impugnado. As conclusões do recurso de fls. 115 e 116 aceitam os factos dados como provados na decisão recorrida, limitando-se a recorrente a discordar da aplicação da lei aos mesmos feita pelo Mmº Juiz “a quo”, imputando à sentença recorrida a violação do disposto nos art°s 123°, n° 1 do CPT e 70°, n° 2 do CPPT, o artº 100° do CPA, o art° 14°, alínea a) do RITI e o art° 267°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa. Temos então que as questões a apreciar no recurso consistem na mera interpretação normas jurídicas, quer no que se refere ao direito de audição, quer no que se refere ao âmbito de incidência do IVA e à qualificação do vício do acto tributário. Assim sendo, e estando em causa exclusivamente matéria de direito cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento do recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto declara-se este tribunal incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pela recorrente fixando-se em duas UC a taxa de justiça. Porto, 13 de Outubro de 2005 |