Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00819/14.5BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO; IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO À CONTRA-INTERESSADA; IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE EXCLUSÃO DA AUTORA; PEDIDO IMPLÍCITO; IMPUGNABILIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO E DO ACTO DE EXCLUSÃO. |
| Sumário: | 1. Como o acto de exclusão da autora foi praticado em simultâneo com o acto de adjudicação à contra-interessada, faz sentido – só faz sentido - impugnar os dois actos em simultâneo porque, formalmente, é apenas um acto, notificado num único momento. 2. O acto de exclusão da autora de um concurso para empreitada de obra pública está implicitamente abrangido pela impugnação do acto de adjudicação à contra-interessada. 3. Ainda que houvesse dúvidas, esse pedido, de anulação do acto de exclusão, está claramente implícito, por imperativo lógico, no pedido de adjudicação à autora. 4. Não se tendo verificado a consolidação na ordem jurídica do acto de adjudicação à contra-interessada, não se verifica o fundamento apontado na decisão recorrida para afastar a impugnabilidade do acto de exclusão da autora.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P&C, SA |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de LO, EPE e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
P&C, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 29 Setembro de 2014, pelo qual foi absolvido da instância a ré por inimpugnabilidade do acto impugnado na acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Centro Hospitalar de LO, E.P.E. e em que foi indicada como contra interessada a G - Grupo Português de Elevadores do Norte, Ld.ª, para anulação do acto de adjudicação e todos os actos dela dependentes, e bem como na condenação da ré a adjudicar a proposta da autora.
Tanto a entidade demandada como a Contra-Interessada apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A douta sentença recorrida merece censura na parte em que entende que, não tendo a recorrente impugnado um suposto acto de exclusão do concurso, não podia impugnar o acto final de adjudicação. 2. Analisando detalhadamente todo o procedimento administrativo, verifica-se que não existiu qualquer acto de exclusão da recorrente do concurso ou, a ter existido, nunca tal acto lhe foi notificado. 3. Na verdade, depois de se ter pronunciado sobre o relatório do júri de 12.02.2014, que propunha a sua exclusão do concurso, a recorrente só foi notificada da decisão final de 19.03.2014, que se limita a adjudicar a proposta da recorrida G. 4. Apesar de impender sobre o órgão competente para a decisão de contratar a tarefa de aprovar ou não as propostas contidas no relatório final do júri, aquele limitou-se a decidir sobre a adjudicação, não se pronunciando sobre a proposta de exclusão do concurso. 5. Assim, contrariamente ao que é referido no acórdão recorrido, não existem dois actos administrativos distintos, estamos perante uma única decisão final, que põe termo ao procedimento, e cuja legalidade é posta em causa pela recorrente. 6. Caso se entenda que o acto de adjudicação tem em si implícito um acto de exclusão da recorrente, tem que concluir-se que, inerente à impugnação do acto final do procedimento pela recorrente existe também uma impugnação de quaisquer actos que lhe estejam implícitos. 7. A recorrente impugnou o acto final do procedimento como um todo, atacando, necessariamente, todas decisões nele contidas, fosse o acto de exclusão do procedimento, fosse o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada. 8. Por outro lado, se se atentar na matéria invocada nos artigos 7.º a 21.º da petição, não se pode sustentar que a recorrente se limitou a atacar a adjudicação, conformando-se com um acto de exclusão implícito, quando toda a argumentação se dirige à refutação dos fundamentos invocados na proposta de exclusão. 9. Por fim, não se pode esquecer que, além da anulação do acto de adjudicação, a recorrente requer expressamente que a recorrida seja condenada a adjudicar a sua proposta, o que pressupõe, naturalmente, que qualquer decisão de exclusão que esteja implícita seja anulada. 10. O acto de exclusão não está consolidado na ordem jurídica, porque foi tempestiva e adequadamente impugnado neste processo. 11. A excepção prevista na primeira parte do artigo 51.º, n.º 3 do C.P.T.A. não tem aplicação no caso concreto, uma vez que ela visa apenas os casos em que o impugnante foi excluído do procedimento em momento anterior, conformando-se com o acto de exclusão, pretendendo, posteriormente, impugnar o acto final, quando nele já não tem interesse directo. 12. Se a decisão de exclusão da sua proposta estava implícita na decisão de adjudicação, a recorrente, no momento em que a acção foi proposta, ainda tinha legitimidade para impugnar qualquer acto do procedimento. 13. E tendo a recorrente impugnado, ainda que implicitamente, o acto de exclusão, não deixou que qualquer decisão se firmasse na ordem jurídico-administrativa, como caso resolvido ou caso decidido, pelo que tem um interesse directo e pessoal, decorrente da lesão dos seus direitos legalmente protegidos. 14. Não tendo o tribunal a quo conhecido do pedido, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito da causa, anulando o acto final do procedimento, bem como todos os actos dele dependentes, e que condene a primeira recorrida a adjudicar a proposta da recorrente. 15. Isto porque, apesar de no relatório preliminar a proposta da recorrente se encontrar no primeiro lugar, de acordo com o critério do preço global mais baixo, no relatório final o júri propôs a exclusão da proposta da recorrente, invocando, para isso, argumentos improcedentes. 16. A proposta de exclusão fundou-se, em primeira linha, na falta de apresentação pela recorrente de um exemplar do “Anexo III - Elevadores - Listagem Peças comummente substituídas” por cada tipo de elevador. 17. Segundo o relatório final, a recorrente não se teria conformado com um esclarecimento prestado à contra-interessada, segundo o qual o formulário do Anexo III deveria ser preenchido por cada tipo de elevador, as vezes que fossem necessárias. 18. Sucede que tal esclarecimento não foi disponibilizado na plataforma electrónica, nem a recorrente foi notificada da sua junção às peças do procedimento patentes para consulta. Sem essa publicidade é manifesto que o esclarecimento prestado não pode ser oposto à recorrente, não podendo considerar-se, relativamente a ela, que faça parte das peças do procedimento, nem que prevaleça sobre estas. 19. Não procede o argumento de que o esclarecimento prestado à contra-interessada constitui “uma decorrência lógica do facto de o Caderno de Encargos prever elevadores diferentes entre si e de o convite exigir a apresentação de preços unitários para aqueles elevadores”, pelo que não era necessário que fosse notificado à recorrente. 20. Se tal exigência fosse uma decorrência lógica, não teria suscitado dúvidas à contra-interessada, que, no caso concreto, beneficiou de um esclarecimento que só a ela foi prestado, numa flagrante violação do princípio da igualdade, que veio a determinar a adjudicação da sua proposta. 21. Por outro lado, o relatório final aponta à proposta da recorrente o facto de não incluir os aspectos previstos nos pontos 3.1 a 3.8 do artigo 4.º das Cláusulas técnicas especiais, que respeitam à forma de intervenção para cumprimento do objectivo de assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos elevadores e plataformas. 22. Também aqui não assiste razão ao Júri, pois a recorrente apresentou uma declaração expressa de aceitação irrestrita do caderno de encargos, sem rejeitar qualquer das obrigações previstas nesses pontos das cláusulas técnicas especiais, o que não pode senão ter o sentido de as assumir na proposta. 23. A recorrente incluiu ainda na sua proposta o seu certificado de EMA, que a habilita para a actividade de manutenção dos equipamentos em causa, assumindo assim todas as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28/12, as quais completam a declaração de aceitação do caderno de encargos, pelo que preencheu todos os requisitos do artigo 4º das Cláusulas técnicas especiais. 24. Mas ainda que se entendesse que essa declaração de aceitação irrestrita do caderno de encargos não era suficiente para se verificar o cumprimento das regras específicas sobre o procedimento de concurso público, a consequência nunca poderia ser a exclusão da proposta da recorrente, porquanto a consequência apenas pode ser essa se o programa do concurso assim o previr expressamente, o que não é o caso. 25. A proposta da recorrente deveria ter sido adjudicada, uma vez que se encontrava no primeiro lugar de ordenação das propostas segundo o critério do preço global mais baixo, evitando um prejuízo ao interesse público, na interpretação que dele foi feita no convite à apresentação de propostas. 26. O acórdão recorrido violou as normas dos artigos 51.º, n.º 3 e 55.º, n.º 1 do C.P.T.A., do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. e do artigo 268.º, n.º 4 da C.R.P. * II – Matéria de facto.
À matéria dada como provada na 1ª Instância, importa aditar o facto que consta do documento de fls. 232, junto após notificação feita por este Tribunal.
Temos assim como provados os seguintes factos:
I) Em 05.12.2013 foi colocado na plataforma electrónica de contratação pública VortalGov(http://www.vortalgov.pt) anúncio do Concurso com refªPT1.BDOS.233 0735, do tipo Ajuste Directo, cuja entidade adjudicante é a Centro Hospitalar de LO, conforme emerge da análise de fls. 143 a 159 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
II) No âmbito do referido procedimento, a Ré dirigiu à Autora um Convite para apresentação de Proposta, cuja cópia faz fls. 146 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III) Foram também convidadas as empresas TK Elevadores, S.A; O... Portugal e G- Grupo de Elevadores do Norte, Lda., conforme emerge da análise de fls. 146 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV) O critério básico de adjudicação é o do preço global mais baixo, conforme emerge da análise de fls. 146-B do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) Apresentaram propostas a Autora, no valor de € 6,264,00, e a concorrente G- Grupo de Elevadores do Norte, Lda., no valor de € 8,076,00, conforme emerge da análise de fls. 40 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VI) Em 20 de Dezembro, o júri concursal proferiu “Relatório Preliminar”, tendo notificado a Autora do mesmo, mediante o qual foi admitida a proposta desta e na sequência de tal admissão, avaliada e classificada, sendo-lhe atribuído o segundo lugar, conforme emerge da análise de fls. 40 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VII) A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 37 a 39 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VIII) Em 12 de Fevereiro de 2014, o júri concursal elabora relatório final, propondo a exclusão da proposta da Autora e adjudicação à proposta do concorrente G, conforme emerge da análise de fls. 33 a 36 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IX) A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 26 e 27 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X) Em 05 de Março de 2014, o júri concursal elabora o relatório final, “(…) mantendo o teor e as conclusões contidas no Relatório final de 12 de Fevereiro de 2014, designadamente para efeitos de adjudicação (…)”, conforme emerge da análise de fls. 24 e 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X.I) Com a data de 11.03.2014 a vogal executiva do conselho de administração do CHLO homologou este relatório final – documento de fl. 232 e p. a. .
XI) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos e o PA apenso, ademais e especialmente, o convite, o relatório preliminar e os relatórios finais. * III - Enquadramento jurídico.
A petição inicial foi apresentada nos seguintes termos:
“(…) P&C, S.A., pessoa colectiva n.º 501 217 904, com sede na Rua …, vem propor contra CENTRO HOSPITALAR DE LO, E.P.E., pessoa colectiva n.º 507 618 319, com sede …; e como contra-interessada, G – GRUPO PORTUGUÊS DE ELEVADORES DO NORTE, LDA., pessoa colectiva n.º 5..., com sede …, Processo de contencioso pré-contratual, que deduz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A A. recebeu, em Novembro de 2013, convite à apresentação de proposta no âmbito do Ajuste Directo n.º AD700174, para a celebração de contrato de aquisição de serviços de manutenção e assistência técnica aos elevadores e plataformas, sem peças, no CHLO, E.P.E., durante o ano 2014 – doc. 1. 2. De acordo com o disposto no ponto 3 do convite, a proposta devia ser instruída com os seguintes documentos – doc. 1: a) declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos; b) preço mensal da prestação do serviço; c) preço global da proposta; e d) anexo III preenchido com os preços das peças comummente substituídas. 3. Ficou ainda estabelecido, no ponto 5 do convite, que a adjudicação seria feita segundo o critério do preço global mais baixo – doc. 1. 4. Em 13.12.2013, a A. submeteu uma proposta instruída com todos os documentos exigidos no ponto 3 do convite – doc. 2. 5. Em 20.12.2013, para efeitos de audiência prévia, o júri elaborou um relatório preliminar no qual constatava que as propostas apresentadas por ambas as concorrentes, aqui A. e contra-interessada, se encontravam “dentro do estipulado pelo Caderno de Encargos e apresentavam os documentos solicitados” – doc. 3. 6. E onde propunha a ordenação das propostas de acordo com o critério do preço global mais baixo, colocando a A. no primeiro lugar – doc. 3. 7. Sucede, no entanto, que no relatório final elaborado em Fevereiro de 2014 e na sequência de pronúncia da contra-interessada, a proposta da A. foi excluída – doc. 4. 8. A exclusão fundou-se, em primeira linha, na falta de apresentação pela A. do “Anexo III - Elevadores - Listagem Peças comummente substituídas” “por referência a todos os elevadores”. 9. Isto é, na falta de apresentação pela A. de um exemplar do “Anexo III - Elevadores - Listagem Peças comummente substituídas” por cada tipo de elevador. 10. Segundo o relatório final, a A. não se teria conformado com um esclarecimento prestado à contra-interessada, segundo o qual o formulário do Anexo III deveria ser preenchido por cada tipo de elevador, as vezes que fossem necessárias- doc. 4. 11. Sucede que, ao arrepio do disposto no artigo 50º, nº 4, do CPP, tal esclarecimento não foi disponibilizado na plataforma electrónica, nem a A. foi notificada da sua junção às peças do procedimento patentes para consulta, como a própria R. reconheceu, na sua decisão de adjudicação – doc. 5. 12. Sem essa publicidade, é manifesto que o esclarecimento prestado não pode ser oposto à A., não podendo considerar-se, relativamente a ela, que faça parte das peças do procedimento, nem que prevaleça sobre estas. 13. Não podendo proceder o argumento do júri, patente na decisão de adjudicação, de que o esclarecimento prestado à contra-interessada constitui “uma decorrência lógica do facto de o Caderno de Encargos prever elevadores diferentes entre si e de o convite exigir a apresentação de preços unitários para aqueles elevadores”, pelo que não era necessário que fosse notificado à A. – doc. 5. 14. É evidente que tal exigência não era uma decorrência lógica, pois, se assim fosse, caso contrário não teria suscitado dúvidas à contra-interessada .... 15. Que, no caso concreto, beneficiou de um esclarecimento que só a ela foi prestado, numa flagrante violação do princípio da igualdade, que veio a determinar a exclusão da A. do concurso. Por outro lado, 16. O relatório final aponta à proposta da A. o facto de não incluir os aspectos previstos nos pontos 3.1 a 3.8 do artigo 4º das Cláusulas técnicas especiais, que respeitam à forma de intervenção para cumprimento do objectivo de assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos elevadores e plataformas. Ora, 17. Também aqui não assiste razão ao Júri, pois a A. apresentou uma declaração expressa de aceitação do caderno de encargos e o seu certificado de EMA (Empresa de Manutenção de Elevadores), que a habilita para a actividade de manutenção dos equipamentos em causa, de acordo com o DL 320/2002, de 28.12. 18. A aceitação irrestrita do caderno de encargos, sem rejeitar qualquer das obrigações previstas nos pontos 3.1 a 3.8 do artigo 4º das cláusulas técnicas especiais, não pode senão ter o sentido de as assumir na proposta. 19. Sendo certo que, ao incluir o certificado de EMA nos documentos que contêm os atributos da proposta de acordo com os quais se dispõe a contratar, a A. assumiu todas as obrigações previstas no DL 320/2002, de 28.12, as quais completam a declaração de aceitação do caderno de encargos, preenchendo todos os requisitos nos pontos 3.1 a 3.8 do artigo 4º das Cláusulas técnicas especiais. 20. Mas ainda que se entendesse que essa declaração de aceitação irrestrita do caderno de encargos não era suficiente para se verificar o cumprimento das regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, a consequência nunca poderia ser a exclusão da proposta da A., 21. Porquanto o artigo 146º, nº 2, alínea n), do CCP só admite que a consequência para a violação das regras referidas no nº 4 do artigo 132º seja a exclusão das propostas, se o programa do concurso assim o previr expressamente, o que não é o caso. 22. Assim, não podendo a proposta da A. ser excluída, deverá a mesma ser adjudicada, uma vez que se encontra no primeiro lugar de ordenação das propostas segundo o critério do preço global mais baixo. 23. O que, além do mais, evitará um prejuízo ao interesse público, na interpretação que dele foi feito no convite à apresentação de propostas.
TERMOS EM QUE DEVEM O ACTO DE ADJUDICAÇÃO E TODOS OS ACTOS DELA DEPENDENTES SER ANULADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RÉ CONDENADA A ADJUDICAR A PROPOSTA DA A.”
Do acórdão ora recorrido, extrai-se o seguinte, de essencial: “ (…) Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da suscitada excepção falta de legitimidade processual passiva invocada nos autos.
Assim, e entrando no conhecimento da mesma, importa que se comece por sublinhar que [não obstante a nomenclatura atribuída à questão prévia em análise, dúvidas não subsistem que] a mesma se reconduz à invocação à chamada excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado, aferida na vertente do disposto no artigo 51º, nº 3 do CPTA, pelo que será este o enquadramento considerado na apreciação da excepção invocada.
Cientes do enquadramento exposto, vejamos agora se assiste razão ao Réu quando alega que:” Não tendo a Autora peticionado a anulação do ato de exclusão da sua proposta, não pode reagir contra o ato de adjudicação (…)”.
Para facilidade de análise, convoquemos previamente as considerações de enquadramento doutrinais e jurisprudenciais tidas por pertinentes.
A inimpugnabilidade do acto administrativo, como é consabido “…corresponde à tradicional excepção da irrecorribilidade do acto administrativo (assim chamada por referência, no regime anterior, ao recurso contencioso, agora substituído pela acção de impugnação) e cuja existência decorre do não preenchimento dos requisitos, largamente inovadores, especificados nas disposições particulares dos artigos 51º a 54º”, [cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, 2007, pág. 535].
Dispõe o artigo 51º, n.º 1 do CPTA que, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
“O conceito de acto contenciosamente impugnável traz pressuposta a definição legal de acto administrativo que provém do art. 120º do CPA: consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Na caracterização como acto administrativo impugnável, o acento tónico é, contudo, colocado na eficácia externa.
São externos os actos que produzem efeitos jurídicos o âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa.”, [cfr. mesma obra citada, pág. 307].
No que respeita à impugnação contenciosa das ilegalidades eventualmente cometidas no acto público do concurso aqui em causa, há que ter hoje em atenção o artº 51º do CPTA, designadamente o seu nº 3, aplicável subsidiariamente ao contencioso pré-contratual ex vi artº 100º, nº 1 do mesmo diploma.
Com efeito, dispõe este preceito legal que, «3. Salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental, não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento.»
Portanto, face a este preceito, a impugnabilidade de actos procedimentais reveste, em geral, um carácter facultativo [cf. neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, CPTA anotado, 2ª edição, p. 317], visto que o interessado não está impedido de impugnar o acto final, com base em qualquer ilegalidade ocorrida no procedimento.
Ou seja, hoje a regra é a de que não ocorre preclusão do conhecimento, pelo tribunal, de qualquer ilegalidade cometida ao longo do procedimento, pois o interessado pode impugnar o acto final do procedimento, com fundamento nessa ilegalidade, ainda que pudesse ter impugnado antes o acto procedimental ilegal.
Esta regra tem apenas duas excepções: A primeira, se se tratar de um acto de exclusão do interessado do procedimento, pois, nesse caso, tem de ser logo impugnado contenciosamente, nos termos gerais, sob pena de preclusão, como era, aliás, também já entendimento da doutrina e da jurisprudência na vigência da LPTA, por se tratar de um acto destacável, ou seja, de um acto que define logo a posição jurídica do interessado no procedimento [cf. neste sentido, por todos o ac. STA de 03.12.98, rec. 41377 e os Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I vol, p. 445 e Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, 445];
A segunda, se houver lei especial que contrarie a regra estabelecida no citado nº 3 do artº 51º, ou seja, que imponha a impugnação imediata do acto procedimental, sob pena de preclusão.
Tratando-se, no presente caso, do acto de exclusão da proposta da Autora [ainda que proferido simultaneamente com o acto final adjudicatório], há apenas que verificar se ocorre a primeira excepção.
Neste domínio, defende a Autora que a ressalva contido no artigo 51º, nº. 3 do CPTA relativa à imediata impugnação do acto de exclusão tem em vista aqueles casos em que o impugnante foi excluído do procedimento em momento anterior, conformando-se com tal acto de exclusão, pretendendo, posteriormente, impugnar o acto final, quando nele já não tem interesse directo.
E, efectivamente, defende bem.
Na verdade, a operacionalidade da excepção relativa à falta de impugnação do acto de exclusão contida no nº.3 do artigo 51º do CPTA pressupõe, efectivamente, que este se mostre, entretanto, cristalizado pelo decurso do tempo.
No caso concreto, a análise da matéria de facto apurada nos autos revela-nos que o acto de exclusão foi proferido simultaneamente com o acto final adjudicatório em 05 de Março de 2014, pelo que, à data de propositura da presente acção [07.04.2014], nenhum desses actos se mostravam cristalizados pelo decurso do tempo.
Mas será que o facto de não se mostrar o acto de exclusão cristalizado pelo decurso do tempo constitui condição suficiente para afastar a excepção contida no nº. 3 do artigo 51º do CPTA?
Em bom rigor, enquanto perdurar tal falta de cristalização, sim.
O problema é que a falta de cristalização não é “eterna”, pois os prazos para reagir contra o acto de exclusão continuam a correr no decurso do pleito.
Na verdade, tendo o acto sido praticado em 05.03.2014, ele consolidou-se pelo decurso do tempo em 08.04.2014.
Consolidando-se em 08.04.2014 o acto de exclusão, ficou nessa altura precludida a possibilidade da Autora de impugnar o acto final por força do disposto no artigo 51º, nº. 3 do C.P.T.A.
Claro está que a Autora poderia ter obviado esta situação lançando mão do instituto de modificação objectiva de instância, ampliando o objecto da instância ao dito acto de exclusão.
Todavia, optou por não o fazer.
Ao não fazê-lo, isto é, ao não ampliar o objecto da instância ao acto de exclusão, fez com que operasse no decurso do pleito a 1ª excepção contida no artigo 51º, nº. 3 do CPTA, o que o impede de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento.
Por isso, pelo que atrás se referiu, tem de entender-se que o acto impugnado não é susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do disposto no nº.3 do artigo 51º, nº.3 do C.P.T.A.
Desta feita, à luz de tudo o quanto ficou exposto, haverá de proceder a matéria exceptiva suscitada nos autos. (…)”
Vejamos.
Mostra-se manifesto o erro em que labora a decisão recorrida.
Esta parte do pressuposto, manifestamente errado, de que o acto de adjudicação à contra-interessada não foi impugnado.
Como o acto de exclusão da autora foi praticado em simultâneo com o acto de adjudicação à contra-interessada, faz sentido – só faz sentido - impugnar os dois actos em simultâneo porque, formalmente, é apenas um acto, notificado num único momento.
E o pedido deduzido no final não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao facto de o acto de adjudicação à contra-interessada, o acto final, ter sido impugnado no articulado inicial: “TERMOS EM QUE DEVEM O ACTO DE ADJUDICAÇÃO E TODOS OS ACTOS DELA DEPENDENTES SER ANULADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RÉ CONDENADA A ADJUDICAR A PROPOSTA DA A.”
O acto de adjudicação à contra-interessada está clara e expressamente impugnado.
E é deduzido um pedido – o de adjudicação à autora – que é incompatível com o acto de adjudicação à contra-interessada, pelo que, mesmo que explicitamente o pedido não tivesse sido deduzido – e foi – sempre se deveria ter por implicitamente deduzido.
Se dúvidas pudessem existir, seriam em relação ao acto de exclusão da autora que não aparece explícito no pedido final. Mas está claramente implícito, por imperativo lógico, no pedido de adjudicação à autora.
Isto sendo certo que grande parte do articulado inicial se dedica a atacar, em simultâneo, o acto de exclusão da autora e o acto de adjudicação à contra-interessada.
Quanto aos dois pedidos na acção de reivindicação, de reconhecimento de que o autor é proprietário e de restituição da coisa ao autor por parte do demandado, é desde há muito entendimento comum o de que, na falta do primeiro, ele se deva considerar implicitamente contido no segundo - cf., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-1981, in BMJ n.º 307, pág. 235, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2007, proferido no processo n.º 0636918, e de 07-11-2002, proferido no processo n.º 0231012. Como já ensinava Alberto Reis, aqueles dois pedidos são, "duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção" (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 148). Também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-05-1998, processo n.º 022186, vamos encontrar uma definição e a admissão do pedido implícito (sumário): “I - A petição inicial deve ser interpretada, como qualquer articulado das partes, segundo os princípios comuns à interpretação das leis e às declarações negociais. II - É legalmente admissível a formulação de um pedido ao tribunal de modo implícito. III - O pedido da oposição só poderá ser, segundo a tipologia do processo, como contra-acção à acção executiva, o oposto desta acção, embora possa abarcar a sua totalidade ou apenas uma parte dela. IV - Se a recorrente alegou vir opor-se a certa execução fiscal instaurada para a cobrança de certo imposto e alegou como causa de pedir fundamentos que abalam toda a instância executiva, não pode concluir-se que a petição seja inepta por falta de pedido, pois a formulação deste está subentendida, correspondendo ao contraposto ou antónimo do formulado na execução fiscal e a extensão do mesmo depreende-se perfeitamente da falta de qualquer restrição ao seu âmbito e da abrangência jurídico-causal dos fundamentos alegados de que aquele é mero reflexo jurídico.” Noção que vamos encontrar também nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.09.2009, no processo 03092/09, e Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.05.2011, no processo 03412/10.8 BEPRT. E, mais recentemente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2014, no processo 233/2000.C2.S1: “ (…) «Deve atender-se, para o efeito, ao núcleo ou essência da pretensão dos embargos de terceiro, a qual é a declaração e demonstração de um direito incompatível com a diligência, constituindo os pedidos de levantamento de penhora e de anulação da venda simples decorrências desse reconhecimento e declaração», como bem entendeu o acórdão recorrido. Na perspectiva substancial, que nos serve de referência, tanto nos embargos de terceiro como na presente acção, o Autores querem ver declarado o seu direito de propriedade contra quem representou o interesse executivo. Ou seja, no pedido expresso nos embargos de terceiro – levantamento da penhora e da arrematação em hasta pública – está contido um pedido implícito de reconhecimento do direito de propriedade, conforme resulta da causa de pedir invocada. (…)”. Não se tendo verificado na ordem jurídica a consolidação do acto de adjudicação à contra-interessada, não se verifica o fundamento apontado na decisão recorrida para afastar a impugnabilidade deste acto e do acto de exclusão da autora, por si mesmo impugnável, como é pacífico e reconhecido no acórdão agora em análise, por comprometer irremediavelmente a posição da autora no concurso. Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida, adjectiva, a absolver da instância por inimpugnabilidade do acto sob juízo, e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da acção, com o julgamento da matéria de facto necessária para o efeito. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que: 1. Revogam a decisão recorrida. 2. Determinam o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito da acção.
Custas pelas recorridas. * Porto, 20.02.2015 |