Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00583/14.8BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | Não merece provimento o recurso interposto por BI - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO da sentença que indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do acto praticado pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO CENTRO (DREC), que ordenou o desligamento do ramal de conduta de electricidade que alimenta um imóvel de que a Requerente é proprietária, uma vez que nas circunstâncias do caso não se verifica o requisito de “periculum in mora” previsto no artigo 120º /1/b) CPTA. Cm efeito, afigura-se que os custos estimados pela Recorrente de € 17,500.00 não serão incomportáveis para uma empresa da sua dimensão e, sobretudo, trata-se de despesas documentáveis e ressarcíveis sem qualquer dificuldade, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão no processo principal. Por outro lado, segundo os dados da experiência comum e do bom senso, a necessidade de solicitar e instalar uma nova ligação, tratando-se de encargos e incómodos que incidem em algum momento sobre a generalidade dos proprietários de imóveis, não representarão para a Requerente uma tarefa excessivamente morosa nem complicada, visto que exerce actividade no ramo imobiliário e, portanto, disporá presumivelmente de uma organização apta a responder de forma profissional a esse tipo de problemas. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | BI-Fundo de Investimento Imobiliário |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO BI - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, instaurou a presente acção cautelar contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA - DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO CENTRO (DREC), pedindo a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do acto praticado pela DREC que lhe ordenou o desligamento do ramal de conduta de electricidade que alimenta o imóvel de que a Requerente é proprietária, com a referência n° 0261/6/3/1039, sito na freguesia de SC, Coimbra, acto datado de 24.01.201 e notificado à Requerente no dia 28.01.2014, o que faz como preliminar da Acção Administrativa Especial de anulação do mesmo acto, que diz ir intentar. Indicou e foi citada como contra-interessada a sociedade comercial “AS, Sociedade de Gestão de Bens Familiares Imobiliários S.A.” * * 1) O douto aresto recorrido padece de manifestas ilegalidades: (i) omissão de pronúncia, (ii) erro na interpretação e aplicação do art.º 118.º, n.º 3 do CPTA e (iii) erro de julgamento; 2) O Tribunal a quo decidiu não estar em discussão a procedência do pedido cautelar com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por ter entendido que o Requerente não considerou no seu requerimento cautelar ser manifesta a procedência da sua pretensão anulatória. 3) O Requerente afirma expressamente no seu requerimento cautelar ser manifesta a ilegalidade do acto, apontando-lhe diversos vícios de forma e de violação de lei, tais como: i) Preterição de Audiência Prévia; ii) Falta de Fundamentação; e iii) Usurpação de Poderes. 4) O Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente no seu requerimento inicial, apesar de esta se mostrar essencial para aferir do preenchimento dos requisitos de adopção da providência requerida, violando dessa forma o disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA. 5) Os documentos constantes dos autos não são susceptíveis de fazer prova sobre os danos alegados. 6) A prova testemunhal mostrava-se essencial para esclarecer o Tribunal a quo sobre (i) a viabilidade ou inviabilidade de rápida e imediata conexão à rede eléctrica pública de Baixa Tensão, (ii) a demora estimada de concretização da ligação e aferir se (i) esta ligação oferece as mesmas garantias de qualidade de abastecimento eléctrico que o PT em média tensão e (ii) se o corte de abastecimento de electricidade poderia acarretar outros prejuízos para além dos considerados na sentença. 7) O Tribunal a quo considerou não estarem preenchidos os requisitos de que depende a adopção da providência cautelar, em particular no que concerne à ponderação dos interesses em causa, incorrendo pois em erro de julgamento. 8) A decisão recorrida considerou que “os próprios termos do acto suspendendo revelam que não ocorre risco quejando” da existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de um prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, podendo a Requerente obviar aos danos conectando-se expeditamente à rede eléctrica ou a um novo posto de transformação antes de se desconectar ao PT. 9) Não só a ligação à rede eléctrica como também o licenciamento de um novo PT têm timings de conclusão que inviabilizam a solução proposta. 10) Verificando-se na esfera da Requerente o prejuízo decorrente não só da desconexão do PT, que inviabiliza a rentabilização do imóvel, como dos custos inerentes à instalação de novo PT, e do perigo inerente ao facto de a desconexão interromper o fornecimento de electricidade que mantém em funcionamento as luzes exteriores, o sistema de alarme e de vídeo vigilância, fulcrais para salvaguardar a integridade do imóvel, de onde se conclui estar verificado o requisito do periculum in mora. 11) Mais estando verificado o requisito do fumus boni iuris, atento o facto de não ser manifesta a improcedência da pretensão de fundo da Requerente ou a falta de preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. 12) Nem a Entidade Pública demandada, nem a Contra-Interessada alegaram sofrer quaisquer prejuízos directos e imediatos com a suspensão do acto, tendo o Requerente, por seu turno, invocado prejuízos concretos e directos derivados da respectiva execução. 13) Mesmo que a Recorrente viesse a perder a causa no âmbito da acção principal, a suspensão do acto que determinou a desconexão do ramal não provocaria qualquer prejuízo na esfera jurídica da DRE-C que justificasse prevalecer a sua posição, em sede cautelar, em detrimento da Requerente. 14) O mesmo se passando em relação à Contra-Interessada, pois que a execução do acto não lhe permitirá retirar o PT do imóvel, por continuar em aberto a questão quanto à sua titularidade. 15) Na medida em que a Recorrente alegou prejuízos concretos e quantificáveis em resultado da execução do acto, e sendo o prejuízo resultante para a Requerida e Contra-Interessada inferior ao prejuízo que resulta para o Requerente do não decretamento da providência, deveria o Tribunal a quo ter considerado preenchido, a favor da requerente, o requisito ínsito no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, por decorrência do estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo, determinado a suspensão da eficácia do acto. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto aresto recorrido. * A) Em apreço neste Recurso está a decisão judicial vertida na sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 08-10-2014, que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pela DRE-C que determinou a desconexão do ramal de conduta de eletricidade que alimenta o imóvel de que a ora Recorrente é proprietária; B) Conforme determinado por despacho de 31-10-2014, ao ser admitido o recurso foi determinado que o mesmo tivesse subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. art.º 143.º n.º2 do CPTA) pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao fixar tal efeito ao recurso, pelo que deverá o mesmo ser confirmado por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências; C) Contrariamente ao alegado pela Recorrente não existe “nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia” porquanto em sede da decisão cautelar, importa decidir sem no entanto deixar de se atender às caraterísticas intrínsecas à tutela cautelar, designadamente a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade; D) Nessa medida, o Tribunal a quo apreciou, e bem, de facto e de direito, com base nos indícios reunidos nos autos e provados através dos documentos juntos pelas partes e que reputou suficientes para emitir a respetiva decisão, entendendo que na apreciação sobre a procedência do pedido cautelar em apreço não se discutia apenas com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, porquanto não só não era manifesta a procedência da pretensão anulatória da ora Recorrente, como também não se verificava a existência de periculum in mora; E) A sentença recorrida julgou conforme o direito, não padecendo das ilegalidades que pela Recorrente são apontadas ao decidir dar como não verificado o requisito do fumus boni iuris (ou aparência do bom direito), previsto no citado art.º 120.º n.º 1 alínea a) do CPTA, em virtude de não ser manifesta, clara e inequívoca a procedência da pretensão anulatória do acto suspendendo; F) Quanto à dispensa da produção de prova testemunhal e à interpretação e aplicação do art.º 118.º n.º 3 do CPTA, nos termos em que foi feita na Sentença do Tribunal a quo, não constitui omissão de um acto que a lei prescreva, porquanto a lei não determina que tenha de haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permite ao julgador aferir da necessidade de se proceder às diligências de prova que considere necessárias, e só nesse caso as ordenar pelo que deverá improceder o alegado pela Recorrente neste particular; G) Quanto ao alegado erro de julgamento “pelo facto do Tribunal a quo não ter considerado preenchidos os requisitos de que depende a adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo”, em particular no que concerne à ponderação dos interesses em causa reitera-se o alegado em sede da Oposição deduzida pelo ora Recorrido ME/DREC; H) Impendia sobre a Requerente o ónus de alegação e de prova dos requisitos necessários à concessão da providência solicitada, não tendo logrado fazê-lo, a sua pretensão improcedeu, conforme bem se julgou em sede de decisão vertida na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que - por estar conforme ao direito aplicável - se deverá manter, com as legais consequências; I) Ao invés do que afirma a Recorrente a Sentença sob recurso apreciou e ponderou os interesses da ora Recorrente, e equacionou as soluções que, na prática, se mostravam viáveis, não existindo erro de julgamento na Sentença sob recurso, que apreciou os requisitos da providência e ponderou de acordo com os critérios aplicáveis, tendo decidido em conformidade com a lei. J) Os prejuízos alegados pela Recorrente foram devidamente ponderados tendo sido entendido que os alegados prejuízos eram não só bem determináveis, como suportáveis para a ora Recorrente atendendo à respetiva dimensão económica enquanto instituição financeira, sendo quantificáveis, determináveis e ressarcíveis os prejuízos que a Recorrente venha a comprovar em sede própria, que não nestes autos, nem em sede cautelar. Nestes termos e nos mais de Direito que esse Venerando Tribunal Doutamente suprirá, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial vertida na Douta Sentença do Tribunal a quo, com as legais consequências. * 1. Foi o presente recurso interposto pelo BI – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto (entidade que, fazendo fé no relatório e contas de 2013 tem um capital de € 308,9 milhões de euros) da decisão do TAF de Coimbra que, justamente, lhe indeferiu a providência cautelar requerida, tendo considerado justamente que não se verificava a existência de uma situação de periculum in mora, já que o único facto efectivamente invocado pelo recorrente nos artigos 96º a 115º da PI (sob a epigrafe – Do Periculum in mora) era um alegado custo de € 17.500,00 resultante da necessidade de obtenção de nova alimentação eléctrica para este edifício a partir da rede pública. 2. O próprio Recorrente no artigo 110º do RI, ao referir-se ao "pedido de obtenção de nova alimentação a partir do distribuidor público", afirma que tal representaria uma "(in)conveniência"!. Ora, uma mera inconveniência não configura um "periculum in mora"! 3. Sendo que a pretensão do Recorrente no processo principal, nos termos dos artigos 51º nº 4 e 66º nº2 do CPTA, passa obrigatoriamente pelo pedido de condenação da administração à prática do acto administrativo devido. In casu na acção principal Proc. 693/14.1BELSB solicita: "ii) condenação do Réu na prática do acto de averbamento do Posto de Transformação". 4. Assim, a providência cautelar que assegurasse a utilidade da sentença a proferir nesse processo sempre teria que ser uma providência que antecipasse provisoriamente essa concessão do averbamento de licenças e não de suspensão de eficácia, como errada e abusivamente (para beneficiar do mecanismo do artigo 128º) foi solicitado pelo Recorrente. 5. Não se verifica a nulidade invocada por omissão de pronúncia já que o Tribunal indicia claramente, ao utilizar a expressão "e bem" que não lhe faz sentido a invocação da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA no presente processo. 6. Sendo que o que está em causa na al. a) do nº1 do artigo 120º do CPTA é a "evidência da procedência" da pretensão ao formular no processo principal e não a mera afirmação de que um acto é manifestamente ilegal. 7. Por outro lado, na sentença recorrida não se faz expressa referência sobre a questão da probabilidade de procedência de pretensão do Réu ao abrigo das alíneas b) ou c) do bº1 do art. 120º do CPTA, porque se considerou, correctamente, que tal questão se encontra prejudicada pela decisão da questão da ocorrência ou não de periculum in mora. 8. No recurso interposto o Recorrente refere ainda que não lhe foi permitido efectuar prova testemunhal, o que nosso entender configuraria uma violação do nº 3 do artigo 118º do CPTA. 9. Porém, o Recorrente – para além de não impugnar qualquer ponto da matéria de facto dada como provada – nem sequer identifica que concretos factos invocados no Requerimento inicial (designadamente, por referência aos respectivos artigos) é que pretendia ter provado com relevância para a decisão da causa em função das testemunhas indicadas. 10. O que é certo é que, no RI, o requerente não invocou quaisquer factos que consubstanciassem prejuízos de difícil reparação, pelo que não se verifica qualquer violação do artigo 118º nº3 do CPTA. 11. Acresce que o Recorrente no seu recurso, para além de deturpar a posição assumida pela entidade demandanda e contra-interessada (proprietária do Posto de Transformação em causa e que dele necessita noutras instalações) no processo relativamente aos interesses em causa, confunde a invocação e demonstração da verificação dos critérios de decisão previstos nas al.s b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA – que lhe incumbiam a si – com o previsto nos nºs 2 e 5 de tal normativo cuja consideração e ponderação prevê a prévia verificação dos critérios das referidas al.s b) e c). 12. Pelo que, por muito que agora a Recorrente tente suprir a falta de invocação de factos (que inexistem) que consubstanciassem prejuízos de difícil reparação através de afirmações genéricas nas páginas 8 e seguintes das suas Alegações, a verdade é que não invocou no seu RI qualquer situação susceptível de se subsumir às exigências de periculum in mora do artigo 120º nº1 al.s b) e c). E não o fez porque efectivamente não existem. Termos em que e nos mais de Direito que V.ª Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser considerado improcedente e mantida a douta decisão recorrida. * «DESPACHO Reconheço razão à Recorrente na parte em que argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão, integrante da causa de pedir, de saber se era manifesta a ilegalidade do acto suspendendo. Destina-se este despacho a suprir tal nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 617º nºs 1 e 2 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. (…) Certo é que a autora apenas sustenta – expressamente – a manifesta ilegalidade do acto suspendendo. Terá, contudo, pressuposto que da ilegalidade material do acto suspendendo decorreria a obrigatoriedade do acto tido por devido. Assim, o que verdadeiramente releva aqui e agora não é saber se é manifestamente ilegal o acto suspendendo, mas sim se é manifestamente procedente a pretensão de ser o requerido condenado a averbar a licença do PT em nome da Autora. Por outras palavras, o que releva é saber se é manifesto que a Autora tem direito a que a licença da instalação eléctrica seja averbada em seu nome. Com isto, e antes de mais, perdem relevância, pelo menos as alegadas ilegalidades do acto suspendendo por preterição de audiência prévia e por falta de fundamentação. (…) …não poderá ter-se como uma evidência jurídica, como uma conclusão indiscutível em termos de razoabilidade, a tese da Autora de que também o PT lhe pertence, seja enquanto parte integrante do imóvel, seja enquanto mera componente da rede de energia eléctrica do imóvel, para efeitos da invocada Portaria, donde não se pode ter por manifesto o seu direito a que a licença da instalação do Posto seja averbada em seu nome. (…) …é liminarmente de rejeitar a alegação da ilegalidade do acto suspendendo por relevar de uma usurpação de poderes. (…) Como assim, não poderá o pedido cautelar proceder com base na alegação de manifesta ilegalidade do acto suspendendo, ou melhor, na manifesta procedência do pedido a formular no processo principal.» * Transcreve-se parcialmente: «I. Do Despacho de Suprimento da Nulidade (…) Sustentado nestes argumentos concluí o Juiz a quo que perdem relevância as ilegalidades apontadas pela ora Recorrente ao acto suspendendo, designadamente os vícios de forma por falta de fundamentação e por preterição de audiência prévia dos interessados. Como se demonstrará, não procede a argumentação aduzida pelo Juiz a quo. Com efeito, o Juiz a quo não avaliou em toda a sua amplitude a pretensão da Recorrente, pois desconsiderou que o acto suspendendo contém uma dupla estatuição. Desta vez não estamos perante uma omissão de pronúncia, geradora da nulidade da sentença, mas sim perante outro erro de julgamento por errada aplicação do Direito. Senão vejamos, O Juiz a quo considerou que a acção se limita, no seu objecto, a conhecer se a ora Recorrente tem direito a que a licença da instalação eléctrica seja averbada em seu nome. Ora, conforme referiu a ora Recorrente no seu requerimento cautelar, o acto suspendendo contém duas estatuições, independentes entre si: a) A decisão que rejeitou o pedido de averbamento; b) A imposição de proceder de imediato à desligação do ramal que alimenta o imóvel. As estatuições são independentes porque nada impede que uma instalação eléctrica tenha registo averbado a favor de determina pessoa ou entidade e aquela esteja ao serviço de um ou mais imóveis, que não sejam propriedade do titular do registo da instalação eléctrica, como aliás se verificou durante largo período de tempo com este imóvel. Com isto pretende a Recorrente dizer que a recusa de averbamento não tem, necessariamente, como efeito imediato a desconexão do ramal. Aliás, foi precisa e exclusivamente esta determinação contida no acto que a Recorrente pretendeu obviar com o pedido de suspensão de eficácia. Note-se que a Recorrente não requereu em sede cautelar o decretamento de qualquer providência de natureza antecipatória, nomeadamente que fosse determinado, a título cautelar, o averbamento da licença da instalação a seu favor, pedido que relegou para sede de acção principal Na verdade, limitou-se em sede cautelar a requerer a suspensão da eficácia do acto que determinou a desconexão do ramal que alimenta o imóvel. (…) É indiscutível que deveria ter sido dada oportunidade à Recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a decisão que determinou a desconexão do ramal público, bem como dar-lhe a conhecer os respectivos fundamentos, uma vez que a dita decisão assenta exclusivamente no facto da contra-interessada AS alegar ser proprietária do dito PT, conforme resulta do doc. n.º 10, junto com o requerimento cautelar. (…) Com efeito, é absurdo e incompreensível que a DREC tenha determinado a dita desconexão com base numa mera alegação de propriedade, quando toda a documentação que instruiu o processo e que foi junta pela Recorrente no seu Requerimento cautelar demonstra que o imóvel foi vendido livre de ónus ou encargos, incluindo necessariamente com o PT. Em face do exposto, deverão V. Exas, venerandos Desembargadores decidir que o Juiz a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que não se impunha nesta sede averiguar a legalidade da conduta da Administração, pois tal conclusão resulta de uma incorrecta apreciação do pedido, que a Recorrente alicerçou na dupla estatuição contida no acto suspendendo. (…) Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto aresto recorrido ser revogado com base nas ilegalidades apontadas pela Recorrente nesta sede, bem como nas alegações de recurso que deram entrada no TAF de Coimbra no dia 28 de Outubro de 2014.» * * * Consta da sentença o seguinte: De facto Entendo que para a decisão cautelar estão reunidos os indícios suficientes, pelo que o Tribunal se abstém de produzir qualquer prova testemunhal, apesar de requerida. Com efeito estão indiciariamente provados pelos documentos juntos com os articulados e ou por serem objecto de consenso entre as partes os seguintes factos que reputo suficientes para a decisão que segue. 1 - Por escritura pública outorgada em 31.05.2004, cuja cópia a Doc. nº 2 do RI aqui se dá como reproduzida, a Requerente adquiriu a propriedade do imóvel sito na Quinta da B... - V..., SA, freguesia de SC, concelho de Coimbra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° 1… e inscrito na matriz sob o art.º 4…. 2 - No âmbito da referida escritura, a sociedade I... - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A, na qualidade de locadora financeira, juntamente com a sociedade AS - Sociedade Gestora de bens Familiares e Imobiliários, S.A, na qualidade de locatária financeira, acordaram que, não exercendo a AS a opção de compra nem mantendo a locação financeira do imóvel descrito no ponto anterior, a locação financeira sobre o imóvel descrito no ponto anterior seria extinta. 3 - Ainda no âmbito da referida escritura, a I... vendeu o referido prédio livre de ónus e encargos ao B… IMO PREDIAL - Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, de que a sociedade representada pelo B... GESTÃO DE ACTIVOS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A (''B...') é gestora. 4 - Na mesma data em que a I... vendeu o imóvel à Requerente), tal seja em 31.05.2004, a Requerente celebrou um contrato de arrendamento comercial com a AS sobre o imóvel - cfr. doc. n° 5 do RI. 5 - Em 01.09.2004, a AS cedeu a sua posição no supra referido contrato de arrendamento à sociedade R... - Veículos Comerciais e Industriais, S.A., que assumiu a posição de arrendatária, e todos os direitos e obrigações aí estabelecidos - cfr. Doc. n° 6 do RI. 6 - Volvidos quase 8 anos, em 11.06.2012, resolvido o contrato de arrendamento, a R... devolveu o locado à Requerente, nos termos do auto de entrega de imóvel - cfr. Doc. nº 7 do RI. 7 - Em 12.06.2013, a Requerente enviou à Direcção Regional de Economia Centro ('URBC'), via correio electrónico, requerimento a solicitar o averbamento da titularidade do Posto de Transformação em nome do proprietário do imóvel - cfr. Doc. nº 8 do RI que se dá por reproduzido. 8 - A Requerente instruiu o seu pedido com a escritura pública de compra e venda do imóvel, certidão predial, relatório tipo do técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica e declaração de espaço comercial emitida pela Junta de Freguesia de SC. 9 - A “AS” dirige uma carta datada de 28.06.2013 à DREC a opor-se ao dito averbamento - cfr. Doc. n° 9 do RI que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 10 - Em 12.07.2013 a DRE-C comunica à requerente que “o pedido de averbamento da licença de instalação eléctrica não pode ser deferido, uma vez que "a empresa AS - Sociedade Gestora de Bens Familiares e Imobiliários, S.A. alega que o PT de 250KVA lhes pertence. " - Cfr. Doc. n° 10 do RI que se dá por reproduzido. 11 - Em 24/01/2014, a Requerente foi notificado do acto suspendendo, com o seguinte teor: "No seguimento da vistoria realizada à instalação eléctrica referida em epígrafe, a 05.12.2013, informa-se que conforme oficio n.º 512855 enviado a V Exa a 12.07.2013, não pode ser concedido o pedido de averbamento de licenças da referida instalação eléctrica, tendo em conta a que PT de 250 kVA é pertença da empresa AS - Soc. Gestora de Bens Familiares e Imobiliários S.A. Nestas condições deverá V Exa proceder de imediato à desligação do ramal que alimenta o imóvel da qual é proprietária e se assim bem o entender proceder de forma a obter nova alimentação a partir do Distribuidor Público. " – doc. n° 1 do RI. 11 - O imóvel em causa encontra-se desocupado e a Requerente pretende arrendá-lo para o exercício de comércio e ou indústria. * DIREITOImporta indagar se o TAF incorreu em erro de julgamento ao considerar improcedente o pedido formulado pela Requerente. Pois que na formulação da Requerente se trata de uma providência cautelar de natureza conservatória, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA aquela indagação desdobra-se desde logo em duas questões: 1) É evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, segundo se prevê naquela alínea a)? 2) Verificam-se os requisitos comummente designados pela doutrina e jurisprudência como “periculum in mora” e “fumus boni juris”, que constituem previsão da referida alínea b)? Vejamos. Evidência da pretensão Segundo o que decorre da matéria de facto e das posições assumidas pelas partes nos articulados, a Requerente enviou requereu à DREC um requerimento a solicitar o averbamento da titularidade do posto de transformação (PT) em causa “em nome da proprietária do imóvel”, que indicava ser a própria requerente, e ora Recorrente, BI-FUNDO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO ABERTO. No procedimento assim aberto surgiu uma entidade contra interessada (CI), “AS, SA”, que se opôs ao pedido, alegando ser ela própria – e não a requerente – a proprietária do dito PT Tendo em conta as posições assim contrapostas e os elementos disponíveis no procedimento, a DREC optou por considerar digna de crédito a invocação da CI e, assim, “tendo em conta que o PT de 250 KVA é pertença da empresa AS – Soc. Gestora de Bens Familiares e Imobiliários, S.A.”, indeferiu o requerido e determinou à requerente que deveria “proceder de imediato à desligação do ramal que alimenta o imóvel do qual é proprietária e se assim bem o entender proceder de forma a obter nova alimentação a partir do Distribuidor Público”. Ao proceder deste modo DREC não pretendeu definir definitivamente o litígio entre a requerente e a CI sobre a propriedade do PT, mas apenas decidir ao nível do procedimento administrativo o conflito de interesses que, com base em alegações de propriedade inconciliáveis, se projectava como necessário à resolução do pedido de averbamento do PT, que era da sua competência resolver. Assim, no dito procedimento a propriedade do PT funcionava apenas como pressuposto de facto, e não como objecto, da decisão e deste modo a invocação da nulidade do acto por usurpação de poderes (no caso, do poder jurisdicional) é claramente improcedente. A DREC poderá conjecturalmente ter incorrido em erro sobre os pressupostos de facto, mas os presentes autos não dispõem de elementos suficientes para dissipar as dúvidas a esse respeito, mesmo a nível indiciário e, sendo limitados a uma tutela cautelar, urgente e provisória, não estão vocacionados para resolver essa questão. Por outro lado, embora teoricamente se possa fazer uma distinção entre a questão da propriedade e a questão da utilização do PT, nos termos em que a questão foi colocada no procedimento, ou seja, na sequência de um pedido do averbamento em nome do seu titular/proprietário, a DREC não poderia esconder a cabeça na areia quanto ao litígio que se gerou sobre essa questão e só por “fantasia” se poderia pretender que as duas estatuições (rejeição do pedido de averbamento e ordem de desligação do ramal que alimenta o imóvel) são juridicamente autonomizáveis em termos impugnatórios. Assim, o TAF acaba por ter razão quanto à conclusão fundamental no sentido de não ser manifesta a procedência do pedido a formular no processo principal, uma vez que os vícios assacados ao acto não se verificam (usurpação de poderes) ou não evidenciam em termos conjecturais e prospectivos, conforme exigido pelo artigo 120º/1/a), a manifesta procedência da pretensão no processo principal. * A sentença tratou adequadamente este requisito, que corresponde na previsão do artigo 120º/1/a) ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, como um requisito cumulativo da aplicação de qualquer providência cautelar, sempre que, como é o caso, não ocorra evidência de ser procedente a pretensão do requerente a deduzir no processo principal. E considerou tal requisito inverificado com os seguintes fundamentos: «Sucede que os próprios termos do acto suspendendo revelam que não ocorre risco quejando. Na verdade, tal como sustentam os Requerido e CI, aos danos inerentes à desconexão da rede eléctrica pública implicada num cumprimento da ordem suspendenda, sempre pode a requerente obviar expedita e eficazmente conectando-se por sua vez à rede eléctrica pública nos termos normais, ou a um novo posto de transformação, antes mesmo de - ou ao mesmo tempo que - se desconectar relativamente ao posto transformador. Deste modo poderá, querendo, obstar aos prejuízos que especificou, sendo certo que as despesas com uma conexão feita de sua iniciativa – que a Requerente estima em 17 500 € - são não só bem determináveis como suportáveis, dada a dimensão da requerente enquanto instituição financeira, e poderão ser ressarcidas mediante prestação pecuniária, se necessário mediante a competente acção de indemnização, se o não forem em execução de sentença de anulação de acto administrativo nos termos do artigo 173º do CPTA. Aliás, indiciariamente provado que está que o imóvel não tem de momento ocupante, nulo é o prejuízo virtualmente atribuível à execução do acto suspendendo, a ser este efectivamente inválido, pois enquanto assim for a desconexão da rede eléctrica não é ela mesma causa de prejuízo algum relacionado com a falta de laboração de qualquer actividade comercial ou industrial. Se assim é, como entendo que é, fica prejudicada a apreciação, não só da questão da natureza materialmente antecipatória ou conservatória da providência pretendida, como dos seus demais requisitos cumulativos, exigidos pelas alíneas b) ou c) do nº 1 e pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA; e impõe-se indeferir o pedido cautelar.» Entende-se ser concorde com o circunstancialismo apurado nos autos e as normas legais aplicáveis esta ponderação feita na sentença. Afigura-se que os custos estimados pela Recorrente de € 17,500.00 não serão incomportáveis para uma empresa da sua dimensão e, sobretudo, que se trata de despesas perfeitamente documentáveis e ressarcíveis sem qualquer dificuldade, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão no processo principal. Por outro lado, a necessidade de solicitar e instalar uma nova ligação, segundo os dados da experiência comum e do bom senso, não será uma tarefa excessivamente morosa nem complicada, tratando-se de encargos e incómodos que incidem, em algum momento, sobre a generalidade dos proprietários de imóveis, sem descurar que a actividade comercial da Requerente se insere no ramo imobiliário e, portanto, disporá presumivelmente de uma organização apta a responder de forma profissional a esse tipo de problemas. Se no caso existissem especiais dificuldades incumbia à Requerente o ónus de os concretizar no seu requerimento inicial, o que não fez, refugiando-se em meras alegações genéricas e conclusivas. Incumbia-lhe também especificar os factos sobre os quais incidiria a prova testemunhal indicada, omissão que, acrescendo à já generalidade e conclusividade das alegações de facto formuladas no requerimento inicial, justifica plenamente a decisão do TAF no sentido de prescindir de produção de prova e do uso da faculdade que nesse sentido era propiciada pelo artigo 118º do CPTA. * Deste modo improcedem as conclusões da Recorrente deve ser confirmada a sentença recorrida. * Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 23 de Janeiro de 2015 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |