Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03009/18.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/30/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
CGA
Sumário:I - Nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na sua capacidade de trabalho é reparado através da confluência de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CGA
Recorrido 1:M.S.P.R.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MSPR instaurou acção administrativa urgente de reconhecimento de direito contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., ambas melhor identificadas nos autos, pedindo o provimento do presente meio processual por forma a: (…) I) Ser a CGA condenada a reconhecer que o capital de remição pela IPP decorrente do acidente de serviço sofrido em 07/07/2009 é no valor de €15.357,30 (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos) e que, tendo presente o pagamento ocorrido em 19/11/2018 de €13.138,69, é-lhe devida a diferença de €2.218,61 (dois mil duzentos e dezoito euros e sessenta e um cêntimo), cuja condenação se peticiona; II) Ser a CGA condenada a reconhecer que a si, fruto do acidente de serviço ocorrido em 07/07/2009 é devida, desde 16/02/2011, a título de pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, (€ 12.861,10 x 50 %), a pensão de €6.430,00 acrescida das actualizações legais vencidas e vincendas; III) Ser a CGA condenada a reconhecer que lhe é devida, em virtude da IPATH que lhe foi fixada decorrente do acidente de serviço de 07/07/2009, a quantia de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio por elevada incapacidade, cuja condenação se peticiona; IV) Ser a CGA condenada a reconhecer que lhe são devidas, em virtude da IPATH fixada reportada à data da alta de 15/02/2011, todas as prestações por incapacidade do pedido 11) vencidas desde essa data, o que totaliza, presentemente, o montante de €50.057,50 (cinquenta mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a 7 (sete) anos e 9 (meses) da pensão anual, cuja condenação se peticiona; V) Ser a CGA condenada a reconhecer e a liquidar-lhe juros de mora vencidos à taxa de 4 % (cfr. Portaria 291/2003) nos seguintes termos: a. €4.769,60€ (quatro mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) a título de juros de mora da quantia de €15.357,30 entre o dia 16/11/2011 e o dia 19/11/2018 pelo capital de remição devido pela IPP; b. €2,67 (dois euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida de €2.218,61 relativo à diferença em incumprimento do pagamento da IPP; c. €1.686,58 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de juros de mora da quantia de €5.400,00 pelo subsídio de levada incapacidade; d. €9.343,63 (nove mil trezentos e quarenta e três euros e sessenta e três cêntimos) pelos juros devidos pelas prestações pela IPATH vencidas após a data da alta (15/02/2011); VI) Ser a Entidade Demandada condenada no pagamento dos juros de mora vincendos relativamente ao pagamento das quantias acima enunciadas; VII) Ser a Entidade Demandada condenada no pagamento de todas as prestações por IPATH descritas no pedido II) que se vençam após a propositura da presente acção.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e:
i)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente parcial no montante global de EUR 873,15, correspondente à prestação única de EUR 15.324,66, a título de capital de remição, e nessa medida, proceder ao pagamento à Autora do diferencial que se encontra em falta no montante de EUR 2.185,97;
ii)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta no montante de EUR 6.416,55, acrescida das correspondentes actualizações legais, com efeitos reportados ao dia seguinte ao da alta [16 de fevereiro de 2011];
iii)Condenada a Ré, CGA, I.P. a, no prazo de 30 dias, nessa medida, proceder ao pagamento à Autora da quantia global de EUR 49.957,42 correspondente às prestações de incapacidade absoluta vencidas desde a data da alta até à instauração da presente acção;
iv)Condenada a Ré, CGA, I.P., a, no prazo de 30 dias, a proceder ao pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4 % ao ano vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos supra explicitados;
v)Absolvida a Ré, CGA, I.P., do demais peticionado nos autos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
A- A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, nos autos à margem referenciados, condenou a CGA, na sequência de um acidente em serviço sofrido pela Recorrida, em 27 de junho 2009, com fundamento na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
B- Salvo o devido respeito, não pode a CGA conformar-se com tal decisão, a qual padece de graves erros de direito.
C- Ora, atenta a matéria de facto assente, o acidente ocorreu em junho de 2009 (cfr. ponto B) da matéria de facto provada), e o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais vigente naquela data era o constante da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, não sendo aplicável o novo regime constante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Como resulta expressamente dos artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, dado que a mesma aplica-se a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, isto é, 1 de janeiro de 2010.
D- As lesões que sobrevieram do acidente à recorrida determinaram-lhe uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, ou seja, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), com uma incapacidade parcial permanente de 9,72% e uma capacidade residual para função compatível de 100% (cfr. ponto W) da matéria de facto provada).
E- Por esta incapacidade entendeu o Tribunal a quo ser de atribuir cumulativa e autonomamente duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP, constituindo esta condenação um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito.
F- Considerando a remissão efetuada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para o regime geral de acidentes de trabalho e doenças profissionais constante, à data do acidente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, determina a alínea b) do artigo 10.º que:
«O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.» (sublinhado nosso).
G- Estas prestações em dinheiro, por incapacidade, vêm previstas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que define os parâmetros do seu cálculo de acordo com natureza da incapacidade avaliada ao sinistrado.
H- Decorre medianamente claro desta norma que existe uma gradação da incapacidade que determina quer o direito à prestação a reconhecer, quer a forma de fixar o seu montante, sendo que as duas primeiras correspondem a uma incapacidade para o trabalho e as restantes a uma incapacidade de ganho normal.
I- O mesmo facto produtor do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão, de acordo com a natureza da incapacidade, sendo esta realidade assumida por toda a jurisprudência do direito do trabalho.
J- Encontra-se provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que a mesma tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
K- Mas não o capital de remição que lhe foi, por erro, fixado pela CGA, correspondente a uma mera IPP. E dizemos claramente por erro por se verificar que quer a resolução que fixou o capital de remição, quer a notificação que foi endereçada à sinistrada indicam ter tomado por base e por erro o auto da junta médica que foi anulado relativo à junta médica de 2017-09-21.
L- Questão diferente e muito controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência é a confluência que deve ter aquela IPP na pensão a atribuir pela IPATH.
M- Ou seja, há jurisprudência que entende que a IPP verificada no âmbito de uma IPATH conflui no cálculo da pensão para efeitos de determinação da capacidade residual para o exercício de função compatível, fazendo por isso variar a fixação da pensão mais próxima ou mais afastada dos limites mínimo do montante a atribuir (entre os 50% e os 70%).
N- Salvo o devido respeito, adere a CGA à doutrina que tem sido expressa pelos citados e reputados em Direito do Trabalho, mormente Vítor Ribeiro e Carlos Alegre. Refere, com efeito, este último autor, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 97, que “…a capacidade funcional residual, (…) tem de ser, necessariamente, objetiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força de trabalho” ou “capacidade de ganho”), o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente”, o que não coincide, como aqueles frisam, com o critério jurisprudencial, onde se realiza a mera diferença entre a incapacidade verificada e a capacidade restante, solução que, como naquela obra se faz notar, e ora se repete, não tem apoio na letra da lei.
O- Daí que na fixação da pensão única, por IPATH, tenha se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.
P- Contudo, haverá que descontar o montante que foi indevidamente pago a título de capital de remição.
Q- Entendeu o Tribunal a quo que retribuição à data do acidente a considerar para efeitos de cálculo da pensão, seria acrescida dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; porém, para além de não ser este o regime aplicável, como vimos inicialmente, o Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, dispõe de regras especiais a atender no cálculo da retribuição anual, ainda para mais tratando-se de militar do serviço militar obrigatório.
R- Ora, uma das regras da interpretação do direito é a de que as leis especiais afastam a aplicação das regras gerais.
S- No caso, prevê a alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que na determinação da remuneração a considerar para efeitos do n.º 5 do artigo 34.º será observado o seguinte: “a) Tratando-se de remuneração inferior à que corresponde a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considera;”
T- Ora, esta norma que considera uma remuneração superior àquela que a interessada auferia, não prevê que aquela seja acrescida dos subsídios de natal e de férias, razão pela qual, não pode estes acréscimos ser considerados para efeitos de cálculo da pensão.
U- Pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 5.º, 55.º, n.º 4, alínea a), 56.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o artigo 10.º, alínea b) e 17.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e os artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, devendo ser revogada na parte em que condena a CGA a pagar autonomamente e cumulativamente o capital de remição com a pensão anual vitalícia devida pela IPATH; bem como na parte que manda recalcular a retribuição anual considerando os subsídios de Natal e de Férias.
V- O valor da causa fixado, excede a utilidade económica imediata do pedido, na medida em que está em causa um pedido de atribuição de uma pensão vitalícia por acidente de trabalho não é possível, em rigor, determinar o valor da causa.
W- Nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da CPTA, quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que deverá o valor da causa ser conformado com o invocado normativo.
X- Assim, ao não ter respeitado aquele comando legal, a sentença violou o do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA.
Nestes termos e com o suprimento, deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
I. A decisão recorrida não merece qualquer reparo e deverá ser mantida de forma a que a Recorrente cumpra as suas obrigações, que é ressarcir a Recorrente pela redução capacidade de trabalho, ocorrida há 10 anos sem que tal tenha merecido a reparação pelo acidente de serviço.

II. A decisão recorrida é inatacável do ponto de vista jurídico e factual, desde logo, porque os fundamentos explanados no recurso interposto, não têm qualquer cabimento.

III. Em primeiro lugar, quer da aplicação da Lei 100/97 de 13 de Setembro, quer da aplicação da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, à Autora sinistrada, ora Recorrida, assistem-lhe os mesmos direitos nas prestações devidas à Recorrida por IPATH (incapacidade parcial absoluta para o trabalho habitual) -

IV. Resulta dos arts. 19.° n.° 1 e 2 e 48.° b) e c) da Lei 98/2009 de 04 de Setembro o mesmo que resulta do art. 17.° da Lei 100/97 de 13 de Setembro, e que, aliás, o Tribunal recorrido em fls. 20 da Douta sentença deu cumprimento ao fixar a pensão anual e vitalícia correspondente ao valor mínimo possível (50 %): ou seja, quer com a aplicação do regime da Lei 100/97 de 13 de Setembro, quer com a aplicação do Lei 98/2009 de 04 de Setembro à Autora ser-lhe-iam devidas as mesmas prestações, calculadas da mesma exacta forma.

V. Pergunta-se então o que pretende a Recorrente/Ré? Não pretende rigorosamente nada: pretende, somente, protelar de forma lamentável o cumprimento das suas obrigações.

VI. Em segundo lugar, entende a Ré/Recorrente que à Autora/Recorrida não lhe poderiam ser fixadas duas pensões, "uma pela IPATH e outra pela IPP". Entende a Ré que isto "constitui um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito" (conclusão E)).

VII. A Recorrente, com todo o respeito desconhece o que é uma IPATH é uma IPP: IPP é a sigla para Incapacidade Permanente Parcial e significa que o trabalhador ficou com sequelas permanentes que o vão limitar para o exercício da sua atividade profissional, seja ela qual for; IPATH, por sua vez, é a sigla para Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, que no caso, era de soldado do Exército da República Portuguesa.

VIII. Nestes casos, a nossa lei, quer a Lei 100/97 de 13 de Setembro (cfr. art. 17.° n.° 1 b)), quer a Lei 98/2009 (art. 48.° n.° 3 b)) tratam de expressar a diferença destas duas incapacidades. A este propósito a Recorrida faz suas as palavras do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2017, processo n.° 340/12.6TTSTB.E1 em www.dgsi.pt: "i) nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através da confluência de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral (...)" – sublinhado e negrito nosso.

IX. Ora, a Recorrente não fixou qualquer prestação por IPATH porque sempre entendeu que esta não era devida conforme facto provado Z) da sentença recorrida. Pese embora interpelada para esse feito pela Autora!

X. Com efeito, em 04 de Novembro de 2018, 11 de Novembro de 2018 e 18 de Novembro de 2018 a Autora em requerimento para exercício do seu direito de audiência prévia contestou o teor do ofício da CGA que apenas fixou à A. a IPP, atribuindo à Entidade Demandada o prazo de 20 dias para alteração da posição vertida no ofício em crise - cfr. fls. 846 e ss do processo administrativo.

XI. A Entidade Demandada Recorrida não respondeu ao enunciado no artigo anterior e, por via disso, deu por assente a decisão de facto provado Z) e em 19 de Novembro de 2018 procedeu ao pagamento à Autora da quantia de €13.138,69 (treze mil cento e trinta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) através de transferência bancária para a conta da Autora - cfr. fls. 840 e ss do processo administrativo; Por isso, é totalmente surreal a posição da Ré CGA que agora vem assumir que apenas é de liquidar uma IPATH (que recusou liquidar), e que a IPP que pagou foi mal paga.

XII. As duas incapacidades merecem pensões distintas e, por isso, bem decidiu o Tribunal recorrido ao julgar como julgou.

XIII. Em terceiro lugar, invoca a Ré/Recorrente que os subsídios de férias e natal não devem ser contabilizados para cálculo da pensão da Autora/Recorrida (cfr. conclusões Q e ss), o que carece de qualquer plausibilidade legal. Veja-se que, conforme facto provado BB) entre Maio de 2009 e Fevereiro de 2071, a Autora, enquanto Soldado do Exército Português, auferiu o salário no valor de € 536,03 e, bem assim, os subsídios de férias e de natal de igual montante [cf. admissão por acordo; vide ainda extracto de remunerações em documento n.° 7 junto com a petição inicial.

XIV. De igual modo, caso fosse de aplicar a Lei 100/97 de 13 de Setembro reza o art.º 26.° n.º 4 que entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (sublinhado e negrito nosso)

XV. Bem decidiu o Tribunal recorrido, pelo que naturalmente, não tem qualquer cabimento o invocado pela Recorrente na sua alegação.

XVI. Tal como não tem qualquer cabimento referenciar que "uma das regras da interpretação do direito é a de que as leis especiais afastam a aplicação das regras gerais" (cfr. conclusão R)), salientando que o referido pelo art.º 55.° n.º 4 a) do DL 503/99 de 20 de Novembro não prevê que os subsídios de natal e férias acresçam à remuneração do trabalhador.

XVII. Como bem referenciou o Tribunal recorrido, esta norma especifica qual a concreta remuneração que deve servir de base ao cálculo das prestações por incapacidade, sendo desprovido de qualquer virtualidade para afastar que no seu cômputo fossem levadas em conta todas as demais prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade [artigo 71.°, n.º 3, da Lei dos Acidentes em Trabalho].

XVIII. Ponto é que estas se tratem de prestações sujeitas a descontos para a segurança social, nos termos do n.º 5, do artigo 34.° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro [cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Julho de 2016, processo n.º 0422/16, acessível em www.dgsi.pt] - cfr. sentença recorrida.

XIX. Pelo que, bem decidiu o Tribunal recorrido ao julgar como julgou, devendo, por via disso, ser mantida a decisão recorrida nos exactos termos em que foi proferida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que suprirão, por falta de fundamentos processuais e materiais deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Ré CGA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.
Decidindo deste modo, farão
Justiça.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
A este respondeu a Autora nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora foi soldado do Exército Português entre 25.05.2009 e 14.02.2011 [cf. cópia da caderneta militar junta a fls. 15 do processo administrativo];
B) Em 07 de Julho de 2009, durante a instrução de educação física militar, sessão 33, a Autora, ao executar um obstáculo, queixou-se de dores no joelho esquerdo, tendo sido conduzida ao Hospital Militar Regional n.º 1 (…)” [cf. cópia da participação a fls. 67 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
C) Em 12 de Maio de 2010, a Junta Hospitalar de Inspecção emitiu um parecer no sentido de que a Autora é “incapaz de todo o serviço militar, sem qualquer tipo de desvalorização, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência” [cf. cópia de fls. 56 do processo administrativo];
D) Em 20 de Maio de 2010, a Autora requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a realização de uma Junta de Recurso [cf. cópia do requerimento de fls. 62 do processo administrativo];
E) Em 15 de Fevereiro de 2011, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 44, RA5 de 3 de Março de 2011, a Autora “passou à reserva de disponibilidade, nos termos do despacho do CVEME por ter sido homologado o parecer da JMRE reunida em sessão de 19 Jan 2011, indo domiciliar-se na R. JNS Ent. XXX, X.º Esq., Bloco X, G, Freguesia de G, Concelho de M (…) É abatida ao efectivo do Regimento e da 2.º CF desde a mesma data” [cf. fls. 39 e seguintes do processo administrativo];
F) Em 7 de Novembro de 2011, no âmbito do processo de averiguação n.º XX/AV/09, o instrutor do Comando da Instrução e Doutrina – Regimento de Artilharia 5, concluiu que “o acidente sofrido pela SOLD GRAD NIM MSPR, em 7.07.2009, deve ser qualificado em serviço, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 503/99 ” [cf. cópia do relatório a fls. 110 do processo administrativo];
G) Por despacho de 29 de Setembro de 2014, proferido no âmbito do processo de averiguações identificado na alínea antecedente, o Chefe do Estado Maior do Exército determinou o seguinte: “Aprovo. O acidente ocorrido em 7.07.2009, do qual a sinistrada foi considerada incapaz de todo o serviço militar, pela JMRE de 19 Jan 2011, deve ser considerado resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho – remeta-se o presente processo à RRRD/DARH, para posterior encaminhamento diligências com vista à sua conclusão” [cf. despacho de fls. 18 do processo administrativo];
H) Em 13 de Novembro de 2014, a Autora requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército o reconhecimento da sua qualidade de pensionista e a atribuição de uma pensão de invalidez [cf. cópia de fls. 2 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
I) Por ofício de 1 de Abril de 2015, o Comando Pessoal remeteu à Caixa Geral de Aposentações o processo de reforma por invalidez da Autora [cf. cópia do ofício de fls. 1 do processo administrativo];
J) Por ofício de 1 de Julho de 2015, a Caixa Geral de Aposentações solicitou à Direcção da Administração de Recursos Humanos do Exército, além do mais, o seguinte [cf. ofício de fls. 113 do processo administrativo]:

“(…) Para instrução do processo da ex-Soldado NIM XXXXXXXX, em referência, peço a V. Exa. se digne enviar a este Serviço o seguinte - Participação e qualificação do acidente completamente preenchida e assinada conforme o art.º 8.º do Decreto- Lei n.º 503/99 de 20.11 (Anexo I). - Boletim de acompanhamento médico, devidamente preenchido e assinado conforme o art.º 12.º do Decreto- Lei n.º 503/99 de 20.11 (Anexo II), onde conste a última data da alta definitiva considerada pela entidade competente. (…)”
K) Por ofício de 2 de Agosto de 2017, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Autora que esta deveria comparecer no dia 21 de Setembro de 2017 no posto médico da Caixa para a realização da junta médica de confirmação de incapacidade [cf. cópia do ofício de fls. 125 do processo administrativo];
L) Em 21 de Setembro de 2017, a junta médica da CGA, I.P. reuniu e deliberou, por unanimidade, emitir um parecer, respondendo SIM à questão “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções?” [cf. declaração constante do ofício de fls. 163 do processo administrativo];
M) Após a saída da sala onde decorreu a reunião da Junta Médica, o Dr. AN, o Dr. CC e a Dr.ª DA acordaram em não atribuir à Autora uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções [cf. cópia de auto de inquirição a fls. 143 do processo administrativo];
N) Nessa sequência, do “Auto de Junta Médica” elaborado passou a constar, além do mais, que “das lesões apresentadas resulta uma incapacidade absoluta permanente absoluta para o exercício das funções? Não” [cf. cópia de acta de fls. 290 do processo administrativo];
O) Por despacho de 28 de Setembro de 2017, a Direcção da CGA, I.P. determinou o seguinte: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica” [cf. cópia do despacho a fls. 290 do processo administrativo];
P) Por ofício de 28 de Setembro de 2017, a Ré, CGA, I.P. comunicou à Autora que “das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,72 %” [cf. cópia do ofício de fls. 151 do processo administrativo];
Q) Por ofício de 3 de Janeiro de 2018, a Ré comunicou à Autora que “foi anulado o acto administrativo de 2017.09.28”, convocando-a para comparecer no dia 23 de Fevereiro de 2018 no posto médico da Caixa, a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações [cf. ofício de fls. 348 do processo administrativo];
R) Em 23 de Fevereiro de 2018, a junta médica da CGA reuniu e deliberou a provar o parecer respondendo NÃO à questão “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções” com o voto favorável do Dr. CC e da Dr.ª DA e o voto contra do Dr. AN [cf. cópia do auto de fls. 355 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
S) Por despacho de 1 de Março de 2018, exarado sobre o parecer identificado na alínea antecedente, os Directores da CGA, I.P. determinaram o seguinte: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica” [cf. despacho de fls. 355 do processo administrativo];
T) Por ofício de 15 de Março de 2018, a Ré comunicou à Autora que “da Junta Médica realizada em 23.02.2018 resultou que Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade absoluta de todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,72 %” [cf. cópia do ofício de fls. 388 do processo administrativo];
U) A Autora requereu à CGA, I.P. a realização de uma junta médica de recurso, indicando o Dr. AN para integrar a mesma [cf. cópia do requerimento de fls. 390 processo administrativo];
V) Por sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal em 16 de Julho de 2018, no âmbito da acção administrativa n.º 1247/18.9BEPRT, foi, além do mais, anulada a deliberação da Junta Médica de 23.02.2018 e condenada a Ré, CGA, I.P. a promover nova Junta Médica, em cumprimento do n.º 6 do artigo 38.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro [cf. certidão em documento n.º 2 junto com a petição inicial];
W) Em 25 de Setembro de 2018, na sequência da decisão judicial identificada na alínea antecedente, a Junta Médica da CGA, I.P. reuniu e deliberou emitir parecer, além do mais, no seguinte sentido: “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? – SIM; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? – NÃO; Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? – 100 %; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? – SIM; Qual o grau de incapacidade atribuído? – 9,72 %” [cf. cópia do “Auto de Junta Médica” constante de fls. 831 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
X) Em 3 de Outubro de 2018, a Direcção da CGA, I.P. proferiu o seguinte despacho: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica” [cf. cópia a fls. 831 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
Y) Por ofício de 4 de Outubro de 2018, com a referência EAC721LD.XXXXXX/00, a CGA, I.P. comunicou à Autora que [cf. ofício de fls. 832 e seguintes do processo administrativo]:

“(…) o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 25 de Setembro de 2018, relativa ao acidente ocorrido em 07 de Julho de 2009, foi o seguinte as lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,72% de acordo com o Capítulo I n.º 12.1.4 alínea a); Capítulo I nº 12.1.2 alínea a) e Capítulo I nº 13.2.1 alínea e) da T.N.I. (…)”
Z) Por despacho de 22 de Outubro de 2018, a Direcção da CGA, I.P. ora Ré determinou a sua concordância quanto à seguinte informação [cf. despacho e informação de fls. 838-841 do processo administrativo]:
Do acidente em serviço ocorrido em 2009-07-07 de que foi vítima o utente acima identificado resultou uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções de 9,72%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 2017-09-21 homologada por despacho da Direcção de 2017-09-28 - alínea a) do art.º 38.º do DL 503/99, de 20 de Novembro.
Deste modo, compete à (ao) interessada(o) a pensão anual calculada nos seguintes termos: Retribuição anual (cálculo em anexo) € 10 999,80; Pensão anual (€ 10 999,80 X 70,00% X 9,72%) € 748,43;
Nos termos do art.º 17.º, n.º 1, alínea d) e art.º 33.º de Lei 100/97, regulamentada, no âmbito dos acidentes de trabalho, pelo Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante e incapacidade inferior a 30%, pelo que, atendendo a que o interessado nasceu em 1988-02-25 e teve alta em 2011-02-15, o coeficiente para determinar o capital de remição da pensão é o que corresponde a 23 anos de idade, ou seja, de 17,555, de acordo com as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro.
Assim, é de fixar ao (à) interessado(a), a título de reparação total do acidente sofrido em 2009-07-07, o capital de remição de € 13 138,69 (€ 748,43 x 17,555).
OBSERVAÇÕES
Para cálculo da pensão foi considerada a remuneração correspondente a um marinheiro do quadro permanente (916,65 euros) à data do acidente 2009-07-07, por a remuneração auferida pelo ex-soldado, na referida data, ser de valor inferior, alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro”
AA) Em 19 de Novembro de 2018, a Ré, CGA, I.P., procedeu ao pagamento à Autora do montante de EUR 13.138,69, a título de pensão anual vitalícia [cf. cópia de movimento em documento n.º 6 junto com a petição inicial];
BB) Entre Maio de 2009 e Fevereiro de 2011, a Autora, enquanto Soldado do Exército Português, auferiu o salário no valor de € 536,03 e, bem assim, os subsídios de férias e de natal de igual montante [cf. admissão por acordo; vide ainda extracto de remunerações em documento n.º 7 junto com a petição inicial];
CC) Em 29 de Novembro de 2018, a Autora apresentou, através de correio electrónico, a petição inicial da presente acção administrativa [cf. comprovativo em fls. 1 do SITAF];

X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente a sentença violou o disposto nos artigos 34º/1 e 5, 55º/4/alínea a), 56º/1/alínea a) do DL 503/99, de 20 de novembro, 10º/alínea b) e 17º/1/alíneas b) e c) da Lei 100/97, de 13 de setembro, 187º e 188º da Lei 98/2009, de 4 de setembro; para além disso, violou o estatuído no artigo 34º/2 do CPTA.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Estabilizado que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre apreciar e decidir do mérito, ou seja, da concreta extensão do dever de reparação da Ré, CGA, I.P. dos danos que para a Autora emergiram do acidente em serviço de 7 de Julho de 2009.
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Vejamos então cada uma das prestações que aqui vêm peticionadas.
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Do recálculo da pensão anual e vitalícia pela incapacidade permanente parcial
Sustenta, a este título, a Autora que na fórmula de cálculo da pensão anual por incapacidade parcial permanente a Ré, CGA, I.P., não levou em conta, como deveria, para efeitos de retribuição anual, os montantes relativos aos subsídios de férias e de natal, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 aqui aplicável por via do artigo 34.º, n.º 4, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Por seu turno, a Ré defende-se, alegando que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, o cálculo do capital de remição não deve ser acrescido dos subsídios de férias e de natal, uma vez que, para o efeito, aí não se faz referência a essas prestações [tal como sucede no artigo 71.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro], apenas devendo ser tida em conta a retribuição anual que um marinheiro de quadro permanente auferia, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do citado DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
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Considera-se que efectivamente assiste razão à Autora.
Parta-se, portanto, de imediato, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
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Aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, aplica-se o Decreto-lei n.º 503/99 de 20/11 que institui o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública.
Ora, tal diploma, no que para aqui releva, consagra expressamente uma remissão para a lei geral, quando no respectivo artigo 34.º, n.º 4, determina que:
"As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição".
Actualmente, este regime geral dos acidentes de trabalho reporta-se à Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, pelo que ao cálculo da pensão da Autora, aplicar-se-á o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, o qual dispõe da seguinte forma:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.” [sublinhado nosso]
Do preceito acabado de transcrever e que aqui é subsidiariamente aplicável por via do disposto no artigo 34.º, n.º 4, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, resulta, com meridiana clareza, que, no cálculo da pensão anual vitalícia, a CGA, I.P. encontra-se vinculada a considerar, como retribuição anual ilíquida, a retribuição mensal acrescida e, bem assim, os subsídios de Natal e de férias ou outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, tal como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 71.º da Lei dos Acidentes de Trabalho [neste sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do TCA-Norte, de 22 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 3195/14.2BEPRT, nesta parte transitado em julgado e acessível em www.dgsi.pt].
A esta asserção não obsta, contudo, o facto de no n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro se estipular que, no caso concreto, a determinação a considerar deveria ser a correspondente à de um “marinheiro do quadro permanente”, pela simples razão de que este normativo apenas pretendeu especificar qual a concreta remuneração que deveria servir de base ao cálculo das prestações por incapacidade, sendo desprovido de qualquer virtualidade para afastar que no seu cômputo fossem levadas em conta todas as demais prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade [artigo 71.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes em Trabalho].
Ponto é que estas se tratem de prestações sujeitas a descontos para a segurança social, nos termos do n.º 5, do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro [cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Julho de 2016, processo n.º 0422/16, acessível em www.dgsi.pt].
Pelo que, se assim é, dúvidas não devem subsistir no sentido de que, contrariamente ao que vem sustentado pela Ré, CGA, I.P., a pensão anual vitalícia que por esta fora atribuída à Autora deveria ter sido calculada tendo por referência 14 [catorze] meses [e não 12], ou seja, incluindo os meses relativos aos subsídios de férias e de natal [Ponto BB) dos factos provados], nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, prestações estas que, como se sabe, encontram-se, também elas, sujeitas a descontos para a Segurança Social, tal como exigido pelo n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Tem, por isso, a Autora direito a ver recalculada a pensão anual vitalícia que lhe fora atribuída pela incapacidade permanente parcial no montante de EUR 873,15 [(916,65 x 14) x 70,00 % x 9, 72 %], o que multiplicado pelo valor do coeficiente [17,555] das bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, ascende ao produto global de EUR 15.324,66, a título de capital de remição, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei dos Acidentes em Trabalho.
Assim, tendo em conta o valor que já lhe fora pago pela Ré [EUR 13.138,69], encontra-se ainda por pagar o montante diferencial de EUR 2.185,97.
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Da pensão anual e vitalícia pela incapacidade permanente absoluta
Sustenta, a este título, a Autora que, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções, então esta tem direito a uma pensão anual vitalícia [autónoma] correspondente a 50 % da retribuição, valor mínimo este que decorre do facto de lhe ter sido atribuída uma capacidade residual de 100 %, nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.º 3, do artigo 48.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
Quanto esta questão a decidir, a Ré, CGA, I.P. não aduziu qualquer defesa, mantendo-se em silêncio absoluto.
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E tem toda a razão a Autora.
Com efeito, a alínea b), do n.º 3, do artigo 48.º da Lei dos Acidentes em Trabalho [“LAT”] aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro é clara ao consagrar que se do acidente em serviço resultar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % a 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Ora, como é bom de ver, o despacho de 22 de Outubro de 2018 da CGA, I.P. não atribuiu à Autora qualquer prestação devida pela incapacidade permanente absoluta derivada do acidente em serviço, atendo-se, apenas e tão só [a bem ou mal, não cumpre aqui aferir], à atribuição [autónoma] da pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial, nos termos da alínea c) do n.º 3, do artigo 48.º da Lei dos Acidentes em Trabalho.
Portanto, encontrando-se em falta a reparação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [artigo 3.º, n.º 1, alínea m), do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro], importa suprir a omissão em que incorreu a Ré, CGA, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
No caso concreto, sabe-se que, embora a Autora se encontre absolutamente incapaz para o exercício do seu trabalho habitual, esta mantém, ainda assim, 100 % de capacidade residual para o exercício de outra função compatível [Pontos W) e X) do elenco dos factos provados].
Assim sendo, a pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual deve, nos termos da alínea c) do n.º 3, do artigo 48.º da Lei dos Acidentes em Trabalho, ser fixada no seu mínimo, ou seja, em 50 % da sua retribuição, tal como, de resto, vem restritamente peticionado pela Autora.
Significa isto que a Autora tem assim direito a receber uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta [artigo 3.º, n.º 1, alínea m), do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro] no montante de EUR 6.416,55 [(916,65 x 14 meses) x 50 %], cujo vencimento ocorreu no dia seguinte ao da alta do sinistrado, ou seja, em 16 de Fevereiro de 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei dos Acidentes em Trabalho.
Pelo que, encontrando-se decorridos, à data da instauração da presente acção administrativa, 7 [sete] anos e 9 [nove] meses, a Ré, CGA, I.P. deverá, desde já, ser condenada a pagar à Autora o montante de pensão anual vitalícia já vencido e equivalente a tal período, o que, no caso concreto, perfaz o valor global de EUR 49.957,42 [EUR 44.915,85 (sete anos) + EUR 5.041,57 (9 meses + 2 meses de subsídios de férias e de natal)], calculado em conformidade com o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º da Lei dos Acidentes em Trabalho.
Isto, claro está, sem prejuízo da obrigação de pagamento das vincendas e mensais prestações da pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta.
Nada vindo alegado pela Ré, CGA, I.P., nomeadamente, quanto a uma eventual [in] admissibilidade do seu cálculo autónomo [artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e 83.º, n.º 1, alínea c), do CPTA], nada mais há a determinar nesta sede.
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Do subsídio por elevada incapacidade permanente
Sustenta, a este título, a Autora que se lhe foi atribuída uma incapacidade absoluta para o exercício de funções, então tem direito ao subsídio que se encontra prevista no artigo 37.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
A Ré, CGA, I.P., por sua vez, considera que tendo sido atribuído à Autora um grau de desvalorização de [apenas] 9,72 %, este é manifestamente insuficiente para que lhe seja atribuído um subsídio por situação de elevada incapacidade, nos termos do [especial] artigo 37.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.
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É manifesto que, neste campo, não assiste razão à Autora.
Com efeito, o pressuposto normativo base para a atribuição do subsídio por elevada incapacidade permanente é o de que ao sinistrado tenha sido atribuída uma desvalorização ou perda de capacidade de ganhar igual ou superior a 70 % [cf. artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (normativo este que, em face da sua natureza especial, afasta a aplicação do artigo 67.º da Lei dos Acidentes de Trabalho)].
E, como é bom de ver, no caso concreto [Pontos W) e X) dos factos provados], à Autora foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial] com uma desvalorização de [apenas] 9,72 % [sendo, para este efeito, irrelevante se da mesma resultou ou não numa incapacidade absoluta para o trabalho que habitualmente vinha desempenhando (atenta a referida natureza especial do normativo); neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Setembro de 2018, proferido no processo n.º 1959/17.4BEPRT 0665/18, acessível em www.dgsi.pt].
Assim sendo, e sem necessidade de outras e maiores indagações, não há como não concluir que, no caso, não se verificam os pressupostos legais de que depende a concessão do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no âmbito da legislação aplicável aos trabalhadores em exercício de funções públicas.
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Do direito ao recebimento de juros de mora contados desde a data da alta
Considera a Autora que todas as prestações a que tem direito, devem ser acrescidas de juros de mora contados, desde a data da alta – 15 de Fevereiro de 2011 – ou desde 29 de Setembro de 2014, data em que a CGA, I.P. recebeu o procedimento para regularização do acidente de serviço ou, pelo menos, desde 21 de Setembro de 2017, data em que foi anulada a junta médica anteriormente realizada e na qual a CGA, I.P. já se encontrava em condições de deferir a sua pretensão.
Por seu turno, a Ré defende-se, alegando que a pensão anual vitalícia remida só foi fixada por despacho de 22 de Outubro de 2018, pelo que a obrigação da CGA, I.P. apenas nasceu ou passou a ser exigível a partir da prática daquele acto.
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Considera-se que assiste razão à Autora, ainda que, apenas e só, em parte.
Na verdade, pese embora o artigo 50.º, n.º 2, da Lei dos Acidentes em Trabalho preceitue que as prestações devidas pela reparação da incapacidade permanente se vencem no dia seguinte ao da alta [vide, para o efeito, entre vários outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2017, proferido no processo n.º 175/14.1TUBRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt] [assim se podendo considerar uma obrigação de “prazo certo” (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil), cf. entre outros, o Acórdão do STJ, de 3 de Março de 1999, processo n.º 99S048 e de 22 de Fevereiro de 2018, processo n.º 1326/13.9TTPRT.P1.S3, ambos acessíveis em www.dgsi.pt], o certo é que o direito aos juros de mora apenas existe quando, havendo-se constituída a obrigação de pagamento da pensão, esta não tenha sido efectuada no tempo devido [cf. neste sentido, no âmbito dos acidentes em serviço regulados pelo DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Julho de 2016, proferido no processo n.º 0422/16, acessível em www.dgsi.pt].
Significa então isto que em casos como os dos presentes autos em que, em regra, a obrigação pecuniária apenas é “liquidada” com a prática de um acto administrativo por parte da CGA, I.P. que, a bem ou mal, a define, só se esse pagamento não ocorrer nos prazos legalmente previstos nos artigos 72.º e seguintes da Lei dos Acidentes em Trabalho [ex vi artigo 3.º, n.º 1, alínea a) e 34.º, n .º 1 do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro], é que o devedor incorrerá em mora, nos termos do n.º 2 do artigo 804.º do Código Civil.
Portanto, em face do que vai dito, uma conclusão haverá que aqui se ter por certa: o termo inicial da contagem dos eventuais juros de mora jamais poderá ocorrer no dia seguinte ao da alta, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei dos Acidentes de Trabalho [contrariamente ao que sucede no regime laboral privado em decorrência, v.g. da previsão especial do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho que, conforme tem vindo a ser reconhecido pela doutrina e jurisprudência, prescinde da culpa do devedor na hora de aferir do direito ao recebimento de juros de mora].
Todavia, no caso dos autos, esta asserção não é claramente sinónimo de que a Ré, CGA, I.P. não haja incorrido em mora.
Na verdade, o probatório coligido nos presentes autos permite efectivamente evidenciar que a “liquidação” das obrigações pecuniárias que ora se determinaram [e corrigiram] na presente decisão só não ocorreu antes por motivo que apenas poderá ser imputável à Ré, CGA, I.P., uma vez que, pese embora o processo relativo ao acidente em serviço apenas lhe tenha sido enviado a esta em 1 de Abril de 2015 (repare-se que em 29 de Setembro de 2014 apenas foi determinada, pela entidade empregadora, a sua qualificação como acidente em serviço) [ao qual se seguiriam v.g. os termos do artigo 20.º, n.º 5, o DL n.º 503/99, de 20 de Novembro], o certo é que, na sequência da ilegalidade da deliberação de 23 de Fevereiro de 2018 que homologara o Parecer da Junta Médica realizada nessa data [após a anulação administrativa da deliberação de homologação do Parecer da Junta Médica realizada no dia 21 de Setembro de 2017], a Ré só viria a proceder à prática do acto administrativo de atribuição da [ainda deficitária] pensão anual vitalícia no dia 22 de Outubro de 2018.
A este título, convém, desde logo, assinalar que a Autora não teve naturalmente qualquer culpa no cometimento das ilegalidades que se verificaram na realização das Juntas Médicas e que culminaram na atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual quase 9 [nove] anos após a ocorrência do acidente em serviço.
Todavia, do lado da Ré, CGA, I.P. a censurabilidade do atraso na liquidação da obrigação pecuniária que lhe competia satisfazer apenas se iniciou com a realização da junta médica de 21 de Setembro de 2017 [data em que, aí sim, se encontrava em condições de proceder à adequada fixação da pensão anual vitalícia, não fossem as ilegalidades cometidas], mas já não com a qualificação do sinistro como acidente em serviço ocorrida em 29 de Setembro de 2014 [até, porque, como evidencia o probatório, em 1 de Julho de 2015, a CGA, I.P. ainda se encontrava a aguardar a recepção de elementos que se encontravam na posse da entidade empregadora da Autora].
Por outras palavras. Só a partir da realização da primeira junta médica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, é que se poderá ter por admissível a tese segundo a qual a Ré, CGA, I.P. se encontrava em condições de proceder ao cálculo da correcta pensão anual vitalícia devida à Autora, o que a não suceder, tal como não sucedeu [por ilegalidade na sua constituição], apenas poderá ser imputável àquela entidade pública.
Pelo que, assim sendo, na ausência de qualquer justificação razoável para o aludido atraso após a realização da junta médica de 21 de Setembro de 2017, se a Ré, CGA, I.P. não reconheceu tempestivamente o direito da Autora à pensão anual vitalícia – sem que ocorresse qualquer fundamento legal para tanto – então aquela terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das prestações devidas em virtude da incapacidade permanente, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil [“salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”] [cf. neste sentido, o Acórdão do TCA-Sul, de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 06159/10, acessível em www.dgsi.pt].
Portanto, só a partir do dia 21 de Setembro de 2017 é que se pode concluir que a falta de liquidação é imputável à devedora ora Ré, CGA, I.P., mora esta que é naturalmente aplicável a todas as prestações devidas pela incapacidade permanente.
Destarte, tem assim direito a Autora a receber os juros de mora vencidos sobre a pensão anual vitalícia ora determinada, contados à taxa legal de 4 % ao ano [artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril], nos seguintes termos:
(i) desde o dia 21 de Setembro de 2017, sobre a quantia de EUR 15.324,66, até 19 de Novembro de 2018, pelo capital de remição da pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial = EUR 712,07;
(ii) desde o dia 19 de Novembro de 2018, sobre a quantia de EUR 2.185,97 relativa ao diferencial da pensão anual vitalícia fixada pela incapacidade permanente parcial até à data da instauração da presente acção [29 de Novembro de 2018] = EUR 2,40;
(iii) desde o dia 21 de Setembro de 2017, sobre o montante de pensão anual vitalícia que, nessa data, se encontrava vencido, a título de incapacidade permanente absoluta até à data da instauração da presente acção [29 de Novembro de 2018];
(iv) desde o dia 21 de Setembro de 2017, sobre os montantes de pensão anual vitalícia que, a partir dessa data, se venceram até à data da instauração da presente acção;
Sem prejuízo do direito ao recebimento dos juros de mora vincendos sobre as prestações de incapacidade em falta até efectivo e integral pagamento.
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Deixa-se, porém, uma nota para o facto de se não liquidar, por ora, os juros de mora devidos relativamente à pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente absoluta, uma vez que o Tribunal não dispõe de todos os elementos necessários à fixação da sua quantidade, procedendo-se, por isso, nessa parte [por falta de concretização], à competente condenação genérica [artigos 358.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2, do CPC].
*
Em face de todo o exposto, procederá parcialmente a pretensão da Autora.
X
Vejamos:
Do valor da acção -
Segundo o artigo 34º/1 do CPTA, consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
E de acordo com o seu nº 2, quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
In casu, neste segmento, o Tribunal decidiu assim:
Nos termos dos artigos 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 305.º, n.º 4 e 306.º, n.º 1, do CPC, fixa-se o valor da presente causa em EUR 73.478,59 [setenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos].

É certo que o valor da causa excede a utilidade económica imediata do pedido; é que, na medida em que está em causa um pedido de atribuição de uma pensão vitalícia por acidente de trabalho não é possível, em rigor, determinar o valor da causa.
Porém, nos termos do nº 2 do artigo 34º da CPTA, quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, o que ora se verifica, pelo que não se bulirá no valor fixado pelo Tribunal a quo.
Do mérito do recurso -
Em primeiro lugar, quanto ao referenciado pela Recorrente relativamente à alteração da decisão por aplicação do regime da Lei 100/97 de 13 de setembro ao invés do DL 98/2009 de 4 de setembro cumpre referir, desde logo, que, pese embora a Ré/CGA invoque que a decisão recorrida se encontra errada ao não aplicar o regime da Lei 100/97 de 13 de setembro, certo é que não se retira qualquer consequência jurídica relevante para os autos sub judice de tal alegação.
Isto porque, quer da aplicação da Lei 100/97 de 13 de setembro, quer da aplicação da Lei 98/2009 de 04 de setembro, à Autora sinistrada e ora Recorrida, assistem-lhe os mesmos direitos nas prestações devidas por IPATH (Incapacidade Parcial Absoluta para o Trabalho Habitual).
Com efeito, resulta do art.º 19° da Lei 98/2009 de 04 de setembro, diploma que o Tribunal aplicou, que o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (n° 1 ), e que a incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho (n° 2).
E determina o art.º 48° do mesmo diploma que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (...) b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (alínea b)) e por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75°; (c)).
Já a Lei 100/97 de 13 de setembro postula no seu n° 1 que se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: (...) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (....).
Ora, na sentença proferida o Tribunal fixou a pensão anual e vitalícia correspondente ao valor mínimo possível (50 %):
“(...) Com efeito, a alínea b), do n.º 3 do artigo 48.° da Lei dos Acidentes em Trabalho [“LAT”] aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro é clara ao consagrar que se do acidente em serviço resultar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % a 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (…)”. Ou seja, quer com a aplicação do regime da Lei 100/97 de 13 de setembro, quer com a aplicação da Lei 98/2009 de 04 de setembro à Autora ser-lhe-iam devidas as mesmas prestações, calculadas da mesma forma.
É, pois, inócua esta argumentação da Parte Recorrente.
Em segundo lugar,
Entende a Ré/Recorrente que à Autora/Recorrida não lhe poderiam ser fixadas duas pensões, “uma pela IPATH e outra pela IPP”.
Advoga que isto “constitui um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito” (conclusão E)).
Não secundamos esta leitura.
Com efeito, a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) significa que o trabalhador ficou com sequelas permanentes que o vão limitar para o exercício da sua actividade profissional, seja ela qual for. Já a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual IPATH) é atribuída sempre que o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual, que no caso, era de soldado do Exército da República Portuguesa.
Nestes casos, a Lei, quer a 100/97, de 13 de setembro (artº 17°/
1/b)), quer a 98/2009 (art.º 48°/3/b)) tratam de expressar a diferença destas duas incapacidades.

Como decidiu a Relação de Évora no Acórdão de 22/11/2017, proc. 340/12.6TTSTB.E1: nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através da confluência de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral (…).
Ora, a Recorrente não fixou qualquer prestação por IPATH porque sempre entendeu que esta não era devida conforme facto provado Z) da sentença recorrida, pese embora interpelada para esse feito pela Autora.
Com efeito, em 04 de novembro de 2018, 11 de novembro de 2018 e 18 de novembro de 2018, esta, em requerimento para exercício do seu direito de audiência prévia, contestou o teor do ofício da CGA que apenas lhe fixou a IPP, atribuindo à Entidade Demandada o prazo de 20 dias para alteração da posição vertida no ofício em crise - cfr. fls. 846 e segs. do PA.
A Entidade Demandada e aqui Recorrente não respondeu ao enunciado no artigo anterior e, em 19 de novembro de 2018, procedeu ao pagamento à Autora da quantia de €13.138,69 (treze mil cento e trinta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) através de transferência bancária - cfr. fls. 840 e segs. do processo administrativo.
Por isso, não assiste razão à Ré CGA ao invocar que apenas é de liquidar uma IPATH (que então se recusou a liquidar), e que a IPP que pagou foi mal paga.
As duas incapacidades merecem pensões distintas e, por isso, bem decidiu o Tribunal recorrido ao julgar como julgou.
Em terceiro lugar,
Alega a Ré/Recorrente que os subsídios de férias e de natal não devem ser contabilizados para cálculo da pensão da Autora/Recorrida - cfr. conclusões Q e segs.
Tal não é assim.
Veja-se que, conforme facto provado BB), entre maio de 2009 e fevereiro de 2017, a Autora, enquanto Soldado do Exército Português, auferiu o salário no valor de 536,03 e, bem assim, os subsídios de férias e de natal de igual montante.
A este propósito entendeu o Senhor Juiz:
“Aos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, aplica-se o Decreto-lei n.º 503/99 de 20/77 que institui o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública.
Ora, tal diploma, no que para aqui releva, consagra expressamente uma remissão para a lei geral, quando no respectivo artigo 34.°, n.º 4, determina que:
“As pensões e outras prestações previstas no n.º 7 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição".
Actualmente, este regime geral dos acidentes de trabalho reporta-se à Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, pelo que ao cálculo da pensão da Autora, aplicar-se-á o disposto no artigo 71.° da Lei n.º 98/2009, o qual dispõe da seguinte forma:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 72 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.”
Do preceito acabado de transcrever e que aqui é subsidiariamente aplicável por via do disposto no artigo 34°/4 do DL 503/99, de 20 de novembro, resulta, de forma clara, que, no cálculo da pensão anual vitalícia, a CGA, se encontra vinculada a considerar, como retribuição anual ilíquida, a retribuição mensal acrescida e, bem assim, os subsídios de natal e de férias ou outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, tal como expressamente dispõe o n° 3 do artigo 71° da Lei dos Acidentes de Trabalho - neste sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão deste TCAN de 22/01/2016, proferido no âmbito do processo 3195/14.2BEPRT.
A esta asserção não obsta, contudo, o facto de no n° 4 do artigo 55 ° do DL 503/99, de 20 de novembro se estipular que, no caso concreto, a determinação a considerar deveria ser a correspondente à de um “marinheiro do quadro permanente”, pela simples razão de que este normativo apenas pretendeu especificar qual a concreta remuneração que deveria servir de base ao cálculo dos prestações por incapacidade, sendo desprovido de qualquer virtualidade para afastar que no seu cômputo fossem levadas em conta todas as demais prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (artigo 77º/3, da LAT). Ponto é que se tratem de prestações sujeitas a descontos para a segurança social, nos termos do n° 5 do artigo 34° do DL 503/99, de 20 de novembro - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2016, processo n° 0422/16.
Pelo que, se assim é, dúvidas não subsistem no sentido de que, contrariamente ao que vem sustentado pela CGA, a pensão anual vitalícia que atribuiu à Autora deveria ter sido calculada tendo por referência 14 (catorze) meses (e não 12), isto é, incluindo os meses relativos aos subsídios de férias e de natal (Ponto BB) do probatório), nos termos do artigo 71°/3 da Lei dos Acidentes de Trabalho, prestações estas que, como se sabe, encontram-se, também elas, sujeitas a descontos para a Segurança Social, tal como exigido pelo apontado n° 5 do artigo 34° do DL 503/99.
Tem, por isso, a Autora direito a ver recalculada a pensão anual vitalícia que lhe foi atribuída pela incapacidade permanente parcial no montante de € 873,75 [(€ 916,65 x 14) x 70,00 %x 9, 72 %], o que multiplicado pelo valor do coeficiente [17,555] das bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria 77/2000, de 13 de janeiro, ascende ao produto global de € 15.324,66, a título de capital de remição, nos termos do n° 1 do artigo 75° da Lei dos Acidentes em Trabalho - lê-se na sentença recorrida e aqui corrobora-se.
De igual modo, caso fosse de aplicar a Lei 100/97 de 13 de setembro, refere o seu art.º 26°/4 que se entende por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. Pelo que, naturalmente, não tem qualquer cabimento o invocado pela Recorrente na sua alegação. Tal como não tem suporte mencionar que “uma das regras da interpretação do direito é a de que as leis especiais afastam a aplicação das regras gerais” (cfr. conclusão R)), salientando que o referido pelo art.º 55°/4/a) do DL 503/99 de 20 de novembro não prevê que os subsídios de natal e férias acresçam à remuneração do trabalhador. É que, como bem se sentenciou, esta norma especifica qual a concreta remuneração que deve servir de base ao cálculo das prestações por incapacidade, sendo desprovido de qualquer virtualidade para afastar que no seu cômputo fossem levadas em conta todas as demais prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade - artigo 71°/3, da Lei dos Acidentes em Trabalho. Fundamental é, repete-se, que estas prestações estejam sujeitas a descontos para a Segurança Social, como é o caso - artigo 34°/5 do DL 503/99, de 20/11.
Em suma:
-contrariamente ao alegado pela Entidade Demandada, bem decidiu o Tribunal recorrido ao julgar como julgou, tendo, por isso, de ser mantida a decisão recorrida nos exactos termos em que foi proferida;
-tal significa que a CGA terá de proceder ao pagamento dos montantes devidos à Autora/Sinistrada pelo acidente de serviço que a vitimou há mais de dez anos (7 de julho de 2009).
Falecem, pois, as conclusões da Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/08/2019

Fernanda Brandão
Pedro Vergueiro
Helder Vieira