Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00416/14.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I-O FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial; I.1-é que a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações; I.2-não faria, por isso, qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que, por vezes, demora alguns anos; I.3-resultando dos autos que os créditos em análise se venceram antes do período de referência, bem andou a sentença ao desatendê-los.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | OSCL |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OSCL, residente na Rua …, Vila Flor, intentou acção administrativa especial, contra o Fundo de Garantia Salarial, formulando o seguinte pedido: Nos termos expostos, deverá ser anulado o acto proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 12 de Junho de 2014, que indeferiu o pedido de pagamento apresentado pela A. ao fundo de Garantia salarial referente a créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, condenando-se o demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento por este à A., da importância de 3.996,95€. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª A finalidade do Fundo de Garantia Salarial é assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos definidos pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho; 2ª E assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência e, caso não existam (ou o seu montante seja inferior ao limite previsto), assegura (até este limite) o pagamento de créditos vencidos após aquele período de seis meses ou período de referência; 3ª Ora, nos termos do artº 91º nº1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente; mas, se nos termos do nº. 1 do artº 128º do mesmo Código, os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que os podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial; 4ª Tendo em vista que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, que ocorreu em 2013, só após o vencimento e reconhecimento dos créditos na dita acção é que se podem os mesmos considerar vencidos para efeito de ser atribuída pelo Fundo de Garantia Salarial a competente indemnização; 5ª A ser conforme se decidiu na sentença recorrida, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático, isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que seria um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento; 6ª Foram violadas, por errada interpretação, as disposições dos artºs.317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, e as disposições dos artºs. 91º nº 1 e 128º do CIRE. Nos termos expostos e nos que serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, anulando-se o acto impugnado e condenando-se o demandado à prática do acto devido, traduzido no pagamento por este à A., da importância de 3.996,95€.
1. Em 15.12.2010, a Autora intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra AMFP, pedindo a condenação desta ao pagamento de créditos salariais no valor de 5.210,09€ – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. Tal processo veio a terminar por transação, em 06.01.2011, tendo a Autora reduzido o pedido a 3.996,95€ – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 3. Em 07.06.2011, foi intentada ação executiva por incumprimento do acordo referido no ponto anterior – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 4. A Autora requereu, em 2013, a insolvência de AMFP, o que veio a ser julgado improcedente em 23.05.2013 – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 5. Em ação de insolvência requerida pela própria AMFP em 2013, que veio a ser julgada procedente em 22.12.2013, a Autora reclamou créditos no valor de 3.996,95€ – cfr. docs. 5 e 6 juntos com a petição inicial; 6. Os créditos da Autora foram reconhecidos e graduados em primeiro lugar – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial; 7. Em 06.02.2014, a Autora requereu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ao Réu – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Por ofício datado de 17.06.2014, a Autora foi notificada da intenção de indeferimento do seu pedido, com o seguinte fundamento – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial:
9. A Autora exerceu direito de audiência prévia – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial; 10. Com data de 27.06.2014, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento com o seguinte teor – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial:
11. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via correio, em 18.09.2014 – cfr. fls. 45 dos autos em suporte físico. X Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a sentença violou, por errada interpretação, as disposições dos artºs 317º, 318º e 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, 91º/1 e 128º, estes do CIRE. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “A Autora invoca que o ato de indeferimento é ilegal porquanto o vencimento dos créditos considerados para este efeito, por não ter ocorrido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, ocorreu com o reconhecimento dos créditos reclamados nesta ação (de insolvência). Ou seja, não havendo créditos vencidos no período de referência, têm que se considerar os créditos vencidos na ação de insolvência. Ora, o regime legal aplicável determina que – Lei 35/2004, de 29 de julho: “Artigo 316.º O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.Âmbito Artigo 317.º O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.Finalidade Artigo 318.º 1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.Situações abrangidas 2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 — Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento. Artigo 319.º 1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.Créditos abrangidos 2 — Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 — O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. Artigo 320.º 1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.Limites das importâncias pagas 2 — Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3 — Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social aprovado e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos. 4 — A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”. Os créditos que a Autora peticiona, como ela própria reconhece, não se venceram no período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (artigo 319º, n.º 1 acima transcrito). Como se vê pelo requerimento da Autora, aqueles respeitam ao ano de 2010 (cfr. facto 7 acima). Todavia, a Autora sustenta que terá que se aplicar o artigo 319º, n.º 2 que dispõe que Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, […] o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. Portanto, a sua tese assenta no seguinte: apenas com o reconhecimento do crédito na ação de insolvência é que o mesmo se terá vencido, pelo que a sua situação deve ser enquadrada nesta previsão. Para bem decidir esta questão, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2008, proferido no processo n.º 0705/08, quanto a um regime jurídico pretérito: “[…] se acaso as normas comportam, mais do que um significado, deve optar-se pelo sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente o seu significado técnico-jurídico, com a presunção do nº 3 do art° 9° do C.Civil, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, afigura-se claro que a letra do nº 1 do art° 3° do Dec-Lei nº 219/99 tem apenas um sentido, o de que o vencimento dos créditos emergentes de contratos de trabalho se reporta ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação e opera nas datas ou momentos que os diplomas reguladores da prestação de trabalho por conta doutrem determinam. […] É que o conceito de vencimento, de natureza civil substantiva, reporta-se ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação (v.d. todo o Cap. VII do Título I do Livro II do Código Civil, maxime art° 777º). Os restantes fatores hermenêuticos, como o sistemático e o histórico não carecem de ser chamados à colação e o elemento teleológico conduz inevitavelmente ao mesmo resultado atendendo ao disposto no conjunto normativo já amplamente citado, destinado a assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em caso de insolvência das entidades empregadoras. […] ”. No presente processo, o período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação) não é passível de ser determinado com certeza, uma vez que não resulta provada a data de propositura da ação de insolvência. O que se sabe é que o processo é de 2013, pelo que se se assumir que entrou a 01.01.2013 (que será a data mais vantajosa para a posição da Autora), o período de referência vai de 01.07.2012 a 31.12.2012. Os créditos que a Autora refere no seu requerimento dizem respeito a retribuição dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010, proporcionais de férias e natal até 14.10.2010 e subsídio de alimentação de julho, agosto, setembro e outubro de 2010. Não analisando se estes créditos estão enquadrados no tipo de créditos que ao Réu incumbe assegurar, o que é incontroverso é que os mesmos se venceram antes do período de referência e que o vencimento é tido por reporte ao vencimento da obrigação na relação contratual e não no âmbito do processo de insolvência. Deste modo, improcedendo a invocação da Autora, improcede a presente ação, absolvendo-se o Réu do pedido.” (sublinhado nosso). X Vejamos:Insurge-se a Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido/FGS do pedido. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respetiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que a Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, por errónea interpretação das disposições acima sinalizadas. Todavia, a realidade contida nos autos conduz ao insucesso do recurso. Na verdade, o artº 317° da Lei 35/2004 de 29 de julho estipula que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Por sua vez, o artº 318°/1 estabelece que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. E o n° 2 deste dispositivo consagra que o Fundo “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro”. Estas normas são depois complementadas pelo artº 319° que dispõe que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n° 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n° 3)”. Ora, da leitura destes preceitos, conclui-se que o período a que se reporta o citado artº 319°, em função do qual o FGS assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores, só pode ser o que decorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. A intervenção do Fundo de Garantia Salarial na garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação pertencentes a um trabalhador reduz-se aos casos de incumprimento por parte do empregador, por motivo de insolvência ou situação económica difícil. Por seu turno, o período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, consoante a entidade empregadora sobre a qual o trabalhador veio requerer o pagamento dos créditos, tenha instaurada contra si uma acção de insolvência ou um procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que o Fundo de Garantia Salarial intervém - n°s 1 e 2 do artº 318°, da Lei 35/2004, de 29/07. No caso posto alega a Recorrente que “nos termos do art° 91° n° 1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente; mas, se nos termos do n° 1 do art° 128° do mesmo Código, os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que os podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial”. Todavia, não secundamos esta argumentação. Na verdade, o vencimento ocorreu na data de cessação do contrato e a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015). Por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário nem imprescindível para se efectuar a reclamação ao Fundo, aqui Recorrido, pelo que o trabalhador poderia e deveria ter feito o pedido a este (Fundo) logo após a reclamação dos créditos na insolvência. Esta tem sido a orientação da jurisprudência no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial - vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2008, 04/02/2009, 07/01/2009, 10/02/2009, 11/02/2009 e 25/02/2009, proferidos, respectivamente, nos procs. 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08 e 0728/08 e deste TCAN de 24/02/2017, 07/10/2016 e 03/05/2013, nos procs. 00123/13.6BEPNF, 00666/12.9BEPNF e 00340/11.3BEPNF, respectivamente. De facto, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora alguns anos. Assim, resultando dos autos que os créditos em análise se venceram antes do período de referência, bem andou a sentença ao desatendê-los. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável e no entendimento adoptado pela jurisprudência em situações similares, ao contrário do aventado, fez correcta leitura dos preceitos visados, pelo que não padece do erro de julgamento em referência. Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 07/07/2017 |