Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00080/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | DÉFICE INSTRUTÓRIO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | No caso de a sentença recorrida não ter conhecido das eventuais causas de suspensão e interrupção da prescrição, de conhecimento oficioso, e de nem os autos permitirem que o dissesse por não ter sido solicitado, a título devolutivo, o processo de execução fiscal, há que concluir pela insuficiência na averiguação e consideração dos atinentes elementos instrutórios, impeditiva da apreciação, por este Tribunal, dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida, o que conduz à anulação oficiosa desta e à consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, dos anos de 1980 e 1981, no montante de Esc 2 107 938$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1) A douta sentença enferma de erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito; 2) Sendo a prescrição de conhecimento oficioso incumbe ao juiz a obrigação legal de realizar ou ordenar todas as diligências que se revelem úteis ao apuramento da verdade; 3) As dívidas referentes a contribuições prescreviam no prazo de dez anos e actualmente prescrevem no prazo de oito anos- cfr. art.° 48°, n.° 1 da LGT - sendo aplicável para efeitos da verificação das causas de interrupção e suspensão dos respectivos prazos o artigo 49° da LGT e bem assim quer o art.° 27° do CPCI quer o art.° 34° do CPT; 4) Levando em linha de conta o disposto naqueles normativos legais e bem assim o que se dispõe no art° 297° do C. Civil, constata-se que as dívidas em causa estão prescritas, o que o M.° Juiz a quo podia ter constatado caso tivesse ordenado oficiosamente a apensação do processo executivo em causa, o que se requer a V*s Exas, para constatação factual. Por tudo isto e pelo que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, espera o recorrente que lhe seja feita a justiça que lhe é devida, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição e decretando-se a extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal não emitiu parecer, apondo “visto”. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa se submete a alíneas: a) O presente processo de execução fiscal teve por base certidões de dívida emitidas pela Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil e pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto; b) Respeitando tais dívidas aos meses de Agosto de 1980 a Outubro de 1981. III Quer na petição inicial, quer nas conclusões das alegações de recurso, o ora Recorrente vem alegar a prescrição das dívidas exequendas e, em ambas as intervenções processuais identificou o processo de execução fiscal ao qual se veio opor. Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” limita-se a tecer considerações em torno do regime da prescrição, chegando a invocar os preceitos que estabelecem as causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, concluindo que, não resulta dos autos se o processo de execução esteve ou não parado e qual a razão e, invocando as regras do ónus da prova, decide no sentido de julgar improcedente a presente oposição. Porém, devia ter tido em consideração o disposto no artº 175º do CPPT que preceitua o conhecimento oficioso da referida prescrição, razão pela qual as regras do ónus da prova aqui se não aplicam, maxime no sentido de inexistir o dever de qualquer das partes fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. Antes se impõe que o Juiz do Tribunal recorrido deva realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, maxime solicitando, a título devolutivo, o processo de execução fiscal identificado nos autos, para apurar das eventuais causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, usando os poderes de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT com vista ao apuramento dessa matéria, ou seja, se já ocorreu, ou ainda não, o decurso de tal prazo. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso – cf. art. 660º, nº 2, do CPCivil. Ora, no probatório fixado, nada disso é tido em conta. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. IV Termos em que, se decide anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para os efeitos supra referidos. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 03 de Novembro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |