Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00137/04.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - DECISÃO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | O direito de audiência dos interessados previsto no art. 100º e seguintes do CPA é exercido antes da decisão final, pelo que a notificação da recorrente para o exercer, com a informação de qualquer decisão, não pode ter outro sentido que a intenção de decisão, isto é, provável decisão final. |
| Data de Entrada: | 04/07/2005 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Depósitos, SA |
| Recorrido 1: | Vereador da C.M. de Barcelos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial-Impugnação Acto Administrativo (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | CGD, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que declarou a caducidade do seu direito de interpor acção administrativa especial contra M…, Vereador da CM de Barcelos. Para tanto alega em conclusão: “1ª Por ofício datado de 1/8/03 foi a recorrente notificada de que a sua pretensão tinha sido indeferida e de que dispunha do prazo de 10 dias úteis, nos termos do n° 1 do art° 101° do Código de Procedimento Administrativo, para se pronunciar quanto a tal indeferimento; 2ª O disposto no citado preceito legal consagra o direito de audiência dos interessados o qual deve ser exercido antes de ser tomada a decisão final; 3ª Daí que a decisão que foi notificada à recorrente tenha de ser entendida como uma informação do sentido provável da decisão final, proferida no dia 11/12/03; 4ª A não se entender assim, a não interposição do recurso no prazo de três meses a contar da notificação da decisão de 25/7/03 ficou a dever-se ao facto de tal decisão ser ambígua, na medida em que, por um lado indeferia a pretensão da recorrente e por outro lhe dava a possibilidade de se pronunciar previamente quanto à decisão a tomar; 5ª Tendo tal conduta induzido em erro a autora, levando-a a pensar que o despacho em causa apenas indicava o sentido provável da decisão e que a decisão final só seria tomada depois de ter decorrido o prazo de dez dias úteis que lhe foi concedido ao abrigo do direito da audiência prévia consagrada no art° 100° do CPA. 6ª Se assim não fosse, não fazia sentido que o recorrido tivesse proferido a decisão objecto desta acção na sequência da exposição feita pela recorrente no dia 17/11/03. 7ª A decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto no art.º 100° n° 1, e 120° do CPA e dos artigos 58° e 59° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deve ser revogada, como é de justiça. O recorrido contra alega no sentido da negação de provimento ao recurso. O MP emite parecer no sentido da procedência do recurso. * FACTOS (com interesse para a causa) e considerados em 1ª instância: 1. Por ofício de Agosto de 2003, a autora foi notificada, pela Câmara, de que, por despacho do réu, de 25.07.03 (despacho), lhe havia sido indeferida a sua indicada pretensão, aí se acrescentando que dispunha (a autora) de 10 dias úteis, para, nos termos do art° 101°.1 do CPA, se pronunciar acerca de tal indeferimento. (doc. de fls. 18 aqui rep e junto aos autos). 2. A autora pronunciou-se sobre o teor do ofício referido em 1, em 17.11.03 conforme doc. de fls. 16 e 17 aqui rep. e junto aos autos; 3. Por ofício de 16.12.03, foi a autora notificada, pela Câmara, de que, por despacho do réu, de 11.12.03, lhe havia sido indeferida a pretensão acima indicada conforme doc. de fls. 18 aqui rep. e junto aos autos; 4. A petição inicial desta acção deu entrada em 17.02.04. O DIREITO Entende a recorrente que o acto de 25.07.03 não traduziu a decisão final da Administração, já que foi simultaneamente notificada para, nos termos do n.° 1, do art.° 101.° do CPA, se pronunciar sobre o sentido da decisão contida no referido acto. Pelo que, errou a sentença recorrida ao entender que o prazo para interposição do recurso se iniciava com a notificação deste acto. O direito de audiência dos interessados previsto no art. 100º e seguintes do CPA é exercido antes da decisão final. Pelo que, a notificação da recorrente para o exercer, com a informação de qualquer decisão, não pode ter outro sentido que a intenção de decisão, isto é, provável decisão final. Caso contrário não teria qualquer sentido estar a decidir-se e por outro lado a dar-se a possibilidade de previamente se pronunciar quanto à decisão tomada. Em suma, o acto de 25.07.03, proferido após a conclusão da instrução do procedimento é um projecto de decisão final, independentemente da sua formulação corresponder ao presente do indicativo e não como sugere a decisão " a quo ", no tempo verbal do futuro. Como se refere no parecer do MP: “ Aliás, se tivesse sido formulado no tempo verbal do futuro, através da expressão: " indeferirei a pretensão em causa ", mais dúvidas se suscitariam para o destinatário do acto, pois que, dessa forma, nem sequer descortinaria se a instrução do procedimento estava finda. (...) É certo que “Poderia, em cumprimento do direito de audiência, comunicar ao administrado o sentido da decisão do indeferimento da sua pretensão e que, caso nada fosse aduzido em sede de audiência prévia, ou se esta não obtivesse mérito jurídico para a modificar, tornar se ia definitiva. Porém, a notificação para os efeitos da audiência prévia, operou-se através da mera transcrição do despacho de indeferimento e do mandado para os efeitos do disposto no art. 101° do CPA, sendo que, quanto a nós, é o cumprimento do preceituado no referido normativo legal, conferidor do direito de audiência prévia, que retira ao despacho o carácter de decisão definitiva do procedimento. E a Administração, ao notificar para o exercício do direito de audiência prévia, não podia perfilhar o entendimento de que o despacho de 25.07.03 já era definitivo, constituindo o cumprimento da dita formalidade facto concludente de que a decisão definitiva seria posteriormente proferida. E se a vontade da Administração é nesse sentido, também não é exigível que o destinatário do acto, com a diligência normal do comum cidadão, concluísse de forma distinta. Dessa forma, o acto de 25.07.03 não passa de um projecto de decisão final” (...).” Em suma a entidade competente para a decisão, após a conclusão da instrução, proferiu decisão de mérito sobre a pretensão que lhe fora formulada e ordenou o cumprimento do disposto no art.° 101° do CPA. Contudo a recorrente só exerceu este direito de audiência depois de excedido o prazo legal de 10 dias, o que apenas confere à Administração o direito de tornar a decisão administrativa definitiva logo após o decurso desse prazo. Contudo o recorrido apenas veio a proferir a decisão definitiva muito posteriormente, não obstante tendo em consideração a fundamentação aduzida no exercício do direito de audiência, já que se pronunciou sobre a fundamentação de facto e de direito nela invocada. E, apenas esta decisão de 11/12/03 é a decisão definitiva impugnável contenciosamente. Pelo que não ocorre a excepção peremptória da caducidade do direito à impugnação, devendo, por isso, proceder o recurso. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e dessa forma baixarem os autos ao tribunal “a quo” para prosseguimento dos autos.Custas pelo réu. Porto, 2005-10-13 |