Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00825/08.9BEVIS-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2009 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO NÃO ADMITE RECURSO - REGIME DL Nº 303/2007 - DESPACHO RELATOR |
| Sumário: | I – Na redacção anterior à reforma do regime dos recursos em processo civil concretizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, do CPC, podia ser efectuado em requerimento autónomo e o prazo para o recurso da sentença só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento, nos termos do então em vigor art. 686º, nº 1, do CPC. II – Actualmente, nos processos a que se aplica a reforma concretizada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, do CPC, é efectuado na alegação de recurso, nos termos do art. 669º, nº 3, do CPC, e, não cabendo recurso da sentença, será efectuado por via incidental, perante o próprio tribunal, nos termos do art. 669º, nºs 1 e 2, do mesmo compêndio. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I Mendes , Ldª, notificada do despacho de não admissão do recurso interposto no processo nº 825/08.9BEVIS, do mesmo veio interpor a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 688º, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, sustentando: A recorrente foi notificada de uma peça processual, datada de 28-05-2009, intitulada "despacho" e não “sentença”. A respectiva notificação tem aposta a data de 29-05-2009. Considerando que, a mesma foi feita na pessoa do seu mandatário, este considera-se notificado, segundo o artigo 39° do CPPT, no 3° dia útil posterior ao do registo, ou seja, no dia l de Junho de 2009. Perante a obscuridade e/ou ambiguidade do douto despacho anteriormente referido e respectivos fundamentos, foi solicitado o aclaramento do mesmo, por requerimento, datado de 12-06-2009. Relativamente a este último requerimento, foi proferido despacho em 19-06-2009, cuja notificação tem aposta a data de 22-06-2009. Assim, o despacho anteriormente referido, foi notificado ao mandatário da recorrente em 25-06-2009. Não se conformando com este último douto despacho proferido, datado de 19-06-2009, mas que apenas foi notificado ao mandatário em 25-06-2009, veio a recorrente, ora reclamante, interpor recurso do mesmo no dia 06-07-2009. Nesta sequência, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com data de 14-07-2009, mas que apenas foi notificado ao mandatário da recorrente no dia 20-07-2009, por extemporaneidade. Atendendo ao facto de que o douto despacho recorrido apenas foi notificado ao mandatário da recorrente em 25-06-2009 e que este interpôs recurso, do mesmo, no dia 06-07-2009, o presente recurso foi interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do douto despacho recorrido, com respeito pelo prazo estipulado no artigo 283° do CPPT, uma vez que o décimo dia ocorreu em 5 de Julho, ou seja, no domingo, assim, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 6 de Julho de 2009. Assim, o presente recurso foi interposto tempestivamente. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V.a Ex.s se digne admitir a presente reclamação nos termos expostos e, em consequência, admitir o recurso interposto. II Importa fixar a factualidade pertinente à decisão da presente reclamação: a) Em 28/05/2009 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «As diligências realizadas na sequência do douto Acórdão de fls. 149 e segs., mormente 1° parágrafo de fls. 165, permitiram reforçar a intempestividade da reclamação. Na verdade os documentos obtidos na sequência do despacho de fls. 173 permitiram apurar que a Reclamante foi notificada do despacho de accionamento da garantia, que foi tão só o que é referido na al. h) do já aludido Acórdão, veja-se fls. 155 (outro despacho não houve) em 14-01-2008, veja-se também a al. i) do Acórdão a fls. 155 e 156. Assim, dando-se aqui por reproduzido o despacho de fls. 69, renova-se, reforçadamente, o juízo de intempestividade da reclamação. Custas a cargo da Reclamante.» - cfr. fls. 13; b) Este despacho foi notificado à Reclamante em 01/06/2009, por carta registada remetida em 29/05/2009 – cfr. fls. 15; c) Em 12/06/2009 a Reclamante apresentou pedido de aclaração do despacho a que se alude em a) que antecede e com o seguinte conteúdo: «Através do despacho proferido com data de 28 de Maio de 2009, o Meritíssimo Juiz a quo deu como reproduzido o despacho a fls. 69, reforçando o juízo de intempestividade da reclamação. Ora, tal despacho surgiu na sequência de um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Sendo certo que, do douto acórdão proferido, resultou como questão essencial para a apreciação da reclamação, a necessidade de nova informação a ser prestada pelo órgão reclamado, que deveria conter os elementos demonstrativos da realização da notificação efectuada à entidade bancária destinada ao accionamento da garantia e paralelamente, informar se a reclamante tinha sido igualmente notificada. Estranhamente, verifica-se que o órgão reclamado, nem sequer juntou aos autos, cópia da notificação efectuada à instituição bancária, onde a interpelou para o respectivo accionamento da garantia bancária, nem tão pouco se pronunciou sobre se a reclamante foi ou não notificada desse despacho interpelativo, para o accionamento da garantia bancária. Assim, salvo melhor opinião, entende a reclamante que nenhum elemento importante ou que preste algum contributo, para o esclarecimento de questão controvertida, foi carreado para o processo. Pelo que, importa que o órgão reclamado, junte aos autos cópia do despacho que determinou a interpelação à instituição bancária, visando o seu accionamento. Porquanto, sem esse elemento, entendemos nós, em obediência ao plasmado no douto acórdão, que não existem factos assentes com pertinência para apreciar a tempestividade da reclamação. Na verdade, o conteúdo integral desse despacho foi notificado, pela entidade bancária, no dia 25 de Fevereiro de 2008. Pelo que, tendo o processo de reclamação dado entrada no dia 6 de Março de 2008, 10° (décimo) dia do prazo, irrefragavelmente, foi cumprido escrupulosamente o prazo de dez dias, estipulado para a reclamação. Assim, o que verdadeiramente está em causa, nestes autos, é o despacho que determinou o accionamento da garantia bancária. Nestes termos e nos demais de direito, face à carência de tais elementos, requer-se a V.a Ex.a a aclaração do despacho proferido.» - cfr. fls. 17 e 18; d) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «Requerimento que antecede (finda pedindo a aclaração do despacho): Dispõe o art. 666° do C.P.C, (aplicável por força do art. 2°, al. e), do C.P.PT.) que: " 1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.» Como refere Abílio Neto na anotação 1. a este artigo - Código de Processo Civil Anotado, 15a Ed., pg. 842 - "A regra enunciada no n.° l deste artigo -«proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» comporta, em primeiro lugar, as excepções enunciadas no n.° 2, ou seja, permite-se que o juiz ou juízes alterem a sentença ou o acórdão em que intervieram, no caso de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimentos de dúvidas e de reforma quanto a custas e multa. (...)". Por sua vez, o art. 669° do mesmo código, dispõe que: "1. Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; 3. Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no nº 4 do artigo 668.°" A este propósito, ensina o Prof Alberto dos Reis (CPC anotado, vol, V, pg 151): "Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz." Analisando o requerimento em causa, conjugadamente com o despacho de fls. 134, douto Acórdão de fls. 149 a 166 e despacho de fls. 188, facilmente se verifica que o pretendido pela Reclamante é o ataque ao mérito do decidido e não o esclarecimento de qualquer dúvida ou obscuridade, que nem sequer identifica, pelo que deveria ter usado do recurso em vez do pedido de aclaração. A este propósito, vejam-se os ensinamentos de Alberto dos Reis (CPC anotado, vol, V, pg 151e segs): "Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença." Devia-se ter usado o recurso da decisão em causa mas não se usou, nem se pode usar porque largamente ultrapassado o prazo para o efeito. Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas e parcialmente transcritas afirma-se nada haver a aclarar porque efectivamente nenhuma aclaração foi pedida. * Custas do incidente pelo mínimo a cargo da Reclamante.» - cfr. fls. 47 e verso;e) Este despacho foi notificado à Reclamante em 25/06/2009, por carta registada remetida em 22/06/2009 – cfr. fls. 21; f) Veio então a ora reclamante, em 06/07/2009, interpor recurso da decisão que julgou a intempestividade da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, ou seja, da decisão mencionada em a) que antecede – cfr. fls. 22 a 33; g) Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho: «Recurso interposto a fls. 199 e segs.: A) A Recorrente foi notificada da decisão recorrida através de carta expedida no dia 29-05-2009, vide fls. 188 e l90; B) em 12-06-2009 apresentou pedido de aclaração o qual foi objecto de despacho de 19-06-2009 onde se finalizou dizendo: "... o que se visa é a alteração da sentença. Devia ter usado o recurso da decisão em causa mas não se usou, nem se pode usar porque largamente ultrapassado o prazo para o efeito. Pelo exposto, ...afirma-se nada haver a aclarar porque efectivamente nenhuma aclaração foi pedida.", cfr. fls. 191 a 196; C) o recurso inicialmente referido foi apresentado no dia 06-07-2009, vide fls. 199 e segs.. Da factualidade acabada de referir resulta que a interposição do recurso foi apresentada muito para além do prazo dos 10 dias previstos no artigo 283°, n° 1do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, porque o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, não admito o recurso.» - cfr. fls. 35; h) Este despacho foi notificado à Reclamante em 20/07/2009, por carta registada remetida em 15/07/2009 – cfr. fls. 36. Por despacho do Relator foram solicitados ao tribunal a quo os esclarecimentos constantes de fls. 41. III Aos presentes autos, porque iniciados em 06 de Março de 2008, são aplicáveis as alterações ao Código de Processo Civil que resultaram do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto – cfr. seus arts. 11º, nº 1 e 12º No regime que anteriormente vigorava, “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.” – cfr. art. 686º, nº 1, do CPC. Porém, o referido DL nº 303/2007 veio revogar este preceito, através do seu art. 9º, a). Assim, na situação sub judicio, é aplicável o regime instituído pelo referido DL nº 303/2007. Dele resulta que: “Nos casos em que não é admissível recurso ordinário da decisão, as nulidades a que se reportam as als. b) a e) do nº 1 do art. 668º, tal como o pedido de esclarecimento ou de reforma, nos termos do art. 669º, nº 1, deverão ser suscitadas por via incidental perante o próprio tribunal. Já quando é admissível recurso, tais questões devem integrar as respectivas alegações, sem embargo de o juiz ter de se pronunciar, nos termos do art. 670º, antes de o recurso prosseguir.” ( In Recursos em Processo Civil Novo Regime, de António Abrantes Geraldes, Almedina, 2007, pág. 148. No mesmo sentido in Guia de Recursos em Processo Civil, Cardona Ferreira, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 63.) Este regime resulta da leitura e interpretação conjugadas dos arts. 669º, nºs 1, 2 e 3 e 670º, nº 1, do CPC, com a redacção introduzida pelo referido DL nº 303/2007. ( Conquanto tais preceitos se refiram apenas às “sentenças”, o regime é aplicável a qualquer outra decisão judicial, nos termos do nº 3 do art. 666º, do CPC.) Ora, volvendo à situação em análise, da mesma se infere que a ora Reclamante, aquando da notificação do despacho mencionado na alínea a) do probatório, em 01/06/2009, do seu conteúdo querendo interpor recurso, o teria de fazer, já com o pagamento da multa previsto no art. 145º do CPC, até ao dia 17/06/2009 e, nas respectivas alegações, requerer o esclarecimento a que alude o art. 669º do mesmo compêndio. Tendo interposto recurso apenas em 06/07/2009, manifestamente que o mesmo é extemporâneo, bem tendo andado o Mmº Juiz do tribunal a quo que decidiu não o admitir. Pelo exposto, importa manter o despacho reclamado. III Termos em que se decide desatender a reclamação, mantendo o despacho reclamado, que não admitiu o recurso, por extemporâneo. Custas pela Reclamante. Notifique e registe. Porto, 10 de Dezembro de 2009 Moisés Moura Rodrigues |