Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02188/18.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO; CONVOLAÇÃO; INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; |
| Sumário: | I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código. II - Ocorrendo erro na forma de processo, a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, se a tanto nada obstar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...35, residente na Rua ..., ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/02/2022, que julgou verificar-se nulidade de todo o processado na oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...42 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dos anos de 2013 e 2014, no valor total de €106.756,07, por erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 C.P.C.) visa facultar à parte a oportunidade de se pronunciar sobre os pedidos, ou sobre os argumentos, de direito ou de facto, eventualmente formulados pela outra parte, previamente ao douto desígnio do Tribunal, e que tem uma incidência concreta, relativamente a toda e qualquer questão suscitada no processo, procurando evitar as proibidas decisões-surpresa. B. É esta a ratio que subjaz ao pensamento que presidiu o legislador aquando da criação da norma jurídica invocada e que justifica que o juiz deva facultar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. C. O certo é que a douta Sentença sub judice acaba por assumir a natureza, pelo menos para a Recorrente, de decisão-surpresa, pois que não foi precedido de um acto, que o mesmo considera legalmente exigível, direcionado ao exercício do contraditório relativamente ao elemento – “falsidade do título executivo concluída como arguição de nulidade de citação, no que respeita à inexistência do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e ainda da incompetência do emissor dos títulos face aos elementos que resultam das citações ”– do qual o Julgador se socorreu para proferir decisão sumária. D. O facto de não se ter dado oportunidade ao Recorrente para exercer o contraditório viola também o Princípio da Proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático – plasmado no art. 2.º C.R.P. – e, ainda, os Princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo – previsto no art. 20.º, n.ºs 1, 2 e 5 da C.R.P. – o que se invoca com as devidas consequências. E. Não se poderá sustentar que a nulidade cometida não tem potencialidade para influenciar a decisão sobre a matéria em apreço pois que certamente o exercício do contraditório poderia, abstractamente, influenciar a decisão a proferir. F. Por tal facto, não foi possibilitado ao Recorrente exercer o seu contraditório, seja quanto à alegada falta de indicação de factos que permitam ao Tribunal concluir criticamente sobre a “nulidade da citação”, “falsidade do título executivo concluída como arguição de nulidade de citação”, “falta de competência do Chefe de Finanças reportada às notas de citação”, mas também quanto à possibilidade de esclarecer sobre os elementos de que a Recorrente dispunha. G. Dado que a nulidade em apreço acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pelo Despacho Liminar-Sentença proferido, pois que se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, temos que tal nulidade se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura, H. Motivo pelo qual se invoca o cometimento de uma nulidade processual prevista no art. 195.º C.P.C., por violação dos artigos 3º nº 3 e 590º do C.P.C. e arts. 2.º e 20.º, n.º 1, 2 e 5 Constituição R.P., com as devidas e legais consequências. I. O Recorrente é do modesto entendimento de que a nulidade apontada igualmente afecta o Despacho-Sentença proferido, por excesso de pronúncia, mormente por se ter pronunciado sobre o mérito da causa quando, como entendemos, dele não podia conhecer, atenta a omissão de um acto legalmente previsto que precede a sua prolação. J. Atento o exposto, o Apelante entende que o despacho liminar-sentença recorrido padece do vício de excesso de pronúncia, o que configura fundamento de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al.ª d) C.P.C., e que ora se invoca, com as devidas e legais consequências. K. Compulsado o douto Despacho Sentença proferido constata-se que o Julgador, por força de um raciocínio que expende acerca da “alegada invocação de vícios que se reportam às notas de citação”, considerou que, no caso que nos ocupa, a Recorrente “invoca a nulidade da citação” L. Ora, sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao raciocínio explanado pelo Tribunal a quo, com o qual, adiante-se, a Recorrente não se conforma – pois que entende poder arguir os vícios do processo executivo e do título executivo com base nos elementos que lhe são dados a conhecer nas notas de citação, por força da obrigatoriedade de comunicação de tais elementos ao Executado, nos termos do art.º 190.º, n.1 e 163.º, n.º al.) a), c) d) e e), ambos do CPPT. M. Mas, se dúvidas houvesse quanto à possibilidade da Recorrente servir-se dos elementos que lhe foram comunicados pela AT nos termos apresentados pelo Recorrente, sempre deveria o Tribunal a quo convidar a Recorrente a esclarecer o que se julgasse conveniente. N. Em todo o caso, no nosso modesto entendimento, só se pode primar por uma decisão sem produção de prova quando dos autos resultem todos os elementos e hipóteses que permitem figurar a acção como um todo. O. Sem prescindir, a Recorrente não tem dúvidas, salvo mais fundada opinião, que a P.I. e seus documentos, tal como é configurada por esta Recorrente, contém os elementos necessários ao prosseguimento da acção, contendo pedido e factos essenciais que constituem a causa de pedir, nos termos do artigo 552.º C.P.C. P. Deveria ter proferido despacho a providenciar ou pelo suprimento dessas excepções, ou pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos estatuídos no n.º 2 do art. 590.º CPC ou, finalmente, convidar ao suprimento das insuficiências ou imprecisões ou concretização da matéria de facto alegada, conforme n.º 4 da mesma norma. Q. Atento o exposto, porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei – nos termos supra melhor expostos – parece-nos inquestionável estarmos perante o cometimento de uma nulidade processual prevista no n.º 1 do art. 195.º C.P.C., por violação do estatuído nos arts. 3.º, n.º 3, 552.º, e 590.º do mesmo Código, o que aqui se invoca, com as devidas e legais consequências. R. A Recorrente é do modesto entendimento de que a nulidade apontada igualmente afecta o Despacho-Sentença proferido, mormente por se ter pronunciado sobre o mérito da causa quando, como entendemos, dele não podia conhecer. S. De facto, o exercício do contraditório é um acto que precede a prolação da Sentença, visando garantir a intervenção da parte e evitar as proibidas decisões surpresa. T. Assim, temos que, proferindo-se sentença sem a prática daquele acto, a decisão está viciada por excesso de pronúncia, visto que, salvo melhor e mais douto entendimento em sentido diverso, conhece do mérito da lide em condições em que está impedido de o fazer. U. A Recorrente entende que através dos elementos e informações constantes das citações que lhe foram efectuadas para os termos do processo executivo pode esta retirar as ilações e informações constantes daquele (es) título (s), e assim impugná-los e imputar-lhe os vícios deles constantes, pois que tais elementos tem de reproduzir fielmente os elementos dispostos nas al. a), c) e e), do art.º 163.º, por força do art.º 190.º, n.1, do CPPT. V. E, se nos elementos e informações constantes das citações que foram efectuadas se encontra descrito que o processo se refere a um tributo de “Imp. Cont. Corr. – IRS” e a base fáctico documental, proveniente tanto do processo de inspecção tributário bem como as liquidações efectuadas, se prendem com valores de IRS, tal título enferma de falsidade. W. Se existe desconformidade entre o título executivo, averiguada pelos elementos constantes do acto que deu a conhecer à Recorrente do processo que contra ela corre – citação, expressa em plena oposição com a base fáctico documental cuja atestação naquele título se exprime, por serem esses elementos e factos, como o procedimento tributário que deu origem ao facto tributário aliado aos documentos de liquidação dos quais a Recorrente foi notificada e que devidamente impugnou, em relação aos quais ele produz força probatória plena, os títulos dados à execução, e que nos termos do art.º 190.º, n.1, do CPPT foram dados a conhecer à Recorrente, enfermam de falsidade, nos termos da al. c), do art.º 204.º, do CPPT. X. Pois, a realidade que os títulos dados à execução certificam e a realidade do que pretendiam certificar traduzem-se na desconformidade entre a certidão e o original certificado, em preterição do disposto nos art.º 371.º, n.1 e 372.º, n.1 e 2, do Código Civil, não dispondo aqueles de qualquer força probatória. Y. Incorre, assim, a decisão recorrida, no que a este campo respeita, a erro de julgamento por violação de lei, processual – art.º 190.ºn n.1, do CPPT, bem como a erro de julgamento por violação de lei substantiva atento o disposto nos art.º 371.º, n.1 e 372.º, n.1 e 2, do Código Civil. Ademais Z. Dos elementos que foram dados a conhecer à Recorrente, nos termos daquela al. a), do art.º 163.º, por força do art.º 190.º, do CPPT, apenas constava a assinatura do chefe de Finanças e a indicação que a entidade emissora das respectivas certidões era a “AT”. AA. Facto a que, a fazer um juízo de indução pela aplicação do art.º 190.º, n.1 e 163.º, n.1, al. a), c), d) e e), do CPPT, atento os elementos que foram dados a conhecer, nos vem indicar que o Chefe de Finanças não se encontra munido de competência para emitir as respectivas certidões de dívida e que subjazem ao processo executivo, pois que o órgão competente para a emissão das respectivas certidões de dívida é nos termos, do DL 191/99 de 05.06, art.º 22.º, n.2 são os serviços que administram as respectivas receitas. BB. E, a emissão de um título executivo por quem não tem competência para o efeito configura uma falsidade material do título, por falta de genuinidade, nos termos da al. c), do art.º 204.º, do CPPT. Assim, mais uma vez, padece aquela decisão de erro de julgamento. CC. A sentença recorrida entende que a Recorrente ao invocar as informações constantes da citação, nos termos do art.º 190.º, n.1, do CPPT, a sua pretensão era arguir a nulidade da citação, quando esta na sua peça processual deu a conhecer ao douto tribunal que já havia arguido a nulidade da citação junto do órgão de execução. DD. Mas, tal entendimento, na modesta perspectiva da Recorrente, enferma de insuficiente fundamentação fáctica e de direito, bem como de incorrecta e inadequada fundamentação atendendo ao todo arrazoado da petição inicial. EE. Dado que os elementos constantes da citação tem de reflectir, pelo menos o disposto nas al. a), c), e e), do art.º 163.º, do CPPT, independentemente de estes se encontrarem de todo completos, e estes se traduzem na informação de elementos indispensáveis e obrigatórios do título executivo, tais informações servem para que o Executado possa atacar tais actos e títulos. FF. E este erro foi percebido pela sentença pois, que não o considerou e unicamente subsumiu todos os argumentos e vícios apontados pela Recorrente como nulidade da citação. GG. E, ao indicar como o fez que os vícios que a Recorrente refere se reportam sempre às notas de citação, não cumpre o desiderato, pelo menos na modesta opinião da Recorrente, de análise crítica, adequada e correcta das provas de que dispunha, HH. Pois eram só esses os elementos e informações que a Recorrente dispunha para assegurar a sua defesa. II. A fundamentação da sentença da forma como se encontra revela uma insuficiente e inadequada fundamentação da mesma, bem como uma subsunção errónea do direito aplicado, que inquinam a sentença sub judice de erro de julgamento. JJ. O Tribunal a quo deu como provados nos pontos 1) e 2). que contra a Recorrente foi instaurado processo para cobrança de dívidas de IRS de 2013 e 2014 e que o serviço de finanças remeu a citação pessoal, só que nestas informações consta que a Recorrente foi citada para a cobrança de um imposto designado “Imp. Cont. Corr. – IRS” e não para a cobrança de IRS. KK. A ser como o tribunal deu como provado nos pontos 1) e 2) a Recorrente devia ter sido citada para o pagamento de IRS e não de qualquer outro imposto que afecta até o princípio da legalidade tributária LL. O tribunal a quo deveria ter dado como provado que a Recorrente não foi notificada para o pagamento de IRS, mas sim de um alegado imposto/tributo designado de Imp. Cont. Corr. – IRS”. MM. Atenta a prova documental constante dos presentes autos, mormente o disposto nas informações constantes nos ofícios de citação, por imperativo legal do art.º 190.º, n.1 e art.º 163.º, n.1, al. a), c) e d), do CPPT de reprodução dos elementos obrigatórios dos títulos executivos, fez o tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova documental. NN. Padecendo, nesse sentido, a douta sentença recorrida de erro de julgamento. Nestes termos em que e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o douto Despacho Sentença da primeira instância ser revogado e, em consequência, o processo prosseguir os seus termos, ou ser o Requerente convidado a exercer o contraditório ou convidado ao aperfeiçoamento, com as devidas e legais consequências, o que permitirá que se faça JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, se terá que ser anulada por nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, e se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao julgar verificada a excepção de nulidade, por erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância. **** III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O Serviço de Finanças ..., instaurou o processo de execução fiscal n.º ...42, em nome de «AA», instaurado para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2013 no valor de €63.529,22 – cfr. fls. 3 e 16 do processo físico. 2) Ao processo de execução fiscal descrito em 1) foi apenso o processo de execução fiscal n.º ...51 instaurado para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2014 no valor de €43.226,85 - cfr. fls. 3 e 17 do processo físico. 3) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1) e 2), o Serviço de Finanças ..., remeteu a «AA» citação pessoal – cfr. fls. 16 e 17 do processo físico. ** Factos não provados Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.” 2. O Direito O tribunal recorrido não terá sido muito claro na decisão proferida, dado que, num primeiro momento de saneamento processual, julgou não se verificar a excepção de nulidade por erro na forma do processo arguida pela Fazenda Pública, considerando o pedido de extinção dos processos de execução fiscal consentâneo com o meio processual utilizado (oposição judicial); mas, ainda assim, na mesma decisão, ora recorrida, julgou verificar-se o erro na forma do processo, não sendo possível a convolação do presente processo na forma processual adequada - requerimento ao órgão de execução fiscal - uma vez que a Oponente já apresentou tal requerimento junto do órgão de execução fiscal, absolvendo a Fazenda Pública da instância. Apesar do inconformismo da Recorrente, patente nas extensas conclusões formuladas, é nossa firme convicção que o equívoco redunda na interpretação que foi realizada pelo tribunal recorrido da petição de oposição, ao considerar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do CPC - “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” - que a Oponente se limitou a invocar a nulidade da citação. A sentença recorrida fundamenta da seguinte forma a sua conclusão: “(…) Ora, no caso presente, a Oponente não sustenta a falsidade do título executivo com base na contraposição entre o que decorre dos títulos executivos em questão e a base fáctico-documental, na medida em que, as alegações apresentadas não resultam dos elementos que decorrem ou deveriam decorrer dos títulos executivos, mas sim da inexistência dos elementos que a Oponente considera que deveriam constar das citações. Nesta medida, a Oponente invoca a falsidade do título executivo com base na inexistência do preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e ainda da incompetência do emissor dos títulos face aos elementos que resultam das citações e não, como se impunha, com base nos títulos executivos. (…)” Como resulta da petição inicial e da sentença recorrida, a Recorrente já havia arguido a nulidade da citação junto do órgão da execução fiscal, pedido que, à data, ainda estaria pendente. Aliás, a oponente, na sua petição de oposição, delimita cabalmente as questões colocadas através deste meio processual: Inicialmente, sob a epígrafe “A- Questão Prévia”, subdivide em “Da apensação dos processos” (que acabou por ser levada a cabo pelo órgão da execução fiscal) e “Da nulidade da citação” (sendo expressa no sentido de ter invocado, nos competentes processos de execução fiscal, a questão da nulidade da citação); tratando-se, portanto, de duas notas introdutórias e contextualizadoras. Somente, depois, é criado na peça processual um novo título - “B – Da oposição”, ou seja, apenas a partir do artigo 23.º da petição de oposição se inicia a exposição dos fundamentos da oposição, dedicado especificamente ao título executivo - “Do título executivo”, subdividido em “I – Da identificação da dívida e dos seus requisitos” e “II – Da identificação da entidade emissora do título executivo e sua competência”. Reconhecemos que a petição de oposição assenta na ideia de que variada informação ficou vedada à oponente, influindo e limitando as possibilidades de defesa que a lei lhe confere na sequência da citação, essencialmente porque esta não terá sido acompanhada das respectivas certidões de dívida, nem das suas cópias. No entanto, tendo este pressuposto, os fundamentos da oposição direccionam-se para as invalidades dos títulos executivos, substanciados nas certidões de dívida. Não se apresenta clarividente que a nulidade imputada aos títulos executivos decorra da falta de requisitos essenciais [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT]. Na verdade, a oponente invoca que o título executivo se encontra inquinado de invalidade, pelo não preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não se comprovando através dele que a dívida, cuja cobrança se exige, existe. A falta de requisitos essenciais do título executivo, consubstanciando a sua inexequibilidade, refere-se apenas aos seus requisitos formais que não os substanciais, nomeadamente, a exigibilidade da dívida. Por outro lado, a oponente alegou, ainda, na sua petição de oposição, que, relativamente às certidões de dívida em causa, não indicando, em concreto, qual o órgão emissor com competência para a extracção das mesmas, configura uma falsidade material do título executivo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por falta de genuinidade do mesmo, por ter sido emitido por quem não tinha competência para o efeito. Ora, a falsidade do título executivo, alegada com base na incompetência de quem emitiu a certidão de dívida, não pode ser apreciada em sede de oposição, uma vez que implica apreciar a legalidade/validade do título executivo, o que deve ser efectuado em primeira linha pelo órgão da execução fiscal. A falsidade do título executivo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é a falsidade material do próprio título e a sua eventual desconformidade com o original – cfr., entre muitos, o Acórdão do STA, de 23/05/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0677/17. Insiste-se que a falsidade do título executivo, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, é apenas a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, declarando-se nele o que na realidade não foi praticado pelo oficial público ou se não passou de modo a poder ser objecto das percepções do oficial público – cfr. Acórdão do STA, de 09/05/2012, proferido no âmbito do processo n.º 01099/11. Portanto, não perdendo o foco na alegada imputação de nulidade aos próprios títulos executivos, tudo indica que o presente meio processual não será o adequado. Está em causa, alegadamente, a emissão de certidões de dívida por parte da AT, que poderão enfermar de invalidade, designadamente, a arguida incompetência de quem emitiu as certidões de dívida. As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, devendo cumprir as regras previstas no artigo 88.º do CPPT. Por isso, estamos ainda a falar de requisitos formais dos títulos executivos. Dando de barato que a oponente alude na petição inicial à falta de requisitos formais dos títulos executivos, ainda assim, a oposição judicial não seria o meio processual próprio para invocar tal nulidade. A questão de saber se a nulidade do título executivo, decorrente da falta de requisitos essenciais [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT], poderá ser invocada como fundamento de oposição à execução, nem sempre foi tratada de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente, pelo STA. No entanto, já há cerca de vinte anos que se mostra consolidado o seguinte: “A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo” – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 23/02/2005, proferido no âmbito do processo n.º 0574/04. De facto, encontra-se actualmente pacificada a jurisprudência dos nossos tribunais superiores no sentido de que a falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código - cfr. Acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA, de 16/11/2016, proferido no processo n.º 0715/16, assim como toda a jurisprudência ali citada, e, posteriormente ao mesmo, os Acórdãos proferidos pelo STA em 22/11/2017, no processo n.º 0833/17, em 11/07/2019, no processo n.º 0860/08.7BEPRT 0349/18, e em 06/10/2021, no processo n.º 0351/14.7BECBR, revendo-se este Tribunal integralmente na jurisprudência emanada dos citados acórdãos, à qual se adere sem qualquer reserva. Como já adiantámos, a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo CPPT; deve, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável [cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e o artigo 276.º, ambos do CPPT, bem como a reiterada jurisprudência mais recentemente firmada]. Esta questão não foi isenta de dificuldades, existindo bons argumentos num e noutro sentido, daí a longa controvérsia jurisprudencial e o elevado número de acórdãos prolatados pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA. A título de exemplo, vejamos, entre muitos outros, o que ficou salientado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 19/11/2008, proferido no âmbito do processo n.º 430/08: «(…) há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título. Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º. Todavia, outros parâmetros há a considerar. Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61. Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i) (…)». É certo que a solução adoptada por esta jurisprudência tem merecido críticas (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.). Essencialmente, motivadas pelo facto de a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, determinar a extinção da execução fiscal (finalidade típica da oposição à execução fiscal), implicar a inexequibilidade do título executivo (fundamento típico da oposição à execução) e caber na previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois é a provar por documento, não contende com a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda e não representa matéria da exclusiva competência do órgão da entidade que emitiu o título; mas também alicerçadas nos princípios da economia processual e do anti-formalismo. Reconhecemos a pertinência de algumas das objecções à tese que fez vencimento na jurisprudência, maxime a do prejuízo para a economia processual e a do excessivo formalismo. Mas, salvo o devido respeito, fica por rebater aquele que será o argumento mais convincente da tese adoptada pelos sucessivos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA e em muitos outros acórdãos da mesma Secção, qual seja o de que a lei para cada pretensão susceptível de ser deduzida em juízo faz corresponder um e um único meio processual adequado. Por outro lado, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA, é «aconselhável o acatamento desta última jurisprudência uniforme mais recente para evitar mais tergiversações jurisprudenciais sobre esta matéria, por a estabilidade jurisprudencial e a confiança que ela gera nos cidadãos serem valores a prosseguir pelos tribunais que, quando não estão em causa reflexos substantivos, se devem sobrepor à adequação dos meios processuais» (Ibidem.). Recorde-se que o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil (CC) impõe aos tribunais que tenham em «consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito». Acresce que a tese que ora subscrevemos não constitui restrição alguma do direito de acesso dos executados ao tribunal para garantia da defesa dos seus direitos e interesses legítimos ou controlo dos órgãos da Administração (designadamente do órgão da execução fiscal), em eventual violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, esse direito não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor ao executado uma determinada forma processual, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual – no caso a oposição à execução fiscal – lhe ficasse vedado o acesso a qualquer outra. Não é o caso, pois o executado que entenda que o título executivo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, não susceptível de ser suprida por prova documental, poderá argui-la até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do artigo 165.º do CPPT) junto do órgão da execução fiscal, com reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (artigo 276.º do CPPT). É este o entendimento vertido no Acórdão do STA, de 06/10/2021, proferido no processo n.º 0351/14.7BECBR, que aqui, concordantemente, se reitera. Apesar de a pretensão in casu se mostrar um pouco dúbia, sempre estará colocada à consideração a invalidade (nulidade) dos títulos executivos, devendo, por isso, ser requerida ao órgão da execução fiscal, assegurando a lei (artigo 276.º e seguintes do CPPT) o controlo judicial posterior da decisão que sobre tal pretensão venha a recair. Razão pela qual se insiste não constituir fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais. Concluindo, a sentença, apesar de ter reconduzido todos os fundamentos invocados à questão da nulidade da citação, ao ter decidido nos termos em que o fez, ou seja, no sentido da verificação do erro na forma de processo, procedeu de forma acertada. No entanto, como a Recorrente já havia, junto do órgão da execução fiscal, suscitado a nulidade da citação, o tribunal recorrido não procedeu à convolação do processo. Consideramos, contudo, que a presente oposição visava, como vimos da organização estrutural da respectiva petição, a apreciação das invalidades imputadas aos títulos executivos, às certidões de dívida, pelo que observamos utilidade em mandar seguir a forma processual adequada. Como é sabido, ocorrendo erro na forma de processo, erro que se afere pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer – cfr. artigo 193.º do CPC, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, pois que a convolação materializa o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na correspondência entre direito e acção adequada (n.º 2 do artigo 2.º do CPC), além de que a convolação também se justifica por razões de economia processual, devendo anular-se apenas os actos processuais que não possam ser aproveitados - cfr. o citado artigo 193.º do CPC. In casu, atento o pedido formulado pela Oponente, poderá aproveitar-se a petição de oposição, convolando-a em requerimento de arguição de nulidade dirigido aos respectivos processos de execução fiscal, uma vez que a pretensão é tempestiva. Face ao exposto, nesta parte, não acompanhamos o Tribunal a quo, pelo que, perante a verificação do erro na forma do processo, dever-se-á convolar a petição de oposição em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal - cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e artigo 97.º, n.º 3 da LGT - importando, pois, neste aspecto, revogar a decisão recorrida. Ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. Logo, determinando-se a convolação da presente petição em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, a Recorrente não se mostra prejudicada, na medida em que a sua pretensão será conhecida por este, podendo, perante decisão desfavorável, lançar mão da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, em cumprimento da lei fundamental e do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Em suma, urge conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim prosseguirem os ulteriores termos processuais aplicáveis, designadamente, proceder à convolação da oposição em incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal, se a tal nada mais obstar. Conclusões/Sumário I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código. II - Ocorrendo erro na forma de processo, a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, se a tanto nada obstar. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim de prosseguirem os ulteriores termos processuais aplicáveis, designadamente, proceder à convolação da oposição em incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal, se a tal nada mais obstar. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% a cargo da Recorrente; não incluindo as custas a cargo da Recorrida a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 09 de Outubro de 2025 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Cláudia Almeida] |