Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01342/08.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CADUCIDADE; PRESCRIÇÃO; EMPREITADA;
ARTIGO 255.º DO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS DE 1999, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO; ARTIGO 331º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 310º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 325.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:1. O prazo previsto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março conta-se a partir da notificação da decisão que negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada pelo empreiteiro.
2. O reconhecimento da dívida de juros pelo atraso no levantamento da caução prestada no âmbito da empreitada não implica o reconhecimento da dívida de juros pela liquidação não atempada de facturas apresentadas a pagamento no âmbito da mesma empreitada, pelo que não tem a virtualidade de impedir a caducidade nos termos do artigo 331º do Código Civil, no que diz respeito ao direito de acção para pagamento destes últimos juros.
3. Do mesmo modo, não interrompe o prazo de prescrição da dívida de juros pelo não pagamento da dívida titulada pelas facturas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º e 325º, n.º1, do Código Civil, o reconhecimento da dívida de juros pelo não levantamento atempado da caução. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:C... – Sociedade de Construções, S.A
Recorrido 1:Município do P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A C... – Sociedade de Construções, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2012, pela qual foram julgadas procedentes as excepções de prescrição e de caducidade suscitadas pelo réu Município do P... na acção para efectivação de responsabilidade contratual decorrente de uma empreitada celebrada entre ambos.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª A sentença recorrida para além de se mostrar incorrecta, partiu de pressupostos de Direito errados, não alcançando a justiça e a equidade que o caso exige, absolvendo, para além de indevidamente, de uma forma inadequada e desproporcionada, atentos os interesses em lide.

2ª A discordância da recorrente com a decisão, ora impugnada, alicerça-se na errada aplicação do Direito.

3ª A validade da causa impeditiva da caducidade impede a extinção do direito da recorrente a ver-se paga do montante de juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e os custos com a manutenção da caução.

4ª O efeito do reconhecimento do direito da recorrente a exigir juros de mora, determina, por parte do recorrido, o desejo de cumprir a sua obrigação e inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.

5ª A presente acção deveria ter sido julgada procedente com o fundamento no dever do réu, ora recorrido, cumprir os seus deveres contratuais.

6ª Foram violadas as disposições legais constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.
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II – Matéria de facto.

1. O Município do P... adjudicou à autora em 3 de Setembro de 1997 a empreitada de obra pública “Piscina de Aprendizagem – Zona Oriental – Campanha”.

2. A recepção provisória da obra foi efectuada em 8 de Novembro de 2001.

3. A respectiva recepção definitiva ocorreu em 17 de Maio de 2007.

4. A autora solicitou ao réu o pagamento do saldo de conta-corrente de 85.718,15 €, que indicou ser o seguinte:

5. O valor acabado de referir é referente a juros de mora no pagamento de facturas, a juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e custos com a manutenção da caução.

6. A autora emitiu documento denominado “AV. LANǺ Nº 160, dirigido à Câmara Municipal do P..., cliente n.º 0040, com o seguinte teor:

7. As quantias retidas a título de garantia não foram restituídas ao empreiteiro no prazo de um ano a contar da data da recepção provisória da obra.

8. E não foi extinta a caução prestada por garantia bancária.

9. A autora solicitou reiteradamente ao réu o pagamento das facturas vencidas, a restituição das importâncias retidas como garantia e a extinção da caução prestada por garantia bancária.

10. Até à presente data, a autora não obteve do réu a satisfação do seu crédito.

11. Pelo menos em 24.05.2004, a autora foi notificada do indeferimento da sua pretensão relativa a juros de mora pela não restituição das importâncias retidas como garantia bem como as despesas bancárias suportadas pela não extinção da caução.

12. Em 12.03.2008, foi emitido pelo réu – Direcção Municipal de Finanças e Património comunicação com a referência n.º I/40854/08/CMP dirigida à autora com o seguinte teor:

«Assunto: Débito de juros de mora, relativamente ao processo de empreitada “Piscina de Aprendizagem Zona Oriental de Campanhã” Acusamos a recepção do v/ ofício com a refª. 80104 NN, de 13/02/2008, relativamente ao assunto referido em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção. Em resposta ao mesmo, referimos que o processo de empreitada em apreço, foi revisto e submetido, novamente, a um parecer técnico emitido pela nossa empresa municipal – Gestão de Obras Públicas, nomeadamente, no que se refere à aplicação do diploma, que regula esta empreitada, DL nº. 405/93, de 10 de Dezembro. Sobre a questão ora suscitada, com efeito, não pode ser ignorado que o prazo de um ano após a recepção provisória para a libertação da caução, fixado no Decreto-Lei, pressupunha que não existisse deficiências aparentes ou visíveis na obra. No entanto, constitui prova evidente, o expediente anexo ao v/ último ofício, sendo manifestado que tais deficiências existiam e foram permanecendo ao longo do tempo. Só com a recepção definitiva da empreitada, ocorrida a 17 de Maio de 2007, foi possível constatar que todas as reparações a que haveria lugar, se encontravam efectuadas, o que ficou exarado no respectivo auto. Ora, verificada a recepção definitiva da obra, é que se encontraram reunidas as condições para a libertação da caução, não havendo por isso lugar ao pagamento de juros de mora em virtude da manutenção da mesma. Perante o exposto, nada mais temos a acrescentar aos pareceres emitidos pela n/ empresa municipal, Gestão de Obras Públicas, a quem coube o controlo deste processo, pelo que, novamente, informamos que o valor dos juros de mora a debitarem-nos será de 1.549,60 euros, de acordo com os cálculos apresentados no n/ ofício I/580/08/CMP, de 04/01/2008. Ficamos ao dispor para esclarecimentos adicionais que considerem necessários. Sem outro assunto de momento, apresentamos os melhores cumprimentos.»

13. Em 22.07.2008, foi emitido pelo réu – Direcção Municipal de Finanças e Património comunicação com a referência n.º I/107840/08/CMP dirigida à autora com o seguinte teor:

«Assunto: Devolução das Notas de Débito nºs. 20070084 e 20080070, relativas ao processo de empreitada “Piscina de Aprendizagem Zona Oriental de Campanhã” Na sequência do contacto telefónico estabelecido com a Drª. Íris Peixoto para esclarecimento do valor de juros de mora a suportar por esta Autarquia, relativamente ao processo de empreitada “Piscina de Aprendizagem Zona Oriental de Campanha”, informamos que: 1. Devolvemos em anexo, a Nota de Débito nº. 20070084, de 16/07/2007, no valor de 1.944,57 euros e a Nota de Débito nº. 20080070, de 09/07/2008, no valor de 867,22 euros, atendendo ao exposto no n/ ofício com a referência I/580/08/CMP, de 04/01/2008. 2. De acordo com o referido ofício, consideramos que o valor de juros de mora a ser debitado, não poderá ser superior a 1.549,60 euros, justificado pelos cálculos já apresentados. 3. Para regularização deste valor, aguardamos a emissão de uma Nota de Débito, pelo valor correcto. Com os melhores cumprimentos.»

14. Os juros de mora vencidos na liquidação de facturas reportam-se a facturas já pagas no período compreendido entre 22.06.2001 e 15.07.2002.

15. A obra objecto do contrato de empreitada a que se reportam os autos padecia de deficiências.

16. Em 17 de Maio de 2007, foi efectuado o auto de recepção definitiva obra.

17. Após a recepção definitiva da obra foi libertada a caução e devolvidos os montantes retidos como garantia, o que veio a ocorrer, respectivamente, em 11.07.07 e em 27.07.07.

18. Em 18.06.2008, deu entrada da presente acção neste tribunal, via e-mail - cf. fls. 3 dos autos.


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III - Enquadramento jurídico.

1. A caducidade do direito de acção.

Invocou a recorrente, nesta parte, que a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.

Vejamos.

Dispõe o artigo 41º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”

No caso concreto existe uma norma especial – que, por isso, afasta o regime geral – aplicável apenas às acções relativas à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo, prevista no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

Por outro lado, a caducidade do direito de acção, nas acções administrativas comuns, é uma excepção peremptória, ou seja, uma excepção substantiva, a determinar a improcedência do pedido (neste sentido o acórdão do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.01.2013, processo n.º 07674/11).

Sendo uma excepção de natureza substantiva, a norma relativa à caducidade do direito de acção constante do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, é precisamente um dos casos excepcionados pelo próprio artigo 41º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Como bem se refere na decisão recorrida, ao presente contrato aplicam-se as regras estatuídas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, aprovado Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12, uma vez que a adjudicação ocorreu em 1997, ou seja, ainda em plena vigência do referido diploma.

Mas, no que diz respeito à caducidade do direito de acção é aplicável o disposto no artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que, de resto, não alterou o disposto no artigo 226.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993 que lhe corresponde.

Dispõe o artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999 que:

«As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.»


Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2004, processo n.º 046978, o prazo previsto nesta norma, como da mesma resulta, tem de contar-se “ … a partir da notificação da decisão que lhe negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada.”

No caso concreto resultou provado que, pelo menos, “em 24.05.2004, a Autora foi notificada do indeferimento da sua pretensão relativa a juros de mora pela não restituição das importâncias retidas como garantia bem como as despesas bancárias suportadas pela não extinção da caução.» - cfr. facto 11dado como provado.

Em contraponto, a autora vem sustentar que o réu reconheceu ser devedor dos juros de mora em causa mediante o Ofício com a referência n.º I/40854/08/CMP datado de 12 de Março de 2008 e reiterado pelo Ofício com a referência n.º I/107840/CMP datado de 22 de Julho de 2008.

Na verdade dispõe o artigo 331º do Código Civil, sob a epígrafe “Causas impeditivas da caducidade” que:

1.Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.

2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”

Ora ficou provado que o réu reconheceu ser devedor de juros de mora, mas, como se refere na decisão recorrida, apenas no montante de € 1.549,60, conforme resulta do cálculo feito no ofício n.º I/580/08/CMP, de 04.01.2008 - cfr. factos 12 e 13.

E apenas pela não restituição atempada da caução, como refere o recorrido, e não já pelo invocado atraso na liquidação das facturas.

Tal pagamento apenas tem, portanto, o significado de reconhecer o direito da autora ao pagamento de juros pelo atraso na restituição da caução e apenas a partir da recepção definitiva da obra, conforme posição expressamente assumida pelo réu – factos provados sob os n.ºs 12, 13 e 17.

Não releva para o pretendido efeito de impedir a caducidade do direito de acção quanto ao pagamento de juros de mora vencidos na liquidação das facturas.

Em todo o caso, também como decidido, atendendo a que esse reconhecimento de dívida ocorreu em 2008, sempre se teria de concluir que quando se verificou não poderia ter qualquer efeito, em concreto o de impedir a caducidade de operar porque já se tinha esgotado na íntegra o prazo de caducidade previsto no citado artigo 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999.

Já nenhum prazo existia para se tornar inoperante, interromper ou suspender.

Bem se decidiu, pois, em considerar caduco o direito de acção, com a consequente absolvição do pedido, nos termos do disposto nos artigos 487.º, n.º 2 in fine, e 493º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.


O que vale para a globalidade do pedido formulado, quer no que diz respeito aos juros de mora no pagamento de facturas, quer aos juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e custos com a manutenção da caução, pois tudo o que acima ficou expedido é válido para todo o pedido formulado.

2. A prescrição dos créditos da autora.

Julgado caduco o direito de acção, sempre estaria prejudicado o conhecimento da eventual prescrição do direito que aqui se pretende exercer, pois este conhecimento pressupõe a possibilidade de prosseguimento da acção, ou seja, da existência do direito de accionar o devedor.

Em todo o caso, a questão foi objecto da decisão recorrida e, logo, do recurso, pelo que sempre se impõe conhecer desta questão.

Determina o artigo 310º do Código Civil:

“Prescrevem no prazo de cinco anos:

“ (…)

d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, …

(…)”

Por seu turno, dispõe o artigo 325.º, n.º 1, ainda do Código Civil:

1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

E o artigo 326.º, n.º 1, do mesmo diploma:

“A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.”

O que ficou dito a propósito da caducidade do direito de acção vale para a prescrição dos créditos que aqui se pretendem ver reconhecidos e pagos pelo réu.

Isto porque a questão que se coloca é a mesma: saber se, como afirma a autora, houve por parte do réu reconhecimento da dívida e, se esse reconhecimento tem o efeito que a autora lhe imputa.

Estatui o artigo 325.º, n.º 1 do CC que «A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular contra quem o direito pode ser exercido», sendo que a interrupção tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo [cfr. artigo 326.º, n.º 1 CC].

Ora, com se viu, das comunicações feitas pelo réu não decorre o reconhecimento da dívida de juros de mora relativo ao atraso no pagamento das facturas.

Em todo o caso, como se decidiu, os juros de mora vencidos na liquidação de facturas reportam-se a facturas já pagas no período compreendido entre 22.06.2001 e 15.07.2002 - cfr. facto 14 dado como provado.

Tendo em conta o disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, a prescrição dos juros de mora relativo ao atraso no pagamento das facturas verificar-se-á 5 anos após o vencimento de cada uma delas e enquanto não se verificar o respectivo cumprimento da obrigação

Não tendo sido celebrada convenção em contrário nem feita notificação para o efeito – artigo 560º, n.1, do Código Civil, pelo menos a partir de 15.07.2002 deixou de vencer juros de mora.

Assim, quanto a eventuais juros devidos pelo atraso no pagamento das facturas, a prescrição ocorreu, no seu limite máximo, em 15.07.2007.

Tendo a presente acção sido intentada em 18.06.2008, ainda que não tivesse caducado, como caducou, o direito de acção, sempre estaria prescrito o direito a receber tais juros de mora.

Encontrando-se prescrito este direito em 2007, não seria possível extrair do invocado reconhecimento da dívida de juros, ocorrido em 2008 – e que não teve o sentido e alcance pretendido pela autora - o efeito jurídico previsto no artigo 325.º, n.º 1 do Código Civil.

Pelo que também nesta parte se mostra acertada a decisão recorrida


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha