Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00508/16.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL; PERICULUM IN MORA; LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA PROVISÓRIA; EDP. |
| Sumário: | 1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais à decisão cautelar; sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar. 2. Tendo sido concedida à requerente licença, a título provisório, para proceder à ligação provisória à rede eléctrica, passando as suas instalações a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública não se verifica a possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado com o não deferimento do pedido cautelar, de efectuar provisoriamente, e a título precário, a ligação de electricidade ao estabelecimento explorado pela requerente através do posto de distribuição já existente, dado que pode, enquanto não transitar em julgado a decisão final do processo principal, ter energia eléctrica nos termos provisoriamente estabelecidos pela EDP. 3. Por falta do requisito do “periculum in mora” é de indeferir a providência cautelar, dado que os requisitos enunciados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são cumulativos e, como tal, basta não se verificar um para se impor o indeferimento. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | EDPDE, S.A |
| Recorrido 1: | DF – Unipessoal, L.da |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Indeferir a providênica |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EDPDE, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15.01.2018, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela DF – Unipessoal, L.da, ora Recorrida, para intimação da Entidade Demandada, ora Recorrente, a efectuar provisoriamente, e a título precário, a ligação de electricidade ao estabelecimento explorado pela Requerente, e ora Recorrente, através do posto de distribuição já existente. Invocou, para tanto, em síntese, que a sentença recorrida errou, por deficiência, no julgamento da matéria de facto e que, quanto ao enquadramento jurídico, violou, além do mais, as seguintes normas: artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31.10; artigos 35.º, n.º 2 alínea e) e 39.º do Decreto-Lei 29/2006; artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais; 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ponto 4.1; 4.1.1; 4.1.2 e 4.1.3 do anexo II, Capítulo 4 do RRD; artigos 5.º, n.º 2, al. a) e b), artigo 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil e, por último, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. * A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A. O Tribunal errou na fixação da matéria de facto e errou também na aplicação do Direito. B. No que se reporta à matéria de facto, entendemos que, de acordo com a prova testemunhal, designadamente o depoimento das testemunhas MNP, JRC, AL e AMP, cujos depoimentos se encontram transcritos em anexo, e ainda documentos juntos aos autos, deve ser alterado o elenco da matéria de facto, aditando os seguintes pontos: I. No âmbito do processo de reclamação a que se alude no ponto 38 da matéria de facto provada, a ERSE informou nos autos, por cartas que deram entrada a 13.06.2016 e 21.07.2016 que aqui se dão por reproduzidas, que a posição da EDPD relativamente à reclamação da Recorrida se encontrava de acordo com a regulamentação aplicável. II. Aquando da aquisição da fracção “C” pela Recorrida não existia o posto da transformação naquela fracção. III. A ligação do posto de transformação da Recorrida à rede eléctrica pública, a partir do posto de seccionamento, importaria em montante entre € 10.000,00 a € 12.000,00. IV. Por questões técnicas e de disponibilidade de acesso ao ponto de entrega, o Operador de Rede exigiu a colocação de um posto de seccionamento no limite do empreendimento que englobava as três fracções. C. Importa notar que a Recorrente, na qualidade de Operador de Rede, em cumprimento das competências regulamentares previstas e face ao projeto eléctrico, definiu os pontos de ligação das três fracções (“A”; “B” e “C”), alimentadas a partir de um posto de seccionamento, isto, usando da prerrogativa que lhe confere o Regulamento das Relações Comerciais (Artigos 189.º e 194.º) das instalações. D. Isto ocorre em todas as situações em que está em causa a ligação a novas instalações. E. No caso em apreço, e como decorre do ponto 16 da matéria dada como provada, o prédio urbano sito no lugar do CC, freguesia de Idães (…), foi “decomposto em três fracções (fracções A, B e C)”. F. E essas fracções foram vendidas a diferentes titulares, como decorre da matéria levada aos pontos 17 a 20 da matéria provada. G. Por outro lado, “foi entregue pelo promotor AMP, proprietário da fracção B do prédio referenciado nos autos, um projeto de infra-estruturas eléctricas de serviço público junto da entidade demandada” (ponto 21 dos factos provados). H. Este projeto veio a ser aprovado pela entidade demandada (ponto 22 da matéria provada) e dele consta que a alimentação a partir da rede pública se fará em média tensão até um posto de seccionamento a instalar na extremidade do edifício constituído em propriedade horizontal, constando do respectivo projeto a alimentação a partir de tal posto de seccionamento às três fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B” e “C” (cfr. ponto 23 da matéria provada). I. Por outro lado, resulta do ponto 26 da matéria dada como provada que “por despacho da Directora de Serviços de Energia Eléctrica da Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia, proferido em 27/06/2016, foi validado o enquadramento da instalação eléctrica localizada na Rua S…, Idães, concelho de Felgueiras (posto de seccionamento 15 kV/LN Mista 15 kV PS 345) sendo também aprovado o Projeto Eléctrico – cfr. fls. 4 do documento 03 junto pela EDPD, S.A.”. J. Portanto, como decorre da matéria acabada de citar, o posto de seccionamento a partir do qual foi determinado pelo Operador de Rede a ligação das três fracções, e bem assim o projeto eléctrico, foram devidamente aprovados pelo órgão do governo competente – a DGEG. K. Por outro lado ainda, este mesmo órgão do governo autorizou a ligação à rede de média tensão, a partir do posto de seccionamento referido supra, das instalações correspondentes às fracções “A” e “B”, como decorre dos pontos 24 e 25 da sentença. L. Na sentença concluiu-se que “não há aqui que aplicar as normas que atribuem à Operadora da Rede de Distribuição, a faculdade de definir o concreto ponto de rede onde deverá ser efectuada a ligação e de definir a tipologia da respectiva ligação (artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico), e uma vez que tais normativos apenas têm a sua aplicabilidade nas situações em que esteja em causa a ligação inicial à rede de distribuição, o que não é o caso”. M. Salvo o devido respeito, estamos profundamente em desacordo com esta conclusão, pois, sem qualquer dúvida, estamos perante uma nova ligação àquele prédio recentemente constituído em propriedade horizontal. N. De resto, a DGEG licenciou, como se viu, o posto de seccionamento para abastecimento às três fracções sendo este tipo de instalação o que encaixa não só na situação concreta, pois estamos perante um edifício com novas instalações, mas também na legislação supracitada que confere a prerrogativa ao Operador de Rede de designar o ponto de ligação a partir da rede pública. O. Por outro lado, impõe o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro que aprovações da natureza da que se discute, não deverão ser emitidas sem antes a Recorrente, na qualidade de Operador de Rede, não teve oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas porque nada lhe foi perguntado. P. Caso o tivesse feito certamente não haveria qualquer litígio e não existiriam atos administrativos emitidos pela mesma entidade e quanto à mesma realidade, mas incongruentes e incompatíveis entre si, como acontece no caso em apreço. Q. Com efeito, para a mesma ligação temos dois licenciamentos promovidos pela mesma entidade licenciadora, tendo o Tribunal a quo optado por aquela que se encontra em clara violação do disposto nos artigos 189.º e 194.º Regulamento das Relações Comerciais. R. Na verdade, optou pelo ato administrativo que resulta da matéria constante dos pontos 29 a 35 dos factos provados, nos termos da qual e em grosso modo, foi autorizada a ligação – e insistimos que, de modo algum, poderemos falar em religação – da instalação da fracção “C” a partir do ponto de ligação da rede que outrora serviu o posto de transformação de JP, SA. S. Sendo que, na nossa opinião e de acordo com o direito constituído, devia atender aos atos administrativos que licenciaram a ligação ao posto de seccionamento das fracções “A” e “B”, e ao ato que validou e licenciou este posto de seccionamento previsto para a ligação às três fracções (vide pontos 16 a 19; 22 a 26 dos factos provados) T. Portanto, parece-nos irrelevante o facto de entre o ponto antigo de ligação e a localização do PTC se verificar, em relação à fracção “C”, uma distância menor àquela que se verifica entre o posto de seccionamento e esta. U. Pensamos que só a ligação da fracção “C” ao Posto de Seccionamento, como fizeram as outras duas fracções faz sentido e é única que está de acordo com o disposto na lei. V. Ainda quanto a este aspecto, importará sempre relembrar que quando a Recorrida requereu à Divisão de Instalações Eléctricas do Norte o averbamento, em seu nome, da transmissão, do processo de licenciamento do posto de transformação, fê-lo sem identificar que o que estava em causa era apenas uma fracção do prédio, isto conforme resulta do documento 04 junto pela Recorrida à Providência Cautelar. W. Conclui-se, portanto, que a licença de transmissão de averbamento do posto de transformação foi emitida pela DGEG, mas sem o conhecimento da alteração profunda pela qual passou o edifício que, para além do desaparecimento do posto de transformação outrora explorado pela JP S.A., foi fraccionado em três. X. Facto que cristalinamente resulta da resposta apresentada pela própria DGEG através de requerimento enviado aos autos, com entrada no Tribunal a 09.09.2016 (referência DGEG 9.9/), com a referência 012612. Y. Na nossa opinião não estão preenchidos os pressupostos do decretamento da providência cautelar, de acordo com o estatuído no artigo 120º do CPTA. Z. Ora, no caso sub judice, sem prejuízo do que seguidamente explanaremos, parece-nos que os danos que resultam com a concessão da providência cautelar requerida são substancialmente superiores àqueles que resultariam com a sua recusa. AA. Na verdade, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, presentemente encontra-se efectuada uma ligação provisória a partir do ponto de ligação que a Recorrida caprichosa e deliberadamente “escolheu”, pelo que, a título de exemplo, em caso de emergência, a Recorrente nem sequer consegue ter acesso directo ao ponto de ligação da instalação da fracção “C” por esta se encontrar no interior do imóvel. BB. O que não se concebe e vai frontalmente contra todas as regras técnicas e de segurança no âmbito da exploração da rede de distribuição de energia eléctrica, o que o Tribunal a quo ignorou. CC. Mais, ainda este propósito note-se que da prova carreada aos autos não podemos concluir que se verifica um prejuízo atendível para a Recorrida por via da ligação no posto de seccionamento, onde se encontram ligadas as outras fracções. DD. É certo que para que tal suceda, a Recorrida teria de pagar cerca de 10.000,00 a 12.000,00 à Recorrente como fizeram os proprietários das outras duas fracções, mas isto não pode considerar-se um prejuízo plausível quando comparado com o prejuízo que a recorrente alega ter sofrido e que veio a ser apurado na matéria provada sob os pontos 43 a 53 da matéria assente. EE. E saliente-se que, em ação própria, a recorrida sempre teria possibilidade de recuperar aquele valor caso viesse a demonstrar que a exigência da recorrente não era conforme do direito. FF. Pelo que, salvo melhor opinião, não parece existir aqui o requisito peliculam in mora, tendo sempre estado ao alcance da Recorrida a hipótese de mitigar os alegados riscos para o seu negócio, sendo que, para tanto, bastaria realizar a ligação da sua instalação ao ponto criado e licenciado para o efeito, cujo custo se viu ser imensamente inferior ao que pela Recorrida terá sido gasto com o aluguer de geradores alimentados por carburantes. GG. Deste modo também reduzindo o alegado impacte na laboração da Recorrida, dificuldades que o Tribunal entendeu ser de correlacionar com o ineficiente fornecimento de energia eléctrica pelos geradores. HH. O que, não obstante seja passível de questionamento, poderia ter sido evitado pela própria Recorrida. II. Por outro lado, para o consumidor e depois de a instalação se encontrar abastecida de energia, não é importante o ponto de ligação. JJ. Já para o Operador da Rede, a ora Recorrente, a situação não é indiferente, pois, como referido, para intervir no ponto de ligação às fracções, em caso de avaria ou de outra qualquer situação de emergência, ficaria apenas com a disponibilidade de intervir nas fracções “A” e “B” no posto de seccionamento, a partir da via pública, a qualquer hora do dia ou da noite. KK. O que não é admissível ou seguro quer para a própria instalação, quer para a rede eléctrica pública que a todos abastece. LL. E mais, aqui não há uma verdadeira provisoriedade, estando apenas pendente a ligação definitiva da correcção de deficiências quanto a determinados aspetos técnicos (o que também é demonstrativo de que o PTC foi construído “à pressa” pela Recorrida, visando já o propósito que nos conduziu ao presente litígio) que, assim que corrigidos, permitirão a sua passagem a uma ligação definitiva. MM. Portanto, o que a Recorrida pretendeu com esta providência cautelar foi a de encapotada mente, de modo a poupar o custo com a ligação ao posto de seccionamento que se impunha, obter uma ligação definitiva que sabia não ser devida face à recente constituição do prédio em propriedade horizontal. NN. Sublinhe-se: O que foi pedido pela Recorrida nos autos foi a condenação da Recorrente a efectuar, a título provisório, a religação da electricidade ao PTC existente no prédio da Recorrida, mas pelo exposto, da sentença não resulta uma ligação provisória, mas antes uma verdadeira ligação definitiva, em clara violação do projeto eléctrico inerente às três fracções que constituem o prédio, uma das quais utilizada pela Recorrida. OO. O projeto eléctrico aprovado para as três fracções tanto é oponível aos utilizadores das fracções “A” e “B”, como à Recorrida, utilizadora da fracção “C”. PP. Aliás, o facto de o projeto ter sido apresentado por um dos proprietários das fracções, fê-lo na qualidade de promotor do fraccionamento do edifício (vide ponto 21 da matéria dada como provada), pois todas as fracções tinham necessidade de abastecimento de energia eléctrica, e esse abastecimento não podia ser efectuado a partir do posto de transformação (a partir do ponto da rede que outrora serviu de ligação para o PTC da JP, S.A.), vide depoimento de MMNP, a páginas 10 a 12 e 29 a 31 da transcrição. QQ. Reiterando-se, uma vez mais, a existência de dois licenciamentos realizados pela mesma Entidade Licenciadora, sendo que, um deles ─ a dita “religação” do PTC (inexistente) ─ não corresponde à solução técnica adequada e exigível à situação concreta. RR. Mais, ainda nesta esteira releva um outro aspecto que não podemos descurar: o princípio de proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes de distribuição de energia eléctrica, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes (cfr. artigos 35.º, n.º 2 al. e) e 39.º do DL 29/2006). SS. Ou seja, e como é natural, é imperativo que haja uniformidade e conformidade no tratamento de todas as instalações ligadas à rede pública, pelo que ao se concluir de modo diferente, salvo o devido respeito por melhor opinião, tal promoverá a descriminação entre os utilizadores das fracções “A”; “B” e “C” que, pese embora integrem o mesmo empreendimento urbanístico e obedeçam ao mesmo projeto eléctrico, aparentemente terão de ter um acesso diferenciado à rede de distribuição de energia eléctrica pública, em clara violação dos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do princípio da não discriminação, o que viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da igualdade entre os cidadãos. TT. Destarte, parece-nos que o Tribunal incorreu de erro grosseiro ao considerar que, “não obstante o projeto apresentado pelo titular da fracção “B” (o promotor, conforme resulta do ponto 21 dos factos provados), a aqui Autora não teve qualquer intervenção nesse processo, pelo que tal projeto não a vincula nem lhe pode ser oponível”, independentemente do já exposto e de ser, inclusivamente, esta fracção constituída em propriedade horizontal com as restantes. UU. Mostra-se, pois, desajustada e contrária ao direito constituído a condenação da Recorrente em proceder à ligação do PTC agora sito na fracção “C” à rede de distribuição de energia eléctrica, seguindo os exactos termos da autorização provisória de ligação emitida a favor da Recorrida pela DGEG, pois esta licença baseia-se em pressupostos errados e encontra-se em vigor um projeto eléctrico para a instalação constituída em propriedade horizontal que é oponível à Recorrida e obrigatório para todas as fracções daquele empreendimento. VV. Na fundamentação da sentença diz-se, ainda (vide página 28), “que a eventual inoperacionalidade de tal linha (dg. Por a mesma ter sido objeto de vandalização) não constitui fundamento válido para obstar ai dever de (ré)ligação, e uma vez que estando tal linha aprovada/licenciada, competirá à manutenção das redes de distribuição (cfr. art.º 62, nº 1, e nº 2, alínea b), do Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico, assim como, por via das alíneas a) e b), do artº 35º, nº 2, do DL 29/2006), não podendo recusar o acesso à rede de distribuição com base no argumento de má ou deficiente conservação da respectiva rede por si gerida, sendo certo que, na presente data, tal linha já se mostrava restabelecida”. WW. A verdade é que com o desmantelamento e desaparecimento do posto de transformação, não fazia qualquer sentido manter a ligação a um local onde outrora funcionou aquela infra-estrutura, além do mais e principalmente, pelo extremo perigo que constituiria uma ligação em média tensão, a uma tensão elevada, a um ponto em que não exista o respectivo posto de transformação, podendo colocar em perigo de vida qualquer pessoa que ali transitasse. XX. Por outro lado, não era de todo previsível que aquele ponto que outrora foi de ligação ao posto de transformação viesse a ser ligado, dada a necessidade de intervenção a qualquer momento do Operador de Rede, como ainda pelas mais recentes exigências previstas no Regulamento da Rede de Distribuição (aprovado pelo artigo 2.º da Portaria 592/2010, de 30 de junho), que impõe que as ligações se façam de acordo com as especificações técnicas das instalações em causa, de modo a não prejudicar a normal exploração da rede (cfr. ponto 4.1; 4.1.1; 4.1.2 e 4.1.3 do anexo II, Capítulo 4 que contempla as condições técnicas de ligações às redes impostas pelo Operador de Rede) e daí a necessidade de os pontos de entrega a consumidores estarem disponíveis vinte e quatro horas por dia. YY. Na sentença recorrida mostram-se violadas, além do mais, as seguintes normas: artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31.10; artigos 35.º, n.º 2 alínea e) e 39.º do Decreto-Lei 29/2006; artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais; 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ponto 4.1; 4.1.1; 4.1.2 e 4.1.3 do anexo II, Capítulo 4 do RRD; artigos 5.º, n.º 2, al. a) e b), artigo 607.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil e, por último, artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. * II – Matéria de facto.A Recorrente ataca o julgamento da matéria de facto defendendo que se devem aditar os seguintes factos. I. No âmbito do processo de reclamação a que se alude no ponto 38 da matéria de facto provada, a ERSE informou nos autos, por cartas que deram entrada a 13.06.2016 e 21.07.2016 que aqui se dão por reproduzidas, que a posição da EDPD relativamente à reclamação da Recorrida se encontrava de acordo com a regulamentação aplicável. II. Aquando da aquisição da fracção “C” pela Recorrida não existia o posto da transformação naquela fracção. III. A ligação do posto de transformação da Recorrida à rede eléctrica pública, a partir do posto de seccionamento, importaria em montante entre € 10.000,00 a € 12.000,00. IV. Por questões técnicas e de disponibilidade de acesso ao ponto de entrega, o Operador de Rede exigiu a colocação de um posto de seccionamento no limite do empreendimento que englobava as três fracções. Importa desde logo fazer aqui uma nota prévia, extensível ao enquadramento jurídico. A decisão recorrida parece ter ignorado, tanto assim que não o refere no relatório, que este Tribunal Central Administrativo Norte já interveio neste processo revogando a primeira decisão final tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que antecipou na presente providência cautelar a decisão do processo principal, por não se verificarem os respectivos pressupostos. Decisão que o Tribunal Recorrido deveria ter respeitado mas, pelo contrário, para além de a não referir (como se não tivesse existido), continuou a conduzir o processo como se de um meio principal se tratasse, quer ao nível da produção de prova quer ao nível do enquadramento jurídico. Importa, por isso reconduzir, mais uma vez, a decisão final da presente providência ao seu lugar próprio, de decisão final de um processo cautelar e não do processo principal, quer em termos de produção de prova quer em termos de enquadramento jurídico. Dito isto, vejamos o acerto do julgamento da matéria de facto, devidamente confinado ao redil de uma prova sumária. Quanto ao ponto I, a Recorrente tem razão: este facto tem relevo e está documentalmente provado, por documentos solicitados pelo próprio Tribunal. O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 38 da matéria de facto, que a Recorrente reclamou para a Divisão das Instalações Eléctricas do Norte pelo facto de a Requerida EDPD exigir a ligação do seu posto de transformação ao posto de seccionamento, conforme resulta do documento 12 junto à petição inicial. Igual relevo têm as respostas dadas, no âmbito desta reclamação, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, por ofício entrado no Tribunal em 13.06.2016, e pelo ofício entrado no Tribunal em 21.07.2016, precisamente as que se pretendem agora aditar aos factos /sumariamente provados). Deverá, assim, ser aditado o seguinte facto, sob o n.º 38.1. : No âmbito do processo de reclamação a que se alude no ponto anterior, a ERSE informou nos autos, por cartas que deram entrada a 13.06.2016 e 21.07.2016, as quais aqui se dão por reproduzidas, que a posição da EDPD relativamente à reclamação da Recorrida se encontrava de acordo com a regulamentação aplicável. Já quanto aos factos que se pretendem aditar sob os números II, II e IV para além de pressupõem um juízo profundo sobre o litígio e a necessidade de análise extensiva de depoimentos testemunhais, o que é próprio de um processo principal e não de uma providência cautelar, como aqui sucede. Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008, no processo n.º 01507/07.4 BRG: “Cumpre ao julgador, por conseguinte, e uma vez apresentado rol de testemunhas com a petição inicial, ponderar se a produção desta prova pessoal é ou não indispensável para o apuramento da matéria de facto pertinente. (...) “Importa sublinhar, a propósito e com interesse, que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de caráter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa”. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais à decisão cautelar. Sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar. Neste sentido também se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.10.2016, no processo 725/16.9 PRT, e de 07.10.2016, no processo 327/16 CBR. Assim, deveremos dar como sumariamente provados os seguintes factos, indicados na decisão recorrida: 1- A Autora exerce a actividade de "prestação de serviços na área de calçado e vestuário, nomeadamente gravação a lazer prensados, picotados, perfurados e aplicação de metais, fabricação de moldes e timbres, comércio a retalho de brindes e outro material promocional diverso" – documento 1 junto pela Autora; 2- A EDPDE, S.A é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão em todo o território nacional, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de baixa tensão na maioria dos concelhos, entre os quais o Município de Felgueiras (conforme resulta do disposto nos artigos 5.°, 31.°, 34.°, 35.°, 70.° e 71.° do Decreto-Lei n° 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos artigos 38° e 42° do Decreto-Lei n° 172/2006, de 23 de agosto e no artigo 1° do DL n° 344-B/82, de 1 de Setembro). 3- Tendo a rede de distribuição de energia eléctrica, explorada pela Ré, em regime de concessão, o estatuto de utilidade pública, conforme decorre expressamente do disposto no n.º 1, do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15.02, que consagra as Bases Gerais da Organização e Funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional. 4- Em 1995, foi emitida pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, do então Ministério da Indústria e Energia, a licença de exploração de instalação eléctrica integrada, entre o mais pelo P.T. tipo B com 630 KVA e instalação em baixa tensão, a favor de JP, Lda, relativa a edifício industrial, sito no Lugar de C…, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1019. 5- Na época em que a proprietária do imóvel era a empresa JP, S.A. o prédio era único e, por isso, alimentado pelo PTC a 630 KVA. 6 - A sociedade JP, S.A. (CPE PT 0002000070875875826MH/PTC 1303C2035300) era quem inicialmente explorava a instalação, sendo esta a titular do Alvará de Licença e Exploração n.º 395/05. 7- Em 31.08.2005, foi emitido pelo Município de Felgueiras, o Alvará de Licença de utilização n.º 395/05 relativamente ao prédio sito no Lugar de C…, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1019 – fls. 206 do processo administrativo. 8- Mediante escritura pública outorgada em 19.12.2005, a sociedade JP, S.A., e ao abrigo do processo especial de revitalização a que esta sociedade foi sujeita, declarou dar ao Banco …, S.A., para cumprimento de dívida no montante de 1.317.875 euros, o prédio urbano, composto de edifício industrial sito no Lugar de C…, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1019, tendo o BCP, S.A. declarado aceitar a dação – documento de fls. 217 a 220 do processo administrativo. 9- A ligação que permitia o serviço de fornecimento de energia eléctrica ao local de consumo foi cortada no dia 18.01.2006, pelas 17:55h, por falta de pagamento. 10- Tendo sido rescindido o contrato no dia 09.02. 2006 a pedido da sociedade JP, S.A.. 11- Desde 2006, o posto de transformação ficou fora de serviço, tendo sido desligado. 12- O projecto de linha de serviço público que alimentava o posto de transformação de 630 kVA, com um comprimento de 46 m, foi aprovado em 27-10-1995 – fls. 03 do processo administrativo. 13- O operador de rede de distribuição não apresentou qualquer pedido de desmontagem da mencionada linha junto da entidade administrativa competente – cfr. fls. 03 do processo administrativo. 14- Mediante contrato de compra e venda celebrado entre o Banco …, S.A., e a SCFV, S.A., esta última sociedade adquiriu o prédio urbano, composto de edifício industrial sito no Lugar de C…, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1019, tendo esta aquisição sido registada em 30.09.2014 – fls. 83 do processo administrativo. 15- No dia 23.01.2015, foi emitida pela Câmara Municipal de Felgueiras uma certidão em nome da SCFV, S.A., que vem certificar o funcionamento das instalações em causa, de onde consta que "as fracções delimitadas nas plantas anexas relativas ao edifício licenciado através dos alvarás nºs 432/96 e 324/98) para o prédio urbano sito no lugar do CC, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras) descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n. ° 7/10850403 e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o artigo n. ° 1019, estão de acordo com o projecto aprovado e satisfazem os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal" – documento 1 junto pela Entidade demandada. 16- Em Janeiro de 2015, o prédio urbano sito no lugar do CC, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n. ° 7/10850403 e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o artigo n. ° 1019, foi decomposto em três fracções (fracções, A, B e C), em resultado da sua constituição em propriedade horizontal, correspondendo à fracção A uma permilagem de 300,7, à fracção B uma permilagem de 358,5 e à fracção C uma permilagem de 340,8, a qual foi levada a registo em 2015/01/30 – fls. 83 do processo administrativo. 17- A fracção A do mencionado prédio veio a ser adquirida, mediante compra, pela sociedade HCC, Unipessoal, LDA, tendo a aquisição sido levada a registo em 18.2.2015 – fls. 85 do processo administrativo. 18- A fracção B do mencionado prédio veio a ser adquirida, mediante compra, por AMP, tendo a aquisição sido levada a registo em 18.02.2015 – fls. 86 do processo administrativo. 19- A fracção C do mencionado prédio veio a ser adquirida, mediante compra, pelo Banco …, S.A., tendo a aquisição sido levada a registo em 04.03.2015 – fls. 87 do processo administrativo. 20- Em 10.03.2015, a Autora celebrou com o Banco …, S.A., um contrato de locação financeira imobiliária, pelo prazo de 15 anos, mediante a renda mensal de 1.967,93 euros, da fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial. Comercial e Automóveis de Felgueiras, sob o n.º 7, da freguesia de Idães, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo P 1530, da mesma freguesia. 21- Em 13.04.2015 foi entregue pelo promotor AMP, proprietário da fracção B do prédio referenciado nos autos, um Projecto de Infra-estruturas Eléctricas de Serviço Público – documento 3 e 4 junto pela Entidade demandada. 22- O Projecto de Infra-estruturas Eléctricas de Serviço Público apresentado por AMP foi aprovado pela Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDPDE, S.A., nos termos constantes do documento 3 junto pela Entidade demandada, cujos termos se consideram aqui integralmente reproduzidos, tendo tal aprovação sido comunicada ao interessado mediante comunicação datada de 20.04.2015. 23- Da Ficha de identificação do Projecto da Instalação Eléctrica- da responsabilidade de AMML, engenheiro electrotécnico – apresentada por AMP, consigna-se que, entre o mais, o seguinte: “(…) " … atendendo a que a função das fracções se destina a indústria, prevê-se que as alimentações a cada fracção será ao nível de tensão de média tensão. Assim para o efeito prevê-se uma alimentação em média tensão até um posto de seccionamento a instalar no local indicado no desenho, com acesso pela via pública. A partir deste ponto de seccionamento será efectuada a alimentação a cada posto de transformação de cliente através de cabo subterrâneo com origem na respectiva cela de MT [Média Tensão]. Em linhas gerais, a instalação será constituída por: - Posto de seccionamento de MT - Alimentadores a cada PTC 2 - CÁLCULOS Potência atribuídas: Fracção A - 250 KVA Fracção B -160 KVA Fracção C - 50 KVA ALIMENTAÇÃO DE M.T AOS PTC's - LIGAÇÃO DA CELA DE SAÍDA DO PS DO DISTRIBUIDOR Á CELA DE ENTRADA DO PTC. Fracção A Potências instaladas; 250 KVA (…) A linha a 15 kV, será estabelecida com o traçado indicado no desenho de implantação anexo. Esta linha será subterrânea e constituída por cabos isolados secos monopolares com alma de alumínio e secção de 120 nmi2, para tensão de 8,7/15kv (LXHIOV 3x1x120 mm2), Intensidade admissível de 285 A, enfiados em tubos individuais de 125 mm de diâmetro. A vala será executada á profundidade de l,00m, com as canalizações a serem envolvidas em areia até 0,2m acima dos tubos, sendo instalada uma malha avisado constituída por rede plástica colocada a 0,20 m acima dos tubos. No traçado subterrâneo, admite-se uma resistividade térmica do solo de proximidade de 120°C cm/W e o enchimento da vaia será completada com terras resultantes da sua escavação. As pontas de ligação de cabo serão equipadas com extremidades termo retrácteis tipo EPKT da RAYCHEM ou equivalente. Nestas pontas será efectuada a ligação à terra das bainhas metálicas dos cabos. Fracção B Potências instaladas: 160 KVA (…) A linha a 15 kV, será estabelecida com o traçado indicado no desenho de implantação anexo. Esta linha será subterrânea e constituída por cabos isolados secos monopolares com alma de alumínio e secção de 120 mm2, para tensão de 8,7/15kv (LXIIIOV 3x1x120 mm2), Intensidade admissível de 285 A, enfiados cm tubos individuais de 125 mm de diâmetro. A vala será executada á profundidade de 1,00m, com as canalizações a serem envolvidas em areia até Ú,2m acima dos tubos, sendo instalada uma malha avisadora constituída por rede plástica colocada a 0,20 m acima dos tubos. No traçado subterrâneo, admite-se uma resistividade térmica do solo de proximidade de 120°C cm/W e o enchimento da vala será completada com terras resultantes da sua escavação. As pontas de ligação de cabo serão equipadas com extremidades termo retrácteis tipo EPKT da RAYCHEM ou equivalente. Nestas pontas será efectuada a ligação à terra das bainhas metálicas dos cabos. Fracção C Potências instaladas: 50 KVA (…) Esta linha será subterrânea e constituída por cabos isolados secos monopolares com alma de alumínio e secção de 120 mra2, para tensão de 8,7/15kv (LXHIOV 3x1x120 mm2), Intensidade admissível de 285 A, enfiados em tubos individuais de 125 mm de diâmetro, A vaia será executada á profundidade de 1,00m, com as canalizações a serem envolvidas em areia até 0.2m acima dos tubos, sendo instalada uma malha avisadora constituída por rede plástica colocada a 0,20 m acima dos tubos. No traçado subterrâneo, admite-se uma resistividade térmica do solo de proximidade de 120°C cm/W o enchimento da vala será completada com terras resultantes da sua escavação. As pontas de ligação de cabo serão equipadas com extremidades termo retrácteis tipo EPKT da RAYCHEM ou equivalente. Nestas pontas será efectuada a ligação á terra das bainhas metálicas dos cabos. Os ramais serão executados conjuntamente com a instalação de utilização de cada fiação. 3 - POSTO DE SECCIONAMENTO DO DISTRIBUIDOR CARACTERÍSTICAS GERAIS DO POSTO DE SECCIONAMENTO O Posto sobre o qual se refere o presente projecto será para instalação no exterior, de exploração interior e composto por celas pré-fabricadas em invólucro metálico. A chegada será subterrânea, alimentada da rede de Média Tensão de 15 kV, frequência de 50 Hz, sendo a Empresa Distribuidora a EDP, EDIFÍCIO O Posto de Seccionamento será instalado numa cabina monobloco de dimensões 3900 x 2500 e altura útil de 2400 mm, em betão armado e moldado, utilizando o betão B30 e o aço A500 e será destinada unicamente a esta finalidade a cabina será de construção pré-fabricada com porta de acesso para exploração com as dimensões 900x2200 mm, conforme desenho anexo As portas são munidas de fechadura de segurança. O acesso á área da distribuidora será restrito ao pessoal da Empresa Distribuidora e ao pessoal de manutenção especialmente autorizado. (…)” – cfr. documento 4 junto pela Entidade demandada. 24- Mediante comunicação datada de 20.08.2015, a Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia comunicou à Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDPDE, S.A. que, Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDPDE, S.A. que “no seguimento da vistoria efectuada à instalação eléctrica referida é autorizada a ligação à rede de média tensão dessa entidade (artigo 45,° do Decreto-Lei nº26 852/36, de 30 de Julho”, relativamente à “instalação Eléctrica de HCC, UNIPESSOAL, LDA, localizada em Unidade Industrial, C… - Fracção A, Idães, Idães, concelho de Felgueiras; PT CB N.º 1, 250 KVA” – documento 6 junto pela Entidade demandada. 25- Mediante comunicação datada de 20.08.2015, a Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia comunicou à Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDPDE, S.A. que, Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDPDE, S.A. que “no seguimento da vistoria efectuada à instalação eléctrica referida é autorizada a ligação à rede de média tensão dessa entidade (artigo 45,° do Decreto-Lei nº26 852/36, de 30 de Julho”, relativamente à “instalação Eléctrica de AMP, localizada em Unidade Industrial, C… - Fracção B, Idães, Idães, concelho de Felgueiras; PT CB N.º 1, 160 KVA” – documento 7 junto pela Entidade demandada. 26 - Por despacho da Directora de Serviços de Energia Eléctrica, proferido em 27 de Janeiro de 2016, foi validado o enquadramento do da instalação eléctrica localizada na Rua S…, Idães, concelho de Felgueiras (posto de seccionamento 15 KV/ LN Mista 15 KV PS 345) sendo também aprovado o Projecto Eléctrico – cfr. fls. 4 do documento 03 junto pela EDPD, S.A.. 27- O novo ramal de ligação à rede pública de média tensão fica a cerca de 160 metros do prédio da Autora - fls. 03 do processo administrativo. 28- Em 13.07.2015, a Câmara Municipal de Felgueiras domiciliou o referido estabelecimento industrial explorado pela Autora, na Rua S…, nº 431, da freguesia de Idães, do concelho de Felgueiras – fls. 89 do processo administrativo. 29- Em 20.07.2015, a Autora requereu ao Senhor Chefe da Divisão de Instalações Eléctricas do Norte o averbamento em nome da Autora do processo de licenciamento da instalação eléctrica do tipo "B" - PTC – Posto de Transformação de cliente do tipo Baixo e respectiva instalação de utilização de B.T. – Baixa Tensão – 630VA – Flu = 15.000 +/- 5%/U2 = 400/231 v - f= 50H2 – EPA 1412 – Arquivo n.º6581 - Processo - 1/3 em nome de JP, Lda – fls. 193 do processo administrativo. 30- Em 31.07.2015 a Autora pagou taxas do montante de 60 euros para "averbamento e emissão de 2ª via de licença" – fls. 174 do processo administrativo e documento 5 junto com o articulado inicial. 31- Em 31.07.2015, a Autora pagou taxas no montante de 250 euros para "Revistoria do Serviço Particular" – fls. 175 do processo administrativo e documento 7 junto pela Autora. 32- Por despacho proferido em 07.08.2015, o pedido de averbamento quer havia sido apresentado pela Autora foi deferido – fls. 186 a 189 do processo administrativo. 33- Pelo ofício n.º 05343 de 12.08.2015 (Proc. n.º EPA/1412 -13969 1/1) a Direcção-Geral de Energia e Geologia foi comunicado à Autora a decisão de deferimento do pedido de averbamento da instalação eléctrica de JP, S.A. (posto de transformação cabine n.º 630/KVA) para a Autora – fls. 186 do processo administrativo. 34- Em 21.08.2015, foi efectuada uma vistoria à instalação eléctrica da Autora, compreendo o posto de transformação-cabine n.º 630 KVA, aí se concluindo que “dado que a instalação apresenta deficiência que não colidem com a segurança das pessoas pode entrar em exploração, a título provisório, devendo ser cumpridas as cláusulas em anexo [“1. Deverá apresentar um projecto rectificativo da IUBT, a partir do QE inclusive, // 2. Deverá incluir a IUBT no prazo de 90 dias”], no prazo de 90 dias” – fls. 181 a 185 do processo administrativo. 35- Pelo "fax” n.º 164/2015, de 21.08.2015, a Divisão das Instalações Eléctricas do Norte, da Direcção-Geral de Energia e Geologia, comunicou à EDPDE, S.A. a autorização a efectuar a ligação da instalação eléctrica da Autora à rede de média tensão – fls. 180 do processo administrativo. 36- Em 26.08.2015, a Autora celebrou com EDPCCE, S.A., um contrato de fornecimento de energia eléctrica, o qual tem o teor do documento 10 junto com o requerimento inicial, e que aqui se tem por integralmente reproduzido. 37- Em 01.09.2015, a EDPDE, S.A, através do Eng.º Rui Jorge Moura, comunicou, por e-mail ao técnico responsável pela exploração, Eng.º JME, o seguinte: "Como com certeza é do seu conhecimento, na sequência das alterações nas instalações do ex-Cliente JP a tipologia da rede que ali alimentava as instalações do ex- Cliente JP / CPE PT 0002000070875826MH foi também alterada e devidamente licenciada na DIEN/DGEG/MAOTE, como está determinado no Regulamento das Relações Comerciais (RCC) – alínea c) do Ponto 2 do Art.º 189º. Neste contexto, o projecto Tipo B do Posto de Transformação da Autora DF deverá incluir um ramal de Média Tensão subterrâneo de uso exclusivo para o PS existente, e deve ser aberto pedido um novo de ligação à rede de média tensão”. 38- Em 07.09.2015, a Autora reclamou para a Divisão das Instalações Eléctricas do Norte (DIEN), da Direcção Geral de Energia e Geologia, do conteúdo do referido "e-mail" de não proceder à ligação da energia ao prédio da Autora, em virtude considerar que se tratava de uma mera religação a um posto de transformação já existente com ramal de interligação com a rede pública, pelo que entendia que não se justificava a instalação de um novo ramal, a outro ponto posto de seccionamento), reclamação que tem o teor constante do documento 12 junto com o requerimento inicial, e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 38.1 – No âmbito do processo de reclamação a que se alude no ponto anterior, a ERSE informou nos autos, por cartas que deram entrada a 13.06.2016 e 21.07.2016, as quais aqui se dão por reproduzidas, que a posição da EDPD relativamente à reclamação da Recorrida se encontrava de acordo com a regulamentação aplicável. 39- Em 25.09.2015, a Autora pagou à Direcção Geral de Energia e de Geologia a taxa de exploração, relativa ao ano de 2014, no montante de 133 euros – documento 13 junto com o articulado inicial. 40- Em 23.11.2015, a Autora solicitou ao Chefe de Divisão de Instalações Eléctricas do Norte, ao abrigo do artigo 45º,n.º5, do Decreto-Lei n.º 26852, de 30.07.1936, a prorrogação do prazo, por mais 90 dias, para apresentar o projecto rectificativo do IUBT – cfr. fls. 171 do processo administrativo. 41- Em 30.12.2015, em complemento do requerimento de prorrogação de prazo, comunicou à DGEE que não era possível apresentar esse projecto em virtude de estar a ser exigível um projecto novo, como se tratasse de uma instalação nova, estando a aguardar resposta à reclamação à DIEN (Divisão de Instalações Eléctricas do Norte) – fls. 166 e 167 do processo administrativo. 42- Pelo ofício n.º 1248, de 03.02.2016, a Directora de Serviços de Energia Eléctrica da Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia comunicou à Autora de que tinha sido instaurado um "procedimento de reclamação", aguardando elementos de análise entretanto solicitados à EDPD, S.A, - documento 17 junto pela Autora. 43- A Requerente é possuidora das seguintes máquinas que utiliza na sua actividade: (I) 7 máquinas (sector de prensados), (II) 3 máquinas (sector de perfurados), (III) 2 máquinas (sector de timbres), (IV) 2 máquinas (sector de laser), (V) 1 máquina (sector de laminados), 2 máquinas (sector de aplicação de metais), 1 máquina (sector de termocolagem), 2 máquinas (sector de chiller), 2 máquinas (sector de compressor) e 12 máquinas (computadores). 44- Tais máquinas necessitam energia eléctrica para poderem funcionar de forma eficaz. 45 - A partir de Setembro de 2015, e perante a recusa de (re) ligação por parte da Entidade demandada, a Requerente procedeu ao aluguer de um gerador de 200KWA, tendo posteriormente procedido ao aluguer de outro gerador de 300KWA, qualquer um deles a gasóleo – documentos 18 e 19 juntos com o Requerimento inicial, em articulação com o depoimento prestado pelas testemunhas da Requerente. 46 - O aluguer do gerador importou para a Requerente um dispêndio mensal na ordem dos 1.800 euros. 47- A despesa com o combustível utilizado na alimentação do gerador situa-se na ordem dos 5.500 euros mensais. 48- Nas anteriores instalações da Requerente, sitas na Rua E…, n.º 153 – CEC, Fracção E, a Requerente pagava um custo de electricidade de aproximadamente 1.500,00 euros mensais – documento 20 junto pela Requerente. 49- A utilização do gerador provoca ruído, tendo a sua utilização motivado queixas/reclamações por parte dos vizinhos da Requerente. 50- A Requerente tem aproximadamente 15 trabalhadores ao seu serviço. 51- O Cliente da Requerente RFC, Lda, queixou-se de diversas encomendas em atraso, comunicando-lhe que, a manter-se a situação, teria de “procurar uma melhor solução” e, possivelmente, “procurar outro fornecedor que melhor corresponda às… necessidades e prazos de entrega estabelecidos…” – cfr. documento 21 junto pela Autora. 52- Também o Cliente BPC & Filhos, Lda se queixou da existência de atrasos no cumprimento dos prazos – documento 22 junto pela Requerente. 53- No seguimento da decisão de procedência proferida em sede de antecipação do conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, a Entidade demandada procedeu à ligação provisória à rede eléctrica, através do P T Cabine n.º 630 KVA, passando as instalações da Requerente a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública. * III - Enquadramento jurídico.A existência de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, aplicável ao caso face ao disposto no seu artigo 15º, n.º2): “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Quanto ao periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada,, pág. 309 “se não falharem os demais pressupostos … (a providência) deve ser concedida desde que os factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Contínua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”. Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Analisando a nossa situação concreta verificamos que não estamos perante uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação ou situação de facto consumado, ao contrário do invocado pela Requerente e consignado na decisão recorrida. Foi concedida licença à Requerente a título provisório, como resulta do ponto 34 dos factos provados e a Entidade Demandada procedeu à ligação provisória à rede eléctrica, através do P T Cabine n.º 630 KVA, passando as instalações da Requerente a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública, conforme resulta do ponto 53 dos factos provados. A licença definitiva será concedida depois de suprida a deficiência que a instalação apresenta devendo para o efeito ser previamente aprovado um projecto rectificativo da IUBT – ponto 34 dos factos provados. Assim como carece de consistência o argumento de que a ligação eléctrica se afigura essencial para o regular funcionamento e prossecução da actividade desenvolvida pela Autora. Isto porque o que está aqui em causa não é a possibilidade de a Requerente fazer uma qualquer ligação eléctrica mas apenas a possibilidade de retomar a ligação que existiu em tempos. Pode, enquanto não transitar em julgado a decisão final do processo principal, ter energia eléctrica nos termos provisoriamente estabelecidos pela EDP. Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida e indeferir a providência cautelar por faltar, desde logo, do requisito periculum in mora. 2. Restantes questões suscitadas. Dado que os requisitos das providências cautelares são cumulativos (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial pacífico que aí se invoca), fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, atinentes aos outros requisitos da providência. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que revogam a decisão recorrida e indeferem a providência requerida.Custas pela Recorrida. Porto, 18.05.2018. Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |