Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00373/21.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO (...);
AUSÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA, BEM COMO DE ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO E (OU) DE DIREITO;
Sumário:
I - Nada a apontar à sentença recorrida ao decidir, em síntese, que o Autor exerce as suas funções dentro da carreira e categoria a que pertence e que serve de referencial para o exercício das suas funções, conforme dispõe o artº 82º, nº 1 da LGTFP;

II - De igual modo, tendo o Autor sido contratado para exercer funções de assistente operacional, conforme concurso, não pode agora pretender ser integrado na categoria de técnico superior ou exercer funções para as quais não foi contratado.

III-Acresce que o direito à progressão não depende da vontade do trabalhador, não é um direito absoluto e assegurado, mas depende de disponibilidade financeira;

III.1- Já quanto às alterações remuneratórias, estas dependem da respectiva disposição legal, e não são, aleatória ou discriminadamente, alteradas pelos serviços da administração pública.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
«AA» apresentou ação administrativa de condenação à adoção de conduta necessária ao restabelecimento de direito e interesse violados contra o Município ..., ambos melhor identificados nos autos, visando obter a condenação deste no reconhecimento do direito à progressão de carreira, nomeadamente, ao nível do seu estatuto remuneratório, dentro da carreira que presentemente ocupa, bem como passagem à carreira imediatamente superior, no mínimo, para a categoria de assistente técnico, com aplicação dos respetivos coeficientes de antiguidade e com efeitos retroativos aos últimos cinco anos de desempenho de funções.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a ação.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1ª - A mmª Juíza decidiu precipitadamente e sem prova suficiente o caso sub iúdice,
2ª - A progressão na carreira tem por base a avaliação atempada, competente e imparcial do interessado, não resultando dos autos que assim tenha existido,
3º - A ausência da totalidade do processo administrativo dos autos bem como a ausência de avaliações naquele e respectiva justificação de não terem sido efetuadas inviabiliza nesta fase dos autos que a MMª Juíza possa considerar provada a existência de avaliações de desempenho e sua graduação;
4º - Os aumentos remuneratórios que refere na sentença não têm a ver com a avaliação de desempenho porquanto são aumentos legais anuais decretados pelo governo da república, não tendo por base avaliação de desempenho,
5º - A decisão de facto sobre o ponto 5º desta decisão tomada sem prova produzida acerca da real existência de avaliações, sem prova de notificação das mesmas ao Autor, não faculta ao tribunal decidir com certeza suficiente se tais avaliações foram efectivamente realizadas, até porque não foram notificadas ao ora Autor para este as poder impugnar;
6º - Tornando a sentença nula nos termos do artigo 615º, n.1, al.d), do Cód. de Processo Civil, porquanto a Mmª juíza não pode decidir questões sobre as quais não pode decidir, no caso por ausência não só do processo administrativo mas também de ausência de provas legalmente exigidas das notificações das avaliações ao ora autor.
7º - Se tivesse havido julgamento ter-se-ia dado a possibilidade às partes de produzirem as provas correspondentes ao alegado, nomeadamente que avaliações de desempenho foram feitas- se o foram- o que não sucedeu,
8º - Não estava, pois, a MMª Juíza em condições de produzir uma decisão justa nesta fase dos autos, não se justificando o valor atribuído aos autos, que se impugna, oferece o Autor o valor de 10.000,00 euros de valor processual
9º - Requer-se assim a modificação da decisão de fato do ponto 5º sobredito;
10º - Revogando a Sentença recorrida e renovando ou ordenando a produção de prova sobre os factos insertos no ponto 5º da decisão de facto, nos termos art.º 662º do Cód de Proc. Civil, que aqui se pede a este Venerando Tribunal, se apurará a verdade que se espera seja obtida, como é de justiça.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1ª - O recorrido entende, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida não enferma dos vícios que o recorrente lhe imputa, não merecendo, portanto, o menor reparo, e daí esta nossa singela resposta à motivação e recurso;
2ª - A pretensão do autor tem de balizar-se pela alegação dos factos e pelos pedidos formulados na douta p.i., que no essencial são:
- progressão na carreira e melhoria do estatuto remuneratório,
- passagem a categoria superior de assistente técnico,
- ou, se assim se não entender, deve declarar-se que a progressão deve ocorrer dentro da categoria que ocupa e com a melhoria do estatuto remuneratório.
3ª - E mais uma vez o recorrente insiste, e persiste, no erro de confundir nível remuneratório com a promoção a categoria superior de assistente técnico, quando a sua categoria é de assistente operacional.
4ª - O autor ignora que não há progressões na carreira, não se passa da categoria de assistente operacional para a categoria de assistente técnico por decisão camarária ou com base em avaliação e desempenho, fazer isso, sim, seria ilegal.
5ª - E como se refere na douta sentença, “não está em causa a prática de nenhum acto administrativo alegadamente ilegal ...”, praticado pelo recorrido.
6ª - Pretende o Autor recorrente a “Impugnação da decisão de facto” e concretamente o ponto 5, alegando, de má fé que lhe nunca foi comunicado ou dado conhecimento, e tal reporta-se ao documento 3 junto com a contestação e constitui fls. 34 do PA.
7ª - No ofício o próprio Autor escreveu pelo seu punho e letra que:
“tomei conhecimento
23/1/2018
(assinatura do próprio)
8ª - Isto é, o Autor recebeu em mão, ou “por mão própria”, o ofício com as avaliações e vem descaradamente e de má fé, negar agora tal em sede de recurso.
9ª - O autor tomou conhecimento da sua avaliação, não impugnou ou reclamou, pelo é manifestamente infundada a pretensão do autor em considerar incorrectamente julgado o ponto 5 dos factos provados.
10ª - Não se compreende a razão de ser desta alegação da avaliação e desempenho, que foi efetuada e dado a conhecer ao autor, quando na petição inicial e causa de pedir não se refere a tal avaliação de desempenho e/ou aplicação do SIADAP.
11ª - O autor o que pretende, e alega na petição inicial, é que deveria progredir na carreira e obter uma aumento remuneratório à margem da lei e de todos os procedimentos legais, pois tendo sido contratado para exercer funções de assistente operacional, conforme concurso, não pode agora pretender ser integrado na categoria de técnico superior, como pretende, ou exercer funções para as quais não foi contratado.
12ª - O direito à progressão não depende da vontade do trabalhador, não é um direito absoluto e assegurado, mas depende da disponibilidade financeira, e as alterações remuneratórias dependem da respectiva disposição legal, e não são aleatória ou discriminadamente alteradas pelos serviços da administração pública, seja central, seja local ou regional.
13ª - Por isso, e como se refere na douta sentença, exercendo o autor as funções com o conteúdo funcional para que foi contratado e na respectiva carreira e categoria, não pode assim ser promovido a assistente técnico ou técnico superior.
14ª - De igual modo o posicionamento remuneratório do recorrente está de acordo com a lei e teve as alterações legalmente admissíveis e possíveis, em função do seu desempenho que teve ao longo dos anos, e foi sempre foi enquadrado na respectiva posição remuneratória, não pode é pretender ter um tratamento preferencial em relação aos demais.
15ª - Salvo o devido respeito, não existe assim qualquer nulidade da douta sentença ou qualquer vicio da mesma, encontrando-se correctamente fundamentada de facto e de direito.
Termos em que,
e nos mais e melhores de direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, e, assim, se fará inteira
JUSTIÇA.
O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

De Facto
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Entre o Autor e o Réu foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para a categoria de Assistente operacional, com início de contrato em 24 de novembro de 2009, auferindo a remuneração base de € 683,13, correspondente à quinta posição remuneratória da categoria e ao nível cinco da tabela remuneratória única, constando do mesmo, o seguinte:

“(...)Segunda
(Actividade contratada)
1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Assistente operacional, da carreira de Assistente operacional sendo contratado para, sob a autoridade e direcção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as respectivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito, na Lei n.º 12-A12008, de 27 de Fevereiro (referido no n.º 2 do artigo 49.º) Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. 8 Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas, nomeadamente, procedimentos relacionados com a área onde se encontra inserido, tais como: exercer funções de assistente operacional (auxiliar técnico de turismo) e de apoio ao serviço de turismo.
3. A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 113.º do RCTFP.
Quinta
(Remuneração)
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214.º do RCTFP, sendo de 683,13 €, (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos) correspondente à quinta posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório cinco da tabela remuneratória única.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos” - cfr. fls. 3 a 9, do Processo Administrativo (PA);
2. Em 06 de março de 2015, o Autor concluiu o curso “Mestrado em empreendedorismo”, na Universidade ...” - cfr. fls 25 a 27, do PA;
3. Em 18 de maio de 2017, o Autor dirigiu requerimento ao Réu, a solicitar a sua reclassificação profissional, ao abrigo do Despacho do Ministro-adjunto e das Finanças, n.º 3746/2017, publicado na II Série do Diário da República, de 04 de maio de 2017 - cfr. fls. 30, do PA;
4. Sobre o requerimento, pelo qual o Autor pediu a sua reclassificação, recaiu informação interna da qual consta “A fundamentação do pedido não tem relação com a intenção do requerente. O Despacho n.º 3746/2017 não confere aos trabalhadores rigorosamente nada” - cfr. Requerimento (247475) Documento(s) (004889020) de 22/03/2023 09:21:00;
5. Pelo ofício n.º 1540DADS17, datado de 28 de dezembro de 2017, foi o Autor informado dos pontos das avaliações de desempenho, constando de tal ofício, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 34, do PA;
6. Em julho de 2018, o Autor encontrava-se colocado na posição remuneratória 5, do nível 5, auferindo o vencimento base de € 683,13 - cfr. Requerimento (247475) Documento(s) (004889021) de 22/03/2023 09:21:00;
7. Em 01 de janeiro de 2019, o Autor viu a sua posição remuneratória alterada para o montante de € 710,59 - cfr. documento n.º 4, junto com a contestação;
8. Em 01 de maio de 2019, o Autor viu a sua posição remuneratória alterada para o montante de € 724,32 - cfr. documento n.º 4, junto com a contestação;
9. Em 01 de dezembro de 2019, o Autor viu a sua posição remuneratória alterada para o montante de € 738,05 - cfr. documento n.º 4, junto com a contestação;
10. Em dezembro de 2019, o Autor encontrava-se colocado na posição remuneratória 6, nível 6, com um vencimento base de € 738,05 - cfr. Requerimento (247475) Documento(s) (004889021) de 22/03/2023 09:21:00;
11. Em 07 de setembro de 2021, o Autor dispunha de dois pontos acumulados, no SIADAP, resultantes do ciclo avaliativo de 2019/2020 - cfr. Requerimento (247475) Documento(s) (004889022) de 22/03/2023 09:21:00;
12. Em 07 de setembro de 2021, o Autor apresentou a petição inicial que instrui os presentes autos - cfr. Petição Inicial (233171) Petição Inicial (004789249) de 07/09/2021 10:29:41;
X
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Importa, assim, aferir se o saneador-sentença recorrido padece de nulidade e de erros de julgamento de Facto e de Direito.
Da nulidade -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Temos, pois, que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.
Voltando ao caso posto, sustenta o Recorrente que a sentença é nula, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia conhecer.
Como bem observa o Tribunal a quo no seu despacho, a nulidade invocada advém do facto de o Tribunal se ter abstido de pronunciar sobre as avaliações efetuadas, partindo do pressuposto que as mesmas foram realizadas, e desconhecendo se o Recorrente teve conhecimento das mesmas e se as impugnou, apoiando-se, por isso, num facto não provado.
Ora, o que está em causa nos presentes autos é apurar se assistia, ou não, ao Recorrente o direito a ver reconhecido o direito à progressão, bem como à progressão remuneratória.
O facto de o Recorrente ter sido, ou não, objeto de avaliação(ões) ou se impugnou os resultados desta(s), não é factualidade que tenha sido posta em causa pelo Recorrente, na sua petição inicial.
O Tribunal formou a sua convicção, com base na prova junta aos autos, concretamente um ofício do Recorrido a comunicar ao Recorrente os pontos das avaliações de desempenho, no qual o Recorrente apôs a sua assinatura, com a expressão “Tomei conhecimento”.

Assim, concluiu, e bem, que, contrariamente ao alegado, o Tribunal não se pronunciou sobre questão que não podia conhecer.

E, nesta sede de recurso, também tal nos está vedado.

De facto, como sistematicamente temos dito, os recursos são meios de impugnações judiciais e não vias de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Conforme jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Isto é, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308, entre tantos outros:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Desatende-se a falada nulidade.
Do erro de julgamento de Facto -
Coloca o Recorrente em causa a decisão de facto, concretamente o ponto 5, ou seja:
Pelo ofício n.º 1540DADS17, datado de 28 de dezembro de 2017, foi o Autor informado dos pontos das avaliações de desempenho, constando de tal ofício, o seguinte: “(...) (...)”.
Aduz que nunca lhe foi comunicado ou dado conhecimento.
Como já se viu, aquando do conhecimento da alegada nulidade, no ofício em causa, o Autor escreveu pelo seu punho e letra:
“tomei conhecimento”
23/1/2018
assinatura
Ou seja, recebeu em mão, ou “por mão própria” o ofício com as avaliações e vem agora negar tal facto em sede de recurso, o que, aliás, suscita reservas quanto à sua boa fé processual.
Assim, é manifestamente infundada a pretensão do Recorrente em considerar incorrectamente julgado o ponto 5 do probatório, que se mantém.
Nele o Tribunal remeteu para o teor de fls. 34 do PA (escreveu (...)” - cfr. fls. 34, do PA;).
E de fls. 34 do PA decorre, textualmente:
“tomei conhecimento
23/1/2018
assinatura
Donde nos estar vedado bulir no probatório.
Do erro de julgamento de Direito -
O Recorrente limita-se a reiterar o alegado na P.I. e que, temos para nós, foi bem enfrentado na decisão recorrida.
É que, confunde nível remuneratório com a promoção a categoria superior de assistente técnico, quando a sua categoria é de assistente operacional.
Ora, ao contrário do que alega, o seu estatuto remuneratório foi sempre, e nos termos legais, melhorado/actualizado.
A pretensão do Autor não pode extravasar a alegação dos factos e dos pedidos formulados na petição inicial e que se reconduzem ao seguinte:
- progressão na carreira e melhoria do estatuto remuneratório,
- passagem a categoria superior de assistente técnico,
- ou, se assim se não entender, se deve declarar-se que a progressão deve ocorrer dentro da categoria que ocupa e com a melhoria do estatuto remuneratório.
Como bem se advoga nas contra-alegações, face ao alegado, a pretensão do Autor depende de prova a efetuar e apenas de prova documental.
E, como se refere na sentença: não está em causa a prática de nenhum acto administrativo alegadamente ilegal, como sejam os atos de avaliação do autor, ou os actos que determinaram a progressão daqueles outros, e logo, o conhecimento de vícios, como os alegados vícios como seja a violação do princípio da igualdade.
O que está em causa é apurar se à data da propositura da presente causa, assistia, ou não, ao Autor o direito de ver reconhecido o direito à progressão, com a consequente alteração da posição remuneratória.
Sucede que o Autor labora em equívoco; é que não há progressões na carreira, não se passa da categoria de assistente operacional para a categoria de assistente técnico por decisão camarária ou com base em avaliação de desempenho.
De igual modo o Recorrente coloca em causa o Processo Administrativo, sem que demonstre a sua incompletude ou desacerto.
Em suma,
Não se percebe a razão de ser desta alegação da avaliação de desempenho, que foi efetuada e dada a conhecer ao Autor, quando na petição inicial e causa de pedir não se refere a tal avaliação de desempenho e/ou aplicação do SIADAP;
Repete-se, o que pretende o Autor e invocou na petição inicial, é que deveria progredir na carreira e obter um aumento remuneratório;
Não se descortina quadro legal que acolha a sua pretensão;
Decorre da sentença: o Autor exerce as sus funções dentro da carreira e categoria a que pertence e que serve de referencial para o exercício das suas funções, conforme dispõe o artº 82º, nº 1 da LGTFP;
De igual modo, tendo o Autor sido contratado para exercer funções de assistente operacional, conforme concurso, não pode agora pretender ser integrado na categoria de técnico superior ou exercer funções para as quais não foi contratado;
Ademais, o direito à progressão não depende da vontade do trabalhador, não é um direito absoluto e assegurado, mas depende de disponibilidade financeira;
Já quanto às alterações remuneratórias, estas dependem da respectiva disposição legal, e não são, aleatória ou discriminadamente, alteradas pelos serviços da administração pública, seja central, local ou regional;
Por isso, e como também se refere no saneador-sentença, exercendo o Autor as funções com o conteúdo funcional para que foi contratado e na respectiva carreira/categoria, não pode ser promovido a assistente técnico ou técnico superior;
A decisão sob recurso alicerçou-se na Lei e na Doutrina e dela consta ainda:
(…)

Já no que respeita ao direito à progressão, referem os Autores (leia-se Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar), que este direito não é um direito subjetivo dos trabalhadores “na medida em que está sempre dependente da disponibilidade financeira do serviço e de uma decisão de afectação das verbas disponíveis, pelo que, com excepção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, não há qualquer outro direito assegurado aos trabalhadores públicos em termos de carreira, por mais meritórios que se venham a revelar.

(…)

Mais, o Autor não alegou, e logo não provou, que exista lugar no Mapa de Pessoal, para a sua “promoção” ao lugar desejado, que seria, no mínimo de “Assistente Técnico”, e que, por existir tal lugar previsto no Mapa de Pessoal, existam verbas para o mesmo.

(…)

Destarte, e novamente, atendendo à alegação do Autor e à prova carreada para os autos, forçoso é improceder, também aqui, o pedido por este formulado, pois que na data de apresentação da presente causa o mesmo apenas dispunha de 2 pontos acumulados no SIADAP, pontos estes insuficientes para que o mesmo fosse tido como elegível para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório à luz do artigo 156.º, n.º 2, da LGTFP, ou que fosse obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do n.º 7, do mesmo artigo.

É que, reitera-se:

(…)
Da concatenação do n.º 2, com o n.º 7, do artigo 156.º, da LGTFP, temos que a cada menção máxima correspondia o valor de 3 pontos; a cada menção imediatamente inferior à máxima, correspondiam 2 pontos; a cada menção imediatamente inferior à anterior, correspondia o valor de 1,5 ponto; e a cada menção imediatamente inferior àquela referida em último, correspondia o valor de um ponto. Assim, para ser elegível seria necessário obter 6 pontos, em duas menções máximas consecutivas; ou em três menções máximas consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou em quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas em último; ou então 5 pontos, em cinco menções consecutivas imediatamente inferiores àquelas últimas, desde que consubstanciassem desempenho positivo.
Ainda assim, a obrigatoriedade de alteração de posicionamento remuneratório só surgiria com a acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, nos termos do n.º 7, do artigo 156.º, da LGTFP.
Vejamos.
Não resulta da factualidade provada, ou não provada, que o Autor tenha, a algum tempo, posto em causa as avaliações que lhe foram realizadas pelo Réu. Com efeito, desconhece este Tribunal se tais avaliações foram, ou não, objeto de impugnação.
De facto, resulta das alegações - mas já não da petição inicial, que o Autor apenas foi avaliado num ano do seu contrato, sendo tal alegação contrária à prova que resulta carreada para os presentes autos.
Da factualidade provada o que temos é que até 2016, o Autor reunia um máximo de 7 pontos, faltando-lhe 3 pontos para ser obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório; que em dezembro de 2019, o Autor havia já alterado a sua posição remuneratória do nível 5, para o nível 6; e que na data de propositura da presente causa, o Autor tinha 2 pontos acumulados no SIADAP. Ora, para o Autor reunir pontos é porque terá sido avaliado.
Portanto, da factualidade dada como provada resulta que, contrariamente ao alegado pelo Autor, na data de apresentação de ação havia ocorrido já uma alteração do seu posicionamento remuneratório, alteração esta que, a priori terá consumido um total de 10 pontos, dos quais dispunha, por força das avaliações tidas nos anos de 2009 a 2019, tendo tal alteração remuneratória produzido os seus efeitos em dezembro de 2019, e sendo certo que, na data de apresentação da ação, apenas dispunha de 2 pontos acumulados, pontos estes insuficientes para que este fosse considerado elegível para alteração do posicionamento remuneratório, e logo insuficientes para uma alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.
Destarte, e novamente, atendendo à alegação do Autor e à prova carreada para os autos, forçoso é improceder, também aqui, o pedido por este formulado, pois que na data de apresentação da presente causa o mesmo apenas dispunha de 2 pontos acumulados no SIADAP, pontos estes insuficientes para que o mesmo fosse tido como elegível para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório à luz do artigo 156.º, n.º 2, da LGTFP, ou que fosse obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do n.º 7, do mesmo artigo.
(…)
Improcedem as Conclusões das alegações.
Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Notifique e DN.

Porto, 20/3/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães