Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01460/09.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/01/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIREITO DE REMIÇÃO PRAZO |
| Sumário: | 1. O direito de remição é um direito de preferência especial ou qualificado (porque prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito) que a lei prevê com vista à protecção do património familiar. 2. No caso em que a venda seja efectuada através de propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 4 do artigo 898º do CPC. 3. Apresentando-se o Recorrente a exercer o direito de remição depois de emitido aquele título de transmissão, não poderá ser admitido a fazê-lo. 4. Só nas situações de incumprimento do proponente ou preferente é que o remidor que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação de propostas dispõe de um prazo de 5 dias, contados do termo do prazo de 15 dias referido no artigo 897º, nº 2 do CPC, para efectuar o depósito do preço oferecido pelo faltoso, a ele se fazendo a adjudicação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R… (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso que indeferiu a sua pretensão de exercer o direito remição no âmbito do processo de execução fiscal que ali corre termos sob o nº 0426200601014200, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - Sendo o direito de remição em processo de execução fiscal regulado nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 258° do CPPT, dúvidas não restam que a esse direito e seu exercício se aplica o regime consagrado nos artigos 912° a 915° do CPC. B - Ora, sendo o recorrente filho do executado nos presentes autos e o único que se apresentou a exercer tal direito dúvidas não restam que, efectivamente, lhe assistia e assiste tal direito. C - O recorrente é uma pessoa com personalidade jurídica totalmente independente da do executado seu pai e não tinha qualquer conhecimento da pendência da execução e, consequentemente, da data da abertura das propostas para a venda de um prédio do referido seu pai. D - Só teve conhecimento de tal venda após a notificação feita ao executado seu pai, no dia 06 de Julho de 2009, pelo que no dia 15 desse mesmo mês de Julho apresentou requerimento a declarar querer exercer o direito de remição, o que fez tempestivamente. E - Na verdade, o art. 913° do CPC, que rege o exercício de tal direito, dispõe claramente que, no caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido no prazo nos termos do nº 4 do artigo 898º - alínea a) do seu nº 1. F - Acrescentando o seu nº 2 que esse direito pode ser exercido quer no acto de abertura e aceitação das propostas quer posteriormente, definindo neste último caso, qual o prazo para depósito do preço e fixando uma indemnização para o proponente de 5%. G - Do referido nº 2 do artigo 913° resulta manifestamente claro que ao exercício do direito de remição se aplica o regime do exercício do direito de preferência, com destaque para os normativos nele próprio referidos (artigos 897°, 896° e 900º). H - Assim, após a notificação ao executado, pai do recorrente, é que necessariamente se iniciou o prazo de 15 dias para o exercício do direito de remição e consequente pagamento do preço, de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 898° do CPC, acrescido, se for caso disso, da dita indemnização de 5%. I - Ora, tendo o recorrente exercido esse seu direito de remição no dia 15 de Julho de 2009, ele foi mais que tempestivamente exercido, pelo que se impunha a sua admissão e, consequentemente, o deferimento do respectivo requerimento. J - Para cumprimento disto mesmo, e tendo ainda em conta o disposto no nº 1 do artigo 896° do CPC, é que foi efectuada a notificação do executado, assim se abrindo caminho ao exercício do direito de remição que foi tempestivamente exercido. K - Ao não julgar procedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente, o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 913°, 897° e 898° do CPC, aplicáveis por força do artigo 258° do CPPT, pelo que deve ser revogado. Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir. A questão a decidir: A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por nela se ter considerado que o Recorrente se apresentou fora de tempo a exercer o direito de remição. 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e que passamos a reproduzir ipsis verbis: “1. Em 22.10.06, pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso foi instaurado contra A…, o processo de execução fiscal n°0426200601014200 e apensos, para cobrança de dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis – cf. processo de execução apenso. 2. No referido processo de execução foi penhorado o prédio rústico denominado “leira…”, sito no… Concelho de Vieira do Minho, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do registo Predial de Viera do Minho sob o nº … — cf. fls. 4ss do apenso. 3. Por despacho de 27.03.09 para a venda judicial por meio de proposta em carta fechada foi designado o dia 14.05.09 - cf. fIs. 7 do apenso. 4. O executado foi notificado de que o bem penhorado na execução fiscal ia ser posto á venda por meio de proposta em carta fechada e da data de 14.03.09, para abertura das propostas, por carta registada com a/r, datada de 30.03.09, a qual foi devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”, não tendo o executado procedido ao seu levantamento junto da estação dos correios onde foi depositada a carta - fls. 8 a 14 do apenso. 5. Correram éditos anunciando a venda, que foram afixados nos locais habituais em 27.03.2009 - fls. 25ss do apenso. 6. Foram publicados dois anúncios no Jornal Correio do Minho, em 28.03.09 e 29.03.2009 — fls. 25ss do apenso. 7. Dá-se por reproduzido o auto de abertura e aceitação de propostas, fls. 44 e 44v do apenso, e carta de aceitação de proposta remetida a J…, por ser a de maior valor (€1.612,00) - fls. 47 do apenso. 8. Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 50 a 56 do apenso - (guias de IMT e IS, notas de cobrança e confirmação da ocorrência de pagamento do preço da venda). 9. Nos termos e fundamentos constantes do despacho de 02.07.09, o prédio identificado em 2 foi adjudicado ao proponente J… - cf. fIs. 57 do apenso. 10. E emitido Auto de Adjudicação (arts. 253 e 256 do CPPT e 900 do CPC) de que consta, nomeadamente, a descrição do bem, número da venda, data, valor da adjudicação, verificação do depósito da totalidade do preço, e em cujo verso consta “Em tempo: Póvoa de Lanhoso, 2009/07/02” seguido de rubrica do chefe de Finanças — cf. fls. 58 e 58v., que se dá por reproduzido. 11. O executado foi notificado, nesse mesmo dia de 02/07/09, do despacho de adjudicação acompanhado de cópia do auto de adjudicação para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar, por carta registada com a/r, recepcionada a 6.07.09. — cf. fls. 59ss, fls. 67. 73 e 74 do apenso. 12. Em 15.07.090 ora reclamante, na qualidade de filho do executado, apresentou, junto do Serviço de Finanças, requerimento para exercer o direito de remição — cf. 66ss do apenso, que aqui se dá por reproduzido, e respectivo assento de nascimento. 13. Por despacho de 24.09.09, do Chefe do Serviço de Finanças de Povoa de Lanhoso, foi considerado intempestivo o requerido e, indeferido o pedido de remição, nos termos e fundamentos do referido despacho - fls. 77ss dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. A presente reclamação deu entrada a 1.10.09 — cf. fls. 4 dos autos.” 2.2. De direito A questão que aqui importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por nela se ter considerado que o Recorrente se apresentou fora de tempo a exercer o direito de remição. Vejamos. Em execução fiscal, “o direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil”. É o que se encontra preceituado na norma do artigo 258º do CPPT. Existindo uma remissão em bloco para a regulamentação do instituto constante do Código de Processo Civil, importa analisar o que neste diploma legal se mostra estabelecido sobre a matéria. Nos termos do disposto no artigo 912º do CPC, “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. O direito de remição é um direito de preferência especial ou qualificado (porque prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito) que a lei prevê com vista à protecção do património familiar, uma vez que, quando exercido, esse direito evita a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado – neste sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 272. Resulta da matéria de facto provada que o Recorrente é filho do Executado e, por isso, é evidente a titularidade do direito de remir que em si radica, a qual, aliás, não é discutida. No entanto, o exercício do direito de remição, como decorre do preceituado no artigo 913º do CPC, está sujeito a apertados constrangimentos de natureza temporal. Com efeito, nos termos da mencionada norma legal, no caso em que a venda seja efectuada através de propostas em carta fechada, com o sucedeu na situação em apreço, o direito de remição pode ser exercido: - Até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou - No prazo e nos termos do nº 4 do artigo 898º do CPC. A emissão do título de transmissão tem lugar quando se mostre integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, como decorre do disposto no artigo 900º, nº 1 do CPC aplicável à execução fiscal por força do que estatui no artigo 2º, alínea e) do CPPT. No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que o “auto de adjudicação” (que é, em rigor e na terminologia legal, o título de transmissão) do bem vendido na presente execução fiscal foi emitido em 2 de Julho de 2009, verificado que foi o pagamento do preço oferecido e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à aquisição. Assim, apresentando-se o Recorrente a exercer o direito de remição em 15 de Julho de 2009, parece manifesto, salvo o devido respeito, que o fez fora de tempo e, portanto, não poderia ser admitido a fazê-lo, tal como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. A esta conclusão não vale contrapor, como faz o Recorrente, que, no concreto caso em apreço, o exercício do direito de remição poderia ter lugar no prazo e nos termos do disposto no artigo 898º, nº 4 do CPC (cf. conclusão E). É certo que, nos termos do artigo 913º, nº 1, alínea a) do CPC, o direito de remição pode ser exercido no prazo e nos termos do nº 4 do artigo 898º do mesmo diploma. No entanto, por um lado, essa hipótese está prevista, naturalmente, para situações em que não houve lugar à emissão do título de transmissão e, por outro lado, só poderá suceder nos casos em que o proponente ou o preferente não depositem o preço oferecido no prazo legal de que dispõem para o efeito e previsto no artigo 897º, nº 2 do CPC (parece-nos evidente que a alínea a) do nº 1 do artigo 913º do CPC não prevê dois momentos alternativos para o exercício do direito de remição, cuja escolha caiba ao remidor. Não é assim. A existência de título de transmissão implica que o proponente cumpriu as suas obrigações de pagamento do preço e fiscais e, como tal, afasta, irremediavelmente, a possibilidade de aplicação do nº 4 do artigo 898º do CPC). Só nessas situações de incumprimento do proponente ou preferente é que o remidor que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação de propostas dispõe de um prazo de 5 dias, contados do termo do prazo de 15 dias referido no artigo 897º, nº 2 do CPC, para efectuar o depósito do preço oferecido pelo faltoso, a ele se fazendo a adjudicação. Ora, na situação em apreço, não é caso de aplicação desta possibilidade prevista no artigo 898º, nº 4 do CPC porquanto o proponente depositou o preço que ofereceu. Salvo o devido respeito, também não vemos qualquer relevância, do ponto de vista do exercício do direito de remição, na alegação que é feita pelo Recorrente no sentido de que só teve conhecimento da venda após a notificação feita ao seu pai (executado), no dia 6 de Julho de 2009 (cf. conclusão D). É que, ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, a lei não prevê que o titular do direito de remição seja notificado para o exercer, dando-se-lhe conhecimento do acto da venda – neste sentido, José Lebre de Freitas – Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág. 624 – e como tal, não tendo de ser notificado o titular do direito de remição, não se vê que da falta dessa notificação ou desse conhecimento em momento oportuno se possa, em princípio, extrair qualquer consequência. Irrelevante também se mostra a notificação feita ao Executado em 6 de Julho de 2009 e através da qual lhe foi dado conhecimento do despacho de adjudicação do bem vendido, sobretudo no sentido pretendido pelo Recorrente de ver contado a partir daquela data o prazo para o exercício do seu direito (cf. conclusão H), pois nessa data, mostrando-se já emitido o título de transmissão, estava irremediavelmente precludida a possibilidade daquele exercício. Finalmente, não pode acolher-se a alegação do Recorrente no sentido de que não estava obrigado a exercer o seu direito no acto da abertura de propostas, podendo fazê-lo posteriormente, nos termos previstos no artigo 897º, nº 2 do CPC e de que, portanto, foi tempestivo o exercício do seu direito (conclusão F). Não se questiona que a norma do artigo 913º, nº 2 do CPC permite o exercício do direito do remidor posteriormente à data da abertura e aceitação de propostas e mesmo depois de depositado o preço por parte do proponente (havendo lugar, neste caso, a uma indemnização de 5% a seu favor e a cargo do remidor). No entanto, essa possibilidade tem de ser harmonizada com a regra que emana do nº 1 daquele artigo e da qual decorre, de modo inequívoco, que aquele exercício do direito de remição não pode ter lugar depois da emissão do título de transmissão. De tudo o que vimos de dizer se pode concluir que a sentença recorrida fez uma acertada aplicação da lei a implicar que o presente recurso não possa ser provido. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 1 de Outubro de 2010 Álvaro António Abreu Dantas José Maria da Fonseca Carvalho Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |