Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00594/25.8BELRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
CONTENCIOSO MERA LEGALIDADE;
Sumário:
I. A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», como número fiscal ...24, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a presente Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° ...30, contra si instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) — Secção de Processo Executivo de Braga [para cobrança coerciva dívida exequenda global de € 11.108,62, proveniente de contribuições de trabalhador independente, referentes a vários períodos compreendidos entre 2006/04 e 2010/12, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) – Secção de Processo Executivo de Braga].
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A localização do PEF na secção de processos de Leiria, impediu o recorrente de usar do direito de consultar o PEF, cerceando-lhe gravemente seus direitos de defesa.
Não é razoável que o recorrente tenha de percorrer 460 km para consultar o PEF, quando o seu domicílio se situa no concelho de Guimarães.
E somente a consulta física do processo era admissível.
A reclamação para o TAF de Braga e que foi indeferida, prendeu-se com essas irregularidades que afeta os direitos e interesses do recorrente, cerceando-lhe em particular a possibilidade de apresentar oposição à execução.
Foram violados os artigos os artigos 30º do CPPT, 3º-A, nºs 3 e 5 do DL 42/2001 e 20º/4 da CRP.
Termos em que deve o recurso ser admitido julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, por outra que defira a reclamação apresentada pelo recorrente.»
*
O Recorrido não apresentou contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto pugnou pelo não provimento.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre saber se o tribunal incorreu em erro de julgamento ao julgar, em sede liminar, manifestamente improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Para a decisão a proferir, importa atentar nos factos resultantes dos documentos juntos aos autos:

1. Em 25.04.2011 pela Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, foi instaurado contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...30 para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente, dos períodos compreendidos entre 2006/04 e 2010/12, cuja quantia exequenda ascende ao valor de €11.108,62 – cf. fls. 1 a 5 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007370917 do SITAF.
2. Em 20.05.2011, foi assinado pelo Reclamante o aviso de receção que integra a menção “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”, endereçada ao Reclamante para a morada Rua ..., ... GMR, pelo remetente “APARTADO 8343 EC CABO RUIVO 1804-001 LISBOA”, sob o registo alfanumérico RP99........64PT – cf. fls. 6 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007370917 do SITAF.
3. Em 27.09.2011 pela Secção de Processo Executivo foi emitido o ofício com a referência ...11, endereçado ao Reclamante para a morada Rua ..., ... GMR, com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 7 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007370917 do SITAF.
4. Em 17.11.2011 pela Secção de Processo Executivo foi emitido o ofício com a referência ...11, endereçado ao Reclamante para a morada Rua ..., ... GMR, com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 10 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007370917 do SITAF.
5. Em 23.12.2011 deu entrada na Delegação de Braga Processo Executivo, do IGF resposta do Banco 1... com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 11 do PEF junto aos autos – cf. doc. n.º 007370917 do SITAF.
6. Em 27.02.2025 a Secção de Processo Executivo de Braga emitiu ofício endereçado a [SCom01...] S.A. TRAVESSA ... ... ... BRG, com o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 17 do PEF apenso aos autos doc. n.º 007370917 do SITAF.
7. Em 23.05.2025, deu entrada na Secção de Processo Executivo de Leiria reclamação graciosa, no âmbito da qual invocou irregularidades quanto à tramitação do processo de execução fiscal, a prescrição e a suspensão, tendo formulado o seguinte pedido: “Termos em que deve esta reclamação ser recebida, apreciada e julgada procedente por provada, extinguindo-se execução, ou quando assim não se entenda, ser concedida possibilidade de consulta da execução, sem necessidade de o reclamante ter de se deslocar à respetiva secção em Leiria, devendo o ainda ser suspensos os termos desta execução.” – cf. fls. 21 a 27 do PEF junto aos autos – doc. n.º 007370917 do SITAF.
8. Em 26.05.2025 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu o seguinte despacho: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).” – cf. fls. 31 do PEF apenso aos autos – doc. n.º 007370917 do SITAF.
9. Em 29.05.2025 foi remetida, via correio eletrónico, à Secção de Processo Executivo a petição que deu origem à presente ação – cf. doc. n.º 007370918 do SITAF
*
IV –DE DIREITO:
O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga através da qual foi indeferida liminarmente a presente Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, apresentada pelo Recorrente no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° ...30, contra si instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) — Secção de Processo Executivo de Braga.
Vejamos, antes de mais, o discurso fundamentador da sentença com vista a averiguar da sua bondade, desenvolvido nos seguintes termos:
«Apreciando e decidindo.
Conforme resulta da factualidade dada como provada, contra o Reclamante pela Secção de Processo Executivo de Leiria foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...30 para cobrança de dívidas de contribuições de trabalhador independente, dos períodos compreendidos entre 2006/04 e 2010/12, cuja quantia exequenda ascende ao valor de €11.108,62.
No âmbito daqueles autos foi solicitada penhora do vencimento do Reclamante, ao que o Reclamante apresentou reclamação graciosa, tendo o órgão de execução fiscal proferido despacho a indeferir a reclamação, por considerar que o meio adequado à reação à penhora ordenada pelo órgão de execução fiscal é a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT.
Sucede que com a presente reclamação o Reclamante, ao invés de atacar o ato de penhora ou os fundamentos que ditaram o indeferimento da reclamação graciosa, bastou-se a invocar, em suma, a incompetência do TAF de Leiria para a apreciar a oposição, a violação do artigo 30.º do CPPT, por lhe ter sido vedada a consulta do processo, a remessa da reclamação ao TAF competente e a suspensão da execução até à decisão do pleito.
Ora, a reclamação contra as decisões do órgão de execução fiscal encontra-se regulada no CPPT (artigo 276.º e ss. desse diploma legal), e é o modo de reação contra atuações lesivas, que sob o ponto de vista material, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, praticadas por um órgão da Administração Tributária, no âmbito do processo de execução fiscal, garantindo-se aos interessados, no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a tutela jurisdicional efetiva mediante o recurso a um tribunal para defesa desses direitos, como decorre igualmente da previsão legal contida no artigo 103.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária.
Citando o acórdão do STA de 14.08.2019, proferido no processo n.º 0997/19.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, a reclamação do ato do órgão da execução fiscal, é um “meio processual que tem como escopo «controlar a legalidade dos atos praticados pelo órgão da administração tributária no processo de execução fiscal, constituindo um misto de recurso contencioso (por se tratar do controlo de um ato de um órgão administrativo por parte do tribunal) e de recurso jurisdicional (na medida em que o ato controlado pelo tribunal é um ato praticado num processo judicial), visando, necessariamente, a apreciação da legalidade do concreto ato sindicado tal como ele ocorreu, com vista à declaração da sua invalidade ou anulação».”
A reclamação tem, assim, por objeto, precisamente, uma decisão do órgão de execução fiscal que o executado repute de ilegal e violadora dos seus direitos ou interesses legítimos. Tal decisão poderia consubstanciar, no caso em apreço, o despacho que indeferiu a reclamação graciosa ou então o ato de penhora, pelo que incumbia ao Reclamante alegar e demonstrar que tais atos padecem de ilegalidade, o que passava pela invocação de vícios próprios que permitissem concluir pela respetiva invalidade e anulação das decisões reclamadas.
Porém o Reclamante nada vem alegar quanto a tais atos limitando-se a suscitar irregularidades na tramitação do processo de execução fiscal, a incompetência do TAF de Leiria e a suspensão do processo.
Assim, não sendo questionado qualquer ato praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo n.º ...30, coloca-se em causa a viabilidade do pedido, uma vez que, não foram alegadas nem se vislumbram quaisquer questões sobre as quais este tribunal possa ou deva pronunciar-se no âmbito dos presentes autos.
Face exposto, afigura-se que a presente reclamação é manifestamente improcedente, por falta de fundamento de reclamação, impondo-se o seu indeferimento liminar (artigo 590.º, n.º 1 do CPC, e 276.º, n.º 1, do CPPT).»
Vejamos, pois, se existem razões para validar esta fundamentação.
A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal”, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
Tendo em consideração estas premissas, extraímos, no caso, as seguintes ilações:
ü O Reclamante na petição inicial não ataca(ou) a fundamentação do ato reclamado, segundo a qual a reclamação graciosa não é o meio procedimental para se insurgir contra a penhora, sendo, ao invés, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal [cfr. ponto 8 da matéria de facto], como bem analisou o tribunal a quo.
ü O tribunal estava, tal como agora está, impedido de conhecer os fundamentos não ponderados na decisão administrativa, pois, a sua fundamentação limita a circunscrição do objeto da ação. Sendo a partir daquela, e só daquela, que se teria que aferir da (i)legalidade do ato reclamado.
ü O Reclamante, por outro lado, não ataca(ou) o ato de penhora [relembra-se, na sequência do qual foi apresentado o requerimento na execução fiscal], não lhe imputando quaisquer vícios, conforme corretamente afirmado na sentença, por se encontrar em consonância com o vertido na petição inicial.

Todavia, a situação em discussão impõe uma análise mais fina de todos os seus contornos, com uma amplitude maior do que a que foi objeto de decisão pelo tribunal a quo, conforme a seguir se densifica.
No requerimento apresentado junto do órgão de execução fiscal o Recorrente formulou 2 pedidos subsidiários nos seguintes termos:
“Termos em que deve [1] esta reclamação ser recebida, apreciada e julgada procedente por provada, extinguindo-se execução, ou quando assim não se entenda, [2] ser concedida possibilidade de consulta da execução, sem necessidade de o reclamante ter de se deslocar à respetiva secção em Leiria, devendo o ainda ser suspensos os termos desta execução.” [cfr. facto elencado no ponto 8. da matéria de facto (numeração e negrito de nossa autoria].
E o que se extrai da decisão reclamada é que nada é dito relativamente a este segundo pedido, com base nos fundamentos alegados no requerimento e replicados na presente reclamação.
Ora, não sendo oportuno, neste momento e nesta sede, fixar o enquadramento jurídico desta não pronúncia - como falta de fundamentação que só poderá ser suprível pelo autor do ato, que levará à anulação do despacho reclamado, ou, como decisão de indeferimento tácito – a verdade é que não se pode validar a decisão de indeferimento objeto de recurso.
Na verdade, tanto num caso como noutro, não é de considerar que o Reclamante não atacou o ato [despacho] praticado pelo órgão de execução fiscal e de que a sua pretensão seja manifestamente improcedente, com base nos fundamentos que apresentou.

Assim, não se pode validar o julgamento empreendido pelo tribunal a quo no sentido de que “a presente reclamação é manifestamente improcedente, por falta de fundamento de reclamação, impondo-se o seu indeferimento liminar (artigo 590.º, n.º 1 do CPC, e 276.º, n.º 1, do CPPT)”, importando a revogação da decisão liminar neste segmento.

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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para aí ser proferido novo despacho liminar, que não seja de indeferimento liminar por manifesta improcedência.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I. A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.
II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para aí ser proferido novo despacho liminar, que não seja de indeferimento liminar por manifesta improcedência.

Custas pelo Recorrido.

Porto, 09 de outubro de 2025

Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Ana Patrocínio