Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00173/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | EDUCADORA INFÂNCIA-AUXILIAR EDUCAÇÃO-TEMPO SERVIÇO-APOSENTAÇÃO-MONODOCÊNCIA |
| Sumário: | I. As funções exercidas por funcionária enquanto auxiliar de educação pré-escolar não coincidem, em absoluto, com as funções da educadora de infância; II. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 120º do DL n.º 139-A/90 de 28/04 não pode o tempo de serviço prestado em cada uma das funções ser equiparado para que em conjunto possa ser considerado como exercendo a interessada funções em regime de monodocência. |
| Data de Entrada: | 11/25/2004 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Direcção da Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 21 de Junho de 2004, que com fundamento na não verificação dos vícios de violação de lei invocados pela recorrente negou provimento ao recurso contencioso de anulação que a mesma havia intentado contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. Padece de vício de violação de lei e, por isso, está ferido de ilicitude o despacho da Direcção Geral da Caixa de Aposentações acima identificado e que foi impugnado na presente acção, não se mostrando procedentes igualmente os argumentos expendidos na sentença recorrida, que sustentam entendimento diferente.; 2. Por serem verdadeiros, não terem sido colocados minimamente em causa pela entidade recorrida e uma vez que se encontram comprovados documentalmente, devem considerar-se como assentes os factos alegados na petição do recurso contencioso, que deu origem à presente acção. 3. Entre os factos provados releva de modo especial a circunstância da recorrente ter frequentado o designado Curso de Promoção a Educadora de Infância, o qual cumpre as condições e as finalidades previstas no despacho dos Srs. Secretários de Estado de Educação e da Segurança Social n. 52/80, publicado no Diário da República, II Série, n. 134 de 12.06.80, fls. 3898; 4. Por isso e em conformidade com as normas legais aplicáveis, a recorrente foi para todos os efeitos, designadamente os da contagem do tempo de serviço, considerada integrada na carreira de pessoal docente desde a admissão, ou seja, desde 11.01.73; 5. É o que resulta do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do então Ministério da Educação e da Cultura, de 02.10.90, no qual ficou determinado o entendimento e a prática de que “o pessoal auxiliar de educação pré-escolar que ascendeu à categoria de educador de infância, deve ser considerado pessoal docente e, como tal ser-lhe contado o tempo de serviço prestado naquela categoria”; 6. Com o douto entendimento brilhantemente exposto na referida informação 418/90 superiormente sufragado pelo Sr. Secretário de Estado, que lhe conferiu carácter imperativo, consolidou-se na esfera jurídica da requerente o seu direito à contagem de todo o tempo de serviço desde a sua admissão, como integrada na carreira docente; 7. Aliás, no dizer da referida Informação, tal direito derivava do princípio da justiça de que a Administração não deve “renegar” desmotivando e não reconhecendo direitos a pessoal que o próprio Ministério da Educação formou; 8. No mesmo sentido e consolidando com dignidade de Lei o mesmo direito de ser considerado o tempo de serviço prestado na categoria de Auxiliar de Educação pelos educadores de infância habilitados pelo curso de formação para esta categoria - como foi o caso da recorrente -, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 5/01, de 02.05; 9. O Sr. Director dos Serviços de Recursos Humanos da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), que superintende o estabelecimento de ensino em que a recorrente está integrada, reconheceu e certificou, por declaração escrita de 17.06.02, que foi enviada à recorrente, que em relação a ela “(...) estão cumpridas as condições expressas na Lei n.° 5/2001, de 2 de Maio de 2001, relativamente ao tempo de serviço prestado como Auxiliar de Educação, desde 11 de Janeiro de 1973 até 2 de Janeiro de 1984.”; 10. Acresce que o Superior Hierárquico da recorrente, o Sr. Coordenador do “Centro de Área Educativa de Entre Douro e Vouga”, em que se encontra integrado o estabelecimento de ensino a que aquela pertence, comunicou superiormente, em 20.06.02, para cumprimento do disposto no n.° 2 do Despacho n.° 15227/98, que a recorrente se encontrava dispensada da componente lectiva ao abrigo e para os efeitos previstos nos art. 120.° e 121.° do Estatuto da Carreira Docente, no ano de 2002/2003, tendo em conta que reúne as condições necessárias à sua aposentação durante o próximo ano lectivo; 11. Ou seja, foi assim expressamente reconhecido e comunicado que a recorrente é uma docente da educação, em regime de monodocência, com pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de serviço, com direito, por isso, à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito (cfr. art. 120-1 do Estatuto da Aposentação e declaração citada); 12. Em Abril de 2003 a recorrente requereu à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação voluntária e, ao abrigo dos factos acima descritos e dos princípios e normas jurídicas citados, tem indiscutível direito a ver deferido o seu pedido; 13. Do exposto decorre claramente que o despacho da Direcção Geral de Aposentações viola os citados direitos da recorrente e ofende inequivocamente as normas legais citadas, designadamente o art. 120.° do Estatuto da Carreira Docente, o art. 1.° da Lei n.° 5/2001, de 2 de Maio e os Despachos Ministeriais citados, tendo sido contrariado assim o Princípio da Legalidade a que tem necessariamente de subjugar a actividade da entidade recorrida (vd. i.a. art. 3.º do CPA), enfermando dos mesmos vícios a sentença recorrida; 14. Padecendo, pois, o acto administrativo sub judice de vício de violação da lei, por ilegalidade do seu conteúdo, e ofendendo directamente os direitos da recorrente, impõe-se como necessária consequência a sua anulação (cfr. art. 135.° e do n.° 2 do art. 136.° do CPA); 15. Não é verdade que o tempo de serviço prestado (pela recorrente) na categoria de auxiliar de educação no período de 1973.01.11 a 1984.01.02, não corresponde a serviço docente, uma vez que a recorrente exerceu sempre as mesmas funções, antes e depois da sua última classificação profissional; 16. Não há nenhuma razão substancial para não considerar que a recorrente prestou sempre a sua (mesma) actividade em regime de monodocência e, por isso, para lhe negar o direito à aposentação com base em meros formalismos, distinguindo aquilo que a Lei não distingue expressamente e não quis que a interpretação o viesse a distinguir, uma vez que implica tratar desigualmente situações substancialmente iguais. Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso. Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. A única questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a recorrente tem ou não direito a beneficiar do regime especial de aposentação previsto no art. 120º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário aprovado pelo DL n.º 139-A/90 de 28/04, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dls. n.ºs. 105/97 de 29/4 e 1/98 de 2/1. Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte da recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. Dispõe o art. 120º do DL n.º 139-A/90 no seu n.º 1 que os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito. A razão da discordância da recorrente com a sentença recorrida e com o acto administrativo em crise consiste em a mesma considerar que toda a sua actividade deve ser qualificada como de monodocência, enquanto que quer a sentença, quer a entidade recorrida entendem que à mesma só são contabilizáveis, para estes efeitos, cerca de 20 anos de serviço. Há assim que saber o que se deve entender por monodocência. Esclarece aquele diploma legal no seu preâmbulo que “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.”; ou seja, esta medida visava antes de mais a criação de emprego e ainda compensar aqueles professores que, por razões várias, nunca puderam beneficiar da redução na componente lectiva por leccionarem em regime de monodocência. Este regime de monodocência coincide, por via de regra, com os primeiros anos de escolaridade – a educação pré-escolar e o ensino básico – em que o mesmo professor acompanha o aluno no seu percurso escolar e apenas existe um professor que ministra as várias disciplinas ao aluno. Ora, como daqui resulta, facilmente se pode compreender que a recorrente não satisfaz o requisito dos 30 anos de serviço em monodocência no ensino pré-escolar uma vez que só a partir de 3 de Janeiro de 1984 é que transitou para essa categoria e passou a exercer as funções de educadora de infância. Anteriormente exercia as funções de monitora/vigilante e ajudante de creche e Jardim de Infância, pelo que, tais funções não coincidiam, em absoluto, com as funções de educadora de infância. Não se pode deixar de reafirmar que o espírito desta norma em análise é premiar apenas aqueles professores que durante 30 ou mais anos não exerceram outras funções que não aquelas pelas quais pedem a aposentação; se porventura o professor tiver, ainda que temporariamente e por um breve período de tempo exercido funções diferentes ou apenas parcialmente coincidentes com aquelas respeitantes à monodocência já não satisfaz aquele requisito temporal. Já no Acórdão deste Tribunal datado de 7/12/2004, Proc. n.º 00076/04, se concluiu a propósito do art. 127º do mesmo diploma legal: “…constituindo assim uma figura normativa de recorte rígido que veda a possibilidade de aplicação analógica, como a traduzida na equiparação do serviço em regime de pluridocência ao prestado em regime de monodocência, quando aquele não tivesse implicado uma efectiva redução da componente lectiva (cfr. art. 11º do Código Civil).”, conclusão esta que se adequa perfeitamente à situação em apreço, já que, se naquele caso o regime de pluridocência durante um breve período de tempo, sem redução efectiva da componente lectiva, não podia ser equiparado à monodocência, também aqui que há uma diferença de categoria e funções, ainda que em parte (ou quase na totalidade) estas sejam coincidentes, também não se antolham razões válidas para se efectuar tal equiparação. De todos os modos, não se vislumbra da leitura do art. 1º da Lei n.º 5/01 de 2/05 e do Despacho n.º 52/80 dos Secretários de Estado da Educação e Segurança Social, que tal equiparação possa ser feita. É que, tal Lei e tal Despacho equiparam as funções exercidas enquanto auxiliar de educação pré-escolar às funções prestadas em serviço efectivo de funções docentes apenas para efeito de progressão na carreira mas já não para beneficiar do regime de aposentação previsto no art. 120º do DL n.º 139-A/90. E igualmente não pode a recorrente querer valer-se de despachos e comunicações internas para fazer valer um direito que, objectivamente, lhe não assiste face às normas legais vigentes, cfr. conclusão 10 das alegações. Pode-se, assim, concluir que à recorrente não assiste o direito de se aposentar pelo regime estabelecido no art. 120º do DL n.º 139-A/90 uma vez que não reúne o requisito temporal do regime de leccionação em monodocência exigido por essa norma. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 200 e a procuradoria em 70% daquele valor. D.N. Porto, 12-05-2005 |