Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00561/05.8BCBRC
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA; CONTRATO TREPASSE; INTERMEDIÁRIOS
Sumário:
I. Resulta da interpretação do n.º 7 do art.º 8 do Código do Imposto Municipal de Sisa, que a sisa incide sobre transmissões, derivadas de adjudicação de bens imobiliários aos credores, dação em cumprimento; e a entrega feita diretamente aos credores ou a outrem, com a obrigação de lhe pagar, encontrando-se subjacente a ideia de pagamento.
II. Por sua vez, o n.º 2. ° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD ficciona a existência de transmissão (económica/fiscal) do bem para efeitos de incidência de imposto de sisa mas na situação do promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:OYP - SOCIEDADE DE HOTELARIA, LDA
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer considerando o TCAN incompetente para apreciar a questão
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que julgou procedente a impugnação judicial interposta por OYP - SOCIEDADE DE HOTELARIA, LDA, da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa (IMS), efetuada em 2002, pela transmissão fiscal de CG e DG, da fração BX do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, sob o artigo n.º 2220.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1 - A impugnante veio requerer a anulação da liquidação efectuada pelo chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz, na sequência de procedimento de inspecção que detectou a falta de pagamento da Sisa devida no trespasse efectuado entre a impugnante e JCCBS e Mulher;
2 - Pelo qual a impugnante cedeu um estabelecimento que possuía, recebendo em troca um determinado montante, que foi satisfeito em dinheiro e pela dação de um prédio urbano;
3 - Alegando e para o que está em causa no presente recurso, não haver existido negócio e insuficiência de fundamentação;
4 - Concluiu o Mm° Juiz do Tribunal a "quo" que procede a insuficiência de fundamentação, na medida em que "... quanto à determinação do valor a exigir nada fica dito ou sequer dado a entender tacitamente: nem o valor da matéria colectável nem a taxa que se lhe aplica e porquê.";
5 - Existiria, portanto, relativamente ao quantum do imposto liquidado clara violação do disposto no art.° 770/ 1 e 2, da LGT;
6 - A RFP, ainda que com o máximo respeito, não pode considerar como aceitável tal conclusão na medida em que a impugnante manifestou, em sede de impugnação, total conhecimento das razões de facto e de direito que motivaram a determinação da matéria colectável resultante da acção inspectiva e da liquidação que lhe foi feita em sede de imposto de Sisa;
7 - Elementos que lhe foram comunicados através da notificação do relatório final de inspecção e pela notificação efectuada pelo SF da Figueira da Foz, ainda que com remissão para aquele, conforme o que antes se refere e consta do processo (art.° 1° e da PI, doe 1 junto á PI e 5 do relatório final da inspecção a pg. 22 do PA);
8 - Não existindo, salvo melhor opinião, qualquer omissão que possa ser invocada para sustentar o vicio alegado;
9 - A sentença recorrida julgou também, a procedência da impugnação fazendo errada interpretação e aplicação da lei, ao facto tributário que origina a liquidação agora impugnada;
10 - Facto que emerge, do contrato de trespasse, devidamente certificado, lavrado entre a impugnante e JCCBS e Mulher, documento que consta dos autos;
11 - Estando em causa, exclusivamente, o não pagamento da sisa devida na transmissão que resulta do trespasse efectuado entre a impugnante e JCCBS e Mulher, do estabelecimento comercial que a primeira, à data, possuía, recebendo em troca um valor determinado em espécie (neste caso, um imóvel);
12 - Independentemente de outros actos e negócios estabelecidos entre outras partes, ainda que os quais, justamente, mereçam dúvidas quanto à sua intencionalidade pelo meritíssimo Juiz a quo, embora sendo irrelevantes para análise da validade da liquidação impugnada
13 - São factos dados como provados pela douta sentença que a impugnante, pelo escrito particular antes referido, trespassou o estabelecimento pelo valor de 199 519,16 E, sendo que numa primeira fase do pagamento "...os primeiro outorgantes e cedentes recebem dos segundos outorgantes a quantia de 19 951,92 C em dinheiro e os restantes 79 807,66 com a dação em pagamento do imóvel propriedade dos segundos outorgantes, ...sito em Tavarede... inscrito na matriz urbana com o n° 2220...";
14 - E que esta fez a inclusão contabilística do imóvel no seu activo imobilizado;
15 - A douta sentença recorrida entendeu, embora, que, no caso sub júdice (a dação à impugnante), estaríamos perante "...um negócio virtual, que não se chegou a formalizar, quiçá com intenção de se evitar a tributação. Não é um negócio real, embora o seja idealmente.";
16 - Entende esta RFP que os factos apurados e dados como provados demonstram a existência de um negócio, pelo qual a impugnante adquiriu para o seu activo imobilizado um imóvel que recebeu como parte do pagamento da cedência por trespasse do estabelecimento que possuía, não se entendendo como se pode qualificar tal operação como virtual;
17 - Provando-se a aquisição do imóvel e a sua tradição para a impugnante, esta operação é, indiscutivelmente, sujeita a Sisa por via dos art.° 2° e 8°/7 do CSISD, os quais estipulam ser a sisa devida pelas aquisições onerosas do direito de propriedade sobre bens imóveis e, daqui, também, a dação ou entrega feita directamente aos credores de bens imobiliários;
18 - Pelo que é de concluir que a douta sentença enferma de errada interpretação dos factos e aplicação do direito;
19 - Para tal concorrendo a doutrina e jurisprudência antes citadas;
20 - Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela legalidade da liquidâção efectuada.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer considerando o TCAN incompetente para apreciar a questão, uma vez, se trata somente da matéria de direito, sendo para tal o venerando Supremo Tribunal Administrativo.
Foram as partes notificadas, não se tendo pronunciado quanto à questão da incompetência em razão da hierarquia.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se (i) se TCAN é competente em razão da hierarquia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar o ato não fundamentado e em (iii) errada interpretação dos factos e aplicação do direito, por violação do art.° 2° e 8° n.º 7 do Código de Imposto Municipal de Sisa e dos Impostos sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD).
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3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Atentas as posições das partes e considerando os documentos juntos com os articulados e integrantes do PA, julgo provados os seguintes factos com interesse para a discussão e ou a decisão do objecto do processo:
1 Por escrito particular de 8/2/2002 cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, cuja cópia a fs. 108 e sgs dos autos aqui dou como reproduzida, os representantes legais da impugnante, CG e MDG, declararam a JCCBS e Mulher, ali melhor identificados, que a sua Representada trespassava a estes, e estes declararam que assim aceitavam, o seu estabelecimento comercial de pastelaria com fabrico próprio, restaurante e hospedaria instalado no prédio urbano sito à Rua P…, em Buarcos Figueira da Foz, ali também melhor identificado, pelo preço de 40 000 000$00 (199 518,16 e) .
2 Mais declararam os sobreditos intervenientes que nessa data os representantes da Impugnante recebiam, do sobredito preço, a quantia de 20 000 000$00 (99 759,58 C), de que a Impugnante dava quitação, e que uma parta do restante preço, 16 000 000 C (79 807,66 £) eram pagos "com a dação em pagamento do imóvel", propriedade dos JC e Mulher, sito na Rua G… em Tavarede, F. fa Foz, ali melhor identificado "efectuando escritura de dação em, pagamento no cartório Notarial de Montemor-o-Velho".
3 No mesmo dia 8 de Fevereiro de 2002, em escritura pública lavrada no cartório notarial de Montemor-o-Velho, os sobreditos JC e Mulher declararam aos sobreditos CG e MD que tinham para com estes uma dívida no montante de 79 807,66 C resultante de parte do preço do trespasse do estabelecimento de residencial pastelaria e restaurante denominado OYP, sito em Buarcos, Figueira da Foz; e que em cumprimento dessa dívida e nesse montante transmitiam para os mesmos C… e MD a propriedade do prédio acima referido, tendo estes declarado aceitarem esta dação em cumprimento e considerarem extinta a dívida.
4 Posteriormente, na contabilidade da Impugnante o sobredito imóvel foi mencionado como integrante do seu activo imobilizado.
5 No dia 7/02/2002, invocando a qualidade de gestor de negócios de CG, EGP, liquidou a sisa n° 148/2002, no valor de 989,61 C, referente a uma dação do sobredito prédio para pagamento de parte do preço do trespasse de um estabelecimento comercial, preço que o JCCBS devia a CG, parte essa no valor de 79,807,66 C, tudo conforme fotocópia autenticada junta com doc. n° 2 da P.I, que aqui se dá como reproduzida.
6 Ordenada e efectuada uma inspecção externa à contabilidade da Impugnante, foi elaborado o projecto de relatório final cuja cópia figura de fs. 6 a 11 do P.A., que aqui se dá como reproduzido, destacando o parágrafo 4 do capítulos III e o capítulo IV, nos seguintes termos:
4.- Esta transmissão do imóvel do cessionário para a sociedade por conta do valor dado pelo trespasse do estabelecimento comercial e desta para duas pessoas singulares, por sinal dois dos sócios dessa mesma sociedade origina duas tributações autónomas em termos de imposto municipal de sisa. E como? Ela configura duas tributações distintas, conjugação do § 2° do artigo 2° com o número 7° do artigo 8° do Código do Imposto Municipal de Sisa, e, assim sendo, há que liquidar, pois, duas sisas: uma pela transmissão efectiva do vendedor (cessionário) para o terceiro (dois dos sócios: CG e MD, já tributada) e outra pela transmissão fiscal dada a tradição do mesmo vendedor para os compradores (sociedade, não tributada) como intermediários na transacção.
Pelo retardamento na liquidação da sisa são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 113° do Código do Imposto Municipal de Sisa.
(—)
VII. Infracções verificadas
- Face aos elementos detectados e descritos em III, verificaram-se as seguintes infracções, passíveis de levantamento de auto de notícia:
DesignaçãoMat. colectávelInfracçãoPuniçãoObs.
Falta liquidação de sisa79 807,668° IMISISAAl b) n° 5 art. 114° RGITAno de 2002 (8 de Fevereiro
5 - Notificada para em dez dias exercer o direito de audição a Impugnante apresentou, em 21/12/2004, a pronúncia cuja é a fs. 12 do PA, de que se transcreve o essencial:
(...) nunca foi sua intenção o apartamento dado em pagamento do preço do trespasse figurar em seu nome, apenas assim sucedeu por falta de informação.
Mais informa va Exa que irá proceder à rectificação da escritura, por corresponder ao que, efectivamente, desde sempre pretendeu, e não ser tributada desnecessariamente duas vezes, tanto mais que a sociedade é formada por três membros da mesma família, (pai, mãe e filho único).
6 - Por oficio de 7/1/2005 foi a impugnante notificada do relatório final, cuja cópia fs. 18 e sgs aqui se dá como reproduzida, relatório essencialmente sobreponível ao provisório
mas com especificidades, de que se destaca a parte final do capítulo VIII e o capítulo IX: (...)
- Foi feita, nesta data, informação ao 2° Serviço de Finanças de Figueira da Foz para efeitos de liquidação do respectivo imposto de sisa e juros.
IX. Direito de audição — Fundamentação
- O contribuinte foi notificado para, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição, conforme artigo 60° da LGT e artigo 60° do RCPIT (oficio nº 10078, de 2004.12.06).
- Em 2004.12.22, foi exercido o direito de audição, com a entrega de informação em que alega: <`... que marca foi sua intenção o apartamento dado em pagamento do preço do trespasse figurar em seu nome, apenas assim sucedeu por falta de informação. . . que irá proceder à rectificação da escritura, por corresponder ao que, efectivamente, desde sempre pretendeu, e não ser tributada desnecessariamente duas vezes, tanto mais que a sociedade é formada por três membros da mesma família, (pai, mãe e filho único)."
- As alegações do contribuinte além de não trazerem dados novos ao processo, reforçam a existência das duas transmissões fiscais, passíveis de imposto municipal de sisa, quando alega não ter sido sua intenção que o apartamento dado em pagamento figurasse em seu nome, tendo assim sucedido por falta de informação.
- Assim, mantêm-se os elementos descritos no projecto de relatório de inspecção tributária, de 2004.12.06.
7 Na face do relatório foi manuscrito e datado de 7/1/2005, pelo chefe de divisão dos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, o seguinte despacho: Concordo com a proposta de liquidação adicional de sisa apurada em falta.
8 Por oficio de 7/1/2005 foi a impugnante notificada de todo o teor do relatório final e do sobredito despacho.
9 Por oficio de 28/6/2005, do chefe de finanças do II serviço de finanças de Figueira da Foz, cujos termos a fs. 10 dos autos aqui se dá como reproduzidos, foi a impugnante notificada da liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios no valor de 9 189,04 € e para proceder ao pagamento respectivo em 30 dias. (...)”
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4. JULGAMENTO DE DIREITO
41. A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, resulta que, a Recorrente entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por errada aplicação dos factos ao direito, nomeadamente do art.° 2° e 8° n.º 7 do Código de Imposto Municipal de Sisa e dos Impostos sobre as Sucessões e Doações.
Entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito uma vez que não considerou transmissão fiscal dada pela tradição do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, sob o art.º 2220 – Fração BX., de CG e DG (sócios gerentes) para a Recorrente.
Com efeito, nas conclusões não é posta em causa qualquer factualidade, não se invocam factos nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias, no caso concreto, inexiste controvérsia factual a dirimir, no entanto, a resolução da questão passa pela análise da matéria de facto e dela retirar as ilações e finalmente verificar se a liquidação adicional se encontra devidamente efetuada.
Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso pertence a este Tribunal Central Administrativo. Pelo que improcede a referida exceção arguida pelo digno magistrado do Ministério Público.
4.2 Nas conclusões - 1.ª a 8.ª - a Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento ao considerar que o ato se encontra insuficientemente fundamentado.
Apreciemos:
A primeira questão que importa decidir é a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e de facto, por violação do preceituado nos artºs 77.º da LGT, da LGT, 124.º, 125.º do CPA na medida em que se considera insuficiente a fundamentação da liquidação adicional de Sisa.
No caso sub judice está em causa a fundamentação da liquidação adicional de Sisa, de 2002, nomeadamente saber se foram satisfeitas as exigências legais de fundamentação.
Dispõe o nº 3 do art.º 268º, da CRP, que: [o]s actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Por sua vez, n.º 1 do art.º 124.º do CPA, preceituava que “[P] ara além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) (…)”
E o art.º 77.º da LGT dispõe que “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”.
Dos referidos normativos resulta que a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara/acessível, permitindo que, através dos seus termos, se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Sendo essencial que dê a conhecer ao seu destinatário todo o percurso cognitivo e de valorativo dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido.
As exigências de fundamentação variam de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido bastando-se, com a expressão clara das razões que levaram a determinada decisão, não tendo de reportar, a todos os factos considerados, vicissitudes ocorridas e a todas as ponderações feitas durante o procedimento que conduziu à decisão.
A fundamentação pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há de ser, suficiente para sustentar formalmente a decisão administrativa.
Trata-se de permitir ao destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
No entanto sempre se dirá que é entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do acórdão do STA n.º 060/10 de 06.10.2010 “(…) não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que, como adverte Sérvulo Correia In “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403., «a fundamentação pode ser inexacta e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto».
Por conseguinte, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.” (sublinhado nosso).
Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.
A fundamentação formal do ato não se confunde com a valia substancial dos fundamentos aduzidos na motivação do ato.
Relembremos que no presente recurso está em questão a liquidação adicional de Sisa, no ano de 2002, transmissão fiscal dada pela tradição do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, sob o art.º 2220 – Fração BX., de CG e DG (sócios gerentes da Impugnante) para a Recorrida.
A Recorrida, na petição inicial, imputa à liquidação vício de forma, por falta de fundamentação alegando que a notificação efetuada através de documento (doc 1 ) que juntou não refere qualquer facto como direito para a decisão – cálculos – a que se refere estando mal interpretada e aplicada.
A sentença recorrida considerou que o ato estava insuficientemente fundamentado. No entanto, não podemos concordar com o assim decidido, uma vez que, o ato de liquidação de sisa, contante do documento referido na matéria facto do ponto n.º 9, esclarece as razões que fundamentam a liquidação adicional, descrimina a importância a pagar, nomeadamente remete expressamente para a fundamentação da liquidação do despacho do Chefe de Serviços de Finanças, em anexo, que é o relatório referido no ponto n.º 6 da matéria de facto.
Compulsados os citados documentos, pode-se verificar que se encontram os elementos necessários à liquidação do ato, bem como remetem para fundamentação adicional que foi enviada à Recorrida. Pese embora, dela não conste a taxa aplicar, [constam os valores individualizados (sisa e juros)] o que por si só não é suficiente para configurar um vício de forma, uma vez, que a Recorrida entendeu o alcance do ato.
No caso em apreço, não pode deixar de se entender que a Recorrida teve conhecimento, de forma acessível, clara, congruente e suficiente, qual operação, prédio, o valor sobre o qual foi lançada a liquidação adicional da Sisa e o ano, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
4.2 A questão principal colocada no presente recurso traduz-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar facto tributário gerador de liquidação de Sisa, no ano de 2002, a transmissão fiscal de prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, sob o art.º 2220 – Fração BX., de CG e DG (sócios gerentes) para a Recorrida.
Vejamos então se ocorreu erro de julgamento.
Decorre da matéria de facto que a Recorrida, - OYP - Sociedade de Hotelaria, Lda. - representada pelos seus sócios gerentes, CG e MDG celebrou, por escrito particular, de 08.02.2002, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, um contrato de trespasse do seu estabelecimento comercial de pastelaria com fábrico próprio, restaurante e hospedaria, instalado no prédio urbano sito à Rua P…, em Buarcos Figueira da Foz, com JCCBS e Mulher, e estes declararam que assim aceitavam, pelo preço de 40 000 000$00 (199 518,16 €).
Constava da cláusula quarta, alíneas A) e B), que o pagamento pelos segundos outorgantes era efetuado nos seguintes termos:
a) Naquela data era recebida a quantia de 20 000 000$00 (99 759,58 €) de que lhe era dada quitação, sendo 4 000 000$00 (19 951,92 €) em dinheiro /cheque visado e os restantes 16 000 000$00 (79 807,66 €) com a dação em pagamento do imóvel sua propriedade do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, com o art.º 2220 – Fração BX.
b) Os restantes 20 000 000$00 (99 759,58 €) em dinheiro seriam pagos até 20.10.2002
No mesmo, dia 08.02.2002, foi celebrada, por escritura pública, lavrada no cartório notarial de Montemor-o-Velho, entre JC e Mulher e CG e MDG, um contrato de dação em pagamento do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Tavarede, Figueira da Foz, com o art.º 2220 – Fração BX.
Consta da escritura pública, que JC e Mulher tinham uma dívida com CG e MD (sócios gerentes da Recorrida) no montante de 79 807,66 € resultante de parte do preço do trespasse do estabelecimento de residencial pastelaria e restaurante denominado OYP, sito em Buarcos, Figueira da Foz, e que para cumprimento dessa dívida e nesse montante transmitiam para os mesmos a propriedade do referido prédio que estes declararam aceitar esta dação em cumprimento e considerar extinta a dívida.
Como resulta dos factos n.ºs 1 , 2 e 3 o estabelecimento comercial de pastelaria com fábrico próprio, restaurante e hospedaria, instalado no prédio urbano sito à Rua P…, em Buarcos Figueira da Foz, era propriedade da Recorrida, a qual foi representada pelos seus sócios gerentes.
Porém na escritura de dação em pagamento, a Recorrida não figura, mas sim os seus sócios gerentes, pessoal e individualmente, e estes receberam o prédio dando quitação da referida dívida de trepasse.
Resulta do facto n.º 4 que na contabilidade da Recorrida “o imóvel foi mencionado como integrante do seu activo imobilizado.”.
Face a este negócio a Administração entende ter originado “duas tributações autónomas em termos de imposto municipal de sisa. E como? Ela configura duas tributações distintas, conjugação do § 2° do artigo 2° com o número 7° do artigo 8° do Código do Imposto Municipal de Sisa, e, assim sendo, há que liquidar, pois, duas sisas:
uma pela transmissão efectiva do vendedor (cessionário) para o terceiro (dois dos sócios: CG e MD, já tributada) e
outra pela transmissão fiscal dada a tradição do mesmo vendedor para os compradores (sociedade, não tributada) como intermediários na transacção.”
O artigo 2.º do Código de Imposto Municipal de Sisa e dos Impostos sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) aprovado pelo Decreto-lei n.º 41 969 de 24 de novembro de 1958, dispunha que:
A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.
§ 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:
1.º (... )

3 (...)
§ 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.(…)”.
Decorre assim, do n.º 2.° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD, que no caso de ter ocorrido promessa de venda, presume-se a tradição se o promitente - comprador ajustar a revenda com terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.
Por sua vez, o art.º 8 do CIMSISSD preceituava que:
Em virtude do artigo 2.º são sujeitas a sisa, nomeadamente:
1.º
(…)
7.º A adjudicação de bens imobiliários aos credores, bem como a dação ou a entrega diretamente a eles, ou a outrem, com a obrigação de lhe pagar;
(…)”
Resulta da interpretação do n.º 7 do art.º 8 do Código do Imposto Municipal de Sisa, que o imposto incide sobre transmissões, derivadas de adjudicação de bens imobiliários aos credores, dação em cumprimento; e a entrega feita diretamente aos credores ou a outrem, com a obrigação de lhe pagar, encontrando-se subjacente a ideia de pagamento.
Neste normativo, encontramos enquadramento legal para transmissão efetuada entre JC e Mulher e CG e MDG, no montante de 79 807,66 €, o que não está em causa neste recurso, pois foi efetivamente liquidada a sisa através do conhecimento n.º 148/2002.
Porém a transmissão fiscal efetuada entre CG e MD para a Recorrida, não encontra aqui suporte legal.
Importa agora ver se a mesma encontra suporte no § 2.º do art.º 2.º no qual prevê quenas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.”
Como se disse o proprietário do estabelecimento era a sociedade aqui Recorrida, e esta celebrou um contrato de trepasse que não foi impugnado.
Para cumprimento desse trespasse foi celebrada uma escritura de compra e venda na qual intervieram pessoas diversas da Recorrida, no entanto estava em questão, e disso nos dá conta a escritura pública, a dívida “resultante de parte do pagamento do preço do trepasse do estabelecimento de residencial, pastelaria, padaria e restaurante com a denominação “OIP” sito em Buarcos Figueira da Foz”.
E em cumprimento dessa dívida transmitem para os segundos outorgantes - CG e MD - a fração autónoma e que estes aceitaram a dação em pagamento.
O n.º 2. ° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD ficciona a existência de transmissão (económica/fiscal) do bem para efeitos de incidência de imposto de sisa mas na situação do promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.
Pese embora, a Administração Fiscal tenha verificado que o prédio ficou em nome de terceiros (sócios gerentes) e o mesmo constar do seu imobilizado ativo, da Recorrida, não configura uma situação prevista no n.º 7 do art.º 8 do Código do Imposto Municipal de Sisa conjugado com o n.º 2. ° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD, uma vez que, não estava em causa uma promessa de venda nem adjudicação de bens imobiliários aos credores, bem como a dação ou a entrega diretamente a eles, ou a outrem, com a obrigação de lhe pagar.
Importa referir que em matéria de incidência tributária, não há, por definição, lacunas, pois as situações não sujeitas a impostos, estão, pura e simplesmente, fora do âmbito da norma de incidência, mercê do princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade tributária – prevista no artigo 103.º n.º 2 da CRP. Cfr. Acórdão deste Tribunal de 11.02.2016, Processo n.º 00996/13.3BEPRT.
Nesta conformidade, a sentença recorrida ao anular a liquidação, por não encontrar enquadramento legal no n.º 7 do art.º 8 do Código do Imposto Municipal de Sisa conjugado com o n.º 2. ° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD, não incorreu em erro de julgamento, pelo que improcede as conclusões de recurso.
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4.3. E assim, formulamos as seguintes conclusões /Sumário:
I. Resulta da interpretação do n.º 7 do art.º 8 do Código do Imposto Municipal de Sisa, que a sisa incide sobre transmissões, derivadas de adjudicação de bens imobiliários aos credores, dação em cumprimento; e a entrega feita diretamente aos credores ou a outrem, com a obrigação de lhe pagar, encontrando-se subjacente a ideia de pagamento.
II. Por sua vez, o n.º 2. ° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISSD ficciona a existência de transmissão (económica/fiscal) do bem para efeitos de incidência de imposto de sisa mas na situação do promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 21 de março 2019
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Maria da Conceição Soares
Ass. Maria do Rosário Pais