Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00222/03-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:REGULARIZAÇÃO PESSOAL. DL 86-A/96 E DL 195/97. CONCURSO PESSOAL. INTERNO-EXTERNO. ART. 06.º DL 204/98. NULIDADE SENTENÇA.
Sumário:I. O DL 81-A/96 e o DL 195/97, com suas alterações, vieram operar processos de regularização das situações laborais constituídas sem vínculo adequado, tendo, nesse âmbito, lugar a prorrogação “anómala” dos contratos celebrados ao abrigo do DL 81-A/96 e a obrigatoriedade para os serviços do recenseamento de todas as situações passíveis de regularização, para depois se concretizar a solução definitiva, patrocinada pelo DL 195/97, com a integração nos quadros do pessoal abrangido sob condição da aprovação em concurso especialmente aberto para o efeito.
II. Este último diploma visou definir e calendarizar as diversas etapas do gradual e selectivo processo de integração do pessoal em situação irregular, obrigando os dirigentes dos serviços a abrirem concursos necessários à integração respectiva, numa calendarização redefinida pelo DL 256/98, que postulou que a abertura dos concursos far-se-ia para a categoria da carreira correspondente às funções, efectivamente, desempenhadas, constituindo um natural desenvolvimento do DL 81-A/96 e com ele devendo ser articulado.
III. Não tendo a edilidade dado cumprimento ao procedimento e actos que eram determinados pelo n.º 2 e 3 do art. 03.º daquele DL tal omissão implica que se mostre inviabilizado o recurso ao procedimento definido pelo DL 195/97 enquanto diploma a conjugar, não sendo legal e legítimo o processo de regularização desenvolvido ulteriormente pela edilidade alegadamente sob a sua égide tanto mais que no caso também os prazos para abertura do concurso definidos pelo mesmo DL não foram minimamente observados
IV. Nos termos do art. 06.º do DL 204/98 o concurso de ingresso em causa teria de ser externo e não interno visto a recorrente não era funcionária ou agente que, a qualquer título, exercesse funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços da edilidade. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/26/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério Público e Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27/09/2006, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou contra a mesma, enquanto contra-interessada, e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA (CMVNB), e, em consequência, declarou nulo o despacho daquele ente recorrido de 30/11/2000 que a havia nomeado para o lugar de Técnica Profissional de 2.ª Classe.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 140 e segs.), as seguintes conclusões:
“…
1.ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, uma vez que não especificou o fundamento de facto - quais as funções que a recorrida particular exercia - justificativo da decisão alcançada - que o acto impugnado era nulo por a recorrida particular apenas poder ser provida por concurso interno para a carreira de técnico auxiliar de animação cultural, uma vez que eram essas as suas funções e nunca para técnico profissional de 2.ª classe.
2.ª Ao considerar que, por força do n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 204/98, a recorrida particular apenas podia ser provida através de um concurso interno para a categoria de técnico auxiliar de animação cultural e já não para a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, o aresto em recurso efectua uma interpretação restritiva de tal preceito, que não tem nem no texto nem no espírito da citada norma qualquer apoio, incorrendo, por isso, em flagrante erro de julgamento.
Na verdade,
3.ª Resulta claramente do texto e do espírito do n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 204/98 que todos os que se encontrem no âmbito da sua previsão – agentes que, a qualquer título, exerçam há mais de um ano … funções próprias e permanentes de qualquer organismos da Administração Pública – se possam candidatar a qualquer concurso interno para o qual tenham habilitações, sendo absurdo interpretar-se tal norma no sentido de apenas permitir essa candidatura para concursos correspondentes às funções que se vierem exercendo.
Consequentemente,
4.ª É manifesto que nem a Câmara Municipal cometeu qualquer ilegalidade ao abrir um concurso interno para ingresso na carreira técnica profissional de 2.ª classe e ao permitir a candidatura da recorrida particular a esse mesmo concurso, da mesma forma que em nenhuma ilegalidade incorreu ao provê-la, na sequência da tal concurso, nessa mesma categoria, uma vez que possuía as habilitações necessárias para o efeito (o que nem sequer foi questionado nos presentes autos) e podia ser provida por concurso interno ex vi do disposto no art. 6.º do DL n.º 204/98.
Acresce que,
5.ª Ao considerar que por força do disposto no art. 3.º do DL n.º 195/97 a recorrida particular apenas poderia ingressar através de concurso interno para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, o aresto em recurso incorre em flagrante erro de julgamento, uma vez que através do DL n.º 404-A/98 a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe foi extinta, transitando todos os que nela estavam providos para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe (v. art. 20.º/2/e) do DL n.º 4O4-A/98), pelo que é inquestionável que a regularização da situação profissional a que a recorrente tinha direito por força do disposto nos DL n.º 81-A/96 e 195/97 não poderia ser efectuada para uma categoria extinta mas apenas para a categoria que lhe sucedeu - técnico profissional de 2.ª classe.
Consequentemente,
6.ª Ao considerar nula a decisão recorrida, o aresto em recurso conduz ao absurdo de reconhecer que a recorrida particular tinha direito a ver a sua situação profissional regularizada através de um concurso interno mas para uma categoria já extinta e inexistente e não para a categoria que lhe sucedeu, ao arrepio dos mais elementares direitos que lhe assistiam ex vi do disposto no DL n.º 81-A/96 e 195/97 - uma vez que era inquestionável que em 10/1/96 estava contratada a termo e, por isso, tinha direito a beneficiar da regularização profissional instituída por estes dois diplomas.
7.ª Refira-se, aliás, que o aresto em recurso, além de desconhecer as transformações operadas pelo DL n.º 404-A/98, esquece ainda que o n.º 2 do art. 3.º do próprio DL n.º 195/97 permitia que o provimento se efectuasse através de concurso interno em categoria diferente daquela em que se estava formalmente contratado, pelo que também por este prisma nenhum impedimento subsistiria em que a recorrida particular fosse provida por concurso interno na categoria que sucedeu à que estava contratada e que foi extinta ex vi legis - sendo absurdo que se negue a validade desse provimento só por faltar por parte da Câmara Municipal, pois em sede de acção judicial importa averiguar não se a justificação existiu mas antes se o direito existia ou não ...”.
O MºPº, ora recorrido, apresentou contra-alegações nas quais sustenta a manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões (cfr. fls. 153 e segs.).
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão concluindo no sentido da inexistência da arguida nulidade (cfr. fls. 157).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso “sub judice” incorreu ou não, por um lado, em nulidade [infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC] e, por outro lado, na violação dos arts. 06.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11/07, 03.º do DL n.º 195/97, de 31/07, 03.º do DL n.º 81-A/96, de 21/06, e 20.º, n.º 2, al. e) do DL n.º 4O4-A/98, de 18/12 [cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Na sequência de concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe do quadro de pessoal do Município de Vila Nova da Barquinha, aberto por despacho do Presidente da Câmara de 29/09/2000, foi apenas apresentado o requerimento de admissão da recorrida particular M....
II) Por despacho de 16/11/2000 o Presidente da CM de Vila Nova da Barquinha homologou a acta de classificação final do concurso dito em I).
III) Por despacho de 30/11/2000 o Presidente da CM de Vila Nova da Barquinha proferiu despacho de nomeação da recorrida particular para o lugar de técnica profissional de 2.ª classe do quadro de pessoal do Município de Vila Nova da Barquinha, lugar de que tomou posse em 01/01/2001 - Acto recorrido.
IV) O presente recurso deu entrada, neste Tribunal, em 10/3/2003.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

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3.2.1. Da nulidade da sentença - art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC
A recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no dispositivo legal referido em epígrafe porquanto na mesma não foram especificados os factos (funções exercidas pela recorrida-particular) que justificaram a decisão de procedência do recurso contencioso de anulação.
O Mm.º Juiz “a quo” como aludimos supra sustentou a decisão.
Analisemos.
Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; …”.
A respeito desta nulidade a doutrina (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687) e a jurisprudência (cfr., entre outros, Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj») têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
De igual modo, também não cabe na previsão desta alínea um alegado erro nos pressupostos de facto nos quais se estribou a decisão.
Presente este quadro de enquadramento do âmbito da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos, para nós, que a nulidade assacada à sentença por infracção ao referido dispositivo legal não ocorre, não contrariando tal normativo, mormente, que da mesma não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação em termos dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Na verdade, consta da sentença em crise quais as “funções” tidas e consideradas, na e para a economia da decisão, como exercidas pela recorrida-particular, aqui ora recorrente (cfr. página 06 daquela decisão), podendo discutir-se da sua eventual “imprecisão” e bondade/rigor em termos do local onde foi inserida e considerada tal factualidade, mas tal não é gerador de nulidade da sentença e muito menos da prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Nessa medida, improcede a arguição de nulidade tanto mais que da leitura da decisão judicial em crise não se descortina que a mesma infrinja, na sua elaboração e conteúdo, o normativo em referência.
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3.2.2. Do erro de julgamento - arts. 06.º, n.º 1 do DL n.º 204/98, 03.º do DL n.º 195/97, 03.º do DL n.º 81-A/96, e 20.º, n.º 2, al. e) do DL n.º 4O4-A/98
Sustenta, por outro lado, a aqui recorrente que a sentença recorrida ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação, declarando nulo o despacho impugnado de 30/11/2000 proferido pelo Sr. Presidente da CMVNB, o fez em erro de julgamento com violação dos preceitos legais supra referidos, porquanto no caso tal despacho e procedimento pelo mesmo culminado foi desenvolvido alegadamente nos termos do DL n.º 81-A/96 e DL n.º 195/97, não enfermava das ilegalidades que lhe foram assacadas.
Assistir-lhe-á razão?
Entendemos que não porquanto no caso e nos termos que explicitaremos de seguida o procedimento concursal de pretensa regularização de pessoal foi desenvolvido ao arrepio do regime previsto nos diplomas em referência, contrariando os normativos legais deles constantes.
Explicitemos este nosso posicionamento, fazendo prévio cotejo do quadro legal a atender na e para a análise da situação “sub judice”.
Assim, convirá, desde logo, atentar ao citado DL n.º 81-A/96, diploma que veio iniciar um percurso legislativo com vista a suprimir a precariedade de emprego na Administração Pública.
O preâmbulo do referido DL é esclarecedor quanto aos fins pelo mesmo visados: pôr termo, no que à admissão de pessoal respeitava, “… à proliferação de situações irregulares na Administração Pública …” (situações que ali eram enunciadas), o que requeria a “… necessidade de repor a legalidade num Estado de direito democrático e de tornar mais saudável a política de pessoal na função pública …”, dando cumprimento “… ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos celebrados com as associações sindicais em 10 de Janeiro passado …”.
Deriva em termos de âmbito de aplicação deste diploma que o mesmo se reporta à “… administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos …” (art. 01.º), sendo que, por força do disposto, no art. 03.º foi determinada a prorrogação, até 30/04/1997, dos contratos de trabalho a termo certo que estivessem em vigor em 10/01/1996 e que comprovadamente visassem “… satisfazer necessidades permanentes dos serviços …”.
Resultava do n.º 1 do art. 04.º que o pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10/01/1996, desempenhasse funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que então contasse com mais de três anos de trabalho ininterruptos, seria contratado a termo certo até 30/04/1997, sendo irrelevantes, para os efeitos daquele n.º 1, “… as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço e ainda a todas as que se destinaram a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer …” (n.º 2). Por força do n.º 3 do mesmo preceito legal conjugado com o art. 07.º, n.º 1, al. a) a celebração daqueles contratos estava dependente de autorização da Câmara Municipal.
Por sua vez, derivava do art. 05.º do mesmo DL que nos “… casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha a concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior …” (n.º 1), sendo que a celebração daquele contrato estava igualmente dependente de autorização da Câmara Municipal [cfr. art. 07.º, n.º 1, al. a)].
Assinale-se que a data de 30/04/1997 foi prorrogada até 31/07/1997 pelo DL n.º 103-A/97, de 28/04, cujo art. 02.º veio admitir que, no âmbito da execução do DL n.º 81-A/96, continuava a haver contratos a termo certo por celebrar.
Depois, o DL n.º 195/97, de 31/7 - que entrou em vigor em 01/08/1997 (cfr. seu art. 13.º) - veio introduzir novos desenvolvimentos no percurso legislativo tendente à regularização do pessoal precariamente vinculado à Administração.
Tal processo de regularização foi finalizado, aliás, pelo DL em referência, processo esse que passou pela progressiva integração no quadro de pessoal abrangido pela sua previsão.
Assim, este novo diploma tinha como objecto a definição do “… processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que é abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, bem como do pessoal em idênticas situações cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor deste diploma, e ainda do pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data …” (cfr. art. 01.º).
Decorre do art. 02.º que o mesmo diploma que este se aplica “… a) Ao pessoal cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96 …; b) Ao pessoal contratado a termo certo nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, …” (n.º 1), e ainda “… a) Ao pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 4.º e pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, …, cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma; b) Ao pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo; c) Ao pessoal referido na última parte do artigo anterior …” (n.º 2), sendo que a “… aplicação do presente diploma não depende do momento da celebração do contrato a termo certo e pressupõe a existência do despacho conjunto autorizador, nos termos do número anterior, do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, consoante os casos …” (n.º 4).
Resulta do art. 03.º do DL n.º 195/97 (com a redacção introduzida pelo DL n.º 256/98, de 14/08) que a “… integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, …, e do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas ...” (n.º 1) e que nos “… casos em que as categorias constantes dos contratos a termo certo prorrogados em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, …, não correspondam às funções efectivamente desempenhadas no momento da prorrogação, devem os serviços e organismos proceder à elaboração de novas propostas de contratação, instruídas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º daquele diploma legal ...” (n.º 2).
Preceitua-se no art. 04.º daquele DL, sob a epígrafe de “processo de integração”, que a “… integração nos quadros do pessoal a que se refere o artigo 1.º depende da aprovação em concurso …” (n.º 1), sendo que os “… concursos necessários à integração do pessoal são abertos, independentemente da existência de vagas: a) Até ao final do mês de Setembro de 1997, para o pessoal que até 30 de Abril de 1997 conte mais de três anos de serviço; b) Durante os meses de Novembro de 1997 e de Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998, para o pessoal que entretanto tenha completado três anos de serviço; c) Durante os meses de Janeiro, Abril e Junho de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço; d) Durante os meses de Setembro e Dezembro de 1999 e de Fevereiro, Maio, Junho e Setembro do ano 2000, para o pessoal abrangido pelo n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 215/97, …, que entretanto complete três anos de serviço …” (n.º 2 naquela mesma redacção).
Previa-se, ainda, no art. 05.º que os “… concursos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, …” (diplomas entretanto substituídos pelo DL n.º 204/98) “… ou pelos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais em vigor, com as especialidades dos números seguintes …” (n.º 1), sendo que só “… podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo, abrangidos pelo presente diploma, a desempenhar funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º …” (n.º 2).
Deriva do art. 06.º do DL n.º 204/98, respeitante à classificação do concursos, que o “… concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º …” (n.º 1), que o “… concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras …” (n.º 2) e que se considera “… incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento …” (n.º 3), sendo que o “… concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades: a) Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam; b) Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso; c) Concurso interno de acesso misto - quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam …” (n.º 4).
Por fim, importa ainda ter presente que a “… relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal …” (art. 03.º do DL n.º 427/89), sendo que a “nomeação” “… confere ao nomeado a qualidade de funcionário …” (art. 04.º, n.º 5 daquele DL) revestindo as modalidades e regime decorrentes dos arts. 05.º a 13.º do aludido diploma e o “contrato de pessoal” reveste as modalidades de “contrato administrativo de provimento” que confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo [cfr. arts. 14.º, n.ºs 1, al. a) e 2, 15.º a 17.º] e de “contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades” que não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo [cfr. art. 14.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do mesmo diploma]. A este propósito e tal como já foi entendido por este Tribunal no seu acórdão de 22/11/2007 (Proc. n.º 00372/05.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») e passa-se a citar a “… relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação – acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência – e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades (…).
Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, dos contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento - acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título provisório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública - confere a qualidade de agente administrativo (…).
A nomeação corresponde à forma estável de prestar serviço à Administração Pública, assegurando o exercício de funções próprias do serviço público, com carácter de permanência. Já o contrato, em qualquer das suas modalidades, visa situações específicas definidas na lei, com características de excepcionalidade e transitoriedade ….
… Pacífico apenas é o facto de os contratados em regime de contrato administrativo de provimento assumirem a qualidade de agentes administrativos por força do n.º 2 do artigo 14.º do DL n.º 427/89 …”.
Atento este quadro legal importa prosseguir na sua análise para ulterior apreciação do caso vertente.
Em princípio e por comparação do contrato de trabalho a termo certo e, por maioria de razão, da situação laboral não formalmente titulada com o contrato administrativo de provimento este confere ao trabalhador um vínculo com a Administração mais profundo, subordinando-o ao regime jurídico da função pública e garantindo-lhe a qualidade de “agente administrativo”, sendo simultaneamente mais estável por admitir um horizonte de renovação mais extenso (cfr. arts. 14.º, 15.º e 18.º do DL n.º 427/89, de 07/12, na e com a redacção à data vigente).
A contratação a termo certo na Administração Pública caracteriza-se, por princípio, por visar a satisfação de necessidades transitórias dos serviços, não conferindo a qualidade de agente administrativo, sendo que as razões que justificam o seu recurso denotavam precisamente a sua natureza precária. Ocorreu que o legislador e a Administração foram-se socorrendo desta modalidade de contrato para satisfazer necessidades permanentes dos serviços administrativos e, para obviar a esta utilização irregular e desadequada de vínculos precários, surgiu o DL n.º 81-A/96, com o qual se iniciou um processo no sentido de proceder à regularização de um conjunto de situações irregulares e insustentáveis, pelo facto de se estarem a executar funções próprias e permanentes dos serviços sem se dispor, contudo, de um vínculo jurídico que legitimasse a execução de tais tarefas, visando-se com tal processo de regularização assegurar que, a curto prazo, o desempenho dessas funções fosse apenas levado a cabo por pessoal nomeado.
Foi nessa senda que surgiram os processos de regularização das situações laborais constituídas sem vínculo adequado operadas pelos DL n.º 81-A/96 e DL n.º 195/97, com suas alterações. Na verdade, para aquelas situações laborais ordenadas à satisfação de necessidades permanentes dos serviços a sua regularização não poderia operar através de formas de vinculação naturalmente precárias, como os contratos de trabalho a termo certo, impondo-se dar seguimento ao processo tendente à integração nos quadros dos trabalhadores envolvidos e que materialmente eram ”funcionários”.
É, assim, que se opera a prorrogação “anómala” dos contratos celebrados ao abrigo do DL n.º 81-A/96 e a obrigatoriedade para os serviços do recenseamento de todas as situações passíveis de regularização (cfr. Resolução Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14/02 e DL n.º 103-A/97, de 28/04), para depois se concretizar a solução definitiva, patrocinada pelo DL n.º 195/97, com a integração nos quadros do pessoal abrangido sob condição da aprovação em concurso especialmente aberto para o efeito.
Este último diploma visou definir e calendarizar as diversas etapas do gradual e selectivo processo de integração do pessoal em situação irregular, obrigando os dirigentes dos serviços a abrirem concursos necessários à integração respectiva, numa calendarização redefinida pelo DL n.º 256/98 que postulou que a abertura dos concursos far-se-ia para a categoria da carreira correspondente às funções, efectivamente, desempenhadas, constituindo um natural desenvolvimento do DL n.º 81-A/96 e com ele devendo ser articulado.
Ora, no âmbito da previsão do DL n.º 81-A/96 encontra-se a regulamentação de três distintas situações de pessoal a regularizar todas reportadas à data de 10/01/1996.
Assim, temos o:
1) Pessoal contratado a termo certo (art. 03.º).
2) Pessoal sem vínculo jurídico adequado que já contava 3 anos de exercício de funções (art. 04.º).
3) Pessoal sem vínculo jurídico adequado que ainda não contava 3 anos de exercício de funções (art. 05.º).
Estes arts. 03.º, 04.º e 05.º do DL n.º 81-A/96 como que representam uma escala descendente ao nível da premência da “regularização” e ascendente ao nível dos requisitos exigidos para a alcançar.
Na realidade, o preenchimento do requisito “satisfação de necessidades permanentes dos serviços” é presumido pelo legislador apenas nos casos previstos nos arts. 03.º e 04.º.
Nestas hipóteses, a existência de contrato a termo certo (art. 03.º) ou o longo tempo - superior a 3 anos - de exercício de funções (art. 04.º), indiciam de “per si” o desempenho de funções que correspondem a necessidades permanentes do serviço. Daí que para potenciar a prorrogação ou a celebração do contrato a termo certo em que consiste a regularização baste uma mera declaração não fundamentada do dirigente máximo do serviço [cfr. arts. 03.º, n.º 2, al. e) e 04.º, n.º 4 do citado].
Ao invés, para elidir essa presunção, ou seja, para “reconhecer” que o pessoal naquelas circunstâncias não desempenha funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços é mister que seja proferido pelo dirigente máximo do serviço um despacho fundamentado nesse sentido negativo (vide art. 06.º do mesmo diploma).
Já no que concerne ao pessoal que prestava serviço há menos de 3 anos, o legislador estabeleceu a presunção contrária e uma exigência acrescida para a respectiva elisão. Com efeito, só poderá ser celebrado o contrato a termo certo quando for positivamente reconhecido “em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha concordância do membro do Governo da tutela que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço” (n.º 1 do art. 05.º).
O pressuposto da lei é que nem todos os funcionários afectos a necessidades permanentes dos serviços são, numa determinada conjuntura, indispensáveis ao regular funcionamento do serviço.
O DL n.º 195/97 aprofundando e procurando concluir o processo de regularização veio definir e calendarizar as diversas etapas do gradual e selectivo processo de integração do pessoal em situação irregular ao serviço da Administração Pública (cfr. art. 04.º e alterações introduzidas pelo DL n.º 256/98).
Com o mesmo alargou-se o objecto e o âmbito de aplicação que decorria do DL n.º 81-A/96 (pessoal que em 10/01/1996 mediante contrato a termo certo ou sem possuírem vínculo adequado exercia funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição à hierarquia e um horário completo) e do DL n.º 103-A/97 (pessoal que não obstante não se encontrava ao serviço em 10/01/1996 exercera funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição à hierarquia e um horário completo, durante o período mínimo de 3 anos e veio posteriormente a ser de novo contratado) visto se haver imposto a regularização não apenas dos abrangidos pelos antecedentes diplomas, mas ainda daquele pessoal que entre 10/01/1996 e 26/06/1996 foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviço com sujeição hierárquica e horário completo, sendo que a sua aplicabilidade não está dependente do momento em que se celebra o contrato a termo certo porquanto se abrange o pessoal que, por incúria dos serviços, não foi contratado a termo certo (cfr. arts. 03.º e 04.º daquele DL).
Cientes do quadro legal e enquadramento antecedente importa, pois, reverter ao caso em presença e, desde logo, aferir da aplicação, observância e sujeição do procedimento concursal no âmbito do qual veio a ser nomeada a recorrida-particular ao regime de regularização antecedente.
Ora como fomos aludindo supra tal procedimento não cumpriu e como tal não se mostra sujeito ao regime legal de regularização pelo mesmo preconizado.
É certo que entre a aqui recorrente e a CMVNB foram celebrados os seguintes contratos de trabalho a termo certo:
- Em 17/10/1995, por seis meses, renovado por mais seis meses (18/10/1996) -como técnico auxiliar de 2.ª classe (animação cultural) (cfr. docs. n.ºs 07 e 08 juntos com a petição inicial);
- Em 04/11/1996, por seis meses, renovado por mais seis meses (04/11/1997) - como técnico auxiliar de comunicação social de 2.ª classe (cfr. docs. n.ºs 09 e 10 juntos com a petição inicial);
- Em 28/11/1997, com início em 02/12/1997 por seis meses, renovado por mais seis meses (02/12/1998) - como técnico animação cultural (2.ª classe) (cfr. docs. n.ºs 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial);
- Em 27/11/1998, com início em 03/12/1998 por doze meses, renovado até dois anos (03/12/2000) - como técnico superior estagiário (cfr. docs. n.ºs 14, 15 e 16 juntos com a petição inicial).
Infere-se dos diversos contratos trabalho a termo certo outorgados sempre o foram para o exercício de diferentes funções.
Mais deriva ainda da análise da situação vertente que a CMVNB não obstante a recorrente se encontrar abrangida pela previsão do art. 03.º, n.º 1 do DL n.º 81-A/96 não deu cumprimento ao procedimento e actos que eram determinados pelo n.º 2 e 3 do mesmo preceito legal, omissão essa que implicou ou implica que se mostre inviabilizado o recurso ao procedimento definido pelo DL n.º 195/97 enquanto diploma a conjugar e concatenar com o anterior DL, não sendo legal e legítimo o processo de regularização desenvolvido ulteriormente pela edilidade alegadamente sob a sua égide.
Para além disso, no caso também os prazos para abertura do concurso definidos pelo DL n.º 195/97 não foram minimamente observados já que se à aqui recorrente tivesse sido aplicado correctamente o regime previsto pelo DL n.º 81-A/96 a mesma estaria abrangida pela al. a) do n.º 1 do art. 02.º e pela al. a) do n.º 2 do art. 04.º e como tal a mesma seria opositora em concurso aberto em Dezembro de 1998, pelo que quando o concurso foi aberto em Setembro de 2000 há muito que tal possibilidade de abertura de concurso nos termos daquele quadro legal especial de regularização se mostrava igualmente inviabilizada, sendo certo, também, que a aqui recorrente veio a celebrar novos contratos para categorias e funções diversas daquelas para as quais havia sido contratada inicialmente em 17/10/1995, funções estas que relevariam para a sua integração (cfr. art. 03.º do DL n.º 195/97), o que de igual modo gera a inviabilização da aplicação do diploma. Atente-se que ao caso não poderá ser aplicado ou chamado à colação o regime previsto no art. 04.º, n.º 2, al. d) do DL n.º 195/97 porquanto o procedimento de integração ali previsto diz respeito ao pessoal abrangido pelo n.º 5 do art. 13.º do DL n.º 215/97 (regime de instalação na função pública) e a CMVNB não se encontra claramente em regime de instalação e como tal a aqui recorrente não está abrangida pelo aludido quadro legal.
Aqui chegados e assente, em nosso entendimento, a impossibilidade de legitimação válida e legal do recurso, à data da abertura do procedimento regularização, ao regime especial decorrente dos DLs n.ºs 81-A/96 e 195/97, temos que o ingresso da recorrida particular, aqui recorrente, nos quadros da edilidade haveria que ser feito mediante concurso, concurso esse a ser disciplinado e regulado unicamente pelo DL n.º 204/98, de 11/07, à data vigente.
E nos termos do art. 06.º deste DL o concurso em causa teria de ser externo e não interno, como indevidamente veio a ser aberto, porquanto só poderia ser interno se a aqui recorrente fosse funcionária ou agente que, a qualquer título, exercesse funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços da edilidade. Ora a mesma não era nem funcionária, nem era agente da autarquia que, qualquer título, ali exercesse funções porquanto, como vimos supra, os sucessivos contratos de trabalho a termo certo que a ligavam à edilidade não lhe conferem a qualidade de “agente” nem menos ainda a de “funcionária” [cfr. arts. 03.º, 04.º, n.º 5, 05.º a 13.º, 14.º, n.ºs 1, als. a) e b), 2 e 3, 15.º a 17.º todos do DL n.º 427/89], não sendo, pois, legítima à luz do quadro legal em referência a tese da recorrente de ver na expressão “a qualquer título” um outro fundamento ou situação paralelo à decorrente às situações de “funcionário” e de “agente” como gerador também de abertura de concurso interno.
Daí que o concurso para ingresso da aqui recorrente nos quadros da edilidade haveria de ter sido um concurso externo de ingresso e, nessa medida, pela fundamentação e motivação antecedente torna-se irrelevante a questão da categoria de ingresso e alegada ofensa ao disposto no DL n.º 404-A/98 [v.g., seu art. 20.º, n.º 2, al. e)] visto, como vimos, o caso não se mostra disciplinado pelo DL n.º 81-A/96, nem pelo DL n.º 195/97, mormente, pelas regras concursais especiais em termos de ingresso previstas nos arts. 03.º, 04.º, 05.º, 06.º, 07.º deste último diploma, valendo aqui o regime geral previsto no DL n.º 204/98 (cfr. arts. 06.º, 07.º, 08.º).
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem as conclusões da alegação da recorrente e seu recurso, pelo que a sentença recorrida deve manter-se com a fundamentação atrás explanada.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e confirmar, pelos fundamentos antecedentes, a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo da recorrente jurisdicional, fixando-se, nesta instância, a taxa de justiça em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e a procuradoria em 50%.
Notifique-se. D.N.
Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 08 de Maio de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro