Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00171/17.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/14/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO INIMPUGNÁVEL; CONHECIMENTO A TÍTULO INCIDENTAL
Sumário:
I — Se não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, como determina o nº 2 do artigo 38º do CPTA, também é verdade que são ressalvados precisamente os casos em que, admitindo-o a lei substantiva, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado. — cfr. nº 1 do mesmo artigo 38º.
II — Constatando-se, em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, que se está perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, invocando-se até facto ilícito consubstanciado em acto administrativo já anulado em outro processo, por decisão judicial transitado em julgado, não pode concluir-se que, no caso, a acção administrativa comum tivesse sido utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MJAP
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I — RELATÓRIO
Recorrente: MJAP
Recorrido: Estado Português
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em despacho saneador, absolveu o Réu da instância, “por verificação da exceção inominada, prevista no nº 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
Considera o recorrente, que o Tribunal recorrido fez completa "tábua-rasa" ao pedido subsidiário foi anulado pelo A. na sua p.i., pois o A. peticionou que, em caso de improcedência do pedido principal, fosse o Estado condenado a indemnizar o A. a título de enriquecimento sem causa do Estado, sendo que, para esse efeito, o recorrente alegou os factos e o direito tendentes à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa.
Mas quanto a isto o tribunal não se pronunciou, quando o deveria ter feito, até porque segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 02-04-2014: "numa acção indemnizatória fundada em responsabilidade civil é possível cumular ou fazer concorrer duas causas de pedir: uma com base na responsabilidade contratual e com outra com base na responsabilidade por facto ilícito...".
Aliás, seria importante que o tribunal se pronunciasse sobre o pedido subsidiário do A., pois no caso, como foi bem alegado na p.i., e consta dos documentos juntos, designadamente na certidão judicial junta, verifica-se que o direito não aprovou, e não aprova, o enriquecimento do Estado, pois o despacho que colocou o A. e os seus colegas em situação de mobilidade especial foi declarado nulo (Nulidade Relativa) nos termos do artigo 135° do CPA.
Por outro lado, o pedido subsidiário do recorrente era, como é, admissível, e legal, pois o enriquecimento sem causa está, atualmente, previsto no CPTA como um dos litígios que seguem a forma da ação administrativa comum, cfr. art. 37°, 1, al. m) do CPTA, pelo que esta previsão mostra que o legislador entende que pode haver situações de enriquecimento sem causa, cuja relação jurídica deva ser qualificada como uma relação jurídica administrativa (como é o caso).
Assim, improcedendo o pedido principal do Recorrente, e sabendo-se que não estavam preenchidos os requisitos para a extensão dos efeitos da sentença, o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o pedido subsidiário do A., pois o A. demonstrou, e pretendia demonstrar, que não poderia aceder a outro meio processual para defender os seus direitos que não o do enriquecimento sem causa.
O vício previsto na alínea d), do n.°1, do artigo 668.° do CPC, reporta-se aos limites da sentença ao cominar com nulidade a sentença em que "O juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,"
A nulidade decorrente da omissão ou excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões, pedidos e concretos problemas jurídicos que sejam relevantes para solucionar o litígio em face da causa de pedir e do pedido, das exceções e contra exceções invocadas. É que, como resulta do teor da petição inicial, o pedido deduzido pelo A. em d) da p.i. foi por ele formulado «subsidiariamente, e o A. nunca deixou cair esse pedido, tanto que os pedidos formulados na p.i. não são incompatíveis.
Estipula o n.º 1 do artigo 554° do CPC, reportando-se aos pedidos subsidiários, que os mesmos podem ser formulados, acrescentando que se "Diz-se subsidiário a pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior."
10ª No caso concreto, o Exma. Senhor Juiz do Tribunal a quo, não se pronunciou sobre todos os pedidos do A., desde logo o pedido subsidiário supre identificado, o que implica necessariamente a NULIDADE DA SENTENÇA, pois o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - Cfr. artigo 615°, n.º 1, alínea d), do C.P.C., ex vi art.° 1° do CPTA - nulidade que se invoca para as legais consequências e devidos efeitos, pois violou o Tribunal as seguintes normas legais: artigos 615°, n.°1, al. d), do C.P.C., n.º 1 do artigo 554° do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA, e artigos art. 37°, 1, al. m) do CPTA.
Sem prescindir,
11ª O recorrente na sua p.i. requereu a produção de meios de prova, pois o recorrente invocou na sua p.i. factos concretos que careciam de prova a produzir em audiência de julgamento, compulsando-os com a prova documental já produzida, e a produzir, nomeadamente os elencados nos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16% 17°, 18°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28º, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 35°, 39°, 40°, 41°, 54°, 56°, 65°, 66º, 67°, 68°, 69°, 70°, 71°, 73º, 74°, 75°, 76º, 77º, 78°, 79°, 80°, 81°, 82°, 83°, 84°, 88°, 89°, 80°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 96°, 97°, 98º, 99°, 100°, 101°, 102°, 103°, 104°, 105°, 107° a 121º, e 129°, da p.i..
12ª Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.
13ª Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.
14ª Por outro lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o Tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87°, n° 1, b) do CPTA.
15ª Sem prescindir, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa, deveria o Tribunal recorrido ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, o que também não fez, violando, assim, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90°, nº 1 do CPTA.
16ª Por último, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A., com o que violou o Tribunal requerido o disposto no artigo 90°, n° 2 do CPTA., incorrendo a Sentença em mais uma Nulidade, pois verificou-se a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade, que se argui com as devidas e legais consequências.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
17ª O recorrente entende que a recusa da produção de prova, a recusa de inquirição das testemunhas, a recusa das declarações de parte, e a recusa da demais prova requerida pelo A., acarreta a violação do disposto no artigo 2°, 90°, números 1 e 2, do CPTA e 342° do Código Civil, devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, também nesta parte.
Sem prescindir,
18ª O recorrente invocou na sua p.i. e na sua réplica a aplicação do artigo 38°, n.º 1 do CPTA, até porque no caso, os efeitos jurídicos da presente ação não se reportam à impugnação do ato administrativo e sim à indemnização por perdas e danos, e, além do mais, reportam-se também à indemnização por perdas e danos à luz do regime do enriquecimento sem causa, invocado subsidiariamente.
19ª No que à toca ao nosso contencioso administrativo, deve dizer-se que a ação administrativa comum não é um meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses.
20ª Sendo que, no caso concreto, o recorrente com a interposição da ação não pretendia, como não pretende, obter a invalidação de ato administrativo, nos termos do art.° 46.°, n.º 2, al. a) e 50.° e segs. do CPTA, não pretendia, como não pretende, obter a condenação à prática dum ato administrativo, por aplicação dos arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.°, n.º 2, al. b), 66.° e segs. do CPTA, e também não pretendia, como não pretende, obter o efeito que resultaria da anulação ato administrativo.
21ª Com efeito, tendo o recorrente deduzido ação administrativa comum contra o R. "Estado Português", fundando-a em alegada atuação ilegal, ilícita e culposa desenvolvida pela "Direção da Agricultura e Pescas" no âmbito do procedimento administrativo que o colocou em mobilidade especial, e que o lesou nos seus direitos e interesses patrimoniais, veio peticionar a condenação daquele no pagamento de uma quantia indemnizatória, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos.
22ª O A. pretendia ser ressarcido, a título de indemnização, dos prejuízos sofridos em consequência de comportamento ilícito da Administração, até porque, como resulta da factualidade vertida na p.i., com a prática do ato ilícito - colocação do A. em situação de mobilidade especial - ilicitude ratificada pelos tribunais, foram violadas as seguintes normas: artigos 100°, 101°, 124°, 125°, todos do CPA aplicável à data e artigo 13° da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, o que veio a ser reconhecido pelos Tribunais, por via da Sentença proferida no âmbito do Processo N.º 2001/07.9BEPRT.
23ª Neste conspecto, situamo-nos, pois, no âmbito de ação administrativa destinada à efetivação de alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado-Administração, sendo que do pedido formulado nos autos "sub judice" não deriva, não se dirige ou se visa obter a declaração de nulidade e/ou anulação de qualquer ato administrativo.
24ª Ora com o n.° 1 do supra reproduzido art. 38.° do CPTA, preceito que se coloca ou posiciona num plano estritamente processual, veio o legislador permitir que a ilegalidade de ato administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica pudesse ser aferida ou apreciada, a título incidental, em ação administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele ato, com obtenção da declaração nulidade ou anulação do mesmo.
25ª A possibilidade de apreciação de pretensa ilegalidade a título incidental mostra-se, todavia, ainda condicionada às situações em que a lei substantiva o admite mediante o reconhecimento de relevância jurídica conferido àquela apreciação, prevendo-se, desde logo, a título meramente exemplificativo, aquela possibilidade e relevância nas situações em que se visa efetivar a responsabilidade civil extracontratual da Administração pela alegada prática de atos administrativos ilegais - Cfr. arts. 22.° da CRP, 07.°, 08.°, 09.° e 10.°, n.° 2 do RRCEE publicado em anexo à Lei n.° 67/07, de 31.12.
26ª Na verdade, deriva do quadro legal acabado de invocar a clara consagração do dever que impende sobre a Administração de reparar os danos advenientes da prática de atos administrativos ilegais enquanto efeito distinto ou diverso daquele que decorre ou pode ser obtido através da ação administrativa especial de impugnação, termos em que se permite que seja feita em termos incidentais a apreciação das eventuais ilegalidades imputadas ao ato.
27ª Daí que fundando-se a ação administrativa comum instaurada pelo A. numa situação de alegada atuação jurídica ilegal, ilícita e culposa desenvolvida no âmbito de procedimento administrativo que correu termos em serviço da Administração Pública Estadual, atuação essa que pretensamente foi geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação indemnizatória se visa obter temos que, no caso, não se pode afirmar e concluir-se como se fez na decisão judicial recorrida que o objeto principal da pretensão formulada seria a apreciação da ilegalidade da atuação desenvolvida e que esta não surgia na economia da pretensão como meramente incidental.
28ª No entendimento do recorrente não procede a exceção dilatória em questão ao invés do que foi entendido na referida decisão judicial, pelo que nessa medida a mesma incorreu em errada interpretação e aplicação do quadro normativo em referência, em especial, do comando inserto no art. 38.° do CPTA.
29ª Saber e determinar se no caso concreto em presença se mostram alegados e/ou se verificam ou irão provar factos que integram ou preenchem os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do R. legalmente exigidos, mormente, em termos de aferição da situação "sub judice" à luz dos artigos 1.° e seguintes da Lei 67/2007, configura juízo de mérito a realizar sobre a pretensão formulada a ter lugar em sede e momento próprio e que não se confunde minimamente com o julgamento da exceção prevista no n.° 2 do art. 38.° do CPTA, nem tal infirma, como vimos, o regime definido pelo n.° 1 do mesmo normativo.
30ª Destarte, como o recorrente sempre alegou, o A. pretendia, como pretende, obter uma indemnização por perdas e danos, em face da atuação ilícita e culposa da Administração, e não pretendia, como não pretende, obter os mesmos efeitos de quem interpôs uma ação de impugnação em 2008, pois o A. não pretendia, como não pretende, obter a declaração de nulidade e/ou anulação do ato, o que, aliás, não pediu no âmbito da sua ação.
31ª Pelo que violou o tribunal recorrido as seguintes disposições legais: artigos 38º números 1 e 2, 37°, 46.°, n.° 2, al. a) e 50.° e segs., 37.°, n.° 2, al. e), 46.°, n.° 2, al. b), 66.° e segs., todos do CPTA, arts. 22.° da CRP, 1º e seguintes, 7.°, 8.°, 9.° e 10.°, n.° 2 do RRCEE publicado em anexo à Lei n.° 67/2007, de 31.12.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com a revogação da sentença proferida, substituindo-a por outra que acolha a alegação e conclusões supra expostas e a final determine o procedimento da acção, com as legais consequências, assim se fazendo... JUSTIÇA!”.
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1- Bem andou o Mmo juiz a quo ao se decidir pela absolvição da instância com base na excepção dilatória nominada consagrada no artigo 38, nº 2, do CPTA;
2- No mais, não pode ser censurada a sentença uma vez que nem se verificaram os pressupostos do enriquecimento sem causa nem houve omissão de pronúncia ou falta de diligências de prova;
3- Com o que o recurso terá de ser julgado improcedente.
V. Excias farão JUSTIÇA”.
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Questões dirimendas: Saber se a decisão padece de nulidade e de erro de julgamento de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
Factos (com relevo para a decisão infra):
1. O Autor (A.) nasceu a 12 de Fevereiro de 1954;
2. O A. exerceu funções de técnico especialista, pertencente ao Quadro Especial Transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Cfr. Portaria n.° 119/2001 dc 23 dc Fevereiro e Listagem n.° 170/2001 — D.R. II Série, n.º 160, de 12 de Julho);
3. Tendo desempenhado últimas funções públicas na extinta Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes, antecessora da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN).
4. Essas funções foram iniciadas por Despacho DIR n.° 16/DIR/2004, de 2 de Setembro de 2004 e até 18 de Junho dc 2007.
5. Por conveniência de serviço, foi determinado que o A., técnico especialista do quadro transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura Pescas e Florestas, ficasse afeto à Divisão de Programação. Recolha e Tratamento de Dados tendo como local dc trabalho a Zona Agrária de P…...
6. O A. assumiu funções relacionadas com Contabilidades Agrícolas e recolha de dados do SIMA (Serviços de Informação de Mercados Agrícolas).
7. Sucede que a nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, determinou, no seu artigo 2l.°, n.º 2, alíneas h) e j), a extinção das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho e a integração das respectivas atribuições na Direcção Regional dc Agricultura e Pescas do Norte.
8. Nessa conformidade, o Decreto Regulamentar n.° 12/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de agricultura e pescas, estabelecendo no seu artigo 11.°, n.° 1, que a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte sucede nas atribuições das extintas Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho.
9. Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 14 de Março de 2007 foi aprovada, nos termos do art.° 13°, n.° 4 da Lei n.° 53/2006 de 7 de Dezembro a lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, as listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e o mapa comparativo.
10. Por despacho do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte de 28 de Março de 2007 foi determinada “a abertura do procedimento de seleção de pessoal a reafectar à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, ou a colocar em situação de mobilidade especial, em cumprimento do disposto no n. ° 3 do artigo 16° e art. ° 44 da Lei n° 53 de 7 de Dezembro de 2006”
11. Da aplicação do procedimento estabelecido no artigo 13.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços objecto de fusão, resultou o apuramento de um número de postos de trabalho a reafectar ao serviço integrador inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições transferidas.
12. Assim, em Abril de 2007 a Direcção-Geral das Pescas notificou o A. de que foi colocado cm situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo Director Regional, pelo que podia pronunciar-se sobre o projecto da lista no prazo de 10 dias.
13. Por despacho de 18 de Junho de 2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte — despacho n.° 12977/2007,foi aprovada a lista nominativa do pessoal das extintas Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, colocado em situação de mobilidade especial. (Cfr. Doc. 3. cujo teor reproduz integralmente para os devidos e legais efeitos).
14. Tal despacho foi publicado no Diário da República, 2ª Série, em 25 de Junho de 2007.
15. Nele consta o nome do A. MJAP, como técnico especialista (técnico administrativo), estando posicionado no Escalão 4, Índice 544.
16. O despacho produziu os seus efeitos à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador, ou seja, a 18 de Junho de 2007 (data de entrada na disponibilidade).
17. O A. foi então colocado em situação de mobilidade especial, com redução acentuada do seu rendimento mensal.
18. De facto, o A., na chamada Fase de Transição, entre 2007-06-18 a 2007-08-16, auferia 100% do seu rendimento mensal, i.e. 1.780.79 € (mil setecentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos) mensais.
19. Posteriormente, na ¯Fase de Requalificação, entre 2007-08-17 a 2008-06-17, o A. auferiu 5/6 do vencimento até Janeiro de 2008, ou seja 1483.40 € (mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta cêntimos) mensais.
20. De Fevereiro de 2008 a 17 de Junho dc 2008, o A. auferiu o vencimento mensal de 1.514.54 € (mil quinhentos e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos).
21. Por sua vez, na ¯fase de compensação, desde 2008-06-18 a 2009-01-31, o A. auferiu 4/6 do vencimento, i.e. 1.212.72€ (mil duzentos e doze euros e setenta e dois cêntimos) mensais.
22. E de Fevereiro de 2009 a Novembro de 2011 o A. auferiu o vencimento mensal de 1.247,87 € (mil duzentos e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
23. Entretanto, o Autor pediu a aposentação antecipada, que foi reconhecida com despacho da COA em 18-11-2011 com a fixação do valor da pensão em 1.157,49€;
24. O A. passou então para a situação de aposentado.
25. O A. tomou, então, conhecimento do Despacho nº 1/2015 de 12-01-2015, proferido pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, proferido na sequência da anulação do Despacho do então Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte n.° 12977/2007 pelo Acórdão proferido pelo TAF do Porto na Acção Administrativa Especial n.° 2001/07.9BEPRT.
26. A presente ação deu entrada em 02.05.2017 (cfr. registo de incorporação no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais – SITAF).
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
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III — DIREITO
O Autor e ora Recorrente intentou no TAF de Mirandela, contra o Estado Português, uma “acção administrativa sob a forma única de processo comum de declaração — artigos 18º, 35º, nº 1 e 37º, nº 1, alíneas k) e m) do CPTA e artigo 4º do ETAF”.
E formulou os seguintes pedidos e apenas estes:
a) Declarar-se que o R. se constituiu na obrigação de indemnizar o A. pelo danos sofridos com os factos narrados nesta p.i.. quer em sede patrimonial, quer não patrimonial:
b) Ser o R. condenado a pagar ao A. a título de danos patrimoniais, as quantias referentes às diferenças remuneratórias que são devidas, desde 17/08/2007 a 30/11/2011 e cujo valor se totaliza em 33.741.66€, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
e) Ser o R. condenada a pagar ao A. a título dc danos patrimoniais, e face ao prejuízo na carreira contributiva do A., as quantias referentes aos cortes na pensão dc aposentação do A., desde o dia 18.11.2011, por força do acto ilegal anteriormente praticado e pela penalização por antecipação da aposentação, até à presente data e com efeitos que se repercutem continuadamente e para o futuro, cujo valor total ainda não possível apurar com rigor e exactidão, o que se relega para liquidação em execução de sentença, mas no que o R. deve desde já ser condenado a pagar ao A., tudo acrescido dc juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
d) Ser o R. condenado a pagar ao A.. a título de danos morais, a quantia de 5.500.00€. o que se pede e o R. deve ser condenado a liquidar ao A.. acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
e) Subsidiariamente, caso não se entenda como pedido em a), h), e), e d), deve o R. ser condenado a pagar ao A. a quantia de 33.741.66 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, à luz do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
f) Subsidiariamente, caso não se entenda como pedido em a), b), c) e d), deve o R. ser condenado a pagar ao A.. a título de danos patrimoniais, e face ao prejuízo na carreira contributiva do A.. as quantias referentes aos cortes na pensão de aposentação do A.. desde o dia 18.11.2011. por força do acto ilegal anteriormente praticado e pela penalização por antecipação da aposentação, até à presente data, e com efeitos que se repercutem continuadamente e para o futuro, cujo valor total ainda não possível apurar com rigor e exatidão, o que se relega para liquidação cm execução de sentença, mas no que o R. deve desde já ser condenado a pagar ao A.. tudo acrescido de juros de mora ã taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, à luz do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
g) Ser o R. condenado no pagamento das custas processuais.”.
O Réu, citado, defendeu-se por impugnação e, desde logo, por excepção, invocando (i) duplo erro na forma do processo, assente na ideia-base de que “o que o A. visa é tão só a anulação do acto que o colocou na mobilidade e dos actos consequentes”, e (ii) a prescrição do direito de indemnização.
O despacho saneador apreciou a excepção do erro na forma de processo e veio a decidir: “…julgo procedente a exceção inominada, prevista no nº 2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, em consequência, absolvo o Réu da instância.”.
Contra esta decisão e seus fundamentos ergue o Recorrente a sua barreira impugnatória, composta pela arguição de nulidades da sentença, (i) por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário e (ii) por omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve e que identifica como pronúncia sobre o requerimento de produção de meios de prova, e ainda por violação do disposto no artigo 87º, nº 1, alínea b), do CPTA e, finalmente, erro de julgamento, na medida em que, em síntese, a sua pretensão é indemnizatória no âmbito de uma acção administrativa destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Administração e não impugnatória de acto administrativo, nem de obtenção de condenação à prática de um acto administrativo, tudo com ofensa do disposto no artigos 38º, nºs 1 e 2, 37º, 46º, nº 2, alínea a), e 50º e seguintes, 37º, nº 2, alínea e), 46º, nº 2, alínea b), 66º e seguintes, todos do CPTA, e artigos 22º da CRP, 1º e seguintes, 7º, 8º, 9º, 10º, nº 2, do RRCEE publicado em anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12.
Vejamos, ponto por ponto.
Quanto às nulidades assacadas à decisão, não se verificam.
No âmbito da omissão de pronúncia, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar — artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
Ora, o pedido subsidiário (neste caso, atinente a pedido de condenação à luz do instituto do enriquecimento sem causa) é — e foi, no caso — formulado apenas para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal (veja-se J. A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 138).
Ora, o Tribunal a quo nem sequer apreciou o mérito da causa, mas antes matéria de excepção dilatória que, como determina o nº 2 do artigo 576º do CPC, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
A nulidade não se verifica.
E também não se verifica a nulidade por omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve e que identifica como pronúncia sobre o requerimento de produção de meios de prova, na medida em que, por força do acima citado artigo 576º, nº 2, do CPC, não sendo possível conhecer do mérito da causa, por via da excepção dilatória invocada e conhecida, careceria de sentido, e seria inútil, a prática de actos processuais conducentes à apreciação do mérito da causa; por outro lado, não vem a nulidade reportada a requerimentos instrutórios atinentes ao julgamento da matéria de excepção, nem se vislumbra na decisão recorrida indicados factos não provados que, como tal, hajam relevado para a decisão da excepção.
Quanto à ofensa do disposto no artigo 87º, nº 1, alínea b), do CPTA, vejamos.
A alegação é esta: “14º Por outro lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA”.
Dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 87º do CPTA: “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.”.
E os números seguintes vertem:
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”.
E também é certo que, de harmonia com o nº 7 daquele artigo 87º, “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
No entanto, no caso presente, não foi suscitada qualquer excepção dilatória suprível, nem a decisão teve por fundamento qualquer aspecto susceptível de aperfeiçoamento, pelo que improcedem tais fundamentos do recurso.
Quanto à afirmação de que “o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais”, carece de sentido, uma vez que a decisão recorrida não apreciou qualquer dos pedidos formulados pelo Autor, mas sim matéria de excepção.
Improcedem os fundamentos do recurso quanto a estes aspectos.
Vejamos agora a magna questão de saber se ocorre erro de julgamento, na medida em que, em síntese, a sua pretensão é indemnizatória no âmbito de uma acção administrativa destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Administração e não impugnatória de acto administrativo, nem de obtenção de condenação à prática de um acto administrativo.
Desde já se adianta que o Recorrente tem inteira razão.
A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo e a propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, como esclarece o acórdão do STA, de 27-11-2013, processo nº 01421/12, in www.dgsi.pt.
Na alegação da matéria de excepção, o Réu expôs o seu entendimento segundo o qual “…o que o A. visa é tão só a anulação do acto que o colocou na mobilidade e dos actos consequentes”.
Apesar deste entendimento do Réu não ter o mínimo, sequer, respaldo nos pedidos formulados e na própria causa de pedir — ademais, os pedidos são todos indemnizatórios e a causa de pedir invoca, precisamente, ter sido já anulado o acto onde radica a arguida ilicitude para efeitos de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (cfr., v.g., entre outros artigos 37º a 41º e 58º da petição inicial) —, a verdade é que a decisão recorrida acolheu acriticamente aquela conclusão e foi até além dela, pois também deixou exarado uma alegada pretensão do Autor que em lado algum se vislumbra ter sido formulada, expressa e objectivamente ou sequer implicitamente, a de que “pretende o Autor ver reconstituída a sua carreira como se o acto em questão não tivesse produzido efeitos, mormente porque, alega, por causa dos mesmos, em 2011 pediu a reforma antecipada”.
Certo é que, em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, é indubitável que estamos perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, com pedidos exclusivamente indemnizatórios e com invocação de facto ilícito consubstanciado em acto administrativo já anulado, até, em outro processo, por decisão judicial transitado em julgado.
Em todo o caso, se é certo que não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, como determina o nº 2 do artigo 38º do CPTA, também é verdade que esse comando ressalva precisamente os casos — cfr. nº 1 do mesmo artigo 38º — em que, admitindo-o a lei substantiva, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
Ora, esse é precisamente o caso dos autos.
Contrariamente aos fundamentos da decisão recorrida, o autor não manifesta qualquer pretensão de que o tribunal venha a anular um acto administrativo; Nem manifesta qualquer pretensão de ver reconstituída a sua carreira como se o acto em questão não tivesse produzido efeitos.
Essas são conclusões sem qualquer apego à realidade substantiva e objectivamente plasmada nas peças processuais, designadamente a petição inicial.
Verificando-se, pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, que estamos — como efectivamente estamos — perante uma acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil da Administração por acto administrativo ilegal, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado, como o nº 1 do artigo 38º do CPTA assegura.
A decisão sob recurso interpretou e aplicou erradamente, ao caso dos autos, as normas ínsitas no artigo 38º do CPTA e violou a juridicidade que, nesta matéria, o Recorrente invoca.
Procedem totalmente, quanto a esta questão, os fundamentos do recurso.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrido (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 14 de Setembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia