Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02012/25.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; ISENÇÃO DE GARANTIA; FALTA FUNDAMENTAÇÃO; CONTENCIOSO MERA LEGALIDADE; |
| Sumário: | I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo(a) Requerente. III – O não conhecimento de um dos fundamentos invocados pela requerente implica o ato reclamado com o vício de falta fundamentação, que não pode ser suprido posteriormente pelo tribunal, em qualquer uma das suas instâncias, atenta a natureza do contencioso de mera anulação deste meio processual, mas, apenas, pelo órgão de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu o IGFSS, IP – ... do pedido e julgou a reclamação improcedente, por si deduzida, do despacho do Coordenador do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção do Processo Executivo ... (IGFSS, IP – ...), proferido em 09/06/2025, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). Da questão prévia 1. A ora recorrente apenas foi notificada da decisão de indeferimento de isenção de prestação de garantia e seus fundamentos, pelo ofício a si remetido, ofício esse que não foi acompanhado pelo despacho reclamado nem pela respectiva proposta (antes e apenas acompanhado por uma notificação de valores de divida e uma minuta de hipoteca voluntária), cfr. matéria de facto assente no ponto 7 e ofício cujo teor aí foi reproduzido e ofício remetido à ora recorrente junto aos autos com a resposta da reclamada. 2. Tendo, por via disso, formulado a sua reclamação nos termos em que o fez, designadamente, alegado o que alegou nos respectivos arts. 7º a 22º, cujos teores aqui se dão por reproduzidos. 3. Assim, tendo a recorrente apenas sido notificada do teor do despacho reproduzido em tal ofício, e não do despacho e ou proposta que lhe esteja subjacente, tudo o quanto é referido na decisão recorrida relativo à validade e legalidade do despacho reclamado padece de erro. 4. E, face ao supra demonstrado (notificação parcial do despacho), o despacho reclamado é nulo e de nenhum efeito, o que se invoca com todos os efeitos e legais consequências ou, caso assim não se entenda, o que apenas por dever de ofício se admite, face à falta de notificação da recorrente de todo o teor do despacho reclamado, deve considerar-se nele não escrito tudo o quanto resulte para além do reproduzido no referido ofício remetido à recorrente, o que igual e expressamente se invoca. Das Questões de recurso 5. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da reclamação interposta pela ora recorrente ao abrigo do disposto no art. 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, doravante designado por CPPT, com a qual não se concorda nem se pode concordar, decisão essa que, pelos fundamentos apontados, julgou a reclamação improcedente e, em consequência, absolveu o IGFSS, IP – ... do pedido, confirmando o despacho proferido que havia indeferido o pedido de isenção/dispensa de prestação de garantia formulado pela ora Recorrente no referido processo de execução fiscal, cfr. Decisão recorrida. 6. Sendo que não se concorda nem se pode concordar porquanto tal decisão padece de nulidade, quer por omissão quer por excesso de pronúncia, bem como, padece de errado julgamento, quer de facto quer de direito, violando ou fazendo uma errada interpretação dos dispositivos legais ao caso aplicáveis, bem como, dos princípios legais e constitucionais decorrentes dos efeitos e consequências legais da invocada sentença proferida a favor da ora recorrente pelo douto Tribunal Administrativo. A saber: 7. A ora recorrente alegou a inexequibilidade, por inexigibilidade, da divida exequenda, e isto por ter a seu favor uma sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo, cfr. Reclamação apresentada, designadamente, os seus arts. 23º a 29º, sentença essa que, tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade das contribuições devidas à CPAS, julgou inconstitucionais algumas das normas do RCPAS - exatamente as normas que sustentam as certidões de divida dadas à execução, e, consequentemente, ordenou a desaplicação das mesmas, cfr. Sentença douto Tribunal Administrativo junta. 8. Sobre tal matéria de facto, essencial ao julgamento da matéria em causa, não se pronunciou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, cfr. Sentença recorrida - matéria de facto assente, pelo que, é manifesto que a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, cfr. Art. 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, doravante designado de CPC, o que expressamente de invoca. 9. Acresce que, conforme se verifica do confronto da sentença recorrida com o teor do despacho reclamado e reproduzido no ofício remetido à ora recorrente, o Meritíssimo juiz pronunciou-se sobre matéria de facto e de direito não alegada ou sequer posta em causa pela Reclamada, cfr. Despacho reclamado cujo teor foi reproduzido no ofício remetido à recorrente e decisão recorrida, pelo que, nessa parte, padece a decisão recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, cfr. Art. 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que igualmente e expressamente de invocados. Mais, 10. Resulta dos autos, designadamente, da sentença junta, que a ora recorrente tem a seu favor uma sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo, sentença essa que, como já supra se referiu, teve por objecto a legalidade ou a exigibilidade das liquidações das contribuições à CPAS e, ordenou a desaplicação das normas que estão subjacentes às certidões de dívida dadas à execução, cfr. Sentença junta e certidões de dívida dadas à execução. 11. Assim, resultando, como resulta, das certidões de divida dadas à execução, que a liquidação aí efectuada o foi em desrespeito e desconformidade com o ordenado em tal sentença proferida, é notório que a divida imputada à reclamante e dada à execução não é exequível, porquanto não é certa, líquida e exigível. 12. Pelo que, face ao disposto no arts. 52º da LGT e 169º, CPPT à contrário, dado que já se encontra proferida sentença cujo objecto foi a legalidade ou a exigibilidade das contribuições à CPAS, devem os autos executivos serem suspensos sem prestação de garantia, o que expressamente se invoca. 13. Realçando-se que, como resulta do disposto nos referidos normativos, a previsão da imposição de prestação de garantia para suspensão da execução tem como subjacente decisão a proferir que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda, logo e por maioria de razão, tal imposição de garantia não é de ocorrer no caso como o dos autos, em que, mesmo antes da instauração dos autos executivos, já a recorrente possuía a seu favor sentença cujo objecto foi a legalidade ou a exigibilidade das contribuições à CPAS e donde se verifica que a divida dada à execução é inexigível. 14. Não sendo de conceber, desde logo pelo respeito aos princípios e normas legais e constitucionais atinentes aos efeitos e consequências legais de uma sentença, como é a decisão já proferida, a exigência de prestação de garantia para efeitos de suspensão de execução a quem invoca e demonstra ter a seu favor tal decisão/sentença donde resulta a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (dada à execução), não tendo tal sentença menos valor do que a que venha a ser proferida em sede de oposição á execução, a qual determina o fim da obrigatoriedade da prestação de garantia. 15. Pois, a admitir-se tal exigência de prestação de garantia estar-se-ia a admitir escandalosa e vergonhosamente a violação de várias normas legais e constitucionais, quais sejam, as que se referem aos efeitos e consequências legais de uma sentença proferida, nomeadamente, com os efeitos e consequências legais nos direitos da ora recorrente daí derivados ou decorrentes, designadamente, no direito de defender o cumprimento de tal ordem judicial. 16. Sendo perentório que a divida exequenda não está liquidada em cumprimento da referida sentença proferida, antes liquidada com desrespeito pela mesma, por maioria de razão, dúvidas não podem existir de que a divida exequenda não é certa, líquida e exigível, sendo de afirmar, que a dívida só seria certa, líquida e exigível, se calculada nos termos determinados na douta sentença proferida (com o decurso do prazo voluntário para pagamento, sem que tenha sido pago, conquanto o acto de tal liquidação tivesse sido devidamente notificado à ora recorrente), o que não ocorreu e, muito menos, ocorre nos autos executivos em causa. 17. Sendo igualmente não discutível que o facto de já ter sido proferida uma sentença que determinou a desaplicação de algumas normas do Regulamento do CPAS, por inconstitucionalidade, permite concluir pela concessão da isenção de prestação de garantia para suspensão de execução de divida inexequível, bastando para tanto atentar à razão de ser da prestação de garantia para efeito da suspensão da execução (cfr. normativos - até à decisão a proferir sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida). 18. Face ao exposto, é evidente que o Meritíssimo Juiz, ao decidir como decidiu, comete erro de julgamento, de facto e de direito, bem como viola ou interpreta erradamente, além do mais, o disposto nos normativos supra citados, bem como, todos os que se referem aos efeitos e consequências legais do ordenado na sentença referida, certo sendo que se alguém possui condições para execução do determinado na referida sentença proferida esse alguém é a ora recorrente, cfr. Art. 704º do CPC, não sendo lícito, legal ou até mesmo razoável, a instauração dos autos executivos em apreço. Mais, 19. É evidente que a ora recorrente face à supra referida sentença proferida não deve a quantia exequenda, porquanto tal quantia não se mostra liquidada nos termos ordenados em tal sentença (antes liquidada com base em normas cuja desaplicação ali foi ordenada por consideradas inconstitucionais), logo, é manifesto que a exigência de prestação de garantia à recorrente, com os necessários encargos inerentes, a fim de ver suspensos os autos executivos, causa-lhe dano/prejuízo irreparável, porquanto tal exigência de prestação traduz-se na violação imediata e irreversível dos seus direitos, esses os decorrentes da sentença proferida, bem como, na violação imediata e irreversível de princípios legais e constitucionais consagrados, como, por exemplo, o principio da tutela jurisdicional efectiva, e tudo com os necessários ónus e respectivos encargos a suportar com os seus demonstrados parcos e insuficientes rendimentos. 20. Sendo do conhecimento geral que qualquer hipoteca comporta o pagamento de encargos e, que face aos rendimentos como os da ora recorrente, é manifesto que a mesma não possui condições económicas para o fazer ou que, para o fazer, porá em causa a sua subsistência mínima e dignidade humana. Mais, 21. Não obstante o supra referido, é igualmente evidente que a ora recorrente se encontra numa situação económica difícil, sem meios económicos para prestar qualquer garantia, nem mesmo a querida pela reclamada, o que desde logo é revelado pela matéria de facto assente, atento os seus parcos rendimentos e o facto de ter como único bem imóvel o imóvel da sua residência/habitação própria e permanente - bem impenhorável para pagamento da divida exequenda e acrescidos. 22. Sendo que tal bem, por força do disposto nos arts. 219º nº 5 e 244º, nºs 2 e 6 ambos do CPPT, não é susceptível de se apresentar como garantia idónea a tal fim, sendo de atentar que a idoneidade da caução desdobra-se em duas condições: propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia, o que no caso em concreto não se verifica. 23. Assim, não sendo o imóvel da habitação própria e permanente da recorrente um bem vendável, nenhum valor económico possui, muito menos, idóneo e suficiente para garantir o pagamento da divida exequenda e acrescido. 24. Por tudo quanto se referiu na reclamação apresentada bem como por tudo o quanto resulta da matéria de facto assente e dos autos, é irrefutável que a conclusão a retirar é a da efetiva falta de meios para a ora recorrente prestar qualquer garantia, daí que, ao contrário do que consta da decisão recorrida, infelizmente para a reclamante, esta reúne todas as condições que o legislador previu no art. 52.º/4 da LGT para a dispensa da prestação de garantia. 25. Devendo tal artigo 52º ser devidamente interpretado, considerando-se, designadamente, o disposto no art. 244º nºs 2 e 6 do CPPT bem como os direitos à subsistência e à habitação, direitos essenciais para garantir a dignidade da pessoa, e ainda, o direito de defesa e o acesso à justiça - art. 20º da CRP, defendendo-se, como tem defendido o Supremo Tribunal Administrativo que a prestação de garantia não pode constituir um ónus desproporcionado que inviabilize a tutela jurisdicional efectiva. 26. Pelo que, o art. 52º da LGT deve ser interpretado em conformidade com os direitos legais e fundamentais, nomeadamente, os da habitação, dignidade e acesso à justiça. 27. Dito de diferente modo, o que está em causa nos presentes autos é saber se a prestação de garantia causa prejuízo irreparável à ora recorrente ou se se verifica a sua falta de meios económicos para a prestar, importando desde logo ressaltar que a ora recorrente alegou que a exigência de prestação de garantia com vista à suspensão da instância executiva causa-lhe, por si só, dano/prejuízo irreparável, porquanto se traduz na violação imediata de direitos e princípios legais e constitucionais consagrados, como, por exemplo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que necessariamente decorre da exigência de prestação de garantia para obstar à execução de dívida que não lhe é devida por ter a seu favor uma sentença já proferida, e tudo face ao seu parco rendimento bem como os encargos necessários para o efeito. 28. Tratando-se de uma alegação consubstanciada no facto de a recorrente ter que prestar garantia, com os inerentes custos e com o seu parco rendimento, para suspensão dos autos executivos quando a seu favor tem uma sentença donde resulta que a divida dada à execução é inexigível, traduzindo-se manifestamente num prejuízo irreparável, isto é, num dano especialmente grave e irreversível para a recorrente, porque a prestação de garantia, sendo manifesta violação dos efeitos e consequências legais da sentença a seu favor proferida, põe em causa a sua subsistência e condição humana. 29. Cumprindo ainda referir que a ora recorrente identificou quais os direitos e princípios legais e constitucionais consagrados que estão a ser violados - os decorrentes da sentença proferida e, em que medida, sendo certo que tal violação, no caso, se verifica, desde logo porque para a ora recorrente aceder à defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, derivados da referida sentença, está a ser-lhe imposta a prestação de garantia e num quadro patrimonial e económico insuficiente para o efeito. 30. Mais sendo de dizer que quanto à manifesta falta de meios económicos, devidamente comprovada nos autos, defende a ora recorrente que tal é revelado pelo seus parcos rendimentos bem como pelo facto de apenas possuir um único bem imóvel (e não vários como erradamente resulta do despacho reclamado na reclamação deduzida), imóvel esse que é a sua habitação própria e permanente e que, por isso, é impenhorável para pagamento da divida exequenda e acrescidos, por força do disposto nos artigos 219.º, n.º 5 e 244.º, n.º 2 e 6, ambos do CPPT, veracidade essa não só aceite pela recorrida como verificada na sentença de que ora se recorre, cfr. Despacho reclamado e matéria de facto assente. 31. Sendo de invocar o disposto no artigo 219.º, n.º 5 do CPPT que estipula que “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º”, bem como o disposto em tal normativo (artigo 244.º do CPPT) que estipula “(…) 2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.(…) ”. 32. Destarte, percorridas as normas do CPPT e aplicáveis à matéria dos presentes autos, verifica-se que o supra mencionado artigo 244.º, n.º 2 do CPPT que estabelece que não haverá lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, foi introduzido pela redacção dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, a qual, muito claramente, no seu artigo 1.º afirmou que, “A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, e estabelece restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.” 33. Sendo evidente que a habitação própria e permanente da ora recorrente não pode servir para garantia do pagamento da divida exequenda e acrescidos, já que não pode ser vendida, sendo que a impenhorabilidade prática do bem para efeitos de garantia justifica a respectiva dispensa, e tudo, não se descurando a dificuldade de conversão do imóvel em dinheiro, a protecção legal da mesma estatuída, nomeadamente, no processo de execução fiscal (art. 244º, nº 2 do CPPT) e no processo civil (art. 751º, nº 4 al. b) do CPC), bem como o principio da proporcionalidade e da adequação da penhora da casa de morada de família. 34. Sendo de dizer, por último, que a aceitar-se que a recorrente não reúne as condições para ser dispensada de prestação de garantia, pelo facto de a mesma ser proprietária e possuidora de um único bem imóvel, - que é o bem imóvel da sua habitação própria e permanente, é exaurir o sentido da proteção legal vertida no disposto no art. 244º, nº 2 do CPPT e, ainda, dar permissão a ofensa dos direitos do executado, de requerer ou não, estipulados quer no nº 6 do mesmo artigo quer no art. 199º, nº 2, ambos do mesmo diploma legal, dado que, a protecção legal estatuída nenhuma aplicação teria e os direitos do executado, no caso da recorrente, seriam franca e escandalosamente violados. 35. Não podendo, por força de tais normativos, a reclamada exigir, unilateralmente, a prestação de uma garantia, como seja uma hipoteca voluntária sobre a casa de morada de família da recorrente, já que esta depende da sua anuência/acordo, não podendo ser imposta coercivamente. 36. Face a tudo exposto, fazendo-se a devida apreciação e ponderação, bem como a devida interpretação dos normativos ao caso aplicáveis, é manifesto que a ora recorrente, além de demonstrar que a divida exequenda não é exigível, demonstrou não só que a prestação de garantia lhe causa dano irreparável como demonstrou não possuir, efectivamente, bens susceptíveis para prestar garantia idónea e suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, logo, demonstrou estarem reunidos os pressupostos para que lhe seja deferido o pedido por si formulado, ou seja, pedido de suspensão dos autos executivos sem ou com dispensa de prestação de garantia. 37. Perdoando-se o desabafo, não fora o dever de ofício, a única conclusão do que se repetiu “Ad nauseam”, seria apenas que a recorrida pretende obrigar a recorrente a apresentar uma garantia (pese embora ela própria reconheça a insuficiência económica e patrimonial da recorrente) que acautele o pagamento de uma divida impugnada e doutamente julgada inexigível! 38. Por tudo o exposto, e o mais resultante dos autos, deve a decisão recorrida ser revogada/anulada e, consequentemente, julgada procedente, por provada, a reclamação apresentada, com todos os efeitos e legais consequências. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, ESPERANDO E CONFIANDO NO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODOS OS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO, A MAIS RETA, ESPERADA E Sà JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Pedido do efeito suspensivo do recurso. A Recorrente veio por requerimento autónomo solicitar a fixação do efeito suspensivo do recurso, nos termos do art. 654.º, n.º 3, do CPC, “para ser suspensa a execução”. Quid Iuris? A mera reclamação, com subida imediata, da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia tem efeito suspensivo dos efeitos do ato reclamado, nos termos conjugados dos números 3 e 6, do art. 278.º do CPPT, pelo que não pode a mesma ser executada. Por outro lado, com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução, conforme expressamente dispõe o n.º 8, do mencionado art. 278.º do CPPT, como se verifica no caso. Com efeito, sendo apresentada reclamação de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, não pode a decisão reclamada, pendente de recurso, ser executada pelo órgão de execução fiscal sem que o tribunal decida, com trânsito em julgado, que a mesma não enferma dos vícios que lhe são assacados pela reclamante, aqui recorrente. Assim, não estando definitivamente decidido o pedido de suspensão da execução fiscal, por se mostrar ainda controvertida a questão da dispensa da garantia, o órgão de execução fiscal está legalmente impedido de avançar para fase ulterior da execução, sob pena de tornar absolutamente inútil a decisão do recurso, em violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, artigo 268.º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa e art. 286.º, n.º 2, parte final do CPPT [“Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos]. Neste conspecto, atribui-se ao presente recurso efeito suspensivo. * Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto de recurso prende-se em saber (i) se a sentença padece das nulidades que lhe são apontadas e (ii) se tribunal errou na apreciação das questões objeto de conhecimento. Todavia, antes, incumbe emitir pronúncia sobre a questão prévia suscitada no recurso. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Contra a ora reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...00 e apensos, para cobrança coerciva da dívida de contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (CPAS) atinente ao período compreendido entre Março/2020 e Fevereiro/2025, no montante de € 15.718,34 e respectivos juros de mora, no montante de € 2.645,88, perfazendo o total de € 18.364,22 – cfr. resulta de fls. 3, 6 a 9 e 13 a 16 do documento n.º ...55; 2) Por ofício emitido em 26/03/2025 e expedido por carta registada com aviso de recepção, recebida em 09/04/2025, foi a ora reclamante citada para a execução fiscal mencionada na alínea antecedente – cfr. resulta de fls. 4, 5 e 12 do documento n.º ...55; 3) Em 17/05/2025 foi remetido ao IGFSS, IP – ..., por correio electrónico, petição inicial de oposição judicial, a qual corre termos neste Tribunal sob o n.º 1391/25.6BEPRT – cfr. resulta da conjugação dos documentos n.º ...57 e ...58 e por consulta electrónica ao processo n.º 1391/25.6BEPRT; 4) A acompanhar a oposição judicial foi apresentado, junto do IGFSS, IP – ..., nesse mesmo dia 17/05/2025, pela própria reclamante, na qualidade de requerente e advogada em causa própria, requerimento a solicitar a suspensão do processo executivo com a dispensa de prestação de garantia – cfr. resulta da conjugação dos documentos n.º ...57 e ...59; 5) Em 09/06/2025 foi elaborada a Informação n.º ...25, que recaiu sobre o requerimento aludido no ponto anterior e da qual constava o seguinte conteúdo: «I – DO PEDIDO: Por requerimento apresentado nos autos de processo de execução fiscal acima melhor identificados, veio a executada apresentar um pedido de isenção de prestação de garantia, alegando em suma a sua incapacidade de prestar garantia. II – DOS FUNDAMENTOS: De acordo com os elementos constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), o agregado familiar da executada é constituído por um titular de rendimentos. (…) O referido agregado aufere, anualmente, rendimentos no montante de 500,00€ (Quinhentos euros), conforme se demonstra pelo Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) de IRS do ano de 2023. (…) Por outro lado, constata-se ainda que a requerente é proprietária de bens suscetíveis de penhora, nomeadamente bens imóveis, os quais poderia apresentar como garantia idónea nos termos do disposto no art.º 199 do CPPT, conforme Certidão junta aos autos. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O valor exigido para efeitos de constituição de garantia queda-se em 23.823,98€. (Vinte e três mil oitocentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos). Ora, nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Quer isto dizer que o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção. Por outro lado, o executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, nºs 1 e 3 do CPPT). Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova (artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT) e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. Dos elementos carreados para os autos e face aos motivos aduzidos supra, verifica-se que não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito que permitem ao órgão de execução fiscal isentar a executada da prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art.º 52º da LGT III. PROPOSTA: Analisando o caso em apreciação, verifica-se que a requerente é proprietária de bens imóveis suscetíveis de ser dados em garantia no PEF em assunto, nos termos do disposto no nº1 e 2 do art.º 199 do CPPT. Assim, face ao exposto e tendo em consideração a informação que antecede, propõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de isenção de prestação da garantia, pois verifica-se que a requerente não reúne os pressupostos previstos no n.º 4 do art.º 52º da LGT.» - cfr. resulta do documento n.º ...47; 6) Sobre a Informação que antecede recaiu despacho de concordância proferido pelo Coordenador do IGFSS, IP – ..., com o seguinte teor: «Nos termos do parecer que antecede: Determino o indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia apresentado nos processos executivos identificados em assunto, pelo facto de não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no nº 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária. Notifique-se a executada para, no prazo de 15 dias, constituir garantia nos termos do art. 199º, nº 1 do CPPT.» - cfr. resulta de fls. 1 do documento n.º ...47; 7) Em 09/06/2025 foi emitido ofício dirigido à ora reclamante, expedido para a sua morada através do registo postal ...50..., recebido pela sua destinatária em 27/06/2025, do qual constava o seguinte teor: “(…)
Executado(a): «AA» NIF: ...40 PEF: ...00 e apensos A Secção de Processo Executivo do Porto II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem, notificar V. Exa. de que, por despacho de 09/06/2025 proferido pelo Exmo. Coordenador da ..., se determinou o indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, apresentado nos processos executivos supra identificados em assunto, pelo facto do requerente ser proprietário de bens imóveis da sua propriedade podendo os mesmos ser apresentados em garantia, não reunindo assim os requisitos previstos no n.º 4 do artº 52º da LGT. Da presente decisão cabe reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª instância, nos termos do art. 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do nº 2 do art. 103º da Lei Geral Tributária. Segue em anexo Notificação de Valores em Dívida e minuta para constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis, documentos que deverão instruir a constituição de hipoteca voluntária e subsequente registo na conservatória do registo predial.» - cfr. resulta de fls. 1 do documento n.º ...48, conjugado com o documento n.º ...60 e corroborado pela posição assumida pelas partes [concretamente, no artigo 4.º e conclusão B da petição inicial e a fls. 2 da informação prestada pelo órgão da execução fiscal que consta do documento n.º ...89]; 8) Em 30/06/2025 foi remetida ao IGFSS, IP – ..., por correio electrónico, a petição inicial da presente reclamação judicial – cfr. resulta da conjugação do documento n.º ...54 com fls. 1 do documento n.º ...85; 9) À ora reclamante foi concedida protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. documento n.º ...29; MAIS SE PROVOU QUE: 10) Em 23/06/2025 a ora reclamante apresentou declaração de rendimentos – Modelo 3 de IRS, na qual declarou rendimentos da Categoria B no total de € 4.200,00 – cfr. resulta do documento n.º ...61; 11) A ora reclamante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...89 [freguesia ..., concelho ...] e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87, sito na Rua ..., ... ..., onde reside, o qual tem, como valor patrimonial tributário (VPT) actual, o valor de € 64.894,99 – facto não controvertido quanto à residência da executada na morada indicada e conjugado, no mais, com os documentos n.º 009143862 e 009143863. *** Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos elementos documentais juntos aos presentes autos e, quanto aos factos 7) e 11) também na posição assumida pelas partes e consulta electrónica do processo n.º 1391/25.6BEPRT.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC] Por se mostrar relevante para a boa decisão da causa e constarem dos autos documentos que a confirmam, adita-se a seguinte factualidade: 4.1 O requerimento, referido no ponto 4, apresentado junto do órgão de execução fiscal, apresenta o seguinte conteúdo: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. resulta da conjugação dos documentos n.º ...59]. * IV –DE DIREITO: Conforme acima enunciado, a recorrente suscitou uma questão prévia [cfr. conclusões 1 a 4], a qual cumpre, antes de mais, conhecer. Sustenta a questão prévia na circunstância de ter sido «notificada da decisão de indeferimento de isenção de prestação de garantia e seus fundamentos, pelo ofício a si remetido, ofício esse que não foi acompanhado pelo despacho reclamado nem pela respectiva proposta (antes e apenas acompanhado por uma notificação de valores de divida e uma minuta de hipoteca voluntária), cfr. matéria de facto assente no ponto 7 e ofício cujo teor aí foi reproduzido e ofício remetido à ora recorrente junto aos autos com a resposta da reclamada.» «Assim, tendo a recorrente apenas sido notificada do teor do despacho reproduzido em tal ofício, e não do despacho e ou proposta que lhe esteja subjacente, tudo o quanto é referido na decisão recorrida relativo à validade e legalidade do despacho reclamado padece de erro.» «E, face ao supra demonstrado (notificação parcial do despacho), o despacho reclamado é nulo e de nenhum efeito, o que se invoca com todos os efeitos e legais consequências ou, caso assim não se entenda, o que apenas por dever de ofício se admite, face à falta de notificação da recorrente de todo o teor do despacho reclamado, deve considerar-se nele não escrito tudo o quanto resulte para além do reproduzido no referido ofício remetido à recorrente, o que igual e expressamente se invoca.» Considerando os fundamentos invocados, antecipamos, não logra provimento a pretensão da recorrente. Na verdade, a recorrente afirma que a notificação não foi acompanhada do despacho reclamado. Ora, não é verosímil que tenha confundido o teor do ofício de notificação com o próprio ato notificando. Tanto mais que estamos em presença de uma advogada a litigar em causa própria, permitindo-nos as regras da experiência comum extrair que se encontra dotada de conhecimentos jurídicos para proceder a essa distinção, sendo que qualquer incúria da sua parte não pode ser relevada a seu favor, nomeadamente nos termos pretendidos. Por outro lado, a questão agora apresentada sempre se apresenta ex novo perante este tribunal, sendo certo que se impunha que o tivesse sido junto do tribunal de primeiro conhecimento, quando para isso teve oportunidade. É que resulta da tramitação dos autos que, com o articulado de resposta, o exequente juntou, ainda, o despacho reclamado e a informação que o suportou. E, a verdade, é que, devidamente notificada dos mesmos [e a reclamante, também não alega o contrário] exercendo o contraditório relativamente a outros pontos da resposta, quanto aos termos da decisão, a Reclamante nada disse [cfr. docs. ...47, ...07 e ...39, de 14.08.2025, 18.08.2025 e 26.08.2025, respetivamente]. Ora, não tendo colocado em causa o teor da decisão reclamada, no momento oportuno [petição inicial ou após a notificação da contestação], não pode vir agora colocar de forma inovatória essa questão e nem este tribunal ad quem poderia proceder ao seu conhecimento. Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT]. Em suma, não procede, pois, esta pretensão recursiva. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia? Alega nesta sede que o tribunal não se pronunciou sobre o por si alegado quanto à «inexequibilidade, por inexigibilidade, da divida exequenda, e isto por ter a seu favor uma sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo, cfr. Reclamação apresentada, designadamente, os seus arts. 23º a 29º, sentença essa que, tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade das contribuições devidas à CPAS, julgou inconstitucionais algumas das normas do RCPAS - exatamente as normas que sustentam as certidões de divida dadas à execução, e, consequentemente, ordenou a desaplicação das mesmas, cfr. Sentença douto Tribunal Administrativo junta.» [cfr. conclusões 6 e 7]. Este fundamento, alegado na presente reclamação, está em consonância com o que apresentou nos pontos 1 a 4 do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Com vista a conhecer da aventada nulidade, passamos a exteriorizar o seguinte extrato da fundamentação da sentença, nos seguintes termos: «iii.) DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA DECISÃO RECLAMADA Relativamente a este fundamento, alega a reclamante que se constata que da oposição por si deduzida foi invocado, além do mais, a inexequibilidade, por inexigibilidade, da dívida exequenda, designadamente por a ora reclamante ter a seu favor sentença proferida pelo tribunal administrativo que, julgando inconstitucionais algumas das normas do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (Regulamento da CPAS), ordenou a desaplicação da mesmas, pelo que, a liquidação que está na origem das certidões de dívidas dadas à execução se mostra efectuada em desrespeito e desconformidade com o ordenado em tal sentença proferida, daí que considere que a dívida que lhe é imputada não é exequível, por não ser certa, líquida e exigível e conclua que, face ao disposto nos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT à contrário, devem os autos ser suspensos sem prestação de garantia. Mais alega que a exigência de prestação de garantia com vista à suspensão da instância executiva causa-lhe, por si só, dano/prejuízo irreparável, porquanto se traduz na violação imediata de direitos e princípios legais e constitucionais consagrados, como, por exemplo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que necessariamente decorre da exigência de prestação de garantia para obstar à execução de dívida que não lhe é devida, desde logo, porque tem a seu favor uma sentença já proferida. Alega, também, que se encontra em situação económica difícil, sem meios económicos para o efeito, o que desde logo é revelado pela entrega de requerimento de protecção jurídica junto à oposição, bem como o facto de apenas possuir um único bem imóvel que é a sua habitação própria e permanente e que, por isso, é impenhorável, por força do disposto nos artigos 219.º, n.º 5 e 244.º, n.º 2 e 6, ambos do CPPT; artigo 824.º do CC e artigo 244.º, n.º 2 do CPC, estando provada a existência de prejuízo irreparável e falta de meios para prestação de garantia, pelo que não tendo condições para prestar garantia dela deveria ter sido dispensada, nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT e do artigo 170.º do CPPT. Contrapõe o IGFSS, IP – ..., concluindo pela manutenção da decisão reclamada, defendendo, primeiramente, que a alegação da reclamante no sentido de que a mera apresentação da oposição à execução fiscal deveria determinar a suspensão dos autos executivos sem prestação de garantia, não encontra respaldo legal, nem jurisprudencial, nem doutrinário, dependendo a suspensão da execução, nos termos legais, da prestação de garantia ou da sua dispensa devidamente fundamentada e apreciada pelo órgão da execução fiscal. Defende, ainda, que a ora reclamante é proprietária de um bem imóvel cujo valor patrimonial tributário ascende a € 64.894,99, bastante superior ao valor exigido para efeitos de constituição de garantia no processo executivo em causa que é de € 23.960,09 [€ 23.823,98, segundo consta da informação aludida em 5)], sendo que esse imóvel, mesmo se tratando da habitação própria e permanente da executada, não é impenhorável nem obsta a ser dado como garantia, podendo ser onerado com hipoteca voluntária, pois a única limitação que existe é que o órgão da execução fiscal não poderá proceder à venda da casa de morada de família [rectius, da habitação própria e permanente da executada], acrescentando que a existência de bens imóveis com valor patrimonial relevante, não acompanhada de prova da sua indisponibilidade, obsta à concessão da isenção de garantia, dado que, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a insuficiência de bens penhoráveis é condição essencial para a concessão da isenção. Mais sustenta o Exequente que a constituição de garantia sobre o imóvel que constitui habitação própria e permanente, apesar de não poder ser vendido em sede de execução fiscal, não é um acto inútil, dado que assegura uma posição preferencial caso o bem venha a ser vendido em sede de execução cível promovida por credor comum. Por fim defende que o ónus da prova de insuficiência patrimonial recai sobre o requerente da isenção, sendo insuficiente a mera alegação genérica de dificuldades económicas. Vejamos, pois. Em primeiro lugar, cumpre chamar à colação as normas que se reportam à dispensa/isenção de prestação de garantia. Assim, estipula o artigo 52.º da LGT que: «1 — A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, (…). 2 — A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (…) 4 — A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. (…)» [sublinhados e negrito nossos]. Por seu turno, o artigo 169.º do CPPT estatui que: «1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associados de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. (…) 6 – A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (…) 12 – Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 8. (…)» [sublinhado e negrito nossos]. Da concatenação dos normativos agora parcialmente transcritos resulta, pois, que a suspensão da execução só acontecerá se, por um lado, for apresentado um dos meios procedimentais ou processuais elencados nos artigos 169.º, n.º 1, 6 e 12 do CPPT e 52.º, n.º 1 da LGT, dos quais se destacam a reclamação graciosa, o recurso, a impugnação judicial ou a oposição que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda ou o deferimento do plano de pagamento da dívida em prestações, sempre e em todo o caso conquanto seja prestada garantia idónea e suficiente para assegurar a dívida exequenda e acrescido [cfr. resulta do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 52.º, n.º 2 da LGT] ou dela seja dispensada [cfr. resulta do artigo 170.º do CPPT e 52.º, n.º 4 da LGT]. Volvendo ao caso dos autos, resulta do probatório coligido que a reclamante deduziu oposição judicial a qual corre termos sob o n.º 1391/25.6BEPRT, facto que nem sequer é controvertido, sendo que, também não é discutível que a mesma apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia [cfr. factos 3) e 4) da matéria assente]. Sucede que esse pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido, sendo desse indeferimento que a reclamante apresentou a presente reclamação judicial [cfr. resulta dos factos 5) a 8) do probatório]. Ora, em primeiro lugar, diga-se que se a dívida é (ou não) certa, líquida e exigível, não é nesta reclamação judicial que tal apreciação se poderá fazer, apenas se dizendo, no entanto, que a dívida é certa e líquida [com o acto de liquidação] e exigível [com o decurso do prazo voluntário para pagamento, sem que tenha sido pago, conquanto o acto de liquidação tenha sido devidamente notificado ao seu destinatário], sendo certo que não é controvertido que a liquidação que está na origem da dívida exequenda lhe tenha sido notificada. Depois, é indiscutível que o facto de já ter proferida uma sentença que determinou a desaplicação de algumas normas do Regulamento do CPAS, por inconstitucionalidade, de per se, não permite concluir pela concessão da isenção de garantia. A suspensão do processo executivo com dispensa de prestação de garantia está muito balizada pelo legislador tributário, só podendo acontecer quando, para além da apresentação de algum dos meios procedimentais e processuais já salientados, pressuposto que aqui se tem por verificado, se verifique, adicionalmente, que a sua prestação lhe causará prejuízo irreparável ou que o requerente se encontra em situação de manifesta falta de meios económicos, a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, ainda, em qualquer das situações, que essa insuficiência ou inexistência de bens não se tivesse ficado a dever a actuação dolosa do interessado [cfr. artigo 52.º, n.º 4 do CPPT]. O cerne da questão residia, pois, em saber se a prestação de garantia causava prejuízo irreparável à executada/requerente ou se se verificava a manifesta falta de meios económicos.» [negrito de nossa autoria]. Como linearmente se extrai da fundamentação da sentença, o tribunal a quo enunciou o fundamento relativo à inexequibilidade /inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos equacionados pela Reclamante, tendo concluído que essa questão não podia ser objeto de conhecimento no meio processual em que nos movemos e que a sentença que lhe foi favorável não permitia concluir pela concessão da isenção de garantia, prerrogativa que o tribunal afirmou estar muito balizada pelo legislador tributário, e que o «cerne da questão residia, pois, em saber se a prestação de garantia causava prejuízo irreparável à executada/requerente ou se se verificava a manifesta falta de meios económicos.» Nesta conformidade, tendo em consideração a pronúncia emitida quanto à questão sob análise, julga-se não provido o recurso neste segmento. Uma última e perfunctória para dizer que, qualquer erro na fixação da matéria de facto, designadamente por omissão na factualidade dela constante, não implica a decisão com nulidade por omissão de pronúncia [que tem a ver com questões não apreciadas], mas com erro de julgamento da matéria de facto. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia? Invoca, neste capítulo, que a sentença é nula por excesso de pronúncia, pois, «conforme se verifica do confronto da sentença recorrida com o teor do despacho reclamado e reproduzido no ofício remetido à ora recorrente, o Meritíssimo juiz pronunciou-se sobre matéria de facto e de direito não alegada ou sequer posta em causa pela Reclamada» [conclusão 9]. Ora, conforme já se cuidou de decidir, em sede de conhecimento da questão prévia, não se pode confundir o ato notificação com o despacho notificando. O objeto da reclamação só podia ser o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal e foi sobre ele que o tribunal se pronunciou, não padecendo a sentença de excesso de pronúncia. Termos em que improcede o alegado. Erro de julgamento quanto à questão da inexequibilidade / inexigibilidade da quantia exequenda? Entende a Recorrente que, por força da sentença que julgou procedente a impugnação que intentou contra as liquidações da CPAS, que estão na base da emissão da certidão de dívida, os autos devem serem suspensos sem prestação de garantia, por força da inexequibilidade / inexigibilidade da quantia exequenda. «Sendo igualmente não discutível que o facto de já ter sido proferida uma sentença que determinou a desaplicação de algumas normas do Regulamento do CPAS, por inconstitucionalidade, permite concluir pela concessão da isenção de prestação de garantia para suspensão de execução de divida inexequível, bastando para tanto atentar à razão de ser da prestação de garantia para efeito da suspensão da execução (cfr. normativos - até à decisão a proferir sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida).»; é que, «[f]ace ao exposto, é evidente que o Meritíssimo Juiz, ao decidir como decidiu, comete erro de julgamento, de facto e de direito, bem como viola ou interpreta erradamente, além do mais, o disposto nos normativos supra citados, bem como, todos os que se referem aos efeitos e consequências legais do ordenado na sentença referida, certo sendo que se alguém possui condições para execução do determinado na referida sentença proferida esse alguém é a ora recorrente, cfr. Art. 704º do CPC, não sendo lícito, legal ou até mesmo razoável, a instauração dos autos executivos em apreço.» [cfr. conclusões a 10 a18]. Em primeiro lugar há que relembrar o princípio estruturante e transversal dos processos judiciais previsto no art. 2.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual a cada direito corresponde uma ação adequada para a sua defesa em juízo. Ora, o processo de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, previsto no artigo 276.º do CPPT, destina-se a impugnar decisões praticadas no âmbito da execução fiscal, que afetem direitos ou interesses legítimos, quando não exista meio próprio para a defesa dos mesmos. Daí que a reclamação não seja o meio processual idóneo para executar a sentença que foi favorável à reclamante, o que só poderá ser levado a cabo através da respetiva execução de julgados, nos termos designados no art. 146.º do CPPT e art. 176.º do CPTA, meio processual do qual a Reclamante não parece ter lançado ainda mão. Assim, e como irrepreensivelmente consta do segmento da sentença supra transcrita, com fundamentação que aqui acolhemos, não constitui fundamento para a isenção da garantia a existência de uma sentença que anulou as liquidações, nos moldes em que o fez, uma vez que os requisitos para a aferição dessa pretensão têm de ser colhidos dos termos do n.º 4, do art. 52.º da LGT, ou seja, saber se a prestação de garantia causa prejuízo irreparável à executada/requerente ou se se verifica a manifesta falta de meios económicos e, nessa medida, saber da legalidade do despacho reclamado. Acresce que a questão relacionada com a inexigibilidade da dívida tem de ser discutida na oposição fiscal que, entretanto, instaurou e que se encontra a correr termos e não nesta reclamação. Pelo exposto, improcede esta pretensão recursiva. Existe prejuízo irreparável? Quanto ao preenchimento deste pressuposto previsto no n.º 4, do art. 52.º da LGT, invoca a Recorrente que «[é] evidente que a ora recorrente face à supra referida sentença proferida não deve a quantia exequenda, porquanto tal quantia não se mostra liquidada nos termos ordenados em tal sentença (antes liquidada com base em normas cuja desaplicação ali foi ordenada por consideradas inconstitucionais), logo, é manifesto que a exigência de prestação de garantia à recorrente, com os necessários encargos inerentes, a fim de ver suspensos os autos executivos, causa-lhe dano/prejuízo irreparável, porquanto tal exigência de prestação traduz-se na violação imediata e irreversível dos seus direitos, esses os decorrentes da sentença proferida, bem como, na violação imediata e irreversível de princípios legais e constitucionais consagrados, como, por exemplo, o principio da tutela jurisdicional efectiva, e tudo com os necessários ónus e respectivos encargos a suportar com os seus demonstrados parcos e insuficientes rendimentos» [conclusão 19]. Com vista a aquilatar da existência de erro de julgamento quanto a este pressuposto – prejuízo irreparável -, passamos extratar o discurso fundamentador da sentença, desenvolvido nos seguintes termos: «O cerne da questão residia, pois, em saber se a prestação de garantia causava prejuízo irreparável à executada/requerente ou se se verificava a manifesta falta de meios económicos. Sendo que o ónus da prova desses pressupostos caberia à ora reclamante, nos termos dos artigos 342.º, n.º 1 do CC e 74.º, n.º 1 da LGT, uma vez que se arroga no direito de ver a execução fiscal ficar suspensa sem que tenha que prestar garantia idónea e suficiente a acautelar a dívida exequenda e acrescido. Dito isto, importa, agora, averiguar se a reclamante cumpriu o seu ónus probatório, alegando e demonstrando que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável ou que é manifesta a sua falta de meios económicos. Dir-se-á, como ponto prévio, que não há dúvidas que alegou o prejuízo irreparável e a manifesta falta de meios económicos, como também não nos suscita dúvidas que essa alegação se encontra desacompanhada da sua demonstração, como lhe incumbia, pelas razões que passaremos a referir. Em primeiro lugar, importa salientar que a reclamante alegou que a exigência de prestação de garantia com vista à suspensão da instância executiva causa-lhe, por si só, dano/prejuízo irreparável, porquanto se traduz na violação imediata de direitos e princípios legais e constitucionais consagrados, como, por exemplo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que necessariamente decorre da exigência de prestação de garantia para obstar à execução de dívida que não lhe é devida, desde logo, porque tem a seu favor uma sentença já proferida. Ora, trata-se de uma alegação genérica, não devidamente consubstanciada em factos concretos, nada dizendo quanto à razão de se verificar um prejuízo irreparável, isto é, um dano especialmente grave para a reclamante que levasse o tribunal a concluir que era incomportável a exigência de prestação de garantia, sendo certo que o facto de ter uma sentença a seu favor já proferida não é circunstância atendível para este efeito, como já tivemos oportunidade de o referenciar. Acresce referir que em momento algum a reclamante identifica quais os direitos e princípios legais e constitucionais consagrados que estão a ser violados e em que medida, com excepção do alegado princípio da tutela jurisdicional efectiva, princípio esse consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual se extrai que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que tal violação, in casu, não se verifica, desde logo porque a reclamante pode aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que fez através da presente reclamação judicial para a qual lhe foi concedida a protecção jurídica solicitada de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [vide facto 9) da matéria assente], pelo que, indiscutivelmente, não lhe foi denegado o acesso ao direito e aos tribunais como aquela defende.» Análise: Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar e, em qualquer dos casos, (iii) o Requerente tem ainda de provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária – cfr. artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT. «Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º, n.º 3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.» [cfr. acórdão deste TCA Norte de 28.04.2016, proc. n.º 02303/15.0BEPRT, disponível para consulta]. Ora, no caso objeto, a reclamante sustentou o pedido de isenção, também, com base em prejuízo irreparável [cfr. ponto 4.1, objeto de aditamento]. Todavia, analisada o teor do despacho reclamado não se deteta que tenha sido emitida qualquer pronúncia sobre este fundamento. Na informação que suportou a proposta final depois da referência ao rendimento anual da requerente [no valor de € 500] é mencionado que «Por outro lado, constata-se ainda que a requerente é proprietária de bens suscetíveis de penhora, nomeadamente bens imóveis, os quais poderia apresentar como garantia idónea nos termos do disposto no art.º 199 do CPPT, conforme Certidão junta aos autos.». Para mais adiante afirmar que «Dos elementos carreados para os autos e face aos motivos aduzidos supra, verifica-se que não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito que permitem ao órgão de execução fiscal isentar a executada da prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art.º 52º da LGT.» Por sua vez, na proposta que sustentou a decisão de indeferimento consta que «[a]nalisando o caso em apreciação, verifica-se que a requerente é proprietária de bens imóveis suscetíveis de ser dados em garantia no PEF em assunto, nos termos do disposto no nº1 e 2 do art.º 199 do CPPT. Assim, face ao exposto e tendo em consideração a informação que antecede, propõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de isenção de prestação da garantia, pois verifica-se que a requerente não reúne os pressupostos previstos no n.º 4 do art.º 52° da LGT.» [cfr. ponto 5 da matéria de facto]. A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal”, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação [cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17, e deste TCA de 11.09.2025 e 09.10.2025, procs. n.ºs 206/25.0BEBRG e 594/25.8BELRA, respetivamente]. Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente. Tendo em consideração estas premissas, extraímos, no caso, a conclusão de que o órgão de execução fiscal não emitiu pronúncia sobre o pedido de isenção com base em prejuízo irreparável. E, como tal, não podia o tribunal substituir-se ao órgão decisor valorando razões de facto ou de direito que não constavam da decisão reclamada, como aconteceu no caso vertente. Nesta conformidade, temos como certo que o ato reclamado padece de falta de fundamentação. E o vício de fundamentação do ato detetado não pode ser suprido posteriormente pelo tribunal, em qualquer uma das suas instâncias, atenta, como vimos, a natureza do contencioso de mera anulação deste meio processual em que nos movemos, mas, apenas, pelo órgão de execução fiscal, no caso, a Secção de Processo Executivo do Porto do IGFSS, autora do ato. Sendo assim, o despacho reclamado não pode subsistir na ordem jurídica e, por consequência, a sentença que o manteve também não. Fica, ainda, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, anular o despacho reclamado e revogar parcialmente a sentença na parte recorrida. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo(a) Requerente. III – O não conhecimento de um dos fundamentos invocados pela requerente implica o ato reclamado com o vício de falta fundamentação, que não pode ser suprido posteriormente pelo tribunal, em qualquer uma das suas instâncias, atenta a natureza do contencioso de mera anulação deste meio processual, mas, apenas, pelo órgão de execução fiscal. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, anular o despacho reclamado e revogar parcialmente a sentença na parte recorrida. Custas pelo Recorrido, que não incluem taxa de justiça nesta instância por não ter contra alegado. Porto, 12 de fevereiro de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |