Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00645/22.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | PAULO MOURA |
| Descritores: | ART.º 640.º CPC; IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 640.º do CPC, quando o Recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve indicar os concretos meios provatórios, sendo que, tratando-se de gravação de depoimentos deve mencionar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de não o fazer o recuso ser rejeitado. II - Não é incomum o exercício de atividade comercial de modo informal, com pouca organização ou espaços próprios, temporariamente ou em atos isolados, tendo em conta a atividade que esteja em causa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS de 2018 e IVA de 2018, 2019, 2020 e 2021/03, 2021/06 e 2021/09 e respetivos juros compensatórios. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: IV. CONCLUSÕES Em face do exposto, formula-se o seguinte quadro conclusivo: I. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pela sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. II. A sentença recorrida incorreu em erro manifesto de apreciação da prova ao qualificar as declarações do Recorrente como “vagas e genéricas”, quando estas foram objetivamente circunstanciadas, detalhadas e internamente consistentes. III. As declarações do Recorrente, constantes da transcrição da audiência de julgamento, explicaram de forma pormenorizada as circunstâncias, motivações e contexto familiar de cada uma das transações de veículos automóveis. IV. Relativamente ao veículo 1 (..-QN-..), o Recorrente explicou que o adquiriu batido numa empresa de salvados por cerca de 6.000€, que o reparou pessoalmente, que se destinava ao uso da companheira (mãe da sua filha), que esteve na posse familiar durante cerca de 1-2 anos e que foi vendido após a separação do casal. V. Relativamente ao veículo 2 (..-UO-..), o Recorrente explicou que foi o seu primeiro ..., adquirido na Alemanha, que ficou insatisfeito devido às características técnicas do motor (116D de 3 cilindros, pouca potência, necessidade constante de ajuste do ponto de embreagem) e que o vendeu cerca de 3 meses após a aquisição. VI. Relativamente ao veículo 3 (..-UZ-..), o Recorrente explicou que o adquiriu como upgrade face ao Série 1, que circulou com o veículo fazendo seguros anuais, revisões e Via Verde, e que a venda envolveu retoma de um veículo 3 com caixa automática destinado à sua mãe, vítima de acidente. VII. A sentença incorre em contradição insanável ao valorizar presunções para dar como provado o exercício de actividade comercial, mas desvalorizar arbitrariamente declarações circunstanciadas que explicam os factos objetivos por motivos pessoais legítimos. VIII. O tribunal recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, CPC) ao não fundamentar racionalmente as razões pelas quais rejeitou declarações objetivamente detalhadas. IX. Devem ser dados como provados os factos 1-A a 3-C identificados nas presentes alegações, que demonstram que as transações tiveram motivações pessoais legítimas, não comerciais. X. A procedência da impugnação da matéria de facto determina a destruição da presunção judicial que sustentou a conclusão de exercício de actividade comercial. XI. Subsidiariamente, e sem prescindir da impugnação da matéria de facto, o Recorrente impugna o erro de direito na qualificação jurídica das transações como actividade comercial. XII. A qualificação de uma actividade como comercial exige a verificação cumulativa de três requisitos: habitualidade, organização empresarial e intenção especulativa (art. 230.º do Código Comercial e jurisprudência consolidada). XIII. No caso concreto, não se verifica o requisito da habitualidade, uma vez que as 3 transações em 2018 não revelam carácter de permanência, regularidade ou sistematicidade, inserindo-se num contexto de alterações pessoais e familiares. XIV. Não se verifica o requisito da organização empresarial, inexistindo qualquer stand, escritório, publicidade comercial, colaboradores ou fornecedores regulares. XV. Não se verifica o requisito da intenção especulativa, sendo que o Recorrente contratou seguros anuais, efetuou revisões e manutenção, utilizou os veículos pessoalmente e aceitou retoma destinada a uso familiar, comportamentos incompatíveis com rotação comercial. XVI. A venda dos veículos através da plataforma OLX, facto expressamente reconhecido na sentença, é característica de particulares, não de comerciantes profissionais. XVII. As transações revelam uma lógica de gestão patrimonial e não de actividade comercial, não preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para qualificação como comércio de automóveis. XVIII. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 230.º do Código Comercial e a jurisprudência consolidada sobre os requisitos da actividade comercial. XIX. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação das liquidações de IRS e IVA impugnadas. V. DO PEDIDO Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo: A) Ser alterada a matéria de facto nos termos indicados nas presentes alegações, dando-se como provados os factos 1-A a 3-C; B) Subsidiariamente, ser reconhecido o erro de direito na qualificação jurídica das transações como actividade comercial; C) Ser revogada a sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação das liquidações de IRS e IVA impugnadas. * O Recorrente requer a junção aos autos, como documento essencial à impugnação da matéria de facto, da transcrição integral da audiência de julgamento realizada em 1.ª instância. Assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargador Adjunto e da Exma. Desembargadora Adjunta, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital. ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto; subsidiariamente, se existe erro de direito na qualificação da atividade do Recorrente. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: 3. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O impugnante foi submetido, ao abrigo da ordem de serviço nº ...73, a um procedimento inspectivo de âmbito parcial (IVA e IRS) incidente sobre o exercício de 2018 (cfr. página 5 do documento nº 005113511); B) Na sequência da realização do procedimento inspectivo referido na alínea anterior, os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) elaboraram, com data de 08-06-2022, o respectivo Relatório de Inspecção Tributária (RIT), de cujo teor se destaca o seguinte: II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO (…) II.2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal 11.2.1 – Motivo Por existirem fortes indícios de que exerce uma atividade económica não declarada evidenciando aquisição de veículos adquiridos no mercado comunitário e no mercado nacional e posterior alienação. Relativamente ao ano em análise, constata-se que o rendimento coletável declarado não foi suficiente para a aquisição e desalfandegamento dos veículos. (…) II.2.3 – Outras Situações II.2.3.1 - Atividade Exercida e Enquadramento Tributário No exercício em análise, o sujeito passivo não se encontrava coletado na atividade de comércio de veículos automóveis ligeiros, declarando rendimentos brutos de trabalho dependente, na importância de € 1,306,72. Em 01-12-2021, coletou-se com a atividade principal de “comércio de veículos automóveis ligeiros”, cae: 45110 e com a atividade secundária de “com. a retalho e acessórios para veículos automóveis”, cae: 45320. Refira-se que foi sócio entre 25-03-2019 a 30-04-2020 da Firma “[SCom01...], Unipessoal, Lda”, nipc: ...80, com a atividade principal de “comércio de veículos automóveis ligeiros (cae: 45110) e é sócio da Firma “[SCom02...], Lda”, nipc: ...66, que tem como atividade principal a compra e venda de bens imobiliários (cae: 68100), tendo como atividade secundária, a atividade de comércio de veículos automóveis, iniciada em 06-07-2020. Irá ser elaborado Boletim de Alteração Oficiosa (BAO), a fim de ser enquadrado em sede de IRS no regime simplificado e em sede de IVA no regime normal trimestral, dada a sua atividade comercial, com início em 01-01-2018. Através do sistema informático da Autoridade Tributária, verificamos que é proprietário de 1 veículo, e foi proprietário de 16 veículos, dos quais, 8 com início de propriedade entre 2018 a 2022, evidenciando assim, o exercício de uma atividade comercial não declarada. III. Descrição de Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas A – Consulta e Diligências A.1 – Consulta ao Sistema Informático da A.T. Com base na recolha de elementos através do sistema informático da A.T. verificamos que o sujeito passivo procedeu à admissão de dois veículos provenientes da Alemanha e um veículo adquirido no mercado nacional, que passamos a identificar:
Através do n/ Ofício nº ...37, solicitamos ao sujeito passivo que nos apresentasse os elementos/documentos e prestasse os esclarecimentos em relação aos seguintes factos: 1) Informar o preço da venda relativamente aos veículos usados que foram adquiridos em Estados membros da União europeia, remetendo documentos comprovativos das operações, nomeadamente dos recebimentos. 2) Informar o preço de compra e o preço de venda, relativamente às viaturas adquiridas no mercado nacional, remetendo documentos comprovativos das operações, nomeadamente dos pagamentos e recebimentos. 3) Caso não seja o vendedor de todos ou alguns dos veículos supracitados, e funcionar como intermediário ou exercer outras funções no negócio, esclarecer, caso a caso, e identificar as pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela compra e posterior venda de tais veículos no território nacional. De acordo com a natureza da atividade que efetivamente exerça, solicitamos também, que dentro do prazo acima estipulado, declare o inicio de atividade de acordo com o artigo 31º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como proceda à entrega das declarações periódica de IVA, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 29º do CIVA, bem como as declarações de rendimento mod. 3 de IRS, conforme artigo 57º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), respeitante ao exercício de 2018. A.3 – Diligências Efetuadas a Terceiros Efetuamos circularização com os adquirentes das viaturas em questão, de modo a que nos respondessem às seguintes questões: - Identificação da empresa (stand) ou pessoa a quem adquiriu a viatura e do local onde viu a viatura exposta. - Data da compra - Valor pago e meio de pagamento utilizado - Fotocópia do documento de compra (proposta de compra, fatura, declaração de garantia) Ao Ofício ia anexo um formulário. B – Respostas B.1 - O sujeito passivo respondeu ao n/ ofício, prestando esclarecimentos e remetendo documentos. B.1.1 – Em relação às viaturas adquiridas na Alemanha remete faturas de aquisição e respetivas DAV’s, informando que o pagamento foi efetuado em dinheiro. Para a viatura adquirida em Portugal (..-QN-..), junta o comprovativo de pagamento por transferência bancária no valor de € 5.800,00, sendo que ainda pagou € 200,00 para os atos de registo. A fatura que foi emitida pelo fornecedor: “[SCom03...] Unipessoal, Lda”, nipc: ...11, menciona a importância de € 5.250,00, desconhecendo o motivo da diferença. Também anexa documento, relativo a parte (€ 14.000,00), do recebimento da venda da viatura: ..-UO-.., no total de € 16.000,00. B.1.2 – Informação sobre os preços de compra e sobre os preços de venda
Viatura: ..-QN-..: o montante foi integralmente recebido em dinheiro; Viatura ..-UO-.., dos € 16.000,00 foram recebidos € 14.000,00 (conforme declaração) em cheque e € 2000,00 em dinheiro; Viatura: ..-UZ-.., dos € 13.500,00, foram recebidos € 6.500,00 em dinheiro e uma viatura no valor de € 7.000,00 que foi adquirida para a mãe. B.1.3 – Defende que a viatura, matrícula ..-QN-.. foi adquirida para uso pessoal de familiar e que as restantes foram para seu uso pessoal. B.1.4 – Mais informa que adquiriu e vendeu todas as viaturas não agindo em nome ou por procuração de alguém e que não irá declarar início de atividade, nem outros atos acessórios afetos à atividade comercial dado que a mesma não existe. C - Análise dos Documentos C.1 – Através do sistema informático da A.T. – Fiscalidade Automóvel, confirmamos os preços de compra respeitantes aos veículos admitidos da comunidade europeia, assim como consideramos o preço de compra relevada na fatura do fornecedor, na quantia de € 5.250,00, respeitante à viatura: ..-QN-... C.2 – Os valores respeitantes ao preço de venda das viaturas foram considerados os recolhidos junto dos adquirentes das viaturas, com exceção do veículo ligeiro de passageiros, matricula: ..-UO-.., que foi aceite o valor que o sujeito passivo informou, na importância de € 16.000,00 e que se desconhecia. C.3 – O sujeito passivo informou que as três viaturas em questão foram de uso pessoal, mas a viatura que se aproxima mais de ser de uso pessoal, é uma ... V W1500, que em princípio esteve com o sujeito passivo cerca de 6 anos (desde 20-08-2014 a 25-05-2020) C.4 – Relativamente ao tipo de vendedor dos veículos usados, em análise, temos: a) Veículos matrículas: ..-UO-.. e ..-UZ-.., foram adquiridos a um revendedor que utilizou na transação o regime geral, tendo sido o IVA liquidado nas faturas. b) Veículo de matrícula: ..-QN-.. foi adquirido a um sujeito passivo revendedor nacional, que utilizou na transação o regime especial de tributação dos bens em 2ª mão. C.5 - Elaboramos quadro que identifica os veículos usados vendidos em 2018 e que tivemos informação do preço de venda pelos adquirentes.
D.1 – IRS D.1.1 – Correções Meramente Aritméticas (Categoria B - Anexo B) Elaboramos o seguinte quadro que reflete o rendimento bruto (Anexo B), apurado, na importância de 38,298,78, de acordo com a venda dos veículos usados (mercadorias).
Com base no rendimento bruto apurado de € 38.298,78, determinamos um rendimento líquido de € 5.744,82, conforme cálculos: Rendimento bruto declarado. € 0,00 Rendimento bruto corrigido: 0,00 + € 38.298,78= € 38.298,78 Rendimento líquido: € 38.298,78 *0,15 = € 5.744,82 Proposta de correção a favor do Estado = € 5.744,82 D.2 – IVA D.2.1 – IVA não liquidado Propomos uma correção a favor do Estado, após apurarmos IVA em falta, na importância total de € 7.601,22, na sequência de cálculos apresentados no item anterior (D.1.1) Elaboramos quadro por trimestres:
VII – Direito de Audição O sujeito passivo através do n/ ofício n° ...26, datado de 27-04-2022 foi notificado, nos termos dos artigos 60º da L.G.T. e 60º do R.C.P.I.T.A., para poder exercer o direito de audição no prazo de 15 dias. No exercício de direito de audição o sujeito passivo, através dos seus mandatários judiciais efetua uma exposição requerendo o arquivamento do ato de inspeção, sem consequências para o sujeito passivo. A – Argumentos apresentados no Direito de Audição pelo Sujeito passivo a) Pontos 1 a 4º: Referência ao motivo, âmbito e extensão da ação inspetiva levada a efeito ao sujeito passivo, de acordo com a credencial: ...73. b) Pontos 5º a 8º: A A.T. não demonstrou, através de prova bastante, quais os rendimentos do contribuinte que lhe permitissem chegar á conclusão de que ele carecia de proventos que lhe permitisse a aquisição. Não basta alegar que naquele ano não tinha proventos, pois é necessário que também não os tivesse nos anos anteriores. c) Pontos 9º a 10º: A A.T. optou por não mencionar qual o espaço temporal que mediou a aquisição e a venda, com menção dos valores de aquisição e venda, com a quilometragem da altura da aquisição e da altura da venda. Ora neste caso, a AT intencionalmente não faz qualquer tipo de alusão por lhe ser contrária à sua posição. d) Ponto 11º: Acresce que a notificação enviada não se faz acompanhar de quaisquer documentos que permitissem arrazoar sobre o alegado pela AT. e) Pontos 12º a 15º: O sujeito passivo não exerce qualquer atividade de comércio de veículos, até porque não existe qualquer local de exposição de viaturas, nem stand de automóveis. f) Pontos 16º a 21º: São mencionadas incongruências entre o relatado no Projeto de Correções de que o sujeito passivo se coletou com a atividade principal de comércio de veículos automóveis ligeiros em 01-122021, sendo sócio da firma [SCom01...], Unipessoal, Lda” entre 2019 e 2020 e que a sua atividade comercial teve início em 01-01-2018. g) Pontos 22 a 23º: Não faz qualquer sentido o alegado pela AT, quando o ano objeto de inspeção é de 2018, e são alegados factos praticados pelo contribuinte em 2020. Quando muito admitir-se-ia aquilo que fez no passado e que pudesse, de alguma forma, influenciar no seu entretanto presente. h) Pontos 24º a 27º: Em relação ao relatado no Projeto de Correções “Que o sujeito passivo informou que as três viaturas em questão foram de uso pessoal, é uma ... VW 1500, que em principio esteve com o sujeito passivo cerca de seis anos (desde 20-08-2014 a 25-05-2020)”, não se compreende que o período temporal com que o sujeito passivo esteve com a viatura releve para efeitos de provar o exercido de qualquer atividade de comércio de veículos, não havendo nenhum dispositivo legal que indique ou possa consubstanciar que o tempo de propriedade de um bem o faz comerciante desse mesmo bem. i) Pontos 28º a 31º: Acresce a tudo isto que deveria ter havido um certo rigor e precisão na explicação das correções meramente aritméticas referentes a IRS (categoria B-anexo B) e para efeitos de IVA não liquidado, sendo necessário explicar os critérios utilizados de uma forma percetível. j) Pontos 32º a 36º: Em conformidade com o acórdão do Tribunal Central administrativo Norte, processo n° 0039/12.9BEVIS de 07-06-2018, os cálculos devem ser aferidos através de “dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em mera suspeitas ou suposições”. Acontece que a AT, bastou-se com um conjunto de ilações, sem procurar comprovar essas ilações. Além disso, o sujeito passivo não exerce uma atividade de comércio de veículos, contrariamente ao alegado pela A.T., não podendo ser liquidado IVA, nem IRS. B – Resposta Face á exposição do sujeito passivo, que nos mereceu a devida atenção, somos a esclarecer do seguinte: a) …………………………………………………………. b) Através do sistema informático da A.T., verificamos que no exercício em análise o rendimento coletável declarado não foi suficiente para a aquisição e desalfandegamento dos veículos. Se nos reportarmos aos últimos cinco anos vamos confirmar a mesma situação. Elaboramos o seguinte quadro:
c) No Projeto de correções é apresentado nos quadros referentes aos itens C.5 e C.6 os preços de compra e venda, assim como as respetivas datas. A quilometragem não está evidenciada, mas não tem qualquer significado, pois tem-se conhecimento dos preços de compra e venda. Mais a mais, a viatura, matrícula ..-QN-.. foi vendida a um preço superior ao dobro do que foi adquirida e com certeza com mais quilómetros do que quando foi comprada. d) Não vimos necessidade de remeter documentação pois explanamos o devido no item C” – Análise dos Documentos”, no entanto no Processo encontra-se toda a documentação de suporte aos preços de compra e venda das viaturas que estão evidenciados no Projeto de Correções e de que o sujeito passivo no decurso da ação inspetiva, já fez questão de nos remeter grande parte. e) Para exercer uma atividade comercial de veículos automóveis, hoje em dia, não é necessário existir um local de exposição de viaturas, nem stand de automóveis, basta recorrer às plataformas digitais que serão o futuro na venda de veículos. Pelo menos as viaturas, matriculas: ..-QN-.. e ..-UZ-.. foram vendidas através da plataforma “OLX”. f) Não compreendemos que haja incongruências, limitamo-nos a relatar a situação cadastral do sujeito passivo após 2018 e a sua relação inter sujeitos passivos. Dado considerarmos que o sujeito passivo exerce uma atividade comercial a partir de 01-01-2018, teremos de o coletar a partir desta data, independentemente de ele ter dado, por sua iniciativa, inicio à atividade de comércio de veículos automóveis ligeiros a partir de 01-12-2021. g) Numa ação inspetiva não podemos compartimentar o ano que é alvo de inspeção, geralmente efetuada longe do presente, pelo que por vezes é necessário relatar o cumprimento dos procedimentos que o sujeito passivo tem em anos posteriores e anteriores, no entanto, a nível de correções, são apenas efetuadas ao ano que está a ser analisado (2018). h) Quanto à abordagem no Direito de Audição, relativamente à viatura marca ... VW 1500, o que foi redigido no item C.3 do Projeto de Correções, foi: “ O sujeito passivo informou que as três viaturas em questão foram de uso pessoal, mas a viatura que se aproxima mais de ser de uso pessoal, é uma ... V W 1500, matricula ED-..-.., que em principio esteve com o sujeito passivo cerca de 6 anos (desde 20-08-2014 a 25-05-2020). Deste modo, será lógico aceitar que uma viatura que esteja na posse de um proprietário bastantes anos, ao ser comprada, não foi com certeza para negócio, mas para usufruir da mesma. Assim não será considerada na atividade comercial do sujeito passivo. i) As correções efetuadas têm como base a determinação da matéria coletável de acordo com o artigo 31º do Código do Rendimento de Pessoas Singulares, assim como, os artigos 7º e 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e artigo nº 1 do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, em que estão sujeitas a IVA segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, efetuadas nos termos previstos no diploma, por sujeitos passivos revendedores. A título exemplificativo, em caso da transmissão de uma viatura no mercado nacional, pelo regime da margem (com iva incluído), o valor tributável é assim declarado: Viatura: ..-QN-.. Preço de venda (€ 13.900,00)-preço de compra (€ 5,250,00) IVA liquidado= Margem * 23/123 = 8.650,00 * 23/123 = 1.617,48 Valor Tributável = € 8.650,00 - € 1.617,48 = € 7.032,52 ou € 8.650,00 / 1,23 = € 7.032,52 O preço de compra para o cálculo do IVA no regime da margem, não inclui o ISV, nem outros gastos acessórios. No caso da transmissão ser efetuada, pelo regime normal (geral), temos: Viatura: ..-UO-.. Preço de venda (considera-se c/ IVA incluído): € 16.000,00 IVA liquidado: 16.000,00 *23/123 = € 2.991,87 Valor Tributável = € 16.000,00 - € 2.991,87 = € 13.008,13 ou € 16.000,00 / 1,23 = 13.008,13. Caso os contribuintes desconheçam a lei fiscal, há sempre a possibilidade de recorrerem a contabilistas certificados. j) Os cálculos estão devidamente explanados no Projeto de Correções de forma clara e objetiva, nomeadamente, nos itens C e D; sem quaisquer ilações, baseando-se em factos concretos com suporte documental na sequência da circularização efetuada com os adquirentes das viaturas; no sistema informático da Autoridade Tributária e nos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, tendo-se assim obtido os respetivos preços de compra e de venda. É nossa convicção de que o sujeito passivo exerceu a atividade comercial, não só no exercício em análise, mas também em anos posteriores e até em anos anteriores, pois atente-se ao que o sujeito passivo informa em resposta ao n/ oficio nº 2022S000034137: “…como gostei da experiência da venda destes carros, senti que tinha flexibilidade e agilidade para negociar as vendas das viaturas, decidi constituir uma empresa para iniciar esse negócio…” Está patente o facto do sujeito passivo exercer o comércio de veículos automóveis ligeiros não só no exercício de 2018 até ao período em que iniciou a atividade por sua iniciativa (01-12-2021), como em anos anteriores, tendo comercializado 1 viatura em 2016 no ano de encerramento da sua empresa de restauração e 2 viaturas em 2017. Conclusão: Face ao exposto e atendendo a que no exercício do direito de audição não foram apresentados novos factos que pudessem refutar o alegado por nós, no Projeto de Correções, somos do parecer que se devem manter as correções propostas. (cfr. páginas 15 a 26 do documento nº 005113511); C) Em 08-07-2022 a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) emitiu, em nome do impugnante, a seguinte liquidação de IRS: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento junto com a p.i.); D) Em 11-07-2022 a AT emitiu, em nome do impugnante, as seguintes liquidações de IVA: [imagem que aqui se dá por reproduzida] * (cfr. documentos juntos com a p.i.); E) Em 09-08-2022 a AT emitiu, em nome do impugnante, as seguintes liquidações de IVA: [imagem que aqui se dá por reproduzida] * (cfr. documentos juntos com a p.i.); F) Durante o ano de 2018 o impugnante exerceu a actividade de comércio de automóveis. * FACTOS NÃO PROVADOS Consideram-se não provados os seguintes factos: 1) O automóvel ..-QN-.. foi adquirido para uso pessoal da ex-companheira do impugnante, tendo a viatura sido vendida aquando do fim do relacionamento; 2) O automóvel ..-UO-.. foi adquirido para uso pessoal do impugnante uma vez que precisava de um carro de cinco lugares para poder circular com a sua filha; 3) O automóvel ..-UZ-.. foi adquirido para uso pessoal do impugnante e para substituição do automóvel ..-UO-... * MOTIVAÇÃO A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, das informações oficiais e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, conforme discriminado em cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal. No que especificamente diz respeito ao facto provado F) e aos factos não provados 1), 2) e 3) importa dizer o seguinte. As declarações de parte do impugnante foram o único meio de prova produzido para prova dos factos 1) a 3). As declarações em causa foram muito vagas e genéricas, não tendo o impugnante esclarecido, de forma suficientemente clara, espontânea, circunstanciada e assertiva, as circunstâncias e os motivos que conduziram à compra dos referidos automóveis, bem como a utilização que lhes deu. Acresce que, para além do seu conteúdo vago e genérico, as declarações de parte devem ser valoradas com especial cautela, uma vez que, sendo prestadas por quem tem um interesse directo no desfecho da causa, configuram, por natureza, um meio de prova intrinsecamente débil e sujeito a parcialidade (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] de 06-06-2024, processo nº 00057/12.1BEPNF . A jurisprudência citada pode ser consultada em www.dgsi.pt. , em cujo sumário se consignou o seguinte: “as declarações de parte, visando a prova de factos favoráveis à pretensão do próprio declarante, constituem, por natureza, um meio de prova frágil, pois a parte que depõe tem naturalmente um interesse directo na comprovação desses factos”). Por outro lado, a prova documental junta aos autos, quando analisada e ponderada à luz das regras da experiência comum, é fortemente consentânea com o exercício da actividade de comércio de automóveis. Senão atente-se no seguinte. O impugnante foi proprietário, entre os anos de 2006 e 2025, de dezanove automóveis (cfr. documento nº 005347741). Para o que agora interessa, constata-se que durante o ano de 2018 o impugnante foi proprietário de seis automóveis, a saber: ED-..-.. (entre 20-08-2014 e 25-05-2020), ..-IG-.. (entre 26-01-2017 e 21-04-2025), ..-QN-.. (entre 23-02-2017 e 11-01-2018), ..-AH-.. (entre 06-06-2017 e 08-04-2019), ..-UO-.. (entre 15-05-2018 e 15-06-2018) e ..-UZ-.. (entre 31-08-2018 e 28-11-2018). Ora, se relativamente aos automóveis ED-..-.., ..-IG-.. e ..-AH-.. não custa aceitar que os mesmos se destinavam a uso pessoal do impugnante ou do seu agregado familiar (o impugnante referiu, aliás, em dado momento das suas declarações, que costumava ter dois ou três automóveis registados em seu nome), dado os períodos de tempo em que se mantiveram na titularidade do impugnante (quase seis anos no primeiro caso, mais de oito anos no segundo caso e quase dois anos no terceiro caso), já o mesmo não se pode dizer a propósito dos automóveis controvertidos nos autos. Em primeiro lugar, sendo o impugnante já proprietário de três automóveis, não é imediatamente perceptível por que motivo adquiriria uma quarta viatura – o ..-QN-... É certo que foi alegado que esse automóvel se destinava a uso pessoal da sua ex-companheira, o que, no entanto, não se provou. Em segundo lugar, constata-se que o ..-QN-.., o ..-UO-.. e o ..-UZ-.. foram comprados/vendidos em sucessão. O ..-QN-.. é transmitido em 11-01-2018 e pouco tempo depois, mais concretamente em 15-05-2018, é adquirido o ..-UO-... Este, por sua vez, é transmitido em 15-06-2018 e pouco tempo depois, em 31-08-2018, é adquirido o ..-UZ-.., o qual também se mantém na titularidade do impugnante por um período curto, dado que foi transmitido em 28-11-2018. Este padrão de comportamento repete-se no ano seguinte, dado que após a transmissão do ..-UZ-.. o impugnante adquire, num período de tempo curto, três automóveis: o ..-..-PP, o ..-VT-.. e o ..-HM-... Esta sucessão de compra/venda de automóveis é consentânea com o exercício de uma actividade comercial de compra e venda de automóveis, dado que, atendendo às regras da experiência comum, não é usual que alguém que não se dedica ao comércio proceda à compra e venda de tantos automóveis num período de tempo tão curto. Acresce ainda que no âmbito de um dos negócios referidos no RIT – a venda do ..-UZ-.. – o impugnante aceitou a “retoma” de um automóvel (cfr. páginas 54 e 55 do documento nº 005347740), o que também não é habitual em negócios entre particulares, mas é frequente em negócios com comerciantes. Finalmente, a corroborar a conclusão de que o impugnante se dedicava ao comércio de automóveis, surge também a circunstância de não lhe ser conhecida nenhuma outra actividade geradora de rendimentos, o que também reforça a conclusão de que a compra e venda de automóveis constituía a sua actividade profissional. O impugnante afirma que “a AT não demonstrou sequer algum acto que pudesse consignar que o Impugnante fosse comerciante de veículos [porque] não demonstra, nem poderia, qualquer anúncio comercial da venda das viaturas por parte do Impugnante, não indica um único local onde o Impugnante pudesse ter as viaturas expostas ao público [e] não consigna qualquer outra forma para além do Impugnante ter adquirido e vendido as suas próprias viaturas, acto normal de qualquer cidadão” (art.ºs 32º a 35º da p.i.). Como se vê pela motivação antecedente, entendemos que não lhe assiste razão, dado que os factos apurados nos autos são fortemente consentâneos com o exercício da actividade de compra e venda de automóveis, sendo que a contraprova produzida pelo impugnante não logrou abalar a demais prova. A circunstância de não ter sido detectado o “local onde o Impugnante pudesse ter as viaturas expostas ao público” não abala as conclusões da AT, dado que é muito frequente que os automóveis apenas sejam exibidos on-line, como efectivamente está demonstrado nos autos que sucedeu a propósito do automóvel ..-QN-.. (cfr. páginas 34 e 43 a 49 do documento nº 005347740). Cumpre ainda recordar que no processo e no procedimento tributário são admitidos todos os meios de prova (cfr. art.º 72º da Lei Geral Tributária [LGT] e art.º 115º, nº 1, do CPPT), entre os quais se inclui a prova por presunção judicial (art.ºs 349º e 351º do Código Civil [CC]), pelo que nada impede que a AT ou o Tribunal considerem, para prova do facto F), outros factos a partir dos quais se possa afirmar, com elevado grau de certeza, que o impugnante se dedicava à compra e venda de automóveis (recorda-se que as “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”). Em face do exposto, este Tribunal considera que a prova produzida nos autos: a) não permite formar a convicção segura de que os factos 1) a 3) correspondem à realidade; mas, b) permite formar a convicção segura de que o facto F) corresponde à realidade. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito. ** Apreciação jurídica do recurso. Alega o Recorrente que a sentença incorreu em erro na apreciação da prova, por ter dado como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados, face às declarações circunstanciadas prestadas pelo Recorrente em audiência de julgamento e à ausência de prova em contrário. Para o efeito, o Recorrente impugna a decisão de não dar como provados os factos constantes das alíneas 1), 2) e 3) da matéria de facto não provada, porquanto esses factos resultam claramente das declarações circunstanciadas, detalhadas e consistentes prestadas pelo Recorrente em audiência de julgamento, conforme consta da transcrição integral da audiência. A sentença recorrida, depois de dar a matéria provada e não provada, motivou-a da seguinte forma: «No que especificamente diz respeito ao facto provado F) e aos factos não provados 1), 2) e 3) importa dizer o seguinte. As declarações de parte do impugnante foram o único meio de prova produzido para prova dos factos 1) a 3). As declarações em causa foram muito vagas e genéricas, não tendo o impugnante esclarecido, de forma suficientemente clara, espontânea, circunstanciada e assertiva, as circunstâncias e os motivos que conduziram à compra dos referidos automóveis, bem como a utilização que lhes deu. Acresce que, para além do seu conteúdo vago e genérico, as declarações de parte devem ser valoradas com especial cautela, uma vez que, sendo prestadas por quem tem um interesse directo no desfecho da causa, configuram, por natureza, um meio de prova intrinsecamente débil e sujeito a parcialidade (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] de 06-06-2024, processo nº 00057/12.1BEPNF1, em cujo sumário se consignou o seguinte: “as declarações de parte, visando a prova de factos favoráveis à pretensão do próprio declarante, constituem, por natureza, um meio de prova frágil, pois a parte que depõe tem naturalmente um interesse directo na comprovação desses factos”). Por outro lado, a prova documental junta aos autos, quando analisada e ponderada à luz das regras da experiência comum, é fortemente consentânea com o exercício da actividade de comércio de automóveis. Senão atente-se no seguinte. O impugnante foi proprietário, entre os anos de 2006 e 2025, de dezanove automóveis (cfr. documento nº 005347741). Para o que agora interessa, constata-se que durante o ano de 2018 o impugnante foi proprietário de seis automóveis, a saber: ED-..-.. (entre 20-08-2014 e 25-05-2020), ..-IG-.. (entre 26-01-2017 e 21-04-2025), ..-QN-.. (entre 23-02-2017 e 11-01-2018), ..-AH-.. (entre 06-06-2017 e 08-04-2019), ..-UO-.. (entre 15-05-2018 e 15-06-2018) e ..-UZ-.. (entre 31-08-2018 e 28-11-2018). Ora, se relativamente aos automóveis ED-..-.., ..-IG-.. e ..-AH-.. não custa aceitar que os mesmos se destinavam a uso pessoal do impugnante ou do seu agregado familiar (o impugnante referiu, aliás, em dado momento das suas declarações, que costumava ter dois ou três automóveis registados em seu nome), dado os períodos de tempo em que se mantiveram na titularidade do impugnante (quase seis anos no primeiro caso, mais de oito anos no segundo caso e quase dois anos no terceiro caso), já o mesmo não se pode dizer a propósito dos automóveis controvertidos nos autos. Em primeiro lugar, sendo o impugnante já proprietário de três automóveis, não é imediatamente perceptível por que motivo adquiriria uma quarta viatura – o ..-QN-... É certo que foi alegado que esse automóvel se destinava a uso pessoal da sua ex-companheira, o que, no entanto, não se provou. Em segundo lugar, constata-se que o ..-QN-.., o ..-UO-.. e o ..-UZ-.. foram comprados/vendidos em sucessão. O ..-QN-.. é transmitido em 11-01-2018 e pouco tempo depois, mais concretamente em 15-05-2018, é adquirido o ..-UO-... Este, por sua vez, é transmitido em 15-06-2018 e pouco tempo depois, em 31-08-2018, é adquirido o ..-UZ-.., o qual também se mantém na titularidade do impugnante por um período curto, dado que foi transmitido em 28-11-2018. Este padrão de comportamento repete-se no ano seguinte, dado que após a transmissão do ..-UZ-.. o impugnante adquire, num período de tempo curto, três automóveis: o ..-..-PP, o ..-VT-.. e o ..-HM-... Esta sucessão de compra/venda de automóveis é consentânea com o exercício de uma actividade comercial de compra e venda de automóveis, dado que, atendendo às regras da experiência comum, não é usual que alguém que não se dedica ao comércio proceda à compra e venda de tantos automóveis num período de tempo tão curto. Acresce ainda que no âmbito de um dos negócios referidos no RIT – a venda do ..-UZ-.. – o impugnante aceitou a “retoma” de um automóvel (cfr. páginas 54 e 55 do documento nº 005347740), o que também não é habitual em negócios entre particulares, mas é frequente em negócios com comerciantes. Finalmente, a corroborar a conclusão de que o impugnante se dedicava ao comércio de automóveis, surge também a circunstância de não lhe ser conhecida nenhuma outra actividade geradora de rendimentos, o que também reforça a conclusão de que a compra e venda de automóveis constituía a sua actividade profissional. O impugnante afirma que “a AT não demonstrou sequer algum acto que pudesse consignar que o Impugnante fosse comerciante de veículos [porque] não demonstra, nem poderia, qualquer anúncio comercial da venda das viaturas por parte do Impugnante, não indica um único local onde o Impugnante pudesse ter as viaturas expostas ao público [e] não consigna qualquer outra forma para além do Impugnante ter adquirido e vendido as suas próprias viaturas, acto normal de qualquer cidadão” (art.ºs 32º a 35º da p.i.). Como se vê pela motivação antecedente, entendemos que não lhe assiste razão, dado que os factos apurados nos autos são fortemente consentâneos com o exercício da actividade de compra e venda de automóveis, sendo que a contraprova produzida pelo impugnante não logrou abalar a demais prova. A circunstância de não ter sido detectado o “local onde o Impugnante pudesse ter as viaturas expostas ao público” não abala as conclusões da AT, dado que é muito frequente que os automóveis apenas sejam exibidos on-line, como efectivamente está demonstrado nos autos que sucedeu a propósito do automóvel ..-QN-.. (cfr. páginas 34 e 43 a 49 do documento nº 005347740). Cumpre ainda recordar que no processo e no procedimento tributário são admitidos todos os meios de prova (cfr. art.º 72º da Lei Geral Tributária [LGT] e art.º 115º, nº 1, do CPPT), entre os quais se inclui a prova por presunção judicial (art.ºs 349º e 351º do Código Civil [CC]), pelo que nada impede que a AT ou o Tribunal considerem, para prova do facto F), outros factos a partir dos quais se possa afirmar, com elevado grau de certeza, que o impugnante se dedicava à compra e venda de automóveis (recorda-se que as “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”). Em face do exposto, este Tribunal considera que a prova produzida nos autos: a) não permite formar a convicção segura de que os factos 1) a 3) correspondem à realidade; mas, b) permite formar a convicção segura de que o facto F) corresponde à realidade.» Apreciando. Considerando que o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo que a mesma seja alterada em função das declarações de parte prestadas em audiência contraditória, compete saber se estão cumpridos os requisitos processuais para o efeito. Assim, determina o artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seguinte: Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nos. 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Conforme se pode ver pelo teor do artigo 640.º do CPC, quando o Recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve indicar os concretos meios provatórios, sendo que, tratando-se de gravação de depoimentos deve mencionar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de não o fazer o recuso ser rejeitado. Ou seja, o preceito indica que o Recorrente deve mencionar as passagens da gravação relativa a cada facto que pretenda impugnar, sem prejuízo de poder, subsidiariamente, proceder à transcrição dos depoimentos. Veja-se sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, 2020, ed. Almedina), em anotação ao artigo 640.º do Código de Processo Civil, a págs. 196-197 e 199-200 refere: «Sem nos alongarmos demasiado com considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: (…) c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) 5. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.». Assim, conforme determina o artigo 640.º do CPC, em especial a alínea a) do n.º 2, a impugnação da matéria de facto vertida na sentença, quando se faça com base em depoimentos gravados, exige-se a indicação das passagens dessas gravações, ou seja, os minutos da gravação, em que o depoente refere algo sobre a matéria de facto de que se pretende a alteração. Desta forma, o Recorrente tinha a obrigação de indicar os minutos da gravação em que o depoimento se reportava a cada um dos factos que pretende ver alterados. O Recorrente não assinala as passagens da gravação, não indica os minutos do depoimento que, porventura, poderia fazer reverter a decisão sobre as matéria de facto. Não o fazendo, o tribunal de recurso, está impedido de reapreciar a prova gravada. E, como está impedido de reapreciar a prova gravada, pura e simplesmente não pode conhecer o recurso nessa parte. Ou melhor, como refere, a alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, o tribunal deve rejeitar o recurso nessa parte. Não obstante o preceito admitir a transcrição dos depoimentos, o legislador pretende que sejam indicadas as exatas passagens da gravação (minutos e segundos do depoimento gravado, reportada a cada facto concreto sindicado), por entender que só assim é possível ao tribunal de recurso poder aferir com exatidão o depoimento e formar a sua convicção. A transcrição em texto dos depoimentos, não substitui a obrigação de indicar as passagens da gravação; até porque o tribunal de recurso deve ter a oportunidade de poder aferir se a transcrição, corresponde, com exatidão, ao depoimento gravado. No presente recurso, o Recorrente não indica, em momento algum as passagens da gravação do depoimento das declarações de parte, pelo que o tribunal de recurso não pode conhecer o recurso nesta parte, tendo de o rejeitar, conforme determina a alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, rejeita-se o recurso na parte em que se pretende a reapreciação da prova gravada. * Alega, ainda, o Recorrente que a sentença incorre em contradição lógica, quando refere que as alegações são vagas e genéricas e na motivação reconhece que o Recorrente explicou que as viaturas “se destinavam a uso pessoal”, foram “comprados/vendidos em sucessão” e forneceu informações sobre períodos de propriedade e contexto familiar; Valorizar presunções baseadas em factos objetivos para dar como provado o facto F), mas simultaneamente desvalorizar arbitrariamente declarações circunstanciadas e detalhadas que explicam esses mesmos factos objetivos por motivos pessoais legítimos; ignorar que a venda de veículos na plataforma OLX (facto expressamente reconhecido no RIT e na sentença) é característica de particulares, não de comerciantes, e que a realização de seguros anuais, revisões e utilização de Via Verde contradiz a tese de rotação especulativa rápida. Mais alega, que foi violado o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que o tribunal não pode arbitrariamente desvalorizar a prova produzida, exigindo-se fundamentação racional e consistente das razões do convencimento judicial. Apreciando. Relativamente a estes aspetos, não é necessário ouvir a gravação do depoimento, pelo que o tribunal de recurso, pode conhecer esta alegação. Conforme acima ficou transcrito, a sentença motivou a sua decisão, referindo que o Impugnante era já proprietário de três automóveis e que não ficou provada a compra de uma quarta viatura para uso da sua ex-companheira, assim como referiu que outras viaturas foram compradas e vendidas em sucessão e pouco tempo depois da compra, padrão de comportamento que é consentâneo com o exercício de uma atividade comercial de compra e venda de viaturas, dado não ser usual, a que não se dedica ao comércio, comprar e vender automóveis num período de tempo tão curto. Referiu, ainda, a sentença haver uma situação designada como “retoma”, situação que é usual entre comerciantes, para além de não ser conhecida nenhuma outra atividade do Impugnante. Conforme se pode ver, a sentença motivou a sua convicção, de modo satisfatório, uma vez que se percebe perfeitamente o raciocínio expendido e as conclusões retiradas. No que concerne à utilização da plataforma OLX, é facto notório, que a mesma não é apenas usada por particulares, utilizando-a, cada vez mais, os comerciantes. Quanto ao demais alegado, são meros argumentos que por si só não logram infirmar os raciocínios e conclusões retiradas na sentença, sendo que o Recorrente não logra informar qual era a sua atividade profissional no período em causa, pelo que, não se vislumbra nenhuma outra fonte de rendimento. Em face do exposto, improcede, igualmente, o recurso nesta parte. * Em função da não alteração da matéria de facto e da improcedência do demais alegado em relação à matéria de facto, verifica-se que o enquadramento jurídico também não pode ser alterado. Em todo o caso, sempre se diga que não é incomum o exercício de atividade comercial de modo informal, com pouca organização ou espaços próprios, temporariamente ou em atos isolados, tendo em conta a atividade que esteja em causa. Ora, a compra e venda de automóveis, pode ser realizada sem necessidade de um «stand», de escritórios, de empregados, na medida em que se pode negociar através de várias formas, sejam presencialmente em algum lugar público, seja através de meios telefónicos ou eletrónicos. Por sua vez, a alegada gestão patrimonial de veículos, não tem respaldo na matéria de facto, uma vez que foi julgada não provada a necessidade de compra e venda de tantos veículos, para fins pessoais ou familiares. * Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a rejeição do recurso na parte da reapreciação da prova gravada e sua improcedência no demais, é o Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - Nos termos do artigo 640.º do CPC, quando o Recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve indicar os concretos meios provatórios, sendo que, tratando-se de gravação de depoimentos deve mencionar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de não o fazer o recuso ser rejeitado. II - Não é incomum o exercício de atividade comercial de modo informal, com pouca organização ou espaços próprios, temporariamente ou em atos isolados, tendo em conta a atividade que esteja em causa. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, rejeitar o recurso na parte da reapreciação da prova gravada e julgá-lo improcedente no demais, assim confirmando a sentença recorrida. * * Custas a cargo do Recorrente. * * Porto, 12 de março de 2026. (Paulo Moura) (Virgínia Andrade) (Rui Esteves) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||