Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00094/06.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:1. A conduta de uma funcionária da Direcção-Geral de Viação, ao assinar com o seu próprio nome impugnações judiciais de um particular, em matéria conexionada com o serviço em que presta funções, por solicitação de uma pessoa amiga ou das suas relações pessoais, configura uma conduta disciplinarmente reprovável, susceptível de criar no público desconfiança na acção da Administração Pública, no que à imparcialidade diz respeito, pois a proibição de favoritismos é um dos corolários do princípio da imparcialidade – apud Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., citando o Prof. Freitas do Amaral).
2. A mesma situação é concomitantemente reprovável pelo prisma dos deveres de isenção e de zelo, sendo jurisprudência firme que “as infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais” (cf ac. deste TCAN, 1ª Secção, de 03-02- 2012, Proc. 00636/09.4BEPRT).
3. Mesmo quando os funcionários não estão episodicamente em serviço efectivo (no caso concreto, por doença) continuam vinculados pelos deveres funcionais que Marcello Caetano designava caracterizava como “corporativos, no sentido de que pesam sobre o funcionário pelo facto da sua especial vinculação à Administração Pública e, portanto, têm de ser observados quer estejam em actividade, quer não.” (Manual, II, 9ª ed., pág. 730).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:LCMTS
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de MIRANDELA, na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada por LCMTS, julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou o ato impugnado mediante o qual foi aplicada à A. A pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano.
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Conclusões do Recorrente:

I. O douto Acórdão, de 27JAN14, foi proferido com errado enquadramento jurídico dos factos (cfr. fls. 20 a 24) na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, os factos provados permitem concluir pela violação dos deveres de imparcialidade, isenção, obediência e lealdade, o que justifica cabalmente a aplicação da pena disciplinar de um ano de inatividade;

II. A assinatura e assunção do conteúdo das impugnações judiciais em causa decorreu da qualidade de funcionária da Direcção-Geral de Viação e resultou diretamente da atividade desempenhada e conhecimentos adquiridos na Delegação de Viação de VR;

III. A Autora ao serviço da Delegação de Viação de VR apenas deveria realizar atos e operações tendentes a levar a cabo o procedimento instaurado contra arguidos e bastaria a sua própria qualidade de funcionária ao serviço exclusivo do interesse público para a impedir de atuar ao abrigo de qualquer outro mandato e muito menos elaborar impugnações judiciais em defesa de arguidos;

IV. A Autora assinou as impugnações judiciais a pedido de um amigo, “alguém da sua esfera de relacionamentos privados” (JAF), que tinha prometido ao infrator (AJMP), que não se preocupasse porque conhecia uma funcionária da Delegação de Viação de VR de nome LT, que o iria ajudar;

V. Atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função a Autora que assinou impugnações judiciais em defesa de um arguido, bem sabendo que o processo contra-ordenacional era proveniente do serviço público onde desempenhava funções;

VI. O que torna irrelevante a resposta às questões colocados a fls. 23 do Acórdão recorrido: se interveio em momento anterior nos processos de contraordenação em causa?; se realizou as impugnações no horário de serviço?; ou se utilizou os meios da Delegação de Via Real?;

VII. A Autora não atuou com isenção ao ajudar o arguido, por motivo de amizade; não recebeu qualquer ordem superior para elaborar impugnações judiciais em defesa de arguidos; e ao assinar as impugnações judiciais atou contra o interesse do serviço;

VIII. O facto de a Autora se encontrar, na data da prática dos factos, em situação de atestado médico (cfr. fls. 132) não afasta a sua responsabilidade disciplinar, já que em nenhum momento se interrompeu ou suspendeu a relação jurídica de emprego público com a Delegação de Viação de VR;

IX. Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cfr. o artigo 3.º do ED) – ao utilizar a terminologia “decorrentes da função que exerce” e não “no exercício da função” o legislador não afasta, nem poderia afastar, a responsabilidade disciplinar de um funcionário ou agente em situação de atestado médico;

X. Com a conduta adotada a Autora infringiu: a) O dever geral de atuar no sentido de criar no público confiança na ação da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito (cfr. o artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar); b) O dever de isenção (cfr. o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea a), e 5 do Estatuto Disciplinar); c) O dever de obediência (cfr. o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea c), e 7 do Estatuto Disciplinar); e d) O dever de lealdade (cfr. o artigo 3.º, n.ºs 4, alínea d), e 8 do Estatuto Disciplinar).

XI. A pena de inatividade, prevista no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), atento o preceituado nos artigos 28.º, 29.º, alínea a), 31.º, n.º 1, alínea g), 12.º, n.º 5, e 25.º, alínea c), todos do Estatuto Disciplinar, é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, que atentaram gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser julgado PROCEDENTE o presente Recurso e REVOGADO o Acórdão, de 27JAN14, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

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Em contra alegação a Recorrida concluiu:

1ª - À data dos factos, a Recda. encontrava-se ausente do serviço, em situação e baixa médica por doença;

2ª - Como resulta de 2), in fine, do probatório, não existe qualquer prova de que a Recda. tivesse retirado qualquer benefício pecuniário através da prática dos factos que lhe são imputados;

3ª - Os recursos de impugnação foram elaborados não a pedido dos infractores, mas de um terceiro;

4ª - Os recursos de impugnação em causa não visaram contrariar, ou pôr em causa a legalidade das respectivas decisões, mas tão-só a substituição das sanções acessórias de inibição de conduzir pela prestação de caução de boa conduta;

5ª - A mera apresentação de uma impugnação judicial não constitui, em si, qualquer ilícito, já que consubstancia o exercício de um direito constitucionalmente consagrado e legalmente regulado;

6ª – Os recursos em apreço visavam substituir um sacrifício imposto ao infractor (a inibição de conduzir) por um outro sacrifício (a prestação de uma caução e adopção de um comportamento inibitório por um determinado período de tempo);

7ª - Nada consta nos autos que em tais requerimentos tivesse sido usado algum argumento, ou invocado algum vício, que escapasse ao comum dos interessados, e que fosse do conhecimento da Recda por via do exercício das suas funções;

8ª - Os funcionários ou agentes não estão proibidos de impugnar judicialmente as decisões que emanam das entidades onde exercem as suas funções, e também não estão proibidos de ajudar terceiro a elaborar essas impugnações;

9ª - A Recda não actuou directamente a solicitação do infractor, mas antes a pedido de um terceiro, com quem se relacionava pessoalmente, logo, não é verdade que a Recda tenha ajudado o arguido, por motivo de amizade;

10ª - A Recda não recebeu, nem poderia ter recebido, qualquer ordem superior para elaborar impugnações judiciais em defesa de arguidos, e, por isso, não poderia contrariar tal ordem, simplesmente porque, à data dos factos, não se encontrava em efectividade de funções;

11ª - A impugnação dos actos do Recdo ou do serviço onde a Recda se integrava não pode ser vista como um obstáculo à sua acção, antes pelo contrário, deve ser vista como um reforço, ou a confirmação da lisura dos seus actos, por conformes à lei;

12ª – A impugnação judicial não pode, assim, ser vista nem como um acto contra o respectivo serviço, bem pelo contrário, já que a confirmação da legalidade do acto servirá para reforçar a legalidade dos procedimentos, e a declaração de ilegalidade dos mesmos actos servirá para corrigir procedimentos futuros;

13ª – Ao decidir como decidiu, o douto acórdão fez correcta interpretação e aplicação dos atinentes normativos legais, pelo que não merece qualquer censura.

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O Ministério Público, nos termos do artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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FACTOS

Consta no acórdão recorrido:

II.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:

1) A autora é funcionária da Direção Geral de Viação, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, a desempenhar funções na Delegação de Viação de VR (fls. 347 do P.A.);

2) Por Ofício n.º 001008 de 06.02.2001, sob o assunto «Recursos de impugnação judicial dos autos de contra-ordenação n.os 210839384 e 209184973», o Delegado de Viação de VR comunicou ao Diretor Regional de Viação do Norte, o seguinte (fls. 125 e 126 do P.A.):
1) O arguido no processo supra referenciado, não se conformando com a decisão administrativa, proferida pelo Governo Civil de VR, apresentou recurso de impugnação judicial, em 06/06/2000;
2) No recurso, o arguido, solicita a substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, pela suspensão da sua execução mediante prestação de caução de boa conduta, nos termos do n.° 2, do art.° 142, do Código da Estrada;
3) Acontece que, no caso vertente, o recurso de impugnação foi apresentado por parte ilegítima no processo, uma vez que do mesmo não consta qualquer mandato ou procuração atribuído à pessoa que assina o referido recurso;
4) A pessoa em questão, atenta a assinatura aposta no recurso, afigura-se-nos que seja uma funcionária da Delegação de Viação de VR e, como tal, não poderia ser mandatada para representar o arguido;
5) Essa funcionária parece tratar-se de LTS, uma vez que a assinatura constante do recurso de impugnação é idêntica à usada pela referida funcionária em vários documentos, conhecidos destes Serviços;
6) A funcionária em questão encontra-se há cerca de um ano de atestado médico, pelo que, as eventuais medidas a tomar poderão estar prejudicadas pelo quadro clínico da mesma;
7) O dever de isenção, definido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional ou Local, impõe que o funcionário ou agente, não retire vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, devendo actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, respeitando sempre a igualdade dos cidadãos; e
8) Embora não tenhamos qualquer prova de que houve benefício pecuniário, este expediente poderá configurar um desvio ao dever de isenção.

3) O referido ofício foi acompanhado dos processos de contraordenação referidos no assunto, onde constam as impugnações aí apresentadas (fls. 128 e ss. do P.A.);

4) A 08.02.2001 o Diretor Regional de Viação do Norte determinou que se ouvisse a funcionária e que se propusesse solução jurídica para o assunto (fls. 125 do P.A.);

5) Após terem sido efetuadas várias diligências, entre as quais a audição da autora, foi proferido relatório a 12.12.2002, onde se propunha o seguinte «Face ao exposto e não se apurando a existência de matéria disciplinar, propõe-se o arquivamento do processo de averiguações» (fls. 95 do P.A.);

6) O Diretor Regional de Viação do Norte determinou que o assunto fosse analisado pelo G.J.C., o que ocorreu por via o ofício n.º 3075, de 20.12.2002 (fls. 91 e 89 do P.A.);

7) A 12.02.2003 foi proposto ao Diretor-Geral de Viação que se instaurasse processo de averiguações, o que foi determinado por despacho deste de 03.03.2003 (fls. 10 e ss. do P.A.);

8) Foi instaurado processo de averiguações que correu termos entre 13.03.2003 e 26.03.2003 e onde se propôs a final a instauração de processo disciplinar à autora por violação dos deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade e correção (fls. 18 e ss. do P.A.);

9) Por Despacho de 24.04.2003 do Diretor-Geral de Viação, exarado na informação de 24.04.2003, foi mandado instaurar processo disciplinar à autora (fls. 2 do P.A.);

10) A 12.05.2003 foi autuado processo disciplinar contra a autora (fls. 220 do P.A.);

11) Foi deduzida acusação, nos termos da qual, em síntese, se imputa à autora a prática de ilícito disciplinar, consubstanciado na alegada elaboração e assinatura de duas impugnações judicias referentes aos autos de contraordenação n.os 209184973 e 210839384 que correram termos na Delegação de VR da Direção Geral de Viação, por violação dos deveres de imparcialidade, isenção, obediência e lealdade, previstos e punidos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.os 1, 3, 4, als. a) e d), 5, 7 e 8, 11.º, n.º 1, al. d), 12.º, n.º 5 e 25.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (doc. 1 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 194 do P.A.);

12) A autora apresentou defesa por escrito invocando a prescrição e negando a prática dos factos, requerendo ainda diligências de prova (doc. 2 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL fls. 201 do P.A.);

13) Foi elaborado relatório final no qual se propunha a aplicação à autora de pena disciplinar de inatividade pelo período de um ano (doc. 3 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 213 do P.A.);

14) Sobre o relatório referido recaiu despacho do Diretor-Geral de Viação que, discordado da pena proposta, face à gravidade da infração, decidiu pela aplicação à autora de uma pena de inatividade pelo período de um ano e dez meses (doc. 3 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 226 do P.A.);

15) A autora interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Interna, reiterando a invocação da prescrição do procedimento disciplinar e afirmando a inexistência de infração disciplinar, por carência de prova bastante que a suporte, e ainda o errado enquadramento jurídico dos factos e o desvio de poder na aplicação da sanção (doc. n° 4 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 258 do P.A.);

16) Por despacho do Secretário de Estado Da Administração Interna de 24.03.2004, aposto sobre o parecer n.º 186-LM/2004 de 16.03.2004, foi revogado o despacho referido em 6), e ordenada a reabertura da instrução para realização de novas diligências probatórias, designadamente uma peritagem grafológica (doc. 5 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 265 do P.A.);

17) Realizadas as diligências de prova ordenadas, o instrutor do processo extraiu nova nota de culpa, datada de 23.02.2005, repetindo as imputações feitas na anterior nota de culpa (doc. 6 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 268 e ss. e 306 do P.A.);

18) A autora apresentou nova defesa, onde nega a prática dos factos, designadamente a assinatura e entrega das impugnações em causa no Governo Civil, invoca a prescrição do procedimento disciplinar, e requer a realização de várias diligências de prova (doc. 7 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 310 do P.A.);

19) A 12.04.2005 o instrutor do processo emitiu novo Relatório Final, no qual, mais uma vez, deu como assentes todos os factos constantes da acusação, propondo, a final, a aplicação à autora da pena de inatividade por um ano, e do qual resulta, entre o mais, o seguinte (doc. 8 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 334 do P.A.):
APURAMENTO DOS FACTOS
Os factos apurados resultam basicamente da prova que constituem as assinaturas que constam nas impugnações judiciais relativas aos autos de contra-ordenação n. os 108393384 e 209184973 e suas semelhanças com outras assinaturas da arguida apostas em diversos documentos, constituindo eles próprios outros meios de prova, desde logo através da sua comparação e, bem assim, as declarações do infractor no auto de contra-ordenação n.° 209184973, AJMP, e da funcionária da Delegação de Viação de VR, AQCSLVC.
Também as declarações proferidas entretanto pela testemunha JAF, a fls. 302.
Igualmente se revelou importante a prova que constitui o relatório pericial de fls. 288 e segs.
Com efeito, quanto às assinaturas resultam desde logo uma certeza e outra evidência. Isto é, ninguém viu a arguida assinar as peças processuais - nem seria suposto ver mas também é verdade que só muito dificilmente se poderá afirmar que a assinatura constante nas impugnações judiciais não tenha sido feita pela arguida. Mais difícil só mesmo perceber como tal pôde suceder...
E este facto torna-se tão mais evidente quanto se tenta comparar as diferentes assinaturas da arguida, constantes nos autos. Por duas razões: pelos nomes usados e pelo desenho das letras.
Quanto aos nomes usados, poder-se-ia dizer que não foi a arguida quem assinou as peças processuais por nelas apenas constar «LTS», facto que, contudo, nem é referenciado ou posto em crise pela arguida. No entanto, dos autos e perante inscrições que não poderá pôr em causa resulta que a assinatura é feita com diferentes nomes, indistintamente. É assim que a fls. 37 assinou «LCT». A fls. 97, 102, 127 e no aviso de recepção que acompanha a fl. 179 assinou o nome completo. A fls. 190 e 204 já o nome «Santos» é antecedido de «dos». No aviso de recepção que acompanha a fl. 171 só aparece «LCMS» e no aviso de recepção assinado em 22/07/2003 só parece «LS». Daqui resulta que a arguida usa indistintamente o nome completo, abreviado ou com uns ou outros nomes, sendo certo que o nome «LTS» não foi repetido após a assinatura das peças processuais.
Quanto ao desenho das letras, as assinaturas apostas nas impugnações judiciais são exactamente iguais às que figuram a fls. 97, 102, 127 e no aviso de recepção que acompanha a fl. 179. As fls. 190 já as letras «T» de «Teixeira» e «S» de Santos aparecem melhor desenhadas, sendo que o «T», por exemplo, já não tem semelhança com o desenhado na procuração. Ora, aqui a arguida não poderá alegar que não se trata de assinatura sua, sendo que o normal é a assinatura ser feita menos desenhada quando não se trata de documentos importantes, o que parece ser o caso. Sendo que aqui sempre se poderá alegar que a tendência é tentar disfarçar uma assinatura susceptível de, no caso, fazer incorrer a arguida em responsabilidade disciplinar, como aliás fez. Depois há ainda que ter presente que uma assinatura nunca é rigorosamente igual à outra.
Vem ainda a arguida alegar, e bem, que tem de ser a Direcção-Geral de Viação a demonstrar que a assinatura é e foi feita pela arguida, sendo que tal nem sequer está indiciado uma vez que só a Polícia Judiciária, por ser quem dispõe dos meios necessários, poderia determinar, não a «garantia de autenticidade» da assinatura, mas a maior ou menor correspondência daquela rubrica com a sua assinatura.
Só que as provas, apreciadas à luz do princípio da sua livre apreciação, isto é, segundo as regras da experiência e a livre apreciação da entidade competente, denunciam que a assinatura não só é da arguida como é da sua lavra. E depois, como a própria arguida afirma, o recurso a prova pericial nunca seria susceptível de confirmar em absoluto a autenticidade da assinatura. Seria, isso sim, susceptível de indiciar uma maior ou menor probabilidade de autenticidade. E com tal se tentaria criar e arrastar a dúvida, o que manifestamente, como já suficientemente demonstrado, não é o caso, e faria depender o processo disciplinar do criminal, o que também não tem necessariamente de acontecer dada a independência entre processos, tal como resulta do art.° 7.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
No entanto, essas diligências constam agora dos autos. E essa prova ao admitir como «provável» que a escrita suspeita das assinaturas LTS sejam da autoria de LCMTS veio reforçar os elementos de prova que já constavam do processo.
Depois há ainda o invocar da não entrega e elaboração das impugnações judiciais. Este é, contudo, um facto que se afigura de menor importância porque o que está suficientemente demonstrado é que foi a arguida quem assinou as peças e que elas foram anexadas aos processos, acabando por chegar, por qualquer via, à Delegação de Viação de VR.
Da mesma forma que pouco importa que a funcionária tenha estado ausente por doença entre 31 de Maio e 31 de Agosto de 2000, tal como é alegado e está demonstrado nos autos, porque o que é facto é que assinou as peças processuais e que quem as assinou é funcionária da Direcção-Geral de Viação, sendo que esse acto decorreu da sua qualidade de funcionária e resultou da actividade desempenhada e conhecimentos adquiridos na Delegação de Viação de VR.
Acresce que, mesmo tomando como boas as datas de 31 de Maio de 2000, dia em que a arguida entrou de licença por doença, e a do mês de Maio, altura em que, segundo declarações do Senhor Delegado de Viação de VR, foram retiradas à funcionária as tarefas relativas ao fundo de maneio, fecho de caixa, elaboração de mapas de assiduidade, operações informáticas, ainda assim se tem de concordar que esses factos não são susceptíveis de afastar a prova já feita. Em primeiro, lugar porque podem ter ocorrido antes do dia 31 de Maio, mas seguramente após a data de pagamento da coima relativa ao processo n.° 209184973 — 28-03-2000 (cf. fls. 298 e 333) e, em segundo lugar, porque os factos praticados não estão necessariamente ligados ao normal exercício de uma ou outra tarefa - o que se trata é da prática do facto ilícito, disciplinarmente sancionável, tal como resulta do art.° 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
Mas, e se dúvidas subsistissem, elas também seriam dissipadas pelas declarações do infractor no processo de contra-ordenação n.° 209184973, AJMP, que declara e prova, através do fax de fls. 57, que enviou o triplicado do auto de contra-ordenação a JAF, seu amigo, porque este lhe prometera que «não se preocupasse» porquanto «ele conhecia uma funcionária da Delegação de Viação de VR de nome LT e que esta o iria ajudar». Não uma funcionária de entre várias, mas uma de nome LT. Mais declarou saber que a arguida «se relacionava pessoalmente com o seu amigo, até porque também era amigo da esposa do José Augusto e sabia por conhecimento pessoal que o casal passou por um período de desentendimento», concluindo que «nunca tinha visto até ao presente momento o recurso de impugnação judicial que ora lhe foi mostrado».
Depois, o amigo do arguido AJMP, JAF vem confessar o encontro com LT a quem entregou um cheque de AJMP para pagar a coima e que foi paga, tal como resulta de fls. 333.
Acresce que ainda há as declarações da funcionária AQCSLVC que não teve dúvidas em denunciar a assinatura aposta nas impugnações judiciais por ser «semelhante à da funcionária» LTS.
Por último, há que ter presente que o comportamento da arguida ficou facilitado pelo deficiente funcionamento e incorrecto processamento das contra-ordenações, tal como se afirma a fls. 34 e 43 e a própria denuncia na sua defesa a fls. 331 e que, inclusive, determinou que a forma como foram processadas as contra-ordenações no Governo Civil de VR fosse denunciada a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, a fls. 9.
É claro que a arguida nega os factos, mas tal mais não constitui nenhuma excepcionalidade, aliás em oposição às provas carreadas para o processo, sendo que no resto a arguida sempre se mostrou pouco colaborante com a descoberta da verdade, pese embora os motivos de saúde invocados e provados, mas que já não serviram de fundamento para que não se pudesse deslocar à Delegação de Viação de Viseu para consultar o processo, como de facto se deslocou.

FACTO PROVADOS
Face aos elementos recolhidos e prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a matéria em análise:
a) Em dia e hora não apurados do ano de 2000, mas depois de 28 de Março e antes de seis de Junho, deram entrada no Governo Civil de VR duas impugnações judiciais.
b) As referidas impugnações judicias referiam-se aos autos de contra-ordenação n.os 209184973 e 210839384.
c) Ambas as peças processuais foram assinadas por LTS, funcionária da Direcção-Geral de Viação, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, a desempenhar funções na Delegação de Viação de VR.
d) A assinatura aposta nas impugnações e consequente assunção do seu conteúdo decorreu por força da qualidade de funcionária da Direcção-Geral de Viação e resultou directamente da actividade desempenhada e conhecimentos adquiridos na Delegação de Viação de VR.
e) No dia 3 de Março de 2000, às 12h48, o infractor AJMPe enviou, via fax, a JAF o triplicado do auto de contra-ordenação n.° 209184973 para que este seu amigo o ajudasse a não ficar inibido de conduzir, uma vez que lhe tinha prometido que não se preocupasse porque conhecia uma funcionária da Delegação de Viação de VR de nome LT que o iria ajudar.
f) Em dia e hora não apurados, mas antes de 28 de Março de 2000, a arguida e JAF encontraram-se no Pinhão a quem este entregou um cheque de AJMP para pagamento da coima relativa ao auto de contra-ordenação n.° 209184973, coima que foi efectivamente paga em 28-03-2000, conforme fls. 333.
g) A funcionária LCT, à data dos factos, relacionava-se pessoalmente com JAF.
h) As impugnações judiciais foram recebidas no dia 12 de Junho de 2000 na Delegação de Viação de VR.

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Assim, afigura-se que a arguida, pelo facto de assinar duas impugnações judiciais e, consequentemente, impugnar as respectivas decisões administrativas que a sua própria Delegação de Viação tem o dever legal de promover, teve um comportamento que viola os deveres que devem nortear a conduta de um funcionário, tal como previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
Com tais condutas incorreu a arguida em responsabilidade disciplinar, pois violou o dever especial decorrente da natureza particular e específica da actividade desenvolvida na Delegação de Viação de VR que a proibia de apresentar impugnações judiciais, uma vez que o conteúdo funcional das funções desempenhadas se deveriam circunscrever à realização das tarefas, legal e superiormente definidas, no âmbito da instrução e tramitação de processos de contra-ordenação - realizar actos e operações tendentes a levar a cabo o procedimento instaurado precisamente contra os dois arguidos sendo inclusive que, além de não ter qualificações académicas para elaborar impugnações judiciais, mesmo tendo presente que a lei não exige nestes casos a intervenção de advogado, bastaria a sua própria qualidade de funcionária, ao serviço exclusivo do interesse público, para a impedir de actuar ao abrigo de qualquer outro mandato, e ainda os deveres gerais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração, em especial no que à imparcialidade diz respeito, de isenção, de obediência e de lealdade, previstos nos artigos 3.°, n.os 1,3,4, als. a) c) e d), 5, 7 e 8, 11.°, n.° 1, al. d), 12.° n.° 5, todas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
Por seu turno, o art.° 25.°, al. c) do mesmo diploma legal sanciona com a pena de inactividade os funcionários que, com culpa grave ou dolo, violarem o dever de imparcialidade no exercício das suas funções.
Em face do exposto, e tendo presente os critérios elencados nos artigos 28.°, 29.°, alínea a) (circunstância atenuante), 31.°, n.° 1, al. g) (circunstância agravante), bem como o disposto no art.° 12.°, n.° 5 e 25.°, al. c), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, propõe-se que à arguida seja aplicada a pena de inactividade, fixando-se o seu período em um ano.

20) Sobre o relatório final recaiu despacho de 26.04.2005 do Diretor-Geral de Viação que decidiu pela aplicação à autora da pena de inatividade pelo período de um ano e dez meses (doc. 8 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; fls. 334 do P.A.);

21) A autora interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Interna, alegando não só a prescrição do procedimento disciplinar, mas também a inexistência da infração disciplinar e a falta de fundamentação da decisão punitiva (doc. 9 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; P.A. – parte final, não numerada);

22) No âmbito do recurso foi emitido o parecer n° 633-LM/2005 de 07.11.2005, sobre o qual recaiu o despacho de 02.01.20006 do Secretário de Estado da Administração Interna, o qual concedeu provimento parcial ao recurso, revogando o ato mencionado em 12) na parte em que aplicou à autora sanção mais grave do que a proposta no relatório final, fixando à autora sanção disciplinar em um ano de inatividade (doc. 10 junto com o r.i. no processo cautelar 27/06.9BEMDL; P.A. – parte final, não numerada).

II.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados o seguinte facto:
1 - O Diretor da Delegação de VR teve conhecimento dos factos denunciados em julho de 2000.

II.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Deu-se como não provado o facto referido em 1-, correspondente ao referido no artigo 17º da p.i. por dos números 1 a 8, 20 e 38 a), b) e g) do 1.º Relatório Final não resultar que o Diretor da Delegação de VR tenha tido conhecimento dos factos em julho de 2000.

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DIREITO

Atentas as conclusões do Recorrente, que confluem para demonstrar a conclusão I, está em crise o julgamento em matéria de direito expresso no acórdão recorrido sob a epígrafe «III.3 Enquadramento jurídico dos factos».

A questão está portanto em saber se a factualidade apurada, que não é posta em causa, sustenta a violação imputada à Autora, no acto punitivo, de determinados deveres funcionais. A esse respeito, por conforto de análise, realça-se do Relatório Final já transcrito em 19 da matéria de facto, o seguinte trecho:

«Com tais condutas incorreu a arguida em responsabilidade disciplinar, pois violou o dever especial decorrente da natureza particular e específica da actividade desenvolvida na Delegação de Viação de VR que a proibia de apresentar impugnações judiciais, uma vez que o conteúdo funcional das funções desempenhadas se deveria circunscrever à realização das tarefas, legal e superiormente definidas, no âmbito da instrução e tramitação de processos de contra-ordenação (…) e ainda os deveres gerais de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração, em especial no que à imparcialidade diz respeito, de isenção, de obediência e de lealdade, previstos nos artigos 3.°, n.os 1,3,4, als. a) c) e d), 5, 7 e 8, 11.°, n.° 1, al. d), 12.° n.° 5, todas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.»

O TAF começou por analisar do ponto de vista teórico os artigos 3º e 25º do Estatuto Disciplinar aplicável, aprovado pelo DL 24/84 de 16 de Janeiro, assim como artigos 44º a 51º e 266º nºs 2 e 6 do CPA.

Depois, equacionou os factos em causa à luz de tais normas e princípios, destacando-se dessa pronúncia o que segue:

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«Os factos que no entender da entidade demanda constituem infração disciplinar consubstanciam-se na apresentação de duas impugnações judiciais. E em face dos concretos factos apurados e das circunstâncias apuradas, que constam do relatório final, afigura-se evidente que não pode imputar-se à autora qualquer atuação violadora do dever de imparcialidade. Muito menos uma violação com culpa grave ou dolo.
É que a violação do dever de imparcialidade ocorre quando o agente e funcionário atua no âmbito das suas funções. Ora, do relatório final não resulta uma qualquer atuação da autora no âmbito das suas funções como agente ou funcionária da Administração Pública. (…)
Depois, os particulares têm o direito de ver a legalidade da atuação das entidades administrativas ser apreciada pelo Tribunais (artigo 20.º da CRP).
E os factos apurados demonstram que terá sido pedida à autora ajuda pelos infratores naqueles processos de contraordenação para evitar a sanção acessória de inibição de conduzir. E a autora em nome destes apresentou no Governo Civil impugnação judicial, onde é requerida a substituição de tal sanção acessória por caução de bom comportamento.
(…)
Porém, o primeiro requisito para que se verifique violação do dever de imparcialidade é sempre a existência de uma atuação no âmbito de funções de natureza administrativa. Ora, nenhuma atuação deste género é imputável à autora, já que a apresentação de impugnações judiciais consiste no exercício de um direito de acesso aos Tribunais pelos particulares.
Deste modo, não se vislumbrando que os fatos apurados permitam concluir pela violação do dever com base no qual foi determinada a aplicação da sanção de inatividade, é de concluir pela anulação da decisão por erro quanto aos pressupostos de facto.
E os demais deveres cuja violação é invocada – dever de isenção, obediência e lealdade –, além de serem invocados a título acessório, não contém o enquadramento necessário, quer ao nível da fundamentação quer ao nível dos factos apurados no sentido de permitir concluir que a elaboração, em nome de outrem, de duas impugnações judiciais de decisões administrativas (ou de proceder à sua assinatura), atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.
Os funcionários ou agentes não estão proibidos de impugnar judicialmente as decisões que emanam das entidades onde exercem as suas funções. E também não estão proibidos de ajudar terceiros a elaborar essas impugnações. O dever de imparcialidade impede-os é de terem qualquer intervenção nos procedimentos em que sejam diretamente parte ou em que alguém da sua esfera de relacionamentos privados seja parte. Nessa situação impõe-se-lhes a invocação de impedimento ou de escusa, conforme as situações concretas.
Mas no caso em apreço, não foi apurada qualquer intervenção da autora nos procedimentos contraordenacionais em que foram apresentadas as impugnações judiciais que assinou em nome dos infratores.»
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Apreciando.

A fundamentação da decisão recorrida surge de certo modo desfocada relativamente ao ponto essencial da questão, como já foi realçado no parecer do MP, nestes termos:

«Não concordamos com a fundamentação exposta, pelo que, em nosso entender o recurso merece provimento.

Na verdade, o verdadeiro cerne da questão não está no facto de a recorrida ter ajudado e esclarecido o infractor dos processos de contra-ordenação, mas sim na circunstância de ter preenchido e assinado as respectivas impugnações, agindo como um verdadeiro mandatário.»

Realmente a decisão recorrida desconcentra-se deste ponto essencial injustificadamente, por exemplo quando deriva para a temática dos casos de impedimento, escusa ou suspeição contemplados nos artigos 44º a 51º, como se aí se esgotasse o potencial do princípio da imparcialidade, quando se trata apenas de afloramentos específicos de um princípio geral que deve informar toda a actividade da Administração por imperativo do artigo 6º do CPA.

Sucede que no processo disciplinar a Autora não foi censurada por nenhuma dessas hipóteses dos artigos 44º a 51º do CPA, pois não estava impedida de ter intervenção funcional (segundo as exigências e ordens de serviço, obviamente) nos procedimentos de contra-ordenação em causa. Pelo contrário, objecto de censura foi a sua intervenção anómala nessa matéria conexionada com o serviço, ao agir na prossecução de interesse particular de terceiro sem a sua veste de funcionária, quando nessa área a sua actuação se deveria “circunscrever à realização das tarefas, legal e superiormente definidas, no âmbito da instrução e tramitação de processos de contra-ordenação”.

A decisão recorrida também extrapola da linha essencial do problema a resolver quando dá relevo à legalidade das impugnações apresentadas e à possibilidade de os funcionários e agentes ajudarem terceiros a elaborar essas impugnações, argumentos que são irrelevantes na medida em que as situações referidas não são verdadeiramente constitutivas da infracção disciplinar pela qual a Autora foi punida.

É certo que os funcionários podem e devem esclarecer os administrados sobre o modo de exercer os seus direitos, pois no fundo o interesse público reside no cumprimento da legalidade e não, perspectivando já o caso concreto, no desfecho das contra-ordenações instauradas.

Mas é essencial que essa ajuda seja feita de forma equânime e universal, isto é, em benefício de todos os particulares dela carentes que acorram aos serviços, sem favoritismos e, muito menos, em função da amizade com A ou com B. Em suma, que seja prestada de forma profissional e sem um empenhamento pessoal do funcionário em certas situações que extravasem as necessidades do regular e prestigioso funcionamento do serviço público.

Ora, no caso, quando a Autora assina, com o seu próprio nome, impugnações judiciais em nome de um particular, em matéria conexionada com o serviço em que presta funções, por solicitação de uma pessoa amiga ou das suas relações pessoais, é claro que se configura uma conduta suceptível de criar no público desconfiança na acção da Administração Pública, no que à imparcialidade diz respeito, gerando-se compreensíveis dúvidas sobre se o particular “patrocinado” por um funcionário do serviço a quem dirige o requerimento não beneficiará de favoritismo na resolução das suas pretensões, relativamente aos cidadãos comuns que não dispõem desse tratamento privilegiado. Imagine-se, por exemplo, a situação paralela de um funcionário judicial que, no interesse de alguma das partes, assine requerimentos que dão entrada em processos pendentes no tribunal onde exerce funções.

E não há qualquer dúvida que a proibição de favoritismos é um dos corolários do princípio da imparcialidade – apud Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., citando o Prof. Freitas do Amaral).

Acresce que se trata de uma situação reprovável, não só do prisma da imparcialidade, mas também dos deveres de isenção e de zelo, sendo certo que, conforme é jurisprudência segura, “as infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais” (cf ac. deste TCAN, 1ª Secção, de 03-02- 2012, Proc. 00636/09.4BEPRT).

Por outro lado, mesmo quando os funcionários não estão episodicamente em funções (por exemplo, por doença) continuam a impender sobre eles os deveres que Marcello Caetano designava caracterizava como “corporativos, no sentido de que pesam sobre o funcionário pelo facto da sua especial vinculação à Administração Pública e, portanto, têm de ser observados quer estejam em actividade, quer não.” (Manual, II, 9ª ed., pág. 730).

Mais, as assinaturas apostas pela Autora são elementos que ficam indelevelmente gravados nos documentos em causa e, como tal, patenteados no serviço, aos olhos dos seus colegas e superiores hierárquicos, além do público em geral, de uma forma que ultrapassava as contingências episódicas da sua ausência do serviço e que, como tal, não poderiam ser ignorados nem minimizados.

Deste modo entende-se que, no essencial, são procedentes as conclusões formuladas pelo Recorrente e que, em consequência o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar procedente a acção.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção improcedente, mantendo-se na ordem jurídica o acto impugnado.

Custas pela Recorrida.

Porto, 11 de Maio de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro