Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/25.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE (...) |
| Sumário: | A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu o Réu da instância; Sinteticamente, o Tribunal considerou que a Autora deveria ter interposto recurso (hierárquico ou tutelar) da decisão impugnada para o Senhor Ministro da Educação. Mais entendeu que esse recurso era necessário, pelo que não tendo a Autora lançado mão desse meio administrativo de impugnação, o ato colocado em crise era inimpugnável; Sucede que esta exceção foi suscitada pelo mesmo Instituto Politécnico (...) que, em sede de decisão do recurso hierárquico, concluiu pela sua rejeição nos termos previstos pelo artigo 196°, n.° 1, alínea a) do CPA, isto é, por entender que o ato impugnado não é suscetível de recurso; Tal equivale a dizer que a mesma entidade pública que invocou a exceção de inimpugnabilidade nos termos em que o fez, induziu a Autora em erro; Tal, só por si, impõe a revogação da sentença, tornando-se despiciendo, nesta sede, enfrentar a questão também colocada pela Apelante, qual seja a de que “no que respeita a atos inseridos no âmbito da autonomia universitária e da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, há lugar a recurso contencioso direto de um ato praticado pelo órgão máximo da respetiva pessoa coletiva pública”; O que está em causa é a conduta da autoridade administrativa - consubstanciada na prática de atos jurídicos ou materiais - que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do ato e, assim, induzindo o interessado em erro; Deste modo é imperiosa a tutela dos princípios da proteção da confiança e da boa fé, dando concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 6º e 6.º-A do CPA (atual artº 10º);* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», contribuinte fiscal n.º ...70, residente na Rua ..., ..., Coimbra, propôs ação administrativa contra a ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE ... (ESTeSC), com sede na Rua ..., ..., Coimbra, formulando os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado por violação do direito de defesa da Autora; b) a anulação do ato impugnado (cf . Doc.1) com fundamento em vicio de violação da lei; c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo. Por despacho de 22.4.2025, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, acerca da verificação da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, dada a ausência de interposição, pela A., de recurso administrativo necessário (recurso tutelar) da decisão proferida pelo Presidente do ISCAC que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, nos termos do art.° 225.°, n.° 4, da LGTFP, conjugado com o art.° 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 07/01, que aprovou o novo CPA. Ambas as partes se pronunciaram, sendo a A. no sentido da improcedência da exceção por, no seu entender, não existir disposição legal que consagre a existência de recurso tutelar dos atos praticados pelos órgãos das universidades e dos institutos politécnicos para o membro do Governo responsável pelo ensino superior. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra julgou-se verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu-se o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos está em causa uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo, na qual a Autora aqui Recorrente peticionou a “declaração de nulidade do ato administrativo impugnado por violação do direito de defesa da Autora” ou a anulação do ato administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Presidente da ESTESC que decidiu pela aplicação de uma sanção disciplinar de repreensão escrita à Autora. 2 - O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da ação, tendo julgado procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. 3 - Considerou o Tribunal que a Autora deveria ter interposto recurso hierárquico da decisão impugnada para o Sr. Ministro da Educação e que esse recurso era necessário. 4 - Sucede que a decisão recorrida não fez um correto enquadramento jurídico da situação, ao que acresce o erro no julgamento da matéria de facto considerada relevante para a boa decisão da causa. 5 - O Tribunal a quo considerou relevantes para a boa decisão da causa apensa 4 factos, tendo omitido dois factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que resulta demonstrado no processo administrativo constante dos autos, além de ter sido alegado e provado pela própria Autora na sua petição inicial. 6 - Estando em causa uma decisão que decidiu pela inimpugnabilidade do ato motivada pelo facto de a Autora não ter recorrido junto do Ministério da Educação, é manifesto que o facto de ter interposto recurso hierárquico junto do Presidente do Instituto Politécnico ... e o facto de este ter rejeitado o recurso por considerar que a decisão do Presidente da Escola não é hierarquicamente recorrível são absolutamente decisivos para a boa decisão da causa. 7 - Aliás, estes dois factos são decisivos para demonstrar que a Autora não podia ter agido de forma diferente daquela que fez, pois foi o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... que veio afirmar de forma expressa que a decisão do Presidente da Escola não é passível de qualquer recurso hierárquico. 8 - Pelas razões supra aduzidas têm de ser incluídos nos factos relevantes para a boa decisão da causa os seguintes: - Da decisão proferida pelo Presidente da Escola Superior ..., a Autora interpôs recurso hierárquico junto do Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... (doravante Instituto Politécnico ...), por entender que sendo a ESTESC uma unidade orgânica daquele Instituto Politécnico ..., o Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... teria sempre relação hierárquica ou tutelar sobre a ESTESC - cf. Doc. 6 junto com a petição inicial. - Em 19 de novembro de 2024 a Autora foi notificada da decisão de rejeição do recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. 7, em cujos termos o Presidente do Instituto Politécnico ... considerou que a competência legal em matéria disciplinar é apenas do Presidente da Escola, não detendo qualquer poder hierárquico sobre a mesma. 9 - Acresce que os institutos politécnicos são pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial - artigo 1.° da Lei n.° 54/90, de 5 de setembro. 10 - No âmbito dessa autonomia administrativa, os órgãos dirigentes dos institutos politécnicos detêm, em regra, o poder de praticar atos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa direta, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (cf. artigo 268.°, n.° 4, da Constituição). 11 - É isso que decorre do disposto no artigo 2°, n.° 1 dos Estatuto do Instituto Politécnico ... (Despacho Normativo 85/95 de 28 de dezembro) e no artigo 23°, n.°1. 12 - A relação existente entre os Institutos Politécnicos e o membro do governo competente - atualmente Ministro da Educação - é uma relação de tutela e não de hierarquia (cf. artigo 7° da Lei 54/90). 13 - Não existindo qualquer relação hierárquica entre as Escolas do Instituto Politécnico ... ou entre o próprio Instituto Politécnico ... e o Ministro da Educação, qualquer recurso a interpor seria um mero recurso tutelar. 14 - No caso vertente isto é ainda mais evidente quando lemos o disposto no 51°, n.° 1, alínea f) dos Estatutos do Instituto Politécnico ..., segundo o qual “Compete ao presidente da unidade orgânica de ensino (UOE) (...) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, aos docentes e aos estudantes da UOE”. 15 - Esta competência legal tem de ser conjugada com o disposto no artigo 2°, n.° 3 dos Estatutos da ESTeSC, que afirma que “Nos termos da sua autonomia administrativa, os atos do Presidente da ESTeSC estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.” 16 - Esta mesma autonomia disciplinar decorre do disposto nos Estatutos do Instituto Politécnico ..., concretamente do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 23° dos Estatutos do Instituto Politécnico .... 17 - A existir um qualquer recurso para o Sr. Ministro da Educação, seria sempre um recurso tutelar e esses têm de estar expressamente previstos e configurados na lei como recursos tutelares. 18 - A autonomia administrativa supõe a capacidade, por parte do Instituto Politécnico ..., de praticar atos administrativos imediatamente recorríveis contenciosamente. 19 - Assim, não se compreende como se pode entender que dos atos praticados pela Presidência de um Instituto Politécnico deva existir um recurso hierárquico necessário, porquanto se afigura inequívoca a vontade do legislador em eleger o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... (e, eventualmente, das Escolas que o integram) e não o membro do Governo, como o responsável máximo 20 - Do exposto resulta que a sentença recorrida fixou mal os factos relevantes à decisão da causa, ao que acresce ter efetuado uma errada aplicação do Direito ao caso concreto, pelo que se impõe a sua revogação. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido com todas as devidas e legais consequências, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, a que a E.D., ora Recorrida, responde, vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e, em consequência, absolveu a E.D. da instância; 2. A Recorrente, fundamentalmente, aponta duas grandes deficiências à sentença recorrida: a existência de erro no julgamento da matéria de facto e a realização de um menos correto enquadramento jurídico do dissídio; 3. Em suma, defende que não foi realizado “um correto enquadramento jurídico da situação, ao que acresce o erro no julgamento da matéria de facto considerada relevante para a boa decisão da causa”, tendo sido “omitido[s] dois factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que resulta demonstrado no processo administrativo constante dos autos”, que, por conseguinte, levou o Tribunal recorrido a concluir, erradamente, que “a Autora deveria ter interposto recurso hierárquico da decisão impugnada para o Sr. Ministro da Educação e que esse recurso era necessário”; 4. Repondo a verdade dos factos, antes de contradizer os argumentos mobilizados pela Recorrente, cumpre mencionar que nunca o Tribunal a quo entendeu que deveria ter sido intentado um recurso hierárquico necessário, mas, antes, um recurso tutelar necessário; 5. Relativamente à acusação de erro de julgamento na matéria de facto, cumpre mencionar que, ainda que se concedesse que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a Recorrente interpôs recurso hierárquico, o qual foi rejeitado pelo Exmo. Sr. Presidente do Instituto Politécnico ..., nunca tais conclusões iriam ter por efeito alterar o desfecho da causa; 6. Valendo o mesmo que dizer que nunca tais factos teriam por efeito alterar o entendimento quanto à procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e, por conseguinte, a absolvição da E.D. da instância; 7. Nos termos do art. 224.º da LGTFP, o trabalhador em funções públicas pode impugnar os atos proferidos em processo disciplinar através de recurso hierárquico ou tutelar, pressupondo aquele primeiro, logicamente, a existência de uma relação hierárquica; 8. Não obstante, no caso concreto, uma vez que não existe esse tipo de relação entre os Presidentes das UOE’s e o Presidente do Instituto Politécnico ..., conforme assim se encontra estabelecido nos Estatutos do Instituto Politécnico ..., é forçoso concluir que o recurso hierárquico não tinha qualquer cabimento no presente caso, cumprindo à Recorrente, pretendendo colocar em causa o ato que reputa injusto, recorrer ao recurso tutelar; 9. Uma análise meramente perfunctória do processo administrativo dá-nos que aquilo que a Recorrente interpôs foi um recurso hierárquico, e não um recurso tutelar, o qual foi rejeitado com base no motivo supra exposto; 10. Não se diga, outrossim, que a existência de autonomia das UOE’s obsta a que pudesse ter sido interposto o recurso tutelar, porquanto encontra-se expressamente reconhecido pela nossa mais prestigiada jurisprudência que estas instituições politécnicas, não obstante os diferentes tipos de autonomia que detêm, encontram-se sujeitas a um poder de tutela que abrange o controlo da legalidade e mérito da respetiva atividade (cfr. art. 11.º, n.º 5 do RJIES); 11. Acresce que a Recorrente lavra em manifesto erro de raciocínio ao mencionar que “[n]os termos da sua autonomia administrativa, os atos do Presidente da ESTeSC estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previsto na lei”, bem como ao mencionar que “toda esta ideia e conceção de autonomia administrativa assenta precisamente na capacidade de praticar atos administrativos definitivos e executórios, que não estejam sujeitos a outro controlo que não o controlo judicial”, porquanto uma coisa é a autonomia administrativa e outra é a autonomia disciplinar. 12. Assim sendo, outra conclusão não se pode retirar a não ser que cumpria à Recorrente interpor recurso tutelar e não um recurso hierárquico, de tal modo que, ainda que se dessem por provados os factos ora suscitados pela Recorrente, nunca isso afetaria o desfecho da causa. 13. No que diz respeito ao alegado erro de julgamento, é manifesta a improcedência de tal alegação, porquanto afere-se-nos como evidente que, num primeiro momento, a Recorrida rejeitou o recurso hierárquico porque, efetivamente, não existe uma relação de hierarquia que o legitimasse e, num segundo momento, concordou com a procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado porque a Recorrente nunca chegou a socorrer-se do recurso tutelar; 14. No mais, salvo melhor opinião, é evidente que o recurso tutelar consagrado no art. 224.º e 225.º da LGTFP trata-se de um recurso necessário, conforme já se reconheceu numa multiplicidade de acórdãos, na doutrina e conforme facilmente se afere a partir de um processo lógico-dedutivo; 15. Do art. 185.º, n.º 2 do CPA resulta que, “[a]s reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários”, o que deve ser conjugado com o art. 3.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 7/2015, de 7 de janeiro, de onde resulta que são necessárias as impugnações administrativas que prescrevam que “[a] utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado”; 16. Ora, o art. 225.º, n.º 4 da LGTFP – dispondo quanto ao recurso tutelar aqui aplicável, recorda-se –, prescreve que, “[o] recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público”. 17. É forçoso concluir, portanto, que o recurso tutelar ora em questão preenche a condição consagrada no art. 3.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, valendo o mesmo que dizer que o recurso tutelar consagrado no art. 224.º e 225.º da LGTFP trata-se de um recurso necessário. 18. Tratando-se da mesmíssima conclusão a que uma pluralidade de acórdãos, indicados nas presentes contra-alegações, muito bem alcançaram e fizeram verter nas respetivas decisões. 19. E exatamente como doutamente foi reconhecido pelo aresto recorrido e ora colocado em causa. 20. Por conseguinte, se o que carateriza o recurso necessário é o facto de a sua prévia utilização ser condição sine qua non da possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação (cfr. art. 185.º, n.º 1 do CPA), é evidente que, in casu, estamos perante uma exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado. 21. A qual não poderia deixar de impor a absolvição da Recorrida da instância, exatamente como, de forma exímia, foi reconhecido pela sentença ora colocada em causa. * Nestes termos, e nos melhores de Direito, a Recorrida está convicta de que, apreciando o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legalmente aplicáveis, tudo no mais ponderado critério, não deixarão de julgá-lo totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida, com todas as devidas consequências legais.Só assim se realizando a acostumada Justiça! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. Artigo 10.º 1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. Princípio da boa-fé 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida). Como referem M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Almedina, 2007, pág. 350, embora noutro contexto - o da contagem de prazo -Há de consistir numa conduta que, mais do que geradora de uma simples expectativa, e vista a tutela da norma, seja uma expectativa com um sério investimento de confiança, merecedor da tutela. Na situação dos autos, dúvidas inexistem quanto à verificação de um sério investimento de confiança, merecedor da tutela do Direito. Em suma, In casu, a Autora não podia ter agido de forma diferente daquela que fez, pois foi o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... que afirmou, expressamente, que a decisão do Presidente da Escola não é passível de qualquer recurso hierárquico; Assim e em prol do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º, n.ºs 1 e 5 da CRP - impõe-se o prosseguimento dos autos; Conforme enfatizam sobre esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I Vol., Coimbra Editora, 2007, página 418: “(...) a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (nº 5 do artigo 20º da CRP). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia. (...) O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Código de Processo Civil artigo 2º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão”; Referem, por seu turno e a este mesmo propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, páginas 190/191: “O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...) a) O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes - incluindo o próprio interesse de ambas as partes (…) O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sobre a capa de “requisitos processuais” se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancie mais que uma simples denegação de justiça; (…); O princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. Procedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a sentença recorrida e se determina a baixa dos autos para prosseguimento dos respetivos trâmites, caso a tal nada mais obste. Custas pela Recorrida. Notifique e DN. Porto, 19/12/2025 Fernanda Brandão (relatora) Isabel Costa (em substituição e com a seguinte Declaração de voto: “Voto a decisão de conceder provimento ao recurso, mas com fundamentos um pouco diferentes. No meu entender, o recurso tem de ser julgado procedente não por a Autora ter sido induzida em erro pelo Presidente do Instituto Politécnico ..., mas por ter corretamente interposto o recurso hierárquico dirigido a este (cf n.º 1 do artigo 225º da LGTFP), da decisão disciplinar do Presidente da UOE, onde exerce funções, UOE que se encontra organicamente integrada no Instituto Politécnico .... Porque o Presidente do Instituto Politécnico ... se recusou a apreciar tal recurso (seja este necessário ou facultativo; no sentido de que é meramente facultativa ler Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Comentários à LGTFP, em anotação ao artigo 225º deste Código) nada mais cabia à Autora fazer senão recorrer contenciosamente do ato que lhe aplicou a decisão disciplinar.”) Tiago de Miranda (em substituição e com a seguinte Declaração de voto: |