Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00667/19.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:PERDA DE MANDATO – ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – ASSUNÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA POSIÇÃO DO AUTOR – MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA INSTÂNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I – O disposto no artigo 62º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “….o Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor”, convoca o conceito de «trânsito em julgado», que nos é dado pelo artigo 628º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos seguintes termos: “…a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.

II – Se na pendência do prazo legal para interposição de recurso o autor veio expressamente declarar prescindir do prazo para interposição de recurso, a ele renunciando, tal circunstância não converteu em trânsito em julgado a sentença que então era ainda passível de recurso, até porque ao MINISTÉRIO PÚBLICO assistia também legitimidade para o recurso (cfr. artigo 141º nº 1 do CPTA), estando-lhe vedado a ele renunciar (cfr. artigo 632º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).

III – O artigo 62º nº 1 do CPTA faz operar uma modificação subjetiva da instância, passando o MINISTÉRIO PÚBLICO a assumir na ação a posição do autor, assegurada que esteja a sua legitimidade para o efeito, mas, obviamente, sem prejuízo do conhecimento, em momento próprio, pelo juiz da causa, e assegurado o respetivo contraditório, quanto aos demais pressupostos processuais de verificação necessária para o prosseguimento da ação com vista ao conhecimento do respetivo mérito, designadamente, aferindo da verificação de alguma exceção dilatória obstativa ao conhecimento do respetivo mérito, ou se alguma outra circunstância condiciona ou limita a amplitude dessa mesma apreciação; apreciação, de todo o modo, distinta e que extravasa aquela que é imposta pelo mero pedido de assunção da posição de autor ao abrigo do artigo 62º nº 1 do CPTA, com a correspetiva modificação subjetiva da instância.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:E DE F M DOS S
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Revogação da decisão recorrida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor recurso do despacho de 23/07/2019 (de fls. 551 SITAF) proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na ação administrativa, de natureza urgente, para declaração de perda de mandato de E DE F M DOS S, Vereadora da Câmara Municipal da M…, que contra esta havia sido instaurada pelo JPP – JUNTOS PELO POVO (devidamente identificado nos autos) ao abrigo do disposto nos artigos 8º nº 2, 11º e 15º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e 98º ss. do CPTA, pelo qual foi indeferido o requerimento por si apresentado no sentido de assumir a posição do autor na ação nos termos dos artigos 62º, nº1, e 77º nº1 alínea a) do CPTA, prosseguindo o processo, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1 - A A., após a notificação da douta sentença, apresentou requerimento a renunciar antecipadamente ao recurso cujos pressupostos, visto o disposto no art.º 632º, nº1, do CPC, não se verificam, exigindo tal requerimento a prolação de decisão a julgar válida (ou não) a renúncia, o que não foi feito;
2 - A renúncia (antecipada ou posterior) ao recurso não é uma desistência do recurso embora o alcance final venha ou possa vir a ser o mesmo, apresentando afinidades, sim, com a aceitação da decisão;
3 - O Mº Pº, visto o disposto no art.º 141º, nº1, do CPTA, tem legitimidade para interpor recursos jurisdicionais ainda que não seja parte vencida, nem direta e efetivamente prejudicada pela decisão, visando acautelar o interesse público em salvaguarda de disposições ou princípios constitucionais ou legais;
4 – Se, visto o disposto no nº4 do art.º 632º do CPC, o Mº Pº não pode renunciar do recurso, não pode a renúncia do A. ao recurso nem a renúncia antecipada dos A. e R. nem ainda a aceitação da sentença pelo A. afetar (ou afastar) imediatamente o direito de recurso do Mº Pº consagrado no referido art.º 141º, nº1, do CPTA;
5 - O art.º 62.º do CPTA, ao conferir legitimidade ao Ministério Público na prossecução da ação funciona como uma limitação ao princípio do dispositivo ou da auto responsabilidade das partes, visando-se, assim, acautelar alguma promiscuidade existente nos interesses dos particulares;
6 - Destarte, a simples renúncia ao recurso ou a mera aceitação da ação por parte do A. acarreta, apenas, a impossibilidade de o A. poder recorrer mas não inviabiliza nem pode inviabilizar «ipso facto», a possibilidade, prevista no art.º 141º, nº 1, do CPTA de o MºPº recorrer no prazo legal para o efeito, nem de requerer o prosseguimento da ação prevista no art.º 62º do CPTA;
7 -Assim, tais renúncia e aceitação da sentença são insuscetíveis de afetar, só pela sua efetuação ou manifestação no processo e a partir desta, a realização do interesse público que o art.º 62º do CPTA visa salvaguardar.
8 -Acresce que nos termos do art.º 62º, nº2, do CPTA, tem o Mmº Juiz que, uma vez extinta a instância por desistência ou outra circunstância própria do autor, o dever (ónus) de dar vista ao MºPº para que este possa antes dessa decisão transitar em julgado, no exercício da ação pública, requerer o prosseguimento da ação nos termos do nº 1 do mesmo normativo,
8.1 - Sendo que, no presente caso, apenas foi dado vista ao Mº Pº no dia 25.06.2019, já depois de (sequentemente a) o A. ter renunciado ao recurso, o que fez inculcar ao MºPº (a confiança legítima de) que (também) o Tribunal tinha o entendimento de que estava em tempo para requerer o prosseguimento da ação nos termos do art.º 62º do CPTA;
9 - Como na douta sentença se declarou extinta a instância «devido a circunstância própria do Autor, ou seja, a falta de legitimidade processual ativa do Autor» e o Mº Pº foi notificado, a 13.06.2019 da douta sentença proferida pela MMª Juiz, o A. apresentou, a 19.06.2019, requerimento a renunciar antecipadamente ao recurso, verifica-se que a 26.06.2019, atento o aduzido e visto o disposto nos art.ºs 138º, 139º, 628º e 632º do CPC , 62º, 140º, nº3, 141º, nº1, e 147º, nº 1, do CPTA, 11º, nºs 2 e 3 , e 15º, nº 1, da RJTA, 51º do ETAF, 219º, nº1, da CRP, não só que a douta sentença não tinha transitado em julgado, como também que o MºPº estava em tempo para promover o prosseguimento da ação;
10 – Assim, o Mmº Juiz substituto do juiz de turno ao indeferir a requerida prossecução da ação de perda de mandato desrespeitou (violou) designadamente o disposto nos preceitos indicados no item anterior;
11 - Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se ou alterar-se o douto despacho, nos termos aduzidos, com todas as devidas e legais consequências.

A recorrida E DE F M DOS S contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
A. O recurso demonstra uma incoerência interpretativa do Ministério Público nos presentes autos, porquanto na sua promoção de 26 de Junho de 2019 seguiu o raciocínio expedido no despacho de que agora recorre, referindo expressamente no penúltimo parágrafo o seguinte:
No que respeita à requerida renúncia, salvo melhor entendimento, não estamos perante renúncia antecipada mas perante renúncia posterior, a qual, ainda que unilateral, deve produzir efeitos (v. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, a pág. 277), o que se promove”.
B. O Ministério Público faz uma correcta distinção entre a renúncia antecipada – que obedece a um momento próprio (antes da decisão judicial) e depende do acordo das partes – e a renúncia posterior à decisão judicial, seguindo, curiosa e também estranhamente, os trilhos do despacho recorrido.
C. Contudo, o efeito da renúncia da parte perdedora é inexoravelmente o trânsito em julgado imediato da decisão judicial.
D. A vexata quaestio que importa dilucidar neste recurso está relacionada com o efeito processual da renúncia ao recurso por parte do Autor da acção (JPP), bem como do momento em que ocorre o trânsito em julgado do despacho recorrido.
E. Só assim se poderá saber se o Ministério Público estava ou não em tempo para requerer a prossecução da acção, ao abrigo do disposto no artigo 62º do CPTA.
F. A presente acção deu entrada no dia 18 de Março de 2019 e teve por fundamento uma deliberação da Câmara Municipal da M… de 6 de Dezembro de 2018.
G. Ora, “para que acção possa prosseguir a requerimento do MP, é necessário que este a pudesse ter intentado por sua iniciativa, e que, portanto, se encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, mormente no tocante à impugnabilidade do acto e ao prazo de impugnação aplicável ao MP. Nestes termos, estando em causa um acto eivado de vício gerador de mera anulabilidade, não poderá ter seguimento a acção que tivesse sido interposta pelo primitivo autor para além do prazo de um ano previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea a)”.
H. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, “o Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos”.
I. Assim, sendo a deliberação em causa de 6 de Dezembro de 2018 e tendo a presente acção dado entrada em juízo somente em Março de 2019, parece claro e evidente que o prazo de 20 dias do Ministério Público já estava largamente ultrapassado.
J. Acresce ainda que, o tribunal a quo promoveu diversas notificações junto do Ministério Público nos presentes autos, nomeadamente da petição inicial em 25 de Março de 2019, da Contestação em 9 de Abril de 2019 e da sentença em 13 de Junho de 2019, pelo que era profundo conhecedor deste processo e dos factos lá alegados.
K. O tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 62º do CPTA, tendo notificado o Ministério Público da sentença no dia 13 de Junho de 2019.
L. A partir dessa data, e antes do trânsito em julgado da sentença, poderia o Ministério Público promover, no exercício da acção pública, o seguimento do processo (artigo 62º, n.º1, do CPTA).
M. Ora, a única questão que é importante tratar está relacionada com o momento do trânsito em julgado.
N. Ora, ao contrário do que vem referido no requerimento de renúncia (e como defendem o tribunal a quo, o próprio Ministério Público e a Recorrida), não tem que se observar qualquer acordo da parte contrária.
O. Deste modo, a renúncia ao prazo de recurso da banda do Autor JPP, através do requerimento de 19 de Junho de 2019, teve por efeito o imediato trânsito em julgado da sentença.
P. E este efeito, atentas as exigências referidas no artigo 62.º, n.º 1 do CPTA, afectou inelutavelmente a posição processual do Ministério Público, na medida em que, no dia 26 de Junho de 2019, momento em que apresentou o requerimento a requerer o prosseguimento da acção, a sentença já tinha transitado em julgado, como bem conclui o despacho recorrido.
Q. Pelo exposto, deverá o recurso improceder in totum, confirmando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes.
*
Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, foram, sem vistos, submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se ao indeferir o pedido formulado em 26/06/2019 pelo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO, o Mmº Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do artigo 62º do CPTA.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Resultam dos autos os seguintes factos processuais com relevância para o conhecimento do objeto do presente recurso:
1.) O JPP – JUNTOS PELO POVO (devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Proto, em 18/03/2019 ação administrativa, de natureza urgente, para declaração de perda de mandato de E DE F M DOS S, Vereadora da Câmara Municipal da M… (igualmente devidamente identificada nos autos).
– cfr. fls. 1 ss. SITAF.
2.) Por sentença de 12/06/2019 (fls. 533 ss.SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo absolveu a ré da instância com fundamento em ilegitimidade passiva do autor, decisão que assentou na seguinte fundamentação, assim ali vertida:
«(…)
Nos termos do art.º 11º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (Lei da Tutela Administrativa), “as ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação”.
Como é notório, o A. é um partido político que, em coligação com outro (o Partido Socialista) elegeu, nas últimas eleições autárquicas, vereadores.
Não se trata, portanto, de membro do órgão de que faz parte a Ré.
Resta apurar se terá um interesse direto em demandar.
Julgamos que não.
O interesse em questão é exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação (cfr. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 1º, pág. 70 e 71).
Ora, nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) “no caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência” (negrito nosso).
Assim sendo, ainda que se admita um indireto interesse em demandar decorrente da repercussão social desta causa na imagem da coligação adversária, a perda de mandato da Ré não traduzirá uma utilidade ou uma vantagem para o partido político A. que não verá assim aumentada a sua representatividade no órgão, não se vislumbrando (nem se alegando) em que medida a eventual “substituição” da Ré o possa beneficiar.
Julgamos, portanto, que o Autor JPP-Juntos pelo Povo é parte ilegítima o que implica a absolvição da instância da Ré, nos termos do art.º 89º, n.º 2 do CPTA.
(…)»
– cfr. fls. 533 ss. SITAF.

3.) As partes foram notificadas daquela sentença por ofícios de notificação expedidos em 13/06/2019. – cfr. fls. 536-537 SITAF.
4.) O Ministério Público foi também notificado daquela sentença em 13/06/2019. – cfr. fls. 538 SITAF.
5.) Por requerimento apresentado em 19/06/2019 (fls. 541 SITAF) o autor JPP – JUNTOS PELO POVO declarou prescindir do prazo para interposição de recurso da decisão, a ele renunciando. – cfr. fls. 541 SITAF.
6.) Em 25/06/2019 foi aberta vista no processo ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo este, em 26/06/2019, apresentado o requerimento/promoção com o seguinte teor:
«O A. «JPP - Juntos pelo Povo» veio, a 19.06.2019, conforme refere, «renunciar antecipadamente» ao recurso da douta sentença de 12.06.2019, com as necessárias consequências, apesar de, conforme expende, visto o disposto no nº1 do art.º 632º do CPC (aplicável «ex vi» art.º 140º, nº3, do CPTA), a renúncia antecipada só produzir efeito se provier de ambas as partes.
E requereu ainda a passagem de certidão de determinadas peças processuais para os «devidos efeitos».
Ora, por decisão de 12.06.2019, notificada às partes por remessa eletrónica efetuada a 13.03.2017, foi o A. considerada parte ilegítima e, assim, a Ré E de F M dos S absolvida da instância, pelo que a mencionada sentença, visto o disposto nos art.ºs 147º, nº1, do CPTA e 248º do CPC, ainda não transitou em julgado.
Sequentemente ao mencionado requerimento de 19.06.2019, foi aberta a presente vista ao Ministério Público.
*
Estamos perante uma ação (pública) de perda de mandato para a qual o Ministério Público tem legitimidade, dado o disposto nos art.ºs 3º do Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos (RJCPR), aprovado pela Lei 4/83, de 02.04 (na redação vigente) e 11.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 01.08 (Regime Jurídico da Tutela Administrativa –RJTA).

Assim, visto o disposto nos art.ºs 62º, nº1, 77º, nº1, al. a), do CPTA e 11º, nº2, do RJTA pode assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.

Assim sendo, dado o disposto nos citados preceitos vem, desde já e sem mais considerandos, atento o disposto em tais preceitos, em especial, os art.ºs 62º, nº1, e 77º, nº1, al. a), do CPTA e 15º, nº1, do RJTA, requerer o prosseguimento da instância para conhecimento do mérito da causa.

No que respeita à requerida renúncia, salvo melhor entendimento, não estamos perante renúncia antecipada mas perante renúncia posterior à decisão, a qual, ainda que unilateral, deve produzir efeitos (v. Alberto dos Reis in «Código de Processo Civil Anotado», vol,. V, Coimbra, 1984, a pág.277), o que se promove.
*
No que concerne ao pedido de certidão, saldo melhor entendimento, a A. não justifica o interesse na certidão, pelo que deve ser notificada para, em prazo a fixar-lhe o fazer sob pena de indeferimento, o que se promove.»
– cfr. fls. 544 SITAF.
7.) Sobre este requerimento/promoção recaiu o despacho do Mmº Juiz a quo de 23/07/2019 (fls. 551 SITAF), pelo qual não foi admitida a prossecução da ação pelo Ministério Público, com fundamento na circunstância de esse seu pedido ter sido efetuado após o trânsito em julgado da sentença.
– cfr. fls. 551 SITAF.
8.) O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado que foi daquele despacho em 23/06/2019, dele interpôs o presente recurso em 05/08/2019.
– cfr. fls. 559 e 560 SITAF.
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
O despacho recorrido, datado de 23/07/2019 (fls. 551 SITAF), debruçando-se sobre o pedido o requerimento/promoção apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em 26/06/2019 (fls. 544 SITAF) no sentido de este assumir a posição do autor na ação nos termos dos artigos 62º, nº1, e 77º nº1 alínea a) do CPTA, prosseguindo o processo, indeferiu-o, com fundamento na circunstância de esse seu pedido ter sido efetuado após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação ali externada nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«(…)
Encontra-se invocada a aplicação do artigo 62.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cuja redação contém o seguinte teor:

Artigo 62.º (Prossecução da ação pelo Ministério Público)
1 - O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

Por sua vez, o artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (diploma que estabelece o Regime jurídico da tutela administrativa), dispõe da seguinte forma:

Artigo 11.º (Decisões de perda de mandato e de dissolução)
1—As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2—As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3—O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4—As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Resulta do disposto nos nºs. 2 e 3 do transcrito artigo 11.º que o Ministério Público detém legitimidade ativa funcional para propor as ações de perda de mandado e dissolução de órgão. Ou seja, o preceito confere-lhe legitimidade de ação pública, uma vez que estará em causa a apreciação da legalidade de atos praticados por órgãos ou membros de órgãos no exercício de poderes públicos.
Por sua vez, o artigo 62.º do CPTA, permite que o Ministério Público assuma a posição de Autor, quando o processo intentado tenha terminado por desistência ou circunstância própria do Autor, antes do trânsito em julgado dessa decisão.
Ora, a Sentença proferida nos autos declarou o Autor parte ilegítima ativa, pelo que o processo findou devido a circunstância própria do Autor, ou seja, a falta de legitimidade processual ativa do Autor. Assim, verifica-se o primeiro pressuposto para que possa ocorrer a substituição processual.
O segundo pressuposto, corresponde a que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da Sentença absolutória da instância.
Aplicando-se a estes autos, o regime dos processos urgentes, significa que o prazo de recurso da Sentença é de 15 dias, nos termos do artigo 147.º, n.º 1 do CPTA. O Autor declarar não pretender recorrer, prescindindo do prazo de recurso e concluindo estar a renunciar antecipadamente ao mesmo.
Ora, o Autor declarar que prescinde do prazo para interpor recurso e que com isso está a renunciar antecipadamente ao recurso, ou é uma tautologia, ou terá diferentes consequências processuais.
É que o Autor começa por referir que prescinde do prazo de interposição de recurso, o que significa que está renunciar ao direito ao recurso.
Relativamente a este aspeto rege o artigo 632.º do Cód. Proc. Civil, que diz:

Artigo 632.º (Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso)
1 — É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 — A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 — O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

Ora, conforme refere o Conselheiro Abrantes Geral na sua obra, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2013, edição Almedina, anotação ao artigo 632.º, pág. 70: «Importante é verificar que a renúncia antecipada, ou seja, a declarada antes de a decisão ser publicada, só produz efeitos se provier de ambas as partes; e que a renúncia tácita tanto pode resultar da aceitação expressa da decisão, como da prática de actos que inequivocamente a demonstrem».
Ora, a renúncia antecipada ao recurso, é sempre realizada antes de ser proferida Sentença, pois que se é antecipada é porque ainda não foi iniciado o prazo de recurso. A parte antecipa a possibilidade de prescindir de um eventual recurso, uma vez que a decisão a proferir ainda é uma incógnita, motivo pelo qual a lei obriga a que ambas as partes aceitem a renúncia antecipada. Sendo o que sucede, com as transações, em que ambas as partes prescindem do recurso, de modo a assegurar a viabilidade desse acordo.
Aliás, de outra forma, a redação do n.º 1 do artigo 632.º, não faria sentido, pois que deixava a primeira parte do preceito sem sentido. Aliás, nem se perceberia o significado da conjugação adversativa, «mas». Assim, o n.º 1, contém duas orações, referindo na primeira a licitude das partes em renunciarem ao recurso e na segunda (dividida pela vírgula que antecede o «mas»), que a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. Ou seja, o legislador coloca em antinomia ou em antagonismo a primeira e a segunda parte da frase, quando lhe introduz a conjugação adversativa, «mas». O preceito não pode ser interpretado sem saber o que faz na oração aquela conjugação adversativa. Ora, o preceito refere que uma parte sozinha pode renunciar ao recurso, mas para as situações de renúncia antecipada, carecem da anuência de ambas as partes. Portanto, o legislador distingue entre renúncia e renúncia antecipada. E isso tem um significado processual, que é o de a primeira parte (renúncia) ser efetuada quando integrado um direito na esfera jurídica (aliás, como toda e qualquer renúncia), e a segunda (renúncia antecipada), ainda não está integrada na esfera jurídica das partes o direito ao recurso. Por isso o legislador refere antecipada, uma vez que depois da sentença, só tem direito ao recurso a parte perdedora, pois que a vencedora na totalidade não tem direito ao recurso, por isso não faz sentido que alguém que não tem um direito, possa renunciar ao mesmo.
Desta forma, depois de proferida a Sentença, a renúncia ao recurso é possível de poder ser efetuado apenas por uma parte. É que, depois de proferida a Sentença, as partes já sabem com o que contam, por isso a lei prescinde da anuência dos demais.
Por outras palavas, se o legislador pretendesse que o n.º 1 do artigo 632.º do CPC apenas se aplicasse à renúncia antecipada aceite por ambas as partes, teria dado melhor redação ao preceito, tal como: «Apenas é lícito às partes renunciar ao recurso conjuntamente».
Assim, a renúncia antecipada corresponde ao momento em que a parte ainda não tem integrada na sua esfera jurídica um direito, pois que prescinde antecipadamente desse direito.
Aliás, outro tipo de interpretação também deixaria sem sentido o regime de desistência do recurso, o qual pode ser efetuado, por simples requerimento, pela parte que o interpôs, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 632.º do Código de Processo Civil. Ou seja, não permitir, dentro do prazo de recurso, a renúncia singular ao recurso, mas já admitir depois de apresentado o recurso a sua desistência singela, redundaria numa contradição insanável, que o legislador não pretendeu.
Em face do exposto, conclui-se o Autor desistiu do recurso, pelo que a decisão transitou em julgado na data em que o mesmo apresentou essa desistência.
Significa isto que a sentença transitou em julgado no dia 19/06/2019, uma vez que a Requerida não tinha legitimidade para recorrer, uma vez que a decisão lhe era favorável na totalidade – artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público requereu a modificação subjetiva da instância no dia 26/06/2019, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão.
Desta forma, não se mostra cumprido o segundo pressuposto de verificação necessária para que possa ser admitida a modificação subjetiva da autoria da instância, qual seja, a de já ter ocorrido o trânsito em julgado, no momento em que é efetuado o pedido para o Ministério Publico assumir a parte ativa na causa.
Poder-se-ia colocar a hipótese de a decisão não ter transitado para o Ministério Público, mas tal assim não sucede, uma vez que, por um lado, não era parte nos autos, e por ouro lado, é, precisamente, a absolvição da instância por ilegitimidade ativa, que permite ao Ministério Público pedir a modificação subjetiva da causa. Ou seja, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer da Sentença, uma vez que também lhe é favorável.
*
Decisão
Termos em que, não se admite a prossecução da ação pelo Ministério Público, por o seu pedido ter sido efetuado após o trânsito em julgado da Sentença.»

2. Da tese da recorrente
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela revogação da decisão recorrida, defendendo, em suma, que o prosseguimento da ação previsto no artigo 62º do CPTA foi por si tempestivamente solicitado, por, no seu entender, a renúncia ao recurso da sentença apresentada pelo autor não prejudicar a possibilidade de o MINISTÉRIO PÚBLICO dela poder interpor recurso, nos termos do artigo 141º nº 1 do CPTA, implicando, que, assim, a decisão de absolvição da instância ainda não se encontrar, na ocasião, transitada em julgado; e ainda que nos termos do artigo 62º nº 2 do CPTA uma vez extinta a instância por desistência ou outra circunstância própria do autor, tem o Mmº Juiz tem o dever (ónus) de dar vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que este possa, antes dessa decisão transitar em julgado, requerer o prosseguimento da ação nos termos do nº 1 do mesmo normativo, e que no caso apenas foi dado vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO em 26/06/2019, já depois de o autor ter renunciado ao recurso, e que tal circunstância fez inculcar no MINISTÉRIO PÚBLICO a confiança legítima de que o Tribunal tinha o entendimento de que estava em tempo para requerer o prosseguimento da ação nos termos do artigo 62º do CPTA.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O artigo 62º do CPTA convocado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no seu requerimento/promoção e ao abrigo do qual o ali solicitado foi decidido pelo Mmº Juiz a quo, dispõe o seguinte:
“Artigo 62.ºProssecução da ação pelo Ministério Público
1 - O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.”

3.2 O Mmº Juiz a quo considerou na decisão recorrida que à luz do disposto no artigo 11º nº 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO detinha legitimidade processual ativa para propor, e, por conseguinte, também para poder prosseguir a presente a ação para perda de mandato no exercício da ação pública, nos termos do artigo 62º nº 1 do CPTA.
Entendeu também o Mmº Juiz a quo que, tendo a ré sido absolvida da instância com fundamento na ilegitimidade ativa do autor pela sentença proferida nos autos em 12/06/2019, se verificava a circunstância de o processo ter terminado por circunstância própria do autor, igualmente exigida pelo artigo 62º nº 1 do CPTA para a substituição processual.
Porém, debruçando-se sobre a referência, também contida no nº 1 do artigo 62º do CPTA, a «decisão ainda não transitada», o Mmº Juiz a quo veio a considerar que à data de 26/06/2019, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO se apresentou a assumir na ação a posição do autor ao abrigo do artigo 62º do CPTA, a decisão (sentença) que absolveu a ré da instância já havia transitado em julgado. E com tal fundamento indeferiu o pedido que nesse sentido havia sido requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
3.3 Importa, pois, ver se o Mmº Juiz a quo decidiu ou não com acerto quanto a este requisito, cujo juízo de não verificação foi fundamento do indeferimento do requerido.
3.4 Atento o disposto no artigo 62º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “….o Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor”, há que convocar o conceito de «trânsito em julgado», o qual nos é dado pelo artigo 628º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos seguintes termos: “…a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
3.5 Resulta dos autos que por sentença de 12/06/2019 a Mmª Juíza do Tribunal a quo absolveu a ré da instância com fundamento em ilegitimidade passiva do autor, sentença de que as partes foram notificadas por ofícios de notificação expedidos em 13/06/2019 (cfr. fls. 536-537 SITAF) e da qual o Ministério Público foi igualmente notificado em 13/06/2019 (cfr. fls. 538 SITAF).
3.6 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 140º, 142º nº 3 alínea d), 147º nº 1 do CPTA, daquela sentença cabia o recurso (ordinário) de apelação para este Tribunal Administrativo Norte, cujo respetivo prazo de interposição, por se tratar de processo com natureza urgente, era de 15 (quinze) dias.
Pelo que a sentença de 12/06/2019 pela qual a ré foi absolvida da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa do autor transitava em julgado em 06/07/2019, momento a partir do qual não era já suscetível de recurso ordinário (nem de reclamação), considerando o referido prazo de 15 dias acrescido dos três dias úteis subsequentes (cfr. artigo 139º nº 5 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).
Com efeito, e como refere António Santos Abrantes Geraldes in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª Edição, pág. 33, este preceito “…visa determinar, com rigor, o momento a partir do qual se considera transitada em julgado uma decisão judicial. Independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou, não sendo este admissível, para a arguição de nulidade ou dedução do incidente de reforma”.
3.7 Isto significa que quando o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu em 26/06/2019 a prossecução da ação, assumindo, no exercício da ação pública, a posição do autor, ao abrigo do artigo 62º nº 1 do CPTA, o fez tempestivamente, na medida em que a sentença pela qual a ré foi absolvida da instância com fundamento em ilegitimidade ativa do autor ainda não havia, àquela data, transitado em julgado.
3.8 É certo que na pendência do prazo legal para interposição de recurso o autor veio expressamente declarar nos autos, em 19/06/2019, prescindir do prazo para interposição de recurso da sentença, a ele renunciando.
Mas tal circunstância não converteu em trânsito em julgado a sentença que então era ainda passível de recurso.
O que aquela declaração consubstanciou foi a aceitação, por parte do autor, da decisão de absolvição da ré da instância, com fundamento em ilegitimidade ativa do autor, acatando-a.
Daí decorrendo para o autor, nos termos do disposto no artigo 632º nºs 1 e 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, a perda do seu direito (legitimidade) a recorrer, por a ele ter expressamente renunciado nessa ocasião (a este respeito vide, designadamente, o acórdão do TCA Sul de 16/04/2015, Rec. nº 11564/14, in, www.dgsi.pt/jtca, então por nós relatado, e António Santos Abrantes Geraldes in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª Edição, págs. 66 e 74 ss.).
Mas só isso. Até porque ao MINISTÉRIO PÚBLICO assistia também legitimidade para recorrer (cfr. artigo 141º nº 1 do CPTA), estando-lhe vedado a ele renunciar.
Relembre-se, neste desiderato, o que dispõe o artigo 632º do CPC, que é o seguinte:
“Artigo 632º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.”

3.9 Eis porque se tem que considerar que em 26/06/2019, data em que o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a prossecução da ação, assumindo, no exercício da ação pública, a posição do autor, ao abrigo do artigo 62º nº 1 do CPTA, a sentença pela qual a ré foi absolvida da instância com fundamento em ilegitimidade ativa do autor ainda não havia transitado em julgado.
Conduzindo a que aquele requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO não podia ter sido indeferido com fundamento de que esse seu pedido havia sido efetuado após o trânsito em julgado da sentença, trânsito que, afinal, não se verificava.
3.10 Assiste, pois, razão ao recorrente, devendo ser revogada a decisão recorrida, que com tal fundamento indeferiu o identificado requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que deve ser deferido.
O que se decide.
3.11 Tal significa que nos termos do disposto no artigo 62º nº 1 do CPTA se operará uma modificação subjetiva da instância, passando o MINISTÉRIO PÚBLICO a assumir na ação a posição do autor, assegurada que está a sua legitimidade para o efeito.
3.12 Mas, obviamente, sem prejuízo do conhecimento, em momento próprio, pelo juiz da causa, e assegurado o respetivo contraditório, quanto aos demais pressupostos processuais para o conhecimento do mérito da ação, aferindo, designadamente, se ocorre alguma exceção dilatória que obste ao conhecimento do respetivo mérito, ou se alguma outra circunstância condiciona ou limita essa mesma apreciação.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos alberto Fernandes Cadilha, in,Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 429, “O prosseguimento da ação apenas tem lugar quando o autor desista do pedido ou da instância ou o processo tenha terminado por exceção dilatória que apenas a ele possa ser oposta (v.g. ilegitimidade ativa, intempestividade). Para que a ação possa prosseguir a requerimento do MP é necessário que este a pudesse ter intentado por sua iniciativa, e que, portanto, se encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, mormente no tocante à impugnabilidade do ato e ao prazo de impugnação aplicável ao MP.
Apreciação de todo o modo distinta e que extravasa aquela que é imposta pelo mero pedido de assunção da posição de autor formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo do artigo 62º nº 1 do CPTA, com a correspetiva modificação subjetiva da instância.
Não colhendo, por conseguinte, neste aspeto, a argumentação usada pela recorrida designadamente nas conclusões F) a I) das suas contra-alegações de recurso, por não relevar nesta sede.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e deferindo-se o requerimento de 26/06/2019 do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Custas nesta instância pela recorrida - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 13 de setembro de 2019


M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
João Beato (2º adjunto)