Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00067/05.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/29/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 2º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - SUB-CRITÉRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01 deve ser evidente a separação entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação.
II - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes.
III – Apesar da expressão utilizada “plano de formação de pessoal” só por si nos fazer induzir à capacidade técnica do concorrente e não ao mérito da proposta propriamente dita, face à afirmação do Júri feita no Relatório Final de que “pretendeu-se aferir se a empresa teria os recursos humanos adequados à prestação em causa” (sic. fls. 1 do Relatório Final) e à clausula 48º do Caderno de Encargos que exige expressamente ao adjudicatário a colocação no hospital de pessoal dos seus próprios quadros, este subcritério não viola o referido preceito legal neste entendimento acabado de referir.
IV - Incluindo o contrato uma efectiva cláusula de renovação, mediante certos pressupostos ao referir que “No terceiro quadrimestre de cada ano, serão negociadas as quantidades de produto a adquirir, respectivos preços, e qualquer outros itens relevantes” e depois as premissas a ter em conta para a renovação do referido contrato, assente na redução dos preços não podemos deixar de dizer que este critério “Clausula de Revisão de Preços” também se insere funcionalmente no objecto da contratação e interesse público subjacente.
V - A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio.
Data de Entrada:08/23/2005
Recorrente:G
Recorrido 1:Centro Hospitalar de Coimbra
Recorrido 2:E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Contencioso Pré-Contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: G…, S.A. vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si interposta contra Centro Hospitalar de Coimbra e E….
Para tanto alega em conclusão:
“ 1. A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas (Art.os 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo).
2.No Relatório Final o Júri do Concurso limita-se tão-só a apresentar um quadro com as pontuações obtidas por cada concorrente em cada critério de apreciação sem qualquer explicitação das razões que terão determinado tais pontuações.
3.A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2004, processo nº 043240, in Bases de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt).
4.É, por conseguinte, ilegal, por violação das disposições do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos Art.os 8º nº 3, 107º nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6, o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada.
5.Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida as disposições do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos Art.os 8º nº 3, 107º nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6.
6.Sempre que os factores que interferem na aplicação do critério de adjudicação sejam vagos ou indeterminados, insusceptíveis, portanto, de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas, torna-se necessário que o Júri do Concurso proceda à definição, no prazo previsto no art. 94º nº 1 do DL 197/99 de 8/6, de sub critérios que os concretizem e densifiquem de forma a tornar possível a sua aplicação às propostas.
7.Esta é efectivamente uma obrigação legal imposta pelo Princípio da transparência que deve presidir a todos os procedimentos concursais, princípio consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6.
8.Em manifesta violação do que lhe está imposto pelas referidas disposições legais, o Júri deste concurso não estabeleceu quaisquer sub critérios, não definiu, pois, os aspectos que pretende valorizar nos critérios definidos no número 14 do Programa do Concurso.
9.E tinha necessariamente que proceder a tal definição já que os critérios estabelecidos no número 14 do Programa do Concurso, por serem vagos e indeterminados, precisavam de ser desdobrados em sub critérios para poderem ser aplicados, sendo insusceptíveis, por si só, de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas.
10.A falta de fixação de sub critérios pelo Júri do Concurso é assim ilegal por violação do Princípio da transparência consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6 e do art. 94º n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo, por conseguinte, também manifestamente ilegal o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada.
11.Ao não entender assim violou a douta sentença recorrida o Princípio da transparência consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6 e o art. 94º n.º 1 do mesmo diploma legal.
12.Considerar o Plano de formação do pessoal na apreciação do mérito das propostas constitui violação directa do n.º 3 do art. 55º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6
13.A consideração na avaliação das propostas, com vista à adjudicação, de factores relativos à capacidade técnica, como os programas e acções de formação” do pessoal da empresa, viola os artigos 55º, n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do DL 197/99 de 8.6. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048188 Bases de dados jurídicas do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt, o sublinhado é nosso).

14.A afirmação feita pela douta sentença recorrida de que tal critério consiste na elaboração de não está sustentada nos factos provados nem nos documentos concursais.

15.Ainda que corresponda a um plano para vigorar para o futuro, o “plano de formação do pessoal” não deixa, por isso, de respeitar à capacidade técnica dos concorrentes a qual inclui, conforme dispõe o art. 36º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, a conformidade das soluções técnicas propostas pelos concorrentes com as características do fornecimento dos bens ou serviços, ou seja, transpondo a noção legal para o caso sub judice, a formação que o concorrente propõe facultar no futuro ao seu pessoal caso o fornecimento lhe seja adjudicado.

16.É, pois, ilegal a alínea d) do ponto 14 do programa do concurso por violação das disposições dos Art.os 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6, sendo, consequentemente e também, ilegal a decisão de ordenação das propostas que a aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação.

17.Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida as disposições dos Art.os 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6.

18.Os critérios de adjudicação têm que estar funcionalmente ligados ao objecto, à natureza e à finalidade da prestação a que o procedimento adjudicatório tende, sendo impertinentes os critérios que se destinem a avaliar aspectos exteriores ao fornecimento objecto do concurso.

19.A revisão de preços prevista no segundo parágrafo do número 17 do Programa do Concurso, a verificar-se, não se verifica no ano de 2005 mas eventualmente no ano de 2006 e apenas se existir renovação do contrato inicial.

20.Pelo que o critério “Cláusula de Revisão de Preços” não podia ter sido considerado na apreciação do mérito das propostas, as quais devem ser apreciadas tão só em função do objecto da contratação: a prestação de serviços no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 (cf. ponto 17 do Programa do Concurso),

21.O contrato n.º 4. 07/2005 celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra e a E… não é renovável.

22.É, pois, ilegal o critério “Cláusula de Revisão de Preços Proposta”, sendo consequentemente e também, manifestamente ilegal a decisão de ordenação das propostas que o aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação.

23.Ao decidir em contrário, violou a douta decisão recorrida a disposição do art. 55º do DL 197/99 de 8/6.”

A E… conclui as suas contra alegações da seguinte forma:

“1.No que concerne ao dever de fundamentação, entende a jurisprudência do STA (cfr. entre outros Ac. de 9.04.2003) que “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas, desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos factores, parâmetros, ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificação previamente elaborada pelo júri, as valorações atribuídas a cada item e que posteriormente seja consignada em acta a pontuação atribuída sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação”.
2. Assim, não assiste razão à recorrente no que concerne à falta de fundamentação da decisão de adjudicação ou do relatório final que procedeu à ordenação das propostas, uma vez que este, continha a valoração atribuída a cada item e a cada concorrente.
3.O relatório final e a decisão de adjudicação não violam as disposições do art. 125º CPA e dos arts 8.º nº 3, 107 nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6, tal como foi entendido pela douta decisão.
4.No que concerne à falta de fixação de sub critérios, entende a contra interessada que os critérios estabelecidos não eram vagos ou indeterminados, tanto que, do próprio bloco normativo do concurso se evidenciam os parâmetros de decisão, valorados tendo em conta uma pontuação mínima e máxima pré estabelecida.
5.Não há violação do disposto nos arts 8º, 94º do DL 197/99, tão só uma discricionariedade técnica da actividade e função do júri, que culminou com a ordenação, fundamentação e exteriorização das razões determinativas da classificação e graduação finais, sem qualquer violação dos critérios estabelecidos.
6.Não se encontra violado o disposto no nº 3 do artigo 55º do Decreto-lei nº 197/99, uma vez que o critério “Plano de Formação de Pessoal”, não assentou, em qualquer juízo valorativo e reconduzido à capacidade técnica dos concorrentes, mas somente num aspecto puramente objectivo, em relação à prestação em concreto.
7.Assim, não padece de ilegalidade a alínea d) do ponto 14 do Programa do Concurso, tão só no critério de adjudicação – o da proposta economicamente mais vantajosa – se atendeu ao mérito técnico das mesmas.
8.Afastando assim, qualquer violação do disposto nos arts 55º nº 3, 36 nº 1 e 105 a 107 do Decreto-lei nº 197/99.
9.Por outro lado, em relação ao critério de apreciação “a Clausula de Revisão de Preços Proposta”, não assiste razão à recorrente quando alega que, o referido critério de adjudicação não tem ligação funcional ao objecto do concurso e /ou ao respectivo procedimento adjudicatório tendente ao mesmo, bastando para o efeito uma interpretação de todo programa de concurso e caderno de encargos (e suas cláusulas jurídicas e técnicas).
10.Em concordância com os princípios de publicidade, transparência, clareza e interesse público envolvido, os concorrentes tiveram conhecimento de que estariam em presença de um contrato renovável, bem como, das premissas que seriam utilizadas para a tomada de decisão / renovação (cfr. art. 17º, n.º 2 Programa de Concurso), afastando - se assim, a violação de qualquer um dos princípios enumerados e susceptíveis de colocar em causa a ilegalidade da decisão de ordenação das propostas e a inerente decisão de adjudicação.
11.Não padece assim a douta sentença de qualquer um dos vícios imputados pela ora recorrente, pelo que, por inexistência dos vícios assacados ao procedimento do concurso/suas cláusulas e consequente decisão da adjudicação/sua fundamentação, não dever merecer provimento o recurso dela interposto.
O CHC conclui as suas alegações a fls. 461 aqui dadas por rep.

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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
Cumpre decidir sem vistos.
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FACTOS ( com interesse para a causa) e fixados em 1ª instância:
A. Pelo “Anúncio de Abertura de Procedimento” publicado no Diário da República, III Série, nº 253, de 27 de Outubro de 2004, foi publicitado pelo Centro Hospitalar de Coimbra a abertura do procedimento com o nº 170002/2005 (concurso público para a prestação de serviços de alimentação ao Hospital Geral Colónia Portuguesa do Brasil), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
B. Na alínea B1) do ponto IV.2) do referido Anúncio, sob «Critérios de Adjudicação» -, está previsto o seguinte:
«Proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os factores a seguir indicados (por ordem decrescente de importância)
1. – Preço total/ano;
2. – Método proposto p/ controlo de qualidade do serviço;
3. – Cláusula de revisão de preços proposta;
4. – Plano de formação de pessoal;
5. – Plano anual de animação» - cfr. fls. 93 do processo administrativo instrutor (PA).
C. O Ponto 14 do Programa do Concurso, que consta de fls. 9 a 14 do PA, tem o seguinte teor:
«Critérios de apreciação e ordenação das propostas.
A adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:
a) Preço total / ano…………………………………..............……….40 pontos
b) Método proposto p/ controlo de qualidade do serviço .………..30 pontos
c) Cláusula de Revisão de preços proposta………….….………...20 pontos
d) Plano de formação de pessoal ………………………….…..…...05 pontos
e) Plano anual de animação ……………………………..………... 05 pontos».
D. O Ponto 17 do Programa do Concurso tem o seguinte teor: «Duração.
O contrato será válido desde 01 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2005.
No terceiro quadrimestre de cada ano, serão negociadas, as quantidades de produto a adquirir, respectivos preços, e quaisquer outros itens relevantes. A renovação efectuar-se-á desde que ocorra redução de preços, ou eventualmente, a sua manutenção, ou aumento até à menor das duas taxas oficiais de inflação a Nacional ou a média da União Europeia»
E. Dos Pontos 2.1., 22., 2.3. e 2.4. da Cláusula 5ª do Caderno de Encargos, que consta de fls. 68 e 69 do PA, extrai-se o seguinte:
«2.1.Pessoal
a) Pessoal totalmente da responsabilidade do adjudicatário.
2.2 Funções a adjudicar
a) Aquisição, conservação, preparação e confecção das refeições e respectiva distribuição a doentes, pessoal e crianças do Infantário.
2.3. Utilização das Instalações do H.G.
a) Utilização das actuais instalações.
2.4. Utilização do equipamento do H.G.
a) Utilização do actual equipamento do H.G.».
F. Através de telefax datado de 26 de Outubro de 2004, o Presidente do Júri do Concurso comunicou ao concorrente E… que «Não foram estabelecidos sub critérios de adjudicação para o concurso 170002/2005» - cfr. o documento junto sob nº 2 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G. Por telefax datado de 16 de Dezembro de 2004, a autora foi notificada do Relatório elaborado pelo Júri do Concurso que consta de documento n° 3, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H. Sobre esse relatório a autora pronunciou-se em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e com os fundamentos constantes da reclamação que juntou sob o documento n° 4 e que se dá por integralmente reproduzida.
I. A autora foi notificada por telefax datado de 30 de Dezembro de 2004 do “Relatório Final” elaborado pelo Júri do Concurso, no qual é dada razão parcial à reclamação apresentada, e de cujo teor se extrai o seguinte:
«3. No que respeita ao Erro na classificação da proposta da G… quanto ao critério “Plano anual de animação, considera o Júri que:
· À reclamante assiste razão
· Dever-se-á proceder novamente à pontuação dos concorrentes neste critério.
· A nova pontuação dos concorrentes está patente no quadro dos “Critérios de Apreciação e Ordenação de propostas”
CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
G…E… S… S… I… S… U…
a)Preço total/ano(40 pontos) 40 38.5 38.4 38.3 37 36.5 31.1
b)controle qualidade(30 pontos) 30 30 30 30 30 30 30
c)revisão de preços (20 pontos) 16 18 16 16 18 16 20
d)P.formação pessoal(05 pontos) 2.5 5 3 1.5 3 1.5 2
e)Plano anual animação(05 pontos)5 5 5 5 5 5 5
TOTAL 93.50/ 96.80/ 92.4/ 90.80/93.00/89.00/ 88.10
Conclusões
a) O Júri considera improcedentes as alegadas ilegalidades dos critérios plano de formação de pessoal e da cláusula de revisão de preços.
b) O Júri dá razão à reclamante no que toca ao critério plano anual de animação.
c) A ordenação final dos concorrentes é a seguinte:
1. E…
2. G…
3. I…
4. S…
5. S…
6. S…
7. U…»
J. Também em 30 de Dezembro de 2004, pelas 17h05m, a autora foi notificada de que «O Concurso referido em epígrafe vai ser adjudicado à firma E…, Lda.» - cfr. documento n° 6, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K. O Centro Hospitalar de Coimbra celebrou com a E… o contrato nº 4: 07/2005, junto pela autora com o articulado superveniente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L. A E… apresentou a proposta que consta do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O DIREITO
VIOLAÇÃO DO ART. 94º N.º1 DO DL. 197/99 DE 8/6 E PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
Alega a recorrente que estas disposições foram violadas já que o Júri deste concurso não estabeleceu quaisquer sub critérios, não definindo, pois, os aspectos que pretende valorizar nos critérios definidos no número 14 do Programa do Concurso.
E que, o princípio da transparência consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6 e o art. 94º n.º 1 do mesmo diploma legal impunham a fixação de sub critérios no caso sub judice ,pelo que, ao tal não acontecer é manifestamente ilegal o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada.
O acórdão recorrido apreciou conjuntamente os vícios de falta de fundamentação e de violação dos arts. 94º., nº 1, do D.L. nº 197/99 e 4º., nº 2, do Programa de Concurso, tendo concluído que:
_ no programa de concurso apenas foi escolhido o critério da proposta economicamente mais vantajosa ;
_ os factores para preenchimento daquele critério estavam desde o início fixados nas als. a) e e) do Ponto 14 do Programa de Concurso;
_ não se impunha que se estabelecessem sub critérios ;
_ a pontuação atribuída a cada uma das propostas é já um modo de fundamentação;
No caso sub judice parece-nos que efectivamente não foi violado o disposto nos arts. 94º., nº 1, do D.L. nº 197/99, de 8/6, e 4º, nº 2, do Programa de Concurso já que não se impunha o estabelecimento de sub critérios.
O critério definido para a adjudicação foi o critério da proposta economicamente mais vantajosa previsto no art. 55º n.º1 al. a) do DL 197/99 de 8/6.
E, o que diz o art. 94º desde mesmo diploma é que “...o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa de concurso”.
E foi isso que efectivamente aconteceu.
No artigo 14 do Programa de Concurso estão discriminados os diversos elementos que interferem na aplicação daquele critério da proposta economicamente mais vantajosa e respectiva ponderação.
E, não se vê, nem sequer o recorrente alega com concretização o que é devia ou não ser concretizado.
Questão diferente é saber porque é que este método de controle é melhor do que outro, e merece esta e não aquela pontuação, porque é que esta cláusula de revisão é melhor do que aquela.
Essa é uma questão de fundamentação da pontuação e não imposição de quaisquer sub critérios.
Não ocorre, pois, a violação destes preceitos legais.
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VIOLAÇÃO DO ART. 55º N.º3 , 36º n.º 1 e 105º a 107º DO DL 197/99 DE 8/6
A questão que aqui se põe é se a consideração do Plano de formação do pessoal na apreciação do mérito das propostas constitui violação directa do n.º 3 do art. 55º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6
Ora, a consideração na avaliação das propostas, com vista à adjudicação, de factores relativos à capacidade técnica, como os programas e acções de formação” do pessoal da empresa, viola os artigos 55º, n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do DL 197/99 de 8.6.

O n.º 3 do art. 55º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6 dispõe que na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes.

A este propósito o STA decidiu , no Acórdão de 14/03/2002, proferido no âmbito do processo n.º 048188 que “O DL 197/99 de 8.01 estabelece um novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços, transpondo para a ordem jurídica interna, quanto a este último aspecto, a atinente legislação comunitária, com o objectivo confesso (vide preâmbulo) de simplificar procedimentos e garantir a concorrência, evidenciando-se “a separação que deve existir entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação”.
Dando expressão e eficácia normativa a esta preocupação do legislador, o art. 105º, nº 1 do DL 197/99, de 8.06 estabelece a separação entre os momentos em que devem ser apreciados a capacidade técnica dos concorrentes e o mérito das propostas, e o art. 55º, nº 3 dispõe:
Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes (sublinhado nosso).(...).
Quer a lei - art. 36º, nº 1, d) - quer o Programa do Concurso inserem como elemento a avaliar no âmbito da avaliação da capacidade técnica dos concorrentes e não do mérito das propostas a indicação do “pessoal efectivo médio anual do concorrente nos últimos três anos”, sendo que a consideração directa ou indirecta na análise do conteúdo das propostas, como aconteceu no presente caso, de factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes viola abertamente o disposto no art. 55º, nº 3 do referido DL 197/99.
Por outro lado, ainda no âmbito da avaliação da “capacidade técnica” dos concorrentes para a escolha da proposta mais vantajosa com vista à adjudicação, a Comissão de Análise, como consta do respectivo relatório, estabeleceu os sub critérios “Programas e Acções de Formação” e “Controlo Diário da Prestação dos Serviços”, que foram ponderados e avaliados na apreciação do mérito das propostas dos concorrentes com vista à adjudicação.
Só que, como diz a recorrente, o sub critério “programas e acções de formação” do pessoal da empresa, enquanto abrange todo o pessoal da empresa embora incluindo o que está afecto ao fornecimento, diz respeito também à capacidade técnica da empresa para prestar o serviço que se propõe e não ao mérito da proposta propriamente dita.
Quanto ao factor “controlo diário da prestação dos serviços”, destina-se claramente, como o anterior, a avaliar os métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade dos bens e serviços fornecidos, parâmetro que se insere ainda na avaliação da capacidade técnica, nos termos do art. 36º do DL 197/99 e ponto 6.1.1 do Programa do concurso.
Não podiam, por isso tais sub critérios ser levados em conta na apreciação e avaliação do mérito das propostas, sobretudo quando estes sub critérios foram estabelecidos, por desdobramento do critério “capacidade técnica” já depois de apresentadas as propostas dos concorrentes, não tendo sido exigida, no Programa de Concurso ou Caderno de Encargos a apresentação de documentos ou quaisquer elementos de apreciação do mérito das propostas com aquele conteúdo.
Admitindo que os documentos relativos a “programas e acções de formação” e “controlo diário da prestação dos serviços” apresentados pelas empresas podem subsumir-se à alínea e) do ponto 6.1.1 do Programa do Concurso, estes documentos foram exigidos para efeitos de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes conforme ali se refere expressamente e só podem destinar-se a esse efeito por força da norma do art. 55º, nº 3 do DL 197/99, não podendo ser levados em conta simultaneamente para avaliação do mérito das propostas com vista à escolha da proposta mais vantajosa.
Em síntese: em concursos desta natureza, dispõe o art. 105º do DL 197/99, que o júri deve apreciar, num primeiro momento a capacidade técnica e financeira dos concorrentes, propondo a exclusão daqueles que, de acordo com os elementos apresentados para o efeito conforme referido nos art. 35º e 36º, não lograrem comprovar devidamente aquelas capacidades.
Num segundo momento, o júri apreciará apenas as propostas dos concorrentes que tiverem comprovado a respectiva capacidade técnica e financeira e julgá-las-á, de acordo com o seu mérito, tendo em conta os critérios fixados para a respectiva apreciação, mas não pode, em qualquer caso, levar em consideração, nesta fase, factores relacionados com a capacidade financeira ou técnica dos candidatos (artºs 106º, 107º e 55º, nº 3).
No caso é flagrante que na avaliação do mérito das propostas a Comissão de Análise, ao ponderar comparativamente as propostas relativamente ao pessoal efectivo médio anual, nos últimos três anos e aos programas e acções de formação desse pessoal e ao controlo diário da prestação dos serviços, levou em conta factores que, de acordo com o art. 36º do DL 197/99 e ponto 6.1.1 do Programa do concurso estão relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes pelo que só podiam ser apreciados na avaliação daquela capacidade para efeitos de eventual exclusão dos concorrentes e não para avaliação do mérito das propostas (art. 55º, nº 3 e 105º, 106º e 107º).”
Diz a entidade recorrida e em consonância com a sentença de 1ª instância que :

“O referido critério encontra concordância no bloco de legalidade (Programa de Concurso, Caderno de Encargos), e que segundo uma interpretação sistemática não poderia levar a outra conclusão, se não àquela que assenta, não na capacidade técnica dos concorrentes, mas tão só, na formação do pessoal em correlação à prestação concreta, objecto do presente contrato (sublinhado nosso).

O referido critério não assenta em qualquer juízo valorativo e subjectivo reconduzido à capacidade técnica dos concorrentes, mas circunscreve-se somente, a um aspecto puramente objectivo e intrínseco das propostas – o plano de formação tendente a aferir da aptidão e conformação com os princípios adstritos ao objecto do contrato.

Ademais, julga-se que o mesmo critério tinha em vista, a qualidade pretendida e exigida para as refeições propostas, e quanto ao plano de formação tendente a adequar os “meios humanos necessários”, às prescrições constantes do bloco de legalidade, nomeadamente de higiene e qualidade.

Aliás, no artigo 54º do Caderno de Encargos é referenciado que as propostas deverão informar, não só o plano de formação do pessoal proposto, como procedimentos que o concorrente se propõe implementar para efeitos de permanente controlo da qualidade na prestação do serviço, inferindo-se assim, que efectivamente, aquilo que a adjudicante quis ao estabelecer o primeiro como critério de adjudicação, foi assegurar as condições necessárias para a boa execução da qualidade da prestação do serviço no caso concreto.

Assim, todos os concorrentes tinham conhecimento do Programa de concursos e Caderno de encargos, quer dos critérios de adjudicação, quer do conteúdo a observar nas respectivas propostas, estando assim claramente afastado qualquer mescla entre capacidade técnica do concorrente e meios que se disporia na execução do contrato, tendo em vista a prossecução da qualidade da prestação objecto do contrato”.

A questão que se põe, a nosso ver, é se resulta inequívoco do sub critério estipulado “ plano de formação do pessoal “que o mesmo apenas se reporta à formação do pessoal integrante da execução da prestação concreta em causa ou se o é num âmbito mais amplo de formação de todo o pessoal da empresa.

Ora, da expressão concreta utilizada não resulta inequívoco a sua verdadeira dimensão não obstante se reconheça a apetência do sub critério quando essencialmente relacionado com a concreta prestação em causa.

Pelo que, independentemente de corresponder a um plano para vigorar para o futuro, a expressão “plano de formação do pessoal” sem qualquer acréscimo a que tipo de pessoal não deixa, por isso, de “ a priori” respeitar em abstracto à capacidade técnica dos concorrentes a qual inclui, conforme dispõe o Art.º 36º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, a conformidade das soluções técnicas propostas pelos concorrentes com as características do fornecimento dos bens ou serviços, ou seja, transpondo a noção legal para o caso sub judice, a formação que o concorrente propõe facultar no futuro ao seu pessoal caso o fornecimento lhe seja adjudicado.

O artigo 36º n.º 1 refere expressamente “soluções técnicas propostas pelos concorrentes” o que inclui as soluções técnicas que o concorrente propõe implementar no futuro caso o fornecimento lhe seja adjudicado.

Pelo que, não tem sentido restringir a capacidade técnica dos concorrentes à formação profissional já percebida no passado.

Contudo, apesar de não ter havido fundamentação deste sub critério ficamos a saber que o alcance que efectivamente lhe foi dado se restringiu ao âmbito da proposta concorrente e não alargado ao âmbito geral da empresa.

Assim, apesar da expressão utilizada que só por si “plano de formação de pessoal” nos fazer induzir à capacidade técnica do concorrente e não ao mérito da proposta propriamente dita, face à afirmação do Júri feita no Relatório Final de que “pretendeu-se aferir se a empresa teria os recursos humanos adequados à prestação em causa” (sic. fls. 1 do Relatório Final) e à clausula 48º do Caderno de Encargos que exige expressamente ao adjudicatário a colocação no hospital de pessoal dos seus próprios quadros, este sub critério não viola o referido preceito legal neste entendimento acabado de referir.

Não é , pois, ilegal a alínea d) do ponto 14 do programa do concurso por violação das disposições dos Art.os 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6 no entendimento acabado de sufragar.


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VIOLAÇÃO DO Art.º 55º do DL 197/99 de 8/6.”

Alega o recorrente que a revisão de preços prevista no segundo parágrafo do número 17 do Programa do Concurso, a verificar-se, não se verifica no ano de 2005 mas eventualmente no ano de 2006 e apenas se existir renovação do contrato inicial.

Pelo que o critério “Cláusula de Revisão de Preços” não podia ter sido considerado na apreciação do mérito das propostas, as quais devem ser apreciadas tão só em função do objecto da contratação: a prestação de serviços no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 (cf. ponto 17 do Programa do Concurso).

Sendo o contrato n.º 4. 07/2005 celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra e a E… não renovável é ilegal o critério “Cláusula de Revisão de Preços Proposta”, sendo consequentemente e também, manifestamente ilegal a decisão de ordenação das propostas que o aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação.

Ora, não nos parece que a recorrente tenha razão já que o contrato inclui uma efectiva cláusula de renovação, mediante certos pressupostos.
“Não se trata de rever preços à priori, mas impor que cada concorrente proponha a forma de o vir a fazer, tendo em conta que, o referido caderno de encargos inclui uma cláusula de renovação assente na mesma revisão de preços.
Ao contrário do que alega a recorrente, não se depreende do referido artigo 17º do Programa de Concurso, que a renovação tenha carácter incerto, mas sim que esta tem efectivamente lugar, aliás, é referido;
“No terceiro quadrimestre de cada ano, serão negociadas as quantidades de produto a adquirir, respectivos preços, e qualquer outros itens relevantes”.
E , depois referem-se as premissas a ter em conta para a renovação do referido contrato, assente na redução dos preços.
Pelo que, não podemos deixar de dizer que este critério também se insere funcionalmente no objecto da contratação e interesse público subjacente, não existindo qualquer ilegalidade na “Clausula de Revisão de Preços”.

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VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
O acto impugnado decidiu em contrário de pretensão formulada pelos recorrentes e tem por isso de ser fundamentado, de acordo com a exigência expressa na al. b) e c) do nº1 do art. 124º do CPA.
De harmonia com o nº 1 do art. 125º do mesmo diploma a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
Segundo o nº 2, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E, visa impor à administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão ,além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Este dever de fundamentar funciona, assim, como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da administração e também de defesa dos direitos dos administrados.
Tanto neste diploma como no art. 268º nº 2 da Constituição da República visa-se" captar com transparência a actividade administrativa" e "principalmente tornar possível um controle contencioso mais eficaz do acto administrativo"(ver Ac. do S.T.A de16/05/89 in B.M.J.387/346).
Para se atingirem estes objectivos basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e suficiente ."...a enumeração dos dados de facto e de direito obriga a uma ponderação que poderá conduzir, em não raros casos à modificação ou correcção de um ponto de vista que prima conspectu ,se poderia reputar o mais adequado à solução do caso concreto, com as respectivas especificidades" (Ac do T. Pleno de 22/10/82 in rec.13.729).
É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência ,mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.(entre outros ver Ac. do T. Pleno de 25/07/84 in Ac. Dout. 288/1386, Ac. do S.T.A. de 30/05/85 in Ac. Dout. 295/816, Ac. de 14/04/83 do S.T.A. in Ac.Dout.260 e 261/1031 e Ac. do T. Pleno de 23/07/87 in Ac. Dout. 314/247).
Não pode é, em vez de se revelar factos, formular-se juízos, o que impossibilita os administrados de saberem se foram tomadas em consideração os acontecimentos que realmente se verificaram e até se com base neles se pode chegar à conclusão que se enunciou (neste sentido Ac. cit. in B.M.J. 387/346).
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Será, pois, que um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro, quer de facto quer de direito?
No Relatório Final o Júri do Concurso limita-se tão-só a apresentar um quadro com as pontuações obtidas por cada concorrente em cada critério de apreciação sem qualquer explicitação das razões que terão determinado tais pontuações.
Olhando para tal quadro, qualquer destinatário normal não consegue perceber o porquê das diferentes pontuações, o que revela uma ausência total de fundamentação.
Como diz a recorrente : “Porque é que no critério “Clausula de Revisão de preços”, o Júri atribui à E… e ao I… 18 pontos, à U… 20 e à G… 16?
Porque é que no “plano de formação de pessoal”, o Júri confere 2,5 pontos à G…, 3 ao I… e 5 à E…?

Só o Júri sabe o porquê!

É certo que, olhando para o quadro constante do Relatório Final consegue-se compreender que a ordenação final dos concorrentes resulta da pontuação total obtida por cada um deles e que esta, por seu turno, corresponde à soma de cada uma das pontuações obtidas por cada um dos concorrentes em cada critério de apreciação. Simplesmente, isto não é de todo suficiente para se concluir que a ordenação dos concorrentes se encontra fundamentada

O que devia constar do Relatório Final para que este se pudesse considerar devidamente fundamentado e não consta são as razões subjacentes à atribuição de cada uma das pontuações que cada concorrente obteve em cada um dos critérios de apreciação.

Nada há, pois, no Relatório Final que traduza, em termos apreensíveis, para um destinatário normal, a existência de uma análise e avaliação concreta das diversas propostas em relação aos critérios de apreciação em causa e respectiva repercussão na pontuação atribuída pelo Júri.

A este propósito e também referido pela recorrente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2004, processo n.º 043240, expressamente clarifica que “A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio”

Foram, pois, violadas as disposições do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos Art.os 8º n.º 3, 107º n.º 1 e 109º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, devendo anular-se o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada.


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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e em consequência em anular a decisão de ordenação das propostas e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação.

Custas pelas entidades recorridas em ambas as instâncias com redução a metade da taxa de justiça ( arts. 73º-A, n.º1, 73º-E, als. a) e d), 18º, n.º2 todos do CCJ e 189º do CPTA).
R. e N.
Porto, 29/09/2005
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge M.B. Aragão Seia
Ass. João Beato O. Sousa