Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02064/25.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:ACÇÃO POPULAR;
LEGITIMIDADE;
PARTIDO POLÍTICO; CUSTAS;
Sumário:
I) – O Autor, partido político, carece no caso de legitimidade como actor popular; não tem benefício da isenção prevista no art.º 4.º, n.º 1, b), do Regulamento de Custas Processuais.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Partido A (“NIPC ...19, partido político português, com sede na Rua ..., ..., ... ... ...”) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, em «PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO Contra, CÂMARA MUNICIPAL ..., pessoa coletiva n.º ...18, com sede na Rua 1..., ... ..., E JUNTA DA UNIÃO DE FREGUESIAS ... E ..., Pessoa coletiva n.º ...89, com sede na Rua 2..., ..., ... ..., E Contrainteressada, [SCom01...], S.A, Pessoa Coletiva n.º ...20, com sede na Rua ..., ..., ..., ... e ... ... ... e … providência julgada “totalmente procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e determino a absolvição da instância dos Requeridos”.

O recorrente conclui:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


Contra-alegou o recorrido Município, concluindo:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida] ~

*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
* Circunstancialmente, atende-se ao seguinte:
1. O Autor/recorrente apresentou a sua p.i., com termos que aqui se têm presentes, onde a final peticionou:
«a) Ser ordenada a suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado na deliberação da CÂMARA MUNICIPAL ..., que aprovou a empreitada de construção do “Pavilhão Municipal ...”, bem como do despacho prévio do Senhor Presidente da Câmara de 5 de maio de 2025;
Determinar-se que as entidades requeridas se abstenham de prosseguir quaisquer obras no Parque de ..., ou de praticar quaisquer atos administrativos ou materiais de execução do projeto em questão, até trânsito em julgado da ação principal a interpor;
b) Determinar, nos termos do artigo 128.º do CPTA, a citação urgente dos Requeridos para responderem no prazo legal;
c) Admitir e ordenar, em caso de necessidade, a produção de prova testemunhal;
d) Confirmar, a final, a providência cautelar decretada, nos termos do artigo 131.º do CPTA.».
2. A decisão recorrida tem o seguinte teor (extracto):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
A apelação.
O direito de ação popular tem consagração constitucional no disposto no n.º 3 do art.º 52.º da CRP, reconhecendo-se nesse preceito que «todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa» têm o direito de ação popular, para «promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural», assim como para «assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
Em sua concretização foi aprovada a Lei n.º 83/95, de 31.08, que estabelece o direito de participação procedimental e de ação popular.
O n. º 1, do artigo 1. º da Lei n.º 83/95 prevê quanto ao seu respetivo âmbito, que «a presente lei define os casos e os termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição».
No n. º 2, do artigo 1.º, da Lei n. º 83/95, enumeram-se os interesses protegidos pela lei da ação popular, como sendo, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Para o efeito da titularidade do direito de ação popular, prescreve o art.º 2.º da citada Lei, que são titulares do direito de ação popular «quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda».
O artigo 12.º, n. º 1, da Lei n.º 83/95, dispõe que «a ação procedimental administrativa compreende a ação para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer atos administrativos lesivos dos mesmos interesses».
O artigo 9.º do CPTA prevê que «sem prejuízo do disposto no número seguinte (...) o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida» [n.º 1], como também acrescenta que « independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais » [n.º 2].
A este respeito referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição revista, Almedina, 2010, págs. 77 e 78) que “a acção popular opera quando se verifiquem dois requisitos: um relativo à legitimidade activa – que, no nosso domínio, está definido na primeira parte deste artigo 9.º, que carece de ser integrado pelas disposições dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95 – e um relativo ao objecto – que se traduz no elenco de bens ou valores que podem ser tutelados através dessa forma de acção, exemplificativamente referenciados na segunda parte do mesmo n.º 2 do artigo 9.º
Julga-se que o TAF decidiu sem erro.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
Nada colocado em causa.
A exigência de uma parte ser dotada de legitimidade não vai contra a solicitação de tutela, e antes até a robustece; e por aí se legitima princípio do acesso à justiça; o pressuposto não deixa até de ser expressamente consagrado ao nível da tutela cautelar, quando no art.º 112º, n.º 1, do CPTA, se refere que «Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.»; exigência comum do ordenamento, a própria Constituição, mesmo em matéria de direitos fundamentais, e a respeito de fiscalização de constitucionalidade ou ilegalidade, erige pressuposto de legitimidade; «A eventual a inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.° e 268.° da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte» (Ac. do STA, de 27-03-2025, proc. n.º 0386/22.6BELSB-A).
O suprimento de excepções dilatória apenas é possível em relação aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação.
O recorrente, alertando que tem de causa e foco questão ambiental, entende, em suma, que “tem legitimidade ativa para defesa de interesses difusos, mesmo que tal não conste de forma estritamente literal nos seus estatutos, desde que estes prevejam a defesa de valores constitucionais e do Estado de Direito”.
O recorrente verbera que o apontar essa falta aos seus Estatutos é interpretação restritiva, obstáculo formalista e desproporcional.
Mas sem razão, a decisão recorrida fez escorreita leitura de lei. De acordo com o disposto o art.º 3º da Lei n.º 83/95:
«Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.».
«Como se entoa, no que concerne às associações e fundações, a sua legitimidade - cfr. n.º2 do art.º 9 do CPTA e artigos 2.º e 3.º da LAP-, assenta, essencialmente, nos princípios da especialidade e da territorialidade, ou seja « o direito de ação encontra-se circunscrito à área da sua intervenção principal (ambiente, património natural, património construído, conservação da natureza, património cultural, promoção da qualidade de vida) e de acordo com a respetiva incidência geográfica, que poderá ser de âmbito nacional, regional ou local [...]” Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, 2021, pp. 97 e 98; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Manual de Processo Administrativo, 2.º edição reimpressa, Almedina, 2016, pp. 215 e 216 e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo
nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Almedina, 2004, p. 162; na jurisprudência, vide, entre outros, os Acórdãos do TCAN, de 20/05/2016, proc. n.º 00580/15.6BEBRG, e do TCAS, de 19/12/2017, proc. n.º 12174/15, acessíveis na base de dados da dgsi.» - Ac. deste TCAN de 20.12.2020, proc. nº 02177/22.5BELSB.

Só por aqui, e face ao que o próprio recorrente admite, se constata a falta de legitimidade; e no confronto, e também só de per se, dificilmente se sustentará convivência, visto o desenho legal com que a lei erige a função político-constitucional e fins dos partidos políticos (artºs. 1º e 2º da Lei Orgânica 2/2003, de 22/08); como se nota na sentença recorrida, estes são “instrumentos de mediação política e de representação do seu eleitorado, os quais atuam para a formação da vontade política e da própria organização do poder político do Estado-Nação, não podendo confundir-se esta atividade com aquela que se encontra inerente ao âmbito da ação popular”.
Estabelece o art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais que: 1 - Estão isentos de custas: (…) b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular.
O recorrente censura o tribunal “a quo” “Ao retirar a isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), sem fundamento legal, uma vez que o recorrente tem de facto legitimidade ativa, o tribunal a quo violou o disposto no mesmo artigo.».
Mas essa não poderá ser razão, pois, visto está, não tem essa legitimidade activa; enquanto parte na presente acção, sem a imprescindível legitimidade, é de impossível que “exerça o direito de acção popular (…)”, quando não se lhe habilita semelhante exercício.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 20 de Fevereiro de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Catarina de Sousa Vasconcelos], em substituição
[Celestina Caeiro Castanheira]