Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02689/14.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | REVERSÃO; CULPA; ÓNUS DA PROVA; DÉFICE INSTRUTÓRIO; |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...13, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/05/2022, que julgou improcedente a oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º ...........5072 e apensos, que correm termos contra si, por reversão, no Serviço de Finanças ... e originariamente instaurados contra a sociedade “[SCom01...], LDA”, visando a cobrança coerciva de dívidas de IRC, atinente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Questão prévia: O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no art.° 20.°, n.° 1, da CRP. 2. Na pendência da presente ação as circunstâncias económicas do recorrente agravaram-se, pelo que entende que se encontra em situação de insuficiência económica, a qual o impede de proceder ao pagamento da taxa pela interposição do recurso, pelo que junta, dentro do prazo para recurso, o comprovativo do pedido de apoio judiciário. 3. O recorrente apresenta o presente recurso, da douta sentença proferida em 03.05.2022 que decidiu julgar improcedente a presente oposição, discordando-se dos seguintes pontos. 3.1. O revertido não conseguiu demonstrar que a falta de pagamento dos impostos relativos a IRC dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 não resultou de culpa sua. 3.2. O tribunal a quo considerou que não assiste razão ao revertido quando invoca a falta de fundamentação substancial e formal do despacho de reversão na parte em que omite a narração de factos que integram a prática de actos ilícitos por parte do devedor subsidiário, praticados a título de dolo ou negligência, os quais teriam sido determinantes para que o património da sociedade se tornasse insuficiente para pagamento das dívidas da sociedade comercial, 3.3. O que acarreta a nulidade da decisão, por falta de fundamentação, subsumível à previsão da al. i) do art. 204 do C.P.P.T. 3.4. Insuficiência da matéria de facto dada como provada para a matéria de direito. 4. Discordamos do ponto 4. dos factos provados, uma vez que o autor na ação de acidente de trabalho do Tribunal de Trabalho de Braga, é o aqui revertido «AA» e não «BB». 5. Na sentença junta como a P.I. (doc. 8) o MM. Juiz do Tribunal do Trabalho, seguramente por manifesto lapso, fez constar na sentença um nome que não correspondia ao do autor do processo. 6. Se o Tribunal a quo possuía dúvidas quanto ao autor/sinistrado da sentença junta aos autos pelo revertido, poderia e deveria solicitar informação junto do Tribunal que proferiu a sentença ou, em alternativa, notificar o revertido para requerer essa mesma informação. 7. O documento junto pelo revertido aos autos com a P.I. é fundamental para a descoberta da verdade, designadamente para aferir da prova da ausência de culpa do oponente. 8. O tribunal dá como provado que foi uma terceira pessoa, que não oponente, que sofreu o acidente, para simultaneamente dizer que esse acidente não exonera o oponente de culpa - há aqui uma manifesta contradição entre os factos provados e a fundamentação. 9. Esta contradição é, em nosso entender, susceptível de gerar uma nulidade da sentença, o que expressamente se invoca. 10. Desde a fase da instrução do processo até à sentença o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 11. Tratando-se de uma sentença judicial, por maioria de razão, o tribunal a quo deveria ordenar as diligências necessárias junto do Tribunal do Trabalho a fim de apurar a existência de um lapso de escrita na sentença. 12. A dispensa da audição das testemunhas, que acarreta a dispensa de um julgamento, deve apenas ocorrer quando para o processo foi carreada toda a informação necessária ao apuramento da verdade. 13. Da sentença do Tribunal do Trabalho resulta provado que o oponente esteve com incapacidade para o Trabalho desde 25/12/2008 até 26/07/2011, precisamente o período de incumprimento no pagamento do imposto. 14. De acordo com as regras da experiência comum, é consabido que ninguém quer assumir a gerência de uma sociedade com dividas. 15. Em nosso entender, não pode o tribunal dispensar a audição das testemunhas com a justificação de que a prova documental é abundante para depois desprezar prova carreada pelo oponente. 16. Deverá ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo oficiosamente solicite informação junto do Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de confirmar que a sentença junta como doc. n.º 8 diz respeito ao processo de acidente de trabalho do oponente ou convidar-se o oponente a obter essa mesma informação junto do referido Tribunal e, consequentemente, decidir em conformidade com a informação obtida. 17. O processo dispõe de prova bastante, que impunha que o Tribunal a quo incluísse nos factos provados que o oponente é parte ilegítima na presente acção, por ausência de culpa. 18. O recorrente considera que o processo contém elementos que permitem afastar essa presunção, designadamente a sentença do Tribunal do Trabalho de Braga. 19. Não foi coincidência que o oponente esteve com incapacidade para o Trabalho entre 25/12/2008 até 26/07/2011, precisamente o período de incumprimento no pagamento do imposto. Culminando com o internamento do recorrente, durante o qual lhe foi diagnosticada uma doença incurável. 20. Para além do afastamento forçado da gerência da sociedade no período em causa, importa ainda referir que o recorrente não teve responsabilidade na circunstância de a empresa não possuir bens para pagar as suas dívidas. 21. O oponente nunca se desfez ou dissipou bens da sociedade. 22. O Tribunal a quo não deu relevância ao processo de insolvência da devedora originária e ao facto de não existir abertura do incidente de qualificação da insolvência. 23. A não abertura do incidente de qualificação da insolvência da devedora originária é um fortíssimo indicador da (I)legitimidade do oponente por ausência de culpa. 24. Quem mais do que o Administrador de Insolvência que “esteve no terreno”, para aferir da culpa dos agentes e administradores num eventual desvio ou dissipação de património da devedora? 25. Relativamente à Presunção legal de culpa dos gerentes e administradores da respectiva insuficiência patrimonial prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 24 da LGT., entendemos que o referido despacho sofre de um vício de nulidade, limitando-se a alegar a presunção de culpa dos gerentes por actos (factos ilícitos) que determinaram a insuficiência patrimonial, sem alegar os factos que concretizam as acções ou condutas culposas do gerente que determinaram a insuficiência do património social. 26. A lei impõe que a aplicação do instituto de reversão se faça através do preenchimento de requisitos rigorosos, decisão reversória não indica os pressupostos da responsabilidade: a prática de actos ilícitos por parte do devedor subsidiário; a culpa (dolo ou negligência) do devedor subsidiário e o nexo de causalidade. 27. A consequência para a nulidade do despacho de reversão é a absolvição do oponente da instância. 28. O OEF não fez a narração dos factos susceptíveis de integrar a prática de actos ilícitos por parte do devedor subsidiário, bem como do elemento subjectivo. 29. Consta-se que a OEF socorre-se de conceitos jurídicos e expressões conclusivas, o mesmo acontece nos factos provados da douta sentença recorrida. 30. Neste sentido estamos perante a Insuficiência da matéria de facto dada como provada para a matéria de direito. 31. Face ao exposto, não poderia o Tribunal concluir pela improcedência da falta de culpa do gerente, uma vez que, em nosso entender, os factos que integram o conceito de culpa não se encontram sequer alegados. Concluímos pelo pedido de procedência do presente recurso, revogando-se a decisão recorrida nos termos requeridos. Assim se fará inteira Justiça.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e se incorre em erro de julgamento de facto e de direito, no que tange ao pressuposto da “culpa” para operar a responsabilidade subsidiária. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: IV.1. FACTOS PROVADOS: Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos: 1. Em 11.9.2001, o Oponente foi nomeado gerente da sociedade “[SCom01...], LDA”, NIPC ...58 - cfr. certidão comercial junta a fls. 46/50 do PEF inserto a pp. 185/254 do SITAF e cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido. 2. Correm termos no OEF, o PEF n.° ...........5072, instaurado contra a sociedade referida no ponto anterior, por dívidas referentes a IRC, respeitante ao ano de 2007, com data limite de pagamento de 1.10.2008, cujo valor ascende a € 3.520,94 - cfr. informação do OEF junta a fls. 164 do PEF inserto a pp. 327/396 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. No PEF referido no ponto antecedente, encontram-se apensos os seguintes processos: - PEF n.° ...48, por dívidas de IRC, atinente ao ano de 2008, com data limite de pagamento de 26.8.2009, cujo valor ascende a € 1.117,55; - PEF n.° ...89, por dívidas de IRC, atinente ao ano de 2009, com data limite de pagamento de 23.8.2010, cujo valor ascende a € 4.955,27; - PEF n.° ...32, por dívidas de IRC, atinente ao ano de 2010, com data limite de pagamento de 7.9.2011, cujo valor ascende a € 10.281 ,68; - PEF n.° ...75, por dívidas de IRC, reportadas ao ano de 2011, com data limite de pagamento de 28.9.2012, cujo valor ascende a € 15.718,46 - cfr. citada informação junta a fls. 164 do PEF. 4. Em 14.10.2011, no âmbito do processo n.° ...5/0...0TUBRG, sendo Autor «BB» e Ré “Companhia de Seguros [SCom02...], S.A”, foi proferida sentença, nos termos constantes do documento n.° 8 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. Em 20.9.2012, o Centro Hospitalar ..., EPE elaborou um documento relativo ao Oponente, denominado “Informação Clínica relativa ao Internamento na Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Doenças Infecciosas”, nos termos constantes do documento n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Em 7.6.2013, a sociedade referida em 1., foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 26.6.2013, no âmbito do processo n.º ....6/1...TBBRG, que correu termos no ... Juízo do Tribunal Civil de Braga - cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e cfr. informação elaborada pelo OEF junta a fls. 51 do processo físico e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. Em 3.12.2013, o processo referido no ponto anterior foi encerrado por insuficiência da massa insolvente - cfr. citados documento n.º1 e informação elaborada pelo OEF. 8. Em 31.7.2014, no âmbito dos processos referidos em 2. e 3., o Chefe Adjunto do OEF prolatou um despacho para “AUDIÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Oponente, nos termos constantes de fls. 161 do PEF inserto a pp. 327/396 do SITAF e cujo teor se tem por reproduzido. 9. Na sequência do despacho referido no ponto anterior, o OEF elaborou uma “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)”, dirigido ao Oponente, nos termos constantes de fls. 166 do PEF inserto a pp. 327/396 do SITAF e cujo teor se tem por reproduzido. 10. Em 22.9.2014, o Chefe Adjunto do OEF prolatou um “DESPACHO (REVERSÃO)” - cfr. despacho junto a fls. 168 do PEF inserto a pp. 327/396 do SITAF e cujo teor se tem por reproduzido. 11. No despacho referido no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor: “(...). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT). Conforme despacho de projecto/reversão exarado nesta mesma data e cujo exemplar se anexa. Anexa-se também fotocópia do(s) título(s) executivo(s). ” - cfr. citado despacho. 12. Na data referida em 10., o Chefe Adjunto do OEF prolatou um despacho - cfr. despacho junto a fls. 170/173 do PEF inserto a pp. 327/396 do SITAF e cujo teor se tem por reproduzido. 13. Do despacho mencionado no ponto antecedente, consta, entre o mais o seguinte teor: “(...). 1 - Analisados os elementos constantes da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à devedora originária [SCom01...] LDA, NIPC ...58, para pagamento de todas as dívidas. (...). 3 - Assim, considerando que se encontra registada a nomeação ou designação da gerência na competente Conservatória do Registo Comercial de «AA», constitui presunção legal de que essa situação jurídica existe, nos precisos termos em que ai é definida, de harmonia com o disposto no art. 11° do Código do Registo Comercial, assim se presume a gerência de direito. 4 - Relativamente à gerência de facto, e provada que está a gerência nominal ou de direito, presume-se o exercício daquela pelos responsáveis subsidiários da sociedade executada, porque uma vez feita a prova de gerência de direito, e porque dela se infere naturalmente o exercício de uma gerência real ou de facto, a Administração Tributária passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, ficando assim também dispensada da sua prova para obter a reversão da execução fiscal contra o gerentes nominais. A titularidade do cargo de administrador é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida; cria também para efeitos tributários simultaneamente direitos e obrigações. Ainda que assim não fosse, existem elementos nos autos que sustentam que o visado exerceu a gerência de facto da originária devedora. O exercício da gerência de facto fica ainda demonstrado pelas cópias juntas aos autos de vários documentos nos quais o identificado gerente intervém e assina nessa mesma qualidade, obrigando dessa forma a devedora originária. 5 - Face à presunção legal de culpa dos gerentes e administradores deste tipo de sociedades da respectiva insuficiência patrimonial, prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, a Administração Tributária fica dispensada de provar essa culpa, pois como determina o art. 350°, nº 1 do Código Civil, “quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, pelo que competirá aos administradores ilidirem a referida presunção mediante prova em contrário, demonstrando, sem margem para dúvidas, que não ocorreu aquela presumida culpa, isto é, que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos tributários. 6 - O potencial responsável subsidiário não logrou demonstrar que não teve culpa pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, já que tendo sido notificados para exercer o direito de audição e, nos termos da respectivas disposições legais, ilidir a presunção legal de culpa que recaiu sobre ele, não o fez, pelo que não haverá quaisquer novos elementos a ponderar na fundamentação da decisão, como determina o art. 60°, nº 7 da LGT. 7 - No que concerne às dívidas cuja responsabilidade subsidiária está a ser exigida, de cujo teor dos títulos executivos se junta fotocópia, importa realçar que resultam de autoliquidação anual de IRC, nos termos dos arts. 117° e 120º do CIRC. 8 - Então, atendendo aos elementos atrás referidos, nos termos dos arts. 23º e 24º, nº 1 b) da LGT, conjugado com o art. 153º, nº 2 al. a) e art. 159º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), REVERTO a presente execução contra «AA» pelo valor de 35.593,90 €. Proceda-se à citação do revertido nos termos e condições definidas nos artigos 160º, 189º e 191º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o pagamento da quantia exequenda de que era devedora originária [SCom01...] LDA, NIPC ...58, dentro dos limites antes mencionados, no prazo de 30 dias referido no art. 203° do mesmo Código, sem juros nem custas, nos termos do art. 23º, nº 5 da LGT. (...)” - cfr. citado despacho. 14. Em 22.9.2014, o OEF dirigiu ao Oponente um ofício postal registado, com aviso de receção, sob o n.º ...31, designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, nos termos constantes de fls. 174/175 do PEF inserto a pp. 327/396 do SITAF e cujo teor se tem por reproduzido. * IV. 2. FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. * IV.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A decisão da matéria de facto dada como provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do PEF inserto no SITAF, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como, na posição assumida pelo Oponente e Exequente ao longo dos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados - cfr. artigos 362.ºe seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.ºe 396.º; 74.ºe 76.ºda LGT (Lei Geral Tributária); 123.ºdo CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT.” * 2. O Direito Como se refere na sentença recorrida, inexiste qualquer controvérsia quanto à aplicabilidade, no caso, do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT). Pelo que consideramos ajustado o enquadramento jurídico aí realizado e a densificação aí exposta quanto à forma de demonstração da ausência de culpa do revertido na falta de pagamento das dívidas exequendas de IRC, respeitantes aos exercícios de 2007 a 2011: “(…) O que significa que cabe ao Oponente ilidir a presunção de culpa no não pagamento da dívida que impende sobre si. Ora, sendo os administradores quem exterioriza a vontade da sociedade nos diversos atos e negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma atuação determinante na condução da sociedade. Por assim ser, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a atuação do gestor da sociedade, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. (…)” Compulsando o teor da petição de oposição, observamos alegação bastante no sentido de transmitir a ideia de impossibilidade de exercício pleno da gerência no período de finais de 2008 até finais de 2012, seja por força de acidente de trabalho, gerador de incapacidade para o trabalho durante cerca de três anos, seja devido a doença grave e incurável, geradora de internamentos hospitalares, o que terá impedido uma actuação determinante na condução da sociedade e de a dirigir, revelador de que as omissões do gestor tiveram estas razões, pelo que a falta de pagamento das dívidas exequendas não poderá ser imputável ao gerente. Desde logo, o Recorrente não se conforma com o ponto 4 vertido na decisão da matéria de facto, dado que não foi um terceiro que sofreu o acidente de trabalho mencionado no processo indicado, mas sim o próprio Oponente. Para tanto, esclareceu que o autor da ação de acidente de trabalho em causa — processo ...5/0...0TUBRG — que correu termos no Tribunal de Trabalho de Braga, é o aqui revertido «AA» e não «BB». Na sentença junta com a P.I. (doc. 8) o MM. Juiz do Tribunal do Trabalho, seguramente por manifesto lapso, fez constar na sentença um nome que não correspondia ao do autor do processo. Ora, jamais o revertido iria proceder à junção de uma sentença e alegar que a mesma diz respeito ao grave acidente de trabalho de que foi vítima se isso não correspondesse à verdade. Aliás, o revertido na P.I. alertou os futuros decisores de que a decisão continha esse lapso de escrita. O aqui revertido, não tem culpa que o MM. Juiz do Tribunal do Trabalho tivesse cometido o referido lapso de escrita, lapso de que nenhuma das partes nem o Tribunal se apercebeu no momento da prolação da sentença. Em nosso entender e como decorre da Lei, se o MM. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ficou com dúvidas quanto à pessoa do sinistrado naquela ação, poderia e deveria, oficiosamente, solicitar informação junto do Tribunal que proferiu a sentença ou, em alternativa, notificar o revertido para requerer junto do Tribunal do Trabalho a correção da sentença. O que o Tribunal não podia, em nosso modesto entendimento, era ficar com a dúvida e não dar oportunidade ao opoente de a esclarecer, ainda para mais porque, como se referiu, tratou-se de um lapso do MM. Juiz do Tribunal do Trabalho do qual o revertido é totalmente alheio. Com efeito, na petição de oposição, in fine, o oponente alertou para o referido lapso de escrita constante da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho e, lendo integralmente tal decisão, percebe-se, conjugando todos os elementos constantes dos autos, que se referirá ao Recorrente, na medida em que alude várias vezes ao cargo de gerência exercido pelo sinistrado na sociedade devedora originária ([SCom01...], LDA.). Concordamos, contudo, que, subsistindo dúvida plausível, deveria o tribunal recorrido ter agido como sugere o Recorrente, por forma a dissipar qualquer dúvida quanto à identidade do sinistrado. Ainda assim, o tribunal “a quo” fundamentou a improcedência da oposição, além do mais, do seguinte modo: “(…) De facto, temos para nós que não colhe a alegação de um eventual acidente de trabalho sofrido pelo Oponente, dizemos eventual porque o que ficou provado foi a existência de um acidente laboral sofrido por «BB» (cfr. ponto 4. dos factos assentes), na medida em que, ocorridas circunstâncias que impedissem o aqui Oponente de dirigir a devedora originária, deveria o mesmo ter pugnado pela sua substituição no controlo daquela, renunciando à gerência. Porém, nada fez. Idêntico raciocínio se aplica à doença (ou doenças) que o Oponente padeceu no ano de 2012 (cfr. ponto 5. dos factos provados), acrescentando-se, ainda, que, excecionando-se o PEF n.º ...75, os ditos problemas de saúde ocorreram em momento posterior à maioria dos créditos fiscais, em discussão na presente lide (cfr. pontos 2. e 3. dos factos provados), pelo que, os mesmos sempre seriam insuscetíveis de abalar a sua responsabilidade no pagamento do imposto. (…)” Defende o Recorrente que o documento em causa - sentença de acidente de trabalho sofrido pelo oponente - era apto a provar que o revertido sofreu um grave acidente de trabalho em 25.12.2008, que lhe afetou a coluna e membros inferiores, precisamente um ano após o início do não pagamento do imposto em causa. Da sentença do Tribunal do Trabalho resulta provado que o oponente esteve com incapacidade para o Trabalho desde 25/12/2008 até 26/07/2011, precisamente o período de incumprimento no pagamento do imposto. O Tribunal a quo não dá como provado que foi o recorrente que sofreu o acidente de trabalho, mas na fundamentação lá vai dizendo que não colhe a alegação de um eventual acidente de trabalho na medida em que ocorridas circunstancias que impedissem o aqui oponente de dirigir a empresa (devedora originária) deveria o mesmo ter pugnado pela substituição no controlo daquela, renunciado à gerência. (…) O tribunal não pode concluir, sem mais, (ainda por cima tendo dispensado a audição das testemunhas arroladas pelo revertido) que a devedora originária tinha uma pessoa que substituísse o gerente incapacitado ou que, em alternativa, deixar a sociedade sem gerência era a solução para o problema. Além do mais, de acordo com as regras da experiência comum, é consabido que ninguém quer assumir a gerência de uma sociedade com dívidas e em situação económica difícil. Entendemos, com o devido respeito, que a conclusão retirada pelo Tribunal a quo é temerária uma vez que não tem sustentação na prova. Efectivamente, o oponente, no artigo 43.º da petição inicial, invoca o seu internamento hospitalar prolongado e a falta de uma pessoa que o substituísse aos comandos da empresa, levando inevitavelmente ao seu encerramento; sem que tivesse sido produzida qualquer prova quanto a esta alegação, acrescendo que a prova testemunhal foi dispensada por despacho judicial proferido em 02/07/2021, no sentido de não se mostrar relevante. Na verdade, perante tudo o que se mostra invocado na petição inicial, afigura-se precipitado assumir que o Recorrente deveria ter renunciado à gerência e assegurado a sua substituição, dado constar do relatório clínico informação clínica de patologia psiquiátrica, ter sido observado no serviço de urgência “por Psiquiatria”, designadamente, com quadro de anedonia, astenia e anorexia extremas, com alteração do estado de consciência, sempre com humor depressivo, com “seguimento na Psiquiatria por síndrome depressivo”. Suscitando este circunstancialismo questão relativa às condições de saúde mental do revertido para a tomada dessas decisões. De facto, as incapacidades para o trabalho deveriam ter sido devidamente delimitadas temporalmente, na medida em que se mostram anexados aos autos vários certificados de incapacidade temporária (alguns ilegíveis) e circunscrever no tempo a doença psiquiátrica. Ao contrário do propugnado pelo tribunal recorrido, entendemos relevante a alegação referente à falta de uma pessoa que substituísse o revertido nos comandos da empresa. Note-se que, pelo menos, quanto às dívidas cobradas coercivamente no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...75, o tribunal recorrido admite serem os problemas de saúde contemporâneos do respectivo prazo de pagamento voluntário (pelo que deveria ter retirado, ainda que de forma circunscrita a esse período, as devidas ilações). Questionado acerca da factualidade sobre que recairia a prova testemunhal, o oponente indicou os artigos 16.º, 16.º, 17.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (a formatação do computador repetiu a numeração dos artigos) 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 58.º, 59.º. Ora, tal articulado inclui que, devido à crise do sector imobiliário em Portugal, a empresa deslocou o seu ramo de acção para Espanha e posteriormente para França; bem como ter sido o revertido acometido de doença grave, conforme descrito nos artigos 38.º a 43.º da petição inicial e o acidente de trabalho ocorrido em 25/12/2008 – cfr. artigos 55.º a 58.º da petição de oposição, que conduziram a uma quebra abrupta da actividade da sociedade que já se encontrava numa situação económica difícil. Salientamos constarem do processo executivo pagamentos em prestações de dívidas, cujo número autorizado de prestações foi alargado devido ao incumprimento pelo estado de doença do oponente, o que revela que a AT foi tendo em conta a impossibilidade de exercício (físico) pleno da gerência. A incapacidade laboral do Recorrente não se mostra cabalmente vertida na decisão da matéria de facto, tendo em conta toda a matéria invocada na petição inicial, seja a sua amplitude temporal, circunstancial ou material. Pretendendo o Recorrente demonstrar a sua ausência de culpa e que a falta de pagamento das dívidas não lhe é imputável, oferecendo vários meios probatórios (protestando juntar vários documentos, o que não chegou a efectuar integralmente), não lhe poderá ser coartada essa possibilidade, atento o ónus da prova que sobre o mesmo recai, tendo em vista ilidir a presunção de culpa, como vimos, através da factualidade alegada na petição de oposição. Assim, mostrando-se imperioso descobrir todos os elementos existentes que possam obviar à responsabilidade subsidiária do oponente; deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença recorrida, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído. Conclusão/Sumário Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supram os apontados vícios, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça uma vez que não contra-alegou. Porto, 15 de Julho de 2025 [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] [Vítor Salazar Unas] |