Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01823/22.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR; IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR AÇÃO; NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO; |
| Sumário: | A única e exclusiva questão a decidir, é a da legalidade em concreto do ato de liquidação de IRS e IVA, que tem subjacente o processo de execução fiscal, a impugnação que deveria ter sido intentada no prazo de três meses após o termo do prazo de pagamento voluntário [cfr. art.º 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT].* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, «AA», NIF ...57, com demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que indeferiu liminarmente a impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de IRS e IVA e respetivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2010, no montante global de € 23.667,23. O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1º O recorrente não se pode conformar com a decisão de indeferimento liminar da impugnação judicial intentada, porque a mesma se limita a aferir a data da sua citação, para considerar a sua petição extemporânea, face à suposta caducidade do seu direito. 2º Mas em momento algum aferiu se o título executivo em que assenta o processo executivo instaurado pela AT, não deveria ter sido indeferido liminarmente, por o mesmo ser nulo, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 163 do CPPT, face à falta de indicação da proveniência da dívida, sendo que nomeadamente nos termos do disposto no art. 164 do CPPT, deveria constar um resumo da situação que serve de base á instauração do processo. 3º Efetivamente o título executivo deveria referir os fundamentos e a base da dívida exequenda, o seu cálculo ao abrigo da lei, as normas violadas pelo contribuinte, e igualmente quais os direitos e deveres do cidadão, para se defender e em que prazos, nos termos do dever de informação da Administração Pública. 4º Tais requisitos não se encontram verificados nos presentes autos. 5º Pelo que não restam dúvidas que a decisão recorrida veio impedir o Recorrente de ver discutida a nulidade insanável do título executivo, nos termos do disposto no art. 163º al. e) do n.º 1, n.º 2, 164º, 165º n.º 1 al. b) do CPPT, invocável a qualquer momento nos termos do disposto no nº 2 do art. 102º do CPPT. 6º A decisão de indeferimento liminar recorrida deve consequentemente ser revogada por se concentrar no ato de liquidação do imposto, esquecendo-se que o título executivo que tutela os presentes autos é nulo. 7º O título executivo em si, é nulo e não pode tal nulidade ser sanada porque viola os direitos fundamentais do cidadão e do recorrente, pelo que a decisão de indeferimento liminar não deverá ser confirmada, por ta 8º Consequentemente, o ato da citação além de ser nulo, por não estar acompanhado da sua fundamentação, nem da descrição da dívida conduz indubitavelmente à nulidade do título executivo dos presentes autos. 9º A exceção perentória de caducidade do direito de ação não pode consequentemente proceder in casu, por se tratar de uma nulidade invocável a qualquer momento nos termos do disposto no nº 2 do art. 102º do CPPT. 10º O que aliás resulta do legislador não pretender que uma nulidade tão lesiva para os interesses do cidadão, seja sanável, por consubstanciar um prejuízo notável do interessado. 11º A caducidade referida na decisão recorrida é por isso inexistente por o título executivo não se encontrar devidamente fundamentado e acompanhado da informação suficiente quanto á origem da dívida, 12º Ou se quisermos por analogia ao processo cível, não se encontra devidamente fundamentado por nele não constar a descrição da relação subjacente, a saber quais as normas infringidas pelo recorrente, qual o raciocínio que leva a aferir a quantia exequenda. 13º Tal nulidade é invocável a qualquer momento, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 102º do CPPT, como alegado pelo recorrente na sua petição inicial. 14º Mas além de tal nulidade, e como sua consequência, ao abrigo do princípio de economia processual e da proteção dos interesses do lesado, no seguimento dos pagamentos realizados pelo recorrente para evitar a venda judicial do prédio urbano descrito nos autos deverão logicamente as quantias entregues ser reembolsadas acrescidas de juros legais. 15º Efetivamente, urge repor a legalidade nos presentes autos porque no seu decurso, a AT, atropelou os direitos fundamentais constantes da Constituição da República Portuguesa bem como os princípios plasmados no Código de Processo Administrativo e no Código Administrativo. 16º Os atos administrativos de liquidação do imposto assentam em premissas erradas, por a inspeção se ter concentrado na faturação do sujeito passivo e omitir completamente os seus custos e despesas, o que só foi possível aferir após, como se referiu, o requerimento de emissão de certidão de todo o processo. Pelo exposto, deverá a decisão recorrida de indeferimento liminar proferida nos presentes autos, ser revogada, e consequentemente a impugnação judicial deduzida ser julgada provada por procedente face à nulidade do título executivo em que assentam os presentes autos, nulidade essa invocável a todo o tempo nos termos do disposto no n.º 3 do art. 102º do CPPT, decretando-se ao abrigo do princípio da economia processual, a restituição das quantias pagas pelo recorrente para evitar a venda judicial do prédio urbano que se encontra penhorado nos autos. Mais requer se digne ordenar nos termos da lei, a suspensão dos presentes autos, nomeadamente da venda judicial até ao trânsito em julgado, notificando a AT, da interposição do presente recurso.-” O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer referindo que se mostra inteiramente ajustado o decidido na primeira instância, e consequentemente o recurso não merece provimento. Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões do recurso, nos termos do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso. No presente recurso são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada exceção perentória da caducidade do direito de ação. 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:”(…) 1) Foi originariamente instaurado contra o Impugnante, no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...43, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2010, no montante exequendo de 23.667,23€ - facto não controvertido e conforme ao teor do doc. 8-B junto com a petição inicial e da informação de fls. 35 do suporte electrónico dos autos; 2) O Impugnante foi citado pessoalmente para os termos do processo de execução fiscal identificado no ponto antecedente em 11-12-2014 - cfr. informação de fls. 35 do suporte electrónico dos autos; 3) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao Serviço de[F]inanças de Ponte de Lima, por correio registado, em 10-10-2022 - cfr. fls. 28 do suporte electrónico dos autos 4. JULGAMENTO DE DIREITO O Recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento liminar da impugnação judicial intentada, por entender que a mesma se limita a aferir a data da sua citação, para considerar a sua petição extemporânea, face à suposta caducidade do seu direito. E que em momento algum aferiu se o título executivo em que assenta o processo executivo instaurado pela AT, não deveria ter sido indeferido liminarmente, por o mesmo ser nulo, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT, face à falta de indicação da proveniência da dívida, sendo que nomeadamente nos termos do disposto no art.º 164 do CPPT, deveria constar um resumo da situação que serve de base à instauração do processo. E que a decisão recorrida veio impedir o Recorrente de ver discutida a nulidade insanável do título executivo, nos termos do disposto no art.º 163º al. e) do n.º 1, n.º 2, 164º, 165º n.º 1 al. b) do CPPT, invocável a qualquer momento nos termos do disposto no nº 2 do art.º 102º do CPPT. E afinal concluiu que a decisão recorrida de indeferimento liminar proferida deve ser revogada, e consequentemente a impugnação judicial deduzida ser julgada provada por procedente face à nulidade do título executivo em que assentam os presentes autos, nulidade essa invocável a todo o tempo nos termos do disposto no n.º 3 do art. 102º do CPPT, decretando-se ao abrigo do princípio da economia processual, a restituição das quantias por si pagas para evitar a venda judicial do prédio urbano que se encontra penhorado nos autos. Vejamos. A questão fundamental, que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar provada e procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática de ato processual. Para a correta apreciação da causa importa analisar o que foi decidido no despacho recorrido que passaremos a citar “ (…) Resulta do douto petitório que o Impugnante se insurge em simultâneo contra o acto de liquidação de IRS do ano de 2010, subjacente à instauração do processo de execução fiscal n.º ...43, imputando-lhe o erro na quantificação da matéria colectável (por alegadamente não atender, no cômputo do imposto, às despesas incorridas no exercício da sua actividade), pedindo, ademais, a restituição dos valores que lhe foram cobrados a esse título, e, bem assim, com a nulidade do título executivo, por omissão grave do apuro dos custos dedutíveis em sede de IRS, pugnando pela absolvição dos executados da execução. Do que se retira, à partida, pedidos sobre os quais corresponderiam formas processuais distintas, designadamente e no que à legalidade in concretum da dívida exequenda concerne, a impugnação judicial, quanto à nulidade do título executivo a arguição no próprio processo executivo, e quanto à absolvição do processo executivo o processo de oposição à execução fiscal. A entender-se desse modo, resultaria inapelável a ilegal cumulação de pedidos, porquanto àqueles corresponderiam formas processuais distintas entre si, restando a este Tribunal indeferir os pedidos para os quais não se mostraria adequado o meio processual utilizado de impugnação judicial, no caso os relacionados com a nulidade do processo executivo e com a absolvição/extinção do processo de execução fiscal. A entender-se, porém, como se entende, que o(s) pedido(s) formulado(s) e a causa de pedir convocada para o efeito entroncam, em exclusivo, com a legalidade em concreto do imposto exequendo, por não atender aos custos incorridos para a obtenção dos proveitos, e que aqueles convergem implicitamente para o pedido de anulação das dívidas subjacentes ao identificado processo de execução fiscal, importará, nesse caso, fazer um juízo de adequação de tal(is) pedido(s) ao meio processual utilizado de impugnação judicial. Trata-se, in casu, segundo se entende, de uma única e exclusiva questão decidenda, a atinente à legalidade em concreto do acto de liquidação que subjaz ao processo de execução fiscal, a dirimir no âmbito do processo de impugnação judicial, tendo como fundamento o elencado sob a alínea a) do art.º 99º do CPPT, no caso a “errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários”. Ora, como é sabido, a impugnação judicial, em caso de responsabilidade originária pelo pagamento do imposto, em situação idêntica, portanto, àquela em causa nos autos, deverá ser deduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 102º do CPPT, «no prazo de três meses contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte». Ora, informa o probatório que o aqui Impugnante foi citado pessoalmente para os termos do processo de execução fiscal n.º ...43, em causa nos autos, em 11-12-2014, tendo deduzido a presente impugnação judicial em Outubro de 2022 - cfr. pontos 2) e 3) dos factos considerados provados. Assim, e pese embora, atento o hiato temporal decorrido, se conclua pela desnecessidade do apuramento da data precisa da notificação do acto de liquidação de IRS do ano de 2010 que subjaz à instauração daquele processo de execução fiscal, (porquanto necessariamente anterior à da instauração do processo de execução fiscal), certo é que a impugnação judicial em apreço nos autos se mostra como manifestamente extemporânea, a demandar o indeferimento liminar da presente impugnação judicial, conforme se decidirá. Nem para o efeito se pondere a hipótese dos argumentos invocados, atinentes à errónea qualificação e quantificação da matéria tributável (por não atender aos custos da actividade exercida pelo sujeito passivo) consequenciem a nulidade dos actos de liquidação impugnados, atenta a sua possibilidade de impugnação a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do art.º 102º do CPPT. E isto pelo simples motivo dos fundamentos invocados, atinentes ao erro na qualificação e quantificação da matéria tributável, a verificarem-se, serem geradores de uma mera e eventual anulabilidade do acto de liquidação impugnado, que não de qualquer nulidade do mesmo (cfr. artigos 161º a 163º do novo CPA). Com efeito, constitui ilegalidade determinante da verificação de vício de acto administrativo (nos quais se incluem os actos de liquidação de tributos, como aqueles aqui objecto de impugnação), a ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, que poderá corresponder em abstracto à anulabilidade ou a nulidade. A nulidade constitui no nosso regime jurídico uma excepção reservada às situações mais gravosas, sendo pois a anulabilidade o regime-regra. À luz dos actuais artigos 161º a 163º do CPA, designadamente do n.º 1 deste último preceito, são anuláveis os "actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção", cfr. neste sentido Mário de Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. 1, pág. 247 (…) No caso, resulta manifesto que os vícios que o Impugnante imputa ao acto de liquidação impugnado se reconduzem ao vício de violação de lei, por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos (por não atender aos custos da actividade exercida pelo sujeito passivo), vício este gerador da respectiva anulabilidade, e não da sua nulidade, que constitui uma forma de invalidade excepcional (sendo a sanção regra da invalidade dos actos a sua anulabilidade - artigo 163º do CPA) porquanto não se vislumbra, nem tão pouco vem alegado, qualquer outro motivo determinante de nulidade dos actos de liquidação impugnados, nos termos do art.º 161º, n.ºs 1 e 2, do CPA. Assim, à luz do estatuído nos artigos 161º a 163º do Código do Procedimento Administrativo, os vícios invocados pelo Impugnante, ainda que se verificassem, sempre e só gerariam a anulabilidade do acto de liquidação impugnado, motivo pelo qual a presente impugnação judicial deveria ter sido intentada no prazo de três meses após o termo do prazo de pagamento voluntário [cfr. art.º 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT], que não a todo o tempo, conforme estabelecido e possibilitado pelo n.º 3 do art.º 102º do CPPT.(…)” E desde já se diga que o despacho recorrido não nos merece qualquer reparo. Analisada a petição inicial, o Recorrente na impugnação judicial, na sua qualidade de devedor originário, insurge contra o ato de liquidação de IRS do ano de 2010, subjacente à instauração do processo de execução fiscal n.º ...43, imputando-lhe o errónea na quantificação da matéria coletável falta de fundamento, nomeadamente ao não considerar as despesas com aquisição dos equipamentos e com os custos das vendas, questiona ainda o regime de contabilidade e as consequentes implicações pugnando que jamais auferiu os rendimentos e que deveria ter sido analisadas as declarações do IVA. E que a situação consubstancia um erro grave, que leva à anulação do processo executivo pendente, porque o título executivo ser nulo. Termina pedindo que seja julgada totalmente provada por procedente, a impugnação judicial, face ao erro manifesto da AT, no apuro dos rendimentos considerados em sede de IRS do ano 2010 do executado, e consequentemente ser considerada como ferido de nulidade o título executivo, face à omissão grave do apuro dos custos dedutíveis em sede de IRS, perfeitamente visíveis através de uma análise cuidada das declarações de IVA, no período do ano 2010, absolvendo consequentemente os executados da execução. Pese embora na petição inicial da impugnação judicial o Recorrente alegue a nulidade do título executivo, porém não se vê em que possa assentar a alegada ocorrência de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos do n.º 1 do art.º 165.º conjugado com art.º 163.º ambos do CPPT, (falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por documentos) porquanto ancorou a sua posição, na essência na errónea quantificação da matéria tributável o que em consequência tornava o titulo executivo ferido de uma nulidade insanável. A alegada nulidade do título executivo, por errónea quantificação da matéria tributável de IRS coloca o foco, sempre na impugnação judicial da liquidação, ou seja, e como refere o despacho recorrido a única e exclusiva questão decidenda, a atinente à legalidade em concreto do acto de liquidação que subjaz ao processo de execução fiscal, a dirimir no âmbito do processo de impugnação judicial, tendo como fundamento o elencado sob a alínea a) do art.º 99º do CPPT, meio judicial que deveria ter sido intentada no prazo de três meses após o termo do prazo de pagamento voluntário [cfr. art.º 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT], que não a todo o tempo, conforme estabelecido e possibilitado pelo n.º 3 do art.º 102º do CPPT. Nesta conformidade, a única e exclusiva questão a decidir, é a da legalidade em concreto do ato de liquidação de IRS e IVA, que tem subjacente o processo de execução fiscal, a impugnação que deveria ter sido intentada no prazo de três meses após o termo do prazo de pagamento voluntário [cfr. art.º 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT]. Nesta conformidade, o despacho de indeferimento liminar não incorreu em erro de julgamento, ao julgar verificada exceção perentória da caducidade do direito de ação, pelo que improcede o alegado erro de julgamento. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões: A única e exclusiva questão a decidir, é a da legalidade em concreto do ato de liquidação de IRS e IVA, que tem subjacente o processo de execução fiscal, a impugnação que deveria ter sido intentada no prazo de três meses após o termo do prazo de pagamento voluntário [cfr. art.º 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT]. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, manter o despacho de indeferimento na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Porto, 14 de maio de 2026 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) José Coelho (1.º Adjunto) Maria Celeste Oliveira (2.ª Adjunta) |