Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00598/23.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES;
Sumário:
I - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
II - Nos procedimentos electrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via electrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
III - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exacta localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
IV - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
V - O pedido da autora, relativamente a 172 processos de contra-ordenação, envolve um esforço desproporcionado e que ultrapassa a simples manipulação dos documentos pela entidade requerida, particularmente tendo em conta os meios e plataformas de informação que estão ao seu alcance, nomeadamente, o portal das finanças e, in casu, a Via CTT, pela qual lhe haviam sido anteriormente notificados os elementos solicitados.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 14/06/2024, que julgou improcedente e absolveu a entidade demandada, Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças ...), do pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, na sequência de convolação dos autos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo”, que julgou totalmente improcedente a reclamação e absolveu a AT do pedido, porém, face aos factos e ao direito aplicável, deveria a presente ação ter sido julgada procedente, por provada.
2. Na reclamação que deu origem aos presentes autos, entretanto convolada, a ora recorrente enunciou vários processos de contraordenação, dos quais tinha conhecimento da sua existência, porém, não tendo deles sido notificada, requereu informações sobre os mesmos.
3. Sobre a AT impende uma obrigação legal e constitucional de prestar todas as informações sobre a situação jurídico-fiscal dos administrados que estes lhe solicitam, entre as quais, o efetivo conhecimento do seu cadastro contributivo. - cfr. Art.º 67º da Lei Geral Tributária e art.º 268º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
4. Ora, não é o facto de a AT dirigir o sujeito passivo para o seu portal das finanças ou para a via CTT, que o exime de prestar a informação solicitada, pois, do referido sítio da internet apenas lhe vai ser passível consultar documentos, como certidões de dívida, sendo que, tais documentos não vêm acompanhados da fundamentação necessária em que se estribam para que o seu destinatário descortine totalmente o seu teor, isto é, o porquê de estar a ser objeto de tais execuções.
5. Nesta conformidade, e vendo-se na teia de várias execuções e processos contraordenacionais, solicitou, junto do órgão de execução competente, as informações necessárias para que pudesse, de forma plena e esclarecida, tomar consciência real e efetiva da sua situação jurídico-tributária, pois, a existência de tantos processos, quer de execução fiscal, quer de contraordenação, necessariamente, irão ter consequências e irremediáveis na sua esfera jurídica.
6. Consequências essas capazes de lesar de forma séria grave e irreversível a esfera jurídica do contribuinte, causando-lhe prejuízo tal, que dificilmente poderá recuperar, pois, em última análise, o não pagamento das quantias alegadamente em dívida e provenientes de coimas, traduzir-se-á em sucessivas e subsequentes penhoras, algo que, poderia e deveria ser evitado, caso a FP prestasse as informações que lhe foram requeridas, escusando a ora recorrente de se ver obrigado a recorrer à via judicial e, assim, reclamar do despacho proferido a coberto do ofício já identificado.
7. A ora recorrente, no requerimento remetido à AT, requereu informação sobre a sua situação contributivo-fiscal, não tendo peticionado, como entende o Tribunal “a quo”, requerido a emissão de qualquer certidão, razão pela qual, não procedeu ao pagamento de qualquer certidão.
8. Ora, não pode a AT eximir-se a prestar informação conducente ao esclarecimento da situação contributiva do contribuinte nos termos por ele requeridos, sob pena de a AT criar, liquidar e executar, pasme-se, sem o conhecimento efetivo do sujeito passivo destinatário, não podendo, em conformidade, dispor do pleno exercício dos seus direitos e garantias que a legislação fiscal compreende, isto é, direito à informação, reclamar, impugnar, recorrer.
9. Sem a prestação da citada informação, ficou o contribuinte no desconhecimento sobre o que sobre si impende, ficando impossibilitado de se defender de forma esclarecida de tais atos lesivos da sua situação jurídico-patrimonial, pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar que a atuação da AT não violou o dever que sobre ela impende de informar os seus administrados.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs certamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a ação proposta, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.”
****
A Recorrida contra-alegou, tendo concluído o seguinte:
“16. A AT, entidade recorrida, pugna pela manutenção na ordem jurídica da sentença sob recurso, por entender que o mesmo não enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto ou de direito.
17. Independentemente dos argumentos do Recorrente, a Recorrida reafirma:
A Autora requer uma nova notificação de cada um dos processos contraordenacionais instaurados, à revelia da lei, na medida que estes já foram realizados e recebidos pela Autora através da ViaCTT. Tendo sido realizados, o recurso ao previsto no artigo 37.º deveria ter sido acionado no prazo estipulado na norma, ou seja, «dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha». E que contrariamente ao que a Autora afirma, não existe base legal para a emissão da certidão por si solicitada nos exatos termos em que o fez, isto é, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 37.º do CPPT e do estipulado no seu n.º 2.
18. Mais reitera que não foi negada qualquer informação ao Recorrente. A informação solicitada poderá ser emitida ao abrigo do artigo 24.º do CPPT, e está sujeita ao pagamento dos devidos emolumentos. Tudo de acordo com a lei.
Nos termos supra expostos, e com o mui Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser considerado improcedente, com as demais consequências legais.”

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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). ****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a presente intimação para a prestação de informações, no âmbito de processos contra-ordenacionais.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados
Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
A) No dia 24 de abril de 2023, o Autor expediu, por correio registado, para o Serviço de Finanças ..., requerimento do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 12 a 26 da ref.ª 004935665 do SITAF);
B) No dia 08 de maio de 2023, o Serviço de Finanças ..., emitiu o ofício n.º ...54, endereçado ao mandatário do Autor, expedido no dia 09 de maio de 2023, recebido no dia 10 de maio de 2023, com o assunto “informações sobre processos de contraordenação”, dando conhecimento da informação e despacho que recaiu sobre o pedido referido na alínea precedente (cf. fls. 1 da ref.ª 004935665 e 004935667 do SITAF);
C) No dia 08 de maio de 2023, no âmbito do processo ...88, o chefe de finanças do Serviço de Finanças ... proferiu despacho do qual consta o seguinte: “Corroboro a informação antecedente, que faz parte integrante deste despacho. Com efeito, as notificações alegadamente em falta foram formalizadas via internete, já que a reclamante se encontra registada no sistema de notificações via CTT desde 07/10/2016, em observação do artigo 19º da lei geral tributária. Nas notificações foram observadas as disposições legais referidas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do CPPT (...) DÊ-SE CONHECIMENTO ao mandatário da reclamante do conteúdo da informação antecedente e do presente despacho. Seguidamente, determino o arquivamento deste procedimento.” (cf. fls. 27 da ref.ª 004935665 e 004935667 do SITAF);
D) No dia 08 de maio de 2023, no âmbito do processo ...88, foi emitida informação, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“O SP [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...99, em 24-04-2023 (registo CTT RL09.....43PT), através do advogado «AA», que junta procuração forense, apresentou pedido de informações sobre 172 processos de contraordenação e de redução de coima, alegando que desconhece a origem de tais processos e que nunca foi notificada dos mesmos, bem como dos autos de notícia que estão na sua origem.
Em primeiro lugar, cumpre informar que, nos termos do n.º 12 do Art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), “Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início da atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado quando o mesmo ocorra por alteração.” E o n.º 2 do mesmo artigo que “o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica”, pelo que as notificações e autos de notícias foram enviados e rececionados pelo sistema de notificações eletrónicas, denominado ViaCTT.
A título de exemplo, da análise aos processos de contraordenação ...44, ...52, ...60 e
...79, verifica-se que foram instaurados em 31-03-2023, com base nos autos de notícia com a mesma data, contendo todos os requisitos do art.º 57.º do Regime Geral Infrações Tributárias, designadamente quanto à identificação do sujeito infrator e quanto à identificação do autuante, assim como os elementos que caracterizam a infração.
Relativamente à notificação para defesa ou pagamento antecipado da coima, conforme Art.º 70º, n.º 1, do RGIT, também foram enviadas e rececionadas ViaCTT, tendo sido enviadas em 06-04-2023 e a data de Confirmação de Recepção de Notificação é 2404-2023, conforme n.º 10 do Art.º 39º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Face ao exposto, contrariamente ao alegado, os autos de notícia e respetivas notificações foram validamente notificados e rececionados pelo arguido.”
(cf. fls. 27 a 30 da ref.ª 004935665 e 004935667 do SITAF);
E) No dia 22 de maio de 2023, a Autora remeteu ao Serviço de Finanças ..., a petição inicial constante dos autos, identificando o ofício n.º ...54, de 08 de maio de 2023, da qual constam, entre o mais, as seguintes conclusões:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
(cf. fls. 1 a 21 da ref.ª 004935665 do SITAF);
F) No dia 17 de novembro de 2023, foi emitido ofício de notificação eletrónica da Entidade Demandada para responder (cf. referência 004939034 do SITAF).
G) Na sequência de convolação e notificação para aperfeiçoamento da petição inicial, o Autor apresentou petição inicial, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004947262 do SITAF);
Mais se apurou, com relevância para a decisão, a seguinte factualidade:
H) A Autora apresentou petição inicial de reclamação, a que correspondeu o processo 383/23.4BEVIS, na qual figura como parte passiva o Serviço de Finanças ..., que correu termos no presente tribunal, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004913073 do SITAF);
I) No dia 19 de junho de 2023, no âmbito do processo n.º 383/23.4BEVIS, foi emitido ofício de notificação da Entidade Demandada para responder (cf. ofício com a referência 004913472 do SITAF);
J) No dia 24 de agosto de 2023, no âmbito do processo 383/23.4BEVIS, que correu termos no presente tribunal, foi proferida sentença, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

(cf. referência 004918526 do SITAF; notificada as partes);
K) A Autora apresentou petição inicial de reclamação, a que correspondeu o processo 293/23.5BEVIS, na qual figura como parte passiva o Serviço de Finanças ..., que correu termos no presente tribunal (cf. referência 004905834 do SITAF);
L) No dia 05 de julho de 2023, no âmbito do processo 293/23.5BEVIS, foi emitido ofício de notificação da Entidade Demandada para responder (cf. ofício com a referência 004913472 do SITAF);
M) No dia 19 de julho de 2023, na sequência de notificação para o efeito, a Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada no âmbito do processo 293/23.5BEVIS, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. referência 004942217 do SITAF);
N) No dia 15 de janeiro de 2024, no âmbito do processo 293/23.5BEVIS, que correu termos no presente tribunal, foi proferida sentença, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
(…)
(cf. referência 004950391do SITAF, notificada às partes);
Factos não provados
Compulsados os autos e analisada a prova que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão.”
*
2. O DIREITO

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, defendendo que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a presente intimação para a prestação de informações, no âmbito de processos contraordenacionais.
Na reclamação que deu origem aos presentes autos, entretanto convolada, a ora Recorrente enunciou vários processos de contra-ordenação, dos quais tinha conhecimento da sua existência, porém, segundo alega, não tendo deles sido notificada, requereu informações sobre os mesmos.
Portanto, na base desta acção, está este requerimento à AT, datado de 24/04/2023, onde se mostra identificada uma multiplicidade de processos de contraordenação, referindo-se que terão surgido pela falta de pagamento de IUC, relativamente a vários veículos, em que a Recorrente pediu a fundamentação de facto e de direito que esteve na base da instauração dos processos contraordenacionais, a informação a que automóveis dizem respeito, bem como o valor das respectivas coimas.
A resposta a este requerimento de 24/04/2023 foi enviada através do ofício ...54, de 08/05/2023, sendo que, num primeiro momento processual, a impugnação deste acto surgiu através da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que deu origem aos presentes autos, mas tendo os mesmos sido convolados para o meio processual adequado - “intimação para a prestação de informações”.
Neste âmbito, foi apresentada petição inicial aperfeiçoada, parecendo ir um pouco além dos pedidos formulados ao Serviço de Finanças ..., dado que nos presentes autos se pretende a notificação dos seguintes elementos relativamente a cada um dos processos de contra-ordenação identificados:
- origem dos processos de contra-ordenação
- fundamentação fáctico-legal
- quais os veículos em causa
- o exercício a que diz respeito
- os valores actuais para pagamento
Esta petição de intimação para prestação de informações está sustentada na omissão por parte da AT do dever de prestar informações aos particulares e os esclarecimentos de que careçam, nos termos conjugados dos artigos 11.º do CPA e 68.º da LGT e na omissão do dever de colaboração (art.º 59.º da LGT e art.º 7.º do CPA), e, em simultâneo, na violação do direito dos cidadãos de serem informados pela Administração Pública, sempre que requeiram, como foi o presente caso, sobre o andamento dos processos (art.º 268º, n.º 1 da CRP e art.º 67.º da LGT).
O tribunal recorrido não atendeu à pretensão da aqui Recorrente, além do mais, com fundamento na desproporcionalidade do esforço que a organização e transmissão de tão elevada quantidade de informações significaria para a AT, num contexto em que o contribuinte já foi notificado Via CTT desses elementos em cada processo contraordenacional identificado.
Atentemos para o teor da sentença recorrida, com a qual a Recorrente não se conforma:
“(…) Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas
destas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cf. artigos 123.º a 125.º e 276.º do CPPT e 608.º, n.º 2.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Como vimos, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar consistem, em súmula, em saber se a Autora tem direito à informação requerida e se verifica a ilegalidade do ato em causa nos autos, por violação dos princípios da informação e da colaboração, da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Note-se que a Autora, em sede de petição inicial aperfeiçoada indica expressamente apresentar ação de intimação para apresentação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, correspondente à presente espécie processual, tendo alegado a causa de pedir (a omissão ou direito à informação que considera violado) e a informação que pretende obter da Entidade Demandada (o ato informativo que pretende que a Entidade Demandada seja intimada a praticar).
Nesta sede, consideramos, ainda, que o pedido de informação formulado na petição de inicial aperfeiçoada (origem dos processos de contraordenação; - fundamentação fático-legal; - quais os veículos em causa; - o exercício a que diz respeito; - os valores atuais para pagamento; Vide alínea G) da matéria de facto provada), corresponde ao pedido de informação do requerimento apresentado junto do serviço de finanças (fundamentação de facto e de direito que estiveram na sua base, a que automóveis dizem respeito, bem como o valor das respetivas coimas; Vide alínea A) da matéria de facto provada). Nesta matéria, consideramos que a informação respeitante ao ano a que diz respeito a infração se encontra incluída no âmbito do pedido de informação relativo à fundamentação de facto e de direito que estiveram na base do processo contraordenacional.
Face ao exposto, consideramos que o pedido da petição inicial, em consonância com o pedido realizado junto da Entidade Demandada, decorre da convolação da ação de reclamação de ato do órgão de execução fiscal (na qual a Reclamante peticionava genericamente que se digne julgar a reclamação procedente, por provada) para uma ação de intimação para apresentação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Aqui chegados, não podemos deixar de ter em conta que foi proferida decisão por este tribunal, no processo 293/23.5BEVIS, cuja fundamentação de direito acompanhamos na íntegra, por entendermos merecer tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo
8.º, n.º 3, do Código Civil).
Ora, o direito à informação encontra-se consagrado no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, enquanto direito de natureza análoga aos direitos fundamentais, só pode ser restringido por lei nos casos expressamente previstos para salvaguardar outros interesses legalmente protegidos.
Por seu turno, o artigo 83.º, n.º 1, do CPA, sob a epígrafe “Consulta do processo e passagem de certidões”, determina que “[o]s interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”. E o n.º 2 do citado artigo acrescenta que “[o] direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei”.
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões passagem de certidões, prevista no art.º 104.º do CPTA, destina-se a efetivar jurisdicionalmente, quer o direito de informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões que integram o direito de informação procedimental, quer o direito ao acesso aos arquivos e registos administrativos que corresponde ao direito de informação não procedimental.
O artigo 104.º do CPTA concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respetivamente, pelos artigos 82.º a 85.º do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).
Note-se que “Em qualquer caso, o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar atos administrativos ou regulamentares que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria, ou ainda esclarecer quaisquer questões atinentes a anterior atuação administrativa” (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, 4.ª ed., págs. 855 e 864).
Com relevância para o caso sub judice, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 83.º, n.º 3, do CPA, nos termos do qual “[o]s interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso” (sublinhado nosso).
Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional (vide acórdão n.º 248/2000), admitindo que possam ser estabelecidas condições ou limitações ao exercício do direito à informação, desde que assentem num fundamento objetivo e respeitem o princípio da proporcionalidade.
Feita esta breve resenha do enquadramento legal da intimação para prestação de informações e passagem de certidões, vejamos se a pretensão formulada pela Autora é atendível.
Resulta da matéria de facto provada que a Autora apresentou um requerimento junto da Entidade Demandada no qual invoca que teve conhecimento de que se encontram pendentes contra si os processos de contraordenação n.ºs ...10; ...01; ...98; ...80; ...60; ...79; ...28;

...44; ...92; ...06; ...68;
...76; ...52; ...89; ...97;
...14; ...22; ...84; ...47;
...04; ...12; ...20; ...70;
...54; ...62; ...63; ...71;
...39; ...27; ...70; ...89;
...97; ...46; ...54; ...62;
...41; ...00; ...19; ...55;
...30; ...22; ...18; ...14;
...55; ...25; ...80; ...16;
...32; ...08; ...86; ...43;
...94; ...59; ...21; ...81;
...50; ...27; ...35; ...43;
...51; ...66; ...00; ...19;
...43; ...89; ...97; ...59;
...94; ...86; ...16; ...08;
...32; ...43; ...21; ...61;
...91; ...13; ...61; ...05;
...60; ...86; ...78; ...38;
...03; ...11; ...20; ...91;
...30; ...13; ...21; ...05;
...77; ...18; ...05; ...47;
...39; ...10; ...14; ...99;
...13; ...05; ...91; ...25;
...92; ...06; ...84; ...60;
...48; ...19; ...50; ...69;
...26; ...34; ...42; ...24;
...32; ...51; ...78; ...27;
...35; ...43; ...97; ...00;
...19; ...89; ...54; ...30;
...13; ...21; ...05; ...26;
...34; ...18; ...05; ...47;
...10; ...39; ...29; ...14;
...60; ...19; ...42; ...50;
...69; ...14; ...25; ...29;
...89; ...97; ...00; ...19; ...27; ...35; ...43; ...32; ...54; ...24; ...27; ...97; ...00; ...19; ...62; ...70; ...89; ...46; ...54; ...51; ...60; ...78; ...54; ...13 os quais, segundo crê, são relativos a alegada falta de pagamento de IUC, relativo a vários veículos.
Mais invocou que, porém, desconhece em absoluto, a origem de tais processos de contraordenação, bem como quais as razões fático-legais que estiveram na sua base, isto é, qual o raciocínio cognoscitivo por de trás das mesmas, porquanto, nunca foi notificada no âmbito dos referidos processos.
Desconhecendo, igualmente quais os veículos em causa, o exercício a que diz respeito, bem como, os valores atuais para pagamento.
Pelo que, requereu, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do CPPT, com efeitos no seu n.º 2, a notificação dos atos omitidos, isto é, a fundamentação de facto e de direito que esteve na base dos processos de contraordenação supra referenciados, a que automóveis dizem respeito, bem como, o valor das respectivas coimas. (cf. alínea A) da matéria de facto provada).
Resulta, ainda, da matéria de facto provada que a Entidade Demandada proferiu informação da
qual consta, entre o mais, que:
“O SP [SCom01...] – UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...99, em 24-04-2023 (registo CTT RL09.....43PT), através do advogado «AA», que junta procuração forense, apresentou pedido de informações sobre 172 processos de contraordenação e de redução de coima, alegando que desconhece a origem de tais processos e que nunca foi notificada dos mesmos, bem como dos autos de notícia que estão na sua origem.
Em primeiro lugar, cumpre informar que, nos termos do n.º 12 do Art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), “Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início da atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado quando o mesmo ocorra por alteração.” E o n.º 2 do mesmo artigo que “o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica”, pelo que as notificações e autos de notícias foram enviados e rececionados pelo sistema de notificações eletrónicas, denominado ViaCTT.
A título de exemplo, da análise aos processos de contraordenação ...44, ...52, ...60 e ...79, verifica-se que foram instaurados em 31-03-2023, com base nos autos de notícia com a mesma data, contendo todos os requisitos do art.º 57.º do Regime Geral Infrações Tributárias, designadamente quanto à identificação do sujeito infrator e quanto à identificação do autuante, assim como os elementos que caracterizam a infração.
Relativamente à notificação para defesa ou pagamento antecipado da coima, conforme Art.º 70º,
n.º 1, do RGIT, também foram enviadas e rececionadas ViaCTT, tendo sido enviadas em 06-04-2023 e a data de Confirmação de Recepção de Notificação é 24-04-2023, conforme n.º 10 do Art.º 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Face ao exposto, contrariamente ao alegado, os autos de notícia e respetivas notificações foram
validamente notificados e rececionados pelo arguido.” (cf. alínea D) da matéria de facto provada).
Tendo a Autora sido notificada do despacho proferido pela Entidade Demandada do qual consta, entre o mais, que: “Corroboro a informação antecedente, que faz parte integrante deste despacho. Com efeito, as notificações alegadamente em falta foram formalizadas via internete, já que a reclamante se encontra registada no sistema de notificações via CTT desde 07/10/2016, em observação do artigo 19º da lei geral tributária. Nas notificações foram observadas as disposições legais referidas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do CPPT (...) DÊ-SE CONHECIMENTO ao mandatário da reclamante do conteúdo da informação antecedente e do presente despacho. Seguidamente, determino o arquivamento deste procedimento.” (cf. alíneas B e C) da matéria de facto provada).
Neste enquadramento, não podemos deixar de ter em conta que a Entidade Demandada não recusou a prestação de informação, tendo, pelo contrário, informado a Autora de que tais elementos lhe foram comunicados através do sistema de notificações via CTT, em observância do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
Sendo certo que a Autora não alegou qualquer factualidade no sentido de não ter acesso ou não lhe ser possível aceder ao sistema Via CTT a fim de obter a informação pretendida, seja por motivos pessoais ou de ordem técnica, nem imputou à Entidade Demandada qualquer omissão na disponibilização de acesso ao referido sistema.
Por outro lado, a Autora não alegou qualquer factualidade no sentido de a informação notificada através da Via CTT não satisfazer a pretensão em causa nos autos.
Note-se que a Autora apenas invoca, de forma genérica, ter tido recentemente conhecimento da existência dos processos contraordenacionais, não explicitando de que forma obteve conhecimento dos mesmos.
Sendo certo que a Recorrente, em face do ofício ...49, de 01/06/2023, deduziu reclamação de ato do órgão de execução fiscal, dando origem ao processo n.º 383/23.4BEVIS, que foi objeto de sentença, transitada em julgado, de absolvição da instância, por verificação de erro na forma do processo e impossibilidade de convolação, por intempestividade (cf. alíneas H) a J) da matéria de facto provada).
Por outro lado, a Autora não explicitou as razões em que sustenta a sua alegação de violação dos princípios da informação e da colaboração, da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Conforme explicita a jurisprudência superior, a Autora limitou-se a afirmar a existência de tal violação sem avançar qualquer tipo de argumentação suscetível de justificar uma tal afirmação. Por outras palavras, apresentou a conclusão do seu raciocínio, mas omitiu as premissas que a levaram a produzir aquela conclusão. Sendo que, para apreciar a violação dos referidos princípios, o tribunal precisava de conhecer os factos e as razões que levaram a Impugnante a concluir por tal violação, não bastando, para tal, a alegação de meras considerações e generalidades que não se conseguem concretizar (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de novembro de 2022, processo 00337/22.8BEVIS, disponível em www.dgsi.pt).
Face ao supra exposto, desde logo, não se alcança, nem a Autora explicita, de que forma e em que medida a resposta do Serviço de Finanças ... possa constituir um indeferimento ilícito do pedido de informação ou tenha violado os princípios da informação e da colaboração, da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, ao abrigo dos artigos 266.º e 268.º, n.º 1, da CRP, e artigos 7.º e 11.º do CPA e no artigo 59.º, 67.º e 68.º da LGT), E, bem assim, que tenha ocorrido qualquer violação do dever da Administração Tributária de prestar informações e esclarecimentos aos particulares (cf. artigos 268.º, n.º 1, da CRP e do artigo 147.º, n.º 3, do CPPT).
Aqui chegados, reiteramos que foi proferida decisão por este tribunal, no processo 293/23.5BEVIS, cuja fundamentação de direito acompanhamos na íntegra, por entendermos merecer tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).
Note-se que, no referido processo, a Autora invocou que teve conhecimento de que se encontram pendentes contra si diversos processos de execução, bem como processos contraordenacionais, requerendo a notificação do tipo de obrigação, PEF respetivo, bem como, a data da sua instauração, o ano em que a alegada obrigação legal deveria ter sido cumprida e se figura como devedor originário ou não e, ainda, que lhe seja notificada a totalidade do seu cadastro contributivo em dívida, nomeadamente a relação dos processos de execução e dos processos de contraordenação que se encontrem pendentes (cf. alíneas K) a N) da matéria de facto provada).
Por outro lado, na presente ação, a Autora identifica os processos contraordenacionais e no pedido da petição inicial aperfeiçoada pretende obter informação relativa à origem dos processos de contraordenação, a fundamentação fático-legal, quais os veículos em causa, o exercício a que diz respeito e os valores atuais para pagamento (Vide alínea G) da matéria de facto provada).
Dando por integralmente transcrita a fundamentação de direito da referida decisão, por celeridade e economia processual, cremos que efetivamente resulta também dos presentes autos que, tendo a Autora sido informada que a informação solicitada se encontra disponível/lhe foi notificada através da plataforma Via CTT, não ocorreu qualquer violação do dever da Administração Tributária de prestar informações à Autora.
Nesta matéria, o artigo 268.º, n.º 1, da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, prevê que “[o]s cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
De acordo com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprovou o regime de acesso à informação
administrativa e, com pertinência para o caso em referência nos autos, o artigo 13.º, sob a epígrafe “Forma do acesso”, determina o seguinte:
“1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou
eletrónico;
c) Certidão.
2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de
dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” (sublinhado nosso).
No mesmo sentido, o artigo 82.º, n.º 4, do CPA, determina que “[n]os procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na internet um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.” (sublinhado nosso).
Ora, a Via CTT constitui uma caixa postal eletrónica gratuita (criada através do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho) que permite receber notificações eletrónicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, em formato digital.
Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 12, da LGT, a Autora, enquanto sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português é legalmente obrigada a possuir caixa postal eletrónica e a comunicá-la à Administração Tributária no prazo de 30 dias, a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.
O acesso à caixa postal da Via CTT constitui uma obrigação que cabe a todos aqueles que através
dela sejam notificados, da mesma forma que o é o acesso à caixa postal física tradicional. Aliás, trata-se de um acesso mais simplificado, na medida em que o envio via correio registado, com ou sem aviso de receção, na ausência do destinatário, implica a emissão de um aviso por parte do distribuidor e o ulterior levantamento da comunicação na loja desse mesmo distribuidor, ao passo que o acesso à Via CTT é imediato (Vide Acórdão do TCA Sul, de 31 de outubro de 2019, processo 132/18.9BEALM, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, resulta da matéria de facto provada que o Chefe do Serviço de Finanças explicitou que “as notificações alegadamente em falta foram formalizadas via internete, já que a reclamante se encontra registada no sistema de notificações via CTT desde 07/10/2016, em observação do artigo 19º da lei geral tributária. Nas notificações foram observadas as disposições legais referidas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do CPPT” (cf. alíneas B) a D) da matéria de facto provada).
E, como vimos, a Autora não alegou qualquer factualidade no sentido de não ter acesso ou não lhe ser possível aceder ao referido sistema a fim de obter a informação pretendida, seja por motivos pessoais ou de ordem técnica, nem imputou à Entidade Demandada qualquer omissão na disponibilização de acesso ao referido sistema.
E, bem assim, não alegou qualquer factualidade no sentido de a informação notificada através da Via CTT não satisfazer a pretensão em causa nos autos.
Donde resulta que a Autora não demonstra que o ato da Entidade Demandada viole o direito à informação requerida.
Por outro lado, o artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, determina que “[s]e a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento”.
Ora, o referido artigo “reporta-se aos casos de falta de indicação, na notificação, da fundamentação do ato notificado, dos meios de reação contra ele, do prazo para os utilizar e dos outros requisitos que estejam previstos especialmente nas leis tributárias, sem incluir os indicados no n.º 9 do art. 39.º” (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 2006, 6.ª edição, volume I, anotação 3 a) ao art. 37.º, págs. 349 a 351).
Donde decorre que o artigo 37.º do CPPT apenas pode ter por objeto a notificação propriamente dita, na qual seja omitida a fundamentação do ato notificado, do prazo e meios de reação e dos outros requisitos que estejam previstos especialmente nas leis tributárias.
Ou seja, visando suprir “deficiências da notificação”, a norma em causa pressupõe, logicamente, e só pode ser aplicada quando a notificação tenha ocorrido, cabendo ao interessado, em sede judicial, especificar a informação que pretende e foi omitida (Vide acórdão do TCA Norte, de 30 de novembro de 2022, proferido no âmbito do processo 00337/22.8BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Efetivamente, a Autora não apresentou um pedido emissão de certidão relativo a comunicação ou notificação insuficiente, mas sim um pedido de informação, o que afasta, desde logo, a aplicabilidade do regime ínsito no artigo 37.º do CPPT.
Sublinhe-se, tanto assim é que a Autora não identifica qualquer comunicação ou notificação insuficiente, invocando apenas e somente ter tido recentemente conhecimento que se encontram pendentes os referidos processos contraordenacionais e inclusivamente que nunca foi notificada no âmbito dos mesmos (cf. alínea A) da matéria de facto provada).
Donde resulta não ter sido invocada e demonstrada a existência de uma comunicação ou
notificação insuficiente para os efeitos do artigo 37.º do CPPT.
Note-se, ainda, que se considera que o pedido da Autora envolve um esforço desproporcionado e que ultrapassa a simples manipulação dos documentos pela Entidade Demandada, particularmente tendo em conta os meios e plataformas de informação que estão ao seu alcance, nomeadamente, o portal das finanças e a Via CTT.
Em sede de contestação (artigo 31.º da resposta) a Entidade Demandada defendeu, o que acompanhamos, que “Persistindo o A na não utilização dos meios disponíveis para obtenção da informação, a certidão a passar pela AT nunca poderá ser emitida ao abrigo do artigo 37.º do CPPT e estará sempre dependente do estipulado na LADA, no seu art.º 13.º, n.º 6, in fine.”.
E, como vimos, nos termos do artigo 13.º, n.º 6, da LADA, a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, sendo certo que a factualidade provada se enquadra nesta norma.
Por fim e no que concerne à alegação de que, por via do indicado contrato de mandato forense, são conferidos ao mandatário poderes para representar o respetivo mandante em todos os atos e termos de qualquer processo e respetivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores, pleiteando em juízo (vide artigo 21.º da petição inicial), não vemos que de tal circunstância resulte que este tenha o direito a obter a certidão de informação, nos termos do artigo 37.º do CPPT.
Efetivamente, a referida norma não se destina a suprir a falta de notificação de atos tributários aos mandatários regularmente constituídos (Vide Acórdão do TCA Norte, de 30 de novembro de 2022, proferido no âmbito do processo 00337/22.8BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, não se verificam os vícios invocados pela Autora, devendo julgar-se totalmente improcedente a presente intimação, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido, com todos os devidos e legais efeitos. (…)”
A questão decidenda consiste, pois, em saber se a Recorrente tem direito à informação requerida, não se vislumbrando quaisquer argumentos aventados no recurso capazes de infirmar a fundamentação vertida na sentença recorrida.
Desde logo, na conclusão 7.ª das alegações do recurso, a Recorrente insurge-se contra o entendimento do tribunal “a quo”, acentuando que a razão pela qual não procedeu ao pagamento de qualquer certidão reside na circunstância de não ter requerido qualquer certidão. Porém, não detectámos que o tribunal recorrido tenha fundado a sua motivação em tal premissa, referindo-se sempre, apenas, ao pedido de prestação de informações. É nossa convicção que tal conclusão das alegações do recurso poderá estar desfasada da presente decisão recorrida, existindo, provavelmente, confusão com o teor da sentença prolatada no âmbito do processo n.º 293/23.5BEVIS, algo idêntico aos presentes autos, mas que ainda corre termos no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Viseu, apesar de já ter sido, também aí, interposto recurso.
A essência recursiva neste processo reside no disposto na conclusão 9.ª, pois aí sustenta a Recorrente que mal andou o tribunal recorrido ao considerar que a actuação da AT não violou o dever que sobre ela impende de informar os seus administrados.
O meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagens de certidões, a que se referem os artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), constitui uma forma de processo urgente que visa efectivar jurisdicionalmente quer o direito à informação sobre o andamento de procedimentos e o conhecimento das decisões – direito à informação procedimental –, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – direito à informação não procedimental –, concretizando, no plano processual, os direitos e garantias consagrados nos artigos 268.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, nos artigos 82.º a 85.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.
A sentença recorrida realizou um enquadramento jurídico ajustado, destacando o disposto no artigo 82.º, n.º 4 do CPA e no artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.
Escalpelizando a resposta que foi transmitida à Recorrente pela AT, mostra-se patente ter sido informado que os elementos solicitados haviam sido comunicados anteriormente.
Salientamos que a Recorrente, nos presentes autos, se limita a afirmar não ter sido notificada no âmbito dos 172 processos de contra-ordenação, sem mais explicações ou detalhes, tendo a AT explicitado que tais comunicações ocorreram através do serviço da caixa postal electrónica Via CTT.
Em princípio, seria de averiguar se, de facto, não ocorreram as notificações no âmbito dos 172 processos contraordenacionais, o que, a confirmar-se, legitimaria a utilização do presente meio processual de intimação.
Contudo, inexistem quaisquer factos apontados relativos a tal alegação, pelo que, em rigor, a aceitação do presente meio de reacção não se encontra dependente do apuramento de factos, na medida em que os mesmos não foram invocados.
Recuperando a análise, que consideramos acertada, vertida na sentença recorrida, acolhemos a ideia de que a Entidade Demandada, aqui Recorrida, não recusou a prestação de informação, tendo, pelo contrário, informado a autora, ora Recorrente, de que tais elementos lhe foram comunicados através do sistema de notificações Via CTT, em observância do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. Sendo certo que a autora não alegou qualquer factualidade no sentido de não ter acesso ou não lhe ser possível aceder ao sistema Via CTT a fim de obter a informação pretendida, seja por motivos pessoais ou de ordem técnica, nem imputou à Entidade Demandada qualquer omissão na disponibilização de acesso ao referido sistema.
Por outro lado, a autora não alegou qualquer factualidade no sentido de a informação notificada através da Via CTT não satisfazer a pretensão em causa nos autos. Note-se que a autora apenas invoca, de forma genérica, ter tido recentemente conhecimento da existência dos processos contraordenacionais, não explicitando de que forma obteve conhecimento dos mesmos.
A decisão recorrida, concluiu, bem, na nossa perspectiva, que, tendo a autora sido informada que os elementos solicitados se encontram disponíveis/lhe foram notificados através da plataforma Via CTT, não ocorreu qualquer violação do dever da Administração Tributária de prestar informações à autora, aqui Recorrente.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o Chefe do Serviço de Finanças explicitou que “as notificações alegadamente em falta foram formalizadas via internet, já que a reclamante se encontra registada no sistema de notificações via CTT desde 07/10/2016, em observação do artigo 19º da lei geral tributária. Nas notificações foram observadas as disposições legais referidas nos artigos 35.º, 38.º e 39.º do CPPT” [cfr. alíneas B) a D) da matéria de facto provada]. Nesta sequência, a autora não só não nega tal circunstancialismo, como não demonstra que o acto da entidade demandada viole o direito à informação requerida. Sublinhe-se que a autora não identificou qualquer comunicação ou notificação insuficiente, invocando apenas e somente ter tido recentemente conhecimento que se encontram pendentes os referidos processos contraordenacionais e, inclusivamente, que nunca foi notificada no âmbito dos mesmos [cfr. alínea A) da matéria de facto provada].
Reafirmamos, em linha com o tribunal recorrido, que o pedido da autora envolve um esforço desproporcionado e que ultrapassa a simples manipulação dos documentos pela entidade requerida, particularmente tendo em conta os meios e plataformas de informação que estão ao seu alcance, nomeadamente, o portal das finanças e a Via CTT.
Nesta conformidade, a sentença recorrida procedeu a uma análise minuciosa da factualidade em concreto, fez correcta interpretação e aplicação da lei, com fundamentação que se mostra irrepreensível, pelo que deve a mesma ser mantida no ordenamento jurídico.
Sem mais delongas ou necessidade de tecer quaisquer outras considerações, deve ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que nem sequer coloca em causa a motivação do julgamento realizado pelo tribunal “a quo”.

CONCLUSÕES/SUMÁRIO

I - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
II - Nos procedimentos electrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via electrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
III - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exacta localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
IV - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
V - O pedido da autora, relativamente a 172 processos de contra-ordenação, envolve um esforço desproporcionado e que ultrapassa a simples manipulação dos documentos pela entidade requerida, particularmente tendo em conta os meios e plataformas de informação que estão ao seu alcance, nomeadamente, o portal das finanças e, in casu, a Via CTT, pela qual lhe haviam sido anteriormente notificados os elementos solicitados.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Porto, 12 de Setembro de 2024

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Vítor Salazar Unas