Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00601/14.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR, TURISMO PORTUGAL, IP, INSPECÇÃO JOGOS, COMISSÃO JOGOS |
| Sumário: | Compete à Comissão de Jogos a competência para aplicação de penas disciplinares a um Casino, sob proposta do Director do Serviço de Inspecção de Jogos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S., SA |
| Recorrido 1: | TURISMO de PORTUGAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “S., SA”, com sede na Rua 19, n.º 85, Espinho, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 30 de Junho de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o TURISMO de PORTUGAL, IP, onde impugnava a deliberação da Comissão de Jogos, de 12/7/2013, que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de multa, no montante de 2.992,79 €, pela prática de 47 infracções administrativas. * Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: " A) Na economia da presente ação e recurso assume relevãncia especial o disposto na al. h) do n° 3 do Decreto-Lei n.° 129/2012, de 22 de Junho, transcrito na douta sentença, que consagra que, "(...) 3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à comissão de jogos: (...) h) Determinar a instauração de processos e a aplicação de penalidades pela prática de infrações à legislação que disciplina a atividade de jogo, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos; B) Sob a al. B dos factos provados, o Tribunal considerou assente que, B) Em 27.09.2011, o Director do Serviço de Inspecção de Jogos, mandou instaurar o processo administrativo n.º AD/2011/255-(...) e designou o Inspector Principal R., Instrutor (cfr. fls. 21 e ss, do processo administrativo); C) Desta forma, estando em causa na presente ação, a competência para a instauração de processos, não oferece dúvidas que o Senhor Director do Serviço de Inspeção de Jogos carece(ia) de competência para a instauração do presente processo, mostrando-se, pois, violado o disposto no disposto no art. 7° n° 3, al. h) do Decreto-Lei n.° 129/2012, de 22 de Junho, devendo em conformidade ser revogada a douta sentença recorrida, ao perfilhar, ainda que por omissão, entendimento contrário. D) Aliás, em rigor, a douta sentença, caso assim se não entenda, é nula, por contraditória e obscura, atenta a violação do disposto no art. 615° n° 1, al. c) do CPC, ex via art. 1° do CPTA, porquanto tendo considerado provado que o processo foi mandado instaurar pelo Senhor Director do Serviço de Inspeção de Jogos, face ao disposto no disposto no art. 7° n° 3, al. h) do Decreto-Lei n.° 129/2012, de 22 de Junho, não poderia deixar de concluir pela sua incompetência para a instauração do processo, conforme defendido pela Recorrente. E) Conforme oportunamente alegado, quer a competência para instauração de processos disciplinares, quer a aplicação de penalidades, constituem competências próprias, exclusivas, da Comissão de Jogos, pelo que, ao contrário da posição perfilhada na douta sentença, tal competência, dado não estar contida na esfera de competências do Conselho Directivo, não pode(ia) ser, por este, delegada, pois não oferece dúvidas que não poderão ser delegadas competências que não existem ou não têm consagração legal, o que aliás decorre do Ponto C dos factos provados, que não contempla a competência para instauração de processos e aplicação de penalidades. F) Ainda que assim não fosse, porque o artigo 5° n° 4 do Dec. Lei 129/2012, prescreve, literalmente, que, " 4 — As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.", estas competências nunca poderiam ser delegadas, individualmente, em pessoas ou Orgãos distintos, designadamente na Dra. M.. G) É certo que a Entidade Recorrida, entende que a Delegação de Poderes (Cfr. Pontos C e D dos Factos provados) envolve as competências estabelecidas no artigo 8° dos Estatutos do Turismo de Portugal, IP e não as competências estabelecidas nos artigos 5° e 7° do Decreto Lei n° 129/2012, todavia (cfr. transcrição supra) o referido 8° não inclui as competências para instauração de processos e aplicação de penalidades. H) Atenta a acumulação de cargos, funções e qualidades, fica claramente comprometida a isenção, a imparcialidade e a transparência da actividade administrativa, no caso, da actividade administrativa na vertente sancionatória, que não se coaduna com a presença ou a participação das mesmas pessoas «refugiadas» em outras funções, ou em outras características ou qualidades, sob pena de violação do principio da imparcialidade, que, como é sabido, tem consagração constitucional no art. 266° n° 2 da CRP. (Cfr. neste sentido o Ac. do STA 0410/07 de 10.01.2008, in www.dgsi.pt)”. * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o R/Recorrido “Turismo de Portugal, IP” apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: a) Não tendo sido preenchido o cargo de Diretor do Serviço e Inspeção de Jogos, revelou-se necessário delegar os poderes associados ao cargo em outrem, reunindo a Vice-Presidente do Conselho Diretivo as condições necessárias para o efeito, atento o disposto no artigo 21º, nº 6 e 19º, nº 1 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. b) Assim sendo, caberia à mesma assumir as funções normalmente exercidas pelo Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, sendo estas as constantes do artigo 8º dos Estatutos do Turismo de Portugal, I.P., aprovados pela Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro, na versão então em vigor, assim como a elaboração do parecer mencionada no artigo 7º, nº 3, alínea h) do DL nº 129/2012, de 22 de Junho, pelo que não incorreu a sentença recorrida em qualquer erro ao julgar improcedente a alegação de ilegalidade do ato de delegação de poderes, por não se verificar qualquer violação ao disposto no artigo 5º, nº 4 do mesmo diploma legal, pois não nos encontramos mediante a delegação de poderes do Conselho Diretivo, mas sim de poderes do Diretor do SIJ, pelo Conselho Diretivo. c) A incompetência do Diretor do SIJ para a instauração do processo administrativo foi pela primeira vez invocada pela Recorrente em sede de recurso, não constituindo um facto que componha a causa de pedir, tal como formulada na 1ª instância, pelo que consubstancia uma alteração da mesma, o que se afigura inadmissível na presente fase processual, face ao exposto no artigo 265º, números e 1 e 2 do CPC. d) Não se verifica qualquer nulidade de sentença, resultante da alegada violação do artigo 615º, alínea c) do CPC, na medida em que não poderia o Tribunal a quo ter retirado qualquer conclusão de um fundamento que não foi alegado pela então Autora. e) Não incorreu a sentença recorrida em qualquer erro ao julgar improcedente a alegação de que a Deliberação impugnada havia sido proferido por um +órgão incompetente para o efeito, porquanto a Vice-Presidente do Conselho Diretivo não aplicou qualquer penalidade à Recorrente, tendo apenas elaborado a proposta que antecedeu a mesma, a qual competindo ao Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, lhe foi delegada por força da delegação de poderes ocorrida. f) Não tendo o cargo de Diretor do SIJ sido preenchido, procedeu a Comissão de Jogos à substituição do mesmo, no âmbito do lugar que ocupa naquele órgão, tendo assim os poderes em questão sido delegados no Dr. P., por meio da Deliberação nº 10-2/2013/CJ, de 23 de Janeiro de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 1º, nº 3 do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Jogos, pelo que foi a Deliberação de aplicação da penalidade proferida pela Comissão de Jogos, e assim subscrita por todos os seus membros, i.e., o Presidente do Conselho Diretivo, a Vice-Presidente do Conselho Diretivo e o legal substituto do Diretor do SIJ. g) Não se verifica qualquer violação do princípio da transparência administrativa, tendo todos os atos praticados no âmbito do presente procedimento sido publicados em Diário de República, ou notificadas à parte visada, sendo os atos praticados sempre com expressa referência à qualidade de poderes delegados e ao ato de delegação de poderes, sendo ainda certo que foi a violação referida invocada pela primeira vez em sede de recurso, não sendo a presente fase processual a adequada à inovação de fundamentos. h) De igual forma, não nos encontramos perante qualquer violação do princípio da imparcialidade, sendo certo que as intervenções da Vice-Presidente no procedimento não excedem as que teriam lugar caso tivesse sido o cargo de Diretor do SIJ preenchido, sendo ainda de sublinhar que, mais uma vez, é a violação do princípio em causa invocada pela primeira vez em sede de recurso, o que não se cansa o ora Recorrido de repetir, é inaceitável”. * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados: A) A Autora é concessionária da exploração da zona de jogo do Algarve, onde se insere o Casino de (...). B) Em 27.09.2011, o Director do Serviço de Inspecção de Jogos, mandou instaurar o processo administrativo n.º AD/2011/255-(...) e designou o Inspector Principal R., Instrutor (cfr. fls. 21 e ss, do processo administrativo). C) Em 23.01.2013, o Conselho Directivo do Turismo de Portugal tomou a deliberação que foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 80, de 24 de Abril de 2013, com o seguinte teor: “Considerando que o Conselho Diretivo, em cumprimento de orientações da tutela e no quadro das opções gestionárias então tomadas, não preencheu o cargo de Diretor Coordenador da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos, mas apenas os cargos ao nível de direção intermédia de 2.º grau, de diretor de departamento; Considerando, ainda, que a consagração legal daquele cargo dirigente se ficou a dever a uma exigência da Secretaria de Estado da Administração Pública, no quadro do processo de reestruturação do Turismo de Portugal, por razões de natureza formal e de posicionamento orgânico das direções e departamentos; Considerando, finalmente, que, em conformidade e sem prejuízo das competências que, por força da lei, se encontram delegadas na Comissão de Jogos, o Conselho Diretivo assume diretamente a direção orientação e coordenação da área de fiscalização e controlo da atividade do jogo; O Conselho Diretivo delibera: 1 - Atribuir à Vice Presidente, Dr.ª M., em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área de inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna ou azar, e das unidades orgânicas que prossigam tais competências, considerando-se que assume, por esse facto, as funções e competências atribuídas ao diretor coordenador da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos; 2 - As competências delegadas na Vice Presidente, Dr.ª M., nos termos do n.º 15 da Deliberação INT/2013/1384 e na deliberação INT/2013/1385, abrangem também os departamentos da área de inspeção e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar, nos termos aí determinados, sendo que os limites também aí fixados para efeitos de autorização de despesas incluem IVA; 3 - Os atos praticados ao abrigo da delegação de competências a que alude o número anterior e que envolvam a assunção de encargos devem ser precedidos de prévio cabimento da correspondente despesa a efetuar pelo Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão e do cumprimento dos demais requisitos legais que, no caso concreto, devam ser observados; 4 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, ficando ainda ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 1 de julho de 2012.” (cfr. fls. 107 e ss, do processo físico). D) Em 30.01.2013, o Conselho Directivo do Turismo de Portugal tomou a seguinte deliberação: a) Nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Dec. Lei n.° 129/2012, de 22 de junho, a Comissão de Jogos, enquanto órgão do Turismo de Portugal, I.P., é composta pelo Presidente do Conselho Diretivo, pela Vice-Presidente e pelo Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos; b) Se encontra por preencher o cargo de Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, razão pela qual a Comissão tem funcionado com os restantes dois elementos; c) Nos termos do n.° 6 da Deliberação n.° 1503/2012 do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., a Direção do Serviço de Inspeção de Jogos (DIJ), estrutura-se num Departamento de Planeamento e Controlo da Atividade do Jogo (DPCJ), num Departamento de Regulamentação do Jogo (DER)) e num Departamento de Certificação e Homologação (DECH), cujos lugares de direção estão preenchidos; d) Como decorre do ponto 6.1.1. daquela Deliberação, o Diretor do DPCJ detém um vasto elenco de competências que abrange praticamente todas as matérias da competência da DIJ sobre as quais incidem as deliberações da Comissão de Jogos; e) Ao mencionar-se, na alínea c) do referido n.º 2 do artigo 7.° do Dec. Lei n.° 129/2012, o Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos, o que materialmente está em causa, tendo em conta a natureza das competências da Comissão de Jogos, é a participação da DD neste órgão, pelo que a falta do Diretor do Serviço, por vacatura do lugar, pode ser colmatada pelo Diretor do Departamento que, em função das respetivas competências, melhor assegure a participação da DIJ na composição da Comissão de Jogos; A Comissão delibera designar o Diretor do Departamento de Planeamento e Controlo da Atividade do Jogo, Dr. Paulo Alexandre Major Duarte Lopes, para integrar este órgão do Turismo de Portugal, I.P., como representante da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos, enquanto não for provido o cargo de Diretor do Serviço. (cfr. fls. documento n.º 4, junto com a contestação). E) Em 28.05.2012, o Instrutor do processo a que se reporta a alínea a) elaborou a respectiva nota de responsabilização (cfr. fls. 149 e ss, do processo administrativo). F) Em 08.06.2012, a Autora pronunciou-se sobre a nota de responsabilização a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls. 152 e ss, do processo administrativo). G) Em 15.06.2012, o Instrutor do processo elaborou o relatório final (cfr. fls. 158 e ss, do processo administrativo). H) Em 04.07.2013, com referência a este processo administrativo, o Inspector P., do Serviço de Inspecção de Jogos, elaborou um parecer, com o n.º 136/2013, no qual se lê, além do mais, que: “Está, pois, suficientemente provado que a concessionária S., S.A., praticou os factos por que foi acusada, isto é, de que, e sinteticamente, obrigou os seus funcionários que já não se encontravam de serviço e por isso se encontravam desfardados, a atravessar a Sala Mista do Casino e (...) com o intuito de os fazer dirigir para o exterior do Casino referido, procedimento que se verificou no final das partidas dos dias 20.9.2011 a 07.11.2011, pelo que praticou 47 infrações administrativas cada uma punida pelo no 2 do art. 130.º da Lei do Jogo com multa até € 2 992,79, por violação do estabelecido na atrás citada al. d) do n.º 2 do art. 36.º da Lei do Jogo (…)” e aí se conclui que à “S., S.A., deve ser aplicada pelas infracções administrativas apreciadas neste processo administrativo a multa única de € 2.992,79 (nove mil novecentos e noventa e dois Euros e setenta e nove cêntimos).” (cfr. documento n.º 1, junto com a contestação). I) Em 04.07.2013, a Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, apresentou uma proposta, onde conclui que “ao abrigo disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Conselho Directivo do Turismo de Portugal através de deliberação, publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril de 2013, sob o n.º 987/2013, que à S., S.A., concessionária da exploração do casino de (...), seja aplicada, pelas infracções administrativas apreciadas neste processo administrativo a multa única de € 2.992,79 (nove mil novecentos e noventa e dois Euros e setenta e nove cêntimos).” (cfr. documento n.º 2, junto com a contestação). J) Em 12.07.2013, a Comissão de Jogos do Réu, constituída pelo Presidente e Vice- Presidente do seu Conselho Directivo e pelo Director do Departamento de Planeamento e Controlo da Actividade de Jogo, remetendo para os fundamentos do parecer e proposta a que se reportam as alíneas anteriores, tomou e subscreveu a seguinte deliberação: “Aplicar à empresa S., S.A., concessionária do casino de (...), nos termos e ao abrigo das disposições, combinadas, da al. d) do n.º 2 do art. 36.º, dos n.ºs 1 e 2 do art. 118.º e do n.º 2 do art. 130.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 (vulgo, Lei do Jogo), na redacção actual e republicado em anexo ao Dec.-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, a multa única de € 2.992,79 (nove mil novecentos e noventa e dois Euros e setenta e nove cêntimos)” (cfr. documento n.º 3, junto com a contestação). K) O Regulamento interno da Comissão de Jogos (existente à data do acto impugnado), dispunha o seguinte no seu artigo 1.º, n.ºs 1 a 3: 1 - A Comissão de Jogos, adiante designada por Comissão, é o órgão do Turismo de Portugal, I.P., responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Inspeção de Jogos. 2 - A Comissão é composta pelo Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P.; que preside, pelo Vice-Presidente e pelo Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão, em caso de vacatura do respetivo lugar, pode deliberar que o Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos seja substituído por um dos Diretores de Departamento da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos. (cfr. documento n.º 5, junto com a contestação). 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar a presente acção improcedente, assim confirmando a pena de multa, no valor de 2.992,79, decidida pela Comissão de Jogos, incorreu em erro de julgamento. * Importa, porém e antes de mais, referir que ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar a bondade da decisão da 1.ª instância, de acordo com as críticas que a parte vencida lhe assevera, em sede de alegações. Neste conspecto, a entidade recorrida, nas suas contra alegações, questiona o facto da recorrente apenas em sede recursiva questionar o poder de instauração do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa, o que seria novidade apelativa, logo, impeditiva de conhecimento por parte deste TCA. Analisados os autos, maxime, a petição inicial, verificamos que, efectivamente, a A./recorrente não questionou esta aspecto formal, no sentido de que o Director do Serviço de Inspecção de Jogos que mandou instaurar o procedimento e designou o instrutor do processo não detinha competência para tal, por tal poder competir à Comissão de jogos. Sendo invalidade inovatória, apenas suscitada em sede de recurso jurisdicional, não pode este Tribunal conhecer desta mesma invalidade, nos termos e razões legais supra referidas (arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA). Sendo inovatória, naturalmente que a decisão da 1.ª instância dela não podia conhecer, pelo que carece de total justificação a suscitadas nulidade da sentença do TAF de Aveiro, por alegada contradição e obscuridade – art.º 615.º, n.º1, al. c) do Cód. Proc. Civil --- cfr. conclusão D) das alegações supra transcritas. O facto de ter dado como provado na al, B) que “Em 27.09.2011, o Director do Serviço de Inspecção de Jogos, mandou instaurar o processo administrativo n.º AD/2011/255-(...) e designou o Inspector Principal R., Instrutor”, apenas deriva da boa hermenêutica descritiva que o TAF clarividentemente efectuou, elencando, sequencialmente, a factualidade resultante do PA inserto no processo e da posição das partes assumidas nos respectivos articulados (fls. 5 da sentença). Não sendo questionada a validade dessa concreta factualidade – competência para instaurar o procedimento punitivo, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade se evidencia na sentença. Concluímos, deste modo, por um lado, pela inexistência de qualquer nulidade da sentença e, por outro, pela impossibilidade de conhecimento por parte deste Tribunal por ser matéria de carácter inovatório. * Quanto ao mais, concordamos com a sentença do TAF de Aveiro, ao expressar, depois de sintetizar a posição controvertida das partes e dar nota das normas legais que enquadram a situação tratada nos autos --- e que aqui nos dispensamos de reproduzir --- , que: “… Ora, resulta da factualidade assente que a Autora foi punida pela prática de 47 infracções administrativas cada uma punida pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei do Jogo com multa até € 2 992,79, por violação do estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei do Jogo, por ter obrigado os seus funcionários, que já não se encontravam de serviço e por isso se encontravam desfardados, a atravessar a Sala Mista do Casino e (...) com o intuito de os fazer dirigir para o exterior do Casino referido, procedimento que se verificou no final das partidas dos dias 20.9.2011 a 07.11.2011; que a multa que lhe foi aplicada foi precedida de um processo administrativo que foi aberto por determinação do Director do Serviço de Inspecção de Jogos, que nomeou ainda um instrutor que procedeu à instrução de todo o processo; que no âmbito deste processo administrativo a Autora foi notificada da factualidade que lhe era imputada, das infracções cometidas e multa aplicável, tendo-lhe sido dado prazo para se pronunciar, o que fez, após o que o instrutor elaborou um relatório final; que no final deste processo administrativo, com referência àquele relatório final, foi ainda elaborado um parecer subscrito por um outro inspector; e ainda que foi a vice-presidente do conselho directivo do Réu que, invocando o disposto na alínea h) do n.º 3, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, e as competências que lhe foram delegadas pela deliberação do conselho directivo n.º 987/2013, que apresentou uma proposta no mesmo sentido, a qual foi submetida a deliberação da Comissão de Jogos, tendo sido aí determinado aplicar à Autora a indicada multa de €2 992,79, nos termos constantes daquele relatório, parecer e proposta (factos assentes nas alíneas a), b), d) a j)). Resulta ainda da factualidade assente que em 23.01.2013, o conselho directivo do Réu deliberou delegar na sua “vice-presidente, Dr.ª M., em execução do plano anual de atividades aprovado, a direção, orientação e coordenação da área de inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna ou azar, e das unidades orgânicas que prossigam tais competências, considerando-se que assume, por esse facto, as funções e competências atribuídas ao diretor coordenador da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos” (facto assente na alínea c)). Pelo exposto, concatenada a referida factualidade, bem como os normativos legais aplicáveis, conclui-se que, se é verdade que a proposta para aplicação daquela multa, não foi subscrita pelo Director do Serviço de Inspecção de Jogos, o foi, no entanto, por elemento do conselho directivo a quem essas funções tinham sido delegadas, sendo certo que, além do mais, aquele processo administrativo foi instruído por pessoa diferente daquela que determinou a instauração do processo, bem como daquela que subscreveu o parecer que serviu de fundamento à deliberação impugnada, e o acto impugnado praticado por quem, nos termos do indicado artigo 7.º, n.º 3, alínea h), detinha competência para o efeito, mais concretamente, a Comissão de Jogos. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcede a alegação da Autora, quanto às invalidades que são imputadas ao acto impugnado”.- sublinhado nosso. * Na verdade, não tendo sido preenchido o cargo de Director Coordenador Serviço de Inspecções de Jogos, por razões tutelares, o Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP – deliberação n.º 987/2013 -, no âmbito das suas atribuições de direcção e gestão do Turismo de Portugal, IP, nomeou a Vice Presidente, Dr.ª T., para exercer o cargo de Director Coordenador Serviço de Inspecções de Jogos, acto publicado em DR (II Série, n.º 80, de 24/4/2013). Por sua vez, a Comissão de Jogos, deliberou, nos termos da deliberação n.º 10-2/2013/CJ, designar o Director do Departamento de Planeamento e Controlo de Actividade do Jogo, o Dr. P., para integrar, a par do Presidente e da Vice Presidente do Turismo de Portugal, IP, a Comissão de Jogos, como representante da Direcção do Serviço de Inspecção de Jogos. Estando as funções referentes a propostas de aplicação de sanções por infracções atribuídas ao Director do Serviço de Inspecções e exercendo essas funções, por delegação do Conselho Directivo do IT, IP, a Dr.ª T., esta actua, propondo a aplicação da multa, nessa qualidade – cfr. fls. 48 do processo físico – ainda que, em bom rigor, indevidamente, esteja indicada como Vice Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP, mas que não retira a validade à proposta, não sendo despiciendo que, no texto, consta a qualidade em que actua, ou seja, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Conselho Directivo do TP,IP, identificando a deliberação [esta constante da al. C) dos factos provados]. Depois, porque integra a Comissão de Jogos, na qualidade de Vice Presidente do Conselho Directivo do TP,IP, com os demais elementos --- Presidente do TP,IP e o Director do Serviço de Inspeção de Jogos (este substituído pelo Director do Departamento de Planeamento e Controlo de Actividade do Jogo Ainda que também, nesta parte, indevidamente, se indique o Dr. P. não como Director do Serviço de Inspeção de Jogos, mas como Director do Departamento de Planeamento e Controlo de Actividade do Jogo, sendo certo que a sua intervenção é inerente à sua nomeação para a Comissão de Jogos, nos termos da deliberação n.º 10-2/2013/CJ, de 25/1/2013 – cfr. al. D) do probatório. --- por unanimidade, decidiram aplicar a pena de multa, cuja substancialidade não vem questionada. Nesta consonância, não se verifica qualquer invalidade nas decisões questionadas, sendo que a mais relevante - a decisão punitiva – (uma proposta é uma proposta !!), o foi por unanimidade e pela Comissão de Jogos competente para o efeito, além de que, pese embora a recorrente refira que foram postos em causa os seus direitos de defesa, nada concretiza quanto a essa deficiência, nomeadamente indicando vícios formais referentes ao procedimento, tendo sido, em devido tempo, notificada da factualidade que lhe era imputada, infracções cometidas, multa aplicável, tendo-lhe sido dado prazo para pronúncia, o que efectivou. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. Porto, 5 de Novembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre _____________________________________________ i) Ainda que também, nesta parte, indevidamente, se indique o Dr. P. não como Director do Serviço de Inspeção de Jogos, mas como Director do Departamento de Planeamento e Controlo de Actividade do Jogo, sendo certo que a sua intervenção é inerente à sua nomeação para a Comissão de Jogos, nos termos da deliberação n.º 10-2/2013/CJ, de 25/1/2013 – cfr. al. D) do probatório. |