Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01541/06.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Sumário:I. A estação de telecomunicações, composta por mastro de suporte de antenas e por contentor que armazena infra-estruturas, não pode ser qualificada como edifício ou como instalações de carácter industrial para efeitos do artigo 4º, nº1 alínea b, e nº5, do DL nº87-A/2000, de 13.05;
II. Assim, e apesar de se situar em zona de servidão non aefidicandi de um troço de auto-estrada, não se lhe aplica a correspectiva proibição.*
Data de Entrada:10/26/2010
Recorrente:EP - Estradas de Portugal, S.A.
Recorrido 1:Município de V. N. de Gaia e T..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
EP - Estradas de Portugal, SA - com sede na Praça da Portagem, Almada - interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 22.02.2010 – que anulou o parecer desfavorável que emitiu sobre a manutenção da antena de telecomunicações aqui em causa, e o indeferimento do pedido de autorização municipal que foi formulado a respeito da mesma estação de telecomunicações, e condenou o Município de Vila Nova de Gaia a reconhecer o deferimento tácito desse pedido de autorização, emitindo, nessa conformidade, a guia de pagamento das taxas devidas - o acórdão recorrido culmina acção especial em que a T… SA demanda o Município de Vila Nova de Gaia e a EP - Estradas de Portugal SA, pedindo ao TAF que anule o despacho de 16.03.2006 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que lhe indeferiu pedido de autorização municipal para instalação de estação de telecomunicações no Lugar do Monte, São Félix da Marinha Norte, Vila Nova de Gaia, e condene o réu município a deferir esse pedido de autorização municipal, ou, assim não se entendendo, a realizar audiência prévia visando minimizar o impacte da antena ou a busca de uma localização alternativa.
Conclui assim as suas alegações:
1- A antena de telecomunicações e a construção que alberga os equipamentos a ela anexos está situada em zona sujeita a servidão non aedificandi;
2- As antenas de telecomunicações e os seus acessórios, como as cabines, constituem edificações e integram o conceito de edifício para efeitos da interpretação das normas que estabelecem as servidões non aedificandi;
3- A intenção do legislador que institui a servidão non aedificandi foi claramente impedir que a realização de obras, de qualquer natureza, valorizem os terrenos que confrontam com a estrada, e dessa forma, onerem mais o Estado no caso de se tornar necessária a expropriação de tais terrenos;
4- Igualmente a mesma servidão visa impedir a colocação de obstáculos junto à via que possam fazer perigar ou agravar os riscos de circulação rodoviária, ou agravar as consequências de acidentes;
5- O parecer negativo da EP é válido e deve ser mantido na ordem jurídica;
6- O deferimento da pretensão formulada pela recorrida seria nulo, e como tal não é possível determinar o reconhecimento do deferimento tácito;
7- A decisão recorrida violou o artigo 4º, nº1 alínea b), e nº5, do DL nº87-A/2000, de 13.05, e a alínea c) do artigo 68º do DL nº555/99, com a redacção dada pelo DL nº177/2001, de 04.06.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que anulou o parecer da EP - Estradas de Portugal, e na parte em que condenou o Município de Vila Nova de Gaia a reconhecer o pedido tácito de autorização.
A recorrida T… contra-alegou, concluindo assim:
1- A instalação desta antena não viola a servidão non aedificandi do artigo 4º do DL nº87-A/2000, de 13.05;
2- Nos termos deste preceito legal estão abrangidos pela referida servidão non eadificandi «edifícios» e «instalações de carácter industrial», tais como fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros;
3- Basta esta enumeração das construções proibidas na dita zona para se concluir, com toda a certeza, que a antena de telecomunicações não está incluída no elenco legal, pelo que nada impede a sua instalação na mesma zona;
4- Com efeito, a estação de telecomunicações é composta por um mastro de suporte para as antenas, encontrando-se junto à mesma um contentor para alojamento de equipamento, sendo que todos os elementos que compõem o mastro estão aparafusados, encontrando-se o mesmo também aparafusado ao solo e sendo o contentor de apoio desmontável e amovível, encontrando-se apenas apoiado no solo - alínea G) da enumeração dos factos provados;
5- Precisamente pela circunstância das antenas de telecomunicações não poderem ser consideradas como edifícios ou construções o legislador teve a necessidade de publicar o DL nº11/2003, de 18.01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios, para esclarecer que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do DL nº555/99, na redacção em vigor, que contém o regime jurídico da edificação e da urbanização;
6- Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do STA de 17.03.2004, Rº80/04, de 14.04.2005, Rº214/05 e de 15.03.2005, Rº108/05;
7- Decidiu-se no mesmo sentido nos Acórdãos do TCAN de 04.06.2009, Rº02079/06.2BEPRT e Rº00219/06.0BEBRG;
8- Compreende-se que o legislador não tenha incluído nesse elenco das situações abrangidas pela servidão as antenas de telecomunicações, tendo em conta que é do maior interesse público que as mesmas se situem nas proximidades das auto-estradas;
9- A antena destes autos é destinada a assegurar a cobertura de rede no IC1, que é uma via de tráfego muito intenso;
10- O local onde ela foi instalada resultou de estudos técnicos, de forma a garantir que a referida auto-estrada tem cobertura de rede;
11- É da maior importância para a segurança dos utilizadores das auto-estradas que exista cobertura de rede, pois só assim podem fazer chamadas telefónicas em caso de acidente ou outra emergência;
12- Esta função das antenas de telecomunicações não é substituída pelos telefones SOS que se encontram ao longo da via, uma vez que pode não haver tempo para a deslocação até aos mesmos, ou pode suceder que os acidentados fiquem impedidos de se deslocar;
13- Foi esta, seguramente, a razão que levou o legislador a não proibir a instalação de antenas de telecomunicações nas proximidades da auto-estrada em causa, como resulta, aliás, expressamente, do artigo 8º, nº1, do DL 13/94, de 15.01, nos termos do qual é permitida a instalação, mesmo na zona da estrada, de «equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados [...] em especial, com a segurança das rodovias»;
15- Em conclusão, quer atendendo à letra da lei, quer atendendo ao seu espírito, é inequívoco que as antenas de telecomunicações não estão incluídas na enumeração do artigo 4º, nº1, alínea b), do DL nº87-A/2000;
16- Este tem sido, de resto, o entendimento dos nossos tribunais, como é exemplo o AC TCAN de 02.07.2009, Rº0153/06.0BEPRT;
17- Por estas razões, o acórdão recorrido, ao ter anulado o acto impugnado nos autos por ausência de fundamento legal, condenando o réu ao reconhecimento do deferimento tácito da autorização municipal, não padece de qualquer vício, devendo ser mantido, na íntegra.
Termina pedindo a integral manutenção do decidido pelo TAF.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido:
A) A autora instalou no Lugar do Monte, S. Félix da Marinha Norte, Vila Nova de Gaia, uma antena de telecomunicações;
B) A autora apresentou na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia [CMVNG], em 10.07.03, por requerimento dirigido ao respectivo Presidente [de igual teor ao documento 3 junto com a petição inicial, que aqui dou por integralmente reproduzido] um processo único referente às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações já instaladas no respectivo município e relativamente às quais ainda não se tinha verificado deliberação ou decisão municipal favorável, anexando uma listagem com a identificação e localização das correspondentes infra-estruturas, entre as quais se encontra a referida na antecedente alínea A), com o código 01PO028, requerendo para as mesmas a competente autorização municipal, nos termos e para os efeitos do artigo 15º do DL nº11/2003, de 18.01 [ver também documento junto com a contestação da entidade demandada a folhas 93-94 dos autos];
C) A autora foi notificada, pelo ofício nº21184/04, de 07.07.2004, de igual teor ao documento 4 [junto com a petição inicial], para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento da autorização municipal solicitada para a estação dos autos, entre outras;
D) A autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento nos termos constantes da carta enviada em 13.09.2004 [de igual teor ao documento nº5 junto com a petição inicial];
E) O Vereador da CMVNG proferiu, em 16.03.2006, ao abrigo de subdelegação de competências, decisão de indeferimento do pedido de autorização municipal para a estação de telecomunicações referida supra em A), a qual foi notificada à autora pelo ofício nº8721/06, expedido em 20.03.2006 [de igual teor ao documento nº1 junto com a petição inicial];
F) Como fundamento do indeferimento foi invocado o parecer negativo da Estradas de Portugal, EPE, comunicado ao Senhor Presidente da CMVNG através do oficio 4123, de 14.07.04, subscrito pelo Director de Estradas da EP [integrante do documento 2 junto com a petição inicial] o qual foi notificado à autora, a pedido desta, em 05.05.2006, sendo tal parecer do seguinte teor:
“Em resposta ao ofício acima indicado informo V. Exa. que a pretensão não é viável, uma vez que se situa na zona “non aedificandi”, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº1 alínea b), do DL nº87-A/2000, de 13 de Maio [40 m ao eixo do IC 1 e nunca menos 20 m à zona da estrada]” – [ver aludido documento 2 junto com a petição inicial];
G) A estação de telecomunicações em causa nos autos é composta por um mastro de suporte para as antenas, encontrando-se junto à mesma um contentor para alojamento de equipamento, sendo que todos os elementos que compõem o mastro estão aparafusados, encontrando-se o mesmo também aparafusado ao solo, e sendo o contentor de apoio desmontável e amovível, encontrando-se apenas apoiado no solo [artigos 50º, 51º e 52º da petição inicial, não impugnados];
H) A antena de telecomunicações e o contentor que alberga os equipamentos a ela anexados encontra-se situada junto ao IC1/EN 109, ao KM 14,400, a menos de 40 metros do eixo do IC1 e a menos de 20 metros da zona da estrada [artigo 6º da contestação da EP - Estradas de Portugal, não impugnado].
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. A T pediu ao TAF que anulasse o despacho de 16.03.2006 do Vereador da CMVNG que lhe indeferiu o pedido de autorização de instalação da estação de telecomunicações em causa, e condenasse o réu MVNG a deferir-lhe a pretendida autorização, ou, se assim não se entender, a realizar audiência prévia visando minimizar o impacte da antena de telecomunicações ou a sugerir localização alternativa.
Para tanto, apontou ao despacho impugnado vício de preterição da devida audiência prévia [15º nº5 e 9º do DL 11/2003, de 18.01], e revogação ilegal de deferimento tácito [8º do DL 11/2003, de 18.01], e ao parecer que o sustenta apontou erro nos pressupostos de direito dado que a pedida instalação da estação de telecomunicações não violará a servidão non aedificandi prevista no artigo 4º nº1 alínea b) do DL 87-A/2000, de 13.05.
Aquando do saneador, o TAF julgou improcedente a questão da inimpugnabilidade contenciosa do parecer negativo emitido pela EP, e que sustenta o indeferimento expresso proferido a 16.03.06. Esta decisão transitou em julgado.
No acórdão final, o TAF procedeu os vícios invocados na petição inicial, e, em conformidade, anulou o parecer negativo emitido pela EP sobre a manutenção da estação de telecomunicações aqui em causa, anulou o acto de indeferimento de 16.03.06, e condenou o réu MVNG a reconhecer o deferimento tácito do pedido de autorização municipal, e a emitir, em conformidade, guias de pagamento das taxas devidas.
Deste acórdão apenas discorda a EP que, enquanto recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito relativamente à anulação do seu parecer negativo, pretendendo com isso reabilitar esse parecer e demolir a condenação do MVNG a reconhecer o deferimento tácito do pedido de autorização municipal em causa.
À apreciação deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Não assiste, porém, razão à recorrente EP, pois que reluz o mérito do acórdão recorrido.
A recorrente defende que o julgamento positivo do TAF sobre a possibilidade da estação de telecomunicações em causa permanecer instalada no lugar em que já se encontrava na altura em que a T… deduziu, em conjunto, o pedido de autorização municipal, é errado.
Justifica esse erro na circunstância da dita estação estar situada em zona de servidão non aedificandi relativa ao lanço de auto-estrada IC1/EN 109, e desse facto acarretar a nulidade do deferimento tácito que o TAF considerou ter ocorrido em 10.07.2004 [ver a Base II, 1 d), anexa ao DL nº87-A/2000, de 13.05, e o artigo 4º, nº1 b), e nº5, desse mesmo diploma].
Todavia, e com o acórdão recorrido, também nós cremos que o local em que está instalada a estação de telecomunicações em causa, apesar de integrar a zona de servidão non aedificandi relativa ao troço de auto-estrada referido, não cai sob a alçada da inerente proibição.
Vejamos o pertinente arrazoado do acórdão:
[…] É o seguinte o teor do artigo 4º do DL nº87-A/2000, de 13.05:
Artigo 4º
Zonas non aedificandi
1- Nos lanços de auto-estrada constantes da base II, anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do nº1 do artigo 8º do DL nº13/71, de 23 de Janeiro, serão os seguintes:
Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
2- Verificada a violação ao disposto no presente artigo por execução de obras, deve o Instituto das Estradas de Portugal [IEP] proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará um prazo razoável.
3- No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode o IEP substituir-se ao infractor e executar os trabalhos de demolição a expensas deste.
4- Constitui título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pelo IEP, por si ou por entidade para o efeito contratada, com os trabalhos de demolição.
5- Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Para averiguar das invocadas nulidades, haverá pois que determinar se a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações em causa nos autos está sujeita a licença ou autorização administrativa nos termos do DL nº555/99, na redacção dada pelo DL nº177/2001, de 04.06, bem como se viola a servidão non aedificandi prevista no artigo 4º, nº1, alínea b) do DL nº87-A/2000, de 13.05, referida no parecer da Estradas de Portugal, EPE, supra referido na alínea F) da MFP, que nomeadamente em relação ao IC1 proíbe a construção de edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e a menos de 20 m da zona da auto-estrada, sendo certo que tal infra-estrutura não respeita esses limites, atenta a factualidade descrita supra na alínea H) da MFP.
Quanto a saber se as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações estão sujeitas a licença ou autorização administrativa nos termos do DL nº555/99, constitui entendimento jurisprudencial dominante, se não mesmo pacífico, o de que, já anteriormente à vigência do DL nº11/2003, de 18.01, a instalação de tais infra-estruturas estava sujeita a autorização municipal, nos termos do DL nº555/99, de 16.12 [alterado pelo DL nº177/2001, de 04.06, rectificado pela Declaração de Rectificação nº13-T/2001, de 30.06] desde que essa instalação exigisse a realização de uma obra de construção civil [neste sentido, vide, entre outros, Acórdãos do STA, de 17.03.2004, in Rº80/04; de 14.12.2004, in Rº0422/04; de 14.04.2005, in Rº01382/04 e de 06.03.2008, in Rº0439/07].
Que é assim resulta, aliás, claramente do disposto no DL nº151-A/2000, de 20.07 [alterado em 2006 e 2009], que tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico… [ver artigo 1º, nº1, do citado DL], em cujo artigo 20º se estabelece, na parte que interessa, o seguinte:
1- A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.
2- O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.
[…]
Em presença deste texto legal ficava assim claro que a instalação de uma antena, se envolvesse obras de construção civil, estava sujeita ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo DL nº555/99, de 16.12 [de ora em diante, referido como RJUE]. E a razão desta submissão era dada pelo legislador no preâmbulo daquele primeiro diploma [DL nº151-A/2000], nos termos seguintes:
[…]
Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.
Assim, saber se a infra-estrutura de telecomunicações em causa nos autos estava ou não sujeita a autorização municipal, depende de saber se a mesma envolve, ou não, uma obra de construção civil.
Na verdade, nos termos do artigo 4º, nº2 alínea c), e nº3 alínea c) do RJUE, as obras de construção, de ampliação ou de alteração estão sujeitas a licença administrativa ou a autorização administrativa, consoante se situem, respectivamente, em área não abrangida ou abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a) do nº2, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 6º.
O artigo 2º contém as definições do que se entende por obras de construção, de ampliação e de alteração, bem como de edificação, entre outras, para efeitos do diploma em causa, nos termos seguintes:
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) […]
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) […]
[…]
Ora, considerando a natureza e estrutura da estação de telecomunicações em causa nos autos, a qual é composta por um mastro de suporte para as antenas, encontrando-se junto à mesma um contentor para alojamento de equipamento, sendo que todos os elementos que compõem o mastro estão aparafusados, encontrando-se o mesmo também aparafusado ao solo, e sendo o contentor de apoio desmontável e amovível, encontrando-se apenas apoiado no solo [ver supra alínea G) da MFP], é manifesto que tais obras não cabem nas definições de edificação, ou de obras de construção, de obras de ampliação ou de obras de alteração para efeitos do disposto no RJUE, desde logo porque a infra-estrutura em causa, pelas suas características, não pode ser considerada como um imóvel destinado a utilização humana, nem como qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, tratando-se antes de uma estrutura sem carácter de permanência, porque facilmente amovível.
Assim, entendemos que a infra-estrutura de suporte da estação de telecomunicações em causa nos autos, pertencente à autora, com as características referidas, não está sujeita a licenciamento ou autorização municipal, nos termos do artigo 4º do RJUE, nomeadamente dos seus nºs 1, 2 alínea c), e 3 alínea c), pelo que o deferimento tácito do respectivo pedido de autorização municipal não é susceptível de padecer da nulidade prevista no artigo 68º, alínea c) daquele diploma legal.
Do mesmo modo, uma tal infra-estrutura não pode ser considerada uma edificação, para efeitos do disposto no citado artigo 4º, nº1 alínea b) do DL nº87-A/2000, de 13.05, ou como uma obra de construção civil violadora da servidão non aedificandi referida, pois que não possuindo a infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações em causa e seus acessórios natureza de edificação destinada a utilização humana, nem estando a mesma dotada de ligação de permanência ao solo, não pode a mesma ser considerada como um edifício que infrinja a servidão non aedificandi imposta pelo citado dispositivo legal, ao contrário do defendido pelas demandadas [sendo certo que também não se trata de qualquer instalação de carácter industrial nos termos referidos na citada norma legal].
No sentido de que uma antena de telecomunicações com as características daquela que está em causa nos autos não pode ser qualificada ou classificada como edificação ou como uma obra de construção civil susceptível de incorrer na violação da servidão non aedificandi em causa, ver AC TCAN de 02-07-2009, in Rº01533/06.0BEPRT [embora o mesmo se pronuncie com referência à servidão non aedificandi prevista no artigo 5º do DL nº13/94, de 15.01, a doutrina que dimana do mesmo aplica-se inteiramente à servidão non aedificandi em causa nos presentes autos].
Desta forma, não envolvendo a concreta infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações e seus acessórios em causa nos autos uma edificação/construção para efeitos da servidão non aedificandi prevista e imposta pelo artigo 4º, nº1 alínea b) do DL nº87-A/2000, de 13.05, nem carecendo de autorização ou licença municipal nos termos do RJUE, o deferimento tácito que se concluiu ter-se formado sobre o pedido de autorização municipal deduzido pela autora ao abrigo do artigo 15º do DL nº11/2003, de 18.01, não é susceptível de incorrer nas nulidades previstas no artigo 68º alínea c) do RJUE ou no artigo 4º, nº5, do DL nº87-A/2000, como invocado pela entidade demandada MVMG, sendo que a decisão de indeferimento expresso impugnada nos presentes autos, supra referida na alínea E) da MFP, tendo sido proferida com base no parecer negativo da Estradas de Portugal, EPE, que se pronunciou no sentido de a infra-estrutura em causa violar a servidão non aedificandi referida, não se pode manter, desde logo porque não se verificando qualquer violação da servidão administrativa invocada, tal parecer mostra-se ilegal, não existindo assim fundamento para o indeferimento proferido, face ao disposto no artigo 15º, nº6 do DL nº11/2003.
[…]
Não obstante este julgamento do TAF, totalmente correcto, vem a EP insistir em que a antena de telecomunicações e o contentor que alberga o restante equipamento estão situados em zona de servidão non aedificandi, e que constituem edificações para os efeitos do artigo 4º nº1 alínea b) do DL 87-A/2000, de 13.05. E acrescenta, em abono dessa tese, que foi clara intenção do legislador que institui a servidão non aedificandi impedir que a realização de obras, de qualquer natureza, valorizem os terrenos que confrontam com a estrada, e dessa forma, onerem mais o Estado no caso de expropriação, e impedir a colocação de obstáculos junto à via que possam fazer perigar ou agravar os riscos de circulação rodoviária, ou agravar as consequências de acidentes.
Bom. O próprio acórdão recorrido concorda, pois resulta patente da sua matéria de facto, que a estação de telecomunicações aqui em causa, composta pelo mastro de suporte de antenas e pelo contentor para alojamento de equipamentos, se situa na zona de servidão non aedificandi referente ao troço da auto-estrada IC1/EN 109.
O dissídio reduzir-se-á, somente, à qualificação desse conjunto composto pelo mastro de suporte de antenas e pelo contentor, e que combinados constituem a estação de telecomunicações, como edifício ou instalações de carácter industrial para efeitos do artigo 4º, nº1 alínea b, e nº5, do DL nº87-A/2000, de 13.05.
É que se não puder ser qualificado como tal, certo é que apesar de se situar em plena zona de servidão non aefidicandi não se lhe aplica a correspectiva proibição.
Cremos que as razões jurídicas vertidas no acórdão recorrido são suficientemente claras e fortes para concluir pela não qualificação da estação de telecomunicações nem como edifício nem como instalação de carácter industrial, sobretudo se atentarmos nos elucidativos exemplos avançados pelo legislador a este respeito.
E acrescente-se, a respeito ainda do conteúdo das conclusões tiradas pela recorrente, que não se põe em dúvida que a servidão non aedificandi consagrada no artigo 4º do DL nº87-A/2000, de 13.05, tenha visado, também, interesses de ordem económica e preventiva. O que acontece é que, se explorarmos essa vertente subjectiva da lei, não será difícil encontrar vincada teleologia legal no sentido de justificar a não integração deste tipo de antenas de telecomunicações na proibição inerente à servidão administrativa em causa. Aliás, as principais são referidas no acórdão recorrido e nas conclusões da recorrida T….

IV. Dispõe o nº5 do artigo 713º do CPC - aplicável ao recurso de agravo ex vi artigo 749º do mesmo diploma, e ambos na versão aqui aplicável, ou seja, a do DL nº329-A/95 de 12.12 - que quando a Relação confirmar inteiramente e sem quaisquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Esta norma é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscaisartigo 140º do CPTA.
O acórdão em apreciação, pelo que deixamos dito, merece ser inteiramente confirmado, quer quanto ao teor da respectiva decisão quer quanto às razões que a suportam, sendo que os fundamentos de facto não foram minimamente postos em causa neste recurso.
Conclusão: porque não merece reparo, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois fez correcta interpretação e aplicação da lei.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metadeartigos 446º do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 01.07.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho