Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02090/06.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/15/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO CULPA
ART. 493.º CC
QUEDA ÁRVORE
CASO FORTUITO
CASO FORÇA MAIOR
Sumário:I. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1.
II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção.
III. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
V. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição incluindo as árvores ali implantadas, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública e elementos dela integrantes em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
VI. Demonstrada a omissão culposa dos deveres de vigilância e manutenção quanto à árvore em questão que bordejava a via e não provando a entidade pública que a queda da mesma sobre veículo e muro só adveio ou foi gerado unicamente por anormais e imprevisíveis condições climatéricas é a mesma civilmente responsável pelos danos causados. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/16/2009
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:T..., Lda.
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13.10.2008, que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que contra o mesmo havia sido instaurada por “T, LDA.” e que o condenou no pagamento a esta da “... quantia de 6708,85€ (seis mil setecentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondendo 5044,85€ à reparação do veículo automóvel e 1664,00€ à reparação do muro e vedação, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento ...”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 198 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
...
1 - Os factos dados como provados, salvo o devido respeito, por si só seriam suficientes em nosso entendimento para que se tivesse julgado de forma diferente, isto é deveriam ter conduzido à absolvição da ora recorrente.
2 - O que em face dos documentos e depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos parece que a sentença ora posta em crise padece de erro na apreciação das provas.
3 - A matéria de facto assente permite concluir que o ora recorrente deu, efectivamente cumprimento ao citado dever legal e por outro lado, mostra-se que circunstâncias de força maior determinaram a queda da aludida árvore.
4 - A árvore caiu sem intervenção de terceiro, considerando tratar-se de uma árvore de grande porte, em bom estado fito - sanitário visível por fora e após corte do lenho da mesma, tal facto só pôde ser resultado da violência das condições atmosféricas que se fizeram sentir naquele dia.
5 - Ainda que a árvore fosse vigiada e fiscalizada semanalmente nada faria impedir a queda da mesma, considerando as circunstâncias em que tal facto ocorreu.
6 - O aqui recorrente demonstrou que os seus serviços se encontram devidamente organizados e que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente o seu parque arbóreo, ou seja, demonstrou que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível.
7 - O recorrente demonstrou que actuou como seria licito esperar, no caso, no exercício das suas funções, e que nada mais estaria ao seu alcance para evitar a queda da referida árvore.
8 - Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos ...”.
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-o totalmente do pedido.
A A., ora recorrida, apresentou requerimento (cfr. fls. 222), no qual concluiu pela manutenção do julgado sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 236 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa”, in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 483.º, 486.º e 493.º do CC por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, em presença e condenou o aqui recorrente no pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A A. é dona e legítima possuidora do veículo automóvel da marca “Nissan” Pick Up, com a matrícula NP.
II) No dia 20 de Outubro de 2004 a A. viu-se confrontada com a queda de uma árvore de grande porte em cima do seu veículo.
III) Naquele momento a viatura encontrava-se estacionada no parque de estacionamento propriedade da A., sito na Rua , na cidade do Porto.
IV) A árvore estava plantada na via pública, junto ao referido parque de estacionamento propriedade da A..
V) A queda da árvore provocou o esmagamento parcial da viatura em referência e de várias outras que se encontravam junto, bem como o derrube do muro das suas instalações e vedação metálica.
VI) Em 22.11.2004, o Instituto da Meteorologia emitiu a certidão junta aos autos a fls. 41, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
VII) Entre a “I, SA” e o R. foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º RC54188385.
VIII) De acordo com as condições particulares da apólice, em vigor na data do sinistro, ficou a cargo do R. uma franquia de 1.000,00€, por sinistro, no caso de queda de árvores.
IX) A A. não podia imaginar que a árvore haveria de se abater sobre o seu veículo e sobre o seu muro.
X) Sendo impossível para a A. prever a perigosidade existente.
XI) A queda da árvore provou danos no veículo automóvel da marca “Nissan” Pick Up, com a matrícula NP no montante de 5.044,85€ (cinco mil e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
XII) Tendo provocado o derrube do muro e vedação metálica das instalações da A., provocando-lhe um prejuízo no montante de 1,664.00€, valor sem IVA.
XIII) No dia 20 de Outubro de 2004, no Porto, soprou vento forte tendo sido atingidos pontualmente valores superiores a 100Km/h.
XIV) Sendo que, a árvore em apreço é de grande porte - “Populos sp”, e conhecida como Choupo - tendo atingido quatro viaturas, entre elas a da A..
XV) Em deslocação ao local, os técnicos do R., afectos ao Departamento Municipal de Espaços Verdes e Higiene Pública, constataram que a árvore em causa apresentava um bom desenvolvimento vegetativo, sem qualquer sinal de exterior de problemas sanitários.
XVI) Tendo-se confirmado, aquando a sua remoção do local, que o lenho da árvore se apresentava em boas condições.
XVII) O R., dispõe de funcionários e técnicos habilitados - engenheiros técnicos agrários entre outros - que verificam regularmente a saúde das árvores, avaliam a existência de doenças e determinam a limpeza ou poda das árvores.
XVIII) E, para além disso inspeccionam de forma regular e sistemática as espécies arbóreas existentes no Concelho.
XIX) A A. mandou reparar a veículo automóvel da marca “Nissan” Pick Up, com a matrícula NP bem assim como o muro das instalações e vedação metálica.
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Não resultaram provados os seguintes factos:
XX) Que, no caso em apreço, e como é habitual, verificou-se por parte dos técnicos adequada e continuada fiscalização das condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário da árvore cuja queda provocou danos à A..
XXI) Que, só por força das anormais condições meteorológicas o acidente ocorreu.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada que não se mostra, aliás, posta em causa devida e correctamente (cfr. arts. 690.º e 690.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA) cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pela A., ora recorrida, na acção administrativa comum em presença veio concluir, em 13.10.2008, no sentido de que, “in casu” e nos termos, nomeadamente, dos arts. 06.º do DL n.º 48051, 493.º. n.º 1 do CC, estavam preenchidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual e como tal condenou o R. no pagamento de indemnização nos termos supra referidos.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta o mesmo que a decisão judicial em crise fez errado julgamento de facto e de direito já que, no caso, não estariam reunidos aqueles requisitos, visto haver empreendido todas as acções necessárias para a fiscalização e conservação do património arbóreo e o acidente dever ser considerado como devido a circunstâncias de força maior (forte temporal que se abateu no dia), pelo que o pedido indemnizatório formulado nos autos deveria ter sido julgado improcedente e o mesmo absolvido totalmente do pedido.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
A disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais no domínio dos actos de “gestão pública” regia-se, à data dos factos, pelo DL n.º 48.051, de 21.11.1967 [quanto à responsabilidade fundada em facto lícito e no risco] e pelo art. 96.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 [quanto à responsabilidade por facto ilícito], sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do CC.
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada deficiente conservação/manutenção do património arbóreo pertença e sob jurisdição do R., por parte de seus agentes ou funcionários, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do ora recorrente enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito [arts. 13.º e 16.º da Lei n.º 159/99, de 14.09, 01.º, 02.º, 03.º e segs., 24.º, 25.º, 33.º e segs. da Lei n.º 2110, de 19.08.1961].
Com efeito, está em causa a queda duma árvore, plantada na via pública pertença e sob jurisdição do R., sobre o veículo automóvel e um muro propriedade da A. decorrente de alegada omissão do R. dos seus deveres de vigilância e de cuidado no estado de conservação do seu património arbóreo e ali existente, o que se integra no âmbito da "gestão pública" da pessoa colectiva pública aqui R..
Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito [facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano], na certeza de que, como vem sendo defendido, quer o DL n.º 48.051 quer o art. 96.º da Lei n.º 169/99 não continham uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada fazendo apelo aos moldes traçados no Código Civil.
Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da “culpa”.
Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto.
Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram ou omitiram conduta em seu nome, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções ou mesmo de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.
É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar.
Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem, por conseguinte, não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1.
Daí que, para beneficiar dessa presunção, a A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC).
Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09.05.2002 (Proc. n.º 048301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto ...” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23.05.2000 - Proc. n.º 046008, de 09.07.2009 - Proc. n.º 01103/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
Ponderemos a situação em presença.
Estribou a A. a sua pretensão indemnizatória numa omissão por parte do R. do dever de vigilância, manutenção e de conservação do património arbóreo implantado no seu domínio público, omissão essa que conduziu à queda de árvore e danificação dum seu veículo e muro da sua propriedade.
Ressuma dos factos apurados [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V), VI), IX), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII), XVIII) e XIX)] que a A. logrou fazer prova da factualidade necessária ao operar da presunção de culpa porquanto na mesma estão contidos os factos basilares e nos quais a mesma assenta.
Nessa medida, impendia sobre o R. o ónus de afastar a presunção de culpa.
Logrou este fazer aquela prova?
Da discussão da causa resultou provada, na parte que aqui releva, a seguinte factualidade:
- No dia 20.10.2004 a A. viu-se confrontada com a queda duma árvore de grande porte em cima do seu veículo, que naquele momento se encontrava estacionado no parque de estacionamento sua propriedade, sito na Rua Actor Ferreira da Silva, n.º 104, na cidade do Porto;
- A árvore estava plantada na via pública junto ao referido parque de estacionamento, tendo provocado o esmagamento parcial da viatura em referência e de várias outras que se encontravam junto, bem como o derrube do muro das instalações e vedação metálica da A.;
- Em 22.11.2004, o Instituto da Meteorologia emitiu a certidão junta aos autos a fls. 41, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
- No dia 20.10.2004, no Porto, soprou vento forte tendo sido atingidos pontualmente valores superiores a 100Km/h;
- A árvore em apreço é de grande porte - “Populos sp”, e conhecida como Choupo;
- Em deslocação ao local, os técnicos do R., afectos ao Departamento Municipal de Espaços Verdes e Higiene Pública, constataram que a árvore em causa apresentava um bom desenvolvimento vegetativo, sem qualquer sinal de exterior de problemas sanitários;
- Tendo-se confirmado, aquando a sua remoção do local, que o lenho da árvore se apresentava em boas condições;
- O R., dispõe de funcionários e técnicos habilitados - engenheiros técnicos agrários entre outros - que verificam regularmente a saúde das árvores, avaliam a existência de doenças e determinam a limpeza ou poda das árvores e que, para além disso, inspeccionam de forma regular e sistemática as espécies arbóreas existentes no Concelho.
Não resultaram, por sua vez, provados os seguintes factos:
- Que, no caso em apreço, e como é habitual, verificou-se por parte dos técnicos adequada e continuada fiscalização das condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário da árvore cuja queda provocou danos à A. (resposta negativa ao item 11.º da BI);
- Que só por força das anormais condições meteorológicas o acidente ocorreu (resposta parcialmente negativa ao item 05.º e totalmente negativa ao item 12.º da BI).
Ressuma de todo este quadro factual que no dia em que ocorreu o evento lesivo em discussão nos autos as condições climatéricas eram adversas (não tanto como havia sido alegado - não se provou a existência dum “forte temporal”), adversidade essa que, todavia, não resultou demonstrado ter sido a causadora da queda da árvore, nem que o R. haja provado que desenvolveu fiscalização sobre o estado fitossanitário da concreta árvore que caiu [vide respostas parcialmente negativa ao item 05.º e totalmente negativas aos itens 11.º e 12.º da BI].
Será, assim, que se pode considerar que o incidente lesivo em apreciação nos autos apenas foi motivado ou gerado pelas referidas condições climatéricas? Foi apenas o factor temporal o único e exclusivo a gerar ou contribuir para a produção daquele evento?
Julgamos que a resposta a dar a cada uma destas questões não poderá ser positiva.
Com efeito, se é certo o quadro de instabilidade climatérica vivido naquele dia não podemos, todavia, deixar de ter presente que nos encontrávamos no mês de Outubro, que não ficou demonstrada a ligação factual e causal entre tal instabilidade e a queda da árvore, sendo que o R. não logrou provar que exercia regular e adequadamente sobre todo aquele concreto património arbóreo acções de vigilância, manutenção e conservação. O R. pese embora tivesse alegado e provado tal conduta activa e preventiva em geral não a logrou provar em concreto quanto àquela árvore [cfr. respostas parcialmente negativa ao item 05.º e totalmente negativas aos itens 11.º e 12.º da BI].
Nessa medida, julgamos não merecer reparo, ao invés do sustentado pelo R., o posicionamento expresso na decisão judicial recorrida quando a dado passo argumentou que “… não há dúvida que o que causou os danos que vêm reclamados foi a queda da árvore que se encontrava plantada na via pública junto ao parque de estacionamento, propriedade da A.
Ora, tratando-se de dano provocado pela queda de um ramo de árvore, integrante do património arbóreo do R., dúvidas não há de que competia ao R. proceder à vigilância do seu estado de conservação, intervindo atempadamente de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
Será que no caso dos autos, o R. conseguiu ilidir a presunção de culpa que por si impendia, eximindo-se assim da responsabilidade, por força da ocorrência de circunstância de todo imprevisível e que, no caso dos autos, se traduziria na verificada ocorrência de ventos fortes bem como na circunstância de que mantém uma organização funcional adequada à vigilância do estado de “saúde” das árvores existentes no Concelho, de forma a prevenir situações como aquela que ocorreu nos presentes autos?
Certo é que, apesar de ter funcionários e técnicos habilitados - engenheiros técnicos agrários entre outros - que verificam regularmente a saúde das árvores, avaliam a existência de doenças e determinam a limpeza ou poda das árvores e que inspeccionam de forma regular e sistemática as espécies arbóreas existentes no Concelho, o que é um facto é que não logrou o R. provar que, no caso concreto, se verificou por parte de tais técnicos adequada e continuada fiscalização das condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário da árvore cuja queda provocou danos à A..
Para tal seria necessário provar, o que o R. não fez, que a vigilância foi efectivamente realizada e levada a cabo com cuidado e no respeito das regras técnicas e de prudência comum adequadas à situação concreta e à prevenção da queda da árvore que se abateu sobre bens da A..
No que concerne ao facto de, no dia do acidente, terem ocorrido aguaceiros temporariamente fortes e acompanhados de trovoada e os ventos terem atingido pontualmente valores superiores a 100 km/h, tal não constitui facto suficiente para concluir como concluiu o R., segundo o qual, a queda de árvore ficou a dever-se a esse caso fortuito.
Na verdade, nada ficou demonstrado quanto à ocorrência efectiva de ventos dessa natureza no dia/hora e local em que ocorreu a queda da árvore (recorde-se que a certidão emitida pelo Instituto refere que pontualmente foram registados ventos na ordem dos 100Km/hora) e qual a sua influência na referida queda, não podendo concluir com base na declaração do Instituto de Meteorologia que, na data do acidente, as condições meteorológicas fossem anormais, pelo que, não é possível concluir que a queda da árvore em causa se tenha ficado a dever a acontecimento meteorológico anormal para a época.
Acresce dizer que, “as certidões emanadas do Instituto de Meteorologia, bem como os documentos anexos, contêm juízos de mera probabilidade - seja quanto à velocidade dos ventos, seja quanto aos efeitos que eles poderiam causar; e, mesmo que esses juízos fossem assertórios, apenas se refeririam aos casos normais, médios ou típicos, continuando então por demonstrar que o acontecido com aquela árvore concreta se incluía ainda em tais casos. Sendo assim, os ditos documentos apresentam-se como um elemento coadjuvante da pronúncia, que o tribunal colectivo tinha de emitir, acerca da real influência que, na ocasião e no local do acidente, o vento tivera na queda da pernada e no surgimento do sinistro”.
Não desvalorizando o facto de a árvore apresentar, exteriormente, um bom estado vegetativo, havendo sido confirmado que o lenho da árvore se apresentava em boas condições, nada fazendo prever a queda da árvore ou de ramos seus, o que é um facto, é que dessa circunstância não é possível concluir que a árvore em questão (de grande porte, recorde-se) não necessitava de qualquer intervenção por parte dos técnicos camarários.
Pese embora esse aspecto exterior, o que é um facto é que a árvore caiu sobre o veículo da A. e danificou o muro e a vedação, pelo que, não sendo possível conhecer das causas dessa queda, deve a falta de esclarecimento dessa matéria funcionar contra o R., por força da mencionada presunção de culpa do art. 493.º n.º 1 do CC.
Para ilidir a presunção de culpa constante do citado normativo, cabia ao R. alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios de que dispunha e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre o acidente teria ocorrido.
… Ora, apesar do que resulta provado sobre a estado da árvore, o R. não demonstrou quais as concretas providências que tomou para evitar o sinistro, designadamente os trabalhos de exame e fiscalização sobre as respectivas condições vegetativas e fitossanitárias, por forma a evitar a ocorrência de acidentes como o dos autos.
Consequentemente, não foi ilidida a presunção de culpa que sobre o R. impendia …”.
Existindo presunção de culpa nos termos do art. 493.º, n.º 1 do CC a A. da acção não tem que provar a culpa funcional do R., o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que deu causa resultantes de algum acto/omissão ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Refira-se, a este propósito, a jurisprudência fixada no acórdão do STA de 02.10.2003 (Proc. n.º 0135/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») de cujo sumário resulta: “I. A presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. II. Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos. III. Não provando a entidade pública que o estado da estrada em que ocorreu o acidente de viação era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que … veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde que o autor tenha alegado e provado o facto, os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade ...”.
Extrai-se da fundamentação do acórdão atrás sumariado com relevo para a questão em discussão que “... não logrando o recorrente, sobre o qual impende o dever de ..., ‘garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia ... das estradas a seu cargo ...’, provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que … veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (…), é que a sentença impugnada atribuiu ao réu a responsabilidade pelos ocorridos danos, nos termos das disposições combinadas do artigos 350.º e 493.º, n.º 1, ambos do C. Civil, e em conjugação com o estatuído no DL n.º 48.051 ...”.
Também no acórdão de 15.03.2005 (Proc. n.º 036/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») pode ler-se igualmente que este “... discurso mostra que a sentença foi construída com base no entendimento, comum ao da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º n.º 1 do C. Civil (...) e que, por beneficiar dessa presunção, o Autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da Réu (art. 349.º e 350.º n.º 1 C. Civil), cabendo a este ilidir a presunção (art. 350.º n.º 2 do C. Civil).
Este regime, no domínio das relações privadas, radica nas seguintes razões (...):
- Num dado da experiência (segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância);
- Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado;
- Na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa.
A sua aplicação no âmbito da gestão pública foi justificado no acórdão de 1996.05.16 - in AP.DR de 1998.1023, p. 3697, nos seguintes termos:
“(...) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública.
Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva.
Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços”.
Não se vê razão para, divergindo, passarmos a perfilhar solução diversa.
... No caso em apreço, a conduta omissiva causal não vem assacada a um certo e determinado funcionário, termos em que a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu e cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência de água no pavimento. Isto é, cumpria-lhe demonstrar que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível ...”.
E no acórdão daquele mesmo Tribunal de 17.12.2003 (Proc. n.º 01499/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») entendeu-se que “… no caso em apreço, está provado que uma árvore de grande porte, pertencente ao Réu, caiu pela raiz, sobre o veículo do Autor, que se encontrava estacionado num lugar de parqueamento com parquímetro do Réu; na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte, sendo que o vento máximo instantâneo não foi, no dia do acidente, superior a 82 Km/h e a pluviosidade foi de 37 mm, nas 24horas anteriores às dez horas do mesmo dia.
Face a estes elementos não é possível concluir que a queda da árvore em causa se deveu a acontecimento meteorológico anormal para a época, designadamente pela ocorrência de tempestade ou outro fenómeno idêntico. Tanto o nível de pluviosidade como a intensidade do vento no dia do evento não ultrapassavam valores que se podem considerar normais e que ocorrem com alguma frequência ao longo do ano e designadamente no Outono. Tais condições meteorológicas não são, em geral, susceptíveis de provocar a queda de árvore que, conforme resulta da matéria de facto, aparentava boas condições fitossanitárias, sendo que nenhuma das outras árvores existentes no local caiu.
Assim, da prova constante dos autos não se conseguem descortinar as causas da queda da árvore. E sendo assim, o non liquet sobre essa matéria deve funcionar contra o Réu, ora recorrente, por força da aludida presunção do art. 493.º n.º 1 do CC.
Para ilidir a presunção de culpa constante do citado normativo, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado ….
É que …"a lei civil que aqui se tem por aplicável - o mencionado art. 493.º - só exime de responsabilidade a pessoa que tem o encargo de vigilância de coisa numa de duas circunstâncias, a saber: a) Provando que "nenhuma culpa houve da sua parte"; b) Provando que "os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Ora, não obstante o que resulta provado sobre a queda da árvore, o Réu não demonstrou quais as concretas providências que tomou para evitar o sinistro, designadamente os trabalhos de exame e fiscalização sobre as respectivas condições vegetativas e fitossanitárias, por forma a evitar a ocorrência de acidentes como o dos autos.
Donde se conclui, tal como na sentença recorrida, que não foi ilidida a presunção de culpa que sobre o Réu recaía …” (cfr., ainda, entre outros Acs. do STA de 15.01.2003 - Proc. n.º 01253/02, de 29.04.2003 - Proc. n.º 0560/03, de 15.10.2003 - Proc. n.º 011/03 in: «www.dgsi.pt/jsta» - em matéria de responsabilidade civil extracontratual sobre danos causados pela queda de árvores ou pernadas e o ónus da prova a cargo das entidades por elas responsáveis de que fiscalizaram continuada e adequadamente as respectivas condições de implantação e, bem assim, as contribuições para esses eventos das condições climatéricas).
Por fim, atente-se, ainda, ao recente acórdão do STA de 27.05.2009 (Proc. n.º 0566/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»), em situação algo similar à vertente e em cujo sumário se refere que sobre “I. … o Município Réu, em cujo património se integrava a árvore, causadora do acidente, impendia o dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentemente danos aos utentes. II. Para ilidir a presunção legal de culpa, a que se refere o art. 493.º, n.º 1 do Código Civil, que o Autor tinha, neste caso, a seu favor, é insuficiente a simples prova, em abstracto, de que os serviços do Réu fiscalizam o parque florestal a que pertencia a árvore, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, não tendo detectado qualquer motivo a justificar a sua intervenção. III. … a mera execução de actividade de fiscalização e manutenção, referida em II., sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, é insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detectado pelos serviços qualquer motivo a justificar a sua intervenção …”, constando da respectiva fundamentação a seguinte linha argumentativa “… apesar de ser incluído na base instrutória, um quesito (…) onde se indagava se no dia 6.12.2000 a queda da árvore teve origem em chuvadas e ventos anómalos que assolaram …, apenas se provou que, nesse dia, na região …, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado e forte com rajadas ….
Ou seja, não se provou uma relação de causalidade entre as condições climatéricas do dia em que ocorreu o acidente - a que o Recorrente faz apelo na sua argumentação - e a queda da árvore que provocou os danos.
E, assim sendo, o Réu não logrou provar que a aludida queda se verificou devido a caso de força maior.
Por outro lado, embora o Réu, ora Recorrente, tenha alegado que, “através dos seus serviços, e agindo no âmbito das suas legais atribuições procedeu à fiscalização de todo o Parque Florestal … incluindo os elementos arbóreos sitos no local referenciado nos autos, por forma regular e periódica, não detectando no decurso das mesmas qualquer motivo atinente aos exemplares existentes, que justificassem a sua intervenção ao nível de prevenção ou tratamento”, e tenha sido incluído, na base instrutória, um quesito (…) com esse exacto conteúdo, apenas se provou que “os serviços da Ré fiscalizam o Parque Florestal …, incluindo os elementos arbóreos existentes, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção” (…).
Não se provou, assim, designadamente, ao invés do invocado na contestação, que a fiscalização do Parque … pelos serviços do Réu, fosse efectuada “de forma regular e periódica”.
Como a sentença recorrida considerou e bem, sobre o Réu, em cujo património se integrava a árvore causadora do acidente, “impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos aos utentes”.
O Autor tinha, neste caso, a seu favor a presunção legal de culpa a que se refere o art. 493.º, n.º 1 do Código Civil, conforme é, a este propósito, jurisprudência generalizada do Supremo Tribunal Administrativo (…).
Para ilidir essa presunção, é insuficiente a simples prova em abstracto, de que “Os serviços do Réu fiscalizam o parque florestal …, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção”.
Como a sentença recorrida considerou e bem, “a mera execução de tal actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detectado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção”.
Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado, a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tem de ser feita a partir de factos que esclareçam o Tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu para obviar a eventos danosos como o que ocorreu (…), prova que, como a sentença correctamente considerou, não foi feita …”.
Presentes estes posicionamentos, que aqui se secundam, e a factualidade apurada no seu confronto com a que se mostrava alegada nos articulados produzidos temos que, no caso, não ocorre o erro de julgamento assacado à decisão judicial em crise, já que, por um lado, não resultou minimamente demonstrado em concreto que o “caso fortuito ou de força maior” tenha sido o facto gerador do incidente lesivo de que a A. foi vítima [como causa única ou exclusiva], e, por outro, o R., como vimos, não logrou afastar a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia.
Era sobre o R. que impendia o ónus da prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Note-se, ainda, que, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência, o art. 563.º do CC [norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnizar], consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, “… segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano …”.
Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver se aquele facto era, em abstracto ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões já que se provou que os danos provocados no veículo e muro da A. resultaram do embate/queda da árvore sobre os mesmos, sendo que, em abstracto, tal facto, nas referidas condições constitui, sem margem dubitativa, causa adequada à produção do incidente e danos ocorridos.
Para além disso, não logrou o recorrente provar que a queda da referida árvore foi de todo indiferente para a produção dos danos e que só se tornou condição deles em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. A A. conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia e o R., aqui recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações do recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si recaía.
Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada nos autos temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela procedência da acção, não incorreu em violação dos arts. 483.º, 486.º, 493.º do CC, invocados pelo recorrente, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do mesmo e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R., aqui recorrente, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. DN.
Restitua-se, oportunamente, ao ilustre mandatário do R./recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 15 de Outubro de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Antero Pires Salvador (Tendo em consideração os pontos dados como provados nos factos XV a XVIII, conjugado com os n.ºs XIII e XIV, entendo que o recorrente ilidiu a presunção que emerge do art. 493.º, n.º 1 do Cód. Civil. Assim, daria provimento ao recurso)