Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00068/06.6BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/07/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL – PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. O art. 34º nº 3 do CPT prevê como causas interruptivas da prescrição, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. 2. Porém, relativamente ao efeito da interrupção, ele não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente, pois que o nº 3 do art. 34º do CPT lei prevê um prolongamento desse efeito, ao estipular que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 4. As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto tanto no Dec.Lei nº 103/80, de 9.05, como na Lei nº 28/84, de 14.08, mas com a vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art.119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63º nº 2), prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/02 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º. 5. A lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do C.Civil, embora o novo prazo só possa contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: José e Maria da Conceição , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida nos autos de reclamação judicial que deduziram contra acto do Chefe do Serviço de Finanças proferido no âmbito de execução fiscal instaurada contra a sociedade “José & Filhos, Ldª” e que reverteu contra os reclamantes, na parte em que essa sentença julgou parcialmente improcedente a reclamação relativamente à prescrição das dívidas exequentes referentes aos meses de Março e Junho de 1995. Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Além da matéria dada como provada, há factos que deveriam ter sido apreciados, e considerados na matéria dada como provada, designadamente de que desde Outubro de 1997 que o processo executivo ficou parado. 2. Verificou-se a prescrição também em relação às dívidas de Março e Junho de 1995. 3. O processo executivo esteve parado por mais de um ano e a partir da data da rescisão do Plano Mateus, o processo esteve parado mais de 6 anos. 4. A partir de 21/01/01 iniciou-se novo prazo de prescrição, havendo a somar, pelo menos, o prazo desde 1995. 5. A partir da vigência da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos. 6. A douta sentença violou, entre o mais, o disposto nos artigos 175º CPPT e 63º nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto. Termos em que deve ser revogada a douta decisão na parte desfavorável aos ora recorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA. * * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não pode obter provimento, já que o prazo de prescrição de 10 previsto para as contribuições à Segurança Social ainda não decorreu, pois que o tempo decorrido após um ano de interrupção do processo executivo, ou seja, desde 14 de Maio de 1997 até hoje, não completa tal prazo. Com dispensa de vistos legais, de harmonia com o disposto no art. 707º nº 2 do CPC, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Em 20/12/1995 foi instaurada execução fiscal contra “José & Filhos, Ldª” por dívidas à Segurança Social, relativas aos períodos de Janeiro a Dezembro de 1994, no montante global de 6.038.074$00 e relativas a Março a Junho de 1995, no montante global de 1.366.236$00. 2. Em 3/1/1996, foi a “José & Filhos, Ldª” citada, de que, contra ela, corria termos na Repartição de Finanças de Paredes, um processo de execução fiscal pelas dívidas indicadas no nº 1. 3. Em 15/4/1996 (fls. 27-verso) foi também ordenada a reversão da dívida aqui em causa contra os responsáveis subsidiários, aqui reclamantes, por a sociedade executada não possuir bens penhoráveis; 4. Em 17 de Abril de 1996 (fls. 28 e 29) foram os requerentes citados para pagar a dívida proveniente do “CRSS Norte” acima identificada, na qualidade de responsáveis subsidiários; 5. Em 13 de Maio de 1996 (fls. 30) procedeu-se à penhora de prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Beire sob o art. 550 e não descrito na Conservatória, com o valor patrimonial de 5.860.000$00, para pagamento de, além de outras dívidas, da dívida à CRSS Norte aqui em causa; 6. Em data que não se pode precisar, mas pelo menos em 18 de Outubro de 1997 (fls. 60) foi deferido o requerimento da “José & Filhos, Ldª” relativo à regularização das dívidas em questão, através de 150 prestações mensais; 7. Em 21/01/2000, o acordo celebrado ao abrigo do DL 124/96 – relativo à regularização de dívidas referido em 6. – foi rescindido (fls. 61) em virtude da “José & Filhos, Ldª” não ter efectuado qualquer pagamento; 8. Em 27 de Dezembro de 2005 (fls. 47 verso) foram os reclamantes notificados que, em 3/2/2006, os bens penhorados iriam ser vendidos. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, documentalmente provada, dado o seu interesse para a decisão da causa: 9. Para efeitos de suspensão do processo, a sociedade originária devedora aderiu ao plano de regularização das dívidas fiscais, nos termos do DL nº 124/96, de 10/08, requerendo a regularização das dívidas em 150 prestações mensais, por acordo autorizado por despacho de 22/10/97 – cfr. informação oficial de fls. 59 e docs. de fls. 60 e 61; 10. Por virtude disso, a execução ficou suspensa entre 22/10/97 e 28/12/05, data em que Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informou o processo de que o acordo celebrado ao abrigo do DL 124/96 fora rescindido por despacho de 21.10.2000 em virtude de o contribuinte não ter efectuado qualquer pagamento – cfr. fls. 61. * * * Em causa no presente recurso está unicamente a questão de saber se as contribuições em dívida à Segurança Social relativas aos meses de Março e Junho de 1995, no montante global de 1.366.236$00, que estão a ser cobradas no processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “José & Filhos, Ldª” e que reverteu contra os ora recorrentes, já se encontram prescritas (posto que todas as demais dívidas exequendas já foram declaradas prescritas por decisão que não foi objecto de recurso). Segundo a sentença recorrida, o prazo de prescrição destas contribuições é o de 10 anos previsto no art. 14º nº 2 do DL 103/80, de 9 de Maio, o qual, por força da sua natureza especial, não foi revogado pelo artigo 48º da LGT. E esse prazo ainda não decorrera até à data em que foi proferida a sentença (em Julho/2006), pois que a execução, instaurada em 20/12/95, interrompera a prescrição e esse efeito só teria cessado um ano após a paragem do processo executivo por facto não imputável ao executado, paragem que teria acontecido entre 13/05/96 e 18/10/97, pelo que o tempo transcorrido após um ano dessa interrupção, ou seja, após 14/05/97, não ultrapassava ainda o referido prazo prescricional. Diferente é a posição sustentada pelos recorrentes, que insistem na verificação da prescrição das dívidas exequendas, nos termos e com os argumentos vertidos nas respectivas conclusões de recurso. Vejamos. As dívidas em questão reportam-se a contribuições à Segurança Social de Março e Junho de 1995, tendo que a respectiva execução sido instaurada em 20/12/95 e revertido em 1996 contra os responsáveis subsidiários, aqui recorrentes, os quais foram citados em 17/04/96. Nessa altura encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Dec.Lei nº 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo de 10 anos que se encontrava igualmente previsto no art. 53º nº 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (actualmente revogado pelo Dec. Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto). Temos, pois, que as dívidas exequendas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito, isto é, a partir de 1/01/96, em harmonia com o estipulado no art. 34º nº 2 do CPT (então em vigor). E tal como é entendimento corrente da nossa jurisprudência, que acompanhamos (e que agora encontra acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03.. Trata-se de um simples postulado do princípio da mesma identidade legis causa da obrigação tributária que é garantida pessoalmente pelo devedor subsidiário. Assim, tendo a execução sido instaurada em 20/12/95, ocorreu nessa altura a interrupção da prescrição, cuja contagem só poderia começar a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte. Ora, apesar de o Mmº Juiz “a quo” referir na sentença que «o processo esteve parado, por mais de um ano, desde 13 de Maio de 1996 até 18 de Outubro de 1997, por facto não imputável aos reclamantes», o certo é que esse facto não só não foi fixado no probatório como não dimana dos elementos disponíveis nos autos e no processo executivo apenso. Razão por que não poderemos considerar tal afirmação no julgamento da questão colocada neste recurso. O que resulta dos factos constantes do probatório é, tão somente, que a executada acordou em aderir ao regime de regularização das dívidas instituído pelo DL 124/96, acordo que foi aceite pela entidade credora/exequente em 22/10/97 e rescindido em 21/01/00 por falta de cumprimento do acordado, e que esse facto provocou a suspensão legal do processo executivo, pois que a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos. Essa paragem é, assim, imputável à sociedade executada, pois que a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas. Isto é, essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do nº 3 do art. 34º do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração da execução. No entanto, após a rescisão daquele acordo pela credora, esta levou quase seis anos a pedir o prosseguimento da execução, pois que só em 28/12/05 informou os autos sobre essa rescisão. O que nos leva a considerar que a partir da rescisão pela exequente/credora, isto é, a partir de 21/01/00, o processo executivo esteve parado cerca de seis anos por facto que lhe é estritamente imputável, o que, por virtude do estipulado no art. 34º nº 3 do CPT (a que corresponde o actual nº 3 do art. 49º da LGT), fez cessar o efeito interruptivo que a lei atribui à instauração da execução, iniciando-se a partir de 21/01/01 o prazo de prescrição destas dívidas. Considerando o citado prazo de 10 anos, temos que a prescrição ainda não se completou. Porém, a solução da questão da prescrição não pode quedar-se por aqui. É que o art. 14º do Dec.Lei nº 103/80 foi revogado pelo art. 63º nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que estatui que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º. Isto é, a partir da vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos. Ora, como é consabido, a lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do Código Civil. Assim, independentemente do momento em que as disposições legais relativas à prescrição entram em vigor, devem ser aplicadas aos processos pendentes, caso sejam mais favoráveis ao devedor. No entanto, este novo e encurtado prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, já que esta não tem eficácia retroactiva e o art. 297º nº 1 do CC dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Sendo assim, e fazendo aplicação do estabelecido neste preceito legal ao caso em apreço, verifica-se que contando esse prazo a partir da data da entrada em vigor da Lei 17/00, em 8/02/01, altura em que já cessara o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução, a prescrição ocorreu em 8/02/06, isto é, antes mesmo de ter sido proferida a decisão recorrida. Conclui-se, portanto, que as dívidas aqui em causa já se encontram extintas por prescrição, e que a sentença incorreu em violação do disposto nos supra citados normativos legais, determinante da sua revogação e do provimento do presente recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte impugnada e, consequentemente, julgar totalmente procedente a reclamação em face da prescrição de todas as dívidas exequendas, com a consequente extinção da correspectiva execução fiscal.Sem custas. Porto, 7 de Setembro de 2006 Dulce Manuel Neto Valente Torrão Fonseca Carvalho |