Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01656/06.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/08/2010 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO OBRA DEMOLIÇÃO |
| Sumário: | I. A ponderação da possibilidade de legalização de obra ilegal constitui pressuposto da decisão de ordenar a sua demolição. Essa ponderação deverá ser efectuada atendendo às características da obra concreta, para ver se ela, apesar de ilegalmente feita, satisfaz os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade, ou é susceptível de os vir a satisfazer mediante alterações, pois é isso que decorre dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou menor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade; II. A legalização de anexo que era utilizado como cozinha de lenha e tinha chaminé, com a condição de alterar esse uso e demolir a chaminé, constituiu na esfera jurídica do interessado que requereu e se conformou com essa legalização um direito limitado, tal seja o de manter o anexo que construiu, mas utilizando-o para outro fim, e tendo de demolir a chaminé; III. A ordem de demolição da chaminé, dada na sequência dessa legalização, e do incumprimento da dita condição, não exige nova e autónoma ponderação da possibilidade de legalização da mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/04/2009 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município de Cinfães |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na …, Cinfães – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 31.03.2009 – que absolveu o Município de Cinfães do pedido que contra ele formulou – o acórdão recorrido foi proferido em acção especial, na qual o ora recorrente demanda o MUNICÍPIO DE CINFÃES, e a interessada particular M…, pedindo ao tribunal que declare nulo, ou anule, o despacho de 23.08.2006, do Presidente da Câmara Municipal de Cinfães [CMC], que lhe ordenou a demolição da chaminé existente num anexo que lhe pertence. Conclui assim as suas alegações: 1- Não é o facto da demolição da chaminé ser condição imposta no acto de licenciamento de legalização de obras executadas sem licença que dispensa a entidade pública demandada, antes de tomar a decisão de demolição daquela, da ponderação da possibilidade da manutenção da mesma desde que observe as normas previstas nos artigos 113º e 114º do RGEU, já que esta ponderação não foi realizada no procedimento de licenciamento; 2- A falta desta ponderação e a inexistência dos fundamentos de facto da inevitabilidade da demolição geram falta de fundamentação do acto de demolição já que a norma do artigo 106º do DL nº555/99, de 16.12, em vigor ao tempo dos factos, não impõe a demolição, nem a permitem sem que a administração pondere sobre a susceptibilidade da mesma ser licenciada; 3- O tribunal ao ter outro entendimento fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o artigo 106º do DL nº555/99 e o artigo 124º do CPA; 4- O acto de demolição da chaminé executada no anexo que estava a ser utilizado como cozinha é revogatório do acto de licenciamento do anexo, ainda que aquela demolição figurasse como condição, na medida em que o licenciamento não determinou o fim ou afectação do anexo; 5- E porque o acto de licenciamento é constitutivo de direitos não podia ser revogado nos termos do artigo 140º nº1 alínea b) do CPA; 6- O tribunal ao não entender assim fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando aquela norma jurídica. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a anulação do acto impugnado, com a consequente procedência da acção. Só o Município de Cinfães contra-alegou, em prol da manutenção do acórdão recorrido, mas sem formular conclusões. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos que o acórdão recorrido considerou provados: A) O autor é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio situado no lugar da Calçada do Calvário, Freguesia e Município de Cinfães: Urbano, a confrontar do norte com o caminho público, sul caminho, M… e M…, nascente com M… e M… e do poente com M…, inscrito no artigo urbano 364º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 2157 [ver PA]; B) Na sequência de queixa apresentada por M…, vizinha do autor, e após vistoria realizada pela Delegação de Saúde de Cinfães, por um Fiscal Municipal e por um Técnico de Saúde Ambiental, o autor foi notificado, em 01.02.2002, para, além do mais, e no prazo de 30 dias, «proceder ao arranjo da chaminé da cozinha, cumprindo a legislação em vigor - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente o artigo 113º ou arranjar outra forma de solucionar o problema, de modo a não prejudicar os vizinhos” [ver folhas 1 a 8 do PA e 35 (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; C) Em 27.06.2002, foi-lhe reiterada a anterior notificação, agora com a advertência de, não cumprindo, «incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348° nº1 do Código Penal» [ver folha 15 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; D) Através de exposição datada de 22.07.2002, o autor requereu a prorrogação «por mais 60 dias» do novo prazo que lhe fora concedido, «devido a não conseguir concretizar as obras dentro do limite do prazo» e que lhe fosse aconselhado «qual era a outra forma de solucionar o problema da chaminé devido a não conseguir o que está estipulado no regulamento da edificações urbanas do artigo 113º», alegando também que a chaminé, embora não licenciada, já existia há 9 anos, antes do edifício vizinho ser construído, e perguntando se poderia obter a legalização da obra [ver folha 15 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; E) A correspondente informação dos Serviços Técnicos, datada de 13.08.2002, e que mereceu despacho superior de concordância datado de 02.09.2002 considerou, em suma, que: “É solicitada uma informação sobre a possibilidade de legalização de umas obras executadas há nove anos pelo requerente: 1- Relativamente à chaminé é referido no artigo 113° do REGEU que as condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos 0,50 m da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1,50 m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza”. 2- As restantes obras deverão obedecer [...] 3- Face ao exposto, considero que a legalização da construção deverá passar pela reformulação do esquema funcional, naquilo em que tecnicamente ou economicamente for impeditivo do cumprimento da legislação em vigor [sobre construção e direitos de terceiros] [ver folha 18 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; F) Tal informação e respectivo despacho de concordância foram notificados ao Autor [ver folha 19 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; G) Em 28.11.2002, a Fiscalização Municipal certificou que o autor «não alterou a chaminé, e recusa a sua alteração, alegando que a causa deve ser resolvida em Tribunal, uma vez que a chaminé foi construída anteriormente à habitação da queixosa, e existem outras nas mesmas condições» [ver folha 23 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; H) Em 20.01.2004, a contra-interessada vizinha do autor apresenta nova queixa e em que declara e documenta que a dita chaminé era de construção posterior à da casa da reclamante [folha 27 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; I) Neste seguimento, em 06.04.2004, o Presidente da Câmara Municipal de Cinfães solicitou ao Centro de Saúde parecer conjunto com os Serviços Técnicos Municipais e, simultaneamente, notificou o aqui autor para «no prazo de 30 dias, apresentar projecto de legalização das construções sitas no lugar de Calvário-Cinfães, sob pena de, não cumprindo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348° nº1 do Código Penal» [ver folhas 29 a 31 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; J) O parecer pedido veio confirmar o conteúdo do auto de vistoria, de 13.12.2001, referido supra na alínea B) [ver folhas 34 e 35 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; K) Em 10.05.2004, o autor veio, mais uma vez, requerer a prorrogação, por 60 dias, do prazo fixado, invocando que se encontrava «a rectificar a área da propriedade para posteriormente proceder ao registo da mesma na Conservatória do Registo Predial de Cinfães, de modo a ser possível apresentar na câmara o projecto de legalização solicitado», o que lhe foi deferido, por despacho de 12.05.2004 [ver folha 37 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; L) Em 12.07.2004 o autor requereu, de novo, outra prorrogação do prazo, por mais 60 dias, com igual fundamento, o que foi indeferido, por despacho de 13.07.2004, nele se afirmando que «não pode haver prorrogações sobre prorrogações, e o assunto já se arrasta há muito tempo» e comunicada ao autor, por ofício de 17.07.2004 [ver folhas 43 e 44 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; M) Por ofício de 10.12.2004 o autor foi notificado «nos termos do nº1 do artigo 106° do DL nº555/99, de 16.12, alterado pelo DL nº177/2001, de 04.06, para, no prazo de vinte dias, proceder à demolição total dos anexos que servem de cozinha de lenha e galinheiros, sitos junto à casa de habitação que possui na Calçada do Calvário - Cinfães, sob pena de, não cumprindo, esta Câmara Municipal aplicar o disposto nos nº3 e nº4 do já referido artigo do mesmo diploma» [ver folha 46 PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário - Cinfães)]; N) Em 05.01.2005, o autor requer à entidade demandada “licença administrativa referente à legalização de obra de reconstrução de anexo e construção de galinheiros, no prédio acima descrito” [...] [ver folhas 1 e seguintes do PA (processo nº5/2005)]; O) Por deliberação camarária de 28.03.2005 foram aprovados os projectos de obras apresentados pelo autor, a qual foi notificada ao autor [ver folhas 30 e 31 e seguintes do PA (processo nº5/2005)]; P) Consta da referida deliberação o seguinte: LEGALIZAÇÃO DE RECONSTRUÇÃO DE UM ANEXO E CONSTRUÇÃO DE GALINHEIROS: Presente o processo registado sob o nº5/05, de 5 de Janeiro, para legalização de reconstrução de um anexo e construção de galinheiros, sito no lugar de Mimenta [...] pertencente a J… […] Foi deliberado, por unanimidade, aprovar de acordo com a informação da DPGU/CM, de 11 de Março, que aqui se dá por integralmente transcrita e consta do respectivo processo. [ver folha 30 do PA (processo nº5/2005)]; Q) Consta da informação da DPGU/CM, de 11.03.2005, o seguinte: «[...] tratando-se de uma legalização de anexos existentes, informo não ver inconveniente nas referidas construções desde que cumprindo as seguinte condições: - Alteração de uso, no compartimento cozinha de lume, pelo que deve o requerente proceder à demolição da chaminé, em virtude do incumprimento dos artigos 113° e 114º. [...]» - [ver folha 28 do PA (processo nº5/2005)]; R) Na sequência da deliberação camarária de 28.03.2005, foi emitido, em 07.06.2005, o respectivo alvará de licença nº73/05, do qual consta o seguinte: [...] Nos termos do artigo 74° do DL nº555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº177/2001, da 4 de Junho, é emitido o ALVARÁ de Licenciamento de Obra de CONSTRUÇÃO nº73, em nome de FERNANDO VIEIRA CARDOSO, [...] que titula a aprovação de obras que incidem sobre o prédio [...] As obras, aprovadas por deliberação camarária de 28.03.2005, respeitam o disposto no Plano Director Municipal bem como o Alvará de Loteamento nº [...] e apresentam as seguintes características: Obras de: LEGALIZAÇÃO DE RECONSTRUÇÃO DE UM ANEXO E CONSTRUÇÃO DE GALINHEIROS […] Condicionamentos das obras: deve cumprir rigorosamente o projecto aprovado, cérceas, alinhamentos e demais aspectos legais. Deve proceder à demolição da chaminé do anexo. VALIDADE DO PRESENTE TITULO Inicio: 07.06.2005; Fim do Prazo 07.07.2005. [ver folha 75 do PA (processo nº5/2005)]; S) A deliberação camarária de 28.03.2005 não foi judicialmente impugnada pelo autor; T) Por ofício nº3800, de 23.08.2006, assinado pelo Presidente da Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, sob o assunto DEMOLIÇÃO DE CHAMINÉ - DECISÃO FINAL, foi comunicado ao autor e mulher o seguinte: “Na sequência da construção de um anexo e galinheiros que Vªs Excªs executaram no prédio urbano denominado ‘Mimenta” sito na Calçada do Calvário [...] sem obtenção prévia do necessário alvará de construção, foi instruído processo tendente à sua legalização que correu termos na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Cinfães sob o nº5/2005 para a legalização da obra de reconstrução de um anexo e construção de galinheiros. Este foi objecto de licenciamento em 27.05.2005 correspondendo-lhe o alvará de obras de legalização de reconstrução de um anexo e construção de galinheiros com o nº73/05. No mesmo alvará é referido a título de condicionamento, que deve ser cumprido o projecto aprovado, cérceas, alinhamentos e demais aspectos legais, devendo ainda proceder à demolição da chaminé do anexo. A demolição da referida chaminé nunca foi executada, tendo a Câmara Municipal de Cinfães, por notificação remetida a Vªs Excªs, sob o ofício nº954, de 03.03.2006, cumprido disposto no artigo 106° nº3 do DL 177/2001 de 4 de Junho e 100° do CPA, ouvindo-os em audiência de interessados no dia 20.03.2006. Assim, aquela chaminé, por violar as normas legais aplicáveis nomeadamente o disposto nos artigos 98° nº1 alínea b) do DL nº177/2001 de 04.06 e artigos 113° e 114° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e estarem desconformes com o parecer técnico que lhes foi notificado pelo nosso ofício nº2700 de 07.06.2005 e ainda na sequência da audiência de interessados realizada nesta Câmara Municipal em 20.03.2006, deve ser demolida, para o que notificam Vªs Excªs, na qualidade de proprietários para, nos termos disposto na norma do artigo 106° nº1 do DL nº177/2001 de 04.06, PROCEDEREM À DEMOLIÇÃO TOTAL DA REFERIDA CHAMINÉ. Para tal, é-lhes concedido um PRAZO DE 30 DIAS, após o qual, se a presente decisão não se mostrar cumprida, a mesma será executada por esta Câmara, mas por conta de Vªs Excªs, nos termos do nº4 do mesmo artigo e diploma e eventual procedimento criminal por desobediência, nos termos do artigo 348° do Código Penal» - [ACTO IMPUGNADO – ver documento 2 anexo à petição inicial e folha 73 do PA (Obras não licenciadas em Calçada do Calvário — Cinfães)]; U) Consta ofício 2700 de 07.06.2005, enviado ao autor, o seguinte: Notifico V. Exª para no prazo de 30 dias, e de acordo com a informação dos Serviços Técnicos, proceder à demolição da Chaminé, sito em Mimenta - Cinfães. [ver folha 76 do PA (processo nº5/2005)]; V) Consta da informação dos Serviços Técnicos, de 11.05.2005, o seguinte: “Na sequência da aprovação de arquitectura relativamente a reconstrução de um anexo e construção de galinheiros, e tendo em conta o disposto na informação de 11.03.2005, deverá o Senhor J… ser notificado para proceder, no prazo de 30 dias, à demolição de chaminé, visto o mesmo não cumprir com o disposto nos artigos 113° e 114° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas” - [ver folha 53 do PA (processo nº5/2005)]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC na versão aqui aplicável, ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota nº1. II. O autor da acção administrativa especial pediu ao tribunal que declare nulo, ou anule, o acto do Presidente da Câmara Municipal de Cinfães [CMC] que lhe ordenou a demolição da chaminé existente no anexo legalizado [sob condição] por deliberação camarária de 28.03.2005, e de sua propriedade. Para tanto, apontou ao acto impugnado violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, erro nos pressupostos de facto e de direito, e falta de fundamentação. O TAF de Viseu apreciou o seu pedido, à luz da causa de pedir invocada, e julgou improcedentes todas as ilegalidades apontadas ao acto impugnado, que manteve na ordem jurídica. Desta decisão discorda o autor da acção, o qual, ora enquanto recorrente, lhe aponta três erros de julgamento: incorrecta aplicação do disposto no artigo 106º do RJUE [Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - aprovado pelo DL nº555/99, de 16.12, com redacção dada pelo DL nº177/2001, de 04.06], errada aplicação do artigo 124º do CPA [Código do Procedimento Administrativo] e, ainda, ilegal revogação de acto constitutivo de direitos [artigo 140º nº1 alínea b) do CPA]. Não é apontada qualquer nulidade ao acórdão recorrido, e, tão pouco, é manifestada discordância relativa ao julgamento de facto. Reduz-se, pois, o objecto deste recurso jurisdicional, àquele erro de julgamento de direito, nos três segmentos aludidos. III. A singularidade do caso merece que façamos uma síntese factual da génese do litígio ainda remanescente em recurso, sempre em estrito apego ao que ficou provado no acórdão recorrido. Assim: O recorrente construiu no seu prédio urbano, sem licença, um anexo com chaminé, que passou a utilizar como cozinha de lenha, e uns galinheiros. Devido a queixa feita por uma vizinha [a interessada particular], que se diz prejudicada pelos fumos e cheiros exalados da chaminé, a situação foi objecto de vistoria por autoridades ligadas à saúde e ambiente, e por técnicos camarários, tendo resultado o recorrente notificado para proceder ao arranjo da chaminé em trinta dias, de modo a cumprir o artigo 113º do RGEU, ou arranjar outra forma de solucionar o problema, de modo a não prejudicar os vizinhos [processo-queixa nº1596 da CMC] [segundo o artigo 113º do RGEU as condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos 0,50m da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10m. As bocas não deverão distar menos de 1,50m de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão facilmente acessíveis para limpeza]. Não tendo descortinado forma de proceder ao arranjo da chaminé de modo a cumprir o artigo 113º do RGEU, o recorrente pediu prorrogações de prazo, e pediu que os serviços da autarquia lhe aconselhassem o modo de o fazer. É claro que basta analisar as fotos ínsitas nos dois procedimentos administrativos anexos [PA 1596/002 (processo-queixa) e PA 5/05 (processo de legalização de obra)] para se fazer uma ideia da dificuldade, ou até impossibilidade, de proceder a esse arranjo de forma a cumprir o artigo 113º do RGEU, pelo que não admira nada que os serviços técnicos camarários tenham acabado por concluir que a legalização da construção do anexo passava pela reformulação do seu destino funcional, conclusão esta que foi objecto de despacho concordante. Decorrido mais de um ano, e mantendo-se idêntica a situação, face a novas queixas da dita vizinha e a novas vistorias dos serviços de saúde e camarários, o Presidente da CMC notificou o ora recorrente para apresentar projecto de legalização das construções ilegais, coisa que ele veio a fazer em 05.01.2005, embora pressionado por anterior notificação para proceder à demolição total dos anexos que servem de cozinha de lenha e galinheiros. Por deliberação de 28.03.2005, da CMC, essas obras clandestinas foram legalizadas [alvará nº73/05] com as seguintes condições: alteração de uso do anexo cozinha de lenha, devendo o requerente proceder à demolição da chaminé, por incumprimento dos artigos 113º e 114º do RGEU [informação DPGU/CM de 11.03.05, assumida pela deliberação camarária de 28.03.05] [segundo o invocado artigo 114º RGEU as chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas dos dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes]. Esta deliberação camarária não foi impugnada pelo recorrente. Mais de um ano depois, em 23.08.06, ultrapassado que estava, há muito, o prazo de validade do alvará de licença nº73/05 [07.07.2005] sem que o uso do anexo tivesse sido alterado e a chaminé removida, o Presidente da CMC, após ter ouvido o autor [106º nº3 do RJUE], proferiu o despacho impugnado nesta acção administrativa especial, mediante o qual lhe ordenou a demolição da chaminé no prazo de 30 dias [106º nº1 do RJUE], por violar os artigos 113º e 114º do RGEU, sob pena de execução pelos serviços da CMC, a suas expensas. E é isto. Remanesce, ainda, neste recurso jurisdicional, o seguinte litígio: o recorrente entende que o Presidente da CMC não poderia ordenar a demolição da chaminé do anexo legalizado sem ponderar a possibilidade de manutenção da mesma desde que observe os artigos 113º e 114º do RGEU; entende, também, que inexistem fundamentos de facto sobre a inevitabilidade da demolição, e que o despacho impugnado revoga, de modo ilegal, a deliberação camarária de legalização. Assim, conclui, ao entender o contrário o tribunal a quo violou os artigos 106º nº2 do RJUE, 124º e 140º, nº1 alínea b), do CPA. Não lhe assiste, claramente, razão. As reivindicações do recorrente jurisdicional assentam, cremos, numa abordagem desvirtuada da realidade factual pertinente, na qual é tomada a parte pelo todo. Na verdade, a chaminé não surge na economia deste caso como uma construção independente, mas antes como parte funcionalmente ligada ao anexo que servia de cozinha de lenha. Esse anexo é que era a obra clandestina, carente de legalização. E esta legalização foi obtida mediante procedimento próprio, mas com a condição de ser alterada a finalidade do anexo e demolida a chaminé. Ou seja, o procedimento de legalização de obra [PA nº5/05], anexo a estes autos, já é, ele próprio, o resultado palpável da ponderação imposta pelo artigo 106º nº2 do RJUE [segundo o nº1 deste artigo 106º, o presidente da câmara municipal pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ilegal, fixando um prazo para o efeito, e segundo o seu nº2, a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração]. Concordamos, pois é isso que resulta da lei, aliás, como a nossa jurisprudência vem salientando, que a ponderação da possibilidade de legalização de obra ilegal constitui pressuposto da decisão de ordenar a sua demolição, e que tal ponderação deverá ser feita atendendo às características da obra concreta, para ver se ela, apesar de ilegalmente realizada, satisfaz os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou é susceptível de os vir a satisfazer mediante algumas alterações, pois é isso que decorre dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou menor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade [ver, entre muitos outros, AC STA de 02.02.2005, Rº0633/04; AC STA de 14.12.2005, Rº959/05; AC STA de 16.01.2008, Rº0962/07; AC STA de 19.06.2008, Rº01021/07; AC STA de 07.10.2009, Rº0941/08; AC STA de 28.10.2009, Rº0281/09; AC STA de 22.04.2009, Rº0922/08; e ainda o AC TCAN de 22.01.2009, Rº01581/04.5BEPRT, de que fomos relator]. Todavia, no presente caso, a construção clandestina, detectada através da participação da interessada particular, foi objecto de todo um procedimento visando a sua legalização, no qual se concluiu pelo deferimento desta com alterações ao nível do uso dado ao anexo, e de que a demolição da chaminé é mera manifestação. E essas alterações foram impostas para satisfazer exigências legais de urbanização e de salubridade decorrentes dos artigos 113º e 114º do RGEU. Esta legalização, assim condicionada, não foi impugnada pelo ora recorrente, pelo que passou a constituir, para ele, caso resolvido. E é este caso resolvido a definir os limites do direito constituído na esfera jurídica do recorrente, pois que, apesar de ter construído o anexo sem cuidar de obter a necessária licença camarária, ou seja, à margem do direito, o certo é que o próprio direito, fazendo actuar as suas leis e princípios, acaba acolhendo, condicionalmente, a sua obra ilegal, permitindo-lhe manter na sua esfera jurídica, mas agora de forma legal, o anexo construído. Mas este direito constituído tem as limitações decorrentes da própria legalização, e que são a alteração do uso que vinha sendo dado ao anexo e a demolição da chaminé. Em boa verdade, essas limitações acabam por ser apenas uma, pois que a demolição da chaminé nada mais é do que a objectivação do cumprimento da alteração de uso exigida. Se bem que, note-se, a chaminé, para além de permitir exalar os fumos decorrentes do uso dado ao anexo, também não cumpria as regras urbanísticas impostas pelo artigo 113º do RGEU, conclusão esta que o recorrente nunca põe em causa. A legalização constituiu, assim, na esfera jurídica do recorrente, um direito limitado, tal seja o de manter, no seu património, o anexo que construiu, mas usando-o para outro fim que não o de cozinha de lenha, e tendo de demolir a respectiva chaminé. Nem esta demolição influi, também, no seu direito a usar a cozinha de lenha, por impedir a evacuação de fumos, dado que esse uso lhe foi retirado por via da legalização concedida, e que ele aceitou. Deste modo, o Presidente da CMC, ao ordenar a dita demolição, não está a revogar qualquer elemento da deliberação camarária que legalizou o anexo, fonte do correspondente direito do ora recorrente, e muito menos a revogar ilegalmente este seu direito. Apenas está a exigir que se cumpra a condição imposta para aquela legalização. Deste jeito, que temos por correcto, o despacho impugnado, do Presidente da CMC, é acto executório da deliberação de legalização, não obstante integrar elementos, nomeadamente de ordem temporal, que o tornam passível de ilegalidades próprias [este nosso entendimento está de acordo, e assim respeita, o caso julgado formado sobre a decisão da impugnabilidade dada em sede de despacho saneador]. E a verdade é que esse despacho, assim configurado, se mostra também suficientemente fundamentado a nível de facto. Na verdade, ao historiar o ocorrido, e, sobretudo, ao invocar os condicionamentos que tinham sido impostos para a legalização da obra pela deliberação camarária, o seu autor está a comunicar, de modo claro e suficiente, as razões por que ordena que se faça uma demolição que já deveria estar feita. Ressuma, cremos, que não deve proceder o erro de julgamento de direito imputado pelo recorrente ao acórdão recorrido, que deverá ser mantido. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 08.07.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |