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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00182/04.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA SERVIÇO
INSTALAÇÃO SERVIÇOS
Sumário:I. A comissão de serviço extraordinária, que tenha por fim garantir as tarefas próprias de um período de instalação, tem natureza precária, pois da necessidade do serviço depende ou deriva a razão de ser da própria comissão;
II. Daí que seja justificável o seu termo antes do fim do período de instalação, por conveniência de serviço devidamente fundamentada.
Data de Entrada:05/10/2006
Recorrente:D.
Recorrido 1:Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
D… M… L… G… G… residente na Calçada de Valverde, nº…, Viana do Castelo – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 20 de Janeiro de 2006 – que julgou improcedente o seu pedido de anulação do despacho de 24 de Novembro de 2003 do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo que deu por finda a sua comissão de serviço extraordinária.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1ª-O tribunal a quo considerou provado que o «Instituto réu [esteve] em regime de instalação até à entrada em vigor dos seus estatutos, o que ocorreu em 10.05.95, segundo o artigo 54º do Despacho Normativo nº23/95, de 21 de Março, publicado na I Série B do Diário da República de 09.05.95 – Documento 3 junto pelo réu com a sua contestação e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos»;
2ª-No entanto, apenas deve reter-se, como matéria de facto, a publicação, no Diário da República, do Despacho Normativo referido, no mais, trata-se de apurar as consequências jurídicas a extrair do facto;
3ª-Deve, pois, este tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada - artigo 712º nº1 alínea a) do CPC;
4ª-Embora, formalmente, e de acordo com o nº2 do artigo 43º da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, o regime de instalação [do IPVC] tenha cessado, essa cessação só começará a produzir efeitos após a verificação de todas as subsequentes formalidades [maxime, da aprovação do quadro de pessoal não docente, previsto sob o artigo 49º nº2 dos referidos Estatutos do IPVC];
5ª-Não havendo regras de transição e integração, nem listas nominativas, nem quadro de pessoal, o serviço ou organismo ainda se não encontra, na área de gestão de pessoal, em funcionamento pleno e normal;
6ª-Do mesmo modo, a falta de publicação do aviso a que se reporta o preceito do artigo 3º nº3 do DL nº215/97, de 18 de Agosto, é mais um elemento a atender para concluir que o regime de instalação não cessou ainda totalmente;
7ª-A interpretação do disposto no artigo 43º nº2 da Lei nº54/90, de 05 de Setembro, não pode limitar-se ao elemento literal, antes tem de tomar em conta o elemento teleológico;
8ª-Ora, como lembra a DGAL, «destina-se o regime de instalação a conferir à Administração um lapso de tempo, necessário à definição de atribuições e competências de determinado organismo que se pretende criar ou reestruturar»;
9ª-A sentença impugnada violou, por conseguinte, por errada interpretação e aplicação, o citado preceito legal, bem como os do artigo 9º nº1 e nº3 do Código Civil;
10ª-Considerando que a autora, por despacho de 23 de Maio de 2001, foi nomeada assessora principal, com efeitos a partir de 16 de Maio de 2001, e que se manteve nessa situação até 7 de Junho de 2002, não pode servir de fundamentação do acto impugnado a afirmação de que o réu já não necessita, desde 1995, que a autora desempenhe as funções para que foi nomeada em 1990;
11ª-E foi essa comissão de serviço extraordinária (ou a sua renovação) – e não a respeitante ao cargo de administradora – que o acto impugnado pretendeu fazer cessar;
12ª-Acresce que a fundamentação do acto impugnado é, de todo em todo, incongruente para fazer cessar a comissão de serviço pelo motivo apontado pelo tribunal recorrido: o de ter cessado, em Maio de 1995, o regime de instalação do Instituto;
13ª-A sentença recorrida ofendeu, destarte, o disposto no artigo 124º nº1 alínea a) do CPA;
14ª-Ao contrário do que se escreve na decisão em exame, em parte alguma do acto impugnado se responde ao alegado pela autora, em sede de audiência prévia;
15ª-Tal resposta apenas poderia, em tese, ser encontrada no seguinte trecho (por ser o único que traduz uma verdadeira modificação ao projecto de decisão sobre o qual a autora se pronunciou):
Por último refere-se que é múltipla e dominante a jurisprudência, oriunda de diferentes órgãos do nosso sistema jurídico [sic], que consagram o entendimento da natureza precária, transitória ou temporária da figura jurídica Comissão de Serviço Extraordinária, podendo ela cessar a todo o tempo, por conveniência de serviço;
16ª-Todavia, pelo seu carácter vago e não directamente reportado ao ali invocado pela autora, não pode vislumbrar-se, aqui, qualquer resposta do réu ao alegado pela autora, em sede de audiência prévia;
17ª-Ao decidir de modo diverso, o tribunal a quo violou o estatuído sob os artigos 100º e seguintes do CPA.
Termina pedindo a revogação da sentença impugnada, a modificação da matéria de facto de acordo com o alegado, e a anulação do acto em causa.

O Instituto demandado contra-alegou, advogando a bondade da sentença recorrida, mas sem apresentar conclusões.
O Ministério Público não emitiu parecer.
A instância mantém-se válida e regular.
Cumpre decidir.

De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- Por despacho de 2 de Março de 1998, foi renovada por 3 anos a comissão de serviço extraordinária da autora no cargo de administradora do Instituto réu, em regime de instalação até à entrada em vigor dos seus Estatutos, o que ocorreu a 10 de Maio de 1995, segundo o artigo 54º do Despacho Normativo nº23/95, de 21 de Março, publicado na I série B de 09.05.95 – documento 3 junto pelo réu com a sua contestação e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
2- A resolução mostra-se configurada nos termos constantes do documento 6 junto pela autora - aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
3- Antes da sua prolação, a autora foi notificada para se pronunciar, tendo exercido esse direito nos termos do documento 5 que juntou - e aqui é dado por reproduzido para todos os efeitos;
4- Conteúdo do Despacho-IPVC-16/2003 – junto a folhas 29 a 31 dos autos, dado por reproduzido – facto acrescentado nesta instância.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

II. A autora da acção administrativa especial pediu ao tribunal de primeira instância a anulação da resolução que deu por finda a sua comissão de serviço extraordinária, por violação do artigo 24º nº3 do DL nº427/89, de 7 de Dezembro, por falta de fundamentação, e por preterição de verdadeira audiência prévia.
A sentença recorrida julgou improcedentes estes três vícios, naufragando a acção.
A recorrente discorda desta decisão, e ataca-a por duas vias: por um lado, discorda da matéria de facto dada como provada sob o ponto 1, pedindo a este tribunal de recurso a respectiva alteração – conclusões 1 a 3; por outro lado, imputa-lhe erro na interpretação e aplicação do artigo 43º nº2 da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, bem como na aplicação dos artigos 124º nº1 alínea a) e 100º a 103º, todos do CPA – conclusões 4 a 17.

III. A primeira questão que nos é colocada pela recorrente tem a ver, por conseguinte, com a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, concretamente sobre o primeiro facto dado como provado – segundo o qual Por despacho de 2 de Março de 1998, foi renovada por 3 anos a comissão de serviço extraordinária da autora no cargo de administradora do Instituto réu, em regime de instalação até à entrada em vigor dos seus Estatutos, o que ocorreu a 10 de Maio de 1995, segundo o artigo 54º do Despacho Normativo nº23/95, de 21 de Março, publicado na I série B de 09.05.95documento 3 junto pelo réu com a sua contestação e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos.
A recorrente entende que o julgador a quo se excedeu, na medida em que levou à matéria de facto provada uma conclusão jurídica, a de que o instituto réu esteve em regime de instalação até à entrada em vigor dos seus Estatutos, e pede a este tribunal de recurso, ao abrigo do artigo 712º do CPC, a pertinente alteração, ou seja, a manutenção na matéria factual provada apenas do facto da publicação do Despacho Normativo no Diário da República.
É claro que a recorrente tem legítimo interesse nesta sua pretensão, dado que ela contende com tese que defende, segundo a qual, não obstante a inegável cessação formal do regime de instalação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) decorrente do artigo 43º nº2 da Lei nº54/90 de 5 de Setembro – tal cessação só começará a produzir os seus efeitos após a verificação de todas as subsequentes formalidades, nomeadamente, e no que à autora respeita, após a instalação do quadro de pessoal não docente do instituto.
Independentemente do acerto ou não deste modo de ver, coisa que não importa neste momento apreciar, temos de concordar que a recorrente tem razão. Efectivamente, o julgador deverá fazer uma destrinça escrupulosa entre matéria de facto e matéria de direito, porque é esta dicotomia essencial que alimenta o silogismo judiciário que conduzirá à decisão. E não resta dúvida que dar como provado, a nível factual, e sem mais, que o instituto réu esteve em regime de instalação até à entrada em vigor dos seus Estatutos, traduz-se numa conclusão de direito que contende com a posição jurídica defendida nos autos pela autora da acção administrativa especial e recorrente, ou seja, traduz-se numa conclusão que encerra, de modo ilegítimo, uma questão de direito que deverá permanecer aberta nos autos, para decisão.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 712º nº1 alínea b) do CPC, alteramos o primeiro ponto da matéria de facto dada como provada na sentença, que passará a ter a seguinte redacção: Por despacho de 2 de Março de 1998, foi renovada por 3 anos a comissão de serviço extraordinária da autora no cargo de administradora do Instituto réu, cujos Estatutos foram homologados pelo Despacho Normativo nº23/95, de 21 de Março, publicado na I série B de 09.05.95documento 3 junto pelo réu com a sua contestação e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos.

IV. No tocante ao mérito jurídico da sentença impugnada, a recorrente imputa-lhe três erros de julgamento, o primeiro dos quais consistirá em ter interpretado e aplicado de forma errada o disposto no artigo 43º nº2 da Lei nº54/90 de 5 de Setembro.
Em boa verdade, o julgador a quo não cometeu este erro de interpretação e aplicação, porque pura e simplesmente resolveu a questão que lhe estava subjacente em sede de decisão de facto, dando como provada, indevidamente, como vimos, a conclusão jurídica que lhe permitiu avançar logo para a determinação do termo da comissão de serviço extraordinária da autora, ao abrigo do artigo 24º nº3 do DL nº427/89 de 7 de Dezembro na redacção dada pelo DL nº218/98 de 17 de Julho. Nem sequer fez referência a tal norma da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, matando cirurgicamente a questão que lhe havia sido expressamente colocada pela autora, aquando da clarificação feita ao artigo 22º da petição inicial, por ele solicitada.
Resta para nós, pois, e porque os autos fornecem todos os elementos necessários para o efeito, conhecer ex novo da invocada questão.

O despacho contenciosamente impugnado – ver ponto 4 da factualidade provada - deu por finda a comissão de serviço extraordinária da assessora principal aqui recorrente, no IPVC, com base no nº2 e nº3 do artigo 24º do DL nº427/89, de 7 de Dezembro - alterado pelo DL nº218/98 de 17 de Julho - em conjugação com o disposto no nº1 do artigo 11º do DL nº215/97 de 18 de Agosto.
De acordo com aquele primeiro artigo, a comissão de serviço extraordinária é aplicável, também, em casos de serviços em regime de instalação, e que tal comissão de serviço extraordinária tem a duração do respectivo regime de instalaçãonº2 e nº3 do DL nº427/89. E de acordo com o segundo, o pessoal a exercer funções no serviço ou organismo em instalação à data da entrada em vigor do quadro provisório a que se refere o nº1 do artigo anterior – este nº1 estipula que o quadro provisório de pessoal, cuja dotação de lugares corresponde ao número de efectivos que se prevê necessário, é elaborado e aprovado até ao limite do prazo de um ano a contar do início da vigência do regime de instalação – transita para os respectivos lugares, na categoria e escalão que possui ou, caso seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, regressa ao seu lugar de origem ou tem o seu contrato denunciado ou rescindido, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, neste caso, do abono das remunerações vincendas.
Consta do relatório do despacho administrativo impugnado o seguinte: a aqui recorrente foi chamada ao IPVC, em 8 de Agosto de 1990, em regime de comissão extraordinária de serviço, sendo, na altura, técnica superior de 1ª classe, com formação em arquitectura, dado que esta instituição vivia, ao tempo, um grande momento de expansão física, ao nível da construção de infra-estruturas e equipamentos, inerentes aos quais havia necessidades de trabalho específico de arquitectura e engenharia.
Entendeu-se que a organização de um gabinete técnico, ao nível dos serviços centrais do IPVC, que coordenasse e desenvolvesse os trabalhos inerentes a essa fase de grande crescimento, seria a resposta, em termos de racionalidade de gestão, mais adequada.
Aí prestou a senhora assessora serviço técnico, integrado no gabinete técnico e no âmbito da análise e informação sobre projectos de arquitectura, realizados através de concursos públicos, desde a sua nomeação, a 8 de Agosto de 1990, até 15 de Maio de 1995.
Em Maio de 1995, ou seja, aproximadamente 5 anos após a sua entrada ao serviço como técnica de arquitectura, estava terminado o grosso dos trabalhos de construção do IPVC, e, por inerência, verificou-se a diminuição quase total do volume de trabalho específico de arquitectura, tornando desnecessária e não justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a presença de um técnico dessa área.
Foi, nesta mesma data, 15 de Maio de 1995, a senhora assessora nomeada para exercer funções de administradora do IPVC, funções que exerceu durante 6 anos, até 15 de Maio de 2001.
A saída da senhora assessora, em 15 de Maio de 1995, do gabinete técnico do IPVC, terminando, aí, as suas funções técnicas como técnica de arquitectura, muito embora permanecesse no Instituto como administradora, ou seja, em funções de gestão, permitiu, desde logo, ao gabinete técnico, assumir a estrutura adequada àquilo que, desde essa altura, o IPVC dele espera: a aquisição de bens e serviços; lançamentos de concursos de empreitadas e respectivo acompanhamento e fiscalização, exclusivamente no âmbito da engenharia.
Em face de não ter sido reconduzida nas suas funções de gestão como administradora, a partir de 15 de Maio de 2001, foi a senhora assessora nomeada, a 23 de Maio de 2001, assessora principal para cumprir o estatuído na alínea a) do nº2 do artigo 32º da Lei nº49/99 de 22 de Junho.
Facilmente poderá concluir-se que é a mesma objectividade, rigor e zelo na gestão da coisa pública que de 1990 a 1995 nos levou a recorrer aos seus serviços, em regime de comissão extraordinária de serviço para prestação de serviços técnicos no âmbito da arquitectura e no gabinete técnico do IPVC, nos leva, agora, a concluir pela inexistência dessa necessidade. Por outras palavras, já não temos necessidade de um arquitecto por já não termos necessidade de trabalho de análise e informação sobre projectos de arquitectura.
A recorrente defende que a entidade recorrida não podia fazer cessar, nestes termos, a sua comissão extraordinária de serviço, invocando, para o efeito, como fundamento factual, a circunstância de o quadro de pessoal não docente do IPVC ainda estar em regime de instalação, e, como fundamento jurídico, o entendimento de que embora formalmente, e de acordo com o artigo 43º nº2 da Lei nº54/90 de 5 de Setembro, o regime de instalação do IPVC tenha cessado com a entrada em vigor dos seus estatutos, essa cessação só começará a produzir efeitos após a verificação de todas as subsequentes formalidades, ou seja, e no que lhe interessa, após a instalação do respectivo quadro de pessoal não docente.

Note-se, antes de mais, que o despacho recorrido faz cessar a comissão de serviço extraordinária da recorrente com base no nº2 e nº3 do artigo 24º do DL nº427/89, de 7 de Dezembro - alterado pelo DL nº218/98 de 17 de Julho – mas fazendo apelo, também, ao disposto no nº1 do artigo 11º do DL nº215/97 de 18 de Agosto. O que significa que a cessação da referida comissão de serviço ocorre numa altura em que a recorrente exerce funções no âmbito do pessoal não docente, à data da entrada em vigor do respectivo quadro provisório. Ou seja, parece não haver dúvida de que o quadro definitivo do pessoal não docente está ainda em fase de instalação, mas que já há quadro provisório. Esta situação resulta pacífica nos autos.
Temos, portanto, que a base factual alegada pela recorrente, segundo a qual o quadro de pessoal não docente do IPVC ainda está em regime de instalação, deve ser tida como verdadeira, mas deve, também, ser complementada pelo que resulta da base jurídica do despacho impugnado, segundo a qual, à data da sua prolação, se tratava da entrada em vigor do respectivo quadro provisório.
E esta circunstância não é despicienda, na medida em que tem como consequência integrar a situação da recorrente na hipótese legal do nº1 do artigo 11º do DL nº215/97, de 18 de Agosto, retirando qualquer impacto à aplicação do artigo 43º nº2 da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, por ela pretendida. De facto, o diploma de 1997, tendo presente, obviamente, no horizonte do seu universo jurídico, também o diploma de 1990, veio precisamente procurar solucionar graves problemas de gestão, quer ao nível do funcionamento quer do respectivo pessoal, surgidos com a manutenção do regime de instalação para além do limite de tempo razoável para a sua duração e substituição pelo regime normal, sujeitando-o a um conjunto de princípios e regras comuns – ver preâmbulo do DL nº215/97 de 18 de Agosto. Ora, uma destas regras é precisamente aquela a que o acto impugnado faz apelo, segundo a qual, o pessoal a exercer funções no serviço ou organismo em instalação à data da entrada em vigor do quadro provisório, transita para os respectivos lugares, na categoria e escalão que possui ou, caso seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, regressa ao seu lugar de origem (…).
Foi precisamente isto o que terá acontecido com a recorrente, como se depreende do relatório justificativo que integra o despacho impugnado, e cuja veracidade não é por ela posta em causa.
De qualquer forma, e para que não sejamos acusados de fugir ao assunto, sempre diremos concordar com a interpretação do artigo 43º nº2 da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, que é feita pela recorrente, e que, como dissemos, não belisca a aplicação do nº1 do artigo 11º do DL nº215/97, de 18 de Agosto. De facto, o regime de instalação destina-se a conferir um lapso de tempo necessário à definição de atribuições e competências de determinado organismo a criar ou a reestruturar, e, como bem refere a recorrente, se a comissão de serviço extraordinária do pessoal que interveio nessa instalação pudesse cessar automaticamente, sem que estivesse aprovado um quadro de pessoal, isso poderia acarretar a absoluta paralisação do organismo que se pretende instalar. Aliás, estamos em crer que são preocupações deste género que também subjazem ao legislado no DL nº215/97, de 18 de Agosto.
Mesmo pondo de parte, como mera hipótese, o enquadramento do caso da recorrente no nº1 do artigo 11º do DL nº215/97, de 18 de Agosto, sempre a sua pretensão anulatória baseada na violação do artigo 24º nº3 do DL nº427/89, de 7 de Dezembro, deveria improceder. É que, não obstante termos presente o aresto de 1992 por ela citado em abono da sua tese – AC STA de 7 de Julho de 1992, Rº29883, segundo o qual a comissão extraordinária de serviço não pode findar a todo o tempo por conveniência da Administração, mas apenas no termo do regime de instalação, de harmonia com o que se dispõe no nº3 do artigo 24º do DL nº427/89 – o que é certo é que a jurisprudência do STA foi evoluindo em sentido contrário a esse, como se comprova por aresto, proferido logo no ano seguinte, pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, e com aplicação ao presente caso, ao qual inteiramente aderimos – AC STA de 25.05.93, Rº27591. Neste se escreve que é da essência da comissão de serviço, que tem por fim garantir as tarefas próprias do período de instalação, a sua natureza precária, como bem se compreende, pois da necessidade do serviço depende ou deriva a razão de ser da própria comissão. Daí que se justifique o seu termo antes do fim do período de instalação, por conveniência de serviço ver, a propósito, João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Almedina, volume I, página 325, também referido neste mesmo acórdão.
Sublinhe-se, a propósito, e para reforçar a bondade desta interpretação, que o Tribunal Constitucional já decidiu que a norma que permite fazer cessar, por razões de interesse público, a comissão de serviço, não viola o direito de acesso ou permanência na função pública, nem a garantia de segurança no emprego, nem a proibição de despedimentos sem justa causa – AC TC nº369/96, de 6 de Março, no qual foi apreciada, concretamente, a constitucionalidade do artigo 82º nº4 do DL nº43/71, de 27 de Setembro, cuja aplicação no sentido de não proibir a cessação da comissão de serviço, por razões de interesse público, antes do termo do período de instalação, gerou polémica em tudo semelhante à suscitada nestes autos. De facto, como podemos discorrer a partir da fundamentação deste acórdão, a cessação da comissão de serviço da recorrente tem como consequência o seu regresso ao quadro de origem, na Câmara Municipal de Viana do Castelo, com os inerentes direitos e deveres funcionais, pelo que nem a permanência na função pública, nem a segurança no emprego, nem o direito ao trabalho lhe são postos em causa. A cessação da sua comissão extraordinária de serviço apenas lhe afecta a concreta conformação da sua prestação de serviço.
Resulta do exposto, por conseguinte, que não obstante assistir razão à recorrente na interpretação que entende dever ser dada ao artigo 43º nº2 da Lei nº54/90, de 5 de Setembro, nem por isso deve ser julgada procedente a sua pretensão anulatória do despacho impugnado com fundamento na violação do artigo 24º nº3 do DL nº427/89, de 7 de Dezembro.

V. O segundo erro de julgamento apontado, pela recorrente, à sentença recorrida, prende-se com um vício de forma: segundo ela, o julgador a quo terá errado ao julgar devidamente fundamentado o acto recorrido, pois que o mesmo é incongruente na fundamentação que apresenta – artigo 124º nº1 alínea a) do CPA.
O pertinente segmento decisório da sentença recorrida, é do seguinte teor: A resolução não padece de falta de fundamentação, ocorrendo que a autora, como sabe, tem vindo a desempenhar no instituto funções diversas daquelas para as quais foi inicialmente nomeada, não havendo assim incongruência, antes pelo contrário, em tê-la nomeado para novas funções e considerar que ela não faz falta no desempenho das primeiras.
Está fora de dúvida que o acto que fez cessar a comissão de serviço extraordinária da recorrente, por razões de interesse público, não pode ser um acto arbitrário. É um acto praticado ao abrigo de poderes essencialmente discricionários, que, por isso mesmo, e por basilares imposições dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência da actuação da Administração Pública, tem de se apresentar suficiente e congruentemente fundamentado.
Como é sabido, o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos encontra uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar, conscientemente, entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um controlo eficaz, pelos tribunais, da actuação administrativa, particularmente no domínio dos vícios de desvio de poder e de violação de lei – ver, a propósito, AC STA/Pleno de 04.06.97, Rº30317; AC STA de 10.11.98, Rº33702; AC STA de 10.05.2000, Rº40531; e AC STA de 03.03.2004, Rº110/04, e ver, na doutrina, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, 1989, páginas 306 a 308.
Ora, todos estes objectivos são alcançados pela fundamentação do despacho que declarou finda a comissão de serviço extraordinária da recorrente, como se pode confirmar pela sua simples leitura – a fundamentação deste despacho está substancialmente reproduzida no ponto IV deste acórdão.
Aliás, a recorrente não contesta esta conclusão, pelo menos directamente, ela defende é que a fundamentação apresentada pelo despacho recorrido é incongruente na medida em que, não obstante referir que foi nomeada, em 23 de Maio de 2001, como assessora principal, também refere que o IPVC desde 1995 que não necessita da prestação dos serviços para que foi nomeada em 1990.
Apesar de, prima facie, assim parecer, cremos não ocorrer a arvorada incongruência. Na verdade, a nomeação da recorrente como assessora principal em 23 de Maio de 2001, apenas visa dar cumprimento, como no despacho se refere, ao estipulado na alínea a) do nº2 do artigo 32º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, que concede aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, findo que seja o exercício dessas funções, o direito ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício das funções dirigentes, nos termos determinados nessa lei. Ou seja, a nomeação da recorrente para categoria superior à que então possuía não contradiz, necessariamente, a invocada desnecessidade dos seus serviços, pois que essa nomeação ocorre, precisamente, em virtude da cessação das suas funções no IPVC.
Cremos, pois, que pelo menos sob este particular enfoque, a fundamentação do despacho impugnado não pode ser tida como incongruente, e, nessa medida, não foi errado o sucinto julgamento da primeira instância.

VI. O terceiro e último erro de julgamento imputado pela recorrente à sentença recorrida tem a ver com a por si alegada preterição de audiência prévia: o julgador a quo terá errado ao julgar improcedente este vício de forma, uma vez que, ao contrário do escreveu na sentença, em parte alguma do despacho impugnado se responde ao por ela alegado em sede de audiência prévia – artigos 100º a 103º do CPA.
A este respeito, escreve-se na sentença: Não houve violação do direito à audiência prévia da autora, que, aliás, o exerceu, como vimos. Teria, alegadamente, ocorrido, isso sim, falta de consideração daquilo que ela disse, aquando daquele exercício. Mas nem isto, como o réu alega na sua contestação, pois, que, efectivamente, na parte imediatamente anterior à decisão, a resolução responde ao alegado pela autora.
No pronunciamento proferido ao abrigo do artigo 101º do CPA, a recorrente apenas vincou a tese de que a sua comissão de serviço extraordinária não poderia ser dada por finda, invocando em seu favor o entendimento perfilhado no já acima indicado aresto do STA - AC STA de 7 de Julho de 1992, Rº29883, ver ponto IV deste acórdão.
Ora, a esta invocação sumária, respondeu a entidade recorrida, efectivamente, também de uma forma sumária, no último parágrafo da fundamentação do seu despacho, onde escreve que é múltipla e dominante a jurisprudência, oriunda de diferentes órgãos do nosso sistema jurídico, que consagram o entendimento da natureza precária, transitória ou temporária da figura jurídica comissão de serviço extraordinária, podendo ela cessar a todo o tempo, por conveniência de serviço.
E tanto basta.
Deve, portanto, ser julgado também improcedente este alegado terceiro erro de julgamento.
DECISÃO
Nos termos do exposto, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com os fundamentos ora apresentados.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça.
D.N.
Porto, 29 de Novembro de 2006