Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00094/06.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1. A conduta de uma funcionária da Direcção-Geral de Viação, ao assinar com o seu próprio nome impugnações judiciais de um particular, em matéria conexionada com o serviço em que presta funções, por solicitação de uma pessoa amiga ou das suas relações pessoais, configura uma conduta disciplinarmente reprovável, susceptível de criar no público desconfiança na acção da Administração Pública, no que à imparcialidade diz respeito, pois a proibição de favoritismos é um dos corolários do princípio da imparcialidade – apud Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., citando o Prof. Freitas do Amaral). 2. A mesma situação é concomitantemente reprovável pelo prisma dos deveres de isenção e de zelo, sendo jurisprudência firme que “as infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais” (cf ac. deste TCAN, 1ª Secção, de 03-02- 2012, Proc. 00636/09.4BEPRT). 3. Mesmo quando os funcionários não estão episodicamente em serviço efectivo (no caso concreto, por doença) continuam vinculados pelos deveres funcionais que Marcello Caetano designava caracterizava como “corporativos, no sentido de que pesam sobre o funcionário pelo facto da sua especial vinculação à Administração Pública e, portanto, têm de ser observados quer estejam em actividade, quer não.” (Manual, II, 9ª ed., pág. 730).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | LCMTS |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de MIRANDELA, na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada por LCMTS, julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou o ato impugnado mediante o qual foi aplicada à A. A pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano. * Conclusões do Recorrente:
I. O douto Acórdão, de 27JAN14, foi proferido com errado enquadramento jurídico dos factos (cfr. fls. 20 a 24) na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, os factos provados permitem concluir pela violação dos deveres de imparcialidade, isenção, obediência e lealdade, o que justifica cabalmente a aplicação da pena disciplinar de um ano de inatividade; II. A assinatura e assunção do conteúdo das impugnações judiciais em causa decorreu da qualidade de funcionária da Direcção-Geral de Viação e resultou diretamente da atividade desempenhada e conhecimentos adquiridos na Delegação de Viação de VR; III. A Autora ao serviço da Delegação de Viação de VR apenas deveria realizar atos e operações tendentes a levar a cabo o procedimento instaurado contra arguidos e bastaria a sua própria qualidade de funcionária ao serviço exclusivo do interesse público para a impedir de atuar ao abrigo de qualquer outro mandato e muito menos elaborar impugnações judiciais em defesa de arguidos; IV. A Autora assinou as impugnações judiciais a pedido de um amigo, “alguém da sua esfera de relacionamentos privados” (JAF), que tinha prometido ao infrator (AJMP), que não se preocupasse porque conhecia uma funcionária da Delegação de Viação de VR de nome LT, que o iria ajudar; V. Atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função a Autora que assinou impugnações judiciais em defesa de um arguido, bem sabendo que o processo contra-ordenacional era proveniente do serviço público onde desempenhava funções; VI. O que torna irrelevante a resposta às questões colocados a fls. 23 do Acórdão recorrido: se interveio em momento anterior nos processos de contraordenação em causa?; se realizou as impugnações no horário de serviço?; ou se utilizou os meios da Delegação de Via Real?; VII. A Autora não atuou com isenção ao ajudar o arguido, por motivo de amizade; não recebeu qualquer ordem superior para elaborar impugnações judiciais em defesa de arguidos; e ao assinar as impugnações judiciais atou contra o interesse do serviço; VIII. O facto de a Autora se encontrar, na data da prática dos factos, em situação de atestado médico (cfr. fls. 132) não afasta a sua responsabilidade disciplinar, já que em nenhum momento se interrompeu ou suspendeu a relação jurídica de emprego público com a Delegação de Viação de VR; IX. Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cfr. o artigo 3.º do ED) – ao utilizar a terminologia “decorrentes da função que exerce” e não “no exercício da função” o legislador não afasta, nem poderia afastar, a responsabilidade disciplinar de um funcionário ou agente em situação de atestado médico; X. Com a conduta adotada a Autora infringiu: a) O dever geral de atuar no sentido de criar no público confiança na ação da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito (cfr. o artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar); b) O dever de isenção (cfr. o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea a), e 5 do Estatuto Disciplinar); c) O dever de obediência (cfr. o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea c), e 7 do Estatuto Disciplinar); e d) O dever de lealdade (cfr. o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea d), e 8 do Estatuto Disciplinar). XI. A pena de inatividade, prevista no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), atento o preceituado nos artigos 28.º, 29.º, alínea a), 31.º, n.º 1, alínea g), 12.º, n.º 5, e 25.º, alínea c), todos do Estatuto Disciplinar, é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, que atentaram gravemente contra a dignidade e o prestígio da função. Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgado PROCEDENTE o presente Recurso e REVOGADO o Acórdão, de 27JAN14, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. * Em contra alegação a Recorrida concluiu:
1ª - À data dos factos, a Recda. encontrava-se ausente do serviço, em situação e baixa médica por doença; 2ª - Como resulta de 2), in fine, do probatório, não existe qualquer prova de que a Recda. tivesse retirado qualquer benefício pecuniário através da prática dos factos que lhe são imputados; 3ª - Os recursos de impugnação foram elaborados não a pedido dos infractores, mas de um terceiro; 4ª - Os recursos de impugnação em causa não visaram contrariar, ou pôr em causa a legalidade das respectivas decisões, mas tão-só a substituição das sanções acessórias de inibição de conduzir pela prestação de caução de boa conduta; 5ª - A mera apresentação de uma impugnação judicial não constitui, em si, qualquer ilícito, já que consubstancia o exercício de um direito constitucionalmente consagrado e legalmente regulado; 6ª – Os recursos em apreço visavam substituir um sacrifício imposto ao infractor (a inibição de conduzir) por um outro sacrifício (a prestação de uma caução e adopção de um comportamento inibitório por um determinado período de tempo); 7ª - Nada consta nos autos que em tais requerimentos tivesse sido usado algum argumento, ou invocado algum vício, que escapasse ao comum dos interessados, e que fosse do conhecimento da Recda por via do exercício das suas funções; 8ª - Os funcionários ou agentes não estão proibidos de impugnar judicialmente as decisões que emanam das entidades onde exercem as suas funções, e também não estão proibidos de ajudar terceiro a elaborar essas impugnações; 9ª - A Recda não actuou directamente a solicitação do infractor, mas antes a pedido de um terceiro, com quem se relacionava pessoalmente, logo, não é verdade que a Recda tenha ajudado o arguido, por motivo de amizade; 10ª - A Recda não recebeu, nem poderia ter recebido, qualquer ordem superior para elaborar impugnações judiciais em defesa de arguidos, e, por isso, não poderia contrariar tal ordem, simplesmente porque, à data dos factos, não se encontrava em efectividade de funções; 11ª - A impugnação dos actos do Recdo ou do serviço onde a Recda se integrava não pode ser vista como um obstáculo à sua acção, antes pelo contrário, deve ser vista como um reforço, ou a confirmação da lisura dos seus actos, por conformes à lei; 12ª – A impugnação judicial não pode, assim, ser vista nem como um acto contra o respectivo serviço, bem pelo contrário, já que a confirmação da legalidade do acto servirá para reforçar a legalidade dos procedimentos, e a declaração de ilegalidade dos mesmos actos servirá para corrigir procedimentos futuros; 13ª – Ao decidir como decidiu, o douto acórdão fez correcta interpretação e aplicação dos atinentes normativos legais, pelo que não merece qualquer censura. * O Ministério Público, nos termos do artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.* FACTOS
Consta no acórdão recorrido: II.1 – Factos Provados * DIREITO
Atentas as conclusões do Recorrente, que confluem para demonstrar a conclusão I, está em crise o julgamento em matéria de direito expresso no acórdão recorrido sob a epígrafe «III.3 Enquadramento jurídico dos factos». A questão está portanto em saber se a factualidade apurada, que não é posta em causa, sustenta a violação imputada à Autora, no acto punitivo, de determinados deveres funcionais. A esse respeito, por conforto de análise, realça-se do Relatório Final já transcrito em 19 da matéria de facto, o seguinte trecho: «Com tais condutas incorreu a arguida em responsabilidade disciplinar, pois violou o dever especial decorrente da natureza particular e específica da actividade desenvolvida na Delegação de Viação de VR que a proibia de apresentar impugnações judiciais, uma vez que o conteúdo funcional das funções desempenhadas se deveria circunscrever à realização das tarefas, legal e superiormente definidas, no âmbito da instrução e tramitação de processos de contra-ordenação (…) e ainda os deveres gerais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração, em especial no que à imparcialidade diz respeito, de isenção, de obediência e de lealdade, previstos nos artigos 3.°, n.os 1,3,4, als. a) c) e d), 5, 7 e 8, 11.°, n.° 1, al. d), 12.° n.° 5, todas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.» O TAF começou por analisar do ponto de vista teórico os artigos 3º e 25º do Estatuto Disciplinar aplicável, aprovado pelo DL 24/84 de 16 de Janeiro, assim como artigos 44º a 51º e 266º nºs 2 e 6 do CPA. Depois, equacionou os factos em causa à luz de tais normas e princípios, destacando-se dessa pronúncia o que segue: * «Os factos que no entender da entidade demanda constituem infração disciplinar consubstanciam-se na apresentação de duas impugnações judiciais. E em face dos concretos factos apurados e das circunstâncias apuradas, que constam do relatório final, afigura-se evidente que não pode imputar-se à autora qualquer atuação violadora do dever de imparcialidade. Muito menos uma violação com culpa grave ou dolo.É que a violação do dever de imparcialidade ocorre quando o agente e funcionário atua no âmbito das suas funções. Ora, do relatório final não resulta uma qualquer atuação da autora no âmbito das suas funções como agente ou funcionária da Administração Pública. (…) Depois, os particulares têm o direito de ver a legalidade da atuação das entidades administrativas ser apreciada pelo Tribunais (artigo 20.º da CRP). E os factos apurados demonstram que terá sido pedida à autora ajuda pelos infratores naqueles processos de contraordenação para evitar a sanção acessória de inibição de conduzir. E a autora em nome destes apresentou no Governo Civil impugnação judicial, onde é requerida a substituição de tal sanção acessória por caução de bom comportamento. (…) Porém, o primeiro requisito para que se verifique violação do dever de imparcialidade é sempre a existência de uma atuação no âmbito de funções de natureza administrativa. Ora, nenhuma atuação deste género é imputável à autora, já que a apresentação de impugnações judiciais consiste no exercício de um direito de acesso aos Tribunais pelos particulares. Deste modo, não se vislumbrando que os fatos apurados permitam concluir pela violação do dever com base no qual foi determinada a aplicação da sanção de inatividade, é de concluir pela anulação da decisão por erro quanto aos pressupostos de facto. E os demais deveres cuja violação é invocada – dever de isenção, obediência e lealdade –, além de serem invocados a título acessório, não contém o enquadramento necessário, quer ao nível da fundamentação quer ao nível dos factos apurados no sentido de permitir concluir que a elaboração, em nome de outrem, de duas impugnações judiciais de decisões administrativas (ou de proceder à sua assinatura), atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função. Os funcionários ou agentes não estão proibidos de impugnar judicialmente as decisões que emanam das entidades onde exercem as suas funções. E também não estão proibidos de ajudar terceiros a elaborar essas impugnações. O dever de imparcialidade impede-os é de terem qualquer intervenção nos procedimentos em que sejam diretamente parte ou em que alguém da sua esfera de relacionamentos privados seja parte. Nessa situação impõe-se-lhes a invocação de impedimento ou de escusa, conforme as situações concretas. Mas no caso em apreço, não foi apurada qualquer intervenção da autora nos procedimentos contraordenacionais em que foram apresentadas as impugnações judiciais que assinou em nome dos infratores.» * Apreciando.
A fundamentação da decisão recorrida surge de certo modo desfocada relativamente ao ponto essencial da questão, como já foi realçado no parecer do MP, nestes termos: «Não concordamos com a fundamentação exposta, pelo que, em nosso entender o recurso merece provimento. Na verdade, o verdadeiro cerne da questão não está no facto de a recorrida ter ajudado e esclarecido o infractor dos processos de contra-ordenação, mas sim na circunstância de ter preenchido e assinado as respectivas impugnações, agindo como um verdadeiro mandatário.» Realmente a decisão recorrida desconcentra-se deste ponto essencial injustificadamente, por exemplo quando deriva para a temática dos casos de impedimento, escusa ou suspeição contemplados nos artigos 44º a 51º, como se aí se esgotasse o potencial do princípio da imparcialidade, quando se trata apenas de afloramentos específicos de um princípio geral que deve informar toda a actividade da Administração por imperativo do artigo 6º do CPA. Sucede que no processo disciplinar a Autora não foi censurada por nenhuma dessas hipóteses dos artigos 44º a 51º do CPA, pois não estava impedida de ter intervenção funcional (segundo as exigências e ordens de serviço, obviamente) nos procedimentos de contra-ordenação em causa. Pelo contrário, objecto de censura foi a sua intervenção anómala nessa matéria conexionada com o serviço, ao agir na prossecução de interesse particular de terceiro sem a sua veste de funcionária, quando nessa área a sua actuação se deveria “circunscrever à realização das tarefas, legal e superiormente definidas, no âmbito da instrução e tramitação de processos de contra-ordenação”. A decisão recorrida também extrapola da linha essencial do problema a resolver quando dá relevo à legalidade das impugnações apresentadas e à possibilidade de os funcionários e agentes ajudarem terceiros a elaborar essas impugnações, argumentos que são irrelevantes na medida em que as situações referidas não são verdadeiramente constitutivas da infracção disciplinar pela qual a Autora foi punida. É certo que os funcionários podem e devem esclarecer os administrados sobre o modo de exercer os seus direitos, pois no fundo o interesse público reside no cumprimento da legalidade e não, perspectivando já o caso concreto, no desfecho das contra-ordenações instauradas. Mas é essencial que essa ajuda seja feita de forma equânime e universal, isto é, em benefício de todos os particulares dela carentes que acorram aos serviços, sem favoritismos e, muito menos, em função da amizade com A ou com B. Em suma, que seja prestada de forma profissional e sem um empenhamento pessoal do funcionário em certas situações que extravasem as necessidades do regular e prestigioso funcionamento do serviço público. Ora, no caso, quando a Autora assina, com o seu próprio nome, impugnações judiciais em nome de um particular, em matéria conexionada com o serviço em que presta funções, por solicitação de uma pessoa amiga ou das suas relações pessoais, é claro que se configura uma conduta suceptível de criar no público desconfiança na acção da Administração Pública, no que à imparcialidade diz respeito, gerando-se compreensíveis dúvidas sobre se o particular “patrocinado” por um funcionário do serviço a quem dirige o requerimento não beneficiará de favoritismo na resolução das suas pretensões, relativamente aos cidadãos comuns que não dispõem desse tratamento privilegiado. Imagine-se, por exemplo, a situação paralela de um funcionário judicial que, no interesse de alguma das partes, assine requerimentos que dão entrada em processos pendentes no tribunal onde exerce funções. E não há qualquer dúvida que a proibição de favoritismos é um dos corolários do princípio da imparcialidade – apud Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., citando o Prof. Freitas do Amaral). Acresce que se trata de uma situação reprovável, não só do prisma da imparcialidade, mas também dos deveres de isenção e de zelo, sendo certo que, conforme é jurisprudência segura, “as infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais” (cf ac. deste TCAN, 1ª Secção, de 03-02- 2012, Proc. 00636/09.4BEPRT). Por outro lado, mesmo quando os funcionários não estão episodicamente em funções (por exemplo, por doença) continuam a impender sobre eles os deveres que Marcello Caetano designava caracterizava como “corporativos, no sentido de que pesam sobre o funcionário pelo facto da sua especial vinculação à Administração Pública e, portanto, têm de ser observados quer estejam em actividade, quer não.” (Manual, II, 9ª ed., pág. 730). Mais, as assinaturas apostas pela Autora são elementos que ficam indelevelmente gravados nos documentos em causa e, como tal, patenteados no serviço, aos olhos dos seus colegas e superiores hierárquicos, além do público em geral, de uma forma que ultrapassava as contingências episódicas da sua ausência do serviço e que, como tal, não poderiam ser ignorados nem minimizados. Deste modo entende-se que, no essencial, são procedentes as conclusões formuladas pelo Recorrente e que, em consequência o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar procedente a acção. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção improcedente, mantendo-se na ordem jurídica o acto impugnado. Custas pela Recorrida. Porto, 11 de Maio de 2017 |