Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02886/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ARRENDAMENTO APOIADO. TRANSMISSÃO |
| Sumário: | I) – Não sendo a ré beneficiária de transmissão do direito ao arrendamento, está obrigada à restituição do imóvel. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A. |
| Recorrido 1: | FANCOC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A. (R. Dr. Carlos Felgueiras, n.º 181, Maia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa intentada contra FANCOC (R. A…, Vermoim, Maia), julgou improcedente a pretensão da autora, absolvendo a ré dos pedidos. * Conclui:I. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer quanto à questão de facto dirimida, bem assim à sua subsunção ao quadro contratual, regulamentar e legal, aplicáveis. Com efeito, II. O ajuizado contrato, por natureza e alcance, essencializa locação do tipo administrativo para prover necessidades de habitação social, adentro da tutela e do escopo público do Estado e Autarquias Locais – Artigo 65, nº 1 e nº 2, al. c), in fine, e nº 3, da C.R.P. III. É no enquadramento desse Instituto que visou prover necessidades habitacionais que foi implementado o “Regulamento Municipal” acolhido nos contratos individuais. Ora, IV. O Tribunal “a quo” não integrou o contrato sob apreço com o Regulamento que o enformou; V. Acresce que, não foi criterioso ao desprezar conduta da Ré de não uso do locado, contendendo com a finalidade primacial da habitação social, que o ajuizado instrumento contratual foi o meio de realizar, adentro de implementado quadro de gestão pública, outrossim não atentou nem considerou o disposto no artigo 20º do Regulamento Municipal. VI. Efectivamente o artigo 20º do regulamento Municipal tem que ser interpretado em conjugação e complementaridade com o ponto 8.2.2 do Contrato de Arrendamento; VII. Sendo que o disposto no ponto 8.2.2 do supra citado contrato não derroga, até por isso, o artigo 20º do regulamento. VIII. Ademais, é consabido que o direito ao arrendamento é meramente obrigacional (que não real), necessariamente de alcance “intuitus personae” e dependente dos requisitos pessoais e pressupostos individuais do beneficiário titular (e não dos sucessíveis hereditários, em abstracto). IX. Na verdade, para que haja lugar à transmissão, não basta considerar apenas o disposto no ponto 8.2.2 do Contrato de Arrendamento, sem atender cumulativamente ao disposto no artigo 20 do Regulamento Municipal. X. O Contrato de Arrendamento tem natureza social, tal como decorre do regulamento Municipal, desde logo do seu preâmbulo, e essencializa locação do tipo administrativo para prover necessidades concretas e individualmente reconhecidas de habitação social, dentro da tutela e escopo público do Estado e Autarquias Locais – Artigo 65, nºs. 1 e 2, al. c), in fine, da C.R. Portuguesa. XI. O arrendado e o arrendamento não fazem parte do acervo da herança e é o prevalecente no ajuizado e caduco contrato – Cfr. Revista STJ 9477/08.5TBMAI.P1.S1. XII. E assim, nunca a Ré poderia habilitar-se e suceder como herdeira do arrendamento fracção em causa, cuja transmissão (do arrendamento) mortis causa, apenas poderia operar se verificados os pressupostos ínsitos no artigo 20 do regulamento Municipal, o que não resultou demonstrado, nem se verificou, sendo que o eventual direito resolúvel à fracção não se consumou. XIII. Ao decidir em contrário, a douta sentença violou expressamente o artigo 20 do Regulamento Municipal, subvertendo de modo escandaloso e em manifesto abuso de direito o fim social do arrendamento em detrimento de carenciados de habitação. XIV. Não faz sentido nem é aceitável que uma habitação com natureza social, possa ficar desabitada por vários anos, ou seja, votada à especulação imobiliária, quer para o subarrendamento, quer para hostel ou para outro fim, o que contende com a boa-fé e fim social do contrato. XV. A não haver interpretação correcta e integrada, como ora propugnado, o contrato social não era garantístico de direitos e obrigações e carecia de ser declarado inválido e ineficaz, oficiosamente, por contrário à Lei e à ordem pública, por contender com o fim social que presidiu – Artigo 280, do C. Civil. XVI. Decidindo em contrário e em desconformidade, violou a Sentença recorrida os sobreditos preceitos e princípios de direito - in fine, artigo 20 do Regulamento Municipal. * Contra-alegou a recorrida, concluindo:A Sentença não merece qualquer reparo, uma vez que o Tribunal a quo fez uma prudente e ponderada valoração, tendo em conta, as negociações prévias e o cumprimento integral e pontual do contrato, atenta a produção de prova realizada pela Ré, aqui, Recorrida, conjuntamente com a prova trazida à colação pelo Apelante. Sem prescindir, e salvo melhor entendimento, o que apenas se invoca por mera cautela de patrocínio, 1. É verdade que o Apelante e a Recorrida, na qualidade de herdeira de NAP e FBRSC, estão vinculados pelo contrato de arrendamento e de promessa compra e venda, celebrado a 01/09/2001 entre o primeiro e as últimas. 2. E que, desse contrato, o ponto 8.2.2 derroga o artigo 20º do Regulamento Municipal, publicado em Diário da República n.º 106/2014, Série II de 2014/06/03. 3. Porquanto, o mencionado ponto do contrato "diz expressamente que o transmissibilidade mortis causa é devida aos herdeiros das segundas outorgantes, os quais sucedem na posição desta em todos os seus direitos e deveres emergentes do presente contrato" 4. Ora, "existindo este tipo de disposição contratual e inexistindo qualquer obstáculo legal expresso à mesma, esta derrogará a disposição legal geral," 5. "Pelo que não se coloca a questão de [a aqui Recorrida] ter ou não direito à transmissão do arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1106 do RAU", 6. E, em virtude disso, torna-se "irrelevante saber se residia e, economia comum e há mais de um ano com qualquer uma (ou ambas) as falecidas." 7. Isto porque a Recorrida e o Apelante dispuseram do conteúdo do contrato como bem entenderam e podiam, existindo, até!, duas versões anteriores ao contrato, 8. Versões, essas, que serviram para se alcançar o conteúdo do contrato celebrado ( 3ª versão)— bem sabendo que a C.M. da Maia tinha obrigações, atendendo ao fim público do Estado e Autarquias Locais. 9. O contrato assinado corresponde na integra à vontade dos seus outorgantes, e assim esteve anos e anos em vigor, nunca tendo sido suscitada qualquer alteração. 10. E, por esse motivo, devia "ser pontualmente cumprido, [só podendo] modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei", ex vi n.º 1 do artigo 406º do Código Civil. 11. Se as partes pretendessem a aplicação do Regulamento ao contrato final que celebraram e assinaram, teriam tal sido estipulado no contrato, na cláusula 8.2.2, como ocorreu noutras cláusulas do contrato, e não sucedeu! 12. Não o tendo feito (redigido no contrato) significa que as partes não quiseram incluir tal Regulamento. 13. O direito à transmissão mortis causa foi acordado e redigido no contrato celebrado entre as partes, e daí não decorre qualquer obrigação da Recorrida em habitar o imóvel, conforme estipula a clausula 14 do contrato. 14. A Recorrida sucedeu na posição das outorgantes "em todos os seus direitos e deveres emergentes do presente contrato", conforme dispõe a cláusula 8.2.2 do contrato, 15. E por via disso, a Recorrida, herdeira das segundas outorgantes, sucedeu na posição destas em tal contrato, conforme o mesmo expressamente determina. 16. Não estamos perante um imóvel e um contrato com o objectivo de "promover as necessidades de habitação social", nem nunca estivemos! 17. Por isso é que as negociações havidas na fase pré-contratual originaram a celebração de um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, e esse era o único possível que assegurava e acautelava os interesses dos arrendatários / proprietários. 18. Só o Apelante é que está a incumprir com as obrigações que contratualmente assumiu. 19. Nomeadamente as previstas na cláusula 13.1.b) e c), isto é, são obrigações da Câmara Municipal da Maia "assegurar ao locatário o gozo do imóvel para o fim - contratualmente fixado na cláusula 2 do contrato - no a que se destina" e "celebrar, na data prevista, o contrato de compra e venda do imóvel locado". 20. Sem esquecer que in hoc casu, este contrato consagra manifestação do princípio do pacta sunt servanda, 21. Conclui-se que a Sentença recorrida não merece qualquer reparo e, por via disso, deve ser mantida nos seus exactos termos. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado, não ofereceu parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Factos provados:1. Em 1 de Setembro de 2001, a Câmara Municipal da Maia enquanto Órgão Executivo do Município, celebrou com NAP e com FBRSC, contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do regulamento municipal respeitante à fracção sita à Rua N…, designada por fracção BQ, AH e I, que é propriedade da Municipal – cfr. docs. nº 2 e 3 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2. Em 1 de Agosto de 2011 e 14 de Março de 2015, vieram a falecer as arrendatárias, deixando a aqui Ré como única herdeira, conforme se vê e alcança quer do testamento, quer das habilitações de herdeiros que se juntam – cfr. docs. nº 4, 5, 6, 7 e 8 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 3. A Ré sempre residiu na Rua A…, Vermoim, situação que se mantém, mesmo após o falecimento das arrendatárias, sendo aí que está ininterruptamente radicada, fazendo a sua correntia vida doméstica e o polo da sua residência e o domicílio civil e fiscal. 4. A Ré tem recusado entregar a fracção em causa, alegando o direito à transmissão do arrendamento, por ser herdeira – cfr. doc. nº 9 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. O imóvel em causa encontra-se desabitado; - # - Aproveita-se nesta sede, e para melhor compreensão do julgamento para consignar o teor completo do contrato supra referenciado:[imagem que aqui se dá por reproduzida] * O tribunal “a quo” julgou “improcedente a pretensão da Autora e, consequentemente, absolve-se a Ré dos pedidos formulados.”. Fundamentou: «(…) Conforme se alinhavou acima, a A. pretende com a presente acção que a Ré seja condenada a reconhecer que a fracção sita à Rua N…, , designada por fracção BQ, AH e I, é propriedade Municipal do Município da Maia e a restituir-lha livre de pessoas e bens, bem como no pagamento de indemnização pela ocupação indevida em quantia mensal de € 250,00, desde a citação até efectiva entrega do locado, e em sanção pecuniária compulsória a arbitrar no montante de € 50,00 diários, por cada dia de mora até à efectiva entrega, tudo com custas, condigna procuradoria e no mais que for legal a seu cargo. Segundo a Autora a Ré injustificadamente arroga-se o direito de lhe ser transmitido, mortis causa, o arrendado, invocando para o efeito o disposto no ponto 8.2.2 do contrato de arrendamento. Só que a Ré não tem esse direito, pois à luz do artigo 20 do Regulamento aplicável, nunca esteve em condições subjectivas de poder beneficiar e arrogar-se a tal direito, não preenchendo os pressupostos e requisitos parta o efeito – Artigo 20 do Regulamento Municipal, publicado no DR nº 106 – 2ª série de 3 de Junho de 2014. Isto é, a Ré nunca integrou o agregado familiar das arrendatárias falecidas, nem com estas coabitou, tão-pouco manifestou a intenção de ter passado a fazer parte do agregado em vida, nos termos e para os efeitos do artigo 20 do R.M. Por sua vez, a Ré alega ter direito a suceder às anteriores arrendatárias/promitentes compradoras na qualidade de herdeira, porquanto será o que resulta que uma 3ª versão de um contrato de arrendamento/promessa de compra e venda que o Município terá celebrado com as falecidas. Ora bem: A solução para a presente acção reside nas entrelinhas da factualidade que acima se deu como provada. É que, se bem que a Autora alega que celebrou com NAP e com FBRSC o contrato de arrendamento e promessa de compra e venda que junta aos autos com a p.i., como doc. nº 2, esquece-se de atentar nos termos exactos do respectivo ponto nº 8.2.2. desse mesmo contrato e na forma como o mesmo derroga o artº 20º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública, junto a fls. 55. e ss. dos autos físicos e que, aliás, é semelhante, na sua redacção, aos termos do artº 1106º do Código Civil (para o qual, inclusive, remete). O ponto 8.2.2. do contrato em causa diz expressamente que “(…) a transmissibilidade mortis causa é devida aos herdeiros dos Segundos Outorgantes, os quais sucedem na posição desta em todos os seus direitos e deveres emergentes do presente contrato.” Existindo este tipo de disposição contratual e inexistindo qualquer obstáculo legal expresso à mesma, esta derrogará a disposição legal geral, pelo que não se coloca a questão de a Ré ter ou não direito à transmissão do arrendamento nos termos do artº 1106º, 1, b) do RAU. Ou seja, é irrelevante saber se residia em economia comum e há mais de um ano com qualquer uma (ou ambas) as falecidas. Efectivamente, a Ré sucederá às contraentes/Segundas Outorgantes, na qualidade de herdeira, na respectiva posição contratual, em todos os seus direitos e deveres emergentes do contrato então celebrado. Cumpre, pois, nesta parte, sem mais, julgar improcedente a pretensão da Autora e os demais pedidos consequentes da mesma (pedido indemnizatório de 250€ por cada mês contado desde a citação e a sanção pecuniária compulsória no valor diário de 50€, por cada dia de mora na entrega do imóvel), absolvendo a Ré dos mesmos. (…)» Na ratio decidendi da decisão recorrida esteve a leitura do ponto 8.2.2. do contrato em causa, em efeitos que, no modo como foram entendidos, se tiveram como operantes relativamente ao arrendamento, o tipo contratual que aqui está em discussão. Vejamos. No art.º 236º do CC consagra-se a doutrina da impressão do destinatário É assim que releva o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real e conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias. Cfr. Ac. do STJ, de 23-10-2018, proc. n.º 2975/12.8TBSTS.P1.S3: "Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo". O sentido assim apurado sofre, contudo, nos negócios formais, de uma limitação de índole objectiva: esse sentido não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do documento. Nos negócios formais, a letra do negócio constitui o primeiro elemento com que o interprete se confronta. Esse elemento literal, porém, não é mais do que a base ou ponto de partida da interpretação. Por mais claros ou unívocos que pareçam, os termos utilizados não dispensam essa tarefa de interpretação, por forma a confirmar ou contrariar essa aparência, considerando outros elementos ou circunstâncias atendíveis, como o comportamento das partes, anterior ou posterior ao negócio, as precedentes relações negociais entre as mesmas partes, o próprio tipo negocial, os termos do negócio e os interesses que nele estão em jogo e a finalidade prática prosseguida pelas partes. Por outro lado, o intérprete não deve quedar-se na sua apreciação por expressões ou cláusulas isoladas, mas antes estender a sua análise, atentando no conjunto ou na totalidade da declaração, numa "interpretação complexiva" dessas expressões e cláusulas. Invoca-se, a este propósito, o princípio da interpretação sistemática e contextual, segundo o qual o negócio deve ser visto no seu todo, considerando as expressões utilizadas no contexto e nas circunstâncias em que foram proferidas. Ou seja, "a cláusula negocial deve ser interpretada no seu contexto, à luz do micro-sistema regulatório que o negócio constitui, levando em consideração outras circunstâncias relevantes, e tendo em conta o fim prosseguido"». O que nos obriga a interpretar a cláusula do ponto 8.2.2. do contrato, integrando-a no contexto das demais estipulações negociais. E esse contexto interpretativo tira um outro sentido na projecção de efeitos. Como facilmente se vê, estamos perante um contrato que cumula dois tipos contratuais: arrendamento e contrato-promessa… “NO ÂMBITO DO REGULAMENTO MUNICIPAL PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES DE CUSTOS CONTROLADOS EM EMPREENDIMENTOS A TAL FIM DESTINADOS” Esse âmbito obtém confirmação no que nele vem consignado como “OBJECTO” (cláusulas 1.1 e 1.2). Dividindo-se a sistemática do contrato pelas disposições particulares relativas ao “I – DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO” e “II – DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” (completada por uma parte “III – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES”). O tribunal “a quo” encarou que: «(…) O ponto 8.2.2. do contrato em causa diz expressamente que “(…) a transmissibilidade mortis causa é devida aos herdeiros dos Segundos Outorgantes, os quais sucedem na posição desta em todos os seus direitos e deveres emergentes do presente contrato.” Existindo este tipo de disposição contratual e inexistindo qualquer obstáculo legal expresso à mesma, esta derrogará a disposição legal geral, (…)». Todavia, parece-nos que não oferece dúvida que a cláusula do ponto 8.2.2. do contrato não respeita ao tipo negocial que o tribunal “a quo” pressupôs. O “ponto 8.2.2. do contrato” refere-se tão só a uma transmissão mortis causa “Para efeitos do disposto no número anterior” ao ponto 8.2, isto é, a respeito de sucessão por morte na posição do contrato promessa de compra e venda, estipulando como legítima a posição dos herdeiros do de cujus nesse negócio. Mas tão só. E nem pode afirmar-se que “derroga o artº 20º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública, junto a fls. 55. e ss. dos autos físicos e que, aliás, é semelhante, na sua redacção, aos termos do artº 1106º do Código Civil (para o qual, inclusive, remete).”. [Dispõe o regulamento: Artigo 20.º Procedimento para transferência dos direitos e deveres dos titulares 1 — Sem prejuízo do estipulado no artigo 1106.º do Código Civil e do disposto legalmente quanto à atribuição de casa de morada de família em sede de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, podem ainda, por morte ou abandono do titular, os direitos e deveres ser transferidos para a pessoa maior de idade integrante do agregado familiar que há mais tempo coabite com o titular, se o período de coabitação for superior a um ano e se tal situação constar da informação fornecida tempestivamente à Espaço Municipal. 2 — Nos termos do número anterior, em caso de existência de vários elementos do agregado familiar com a mesma antiguidade, a titularidade é transmitida ao elemento mais idoso, salvo qualquer condicionalismo emergente que inviabilize este critério. § Único — Em qualquer circunstância, pode o elemento sucessor prescindir do título a favor de outro membro do agregado familiar, desde que recolha a unanimidade dos restantes membros adultos e a aprovação da Espaço Municipal. 3 — O procedimento para a transferência dos direitos e deveres dos titulares deverá ser solicitado pelos interessados à Espaço Municipal no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência da causa e implica a inexistência de qualquer débito referente à habitação, podendo a Espaço Municipal adotar este critério para situações existentes à data da aprovação deste regulamento, numa análise casuística das propostas que vierem a ser apresentadas. ] Aliás (para além da ideia ser ofensiva da inderrogabilidade singular), na captação do sentido negocial, a estipulação negocial nem poderia derrogar, pois ponto a observar é que “É claramente à luz do regime vigente no momento em que as partes contratam que se deve determinar o sentido das declarações negociais” (Ac. do STJ, de 12-06-2012, proc. n.º 3650/10.3TBVFR.P1.S1), pelo que presente que o contrato foi firmado em 2001 e o dito Regulamento data de 2014, não poderia ao tempo derrogar, no intuito ou efeito, o que só teve posterior existência. Já inversamente, e relativamente ao arrendamento, sobre o qual as estipulações negociais foram omissas, antes se poderá dizer que o referido Regulamento… [substituindo anterior “Regulamento Municipal para atribuição de Habitações a Custo Controlado em Empreendimentos a tal Fim Destinados”, onde constava: CAPÍTULO V Condições de transmissibilidade Artigo 32º (Transmissibilidade) 1- Durante o período durante o qual vigorar o contrato de arrendamento não será possível ao locatário transmitir a sua posição por meio de qualquer acto inter vivos, quer seja gratuito ou onerosa. 2- A transmissibilidade mortis causa só será admitida nos precisos termos definidos no artigo 33º do presente Regulamento. Artigo 33º (Transmissão mortis causa) 1- Durante o período em que vigorar o contrato de arrendamento, a tnnsmissibilidade mortis causa é admitida nos precisos termos definidos no Regime Jurídico do Arrendamento Urbano. - cfr. doc. n.º 2, junto com a p.i no proc. n.º 738/16.0BEPRT] …, na mesma compreensão da doutrina que emana do art.º 12º, n.º 2, do CC, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, aqui se aplica. E, na decorrência e vistas as circunstâncias de facto, sem que se possa ter a ré/recorrida beneficiária de transmissão do direito ao arrendamento. Antes com amplo sustento emerge que tem fundamento o pedido de restituição do imóvel (o pedido de reconhecimento de pertença do imóvel ao Município e da autora como gestora são meramente de cumulação aparente) que a ré tem recusado entregar alegando o direito à transmissão do arrendamento. E por esta discussão se justificando o interesse em agir da autora, pese o self executing, como ao adiante se assinalará. Na decorrência, não tendo a ré título que legitime essa recusa, há que apreciar o pedido de indemnização formulado pela autora. E neste ponto - na analogia da situação em que a ré, ainda que terceira, figura na relação jurídica como se fosse sujeito da relação locatícia, em fundamento a que se arroga para recusa de entrega - não se nos deparam razões para afastar o que no âmbito civil têm sido as soluções dominantes, podendo identificar-se no Ac. do STJ, de 01-03-2018, proc. n.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1, que “podem agrupar-se em três, as linhas de entendimento que vêm sendo adotadas, cujos traços essenciais podem ser resumidos do seguinte modo: - A simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um dano concreto, estando o proprietário ofendido dispensado de alegar e provar o fim a que se propunha afetá-lo ou que virtualidade de uso pretendia extrair dele. - Sendo um facto ilícito, a privação de uso de bem imóvel configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respetivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito; para tanto, bastará, todavia, que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa. - A obrigação de indemnizar neste campo pressupõe, para além da privação de uso – facto ilícito –, a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, a verificação de um concerto e específico dano patrimonial.”. E, no caso, vistas as atribuições públicas e a notória carência de fogos habitacionais a preços acessíveis, mormente os de renda apoiada, poderá ter-se como correcto juízo que a privação de uso do imóvel é acompanhada da conclusão de que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. O quantum, cifra-o a autora na quantia de € 250/mês, pedindo-o desde a citação; mas sem concorrência factual que suporte que o dano obtenha expressão por um tal valor. Como tem sido seguido, na específica previsão do art.º 1045° do CC ou na emanação da sua doutrina a situações semelhantes, caberá, pelo menos, o valor de renda/mês que pudesse caber na hipótese de persistir vigente a relação. Há, porém, e na falta de todos os elementos para líquido apuro, que deixar para futuro incidente (art.º 609º, nº 2, do CPC), em 1ª instância. Vem ainda pedida sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50/dia. O que se entende ser de negar, mais não seja porque a intenção compulsória de uma suposta infungibilidade (art.º 829º-A do CC) não é merecedora de tutela, quando às situações de ocupação por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, no âmbito do regime do arrendamento apoiado para habitação, a administração dispõe de privilégio de execução prévia. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, assim revogando a decisão recorrida e julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a restituir o locado livre de pessoas e bens e na indemnização que vier a ser liquidada, absolvendo-a do mais.Custas: pela recorrente e recorrida, fixando o proporção de vencimento/decaimento numa relação de, respectivamente, 8/2. Porto, 15 de Março de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |