Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01609/14.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO PARA EFEITOS DO IMI;
2ª AVALIAÇÃO:
ÁREA BRUTA PRIVATIVA VERSUS ÁREAS BRUTA DEPENDENTE;
Sumário:
I. Da interpretação do n. º2 do art.º 40.º do CIMI pode-se concluir que a área bruta privativa é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.

II. Resulta da interpretação do n.º3 do art.º 40.º do CIMI a área bruta dependente são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifico ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, melhor identificada nos autos, não se conformou com a procedência da impugnação judicial, instaurada por [SCom01...] SA, NIPC ...51 contra os atos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de segunda Avaliação atinente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...99.º, fração “X”, da freguesia ..., concelho ... (131716), no montante de € 3.329.090,00

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
a) Não podemos concordar com o entendimento da sentença cuja fundamentação e decisão acabamos de analisar, e se resume a uma adesão acrítica à posição da impugnante com reforço em jurisprudência que não tem apego aos factos dos presentes autos.
b) Assim, a sentença proferida cometeu erro de julgamento na apreciação dos factos como a seguir se demonstra.
c) A área bruta privativa é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1 (cf. artigo 40.º, n.º 2, do CIMI).
d) Assim, a área bruta privativa é aquela que se encontra afeta ao fim a que o prédio se destina.
e) Aliás, esta interpretação dos factos tem apego à letra do n.º 2 do artigo 40.º do CIMI sobre a área bruta privativa, porque as áreas de circulação do estacionamento “têm uma utilização idêntica à da fração” que é o estacionamento.
f) Não existe área de estacionamento sem as vias de circulação de acesso à mesma, pelo que estas de acordo com a, lei pertencem à área bruta privativa!.
g) De acordo ainda com a letra da lei do n.º 3 artigo 40.º do CIMI sobre a área bruta dependente, por confronto com o n.º 2, só se considera uma área como dependente desde que não integrada na área bruta privativa, ou seja, a relação entre área bruta privativa e área bruta dependente é assim uma relação de subsidiariedade desta em relação àquela, ou seja a área bruta dependente é residual em relação à área bruta privativa.
h) A fração autónoma avaliada corresponde a um estacionamento coberto e fechado, constituindo ele próprio um prédio urbano, como decorre do artigo 2.º, n.º 4, do CIMI.
i) O prédio urbano em questão destina-se a ser usado como estacionamento, sendo essa a sua utilização principal.
j) Sendo assim, as áreas de circulação de pessoas e veículos são áreas essenciais e imprescindíveis à utilização da fração/prédio fiscal em causa, uma vez que são necessárias para que as pessoas e veículos possam circular dentro do estacionamento e aceder aos lugares de aparcamento dos veículos.
k) Sem a existência dessas vias de circulação não é possível transitar dentro do estacionamento, nem ter acesso aos lugares nele existentes, pelo que essas áreas não podem ser consideradas acessórias nem dissociadas do uso a que se destina a fração – o estacionamento de veículos. Portanto,
l) Na fração autónoma aqui em causa, utilizada para estacionamento, as áreas de circulação aí existentes estão afetas e são necessárias à utilização principal da fração, por isso entendemos que devem ser qualificadas como áreas brutas privativas, não podendo ser consideradas áreas brutas dependentes, como entendeu o TAF do Porto na sentença bora recorrida.
m) A posição da AT tem respaldo na jurisprudência: o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que já se pronunciou sobre uma situação semelhante, a propósito de um prédio urbano afeto a estacionamento público, composto por três pisos subterrâneos, conforme acórdão de 02- 10-2012, relativo ao proc. n.º 05398/12, disponível em http://www.dgsi.pt.
n) O TCAS entendeu que «Os corredores de acesso aos estacionamentos dos veículos, os nós de acesso aos vários pisos e as escadas e elevadores, todas eles integrantes desse parque de estacionamento, devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função que não seja a de completarem o fim da afetação a tal fim de nele serem estacionados os veículos», conforme sumário do acórdão, o que vem corroborar o entendimento da AT.
o) A sentença ora recorrida invoca o acórdão do STA de 30-01-2013, referente ao proc. n.º 01111/12, para qualificar as áreas de circulação do estacionamento como áreas brutas dependentes, mas
p) A situação factual subjacente ao acórdão fundamento da decisão recorrida é distinta da que consta dos presentes autos.
q) No acórdão proferido pelo STA, estava em causa um edifício utilizado para centro comercial, constituído em regime de propriedade horizontal, composto por várias frações autónomas, que dispunha de uma área comum onde estava situado um parque de estacionamento que servia de apoio àquelas frações.
r) Foi esse facto, que não se verifica nos presentes autos, que levou o STA a qualificar o referido estacionamento como uma área bruta dependente, por ser uma área comum e acessória às frações do centro comercial, visto que esse estacionamento não constituía ele próprio um prédio urbano para efeitos fiscais, tratando-se antes de uma parte comum do edifício. Mas,
s) No caso da sentença do tribunal “a quo”, está em causa uma fração autónoma afeta a estacionamento, localizada num edifício utilizado para centro comercial, pelo que,
t) O entendimento do acórdão do STA, usado na fundamentação da sentença ora recorrida, não se aplica à avaliação de fração autónoma que é o estacionamento.
u) A interpretação da lei e dos factos efetuada na sentença, ora recorrida, poderá originar situações de distorção. Basta pensarmos no exemplo de uma fração autónoma destinada a habitação, em que os corredores de acesso às várias divisões poderiam considerar-se áreas brutas dependentes com a aplicação desse entendimento, que não é consentâneo com o disposto no artigo 40.º, n.ºs 2 e 3, do CIMI.
v) Necessariamente, as áreas/vias de circulação dos veículos não pode estar integrada na área bruta dependente, mas sim na privativa.
w) Concluímos que a fração autónoma “X” do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...68 da União das Freguesias ... e ... destina-se a estacionamento, pelo que as áreas de circulação de pessoas e veículos aí existentes devem ser consideradas áreas brutas privativas, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do CIMI, ou seja, as áreas de circulação do estacionamento “têm uma utilização idêntica à da fração” que é o estacionamento.
x) Conclusão retirada também da doutrina do autor José Maria Pires, fundamento da sentença ora recorrida: “Para se apurar a área bruta privativa é necessário, antes de mais, determinar qual a afetação principal do prédio, em conformidade com a classificação dos tipos de prédios em função da sua utilização que está prevista no artigo 41.º do CIMI. Determinada essa afetação, a área bruta privativa é a que é utilizada na função que lhe corresponde, sendo daqui excluídas as áreas de apoio ou subsidiárias.”
y) Submete-se ao competente tribunal superior para que julgue favoravelmente a posição da AT, pois só esta consegue agregar os factos à lei, à jurisprudência e à doutrina, em oposição ao decidido na sentença ora recorrida.
z) A sentença do tribunal “a quo” omitiu pronúncia sobre o pedido formulado pela impugnada, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, de dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista, em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, uma vez que o processo em questão não se revestia de especial complexidade que justificasse tal montante de custas.
aa) O tribunal limitou-se a fixar/manter o valor da causa em € 3.329.090,00 (artigo 97º-A, nº 1, alínea a) do CPPT) atribuído pela impugnante, e
bb)Pela análise da sentença ora recorrida continuamos a entender que o processo em questão não se reveste de especial complexidade que justifique o pagamento total das custas.
cc) Pelo que se requer que o tribunal de recurso se pronuncie, e de forma favorável sobre este pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e, por consequência, mantendo-se o ato de avaliação anulado, e se decida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, pela improcedência do recurso.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI e se estão verificados os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
A) A Impugnante é uma sociedade anónima, que se encontra coletada pela atividade de Arrendamento de bens imobiliários - CAE 068200, encontrando-se inscrito a seu favor, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...99.º, fração “X”, da freguesia ..., concelho ... (131716) - cfr. fls. 58 e 59 do Processo Administrativo Tributário, doravante designado por PAT;
B) Após a Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01), o referido prédio urbano passou a estar inscrito na matriz sob o artigo sob o artigo ...68 “X”, da União das Freguesias ... e ... (131730) – cfr. “prints” informáticos de fls. 59 e 60 do PAT;
C) Esta fração é um estacionamento coberto e fechado, situado na cave do prédio urbano correspondente ao n.º ...74 da Avenida ..., ..., ..., composto por um piso, e que se insere no corpo C do Centro Comercial ... - cfr. fls. 61 a 64 do PAT;
D) Os serviços da AT procederam à avaliação geral deste prédio urbano, através da correspondente Mod. 1 do IMI, registo n.º ...42 de 31/05/2012;
E) Em 07/06/2012, foi efetuada uma primeira avaliação (ficha de avaliação n.º ...12), na qual foi fixado o VPT de €3.558.890,00, tendo sido notificada à Impugnante através do ofício n.º ...05 de 16/06/2012 - cfr. fls. 65 e 66 do PAT;
F) Em 20/07/2012, deu entrada no Serviço de Finanças ... 1 um pedido de Revisão da Avaliação relativamente a várias frações (cfr. cópia de fls. 67 a 113 do PAT), sendo que na parte correspondente à fração em apreço, a Impugnante requereu: » no que concerne à área total da fração (17.628,00m2), apenas 6.803,16m2 devem ser considerados como área bruta privativa, e os restantes 10.824,84m2 devem ser considerados como área bruta dependente, já que são atinentes a área de circulação de pessoas e automóveis e a áreas técnicas (posto de transformação, central de incêndios, sala de quadros, central de ar condicionado, arrecadações).
G) Na sequência deste pedido de Revisão, aquela avaliação foi dada sem efeito, e efetuada uma nova 1ª avaliação (ficha de avaliação n.º ...80), em 26/07/2012, na qual foi fixado o VPT de € 3.558.890,00, e foi notificada ao Contribuinte através do ofício n.º ...99 de 02/08/2012, recebido em 09/08/2012 - cfr. fls. 114 a 117 do PAT;
H) Desta avaliação resultam, designadamente, os seguintes elementos: » coeficiente de localização: 1,30 (tipo de coeficiente de localização: comércio); » área total e área bruta privativa: 17.628,00m2 (não foi considerada qualquer área como área bruta dependente).
I) Não se conformando com este VPT, através de carta com o registo RO53.......75PT de 10/09/2012, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de ... 1 Requerimento de Segunda Avaliação (cfr. cópia de fls. 37 a 44 do PAT), do qual resulta, em síntese, que: » no que concerne à área total da fração, continua a requerer que apenas 6.803,16m2 sejam considerados como área bruta privativa, sendo que os restantes 10.824,84m2 devem ser considerados como área bruta dependente; » no que tange ao coeficiente de localização, alega que desconhece os fundamentos e os critérios do Art. 42.º, n.º 3, als. a) a d) do CIMI que foram consideradas para a sua determinação.
J) Através de Termo de Avaliação datado de 27/03/2014 e respetiva ficha de avaliação n.º ...60 da mesma data, foi efetuada a 2ª avaliação desta fração, tendo o VPT baixado para € 3.329.090,00 (cfr. fls. 46 a 48 do PAT), na sequência de a área bruta privativa passar de 17.628,00m2 para 15.992,18m2, sendo considerada agora como área bruta dependente 1.635,82m2, correspondente às áreas técnicas.
K) Do Termo de Avaliação elaborado pelo Perito Independente decorre, nomeadamente, que (cfr. fls. 48 do PAT): “(…) As áreas de utilização acessória, correspondentes às zonas técnicas, como áreas ocupadas com equipamentos, casas das máquinas, posto de transformação, cisternas, central de ar condicionado, elevadores e escadas que servem o edifício, foram consideradas áreas brutas dependentes, que, com base nas plantas de arquitetura e elementos retirados da vista efetuada, totalizam 1635,82 m2. As áreas de utilização idêntica, como as áreas dos lugares de estacionamento e circulação automóvel, inserem-se em área bruta privativa, que representa a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes separadoras da fração. O coeficiente de localização foi fixado com base no zonamento em vigor, aprovado por portaria.”
L) Do Termo de Avaliação elaborado pelo Perito Independente decorre, nomeadamente, que: “(…) As áreas de utilização acessória, correspondentes às zonas técnicas, como áreas ocupadas com equipamentos, casas das máquinas, elevadores e escadas que servem o edifício comercial, foram consideradas áreas brutas dependentes, que, com base nas plantas de arquitetura e elementos retirados da vista efetuada, totalizam 1936,00 m2. As áreas de utilização idêntica, como as áreas dos lugares de estacionamento e circulação automóvel, inserem-se em área bruta privativa, que representa a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes separadoras da fração. O coeficiente de localização, fixado no zonamento em vigor e aprovado por portaria, foi corrigido para 1,30 em vez de 1,40 fixado em sede de avaliação geral, pois o tipo de coeficiente de localização considerado, não correspondia à utilização dominante.” – cfr. fls. 33 do PA apenso;
M) O resultado desta 2ª avaliação foi notificado através do ofício ...47 de 04/04/2014, recebido em 07/04/2014 (cfr. fls. 52 a 54 do PAT), e o Termo de Avaliação do Perito Independente através do ofício n.º ...34 de 04/04/2014, do Serviço de Finanças ... 1 - cfr. fls. 48 e 49 do PAT;
N) Em 07/07/2014, a Impugnante remeteu, via e-mail, a presente Impugnação ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Porto que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade [SCom01...] SA deduziu contra o ato de fixação do valor tributário determinado em 2ª avaliação efetuada à fração autónoma designada por prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...99, fração “X” da freguesia ... (extinta), atualmente sob o artigo sob o artigo ...68-“X”, da União das Freguesias ... e ... (131730) concelho ... (...18), afetos a estacionamentos cobertos e fechados, e no qual foi fixada a área bruta privativa de 15.992,18m2, e área bruta dependente 1.635,82 m2, correspondente às áreas técnicas.
A questão nos autos é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 3 do CIMI, ao considerar que as áreas de circulação de pessoas e automóveis no parqueamento, que são obrigatórias, como áreas brutas dependentes tal como estão definidas no art.º 40.º n.º 3 do CIMI pois até são de uso exclusivo dos utentes do estacionamento.
Apreciemos:
Decorre dos autos que na 1.ª avaliação, no que respeita à área bruta privativa os serviços de avaliação consideraram uma área de 17.628,00m2, não tendo sido considerada qualquer área como área bruta dependente. Porém na 2.ª avaliação, as áreas brutas privativas e dependentes foram alteradas, passando de 17.628,00m2 para 15.992,18m2, sendo considerada agora como área bruta dependente 1.635,82m2, correspondente às áreas técnicas.
O artigo 40.º do CIMI, na redação à data dos factos, com o título “Tipos de áreas dos prédios edificados” preceitua que: “1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:
A= (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1.
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifico ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
4-(…)”.(destacado nosso).
Segundo JOSÉ MARIA F. PIRES, in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, Coimbra, 2010, pag.63 “(…) A área bruta privativa é a parte da área do prédio que está afecta a utilização principal para que o prédio serve. Assim, numa moradia ou num edifício de habitação, a área bruta privativa corresponde àquela que está especificamente afecta à habitação, que é o interior atualizado pelos respetivos moradores. Tratando-se de uma loja de comércio, esta área é a que corresponde ao interior da loja. Para se apurar a área bruta privativa é necessário, antes de mais determinar qual é a afetação principal do prédio em conformidade com a classificação dos tipos de prédios em função da sua utilização que está prevista no artigo 41 do CIMI. Determinada essa afetação a área privativa é a que é utilizada na função que lhe corresponde sendo daqui excluídas as áreas de apoio ou subsidiárias. Por exemplo num apartamento para habitação, podem existir áreas de garagens arrumos e sótãos mas essas são áreas de apoio que são externas à afetação principal. Por essa razão não me integram a área privativa.
(…)
Nos prédios em propriedade horizontal, porque cada uma das frações tem que se efectuar uma avaliação separada dado que, para efeitos de IMI cada fração é autónoma e é considerada um prédio.
(…)
Por essa razão, os edifícios em regime de propriedade horizontal não são avaliados como um prédio, porque eles não são um só prédio. São antes vários prédios, tanto quantas a fracções autónomas em que se dividem, devendo cada uma delas ser avaliada em separado.
Assim, nas fracções autónomas em regime de propriedade horizontal temos também que determinar qual é a utilização principal de cada uma delas e depois integrar a área interior afecta a atualização principal. Caso a essas frações autónomas estejam afetas a outros espaços exteriores, como sejam as garagens e arrumos elas não fazem parte da área bruta privativa.
(…)
Esses requisitos são os que a seguir se enunciam e são cumulativos, ou seja aqueles espaços só integram a área bruta privativa quando esses requisitos se verificarem todos reunidos:
i) Em primeiro lugar essas áreas têm que integrar no interior do prédio ou da fracção dentro do perímetro que delimita a parte prédio ou fracção afecta a utilização principal;
ii) Em segundo lugar tem que ser espaços fechados em especial as varandas que devem ser cobertas e fechadas através de elementos exteriores fixos, incorporados no próprio edifício;
iii) Em terceiro lugar tem que ser espaços de utilização privativa, próprios e exclusivos do seu proprietário ou de quem utiliza o prédio em seu nome. Não podem ser, por exemplo, espaços comuns em prédios em regime de propriedade horizontal. Nestes prédios existe situações em que os espaços comuns são utilizados de forma exclusiva pelo condomínio de uma das fracções mas neste caso a Lei é mais clara os exigir que para integrarem a área bruta privativa tem que ser áreas de utilização privativa tem que se tratar sempre de espaços próprios, de que seja titular exclusivo o proprietário da fracção.
iv) Em quarto lugar a utilização destes espaços deve ser idêntica à afetação principal do edifício ou a fração. Assim, quando se trata de um apartamento afeto à habitação, pode acaba integrar a habitação, se for um dos seus compartimentos, idênticos aos outros onde se situa por exemplo um dos quartos ou uma sala. Do mesmo modo uma varanda fechada pode ser uma extensão da sala ou de um dos quartos. Nestes casos a Cave e a varanda fazem parte integrante da área bruta privativa.(…)
Prossegue o mesmo autor na mesma obra pag. 66,( …) Na definição do conceito de área bruta dependente, a lei estabelece alguns requisitos essenciais, a saber:
“i) Em primeiro lugar o requisito da subsidiariedade. Estas áreas têm de estar ao serviço de uma qualquer área bruta privativa. A sua utilização deve ser dependente e não principal;
ii) Em segundo lugar têm que ser áreas cobertas e fechadas. Não basta que essas áreas sejam meramente cobertas, têm que ser fechadas;
iii) Em terceiro lugar devem ser áreas de uso exclusivo. A sua utilização tem que ter carácter exclusivo, não podendo, por isso, ser de utilização comum ou em conjunto com outros titulares. (…)”.
No que concerne à noção de áreas brutas dependentes entende JOÃO RICARDO CATARINO/VASCO BRANCO GUIMARÃES, in Lições de Fiscalidade, Almedina, Coimbra, 2012, p. 335., atendendo à noção legal constante do n.º 3 do art. 40.º do CIMI, que as áreas brutas dependentes são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias das zonas de ocupação principal e lhes servem de apoio.
Resulta da matéria de facto provada e não impugnada na alínea C) que a fração está afeta a estacionamento coberto e fechado, situado na cave do prédio urbano correspondente ao n.º ...74 da Avenida ..., ..., ..., composto por um piso, e que se insere no corpo C do Centro Comercial ....
Da interpretação do n. º2 do art.º 40.º do CIMI pode-se concluir que a área bruta privativa é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Resulta da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI a área bruta dependente são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifico ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Nesta conformidade, e contrariamente ao entendimento tido pela sentença recorrida, as áreas de circulação de pessoas e veículos dentro da fração, são áreas essenciais e imprescindíveis à sua utilização, pelo que se inserem na área bruta privativa, que representa a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes separadoras da fração. (Cfr. Acórdão do TACS 05398/12 de 02.10.2012 05414/12 de 11.09.2012 e 5929/12 de 11.06.2013).
Uma, última nota, a sentença recorrida estribou-se no acórdão do STA n.º 01111/12 de 30.01.1023, sem, contudo, analisar a situação factual subjacente, a qual não é idêntica à situação dos autos, e por isso jurisprudência aí desenvolvida, não aplicável, ao caso sub judice.
No referido acórdão estava em questão um edifício utilizado para centro comercial, constituído em regime de propriedade horizontal, composto por várias frações autónomas, que dispunha de uma área comum onde estava situado um parque de estacionamento que servia de apoio àquelas frações.
E nessa conformidade o STA qualificou o referido estacionamento como uma área bruta dependente, por ser uma área comum e acessória às frações do centro comercial, visto que esse estacionamento não constituía um prédio urbano para efeitos fiscais, tratando-se antes de uma parte comum do edifício.
Entendendo-se que a área correspondente, proporcionalmente, ao estacionamento no prédio em regime de propriedade horizontal onde a fração, se inseria não poderia ser considerada como área bruta privativa, mas teria de ser área bruta dependente uma vez que tal área de estacionamento era um “plus” relativamente à fração e, não resultando diretamente da finalidade da dita fração é-lhe acessório.
Destarte, procede a pretensão da Recorrente.

4.2. Nas conclusões z) a cc), a Recorrente alega que a sentença do tribunal “a quo” omite pronúncia sobre o pedido formulado pela impugnada, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e requere que este Tribunal se pronuncie, e de forma favorável sobre este pedido.
Vejamos:
Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014 e do TCAN constante dos acórdãos n.º 1518/14.3BEPRT de 15.01.2015, tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como refere Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236):
“A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.”
Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional, mais concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais deve ser ponderado. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o valor da ação foi fixado em 3 329 090,00 euros.

Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal.
O Regulamento das Custas Processuais não estabelece critérios específicos quanto à complexidade do caso, socorremo-nos do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Assim, perante a possibilidade de graduação pormenorizada e prudente do montante da taxa de justiça devida a final e a necessidade de assegurar a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça devida e ponderando não sendo as questões apreciadas de complexidade inferior à comum.
No que concerne, a análise de tais meios de prova não reveste complexidade, como resulta do teor da decisão da matéria de facto constante da respetiva sentença, baseando-se em prova documental.
A questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, com alguma complexidade técnica, exigindo averiguação de factos, ponderação do respetivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica.
As alegações foram sucintas não se revelaram excessivas.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, e o processado ter sido tendencialmente simples, encontramos razões válidas e ponderosas para dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nesta conformidade justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, em ambas as instâncias, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

4.3. E assim, sustentados na jurisprudência citada, formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Da interpretação do n. º2 do art.º 40.º do CIMI pode-se concluir que a área bruta privativa é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.

II. Resulta da interpretação do n.º3 do art.º 40.º do CIMI a área bruta dependente são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifico ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.

Custas a cargo da Recorrida, nos termos do art.º 527.º do CPC, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em ambas instâncias, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, como supra decidido, dispensando nesta instância da taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 25 de janeiro de 2024

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Carlos Alexandre Morais Castro Fernandes
Maria Celeste Gomes Oliveira