Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00846/14.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:RECLAMAÇÃO DOS ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
PEDIDO SUBSIDIÁRIO;
CUSTAS
Sumário:1- Formulado mais do que um pedido, na petição de reclamação, a procedência do pedido de anulação do acto, por falta de fundamentação, implica a anulação, total, do acto reclamado.
2- Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio.
3- Formulado pedido subsidiário, existe uma graduação nas pretensões do autor, ou seja, o pedido subsidiário só será apreciado se um pedido anterior for improcedente (artº 554º do CPC)
4- Dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do CPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:V... e D...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, por ter incorrido em omissão de pronúncia.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A. A sentença de que se recorre concluiu pugnando pela procedência total da Reclamação apresentada aos 07/07/2014.
B. Porém, a fundamentação apresentada não se coaduna com o sentido da decisão que nos foi notificada aos 22/12/2014.
C. De facto, no seu articulado, os Reclamantes pedem expressamente que seja anulado o despacho sindicado por falta de fundamentação, que seja declarada prescrita a dívida exequenda e, caso assim não se entenda, que lhes seja reconhecido o direito de fruir do regime do Decreto-Lei 151-A/2013.
D. A douta sentença, por seu turno, declarou que o despacho do Órgão de Execução Fiscal estava fundamentado em tudo o que dizia respeita ao assunto da prescrição, mas que se encontrava omisso quanto á possibilidade de a divida exequenda ser paga com os benefícios conferidos pelo aludido Decreto-Lei.
E. Não reconheceu, entretanto, que os Reclamantes tenham qualquer direito a fruírem deste regime.
F. Ao decidir baseada na circunstância de, por um lado, a dívida não estar prescrita e, por outro, de o despacho sindicado não se encontrar fundamentado no que concerne ao regime do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31/10, a douta sentença dever-se-ia ter pronunciado pela procedência parcial do pedido formulado no articulado,
G. E, na sequência do sentido da decisão, ter condenado ambas as partes no pagamento das custas do processo.
H. A prescrição é, sem margem para dúvidas, uma das principais questões abordadas no articulado de 07/07/2014, sendo certo que não existem dúvidas quanto ao facto de o Serviço de Finanças ter fundamentado perfeitamente o sentido da sua decisão quanto a este ponto (vide a sentença de que se recorre, no segundo parágrafo da página 9).
I. Ao descreverem o desiderato que os moveu a vir ao processo, os Reclamantes solicitam que seja anulado o despacho por falta de fundamentação, que seja declarada prescrita a dívida exequenda e, caso assim não se entenda, que lhes seja reconhecido o direito de fruir do regime do Decreto-Lei 151-A/2013.
J. Ora, na medida em que apenas uma parte do primeiro pedido procede, deverá a reclamação ser considerada parcialmente procedente, com as devidas consequências no que respeita ao pagamento de custas.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que reconheça apenas a procedência parcial da Reclamação deduzida aos 07/07/2014.

Os Recorridos, V… e D…, apresentaram contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

1 - Como vem referido nos itens 1 e 2 da matéria assente, a presente reclamação surge na sequência do Tribunal ter convolado em requerimento dirigido ao Exm° Chefe do Serviço de Finanças, a petição apresentada em anterior reclamação que incluía os pedidos referidos no item 1 dos factos assentes.
2 - Ainda em momento anterior à subida do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal, os recorridos foram notificados do Despacho datado de 20/01/2014.
3 - Analisada a notificação em causa, os recorridos observaram que o Despacho de 20/01/2014 foi proferido em dia feriado no concelho de Santa Maria da Feira em honra de São Sebastião (conhecido por Festa das Fogaceiras) e, por isso, nulo por força do disposto no art° 137°, n° 1 do CPC, aplicável por força do estipulado no art° 2° do CPPT.
4 - Circunstância esta que mantém ferido de vício de forma (por preterição de fundamentação) o Despacho reclamado, uma vez que foi proferido acto do órgão de administração fiscal em âmbito de uma execução judicial.
5- Isto mesmo, por requerimento entrado no Serviço de Finanças em 22/07/2014 (por ainda não ter subido a reclamação) foi invocado pelos recorridos, sem que tenha havido pronúncia sobre esta questão.
6 - Mais: o Despacho reclamado não se pronunciou sobre o último pedido por eles formulado, ou seja, da declaração de que os reclamantes apenas tem de pagar a divida nos termos prescritos no DL. 151-A /2013, de 31/10, por terem sido induzidos em erro pelo que constava no Portal das Finanças e, assim terem sido defraudadas as suas legitimas expectativas de que nada deviam à Fazenda Nacional.
7 - O Despacho reclamado é totalmente omisso quanto a este aspecto, sendo certo que a questão havia sido suscitada na reclamação convolada em requerimento dirigido ao Chefe de Finanças pelo Tribunal, conforme os factos assentes sob os itens 1 e 2 da sentença recorrida.
8 - Há notória omissão de pronúncia que, nos termos do disposto no artº 615º, n°
1, alínea d), aplicável por força do estipulado no artº 2º do CPPT, gera a nulidade do Despacho em causa.

9 - A anulação do Despacho reclamado decidida pela sentença recorrida resulta, pois, desta circunstância de omissão de pronúncia e de nenhuma outra.
10 - Dada a ilegalidade observada, a anulação do Despacho reclamado foi integral, não parcial, pelo que não há que julgar a reclamação parcialmente procedente.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento ao presente recurso e, assim, se fará inteira e sã JUSTIÇA!“


Tendo o recurso subido ao Supremo Tribunal Administrativo, este declarou-se hierarquicamente incompetente.

Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, a fls. 167 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado o despacho reclamado ter sido anulado na totalidade, e, em consequência, ser a Fazenda Pública a única responsável pelo pagamento das custas.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.

I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) se a sentença incorreu em omissão e pronúncia quanto ao reconhecimento da aplicação do Dec-Lei 151-A/2013 à dívida exequenda (iii) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que concerne à responsabilidade por custas.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

“1 – Em 04.02.2014 os ora reclamantes apresentaram uma petição nos termos do artº 276º do CPPT em que, para além de outros, pretendiam a declaração da prescrição das dívidas exequendas de IRS dos anos de 1995 a 1998, bem como o perdão de juros e custas quanto à divida fiscal que por lapso dos serviços não foi possível pagar ao abrigo do Dec. Lei 151-A/2013 de 31.10, cfr. fls. 12 a 14 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 – A petição identificada em 1), foi convolada em requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças nos termos da decisão proferida neste Tribunal com data de 17.03.2014 nos autos 302/14.9BEAVR, cfr. fls. 10 e 11 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3 – No seguimento do que foi decidido na sentença referida em 2), o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, proferiu o seguinte despacho: “(…)Conforme despacho proferido em 20.01.2014, não se verifica a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 1997 e 1998, ocorrendo a mesma apenas, em 18.01.2017. (…)Nestes termos, notifique-se o executado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, sob pena do prosseguimento dos autos.(
4 – Dá-se aqui por reproduzido o despacho proferido em 20.01.2014 a fls. 127 dos autos 683/13.1 que se encontram apensos.
5 – O despacho identificado em 4), foi notificado ao reclamante por carta datada de 24.01.2014, cfr. fls. 128 dos autos 683/13.1 e que aqui se dá por reproduzida.
6 – O aviso de receção a que se refere a notificação referida em 5), foi assinado por V…, cfr. fls. 128 verso do processo 683/13.1.
7 – Por carta datada de 24.06.2014 foi o reclamante notificado do despacho ora reclamado, cfr. fls. 8 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
8 – Em 07 de Julho de 2014 foi apresentada a petição inicial, cfr. fls. 4 destes autos.
9 – Com data de 11.07.2014, foi proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças da Feira, 1, o seguinte despacho: “Analisado o teor da reclamação, verifica-se assistir razão ao reclamante, no que respeita à reprodução ou junção de cópia do despacho de 2014.01.20, na notificação enviada ao reclamante em 2014.06.24. (…)Face a essa omissão, proceda-se a nova notificação, devendo a mesma ser acompanhada dos despachos de 20.01.2014 e 23.06.2014.(…)Quanto ao restante alegado, e tendo em consideração a informação de fls. 129 e 130, não assiste razão ao reclamante para a revogação do ato reclamado.(…) Notificado o reclamante, proceda-se ao desentranhamento da reclamação e remeta-se ao TAF Aveiro, para efeitos de decisão(…)”.
10 - Dá-se aqui por reproduzida a notificação datada de 14.07.2014 e constante destes autos a fls. 26.
A matéria dada como assente, tem por base os factos alegados e não impugnados, e os documentos acima identificados e igualmente não impugnados.”

II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em alterar o ponto 4 da matéria de facto nos seguintes termos:

4 – Em 20.01.2014, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1, constante de fls. 127 dos autos 683/13.1 que se encontram apensos, com o seguinte teor:
“Findo o processo de Reclamação, sem que o executado viesse aos autos regularizar a execução, deverão os mesmos prosseguir os seus termos, nomeadamente a execução do bem dado como garantia à execução.
No entanto, atento ao teor da sentença, quanto à possibilidade do OEF poder analisar a prescrição das dívidas a serem exigidas nos autos (IRS de 1995, 1996, 1997 e 1998), será de reapreciar a mesma.
Nesse sentido, tendo em consideração o teor da resposta de fls 78 a 84, da Representação da Fazenda Pública, nos autos de Reclamação, no que respeita à apreciação da prescrição das dívidas, será de considerar que o IRS dos anos de 1995 e 1996, estão prescritos.
Quanto ao IRS dos anos de 1997 e 1998 não se verifica a prescrição dessas dívidas que, conforme o aí invocado e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a prescrição dessas dívidas apenas ocorrerão em 2017.01.18.
Notifique-se o executado para, no prazo de 10 dias regularizar a execução no que respeita às dívidas de IRS dos anos de 1997 e 1998, sob pena de prosseguirem os autos para a marcação da venda do bem imóvel penhorado .
Proceda-se ao levantamento da suspensão dos PEF.”


II.2. De Direito

II.2.1 Da nulidade da sentença

Os agora Recorridos, V… e D…, deduziram reclamação do acto do órgão de execução fiscal contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Feira 1 onde requeriam a declaração da prescrição das dívidas e subsidiariamente a possibilidade de efectuar o pagamento da dívida nos termos do Decreto-Lei 151-A/2013, de 31/10 dado terem sido induzidos em erro pelo que constava do Portal das Finanças.
Tal reclamação foi convolada em requerimento a juntar ao processo executivo, conforme ponto 2 da fundamentação de facto.
Proferido o despacho a que se refere o ponto 3 da fundamentação de facto, foi interposta a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, pelos agora Recorridos, tendo terminado com três pedidos, a saber:
- fosse decretada a anulação do acto reclamado por o mesmo se encontrar ferido do vício de falta de fundamentação;
-fosse declarada prescrita a dívida de IRS relativa aos anos de 1997 e 1998, em execução.
e subsidiariamente
- possibilidade do pagamento da dívida fiscal com perdão de juros e custas, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2013, de 31.10.
A M Juiz a quo julgou procedente o primeiro pedido formulado, tendo anulado totalmente o despacho reclamado e condenado em custas a Fazenda Pública.
A Fazenda Pública recorre dessa decisão, imputando à sentença recorrida nulidade da mesma, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Apreciemos.

II.2.1.1 Da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão

Do exposto nas conclusões (B, C, D, F, J) de recurso, retira-se que a Recorrente veio arguir a nulidade da sentença no entendimento de que a decisão recorrida estaria em oposição com os respectivos fundamentos.
Segundo a Recorrente, na fundamentação da sentença considerou-se “que o despacho do órgão de execução fiscal estava fundamentado em tudo o que dizia respeito ao assunto da prescrição, mas que se encontrava omisso quanto à possibilidade de a dívida exequenda ser paga com os benefícios conferidos pelo aludido Decreto-Lei.” (conclusão D), mas ao decidir “baseada na circunstância de, por um lado, a dívida não estar prescrita e, por outro lado, de o despacho sindicado não se encontrar fundamentado no que concerne ao regime do decreto-Lei 151-A/2013, de 31/10, a douta sentença dever-se-ia ter pronunciado pela procedência parcial do pedido formulado no articulado. “ (Conclusão F).

De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“.
Ainda de acordo com o artigo 615º, nº 1 alínea c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como é jurisprudência pacífica e reiterada .....esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, melius, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Sublinha-se, pois, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento (a respeito, vide Ac STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e Ac STA de 13.02.2002 Rº47203).
O que distingue esta invocada nulidade do erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la (ver artigo 668º nº4 na versão aqui aplicável).
Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo (666º nº1CPC), este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem, em sede de recurso jurisdicional.
…. – nestes precisos termos veja-se o acórdão desta Secção, proferido em 18.12.2014, no processo 00651/05.7BEBRG.

Transcrevem-se excertos da sentença recorrida, para melhor se examinar a questão:

“ (…)Das questões suscitadas:
Da falta de fundamentação;
Da prescrição das dívidas exequendas

(…)Da falta de fundamentação do despacho ora reclamado:
Alegam os reclamantes, que o despacho proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças carece de fundamentação, designadamente pelo facto da notificação não ter sido acompanhada do despacho proferido com data de 20.01.2014.
Ora, a fundamentação dos atos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no artº 268º nº 3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do ato.
No âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana diretamente da norma do artº 77º da LGT.
Por sua vez, e nos termos do artº 125º nº 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,..., equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte e permitir-lhe o controlo do ato.
Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, tem que lhe ser comunicado ainda que de forma sucinta, nota do "itinerário cognoscitivo e valorativo" seguido, para a tomada da decisão.
(…)
Vejamos então, se o despacho ora reclamado se encontra fundamentado.
Como vimos, o despacho é do seguinte teor: “(…)Conforme despacho proferido em 20.01.2014, não se verifica a prescrição das dívidas de IRS dos anos de 1997 e 1998, ocorrendo a mesma apenas, em 18.01.2017. (…)Nestes termos, notifique-se o executado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, sob pena do prosseguimento dos autos.”
Tal despacho, remete para o despacho proferido em 20.01.2014, que os reclamantes alegam não terem recebido conjuntamente com o despacho ora reclamado.
E com efeito assim ocorreu, como reconhece o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças por despacho proferido em 11.07.2014, e que em notificação enviada aos reclamantes com data de 14.07.2014 procedeu à remessa do referido despacho.
Contudo, importa salientar, que o despacho datado de 20.01.2014, já há muito que era conhecido dos reclamantes porquanto o mesmo havia sido notificado em 28.01.2014.
Assim sendo, e atento o supra descrito, conclui-se que o despacho ora em apreciação se encontra fundamentado no que se refere à questão da apreciação da invocada prescrição das dívidas exequendas.
Contudo, para além da questão acima referida, os reclamantes alegam que o despacho ora reclamado é completamente omisso em relação à questão suscitada no que concerne ao pedido de pronúncia quanto à eventual possibilidade de pagamento da dívida exequenda no âmbito dos benefícios previstos no Dec.Lei 151-A/2013 de 31.10.
Ora, no que se refere a esta questão concluímos desde já que assiste razão aos reclamantes.
Com efeito, embora os reclamantes tenham suscitado tal questão no âmbito do requerimento apresentado em 04.02.2014, nada foi dito quanto ao pedido formulado no referido requerimento.
E assim sendo, e atento o supra descrito, concluímos pela ilegalidade do ato reclamado por omissão de pronúncia.
Face ao que se acaba de decidir fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. (…)”

Sublinhe-se que a recorrente limitou, pelas conclusões apresentadas, o seu recurso às questões que o definem: nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e erro de julgamento de direito quanto a custas. Ou seja, a discussão do mérito da sentença não faz parte do objecto deste recurso.
Feito este intróito, necessário, como veremos, avancemos.

Como já referido supra, os pedidos formulados na petição de reclamação foram:
- a anulação do acto reclamado por o mesmo se encontrar ferido do vício de falta de fundamentação;
- declaração de prescrição da dívida de IRS relativa aos anos de 1997 e 1998, em execução.

e subsidiariamente (sublinhado nosso)

- da possibilidade do pagamento da dívida fiscal com perdão de juros e custas, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2013, de 31.10.

O pedido afere-se pelo efeito jurídico pretendido pelo autor. Relembre-.se que nos termos do artigo 581º, nº 2 do CPC (que se debruça sobre os requisitos da litispendência e do caso julgado) “ haverá identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretender obter o mesmo efeito jurídico”. Atende-se, por isso, à tutela jurisdicional que o autor requer ao Tribunal. Daí que o decaimento (ou não decaimento) no pedido formulado só possa também ser aferido em face do acolhimento ou não acolhimento daquela pretensão.

Como se transcreveu supra, a Mª Juiz, iniciou as questões a apreciar pela anulação do despacho, por falta de fundamentação.
E subdividiu a questão a apreciar (sem cuidar aqui do acerto da apreciação, por não fazer parte do objecto do recurso) em duas vertentes, a saber: Por um lado, a falta de fundamentação do despacho reclamado quanto à prescrição alegada, que considerou fundamentado. E, por outro, a fundamentação do despacho reclamado quanto à possibilidade de pagamento da dívida nos termos do Decreto-Lei 151-A/2013. Neste segundo segmento do pedido de anulação do Despacho por falta de fundamentação, concluiu, a sentença, pela falta absoluta de fundamentação consubstanciada na omissão de pronúncia do Despacho reclamado, na apreciação da questão suscitada pela reclamante.
Ou seja, o pedido formulado era a anulação do despacho por falta de fundamentação do mesmo, apreciado em duas perspectivas, sendo que o preenchimento de qualquer uma delas levaria sempre à procedência do pedido formulado de anulação do despacho, por falta de fundamentação.
Decorre assim do exposto que, não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos, apresentados na sentença, e a decisão nela tomada de: “Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, anulando-se o despacho reclamado”. O pedido formulado de anulação do despacho reclamado por falta de fundamentação, em face da apreciação feita no corpo da sentença, só poderia ter como consequência jurídica a procedência total da reclamação, como aconteceu.
Improcedem assim as conclusões do recurso, improcedendo a nulidade da sentença com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 668º, agora 615, do CPC.

II.2.2- Da nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia

A omissão de pronúncia é outra das nulidades que podem ser imputadas à sentença, de acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, já referido supra.
Comando legal idêntico encontra-se no artigo 615º, do CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 608º, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Existirá, pois, de acordo com o ínsito nos artigos citados, omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio.
Ora, decorre da conclusão E, de recurso, que a recorrente considera que a sentença “ não reconheceu, entretanto, que os Reclamantes tenham qualquer direito a fruírem do regime”, leia-se, o ínsito no Decreto-Lei 151º-A/2013, de 31.10.
Nem tinha de se debruçar sobre tal pedido. Como resulta dos normativos acima referenciados, o Juiz tem de resolver as questões que lhe são colocadas, “exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).” .
In casu, a sentença refere expressamente que: “Face ao que se acaba de decidir fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas
O que efectivamente aconteceu.
Por outro lado, estamos perante um pedido subsidiário, Nos termos do artigo 554º do CPC, ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT: “(…) Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. Ora, a expressão empregue na petição da reclamação: “caso assim não se entenda”, indica a existência de um pedido subsidiárioA expressão “ou, quando assim se não entenda” deve ser interpretada como revelação de pedido subsidiário (…)” in Ac da RL, de 08.01.1980: BMJ, 297-339 e Col Jur, 1980, 1º-195. Havendo subsidiariedade, existe uma graduação nas pretensões do autor. Dito de outra forma, como resulta da lei, o pedido subsidiário apenas será apreciado se um pedido anterior for improcedente.
Na reclamação apreciada, tendo procedido o primeiro pedido formulado pelos recorrentes, o pedido subsidiário não tinha de ser tomado em consideração pelo Juiz da causa.
Não ocorrendo o alegado vício de omissão de pronúncia, improcede, também, a presente conclusão de recurso.


II.2.3 Do erro de julgamento, quanto a custas

II.2.3.1 A recorrente veio arguir, também, erro de julgamento de direito quanto à condenação em custas, por considerar (conclusão F, G) que a sentença recorrida devia ter condenado ambos as partes nas custas do processo, e não apenas a Recorrente.
Apesar de a Recorrente reconhecer que tal condenação seria consequência do procedimento parcial da reclamação, o certo é que nem a decisão assim o entendeu, nem este tribunal de recurso, que acabou de confirmar a decisão tomada mantendo a decisão de procedência total da reclamação.
Sempre se diga que, como elucida Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 2012 - 4ª Edição, a p. 60, “(...) a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual (… )”, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (art. 527°, n.º 2 do CPC).
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida julgou procedente a reclamação, com fundamento na invocada omissão de pronúncia. A consequência dessa decisão, confirmada por este TCAN, foi a anulação do acto reclamado.
É pois total a vantagem ou proveito que os Recorridos, retiraram do processo e total a proporção de vencido da ora Recorrente, Fazenda Pública.
Assim, e pelo exposto, sucumbe a pretensão da recorrente sendo, também, de negar provimento, neste segmento do presente recurso e em consequência, deve ser confirmada a sentença recorrida.
Destarte, improcedem todas as conclusões de recurso, sendo de negar provimento ao recurso interposto.

III. DECISÃO

Termos em que, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo