Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00603/00 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
REGULARIZAÇÃO PESSOAL
DL 81-A-96
Sumário:I. O dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da falta de saúde, da dor física ou psíquica, das angústias e da revolta justificada, perde um bem anímico: essa perda consubstancia um dano moral;
II. A indemnização deste tipo de danos não tem o sentido de reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes o de procurar compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida;
III. Manda a lei que destes danos não patrimoniais apenas sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso cuja influência se faça sentir, tais como a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade;
IV. A reparação do dano patrimonial visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que a ela obriga, sendo que nesta reparação pode o tribunal atender a danos futuros previsíveis, podendo a sua respectiva indemnização, se não for ainda determinável, ser relegada para decisão ulterior, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida;
V. A lei apenas permite que a indemnização por danos de natureza patrimonial seja determinada com recurso a um juízo de equidade, dentro dos limites que tiverem sido provados, quando não possa ser averiguado o valor exacto dos danos;
VI. O juízo de equidade deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada, embora alije elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante exigências de normalização estadual;
VII. Para poder ser indemnizada por danos futuros, o autor tem de provar uma situação concreta que justifique concluir no sentido da grande probabilidade de ocorrência desses danos, isto é, tem de tornar credível que esses danos são previsíveis.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/28/2006
Recorrente:N...
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
N… - residente na rua …, Coimbra – interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 17 de Março de 2006 – que considerou apenas parcialmente procedente a acção ordinária por ela intentada contra a Administração Regional de Saúde do Centro [ARSC], condenando o demandado a pagar-lhe a quantia de 17.500,00€ [15.000,00€ por danos patrimoniais e 2.500,00€ por danos morais], acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A sentença recorrida fixou a quantia de 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais, quantia que é manifestamente insuficiente dada a gravidade dos factos dados como provados pelo tribunal;
2- E não valorou suficientemente as circunstâncias concretas do caso sub judice, sendo que tinha elementos testemunhais e documentais que lhe permitiriam fixar a quantia peticionada na acção;
3- Ao decidir como decidiu, em matéria de danos não patrimoniais, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 496º nº3 conjugado com o disposto no artigo 494º do Código Civil [CC];
4- O tribunal não tem um poder absoluto de fixação equitativa do montante indemnizatório;
5- No caso sub judice há contradição entre os factos dados como provados a folhas 17 da sentença e o montante concretamente fixado, pelo que, além do mais se violou o disposto no artigo 668º nº1 alínea c) do Código de Processo Civil [CPC];
6- A quantia fixada na sentença recorrida a título de danos patrimoniais – 15.000,00€ – é claramente insuficiente para ressarcir a recorrente dos danos sofridos;
7- O DL nº81-A/96, de 21 de Junho, e o DL nº195/97, de 31 de Julho, visavam solucionar situações de precariedade no emprego de pessoal contratado a prazo e a recibo verde, promovendo a estabilização das relações de emprego na Administração Pública;
8- Tal regularização era tendencialmente definitiva - a recorrente foi notificada para retomar funções - pelo que o tribunal a quo deveria ter tomado em linha de conta tais razões na fixação concreta da indemnização;
9- Como o não fez, violou o disposto nos artigos 4º e 9º do DL nº195/97, de 31 de Julho, e as regras e princípios orientadores que constam do preâmbulo desse diploma;
10- A sentença recorrida, ao fixar a quantia de 15.000,00€ a título de danos patrimoniais, não é razoável, nem justa nem equitativa, pelo que se violou o artigo 566º nº2 do CC;
11- O legislador consagrou a obrigação de o julgador atender, na fixação da indemnização em dinheiro, à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem danos;
12- Tendo o tribunal a quo elementos de facto que lhe permitiriam fixar concretamente os danos patrimoniais já vencidos, violou, ao recorrer meramente a juízos de equidade, o disposto no artigo 566º nº2 do CC;
13- Não tendo o tribunal a quo elementos que lhe permitissem fixar em especial os danos futuros, deveria ter relegado tal fixação para decisão posterior, e porque tal não foi feito, violou a sentença recorrida o artigo 564º nº2 do CC, e 661º nº2 do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a fixação de indemnização nos termos solicitados na petição inicial da acção.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- O DL nº81-A/96, de 21.06, iniciou o processo de regularização das situações do pessoal que trabalhasse na Administração Pública sem título jurídico adequado;
2- Essa regularização não era automática, implicando a abertura de um procedimento concursal;
3- Logo, não poderia haver uma integração directa da recorrente na Administração Pública, facto que sempre foi do seu conhecimento;
4- A sentença recorrida decidiu bem o quantum indemnizatório, já que não era possível ao tribunal averiguar o valor exacto dos danos;
5- Pelo que se impunha o recurso à equidade, o que se verifica na sentença recorrida, que assim não merece qualquer reparo.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Com data de 15.09.97 a autora recebeu o ofício nº13340 da Sub-Região de Saúde de Coimbra [ARSC] notificando-a para no prazo de 5 dias úteis informar do seu interesse e disponibilidade em retomar funções atento o disposto no DL nº195/97 de 31.07 – ver folha 20 dos autos dada por integralmente reproduzida – alínea A) dos factos assentes;
2- A autora prestou serviço na Sub-Região de Coimbra durante os períodos referidos na certidão que constitui folha 21 dos autos e com base na legislação ali referenciada, desempenhando as funções de servente e auxiliar de apoio e vigilância, respectivamente – ver folha 21 dos autos, dada por integralmente reproduzida – alínea B) dos factos assentes;
3- R... J... T... e S... M... T... encontram-se registados na CRC de Coimbra como filhos da autora – ver assentos de nascimento nºs 395 e 633, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – ver alínea C) dos factos assentes;
4- Com data de 06.10.97, a autora recebeu, em 07.10.97, o ofício nº14445 da Sub-Região de Saúde de Coimbra, notificando-a para no prazo de 5 dias ali comparecer – Repartição de Pessoal – para retomar funções – ver folha 24 dos autos dada por integralmente reproduzida – alínea D) dos factos assentes;
5- A autora entregou na ARSC a carta datada de 09.10.97 e dirigida ao Director dos Serviços da Sub-Região de Saúde de Coimbra - cuja cópia constitui folha 25 dos autos - requerendo lhe fossem dadas explicações pelo facto de não lhe serem distribuídas funções no dia em que se apresentou para desempenhar funções nos respectivos serviços – ver folha 25 dos autos, dada por integralmente reproduzida – alínea E) dos factos assentes;
6- Na sequência da carta referida no número anterior, a autora recebeu, com data de 21.10.97, o ofício nº015286, intitulado “processo de regularização” - folhas 26 e 27 dos autos, dadas por reproduzidas – alínea F) dos factos assentes;
7- A autora entregou na ARSC a carta de 23.10.97, dirigida ao Presidente da ARSC - folha 29 dos autos, dada por reproduzida – alínea D) dos factos assentes;
8- Datado de 18.11.97, a Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, dirigiu à autora o ofício nº008701 - folha 30 dos autos, dada por reproduzida – alínea H) dos factos assentes;
9- Datado de 17.12.97, o Presidente do Conselho de Administração da ARSC, dirigiu à autora o ofício nº10864 - folhas 31 e 32 dos autos, dadas por reproduzidas – alínea I) dos factos assentes;
10- Em 09.07.2000, o Presidente do Conselho de Administração da ARSC, enviou à autora o ofício nº006447 - folha 37 dos autos, dada por reproduzida – alínea J) dos factos assentes;
11- A autora nasceu em 23.12.1959 – ver assento de nascimento nº58, junto a folha 39 dos autos – alínea L) dos factos assentes;
12- De 09.01.98 a 03.04.2000, a autora recebeu, a título de subsídio de desemprego, a quantia de 1.678.000$00 – ver folha 52 dos autos, dada por reproduzida – alínea M) dos factos assentes;
13- Após receber o ofício nº13340 identificado em 1 supra, a autora – que se encontrava a trabalhar numa empresa privada [A... & S... Lda.] - informou de imediato o serviço que se encontrava interessada em retomar as suas funções – resposta ao quesito 1º da base instrutória;
14- Na sequência do termo do contrato de trabalho a termo certo, com data de 22.10.93, celebrado por 6 meses improrrogáveis – melhor identificado a folha 21 – a autora procurou emprego e, em Setembro de 97 encontrava-se a trabalhar numa firma de comércio de roupas, prestando serviço numa das boutiques, como funcionária efectiva – resposta ao artigo 2º da base instrutória;
15- Foi unicamente por causa do facto constante em 4 supra, que a autora, no dia 07.10.97 apresentou junto da entidade patronal referida no artigo anterior, o pedido de rescisão do contrato de trabalho, rescisão esta que foi aceite - resposta ao quesito 3º da base instrutória;
16- De acordo com o ofício referido em 4 supra, a autora retomaria as funções, no âmbito do processo de regularização de pessoal, ali referido - resposta ao quesito 4º da base instrutória;
17- Na sequência do facto de 4 supra, a autora apresentou-se nos referidos serviços, no dia 08.10.97 - resposta ao quesito 5º da base instrutória;
18- Foi comunicado à autora que os serviços se haviam enganado e que não podia ali exercer funções - resposta ao quesito 6º da base instrutória;
19- A autora, na firma A... & S... Ldª, em 1997, auferia 56.700$00 ilíquidos - resposta ao quesito 8º da base instrutória;
20- Na sequência dos factos referidos em 6, 8, 9, 10, 15 e 18 supra, a autora viu-se privada do salário de 56.700$00 ilíquidos, que auferia na empresa A... & S..., Ldª - resposta ao quesito 9º da base instrutória;
21- Facto que a levou a um agravamento do estado de depressão e manifestações de angústia e revolta, também, por ver gorada a expectativa que tinha de ingressar no referido serviço e Função Pública - resposta ao quesito 10º da base instrutória;
22- Pedindo junto da entidade patronal referida em 13 supra que a admitisse de novo, o que não sucedeu - resposta ao quesito 11º da base instrutória;
23- Foi devido ao facto desta ex-entidade patronal se disponibilizar a preencher os necessários papéis para a obtenção do subsídio de desemprego, que começou a receber a partir de Janeiro de 1998, que a autora não viu ainda mais agravada a sua situação económica e a dos seus filhos - resposta ao quesito 12º da base instrutória;
24- A autora, no ano de 2000, prestou serviço na Faculdade de Ciências e Tecnologia, ao abrigo de um protocolo existente entre a Universidade e o Centro de Emprego e Formação Profissional que é um programa do Centro de Emprego – resposta ao quesito 13º da base instrutória;
25- Se a autora tivesse sido admitida ao serviço, nos termos constantes do ofício nº14445 - referido em 4 supra - tal facto conferir-lhe-ia o direito a retomar as suas funções de auxiliar de apoio e vigilância – resposta ao quesito 14º da base instrutória;
26- Em 1997, o salário correspondente à categoria de auxiliar de apoio e vigilância era de 64.600$00 - resposta ao quesito 15º da base instrutória;
27- A autora tem tido dificuldades de encontrar emprego estável - resposta ao quesito 16º da base instrutória.
De Direito
I. Importa apreciar os fundamentos deste recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II. A autora pediu ao então Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra que condenasse a ARSC a pagar-lhe ou a quantia global de 27.682.012$00 [22.488.220$00+193.800$00+5.000.000$00] ou a de 24.695.820$00 [19.502.020$00+193.800$00+5.000.000$00], qualquer delas acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito assacou responsabilidade civil extracontratual à entidade demandada, que teve para com ela, entre os meses de Outubro e Dezembro de 1997, e segundo diz, uma actuação ilícita e culposa que lhe causou consideráveis danos patrimoniais e morais.
De facto, alega a autora, após ter terminado um longo período de contratos a termo certo com a Sub-Região de Saúde de Coimbra [entre 1987 e 1993], de início como servente e depois como auxiliar de apoio e vigilância, acabou arranjando emprego num estabelecimento comercial [boutique]. Encontrava-se assim empregada, quando em Setembro de 1997 a Sub-Região de Saúde de Coimbra a notificou de que deveria, no prazo de 5 dias úteis, informar do seu interesse e disponibilidade em retomar as anteriores funções [auxiliar de apoio e vigilância], uma vez que se encontrava abrangida pelo processo de regularização de situações de pessoal da administração [DL nº195/97 de 31 de Julho].
Entusiasmada, informou que estava interessada, tendo-lhe sido notificado, de seguida, e novamente pela Sub-Região de Saúde de Coimbra, que deveria comparecer na repartição de pessoal no prazo de 5 dias para retomar funções ao abrigo da referida regularização [DL nº195/97 de 31 de Julho]. Face a esta comunicação, imediatamente rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à boutique, e, em Outubro de 1997, apresentou-se ao serviço na Sub-Região de Saúde de Coimbra.
Constatou então, com espanto, que não lhe era distribuído qualquer trabalho, tendo-lhe sido explicado que os serviços se tinham enganado. Após várias reclamações, a ARSC comunicou-lhe, em Dezembro de 1997, que o seu caso não cabia nos requisitos legais exigidos pelo processo de regularização [DL nº195/97 de 31 de Julho], e que, relativamente às notificações feitas pelos serviços regionais de Coimbra, ela tinha sido inequivocamente atingida por uma actuação administrativa contraditória, a qual poderá eventualmente ser encarada como violadora dos princípios da justiça e da boa-fé e, indiscutivelmente, das mais elementares regras de ordem técnica e de prudência comum.
Sem emprego e recursos económicos, com dois filhos menores a seu encargo, a autora alega ter entrado numa fase desesperada, sobrevivendo, desde então, apenas com o subsídio de desemprego que logrou obter com a ajuda da sua antiga entidade patronal.
É, pois, a reparação de todos os prejuízos [patrimoniais e morais] causados por esta actuação da administração, por ela qualificada de descuidada e negligente, que a autora pretende.
Liquida deste modo os montantes que reclama da demandada: 22.488.220$00 [resultante da multiplicação da remuneração de 64.600$00, correspondente à categoria de auxiliar de apoio e vigilância, por 27 anos, correspondentes à diferença entre a sua idade no final de 1997 e a idade da reforma, subtraída de 1.930.580$00, correspondente à quantia recebida a título de subsídio de desemprego], ou a quantia de 19.502.020$00 [resultante da multiplicação da remuneração de 56.700$00, correspondente ao seu salário na boutique, por 27 anos, correspondentes à diferença entre a sua idade no final de 1997 e a idade da reforma, subtraída de 1.930.580$00, correspondente à quantia recebida a título de subsídio de desemprego], uma ou outra acrescida de 193.800$00 [correspondente à soma da remuneração de 64.600$00 dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1997], e da quantia de 5.000.000$00 [devida a título de ressarcimento de danos morais].
A sentença recorrida julgou preenchidos todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública [facto ilícito, culpa, dano, nexo de causalidade].
Considerou a actuação da ARSC [serviços regionais de Coimbra] como ilícita e culposa, na medida em que prestou à autora informações enganosas e violadoras da lei [artigos 1º do DL nº195/97, de 31.07, e 2º nº3 do DL nº81-A/96, de 21 de Junho] que a levaram a rescindir o contrato de trabalho que tinha com a empresa privada, relegando-a para uma situação de desemprego e precariedade económica, violando, assim, o seu direito ao trabalho e à estabilidade no mesmo.
E considerou, no tocante a danos adequadamente causados por essa conduta, que a autora não só deixou de auferir o ordenado relativo às novas funções, como perdeu o ordenado que recebia na empresa privada [56.700$00 ilíquidos], bem como restou angustiada e revoltada com toda a situação.
Quanto à medida da indemnização, diz a sentença recorrida o seguinte:
E qual a medida da indemnização?
Nos termos do artigo 562º, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Nos termos do nº1, do artigo 564º, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Decorre do disposto no artigo 496º, que são indemnizáveis os danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado, equitativamente, pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que se justifiquem em cada caso.
E, quanto aos danos não patrimoniais, mais do que uma verdadeira indemnização, o montante em dinheiro a arbitrar, visa a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que, de alguma forma, lhe façam esquecer ou diminuir o sofrimento causado pela lesão.
Assim, prescreve o nº3 do artigo 566º, do Código Civil, que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
Constitui entendimento pacífico na jurisprudência, que deverá existir um esforço de harmonização dos valores a fixar como indemnização, a fim de evitar disparidades, que se traduzem em injustiça relativa.
Ora, atendendo a tudo quanto se deixou exposto e, aos factos que a autora logrou provar em sede de audiência de julgamento, designadamente, a resposta dada ao quesito 10º da base instrutória [que necessariamente tem de ser conjugada com as respostas dadas aos quesitos 3º a 6º e, alíneas ali referidas], entendemos que este agravamento do estado de depressão e, a angústia e revolta sentidas por se ver sem emprego, sem salário, bem como, a frustração de não pode retomar funções no serviço e função pública, são danos geradores da obrigação de indemnizar e, dignos de serem ressarcidos, fazendo-se para tanto, apelo em termos de fixação de montante, ao disposto no artigo 566º, nº3, ou seja, ao critério da equidade.
E, deste modo, cremos ser justo e adequado fixar este valor em 2.500,00€.
Por último e, quanto aos danos patrimoniais, a autora, enumera o pedido formulado, com base nos seguintes argumentos:
- Em Outubro de 1997, tinha 38 anos, pelo que, atendendo à idade da reforma [65], teria ainda uma vida útil de trabalho de 27 anos;
- Na categoria de auxiliar de apoio e vigilância auferiria o salário de 64.600$00, pelo que se deverá multiplicar este valor por 14 meses e, o valor entretanto apurado, por 27 anos [e, pelo menos, liquidadas as quantias correspondentes aos salários perdidos até que consiga encontrar emprego, deduzindo a quantia auferida a título de subsídio de desemprego];
- Ou, caso não se atenda ao salário que iria auferir se tivesse sido admitida a desempenhar funções na ré, dever-se-á atender ao salário que auferia na empresa de confecções, seguindo-se o mesmo critério e cálculo aritmético.
Vejamos, então, o montante indemnizatório, uma vez que proceder à reconstituição dos factos é completamente impossível, no caso concreto.
Mostra-se provado, com interesse para a decisão desta questão, que a autora à data em que foi indevidamente notificada para desempenhar funções na ré tinha 38 anos de idade, dois filhos a seu cargo, era funcionária efectiva numa empresa de confecção, auferindo um rendimento ilíquido de 56.700$00, e que só rescindiu este contrato em virtude dos factos referidos na resposta ao quesito 3º, ou seja, porque foi chamada pela ré para aqui retomar funções.
Após a recusa da ré em readmitir a autora, esta tentou regressar ao seu anterior trabalho, não o tendo conseguido e, desde então, para além de haver prestado serviço na Faculdade de Ciências e Tecnologia, ao abrigo de um protocolo existente entre a Universidade e o Centro de Emprego, tem tido dificuldade em encontrar emprego estável.
Em 1997, o salário correspondente à categoria de auxiliar de apoio e vigilância era de 64.600$00.
Estes factos, porém, não permitem apurar o montante indemnizatório da forma apresentada pela autora, dado que, mesmo que retomasse funções ao serviço da ré, nunca adquiria de forma imediata o vínculo à função publica, uma vez que se teria de submeter a concurso público, desconhecendo-se se obteria ou não o lugar. Acresce que, não existem elementos nos autos que permitam concluir que a autora se mantivesse no mesmo emprego que possuía à data em que sucederam os factos em análise, podendo, inclusive, ser despedida ou encontrar outro emprego melhor e mais bem remunerado.
No entanto, estas dificuldades, não podem impedir o tribunal de fixar um quantum indemnizatório, o que faremos, não com base nos argumentos apresentados pela autora, mas com apelo uma vez mais à equidade, levando em conta os factos provados acima enumerados e com relevância [e, isto apesar de não desconhecermos que os critérios de avaliação entre danos morais e danos patrimoniais futuros são distintos, entendemos que estamos perante um elemento comum a ambos que devemos aplicar].
Face a tudo quando se deixou exposto, entendemos, como justo e adequado, pela perda do emprego que a autora detinha, e que cessou pelo facto ilícito e culposo praticado pela ré, fixar a indemnização a este título em 15.000,00€.
Por último, dir-se-á apenas que, nos casos de responsabilidade por facto ilícito são devidos juros legais desde a citação, pois só nessa data o então devedor fica constituído em mora [artigos 804º, nº1, 805º, e 806º do CC].
DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que, condeno a ré, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, a pagar à autora, N…, a quantia de 17.500,00€, acrescida dos respectivos juros legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Conforme se extrai das treze conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente apenas discorda da decisão do tribunal de 1ª instância no que concerne à fixação dos montantes indemnizatórios: defende que a quantia de 2.500,00€ é manifestamente insuficiente para ressarcir os danos morais que ficaram provados [artigos 496º nº3 e 494º do CC], havendo, até, contradição entre estes e aquela decisão [artigo 668º nº1 alínea c) do CPC], e que a de 15.000,00€ também não é correcta para indemnizar os danos patrimoniais provados, dado que o tribunal dispunha de elementos de facto que lhe permitiam fixar os montantes já vencidos e deveria ter relegado para posterior decisão a fixação dos danos futuros [artigos 566º nº2 e 564º nº2 do CC, e 661º nº2 do CPC].
Vejamos se lhe assiste razão.
III. Tanto no caso dos danos morais como no dos patrimoniais, apurados no julgamento da presente acção, a sentença recorrida fixou as indemnizações com base na equidade, fazendo apelo aos artigos 496º nº3 e 566º nº3 do CC.
É sabido que equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, alija determinados elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante as exigências de normalização estadual – ver, a propósito, Menezes Cordeiro, sobre a decisão segundo a equidade, O Direito, Ano 122º, II, página 280.
Todo o dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da falta de saúde, da dor física ou psíquica, das angústias e da revolta justificada, perde um bem anímico: essa perda consubstancia um dano moral.
A indemnização deste tipo de danos não tem o sentido de reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes o de procurar compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida – sobre o tema ver Vaz Serra, BMJ nº78, nomeadamente página 182.
Manda a lei que destes danos não patrimoniais apenas sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso cuja influência se faça sentir, tais como a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade – ver artigos 496º nº1 e nº3 e 494º do CC.
São estas, portanto, as matrizes legais que deverão balizar o juízo de equidade pedido ao julgador.
No presente caso, com relevância para a aferição dos danos morais da autora, resultou provado que ela, com 38 anos de idade e com dois filhos menores a cargo, se viu de repente no desemprego e sem qualquer rendimento, devido a erradas e ilegais expectativas que lhe foram criadas pelos serviços da demandada, situação esta que levou a um agravamento do seu estado de depressão e a manifestações de angústia e revolta. Apenas em Janeiro de 1998 começou a receber subsídio de desemprego, e tem vindo a ter dificuldade em arranjar emprego estável.
Estamos perante consequências morais inopinadas, que vieram desestabilizar o equilíbrio pessoal e familiar da autora, agravando a sua depressão [doença que já existiria] e provocando-lhe manifestações dessa verdadeira azia psíquica que dá pelo nome da angústia, que é campo onde não poucas vezes germina o desencanto da vida e o apelo da morte, bem como uma legítima revolta face à autêntica “cilada” que lhe foi tecida pela actuação descuidada dos serviços da administração de saúde.
Esta situação muito concreta de vulnerabilidade económica e de fragilidade psíquica tem a ver, certamente, com o facto de a autora ser mãe e com as inerentes preocupações perante um futuro incerto para os seus filhos menores.
Cremos, perante o pulsar deste quadro circunstancial, que não só se mostram carecidos de tutela jurídica os prejuízos morais da autora, como se mostra exígua a indemnização que lhes foi fixada pelo tribunal de 1ª instância.
Atendendo a todas as circunstâncias permitidas por lei, sem esquecer o grau de culpa dos serviços do demandado e a situação patrimonial que lhes é própria, entendemos, em termos equitativos, fixar antes a indemnização da autora a título de danos morais em 5.000,00€.
Relativamente aos prejuízos de natureza patrimonial, extrai-se da matéria de facto provada que a autora pôs fim ao seu contrato de trabalho na empresa de confecções [boutique] em 07.10.97, altura em que ali auferia o salário mensal ilíquido de 56.700$00, que entre 09.01.98 e 03.04.2000 recebeu a título de subsídio de desemprego a quantia de 1.678.000$00, que durante este último ano trabalhou ao abrigo de protocolo existente entre o centro de emprego e serviços universitários, e que tem tido bastantes dificuldades em conseguir um emprego estável. Mais se provou que no ano de 1997 o vencimento correspondente à categoria de auxiliar de apoio e vigilância era de 64.600$00.
A sentença recorrida, apelando mais uma vez a um juízo de equidade, por considerar completamente impossível fixar o montante indemnizatório com base nos factos provados, atribuiu à autora a quantia de 15.000,00€.
A verdade é que a lei [artigo 566º nº3 do CC] apenas permite que a indemnização por danos de natureza patrimonial seja determinada com recurso a um juízo de equidade, dentro dos limites que tiverem sido provados, quando não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, e estamos convictos que não é bem isto que acontece no presente caso.
A reparação do dano, é sabido, visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que a ela obriga [artigo 562º do CC], sendo que nesta reparação pode o tribunal atender a danos futuros desde que sejam previsíveis, podendo a sua respectiva indemnização, se não for ainda determinável, ser relegada para decisão ulterior, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida [artigos 564º nº2 do CC e 661º nº2 do Código de Processo Civil].
No presente caso, cremos não se justificar qualquer dúvida de que o prejuízo patrimonial causado pela actuação ilícita e negligente dos serviços da demandada se concentra na perda do salário que a autora auferia como empregada na boutique, ou seja, o montante ilíquido mensal de 56.700$00 [desconhece-se qual o montante líquido que a autora recebia].
Efectivamente, as notificações erradas que lhe foram feitas, e que se mostram aptas a criar a legítima expectativa de reassumir as suas antigas funções de auxiliar de apoio e vigilância, e até de ingressar nos quadros da função pública, não se mostram por si só adequadas a fazer gerar o respectivo direito. Para tal, sempre teria a autora de preencher os requisitos legais necessários à regularização da sua situação e de se submeter a concurso público previsto para o efeito [artigos 2º e 4º do DL nº195/97 de 31.07].
A consequência adequada da conduta ilícita e negligente dos serviços regionais da entidade demandada não consiste, pois, na perda, pela autora, do vencimento correspondente ao antigo cargo público, mas antes na perda do salário certo que recebia na empresa privada. E sabemos, com certeza, a partir da factualidade provada, que ela deixou de receber este montante desde 07.10.97 até, pelo menos, 03.04.2000, data em que, segundo tudo indica, terá deixado de receber subsídio de desemprego.
A partir desta última data, só sabemos que a autora trabalhou durante o ano de 2000 [a acção foi intentada em 02.10.2000] no âmbito de um protocolo existente entre o centro de emprego e os serviços universitários, e que tem vindo a sentir dificuldades em conseguir um emprego estável. Mas desconhecemos, por completo, se este último trabalho era remunerado, e, em caso afirmativo, quanto recebia por ele, sendo que esta omissão nos impede de concluir pela eventual desconformidade negativa entre o montante dessa remuneração e o salário que receberia se continuasse a trabalhar na boutique.
O certo é que competia à autora, uma vez que reclama uma indemnização que abrange todo esse período temporal, articular e provar os factos constitutivos desse seu invocado direito [artigo 342º nº1 do CC]. E não o fez.
E o mesmo se diga relativamente aos eventuais danos futuros, pois que, apesar de reclamar uma indemnização até à sua idade de reforma [65 anos], a autora não logrou provar uma situação concreta que justifique concluir no sentido de uma grande probabilidade de ocorrência desses danos, isto é, não tornou credível que esses danos futuros configurem danos previsíveis.
Na verdade, muito embora conscientes das actuais dificuldades em arranjar emprego estável, seria avançar sem rede legal proceder à indemnização de danos futuros que não sejam suficientemente previsíveis. Esses danos patrimoniais teriam de consubstanciar-se, naturalmente, na perda de rendimento mensal por parte da autora, tendo como padrão aferidor o que ela receberia caso mantivesse o salário da boutique. Ora, a factualidade provada, que não foi posta em causa pela recorrente, não nos permite perspectivar essa perda de rendimento como a situação futura mais provável. Na verdade, atendendo à relativa magreza do salário padrão [56.700$00], não é de excluir que a autora, a qualquer momento, possa conseguir trabalho que lhe proporcione esse ou até mais elevado rendimento mensal. E, nestas circunstâncias, considerar provados danos futuros, relegando a sua liquidação para decisão posterior, redundaria na atribuição de um subsídio ilegal, com efeitos desincentivadores na busca de um trabalho estável.
Perante estas balizas factuais, que consideramos suficientes para determinar a indemnização dos danos patrimoniais da autora, facilmente poderemos concluir que elas conduziriam a um montante indemnizatório razoavelmente inferior àquele que lhe foi atribuído pelo tribunal recorrido a título de equidade.
Note-se que este montante indemnizatório [15.000,00€], fixado em 1ª instância, obteve a concordância da entidade recorrida, que não só se conformou com o assim decidido, não interpondo recurso jurisdicional, mas também veio, expressamente, em sede de contra-alegações, pedir a manutenção dessa decisão.
Assim, proceder à diminuição do montante fixado na sentença recorrida como indemnização dos prejuízos patrimoniais, significaria proceder a uma reformatio in pejus que, porque violadora do caso julgado, seria gravemente ilegal.
Resta, pois, manter inalterada a indemnização já atribuída por danos patrimoniais, ou seja, a quantia de 15.000,00€.
Face ao exposto, deve ser concedido apenas parcial provimento ao recurso jurisdicional, procedendo-se à alteração da sentença recorrida no que respeita ao montante indemnizatório atribuído a título de danos morais [de 2.500,00€ para 5.000,00€] e mantendo-se o demais nela decidido, embora com os actuais fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, condenar a ré no montante global de vinte mil euros [20.000,00€], mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida com os actuais fundamentos.
Custas pela recorrente, na proporção de metade das devidas, fixando-se no mínimo a taxa de justiça, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido – ver folha 67 dos autos. A entidade recorrida está isenta de custas [artigo 2º da TC aplicável].
D.N.
Porto, 13 de Setembro de 2007
Ass. José Augusto de Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia