| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA», com o NIF ...48, residente na Rua ..., ..., ..., deduziu ação administrativa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida ..., ... - Apartado ...94,..., ..., formulando os seguintes pedidos:
«[...] Nestes termos e nos melhores do direito, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Declarar-se que a R., com a sua conduta, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo danos sofridos com os factos narrado nesta p.i., nos termos dos artigos 3º, 7º, e 9º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, com as alteração da Lei n.° 31/2008 de 17/07, quer em sede patrimonial, quer não patrimonial;
b) Ser a R. condenada a pagar à A., a título de danos patrimoniais, as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas, que a A. deixou de auferir desde 01.12.2008 até 2016-04-29, cujo valor total ainda não possível apurar com rigor e exatidão, o que se relega para liquidação em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a pagar à A., tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
c) Ser a R. condenada a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de 25.000.00 €. o que se pede e a R. deve ser condenada a liquidar à A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
a) Ser a R. condenada no pagamento das custas processuais [...]».
Em 19-12-2022, a Autora deduziu incidente, tendente à ampliação objetiva da instância e à liquidação do pedido indemnizatório referente aos danos patrimoniais invocados, ao qual a Ré respondeu através de requerimento, com a data de 13-01-2023.Por despacho datado de 20-01-2023 foi deferido o pedido de ampliação objetiva da instância e julgado procedente o incidente de liquidação do pedido genérico, formulado na p.i., relativamente aos danos patrimoniais.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar à Autora, para compensação dos danos não patrimoniais por esta sofridos, a quantia de € 22.250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 13-12-2016, até efetivo e integral pagamento.
Desta vêm interpostos recursos pela Autora e pela Ré.
Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões:
1ª A recorrente não concorda com a sentença recorrida, designadamente na parte em que a desfavorece, porquanto se considera que, nessa parte, ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se tentará demonstrar.
2.ª No caso concreto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito do processo n.° 350/08.8BEMDL, anulou o ato proferido pela R. e que havia negado a aposentação da A, e condenou a R. a deferir o pedido de aposentação apresentado pela A. em 24.09.2008.
3.ª Ou seja, está em causa uma sentença anulatória que condena a entidade pública a deferir o pedido de aposentação da A. com efeitos a 24.09.2008. Contudo, uma vez que a recorrente apenas foi aposentada, sensivelmente, oito anos depois, impõe-se indemnizar os prejuízos/danos patrimoniais que a situação relatada acarretou na esfera jurídica da A., colocando-a na posição em que teria que estar.
4.ª O facto da recorrente ter estado a auferir a sua retribuição no tempo em que, na realidade, deveria ter estado aposentada, não relevará para efeitos de eliminação jurídica do direito da A. aos danos patrimoniais.
5.° É que pensão de aposentação e remuneração são conceitos totalmente diferentes:
- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. – Art.° 258°, n.° 1, do Código do Trabalho. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. – Art.° 258°, n.° 2 do C.T..
- Já a pensão de aposentação é a prestação pecuniária mensal vitalícia atribuída pela cessação definitiva do exercício de funções públicas à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente. E a aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
6.ª A recorrente trabalhou sempre para auferir a sua retribuição, mas foi impedida de cessar as suas funções e de auferir a sua pensão de aposentação. A prática, pela R. CGA, de tal acto ilegal determinou que a A. deixasse de auferir a sua pensão, sendo que o que a recorrente pretendia era a aposentação, sua por direito, por lei, e não continuar a trabalhar.
7.ª Pelo que, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a Recorrida estava, como está, obrigada a indemnizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrente com a sua conduta, que ascendem às prestações pecuniárias mensais vitalícias que a A. deixou de auferir e que constam do facto n.° 24, referenciado como provado na sentença recorrida, e cuja liquidação é de 275.559,48 € a título de pensões não auferidas.
8.ª A solução encontrada na Sentença a quo é injusta nos seus resultados: já que se admite que a Recorrente deveria ter sido aposentada com efeitos reportados a 24.9.2008, e que a Recorrida atuou ilícita e culposamente, mas ainda assim que a Recorrente não deveria receber a pensão respetiva, porque recebeu as contrapartidas pelo trabalho que foi obrigada a prestar, já que foi obrigada a permanecer no ativo sem ter de estar.
9.ª Num primeiro momento, a Caixa Geral de Aposentações não fez aquilo que lhe competia, que era deferir o pedido de aposentação e começar a pagar a pensão de aposentação da recorrente logo em 2008-11-11. – Cfr. factos provados sob os números 14), 16), 18), 19) e 24).
10.ª Assim, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a recorrente foi obrigada a permanecer no ativo, a trabalhar, como o fazia antes, conforme factos provados 23), 25), 26), e evidentemente, por aquele trabalho, o Estado Português, ou o Ministério da Educação se assim se preferir, teve de continuar a cumprir as suas obrigações de pagamento remuneratório, poupando, não obstante, na contratação de uma nova docente.
11.ª Ou seja, o Estado/ME pagou as remunerações pelo trabalho efetivamente prestado pela recorrente, em contrapartida pela prestação de trabalho daquela, porque efetivamente foi prestado, e porque com a permanência da recorrente não foi obrigado a contratar qualquer novo docente.
12.ª Simplesmente, a Caixa Geral de Aposentações não fez aquilo que lhe competia, que era indemnizar a Recorrente pelo facto de ter estado ilegalmente a trabalhar, ou seja, de estar ao serviço, quando o não deveria ter estado, e de não estar aposentada desde 11-11-2008, quando o deveria ter estado, quando a sentença proferida pelo TAF de Mirandela assim o diz.
13.ª Ou seja, pelas regras do contencioso anulatório de atos administrativos, até à data em que foi praticado o novo ato legal, em 29-04-2016, e que aposentou a Recorrente, tal como facto provado n.º 22), tudo se deveria passar, face à Sentença Anulatória do ato que a não aposentou, como se estivesse aposentada.
14.ª Como se disse, o próprio Estado satisfez as suas atribuições ao manter a A. ao serviço, a trabalhar, poupando até dinheiro na contratação de um novo professor, ao mesmo tempo que a a A. gerava, com o seu trabalho, benefícios e lucros ao Estado, sem estar obrigada a fazê-lo.
15.ª Por estas razões é que, com o devido respeito, se entende como injusta a decisão a quo, na medida em que, mantendo-se o decidido, a recorrida CGA acabou por economizar no pagamento de todas aquelas pensões de 11-11-2008 a 29-04-2016, e o próprio Estado/ME também economizou porque, durante aquele período, não foi obrigado a colmatar a ausência de uma trabalhadora ativa, contratando uma outra trabalhadora, a quem inelutavelmente teria de pagar um salário.
16.ª Enquanto isso, a recorrente não auferiu aquelas pensões de 11-11-2008 a 29-04-2016, e que deveria ter auferido, e a remuneração que recebeu foi em contrapartida do trabalho efetivo que prestou (sem ter de prestar).
17.ª Com a manutenção da sentença a quo, tanto fica a ganhar o Estado/ME, como fica a ganhar a CGA. Por sua vez, a recorrente é que perde, e em toda a linha, pois, não só perde todas aquelas pensões 11-11-2008 a 29-04-2016, e que a CGA lhe deveria ter pago, como perdeu anos de vida ao ser obrigada a continuar no ativo, a trabalhar, durante quase 8 anos, com todas as consequências que daí advieram, algumas das quais já foram dadas como provadas na sentença a quo.
18.ª A sentença anulatória proferida, com condenação com efeitos reportados à data do pedido da A., de 2008, implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, conforme ordena o artigo 3.°, n.° 1, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
19.ª Neste enquadramento, o tribunal recorrido violou as seguintes disposições legais: artigos 3.°, números 1, 2, e 3, e 7.°, n.° 1, ambos da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, artigos 483°, 562°, 564°, e 566°, todos do Código Civil e artigos 258°, números 1 e 2 do Código do Trabalho e 1° e seguintes do Estatuto da Aposentação.
SUBISIDIARIAMENTE, caso assim não se entenda, ou por outro lado, mais se alega o seguinte:
20.ª Não sendo possível retroagir no tempo, reconstituindo por completo o direito da recorrente a todas as pensões correspondentes ao tempo em que esteve ilegalmente afastada da aposentação e demais benefícios a ela associados, há que responsabilizar a recorrida pelos danos a que deu causa, nem que seja por aplicação dos princípios inerentes à indemnização pela inexecução ilícita ou lícita, o que nada obsta que seja realizado por ação comum de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre a matéria.
21.ª Sendo patente a impossibilidade de fazer o tempo voltar atrás, o que implica a inelutavelmente inexecução do julgado, a verdade é que, sendo absolutamente incontroversa essa impossibilidade, nada obsta a que se determine uma indemnização por equidade, lançando mão, se assim for necessário, aos critérios utilizados para fixar a indemnização pela inexecução lícita das sentenças, com a agravante de no presente caso até se acharem verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa.
22.ª Isto porque, na verdade, a recorrente perdeu uma oportunidade, uma chance, e que já não pode recuperar, e nestes casos, a fixação da indemnização é pela impossibilidade de voltar atrás no tempo, impondo-se a indemnização dos prejuízos que essa perda de oportunidade acarretou na esfera da recorrente, colocando-o na posição em que teria de estar, fixando-se a indemnização em equidade dentro dos limites que se tiverem por provados.
23.ª Até porque, conforme alegado nas conclusões 10°, 11°, 12°, 14°, 15°, 16° e 17° do presente recurso, se há alguém que perde com toda a situação de facto é a recorrente, pois que ela não auferiu aquelas pensões de 11-11-2008 a 29-04-2016, e que deveria ter auferido, ainda teve que prestar trabalho em favor do Estado/ME (sem ter de prestar), vendo-se impossibilidade não só dos benefícios psíquico-sociais, familiares e outros, da aposentação, como vendo-se ainda impossibilitada de também “arranjar” uma outra qualquer ocupação com dispêndio horário menor, mas que ainda assim lhe permitisse obter algum rendimento extra.
24.ª A verdade é uma, a recorrente perdeu uma oportunidade, ou oportunidades, pois o Acórdão prolatado no âmbito do processo n.° 350/08.813EMDL, foi proferido em 23-04-2013, e dele se reconhece o direito de aposentação da A. apresentado em 24.09.2008, e, por conseguinte, com efeitos reportados à data daquele pedido.
25.ª Ademais, conforme Sentença do processo n.° 417/16.913EMDL, foi dado como provado que a A. entre 11-11-2008 e 29-04-2016, exerceu funções docentes, e se, aquando da prolação da decisão referida em 11), a R. houvesse reconhecido à A. o direito à aposentação, ter-lhe-ia pago as prestações mensais a título de pensão de aposentação, conforme factos provados em 23) e 24) da decisão recorrida.
26.° Mais resultou provado que entre a 11-11-2008 e 29-04-2016 a recorrente continuou, entre o mais, a cumprir integralmente o seu horário de trabalho enquanto docente e, bem assim, a preparar diariamente as suas aulas, elaborar fichas de atividades e exames de avaliação, que depois corrigia, a preparar e participar em reuniões relativas à atividade escolar, e a preencher relatórios. – Cfr. facto provado n.° 25);
27.ª E que entre 11-11-2008 e 29-04-2016, para dar resposta às tarefas, a A. trabalhava, não só nas instalações da escola, no seu horário de trabalho regulamentar, como no período pós-laboral, em sua casa. – Cfr. facto provado n.° 26).
28.ª Resultou ainda provado que em todo esse período a A. ficou emocionalmente agastada, até porque tinha feito planos para o período em que transitasse à situação de aposentada, ficando ainda provado que durante todo aquele período, e designadamente entre os anos de 2008 e 2012, a A. continuou a requerer junto dos serviços da R., a atribuição da pensão de aposentação.
29.ª Ante o exposto, entende-se que a Recorrente deve ser indemnizada também pela oportunidade que perdeu, pois que da decisão recorrida, e da situação de facto em si, resulta que efetivamente a recorrente perdeu oportunidades.
30.ª Essa impossibilidade implica a perda da possibilidade da reconstituição natural, o que, tem-se vindo a entender, “constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar”, ou visto de uma outra perspetiva, a oportunidade real de vir a obter um ganho “é um bem cuja perda é indemnizável” (cf. acórdãos do STA de 02.06.10, Proc. n.° 01541A/03, e de 20.11.12, Proc. n.° 0949/12, respetivamente). Em qualquer caso, a indemnização terá como objetivo ressarcir aquilo que vem sendo chamado de perda de uma oportunidade de reconstituição natural (cfr. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.° 01541A/03)..
31.ª O dano que resulta da impossibilidade de voltar atrás no tempo, para que se cumpra integralmente a sentença anulatória, consubstancia-se na perda da oportunidade de, com tal execução, o autor se colocar numa situação jurídica favorável, que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais (cf. acórdãos do STA de 01.10.08, Rec. n.° 42003A/97-12, e de 20.11.12, Proc. n.° 0949/12).
32.ª A frustração causada pela perda de oportunidade constitui-se por si só num dano patrimonial que cabe ressarcir por meio da indemnização. E no caso concreto existe ainda a agravante de o dano ter sido provocado por uma conduta culposa e ilícita da recorrida, existindo também por isso um dever de indemnizar.
33.ª Pois se a própria lei considera que - nos casos em que, naquelas circunstâncias que vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que a anulação lhe deveria proporcionar - não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, imagine-se, então, que justiça existirá quando a aqui recorrente não obteve a utilidade que a anulação lhe deveria proporcionar, quando provou em tribunal os pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos, e quando, nesse caso (mais grave até) não lhe é assegurada uma indemnização a título de danos patrimoniais e pela perda da situação jurídica!
34.ª É devida indemnização à recorrente, pela prática do ato ilegal, consubstanciado em conduta ilícita e culposa da R., e que resultou em perda de oportunidade, indemnização que deverá então ser fixada em equidade, sendo certo que a esta indemnização pode acrescer a indemnização pelos demais prejuízos resultantes do ato anulado pela sentença, uma vez que estão efetivamente preenchidos os respetivos pressupostos legais (Vd. acórdãos do STA de 01.10.08, Rec. n.° 42003/97-12, de 30.09.09, Rec. n.° 634/09, e de 20.11.12, Proc. n.° 0949/12).
35.ª E se dificuldades existissem em quantificar com exatidão o valor monetário (dano patrimonial) correspondente à perda de oportunidade motivada pela impossibilidade física e legal de voltar atrás no tempo, poderia/deveria o tribunal a quo orientar-se por alguns elementos referenciais, como as condições de êxito das ações intentadas (nesse caso, a condição de êxito da ação que deu origem ao processo 350/08.8BEMDL demonstrou-se ser total, já que foi proferida sentença a condenar a R. a colocar a A. como aposentada com efeito a partir de 24.09.2008), a vantagem económica final que a oportunidade poderia proporcionar (vantagem económica que a Recorrente determinou em incidente de liquidação, e que aliás surge como provada em 24) da sentença recorrida, tendo a Recorrente alegado os factos essenciais para o cálculo, para o valor total de pensões que iria obter, num limite máximo de 275.559,48 € a título de pensões não auferidas; vantagem económica que também foi calculada pela própria R.), e o tempo entretanto decorrido (cf. acórdãos do STA de 20.11.12, Proc. n.° 0949/2012, de 02.06.10, Proc. n.° 01541A/03, de 25.02.09, Proc. n.° 47472A, e de 29.11.05, Rec. n.° 41321).
36.ª A perda da situação vantajosa da recorrente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a recorrente estava em situação clara de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e atual, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração, quarto, que a perda dessa situação jurídica dá lugar a um dever de indemnizar, e quinto, que a Administração atuou ilicitamente e com culpa, ainda que culpa leve.
37.ª A perda da possibilidade de avançar com a sua aposentação, que oportunamente deduziu junto da Administração, e que já se viu que, mais do que perfeitamente viável, era legalmente exigível, constitui um dano para a esfera jurídica da Recorrente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que lhe proporcionaria, ou poderia proporcionar, proventos patrimoniais.
38.ª Com efeito, constatada a violação do direito, constatada a perda de oportunidade, e caso se entenda que inexistem nos autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano dela derivado, já que a recorrente continuou a trabalhar e a auferir rendimento pelo trabalho, ainda assim, impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe [art. 566.°, n.° 3 do CC], ponderando, nomeadamente os valores económicos envolvidos no quadro do objeto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória e na decisão judicial recorrida, e aquilo que poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjetiva.
39.ª O tribunal a quo violou, por erro e interpretação, os artigos 7°, 12° e 173°, n.° 1, do CPTA, 494°, 566°, 483°, 562°, 564°, todos do C.C., artigos 3.°, n.°s 1, 2 e 3, e 7.°, n.° 1, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e artigos 20° e 268° da C.R.P.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida nas partes aqui impugnadas ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da parte da Sentença que não deu procedência ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais.
2. Sucede que aquela parte da douta decisão recorrida, no que respeita aos invocados danos patrimoniais, não merece qualquer reparo nem tão pouco a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.
3. Com efeito, na presente Ação, a ora Recorrente formula um pedido indemnizatório por danos patrimoniais, com base, essencialmente, de que devia ter sido aposentada em novembro de 2008, pelo que entende que sofreu prejuízos de ordem patrimonial por ter permanecido a trabalhar até abril de 2016, data em que efetivamente passou à situação de aposentação.
4. Ora, tal como bem demonstra, nesta parte, a douta decisão recorrida, nunca a Recorrente teve qualquer dano patrimonial.
5. Esclareça-se, antes de mais, que o despacho da CGA de 2008-11-11 indeferiu o pedido de aposentação da Autora com fundamento no facto de, a essa data, não perfazer o mínimo de 31 anos e 6 meses de serviço docente em regime de monodocência, requisito exigido pelo artigo 5°, n° 7, alínea a), do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro, porquanto não foi contabilizado, para efeitos daquele regime especial, o tempo de serviço prestado pela Autora, no período de 1975-01-20 a 1987-08-31, enquanto professora do ensino secundário e preparatório.
6. Esta era a interpretação que a CGA fez, e continua a fazer, daquele normativo e que mereceu acolhimento em vasta jurisprudência sobre o assunto, tendo sempre defendido que o tempo de serviço docente prestado no ensino preparatório/secundário, por não ser tempo prestado em regime de monodocência, não é contável para os efeitos daquele regime especial de aposentação, sem prejuízo da sua contagem nos termos gerais.
7. Trata-se de uma interpretação da lei que foi aplicada em inúmeros processos de aposentação, como foi acolhida por diversa jurisprudência, e que decorreu da orientação adotada pelo Ministério da Educação no sentido de que, para efeitos de aplicação do regime especial de aposentação dos docentes em regime de monodocência, não se incluía o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência, designadamente no ensino preparatório ou secundário, conforme documento já junto aos autos.
8. Assim, o indeferimento inicial do pedido de aposentação da Autora não pode ser considerado como culposo, nem sequer com culpa leve, pois não pode de forma alguma entender-se como censurável que a CGA tenha adotado, de entre as soluções plausíveis, a que, não sendo descabida, pelo contrário, melhor preserva, no seu entender, o interesse público que lhe cumpre defender: o rigor na atribuição de pensões de aposentação.
9. E quanto aos invocados danos patrimoniais, pura e simplesmente não se verificam!
10. Com efeito, o facto de a Autora, ora Recorrente, ter continuado a trabalhar e a receber a correspondente remuneração, na perspetiva da sua situação patrimonial, foi um ganho e não uma perda.
11. Conforme dado como provado na sentença recorrida, em 2008, a remuneração base da Autora era no valor de € 3.004,68.
12. E, conforme a simulação de pensão que foi feita e remetida aos presentes autos, se a Autora tivesse sido aposentada em 2008 teria direito a uma pensão de aposentação no valor de € 2.658,13.
13. Pelo que, em termos patrimoniais, a Autora teve um ganho de € 346,55 por cada mês que continuou a trabalhar a partir de 2008 até à data em que foi aposentada.
14. Além disso, tendo estado sempre em exercício de funções, a Autora continuou a progredir na carreira, com a correspondente remuneração atualizada.
15. Ora, os danos tradicionalmente classificam-se entre danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam, ou não, suscetíveis de avaliação pecuniária: os primeiros incidem sobre interesses de ordem material ou económica e refletem-se no património do lesado; os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual ou moral.
16. Na presente situação, para avaliar se a Autora sofreu algum tipo dano patrimonial, apenas há que comparar a situação patrimonial ou económica atual da Autora com aquela que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal – no caso, e de acordo com o raciocínio da Autora, o despacho de indeferimento de 2008-11-11 -.
17. Tal é o que resulta do artigo 566°, n° 2, do Código Civil, nos termos do qual “sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
18. Ora, a pensão de aposentação - que é um rendimento destinado a substituir os normais rendimentos do trabalho – que seria fixada à Autora em 2008 seria, como se demonstrou, de valor inferior às remunerações por si sucessivamente auferidas, pelo que é por demais evidente que a Autora não sofreu um único dano patrimonial, conforme bem decidiu a douta sentença recorrida nesta matéria.
19. Na verdade, não se justifica que um funcionário que exerceu uma atividade e que obteve rendimentos superiores durante esse período de tempo pudesse, posteriormente, em virtude da anulação de um ato considerado ilegal, acrescentar a esses rendimentos todas as pensões que seriam a natural substituição daquele mesmo rendimento.
20. E se dúvidas houvesse a este respeito, o artigo 78° do Estatuto da Aposentação as dissiparia, pois, clara e inequivocamente, determina que a pensão de aposentação é inacumulável com a remuneração, tratando-se, pois, de prestações inacumuláveis, razão pela qual, aliás, a CGA estava legalmente impedida de fazer retroagir os efeitos da atribuição da aposentação (despacho de 2016-04-29) a uma data em que a Autora se encontrava ainda ao serviço, razão pela qual a sua pensão apenas pôde ser abonada a partir da data em que cessou funções.
21. Com efeito, se a Autora, ora Recorrente, se encontrou ao serviço, a CGA nunca poderia reconstituir a situação como se estivesse estado em situação de aposentada, pois aquela está legalmente impedida de acumular as duas situações (trabalho e aposentação) e as correspondentes prestações (remuneração e pensão).
22. De outro modo, estaria a Autora, indevidamente, a enriquecer-se sem causa justificativa e à custa de dinheiros públicos, o que consubstanciaria um enriquecimento sem causa nos termos e para os efeitos do artigo 473° do Código Civil.
Nestes termos e com o suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente.
Do recurso da Ré -
Em alegações concluiu:
1. A Sentença recorrida julgou a presente Ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a CGA, ora Recorrente, a pagar à Autora o valor de € 22.250,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde o dia 2026-12-13 até efetivo pagamento.
2. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com esta parte da decisão proferida, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 4°, 7°, 9° e 10° e seguintes do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro, e padece de erro de julgamento.
3. Entende a ora Recorrente que não ficaram minimamente demonstrados os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos previstos na Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro.
4. Com efeito, a Autora, ora Recorrida, não conseguiu provar que a atuação da CGA foi culposa; que sofreu danos não patrimoniais; e que existe um nexo causal entre a esses invocados danos e a atuação da CGA.
5. O despacho da CGA de 2008-11-11 indeferiu o pedido de aposentação da Autora, ora Recorrida, com fundamento no facto de, a essa data, não perfazer o mínimo de 31 anos e 6 meses de serviço docente em regime de monodocência, requisito exigido pelo artigo 5°, n° 7, alínea a), do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro, porquanto não foi contabilizado, para efeitos daquele regime especial, o tempo de serviço prestado pela Autora, no período de 1975-01-20 a 1987-08-31, enquanto professora do ensino secundário e preparatório.
6. Esta era a interpretação que a CGA fez, e continua a fazer, daquele normativo e que mereceu acolhimento em vasta jurisprudência sobre o assunto, tendo sempre defendido que o tempo de serviço docente prestado no ensino preparatório/secundário, por não ser tempo prestado em regime de monodocência, não é contável para os efeitos daquele regime especial de aposentação, sem prejuízo da sua contagem nos termos gerais.
7. Trata-se de uma interpretação da lei que foi aplicada em inúmeros processos de aposentação, como foi acolhida por diversa jurisprudência, e que decorreu da orientação adotada pelo Ministério da Educação no sentido de que, para efeitos de aplicação do regime especial de aposentação dos docentes em regime de monodocência, não se incluía o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência, designadamente no ensino preparatório ou secundário, conforme documento já junto aos autos.
8. Assim, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento de que o indeferimento inicial do pedido de aposentação da ora Recorrida seja ilícito e padece de culpa leve.
9. É que não há, seguramente, uma ilicitude evidente e incontroversa. Com efeito, não pode de forma alguma entender-se como censurável que a CGA tenha adotado, de entre as soluções plausíveis, a que, não sendo descabida, pelo contrário, melhor preserva, no seu entender, o interesse público que lhe cumpre defender: o rigor na atribuição de pensões de aposentação.
10. Pelo contrário, agiu como se lhe impunha.
11. Daí que, não se verificando um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, os quais são de aplicação cumulativa, se imponha julgar a Ação totalmente improcedente, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido.
12. Por outro lado, quanto ao dano, não é compreensível o argumento de a continuação da prestação de serviço pela ora Recorrida no Agrupamento de Escolas, exercitando o seu direito ao trabalho, consiste num prejuízo.
13. Tal dificilmente se configura como um dano e, muito menos, como um dano merecedor de reparação indemnizatória.
14. Por outro lado, quanto aos factos que ocorreram na vida pessoal da Autora, ora Recorrida, relacionados com a doença da sua filha, também perturbam a avaliação destes invocados danos morais e do correspondente nexo causal, não podendo a ora Recorrente concordar que tenha ficado demonstrado que a Autora sofreu um desgaste psicológico e emocional que teve como única e exclusiva causa a atuação da CGA.
15. Com efeito, dos depoimentos que foram prestados em sede de audiência de julgamento, não houve um único médico ou perito do foro clínico ou psíquico que viesse demonstrar aos presentes autos o que apenas foi invocado pela Autora, por depoimento de parte, e que foi, sem mais, aceite pela Mmº Juiz a quo.
16. Nada ficando provado que os alegados estados emocionais da ora Recorrida se deveram, única e exclusivamente, à atuação da CGA.
17. É certo que a frustração de expectativas - no caso, a frustração da expectativa gerada pela própria Autora de passar à aposentação numa idade muito precoce e à vida que a mesma previsivelmente poderia proporcionar -, pode acarretar efeitos na vida de qualquer indivíduo que seja confrontado com essa situação. Tal circunstância, porém, porque abstrata, não dispensa a prova dos factos concretos em que ela se materializa, exterioriza e revela, e essa prova não foi efetuada nos presentes autos.
18. Aliás, ficou demonstrado que, durante esses 8 anos, a ora Recorrida continuou a trabalhar com dedicação e zelo, e total capacidade de trabalho, não tendo sequer requerido aposentação com fundamento em incapacidade, nem tão pouco uma aposentação antecipada.
19. Esclareça-se ainda que o primeiro requerimento de aposentação da Autora foi apresentado em dezembro de 2007, data em que a Autora tinha 52 anos de idade (a Autora nasceu em ../../1955), ou seja, uma idade muito precoce relativamente à média etária da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública que pedem a aposentação (que, hoje em dia, situa-se nos 66 anos e 4 meses). Por outro lado, não podemos perder de vista que, para além dessa idade, a Autora não reunia o tempo mínimo de docência em regime de monodocência para a CGA poder deferir o pedido de aposentação, razão pela qual os pedidos foram sendo indeferidos, como era do seu pleno conhecimento.
20. Na verdade, foi a própria Recorrida que alimentou e reforçou as expectativas de passagem à aposentação numa idade muito precoce quando, na verdade, era já bem conhecedora das razões para aqueles indeferimentos.
21. Ora, não se questiona que a ora Recorrida tenha sentido contrariedade ao ver a sua pretensão de aposentação indeferida. A existência desta contrariedade ou frustração é que não constitui um dano de gravidade tal que justifique a sua reparação.
22. Com efeito, na fixação do dano não patrimonial tem que se atender ao regime legal que decorre do artigo 496° do Código Civil.
23. Resulta deste preceito que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal.
24. Por outro lado, constitui entendimento a nível doutrinal (Pires de Lima e Antunes Varela, código Civil anotado, vol I, pag 499) que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
25. Ora, os danos que foram considerados pela sentença recorrida têm, na verdade, um carácter manifestamente subjetivo. Com efeito, a frustração de expectativas e a reação à adversidade manifestam-se de diversas formas e variam de pessoa para pessoa. Por outro lado, o contexto da vida familiar da ora Recorrida, mormente a situação de doença da sua filha, não pode igualmente interferir na avaliação da gravidade do dano invocado.
26. Assim, por tudo o que foi exposto, o facto de a ora Recorrida ter de continuar a trabalhar como sempre fez e não dispor do seu tempo livre que resultaria da sua passagem à aposentação não se assume como um dano com gravidade tal que possa justificar a reparação face ao preceito legal do artigo 496° do Código Civil, não obstante os fatores subjetivos existentes na vida pessoal da ora Recorrida.
27. Na verdade, na perspetiva da ora Recorrente, o sentimento de contrariedade que surge no ser humano por este não conseguir alcançar qualquer pretensão que ansiava só poderá considerar-se com um dano comum que todas as pessoas sofrem quando se encontram nessa situação de não verem satisfeitas as suas pretensões e, nesta medida, não é um dano indemnizável, ou seja, que mereça a tutela do direito.
Termos em que, com o suprimento, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a parte condenatória da decisão recorrida, com as legais consequências.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª A matéria de facto foi corretamente julgada, assim como na parte em análise fez o Tribunal recorrido correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
2.ª Os factos 8), 9), 15), 25), 26), 27) e 28), dados como provados na Sentença recorrida, e bem assim todos os demais dados como provados, foram, e bem, julgados como provados pela Exma. Sr.ª Juiz de Julgamento, no tribunal a quo, que foi quem contactou diretamente com a prova produzida em sede de declarações de parte, e com a prova testemunhal.
3.ª Foi o Juiz a quo que contactou pessoalmente e diretamente com a A. e com as testemunhas, que os confrontou com os documentos do processo, tudo em nome do princípio da oralidade e de imediação. E sabe-se o quão importante é esse contacto direto e pessoal quando estão em causa matérias como a presente, e designadamente para efeitos de análise da credibilidade e idoneidade das pessoas e dos depoimentos, e para efeitos de valoração da sinceridade do depoimento da A., e dos sentimentos que esta transmitiu à Exma. Sr.ª Juiz de julgamento.
4.ª A Juiz a quo julgou como provado aqueles factos, e bem assim todos os demais, porque entendeu – quanto a nós, bem – que a A. tinha feito planos para o período que transitasse à situação de aposentada, designadamente para dedicar mais tempo à sua família, em particular à sua filha XX, sem as preocupações inerentes ao cumprimento de um horário de trabalho e as responsabilidades associadas às funções docentes, e porque entendeu que pelo facto da A. não ter usufruído do estatuto de aposentada, entre 11-11-2008 e 29-04.2016, tendo antes exercido a sua profissão, a A. ficou emocional e psicologicamente desgastada, sentindo-se muito frustrada com o funcionamento da R.
5.ª A Exma. Juiz do Tribunal a quo entendeu que a A. foi “assertiva, imediata e inequívoca”, e que os depoimentos das testemunhas foram “harmónicos e concordantes entre si”, contribuindo “para corroborar as declarações prestadas pela Autora – em conjugação com a documentação que se acha junta aos autos – na medida em que estas foram ao encontro daqueles”.
6.ª A Exma. Juiz do Tribunal a quo declarou que “o tribunal percecionou a tristeza, desolação e revolta da A. por não ter gozado do estatuto de aposentada entre 2008 e 2016, fundamentalmente pelo facto de não se ter podido dedicar, nesse hiato temporal de cerca de 8 anos, com plenitude, à sua filha, que sofria de um atraso psico-motor muito grave, tendo ficado esta instância profundamente convicta de que a Autora tinha a sincera intenção de, uma vez aposentada, partilhar mais tempo, e novas experiências, com a filha XX. Percecionou, ainda, que o abalo emocional de não ter gozado esses anos de aposentada nos termos supra descritos saiu reforçado pelo facto de a filha ter vindo a falecer no ano de 2019, com apenas 37 anos, vítima de um cancro de estômago”.
7.ª O Tribunal, pela observação direta da Autora, percebeu um “notável sentimento de revolta, de frustração e de algum desespero relativamente ao período temporal de quase 8 anos em que o estatuto de aposentada não lhe foi reconhecido; não só a A. se exaltava, fugindo do seu “registo” de depoimento marcadamente calmo e sereno, quando tocava no assunto dos diversos indeferimentos dos seus pedidos, como esclareceu ao Tribunal que houve uma ocasião, em concreto, em que num ato de “desespero”, se deslocou a ..., à sede da CGA, e se recusou a sair, até à hora de encerramento do edifício, até ser atendida por alguém “de direito”, pois queria perceber por que razão havia colegas suas, que identificou expressamente – segundo afirmou – nas suas reclamações, que, estando exatamente na mesma situação de facto em termos de tempo de serviço, tiveram direito à aposentação, e não a Autora”.
8.ª Aqueles factos foram julgados como provados atentas as declarações de parte da A. e os depoimentos das testemunhas «BB», «CC» e «DD».
9.ª Pelo exposto, para que esta matéria pudesse ser reapreciada no Tribunal Central exigia-se à recorrente que procedesse à transcrição da prova gravada, da prova por declarações e testemunhal que foi produzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com isso assinalando eventuais incongruências, contradições, inverdades da prova produzida... O que o recorrente não fez (até porque sabe que não tem razão, e que os depoimentos da A. e das testemunhas são intocáveis face à sinceridade com que foram prestados, e face à forma muito cuidada com que foram percecionados e valorados pela Juiz a quo), e que poderia/deveria ter feito, até porque o poder de cognição deste mui douto tribunal central sobre a matéria de facto não é tão amplo que permita um julgamento ex novo de facto.
10.ª Não tendo feito as transcrições nem tendo feito tal indicação por forma a colocar o tribunal ante as passagens dos depoimentos que entendessem relevantes, e com base nelas, facultar ao Tribunal a reapreciação do decidido à luz das suas alegações, e não tendo ainda a recorrente indicado a concreta matéria de facto que pretendia ver respondida de forma diferente, não tendo assim dado cumprimento ao previsto no artigo 640° do CPC, a sanção que deve ser aplicada à recorrente deve ser a imediata rejeição do recurso nesta parte.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que, todavia, não se concede nem concebe, mais se alega o que se segue:
11.ª Ficaram demonstrados todos os pressupostos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
12.ª Relativamente à ilicitude do ato e à culpa, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não parecem subsistir dúvidas de que a CGA atuou ilicitamente quando, em 11-11-2008, decidiu não lhe reconhecer o direito à aposentação, desde aquela data, levando a que continuasse a exercer as suas funções de docente do 1.° ciclo do ensino básico durante mais quase 08 anos, até ao dia 29-04-2016.
13.ª Isso mesmo foi reconhecido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa especial n.° 350/08.8BEMDL, e secundado, em sede de recurso, pelo TCA-Norte, posto que, ao abrigo dessas decisões jurisdicionais, a Ré foi condenada a deferir o pedido de aposentação apresentado em 24-09-2008.
14.ª Também foi reconhecido pela Sentença a quo, a qual dissipa qualquer dúvida interpretativa, e em específico, relativamente ao n.° 9 do artigo 5.° do DL n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, para isso salientando-se o Ponto de Facto n.° 16, dado como provado na Sentença recorrida, e o que consta da Sentença junta com a p.i. como Doc. ..., e o ponto de Facto n.° 19, dado como provado na Sentença recorrida em face do documento n.º ...0 junto com a p.i., consubstanciado no Acórdão do TCA Norte, com data de 29/03/2016.
15.ª Não se entende como pode a CGA, no presente processo, continuar a defender, agora em sede de recurso, que faz a mesma interpretação que já fazia dos normativos aplicáveis, quando o que está em causa é a simples aplicação da letra da lei!
16.ª Não obstante os casos concretos iguais que foram apresentados na ação 350/08 e que a A. conhece, apenas o caso da A. foi analisado de forma diferente, e, pelos vistos, considerando a posição da R. e até agora as suas alegações de recurso, continua a ser analisado de forma diferente! A solução que a Recorrente continua a defender é injusta e persecutória.
17.ª Neste enquadramento, conforme patente na Sentença recorrida, o artigo 5.° do DL n.° 229/2005, nos seus n.°s 7, 8 e 9, não exigia que o serviço prestado pelos docentes em momento anterior a 01-09-2006, para ser devidamente contabilizado, tivesse de se reconduzir a serviço prestado no regime da monodocência, bastando que se tratasse de funções que revestissem natureza técnico-pedagógica. Entendeu, de resto, o Venerando TCA-Norte que essa era a única interpretação possível, desde logo com base no elemento literal das normas aplicáveis.
18.ª Não há, pois, dúvidas de que a Recorrente CGA incorreu na prática de um ato jurídico ilícito, para efeitos do disposto no artigo 9.°, n.° 1 do RRCEE, na medida em que o ato administrativo prolatado em 11-11-2008, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de aposentação formulado pela Autora, violou, conforme o decidido por decisão jurisdicional transitada em jugado, o preceituado no artigo 5., n.°s 7, 8 e 9, do DL n.° 229/2005.
19.ª E, porque assim é, ao abrigo do n.° 2 do artigo 10.° do RRCEE, presume-se que a Recorrente CGA, ao prolatar essa decisão, atuou com culpa leve.
20.ª E embora a Recorrente CGA até tivesse procurado ilidir essa presunção, com a mesma argumentação que expende agora em sede de recurso, a verdade é que, como concluiu o tribunal a quo, “...quer as apontadas decisões jurisdicionais, quer o Despacho no 31/SEAE/99, assentam num diploma normativo [Decreto-lei 139-A/90, de 28 de abril] distinto daquele que se aplicava à data em que a Autora requereu a sua aposentação junto da CGA, em setembro de 2008 (DL n.º 229/2005, de 29 de dezembro”, e assim “coligidos os dois diplomas normativos, vemos que o DL n.0 229/2005, contrariamente ao DL n. ' 139-A/90, seu antecessor, continha uma disposição normativa (n.º 9) que cuidava de forma distinta a contagem do tempo de serviço prestado até ao dia 01-09-2006 e o tempo de serviço prestado a partir desse dia 01¬09-2006, estabelecendo que, quanto ao serviço docente prestado a partir do dia 01-09-2006, apenas se contabilizariam os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”.
21.ª Resulta, assim, claro que, no contexto do DL n.° 229/2005, o legislador não exigia que o serviço docente prestado até ao dia 01-09-2006, para ser contabilizado nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 7 do artigo 5.° desse diploma, tivesse de corresponder ao exercício efetivo de funções em regime de monodocência, sendo certo, ainda, que no DL n.° 139-A/90 não existia qualquer normativo semelhante.
22.ª Concluindo o tribunal recorrido que “....os elementos trazidos pela Ré aos presentes autos não têm o condão de afastar/ilidir a presunção de culpa leve aplicável, in casu, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do RRCEE, uma vez que as decisões jurisdicionais e o despacho que carreou ao presente processo judicial esteiam-se em legislação distinta da que se convocava no concreto caso da aqui Autora”, e além disso, “como se frisou, a norma ínsita no n.º 9 do artigo 5.º do DL n.º 229/2005 não deixava margem para interpretações alternativas, contendo, na sua literalidade, uma interpretação oposta à que foi acolhida pela Ré no despacho de 11-11-2008”.
No mais,
23.ª Quanto aos danos, assinala-se que não existe dúvida do direito invocado pela A., também nessa sede, considerando-se como provados todos os danos não patrimoniais alegados pela A.
24.ª O desgaste físico, emocional e psíquico, o ser obrigada a trabalhar quando devia estar aposentada, a revolta, as horas sem dormir, o trabalho semanal entre as 50 a 60 horas, o tempo que não pôde dedicar a outras coisas, sem dúvida que merece ressarcimento...Não só pelo senso comum, mas pela forma honesta e coerente como a A. e as suas testemunhas prestaram depoimento.
25.ª A frustração pela ineficácia do sistema de aposentações em Portugal, a incerteza na planificação das decisões a tomar, a morte das expetativas da A., que tinha expectativa de passar e dedicar mais tempo e atenção à sua família, designadamente à sua filha doente, e que malogradamente, depois veio a falecer, certamente que também merece ressarcimento.
26.ª Não é suposto que ilegalmente tenham obrigado a recorrida a trabalhar durante 8 anos, quando devia estar aposentada, e que esse facto não implique a ocorrência de danos morais. E não é preciso ser um médico ou um psicólogo para assim concluir...
27.ª Não é suposto um cidadão fique triste, amargurado, envergonhado, sentido, frustrado, que sinta arrelias, abatimento moral e psicológico, incómodos vários, que se sinta injustiçado, nervoso, ansioso e desgastado, se não existissem razões especiais e anormais que o justificassem, pois que a atuação ilícita da R. mostrou-se absolutamente impeditiva da vivência quotidiana que a A., por direito, tinha direito a viver.
28.ª Para além de tudo o mais, para além do trabalho que foi obrigada a fazer (sem ter de fazer), as horas que despendeu para isso, todo o tempo de lazer, de convivência familiar, e outro, que foi retirado à A., para além de tudo isso, não é suposto que a A. fosse obrigada a trabalhar durante todo aquele tempo, com inelutável prejuízo para si e para o seu agregado familiar, designadamente para a sua filha, e que – como defende a R. – tenha simplesmente a A. de sofrer as consequências dessa vivência, e todo este sofrimento não seja indemnizado...
29.ª A A. não está obrigada a suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum só porque a Recorrente assim o pretende! O próprio Estado já satisfez as atribuições que julgou adequadas ao manter a A. ao serviço, poupando até dinheiro na contratação de um novo professor, mas para isso foi à A., que também é uma cidadã, que lhe retiraram a alegria de viver, que de um momento para o outro lhe destruíram os sonhos...
30.ª Os direitos de personalidade, de viver condignamente e com alegria de viver, são protegidos contra qualquer ofensa, seja ela licita ou ilícita, não sendo sequer precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si.
31.ª Estes danos não patrimoniais são bastante graves e merecem a tutela do direito. São danos como a perda da alegria de viver, o sofrimento constante, o sentimento de enorme injustiça, a destruição dos seus sonhos de vida, o tempo que não aproveitou com a sua família, com a sua filha, que não viajou, estudou, ou fez outra coisa qualquer, etc.
32.ª Como tal, o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado é justo. E tendo em linha de conta a responsabilidade da R. pelo ocorrido, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente no grau de afetação dos direitos e interesses violados e sacrificados, entendendo-se como adequado e suficiente a atribuição dos danos fixados.
33.° Aliás, para determinar esse quantum indemnizatório, o tribunal a quo até se serviu de critérios legais e jurisprudenciais muito sólidos, fixando por equidade o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, atendendo ao condicionalismo do caso concreto, ponderando as realidades da vida, e os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência. (Cfr. sobre esta matéria Acórdão do TCA-Sul, de 28-06-2012, proc. n.° 02670/07], e Acórdão do TCA-Su1, de 27-01-2012, proc. n.0 01876/04.8BEPRT).
34.°Aqui chegados, olhando para as particularidades do caso concreto, considerando que a cura jamais se alcançará, já que não se pode voltar atrás no tempo, sendo um dano que irá permanecer para todo o sempre na mente da A., e ainda que se alcance paz de espírito que derrogue o óbice que dai vem, ainda que leve tempo, olhando ainda para o prejuízo da A., entende-se que, na perspetiva da defesa da A., o valor que a recorrente vem propor – que é nenhum - é absolutamente desequilibrado com o que a equidade impõe.
35.º Sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22.02.2017, que “como temos entendido reiteradamente (cfr. por ex. o Ac. de 20/5/10, proferido no P.103/2002.L1.S1) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal “juízo de equidade” das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma “questão de direito”, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade”.
36.ª Ora, vista, por um lado, a gravidade dos danos morais causados à demandante, e, por outro lado, tendo em devida conta todo o demais circunstancialismo que a matéria provada nos aporta, temos como justo e adequado que o quantum indemnizatório que foi fixado pela Exma. Juiz a quo. Sendo certo que a redução do montante indemnizatório para valor inferior ao fixado pelo tribunal, arriscar-se-ia a tornar irrelevante a reparação dos danos.
37.ª Finalmente, no que tange aos danos não patrimoniais decorrentes da impossibilidade de a Autora gozar, no período compreendido entre os dias 11-11-2008 e 29-04-2016, da sua aposentação, “...afigura-se que os mesmos não se teriam produzido caso os serviços da Ré tivessem atuado nos termos que legalmente se impunham, isto é, se tivessem deferido logo em 11-11-2008 o pedido de aposentação apresentado pela Autora”.
38.ª Pelo que também aqui deve improceder a argumentação da recorrente, já que o tribunal a quo interpretou convenientemente as seguintes disposições legais: artigos 562°, 563° e 564°, do C.C., e 3°, números 1, 2 e 3, do RRCEE.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso da recorrente Caixa Geral de Aposentações ser julgado não provado e improcedente, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A Autora nasceu em ../../1955
- Cf. assento de nascimento junto com o documento ...1 da p.i.;
2) A Autora iniciou funções docentes no ano letivo de 1975/1976 - Cf. registo biográfico inserto com a ref.ª ...30...; Facto não controvertido;
3) Entre 20-01-1975 e 31-08-1987, a Autora exerceu as suas funções docentes no ensino preparatório e secundário
- Cf. registo biográfico inserto com a ref.ª ...30...; Facto não controvertido;
4) Entre 01-09-1987 e 29-04-2016, a Autora exerceu as suas funções docentes, em regime de monodocência, no 1.º ciclo do ensino básico
- Cf. registo biográfico inserto com a ref.ª ...30...; documento ...2 da p.i.; Facto não controvertido;
5) Em 30-11-1989, a Autora possuía 14 anos de serviço docente
- Cf. declaração da DREN, junta com o documento ...3 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Em 27-04-1999, o então Secretário de Estado da Administração Educativa prolatou o despacho n.º 3 - I/SEAE/99, contendo o teor seguinte:
«[...] Considerando que nos termos dos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito a um regime especial de aposentação.
Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto às funções cujo tempo de serviço não deve ser contabilizado pera efeitos de aplicação do regime especial de aposentação.
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios quanto à aplicação do regime especial de aposentação.
Determino:
Nos termos do ECD, os docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito a um regime especial de aposentação a que se referem os artigos 120° e 127°.
Para efeitos dos artigos 120° e 127° do ECD só não deve ser considerado:
a) o tempo de serviço prestado em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em funções
que não revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do n° 2 do artigo 36° do ECD;
b) os períodos referentes a licença sem vencimento por 90 dias, licença sem vencimento por um ano, licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, licença sem vencimento de longa duração e perda de antiguidade;
o tempo de serviço docente prestado por educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico nos restantes níveis e graus de ensino em pluridocência.
3. As entidades requisitantes ou para onde se procedem os destacamentos dos docentes deverão definir se a função a exercer reveste a natureza técnico-pedagógica, nos termos do nº 2 do artigo 36º do ECD, fazendo-o constar do despacho que permite a mobilidade».
- Cf. despacho junto com o documento ...4, inserto na ref.ª ...33...;
7) Em 2008, a Autora era Professora Titular no 1.° ciclo do ensino básico, estando integrada no índice remuneratório n.° 340
- Cf. recibos de vencimento juntos com o documento ...1 da p.i.;
8) No ano de 2008, a Autora era casada, e tinha uma filha, com o nome «EE», nascida em ../../1982
- Cf. informação inserta a fls. 605 e 549 do P.A.; registo biográfico, junto com a ref.ª ...30...;
9) «EE», filha da Autora, possuía uma incapacidade global, definitiva e permanente, de 80%, reconhecida por Junta Médica do Ministério da Saúde
- Cf. atestado de incapacidade junto a fls. 95 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) Em setembro de 2008, a Autora apresentou, junto dos serviços da Ré, o pedido de atribuição de pensão de aposentação, invocando, para tanto, ter “[...] 32 anos de serviço e 52 de idade, art.º 57.º do E.C.D.”
- Cf. requerimento inserto a fls. 1205 e 1206 do P.A.;
11) Em 11-11-2008, os Diretores da Ré, arrogando-se de competência delegada, indeferiram o pedido da Autora, a que se alude no ponto anterior
- Cf. documentação inserta a fls. 142 a 145 do P.A.; Facto não controvertido;
12) Do teor da decisão referida no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] • Não perfazer a idade e o tempo de serviço, em regime de monodocência, previstos na al. a) n° 7 do art. 5° do D.L. 229/2005, de 29/12. Conta apenas, em 2008/09/24, 52 anos e 9 meses de idade e 21 anos e 24 dias de serviço no regime de monodocência prestados no período de 1987/09/01 a 2008/09/24.
· Por outro lado, nunca poderá beneficiar do disposto na al. b) do n° 7 do art.° 5.° do D.L. 229/2005, de 29/12, uma vez que, até 1989/09/30, não perfaz 13 anos de serviço em regime de monodocência.
· O tempo de serviço prestado no período de 1975/01/20 a 1987/08/31, não pode ser considerado em regime de monodocência, uma vez que foi exercido na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias.
· A resposta à audiência nada altera de relevante.
· Quanto ao caso invocado para comparação, que se pretende como idêntico (aposentada n.° ...92 - «FF») não colhe, e foi correctamente tratado.
· Com efeito, a referida aposentada iniciou funções no regime de monodocência, transita para o ensino preparatório, regressando à monodocência em momento anterior à publicação do Estatuto da Carreira Docente, e aí se manteve até ao momento da aposentação [...]».
- Cf. documentação inserta a fls. 142 a 145 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Em 12-12-2008, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, a ação administrativa especial, depois autuada com o n.º 350/08.8BEMDL, proposta pela Autora contra a Ré, pela qual vinha peticionada a anulação da decisão referida em “11)”, e a sua substituição por outro despacho que lhe reconhecesse o direito à aposentação
- Cf. documento ...5, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) Em 23-04-2013, este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela prolatou Acórdão, pelo qual julgou procedente a ação administrativa especial referida no ponto “13)”, condenando a Ré “[...] a deferir o pedido de aposentação apresentado pela Autora em 24.09.2008”
-Cf. documento ...7, junto com a p.i.; Facto não controvertido;
15) Entre os anos de 2008 e de 2012, a Autora continuou a requerer, junto dos serviços da Ré, a atribuição da pensão de aposentação, tendo esses pedidos sido indeferidos com fundamentos idênticos aos aduzidos na decisão referida no ponto “11)”
- Cf. ofícios insertos na ref.ª ...92..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Prova por declarações de parte;
16) Do teor da decisão jurisdicional referida no ponto que antecede destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Assim, as questões decidendas resumem-se a apurar se o acto impugnado, ao não considerar para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência, padece de vício de violação de lei, nos termos invocados pela autora e se a ré, ao indeferir ao pedido da autora, violou o princípio da igualdade.
Vejamos.
I. Da violação de lei
Conforme resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, este diploma “procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.”
Sob a epígrafe “Regimes transitórios”, determina o artigo 5.°, nos seus n.°s 7, 8 e 9 o seguinte:
“7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36° e no artigo 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 9 - Para os efeitos previstos no N° 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente lectiva.”
Decorre, assim, do teor das disposições citadas, e para o que aqui releva, que os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2010, desde que tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, sendo apenas considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência. No caso em apreço, tendo a autora nascido em ../../1955, à data do pedido de aposentação - 24.09.2008 -, a mesma tinha mais de 52 anos de idade.
Quanto ao tempo de serviço, atendendo a que a autora iniciou funções docentes em 20.01.1975, naquela data tinha a mesma mais de 32 anos de serviço docente. Porém, quanto à contagem do tempo de serviço, importa considerar os termos estabelecidos no n.° 9 do citado artigo 5.° de modo a apurar se todo aquele “tempo de serviço” é relevante para efeitos de aposentação. Efectivamente, entre 20.1.1975 e 31.8.1987, a autora prestou serviço docente em regime de pluridocência, só a partir de então tendo exercido em regime de monodocência. Entende a ré que esse tempo não releva para os efeitos em causa, o que é contestado pela autora.
Vejamos.
Como resulta da letra do n.° 9 do artigo 5.° - sem que a mesma suscite qualquer dúvida que implique o recurso a outros elementos interpretativos -, apenas são considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência. Ou seja, daqui decorre que, antes de 1 de Setembro de 2006, não se exige o exercício de funções docentes em regime de monodocência.1 Por conseguinte, ao considerar que aquela norma impunha que todo o tempo de serviço teria de ser prestado em regime de monodocência, a ré fez uma errada interpretação da norma em causa.
Tendo a autora prestado serviço docente em regime de monodocência desde 01.09.1987, e tendo prestado serviço no regime de pluridocência apenas antes de 01.09.2006, todo o seu tempo de serviço docente deve contar para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 7 do artigo 5.°, com o que a autora, à data da apresentação do pedido de aposentação, tinha mais de 32 anos de serviço.
Aqui chegados, constata-se que, à data da apresentação do pedido de aposentação, a autora reunia os dois pressupostos legais necessários ao deferimento do mesmo: idade superior a 52 anos e tempo de serviço superior a 32 anos.
Consequentemente, mal andou a ré ao indeferir o pedido de aposentação da autora, com o que violou o disposto no n.° 9 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, devendo o mesmo ter sido concedido.
Pelo exposto, procede este fundamento invocado.
II. Da violação do princípio da igualdade
A alegada violação do princípio da igualdade por parte da ré, ao indeferir o pedido de aposentação da autora,
tendo deferido outros pedidos relativos a situações semelhantes à mesma, não procede. [...]
Por conseguinte, improcede este fundamento invocado [...]».
-Cf. documento ...7, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.; Facto não controvertido;
17) Da decisão jurisdicional referida em “14)”, a Ré interpôs recurso de apelação
- Cf. documento ...8, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Através de Acórdão, datado de 18-03-2016, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso mencionado no ponto anterior
- Cf. acórdão inserto no documento ...0 da p.i.;
19) Do teor do Acórdão a que se alude no ponto que antecede, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] DIREITO
Importa resolver a questão de direito expressa na conclusão 1) da Recorrente, com enquadramento
normativo no artigo 5°/7/8/9 do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, onde se dispõe:
«7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do Io ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, corno carneira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carneira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como caixeira completa 32 anos de serviço.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 200ó não são considerados os períodos referidos no artigo 36° e no artigo 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 - Para os efeitos previstos no N° 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de sei-viço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.”
[...]
A decisão recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência estabelecida no acórdão deste TCAN, de 20-04-2012, referido em nota de rodapé no texto da sentença transcrito, que por sua vez constitui uma reponderação em que se decide secundar a fundamentação de outro acórdão anterior, como nele se refere, nestes termos:
«II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 16.12.2010 (Proc. n.º 943/09.6BEBRG inédito), jurisprudência essa que se secunda e reitera.
IV. Valendo e transpondo-o para a situação vertente o entendimento acabado de reiterar temos que, face aos factos apurados e em consonância com o regime especial inserto no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/2005, assistirá razão à A., aqui recorrente, na pretensão que deduziu e que viu ser-lhe negada pela decisão judicial recorrida que, desta feita, enfermará de erro de julgamento.
V. Na verdade, cientes do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão em referência temos que, no caso concreto e à luz da al. b) do n.2 7 e dos n.ºs 8 e 9 todos do art. 05.º do referido DL, tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário, já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise.
VI. Assim, ao invés do julgado assiste razão à A., impondo-se nessa medida a procedência da sua pretensão reunidos que se mostram os pressupostos à luz daquilo que são os factos apurados e o posicionamento das partes sobre os mesmos.»
Conferindo os casos em que assenta essa jurisprudência antecedente verifica-se que não há desenvolvimentos argumentativos dignos de especial menção, limitando-se a CG A a glosar as razões já então expendidas em defesa da sua tese.
Argumentação racionalmente interessante, reconhece-se, mas que defronta um obstáculo de monta no elemento literal das normas aplicáveis, sendo certo que, tendo em conta os critérios e interpretação da lei consagrados no artigo 9o do C. Civil, esse elemento é só por si decisivo quando apenas um sentido interpretativo, de entre aqueles em litígio, se enquadra confortavelmente na letra da lei. E o que sucede, no caso vertente, em abono da decisão recorrida.
É verdade que tais desvios mancham, em certa medida, a primitiva pureza dos fundamentos racionais supostamente subjacentes à instauração do instituto da aposentação antecipada, enquanto destinado a compensar os educadores de infância e professores do Io ciclo do ensino básico pelo exercício da função docente em regime de monodocência, ao permitirem também contabilizar para aquele efeito tempo de docência no ensino secundário, organizado por disciplinas e áreas de estudo, com professores especializados nas diferentes disciplinas e, portanto, em regime de pluridocência.
Trata-se, todavia, de uma opção legislativa vinculativa para a Administração e os Tribunais.
De resto, esta temática foi proficientemente abordada no Acórdão do STA, Ia Secção, de 27-11-2013, Rec. 0243/13, no contexto das mesmas normas e ainda no mesmo pano de fundo de suposto desvio aos princípios, embora a propósito de outra questão, que era a possibilidade de contagem de tempo prestado com redução da componente lectiva.
Algumas reflexões aí expendidas são manifestamente extrapoláveis para o caso vertente. Transcreve-se:
«1. Está em causa nestes autos a questão de saber se a Autora preenche o requisito do tempo de serviço docente necessário à sua aposentação antecipada, a qual se resolve com a forma como valorizemos o tempo que decorreu entre 01.09.2001 e 31.08.2002 - período em que a Autora esteve com redução da componente lectiva.
(...)
3. Já sabemos que, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço da Autora terá de ser contado de acordo com o que se estabelece nos mencionados art.°s 36.° e 37.° do ECD e que estes são omissos no tocante â contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva.
Se assim é, a pretensão da Recorrente só poderá ser satisfeita se da interpretação daquelas normas puder resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se formos para além da letra da lei e se fixarmos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.
3. 1. Na tarefa de fixar o sentido e o alcance de uma norma jurídica intervêm, para além da sua letra, elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática mas o recurso a estes últimos só pode ter lugar nas circunstâncias taxativamente indicadas no art.º 9.° do CO, ou seja, quando o texto legal é obscuro ou o que dele resulta quebra a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, nestes casos, o labor interpretativo terá sempre de partir do texto legal e atender ao que nele se diz, que nenhuma interpretação é válida se dela não resultar um mínimo de correspondência com o que dele consta e que na fixação do seu sentido e alcance se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sendo assim, a interpretação proposta pela Recorrente só poderia adoptada se se verificasse alguma das
apontadas circunstâncias.
Mas tal não acontece.
Com efeito, e desde logo, os art.°s 36.° e 37.° do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva deva ser excluído para esse efeito. [...]
Mas a verdade é que essa alegada intenção não foi transposta para o texto legai e só este pode ser considerado.»
No caso destes autos debalde se buscará no Decreto-Lei N° 229/2005 de 29 de Dezembro estatuição que avalize a tese monista sustentada pela Recorrente, segundo a qual só o tempo de serviço prestado em regime de monodocência poderia ser contabilizado neste regime.
É verdade que o segmento normativo introdutório previsto no n°7 do artigo 5° - “...os educadores de infância e os professores do Io ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se...” é ambivalente, tanto podendo significar numa concepção “fundamentalista” a exigência de terem exercido toda a carreira elegível para o efeito em regime de monodocência, como numa concepção mais “tolerante” apenas a exigência de se encontrarem a exercer em regime de monodocência à data do pedido de aposentação.
Ora, esta última concepção é a que racionalmente decorre dos números 8 e 9 seguintes do mesmo artigo 5°. Com efeito, a lei nesses números 8 e 9 divide o tempo de serviço docente contabilizável em duas camadas que fundamentalmente correspondem aos anos escolares passados (incluindo o em curso ao tempo da lei) e futuros, mais exactamente o serviço prestado até 31-08-2006 e o serviço prestado a partir de 01-09-2006.
Ora, da estatuição comparativa desses números vê-se claramente que a exigência em relação ao futuro foi agravada, porquanto no n°9 foi expressamente excluído o tempo de serviço prestado em situações que eram elegíveis pelos critérios do n°8, por exemplo o tempo de serviço “em funções técnico-pedagógicas” e o tempo de serviço “com dispensa da componente lectiva”. Mais, o n°9 prescreve inovatoriamente em relação ao n°8 que “apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência” e enfatiza a mesma ideia, agora pela negativa, “não se considerando qualquer outro tempo de serviço”.
Ou seja, o legislador acaba por avalizar a visão purista sustentada pela Recorrente, mas apenas relativamente aos futuros anos escolares, deixando permissivamente contabilizar relativamente ao passado, no n°8, para o efeito em causa, todos os períodos de tempo de serviço desde que não especificamente enquadráveis nos artigos 36° e 37° do ECD que tinham à data em que o DL 229/95 entrou em vigor, a seguinte redacção: [...]
Assim, ao contrário do n°9, o n°8 não exige que todo o tempo de serviço anterior a 01-09-2006 fosse em regime de monodocência e, portanto, improcedem as conclusões da Recorrente e mantém-se a sentença [...]».
- Cf. acórdão inserto no documento ...0 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) Através de ofícios, datados de 29-03-2016, a Secretaria do TCA-Norte comunicou aos Ilustres Mandatários da Autora e da Ré o teor do Acórdão referido no ponto “18)”
- Cf. documentação junta com a ref.ª ...93..., referente ao processo n.º 350/08.8BEMDL;
21) A Autora e a Ré não interpuseram recurso da decisão jurisdicional mencionada no ponto “18)”
- Cf. documentação junta com a ref.ª ...93..., referente ao processo n.º 350/08.8BEMDL;
22) Em 29-04-2016, a Autora transitou à situação de aposentada, passando a auferir uma pensão de aposentação com o valor mensal ilíquido de € 2.741,58
- Cf. ofício e mapa de contagem insertos com o documento ...2 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora exerceu funções docentes, no 1.º ciclo do ensino básico, auferindo os vencimentos base mensais ilíquidos que se explicitam infra:
Ano
2008 | Vencimento mensal ilíquido (€)
3.004,68 |
2008 | 3.004,68 |
2009 | 3.091,82 |
2010 | 3.091,82 |
2011 | 2.847,13 |
2012 | 2.847,13 |
2013 | 2.847,13 |
2014 | 2.847,13 |
2015 | 2.896,07 |
2016 | 2.945,01 |
- Cf. registo biográfico, junto com a ref.ª ...30...; recibos de vencimento juntos com o documento ...1 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
24) Se, aquando da prolação da decisão referida em “11)”, a Ré houvesse reconhecido à Autora o direito à aposentação, ter-lhe-ia pago as seguintes prestações mensais a título de pensão de aposentação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. documento de cálculo de pensão, junto com a ref.ª ...33...; Facto não controvertido;
Mais resultou provado que:
25) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora continuou, entre o mais, a cumprir integralmente o seu horário de trabalho enquanto docente e, bem assim, a preparar diariamente as suas aulas, a elaborar fichas de atividades e exames de avaliação, que depois corrigia, a preparar e a participar em reuniões relativas à atividade escolar, e a preencher relatórios
- Prova testemunhal e por declarações de parte;
26) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, para dar resposta às tarefas referidas no ponto anterior, a Autora trabalhava, não só nas instalações da escola, no seu horário de trabalho regulamentar, como no período pós-laboral, em sua casa
- Prova testemunhal e por declarações de parte;
27) A Autora, porque entendia ter direito à pensão de aposentação desde o dia 11-11-2008, tinha feito planos para o período em que transitasse à situação de aposentada, a saber, dedicar e passar mais tempo com a sua família, em particular com a sua filha «EE», sem as preocupações inerentes ao cumprimento de um horário de trabalho e as responsabilidades associadas às funções docentes
- Prova testemunhal e por declarações de parte;
28) Pelo facto de, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, não ter usufruído do estatuto de aposentada, tendo antes exercido, continuamente, as tarefas referidas no ponto “25)”, a Autora ficou emocional e psicologicamente desgastada, sentindo-se muito frustrada com o funcionamento da Ré
- Prova testemunhal e por declarações de parte;
29) Em 07-12-2016, deu entrada, neste TAF, petição inicial referente à presente ação administrativa
- Cf. carimbo do Tribunal, aposto na ref.ª ...60...;
30) Em 13-12-2016, a Ré tomou conhecimento de que, contra si, havia sido proposta a presente ação administrativa
- Cf. comprovativo de receção postal (AR), junto com a ref.ª ...66....
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Do recurso da Autora -
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da parte da sentença que não deu procedência ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais.
Cremos que sem razão.
Com efeito, na presente ação, a ora Recorrente formula um pedido indemnizatório por danos patrimoniais com base, essencialmente, de que devia ter sido aposentada em novembro de 2008, pelo que entende que sofreu prejuízos de ordem patrimonial por ter permanecido a trabalhar até abril de 2016, data em que efetivamente passou à situação de aposentação.
Ora, na presente ação, a ora Recorrente não logrou minimamente demonstrar a existência de um dano patrimonial.
Com efeito, quanto aos invocados danos patrimoniais, eles não se verificam.
O facto de a Autora, ora Recorrente, ter continuado a trabalhar e a receber a correspondente remuneração, na perspetiva da sua situação patrimonial, foi um ganho e não uma perda.
Conforme dado como provado na sentença recorrida, em 2008, a remuneração base da Autora era no valor de € 3.004,68.
E, conforme a simulação de pensão que foi feita e remetida aos presentes autos, se a Autora tivesse sido aposentada em 2008 teria direito a uma pensão de aposentação no valor de € 2.658,13.
Pelo que, em termos patrimoniais, a Autora teve um ganho de € 346,55 por cada mês que continuou a trabalhar a partir de 2008 até à data em que foi aposentada.
Além disso, tendo estado sempre em exercício de funções, a Autora continuou a progredir na carreira, com a correspondente remuneração atualizada.
Ora, os danos tradicionalmente classificam-se entre danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam, ou não, suscetíveis de avaliação pecuniária: os primeiros incidem sobre interesses de ordem material ou económica e refletem-se no património do lesado; os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual ou moral.
Na presente situação, para avaliar se a Autora sofreu algum tipo de dano patrimonial, apenas há que comparar a situação patrimonial ou económica atual da Autora com aquela que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal - no caso, e de acordo com o raciocínio da Autora, o despacho de indeferimento de 2008-11-11 -.
Tal é o que resulta do artigo 566°, n° 2, do Código Civil, nos termos do qual “sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Ora, a pensão de aposentação - que é um rendimento destinado a substituir os normais rendimentos do trabalho - que seria fixada à Autora em 2008 seria, como se demonstrou, de valor inferior às remunerações por si sucessivamente auferidas, pelo que é evidente que a Autora não sofreu um único dano patrimonial, conforme bem decidiu a sentença recorrida neste segmento.
Na verdade, não se justifica que um funcionário que exerceu uma atividade e que obteve rendimentos superiores durante esse período de tempo pudesse, posteriormente, em virtude da anulação de um ato considerado ilegal, acrescentar a esses rendimentos todas as pensões que seriam a natural substituição daquele mesmo rendimento.
E se dúvidas houvesse a este respeito, o artigo 78° do Estatuto da Aposentação as dissiparia, pois, clara e inequivocamente, determina que a pensão de aposentação é inacumulável com a remuneração, tratando-se, pois, de prestações inacumuláveis, razão pela qual, aliás, a CGA estava legalmente impedida de fazer retroagir os efeitos da atribuição da aposentação (despacho de 2016-04-29) a uma data em que a Autora se encontrava ainda ao serviço, razão pela qual a sua pensão apenas pôde ser abonada a partir da data em que cessou funções.
Efectivamente, se a Autora, ora Recorrente, se encontrou ao serviço, a CGA nunca poderia reconstituir a situação como se estivesse estado em situação de aposentada, pois aquela está legalmente impedida de acumular as duas situações (trabalho e aposentação) e as correspondentes prestações (remuneração e pensão).
De outro modo, estaria a Autora, indevidamente, a enriquecer-se sem causa justificativa e à custa de dinheiros públicos, o que consubstanciaria um enriquecimento sem causa nos termos e para os efeitos do artigo 473° do Código Civil.
Desatende-se também o pedido formulado a título subsidiário.
Como é sabido, a indemnização por perda de chance só poderá ser admitida, desde que verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, exigindo-se também que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético.” - Acórdão deste TCAN, de 28.01.2022, proc. nº 01965/16.6BEPRT-A.
Ademais, trata-se de matéria só invocada nas alegações de recurso, e não antes.
Ora, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.
A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, reitera-se, os vícios da decisão recorrida.
Como ensina Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”.
Do recurso da Ré -
Pugna a aqui Recorrente pelo provimento do recurso jurisdicional deduzido com a revogação da parte condenatória da decisão recorrida, com as legais consequências.
Também cremos que sem fundamento.
Defende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, desde logo no que concerne à matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Para justificar esse pretenso erro de julgamento, a Recorrente aponta que “...os danos que foram considerados pela sentença recorrida têm, na verdade, um carácter manifestamente subjetivo. Com efeito, a frustração de expetativas e a reação à adversidade manifestam-se de diversas formas e variam de pessoa para pessoa. Por outro lado, o contexto da vida familiar da ora Recorrida, mormente a situação de doença da sua filha, não pode igualmente interferir na avaliação da gravidade do dano invocado”.
Aponta a Recorrente como razões, para aquela alegação, que “...o sentimento de contrariedade que surge no ser humano por este não conseguir alcançar qualquer pretensão que ansiava só poderá considerar-se como um dano comum que todas as pessoas sofrem quando se encontram nessa situação de não verem satisfeitas as suas pretensões e, nesta medida, não é um dano indemnizável, ou seja, que mereça a tutela do direito.”
Vejamos,
Do erro de julgamento de Facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743).
“Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção.
Em sede de factualidade não provada fez constar:
Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, não se provou que:
A) Por não lhe ter sido reconhecido o direito à pensão de aposentação a partir do ano de 2008, no período compreendido entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora ficou desorientada, nervosa, muito ansiosa e incapaz de dormir devidamente
B) Por não lhe ter sido reconhecido o direito à pensão de aposentação a partir do ano de 2008, no período compreendido entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora envelheceu mais do que o normal, face à sua idade.
E no que à motivação da factualidade tida por assente e não assente exarou:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor da documentação junta aos autos, concatenada com a posição manifestada pela Autora e pela Ré, nos respetivos articulados e requerimentos processuais subsequentes, particularmente no que tange aos factos relativamente aos quais as partes não se encontram em contrariedade [factos esses que ficaram expressamente assinalados no elenco da factualidade provada], tudo conforme se acha discriminado nos concretos itens numéricos do probatório.
Importa, no entanto, explicitar com maior detalhe a valoração feita pelo Tribunal relativamente à factualidade levada ao probatório.
Convenceu-se o Tribunal de que, entre os anos de 2008 e de 2012, a Autora continuou a requerer, junto dos serviços da Ré, a atribuição da pensão de aposentação, tendo esses pedidos sido indeferidos com fundamentos idênticos aos aduzidos na decisão datada de 11-11-2008, que veio a ser anulada por este TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa especial autuada com o n.° 350/08.8BEMDL.
Desde logo, com o documento de ref.ª ...92..., a Autora apresentou um vasto conjunto de ofícios, com datas compreendidas entre 2008 e 2012, que dão nota de que, nesse hiato temporal, terá a A. continuado a requerer, junto da R. CGA, a atribuição da pensão de aposentação, e sido notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia quanto a projetos de decisão de indeferimento, os quais acabavam por passar a definitivos, com esteio em fundamentos em tudo idênticos aos aduzidos no ato prolatado em 11-11-2008.
Em sentido concordante, no contexto da audiência final, a Autora explicitou, espontaneamente, que mesmo após ter sido confrontada com a primeira decisão de indeferimento, e ainda que estando a correr, em Tribunal, uma ação tendente à anulação desse ato, continuou a requerer, junto da CGA, a atribuição da pensão de aposentação a que entendia ter direito, pese embora todas as suas pretensões tenham sido, segundo asseverou, improcedentes.
Convenceu-se, ainda, esta Instância de que, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora continuou, entre o mais, a cumprir integralmente o seu horário de trabalho enquanto docente e, bem assim, a preparar diariamente as suas aulas, a elaborar fichas de atividades e exames de avaliação, que depois corrigia, a preparar e a participar em reuniões relativas à atividade escolar, e a preencher relatórios; ficou convicto, também, de que, nesse período, para dar resposta a tais tarefas, a Autora trabalhava, não só nas instalações da escola, no seu horário de trabalho regulamentar, como no período pós-laboral, em sua casa.
Desde logo, resultou demonstrado, sem qualquer oposição da Ré, que a Autora continuou a exercer as suas funções de docente do 1.° ciclo do ensino básico, no período compreendido entre 11-11-2008 e 29-04-2016, auferindo o correspondente vencimento.
No que tange à natureza das funções concretamente desempenhadas pela Autora no decurso desses anos, o Tribunal ateve-se aos depoimentos prestados pelas Testemunhas «DD» [professora do 2.° ciclo do ensino básico desde 1993, que exercia funções de diretora do Agrupamento de Escolas ... entre 2013 e 2021], «BB» [docente do 1.° ciclo do ensino básico desde 2003, amiga da Autora há mais de 15 anos que, durante aproximadamente 03, trabalhou com a A. no contexto da mesma turma] e «CC» [professora do 1.° ciclo desde a década de 1970 até novembro de 2012, altura em que se aposentou; foi colega da Autora antes de se aposentar, sendo sua amiga desde a década de 1970].
Deve notar-se que estes depoimentos, além de harmónicos e concordantes entre si, contribuíram para corroborar as declarações prestadas pela Autora - em conjugação com a documentação que se acha junta aos autos -, na medida em que estas foram ao encontro daqueles.
Quer as sobreditas Testemunhas, quer a aqui Autora, informaram que, no âmbito do 1.° ciclo na Escola ... (Agrupamento de Escolas ...), os docentes desse nível de ensino alocavam 25 horas ao contacto direto com os alunos no contexto de sala de aula, adstringindo, depois, 10 horas de trabalho, ainda nas instalações da escola, à realização de reuniões com os encarregados de educação, preparação de atividades escolares, pedagógicas e lúdicas, e em reuniões do grupo-ano (as quais eram mantidas entre os professores do 1.° ano, num grupo, entre os professores do 2.° ano, num outro grupo, e assim sucessivamente). Estas reuniões ocorriam numa base mensal, e visavam articular a programação das aulas de cada grupo-ano (1.°, 2.°, 3.° e 4.° ano de escolaridade), de forma a que não houvesse um desfasamento assinalável em cada turma, no que respeita ao cumprimento do programa letivo previamente definido.
Existiam, ainda, numa base mensal, as reuniões de escola, e depois, também, as reuniões de agrupamento.
Ao longo do ano letivo, realizavam-se, segundo informaram, reuniões avaliativas, para a atribuição das notas aos alunos, reuniões essas que, por vezes, tinham mais do que uma sessão, a perdurar até às 20h00/21h00.
As Testemunhas ouvidas - na mesma senda das declarações da Autora - esclareceram que a A. acompanhava, todos os anos, a formação pedagógica de professores estagiários oriundos da UTAD, papel que desempenhou, também, no período compreendido entre 2008 e 2016.
Esclareceu a Autora que, por regra, lhe incumbia o acompanhamento de 03 professores estagiários por cada ano letivo, os quais estavam presentes na escola às segundas, terças e quartas-feiras, no contexto de sala de aula, primeiro observando, e num segundo momento já intervindo diretamente com os discentes, sempre na presença da A., sua orientadora.
Todas as Testemunhas depuseram de forma concordante no sentido de que os professores do 1.° ciclo tinham turmas com uma média de 25 alunos, e que, como lecionavam as disciplinas de português, matemática e estudo do meio em regime de monodocência, careciam de, por regra, preparar diariamente as aulas, elaborar fichas de atividades e provas avaliativas com antecedência, as quais tinham, depois, de corrigir dentro de um hiato temporal não muito longo, para que pudessem dar o devido feedback aos encarregados de educação das crianças.
No geral, referiram que os professores do 1.º ciclo carecem de trabalhar em “pós-laboral”, nas suas casas, para poderem manter todas estas atividades em ordem.
Em harmonia com estes depoimentos, a Autora, nas suas declarações, referiu que além do período de 25 horas passado na sala de aula com os seus alunos [alguns dos quais com problemas de aprendizagem assinalados], tinha ainda de comparecer em reuniões, acompanhar alguns alunos extracurricularmente para colmatar défices de aprendizagem, e, ocasionalmente, de preencher o horário dos professores das atividades extracurriculares (“AEC’s”), como o inglês ou a educação física, quando estes não podiam comparecer na escola.
Ao nível das reuniões, esclareceu que estas eram sempre designadas para uma hora após o termo do horário letivo, e que havia reuniões de escola e de agrupamento, por norma numa base mensal.
Relativamente à preparação das aulas, afirmou que elaborava um plano diário e semanal das sessões, bem como um plano mensal de trabalho, sendo certo que parte dessa planificação tinha de ser feita conjuntamente, e em articulação, com os demais docentes da escola, de forma a que houvesse uma uniformização do ensino das diferentes turmas. Esclareceu que a conciliação de todas estas tarefas obrigava a que parte do seu trabalho fosse realizada em casa, por vezes durante a semana, à noite, e outras vezes durante algumas horas dos dias do fim de semana.
Prosseguindo.
Convenceu-se esta Instância de que a Autora, porque entendia ter direito à pensão de aposentação desde o dia 11-11-2008, tinha feito planos para o período em que transitasse à situação de aposentada, a saber, dedicar e passar mais tempo com a sua família, em particular com a sua filha «EE», sem as preocupações inerentes ao cumprimento de um horário de trabalho e as responsabilidades associadas às funções docentes.
O Tribunal ficou convicto, ainda, de que, pelo facto de não ter usufruído, entre 11-112008 e 29-04-2016, do estatuto de aposentada, tendo antes exercido, continuamente, as tarefas mencionadas supra, a Autora ficou emocional e psicologicamente desgastada, sentindo-se muito frustrada com o funcionamento da Ré.
No decurso da audiência final, foi a Autora questionada acerca das expectativas que eventualmente houvesse formulado para a sua aposentação, caso esta lhe houvesse sido reconhecida logo no ano de 2008.
De forma assertiva, imediata e inequívoca, a Autora esclareceu que pediu a aposentação para poder acompanhar mais de perto a sua filha - que indicou chamar-se XX -, que padecia de um problema psicomotor muito grave, e necessitava muito do seu apoio para todo o tipo de atividades quotidianas, incluindo para as mais básicas / elementares.
Espontaneamente afirmou que «Achava que poderia fazer outras coisas com ela, e ter mais tempo para a XX, acima de tudo. Passear mais com ela, não ter de a “obrigar” a ir tantas vezes para a escola».
Nessa sequência, afirmou que a filha era acompanhada pelo “Instituto Piaget”, e que era, por vezes, difícil conciliar o seu horário de trabalho com o acompanhamento permanente de que a sua filha carecia, pelo que, quando requereu a aposentação, tinha principalmente em mente poder descansar mais, e ajudar “a XX” a fazer outras coisas, desde logo a ir menos horas ao Instituto: “[...] a prioridade era mesmo ela, ter tempo para ela. [...] A doença dela nunca foi diagnosticada [...]. Tinha um problema motor e uma deficiência mental. Não falava, falava muito pouco, só algumas sílabas. Precisava sempre da assistência de uma terceira pessoa. Andava, mas não andava sozinha. [...].”
A instâncias do Tribunal, asseverou que nunca teve a intenção de retirar a filha XX, em absoluto, do Instituto Piaget, mas apenas possibilitar que a filha ali passasse menos horas, de forma a que pudessem realizar mais atividades juntas. Informou que não tinha a intenção de retirar a filha XX, a cem por cento, daquele Instituto, porque o acompanhamento especializado que ali era facultado se revelava importante para o quotidiano da filha.
Esclareceu, no entanto, que a sua filha faleceu em 2019, com 37 anos, vítima de um cancro de estômago.
Deve notar-se que estas declarações encontram suporte no procedimento administrativo, considerando que, do conjunto de documentos aí inserto, é possível apreender-se que a filha da Autora, de nome «EE», nascida em ../../1982, possuía uma incapacidade global, permanente e definitiva, de 80%, comprovada por junta médica do Ministério da Saúde. De acordo com relatório médico junto ao P.A., a filha da Autora sofria de um atraso do desenvolvimento psico-motor, para o que estava medicada, e apresentava alguns períodos de agitação [cf. a documentação junta a fls. 95, 99, 549 e 966 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Também as Testemunhas «BB» e «CC», ambas amigas muito próximas da Autora, que frequentavam a sua casa com frequência, afirmaram que o atraso psico-motor da filha da Autora era bastante severo, tornando-a totalmente dependente de terceira pessoa, mais esclarecendo que a filha da A. pouco ou nada conseguia falar, comunicando essencialmente por gestos.
A título de exemplo, a Testemunha «CC» afirmou que a filha da A., quando a via, fazia um gesto, colocando o dedo indicador na palma da mão, que já todos reconheciam como sendo indicativo da vontade de ir passear “às compras”, pois não conseguia falar. Concluiu, depois, que a filha da Autora se tratava de uma adulta completamente dependente.
No contexto do P.A., é também possível compreender que a capacidade de expressão da filha da Autora estaria, de facto, comprometida, atendendo a que os dois documentos de identificação civil, com datas distintas, que se acham juntos a fls. 99 e 549, davam nota de que a titular da documentação [i.e., a filha da Autora] não conseguia assinar.
Ainda quanto a este ponto, a Testemunha «BB» asseverou que, acima de tudo, a Autora queria aposentar-se em 2008 para estar mais tempo com a sua filha, que precisava de muitos cuidados, mas que, para além da necessidade que a filha tinha de ser acompanhada, também a Autora, enquanto mãe, precisava emocionalmente de passar mais tempo com a filha, e não conseguia.
Referiu, ainda, que, infelizmente, a filha da Autora acabou por falecer com 37 anos de idade, afirmando: «A filha dela não teve os momentos a que tinha direito, de estar com a mãe. Pois infelizmente já não está cá. Isso para mim é das coisas piores que aconteceram».
Também a Testemunha «CC» referiu que, durante os oito anos em que a A. não pôde aposentar-se, a sua filha acabou por ficar um “pouco de lado”, numa altura em que a Autora sentia que lhe devia ter dado mais acompanhamento.
Do cotejo destes depoimentos, devidamente conjugados com a documentação inserta no P.A. e com as declarações da Autora, o Tribunal percecionou a tristeza, desolação e revolta da A. por não ter gozado do estatuto de aposentada entre 2008 e 2016, fundamentalmente pelo facto de não se ter podido dedicar, nesse hiato temporal de cerca de 08 anos, com plenitude, à sua filha, que sofria de um atraso psico-motor muito grave, tendo ficado esta Instância profundamente convicta de que a Autora tinha a sincera intenção de, uma vez aposentada, partilhar mais tempo, e novas experiências, com a filha XX. Percecionou, ainda, que o abalo emocional de não ter gozado esses anos de aposentada nos termos supra descritos saiu reforçado pelo facto de a filha ter vindo a falecer no ano de 2019, com apenas 37 anos, vítima de um cancro de estômago.
Também a partir da observação direta da Autora, no contexto das suas declarações, foi notável um sentimento de revolta, de frustração e de algum desespero relativamente ao período temporal de quase 08 anos em que o estatuto de aposentada não lhe foi reconhecido; não só a A. se exaltava, fugindo do seu “registo” de depoimento marcadamente calmo e sereno, quando tocava no assunto dos diversos indeferimentos dos seus pedidos, como esclareceu ao Tribunal que houve uma ocasião, em concreto, em que, num ato de “desespero”, se deslocou a ..., à sede da CGA, e se recusou a sair, até à hora de encerramento do edifício, até ser atendida por alguém “de Direito”, pois queria perceber por que razão havia colegas suas, que identificou expressamente - segundo afirmou - nas suas reclamações, que, estando exatamente na mesma situação de facto em termos de tempo de serviço, tiveram direito à aposentação, e não a Autora. Afirmou que, nesse momento, sentiu que houve um tratamento desigual e injustificado, e que a frustrava receber constantemente, perante as suas várias reclamações, as mesmas respostas, “cópia e cola”.
Não se convenceu o Tribunal, no entanto, de que, por não lhe ter sido reconhecido o direito à pensão de aposentação a partir do ano de 2008, no período compreendido entre 11-112008 e 29-04-2016, a Autora tenha ficado desorientada, nervosa, muito ansiosa e incapaz de dormir devidamente, nem que haja envelhecido mais do que o normal / do que seria expectável.
De facto, coligido o manancial de prova trazido ao processo, desde logo a que foi produzida no contexto da audiência final, não foi possível apurar que o não reconhecimento do direito à aposentação no período supra indicado tenha causado na Autora uma acrescida dificuldade em dormir (questão que, de resto, não foi aflorada no contexto das suas declarações, nem no depoimento das Testemunhas), desorientação ou uma ansiedade e nervosismos que não fossem os expectáveis diante da situação de espera pela regularização do seu processo de aposentação.
A matéria relativa ao envelhecimento da Autora não foi abordada no contexto dos depoimentos ouvidos, que se centraram, nos termos já expostos e aflorados, no desgaste emocional e psicológico sentido pela A., bem como na frustração que sentiu por não ter podido concretizar os planos e projetos que edificou, desde logo ao nível familiar, para os anos de 2008 a 2016, em que contava usufruir do estatuto de aposentada.
Perante a ausência de elementos probatórios que sustentassem tais asserções, mais não restou ao Tribunal senão dar como não provados os factos listados nos pontos A) e B).
Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.° e seguintes do Código Civil, 574.° do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, e 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA).
x
A Recorrente parece pretender que se dê como não provados os pontos de facto números 8), 9), 15), 25), 26), 27), 28) da sentença recorrida, e designadamente que se dê como não provados os sentimentos de frustração, desgaste, entre outros, que a Recorrida sentiu, e sente, embora nem o peça expressamente. Ou seja, o que a Recorrente pretende, no fundo, é impugnar a matéria de facto, com valoração negativa daqueles factos, considerando-se esses como não provados.
Destarte, o que a Recorrente pretende é que seja reavaliada a matéria de facto.
Sucede, porém, que aqueles factos 8), 9), 15), 25), 26), 27) e 28), foram, e bem, julgados como provados pela Senhora Juíza, que foi quem contactou diretamente com a prova produzida em sede de declarações de parte e com a prova testemunhal.
Foi a Senhora Juíza quem contactou pessoalmente e diretamente com a Autora e com as Testemunhas, que os confrontou com os documentos do processo, tudo em nome do princípio da oralidade e da imediação.
Assim, não se bulirá no probatório pois, reexaminada a prova, não se detetou qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo, na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal; pelo contrário, deparou-se esta Instância com um Tribunal empenhado na busca da verdade material.
O Tribunal a quo fundamentou, sobeja e exaustivamente, quer a matéria de facto provada como a não provada, explicando, ao detalhe, como formou a sua convicção.
Esta Instância não pode, no caso, substituir a sua convicção pela do Tribunal recorrido com a qual se revê.
Em resumo,
Temos que a convicção do Tribunal se encontra devidamente fundamentada; as provas foram criticamente analisadas e criteriosamente valoradas, designadamente através dos depoimentos prestados.
O Tribunal explicou, de forma lógica, como se convenceu (ou não) da factualidade controvertida nos autos.
Reexaminada a prova, não nos atrevemos a mexer no probatório. Não temos a pretensão de considerar que a nossa convicção é superior à do Julgador que presidiu a esta diligência probatória.
Ademais, no âmbito dos danos não patrimoniais/morais, estamos num campo muito subjectivo e que contende com a sensibilidade de cada um.
Não vislumbrámos qualquer desacerto na avaliação dos depoimentos.
O Tribunal foi acutilante e, repete-se, mostrou-se empenhado na busca da verdade material.
Ouvida a prova, ela não nos habilita a concluir pela presença de erro na sua apreciação.
Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente.
Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento.
Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.
É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1.
Refira-se ainda que a Recorrente nem sequer procedeu à transcrição da prova gravada, da prova por declarações e testemunhal que foi produzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com isso assinalando eventuais incongruências, contradições, inverdades da prova produzida.
O que poderia/deveria ter feito, até porque o poder de cognição deste Tribunal ad quem sobre a matéria de facto não é, como já se viu, tão amplo que permita um julgamento ex novo de facto.
Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
E para isso deve proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes - cfr. art° 640° do CPC, ex vi artº 1° do CPTA.
A exacta indicação das passagens da gravação, que se exige no art° 640°, n° 2, a), do CPC, ex vi 1° do CPTA, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa.
Daí que ao Recorrente, para indicar, com exatidão, o que a lei exige no art° 640°, n° 2, a), do CPC seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso.
E essa indicação deve também, forçosamente, ser feita em sede de conclusões do recurso.
A lei, para facultar a reapreciação, não se basta, naturalmente, com um mero reporte.
Ela exige que o Tribunal superior seja confrontado com a gravação dos depoimentos (em discurso directo) na parte relevante (na medida em que apontada como fundamental) para o fim pretendido ou com a sua transcrição e, para tal, que a Recorrente as indique com precisão (por forma a que, como se compreende, o Tribunal, ao longo de extensos depoimentos de várias horas, localize eficazmente essa parte e a ouça) ou transcreva (para que as leia).
O legislador exige que o recorrente seja meticuloso e incisivo na forma como impugna a decisão de facto, impondo-lhe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo, que impõem decisão factual diversa.
Sucede que a Recorrente, apesar de considerar (ou parecer considerar) a factualidade mal julgada, nada disto fez. Nem operou às transcrições da prova por declarações e testemunhal que aponta favoravelmente às suas pretensões. Limitou-se a tecer considerações sobre a posição processual da Autora e do mérito da sua ação, mais tecendo considerações sobre a gravidade dos danos morais sofridos pela Autora, afirmando que nem sequer merecem a tutela do direito.
A Recorrente omitiu, pois, a valoração que a Senhora Juíza fez daquela prova.
A Recorrente, não tendo feito as transcrições nem tendo feito tal indicação por forma a colocar o Tribunal ante as passagens dos depoimentos que entendesse relevantes, e com base nelas, facultar ao Tribunal a reapreciação do decidido à luz das suas alegações, e não tendo ainda indicado a concreta matéria de facto que pretendia ver respondida de forma diferente, obviamente que não podia ver a sua pretensão atendida nesta parte.
Desatende-se, assim, esta argumentação.
Dos pretensos erros de julgamento de Direito -
De acordo com as alegações de recurso da Recorrente “não ficaram minimamente demonstrados os pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos previstos na Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro” e que a “decisão proferida (...), não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 4°, 7°, 9° e 10° e seguintes do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro”.
Imputa a Recorrente erro de julgamento do Tribunal a quo, nesta matéria, essencialmente pela seguinte razão:
-A Autora não provou “que a atuação da CGA foi culposa; que sofreu danos não patrimoniais; e que existe um nexo causal entre esses invocados danos e a atuação da CGA”, por força do disposto nos artigos 4°, 7°, 9° e 10° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Cremos que carece de suporte.
Senão repare-se:
Relativamente à ilicitude do ato e à culpa, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, não parecem subsistir dúvidas de que a CGA atuou ilicitamente quando, em 11-11-2008, decidiu não lhe reconhecer o direito à aposentação, desde aquela data, levando a que continuasse a exercer as suas funções de docente do 1.° ciclo do ensino básico durante mais quase 08 anos, até ao dia 29-04-2016.
Isso mesmo foi reconhecido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa especial n.° 350/08.8BEMDL, e secundado, em sede de recurso, por este TCAN, posto que, ao abrigo dessas decisões jurisdicionais, a Ré foi condenada a deferir o pedido de aposentação apresentado em 24-09-2008.
O protelamento da transição da Autora à situação de aposentada deu-se única e exclusivamente devido à culpa da Ré. A qual não cumpriu o seu dever de aposentar a Autora, tendo culposamente violado o disposto no n.° 9 do artigo 5° do DL n.° 229/2005 de 29 de dezembro e o artigo 63° da C.R.P.
Inexistindo qualquer dúvida interpretativa, e em específico, relativamente ao n.° 9 do artigo 5.° do DL n.° 229/2005, de 29 de Dezembro.
Veja-se, por exemplo, o que consta do Ponto de Facto n.° 16, dado como provado na sentença recorrida:
“...Como resulta da letra do n.° 9 do artigo 5.° - sem que a mesma suscite qualquer dúvida que implique o recurso a outros elementos interpretativos-, apenas são considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência. Ou seja, daqui decorre que, antes de 1 de Setembro de 2006, não se exige o exercício de funções docentes em regime de monodocência.
(...) Consequentemente, mal andou a Ré ao indeferir o pedido de aposentação da Autora, com o que violou o disposto no n.° 9 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, devendo o mesmo ter sido concedido”.
Se dúvidas existissem, logo o ponto de Facto n.° 19, dado como provado na sentença recorrida em face do documento n.º ...0 junto com a p.i., consubstanciado no Acórdão deste TCAN, com data de 29/03/2016, as dissiparia, porquanto ali se refere:
“A decisão recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência estabelecida no acórdão deste TCAN, de 20-04-2012, referido em nota de rodapé no texto da sentença...
(...) Conferindo os casos em que assenta essa jurisprudência antecedente verifica-se que não há desenvolvimentos argumentativos dignos de especial menção, limitando-se a CGA a glosar as razões já então expendidas em defesa da sua tese.
Argumentação racionalmente interessante, reconhece-se, mas que defronta um obstáculo de monta no elemento literal das normas aplicáveis, sendo certo que, tendo em conta os critérios e interpretação da lei consagrados no artigo 9° do C. Civil, esse elemento é só por si decisivo quando apenas um sentido interpretativo, de entre aqueles em litígio, se enquadra confortavelmente na letra da lei. É o que sucede, no caso vertente, em abono da decisão recorrida.”
Por conseguinte, não se entende como pode a Recorrente, no presente processo, continuar a defender, agora em sede de recurso, que faz a mesma interpretação que já fazia dos normativos aplicáveis, quando o que está em causa é a aplicação da letra da lei.
Ora, considerando a prova produzida, é nítido que a atuação da Ré foi ilícita e culposa, e que dessa atuação inelutavelmente nasceu um direito indemnizatório para com a Autora pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Concluiu, e bem, o Tribunal recorrido que “....os elementos trazidos pela Ré aos presentes autos não têm o condão de afastar/ilidir a presunção de culpa leve aplicável, in casu, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do RRCEE, uma vez que as decisões jurisdicionais e o despacho que carreou ao presente processo judicial esteiam-se em legislação distinta da que se convocava no concreto caso da aqui Autora”, e além disso, “como se frisou, a norma ínsita no n.º 9 do artigo 5.º do DL n.º 229/2005 não deixava margem para interpretações alternativas, contendo, na sua literalidade, uma interpretação oposta à que foi acolhida pela Ré no despacho de 11-11-2008”.
A Recorrente praticou, assim, um ato jurídico ilícito, presumindo-se que, ao assim proceder, atuou com culpe leve.
No mais,
Quanto aos danos, continua a Recorrente a defender que esses danos não existem, alegando que mesmo que existam, esses danos morais não são indemnizáveis, para além de que não existe um nexo causal entre esses invocados danos e a atuação da CGA.
Não secundamos esse entendimento.
Vejamos,
Nos termos do disposto no artigo 3.° do RRCEE, se o Estado ou qualquer outra entidade pública estiverem obrigados a reparar um dano, ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual, devem "[r]econstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
A responsabilidade prevista no RRCEE compreende, não só os danos patrimoniais e não patrimoniais, como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do Direito, aplicando-se, a título subsidiário, quanto a esta matéria, o disposto no Código Civil.
Se a reconstituição natural não se revelar possível, não reparar integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (artigo 3.°, n.° 2 do RRCEE).
Relativamente aos danos não patrimoniais, segundo consta da sentença recorrida “resultou demonstrado nos autos que, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora continuou, entre o mais, a cumprir integralmente o seu horário de trabalho enquanto docente e, bem assim, a preparar diariamente as suas aulas, a elaborar fichas de atividades e exames de avaliação, que depois corrigia, a preparar e a participar em reuniões relativas à atividade escolar, e a preencher relatórios; e que, para dar resposta a essas tarefas, a Autora trabalhava, não só nas instalações da escola, no seu horário de trabalho regulamentar, como no período pós-laboral, em sua casa”.
Provou-se, ainda, que “a Autora, porque entendia ter direito à pensão de aposentação desde o dia 11-11-2008, tinha feito planos para o período em que transitasse à situação de aposentada, a saber, dedicar e passar mais tempo com a sua família, em particular com a sua filha «EE», sem as preocupações inerentes ao cumprimento de um horário de trabalho e as responsabilidades associadas às funções docentes”.
Ficou, também, demonstrado que pelo facto de não ter usufruído, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, do estatuto de aposentada, tendo antes exercido, continuamente, as tarefas inerentes à sua função de docente do 1.º ciclo do ensino básico, a Autora ficou emocional e psicologicamente desgastada, sentindo-se muito frustrada com o funcionamento da Ré.
Ora, quanto aos danos não patrimoniais, considerando-se como provados todos os danos não patrimoniais alegados pela Autora, é óbvio que ela tem direito a ser compensada como foi.
O desgaste físico, emocional e psíquico, a revolta, as horas sem dormir, o tempo que não pôde dedicar a outras coisas, sem dúvida que merece ressarcimento.
A incerteza na planificação das decisões a tomar, a morte das expetativas da Autora, que tinha expectativa de passar e dedicar mais tempo e atenção à sua família, designadamente à sua filha doente, e que malogradamente, depois veio a falecer, certamente que também merece ressarcimento.
Não é suposto que ilegalmente tenha a Recorrida trabalhado durante 8 anos, quando devia estar aposentada, e que esse facto não implique a ocorrência de danos morais.
É suposto que o cidadão fique triste, amargurado, sentido, frustrado, que sinta arrelias, abatimento moral e psicológico, incómodos vários, que se sinta injustiçado, nervoso, ansioso e desgastado, pois que a atuação ilícita da Ré mostrou-se impeditiva da vivência quotidiana que a Autora, por direito, tinha direito a viver.
A fixação da indemnização ocorreu, como vimos, segundo juízos de equidade, servindo de limite a esse juízo os danos invocados nos limites provados.
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida - cfr. o Acórdão do STJ de 17/09/2014 no proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2, acolhido por este TCAN em 13/01/2017 no âmbito do proc. nº 417-A/2002 (TAF Coimbra).
A esta luz e com os fundamentos supra expendidos, considerando o que foi a ponderação do Tribunal a quo e bem assim os limites que considerou provados, subjacentes ao juízo de equidade, o valor fixado afigura-se-nos ajustado.
Na formulação do juízo equitativo não há, evidentemente, parâmetros únicos que devam ser considerados. Mister é que se elejam elementos de base que sirvam de aferição da razoabilidade do juízo.
Ora, os direitos de personalidade, de viver condignamente e com alegria de viver, são protegidos contra qualquer ofensa, seja ela lícita ou ilícita, não sendo sequer precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si.
Estes danos não patrimoniais são graves e merecem a tutela do direito. São danos como a perda da alegria de viver, o sofrimento constante, o sentimento de enorme injustiça, a destruição dos seus sonhos de vida, o tempo que não aproveitou com a sua família, com a sua filha, que não viajou, estudou, ou fez outra coisa qualquer.
Como tal, o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado é justo e equilibrado.
E tendo em linha de conta a responsabilidade da Ré pelo ocorrido, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente no grau de afetação dos direitos e interesses violados e sacrificados, entendendo-se como adequado e suficiente a atribuição dos danos fixados.
Aliás, para determinar esse quantum indemnizatório, o Tribunal a quo serviu-se de critérios legais e jurisprudenciais sólidos, fixando por equidade o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, atendendo ao condicionalismo do caso concreto, ponderando as realidades da vida, e os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência.
E assim “coligidos estes padrões indemnizatórios, e considerando, por um lado, os particulares contornos do caso concreto, que tornam particularmente intensos dos danos não patrimoniais julgados verificados e, por outro, o hiato temporal muito significativo, de quase 08 anos, em que a situação da lesada se manteve ilegalmente definida pela Ré, temos que se afigura adequada a compensação da aqui Autora pela quantia de € 3.000,00 por cada ano em que se viu privada de gozar do estatuto de aposentada”.
Daí que, considerando os anos que a Autora não pôde prevalecer-se do estatuto de aposentada, designadamente de 11-11-2008 a 29-04-2016, se entenda que a quantia fixada de € 22.250,00 é justa e adequada.
De facto, mesmo quando se atribui às fórmulas aritméticas um (alegado) valor meramente indicativo, se furta o essencial: que cada caso é um caso e esta tarefa não é do domínio da álgebra nem da contabilística, mas da essência da função judicial (neste sentido cfr. as considerações contidas no Acórdão do STJ, de 1.3.2001).
Mas o critério legal é, claro: a equidade; e para esta concorrem vários fatores, mas a álea é sempre inarredável.
Assim, o montante da indemnização deve ser proporcional da gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, (cfr. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1979, Vol. I, pág.435), - pois, a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 2000, pág.608).
Assim, olhando para as particularidades do caso dos autos, considerando que a cura jamais se alcançará, já que não se pode voltar atrás no tempo, sendo um dano que irá permanecer para todo o sempre na mente da Autora, e ainda que se alcance paz de espírito que derrogue o óbice que daí vem, ainda que leve tempo, olhando ainda para o prejuízo da Autora, entende-se que, na perspetiva da defesa da mesma, o valor que a Recorrente vem propor - que é nenhum - é absolutamente desequilibrado com o que a equidade impunha.
Sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22.02.2017, que “como temos entendido reiteradamente (cfr. por ex. o Ac. de 20/5/10, proferido no P.103/2002.L1.S1) - não poderá deixar de ter-se em consideração que tal “juízo de equidade” das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma “questão de direito”, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade - muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade”.
Cumpre ter presente que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, releva a gravidade do dano causado e as circunstâncias do caso.
De salientar ainda que na fixação equitativa do valor da indemnização deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas.
Devem incluir-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, e os prejuízos na vida e relação sociais.
Ora, além do sofrimento concretamente causado pelos atos praticados pela Recorrente, persiste ainda um dano com nula possibilidade de reparação: o tempo não volta atrás, e o tempo que a Autora poderia ter vivido com a sua filha também não, para além de tudo o demais que foi julgado como provado.
Em suma,
Como sentenciado: obviamente que nem o estado de saúde da filha da Autora, nem o seu falecimento, se devem à atuação da Ré. O que sucede é que estas circunstâncias da vida familiar da Autora têm o condão de intensificar o dano moral que sofreu por banda da conduta da Ré, sendo certo que ao Tribunal compete, como se adensou, fixar o valor da compensação dos danos não patrimoniais com base, justamente, nos concretos contornos de cada caso, ainda que guiado pelos padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência.
(…)
E continuou: coligidos estes padrões indemnizatórios, e considerando, por um lado, os particulares contornos do caso concreto, que tornam particularmente intensos dos danos não patrimoniais julgados verificados e, por outro, o hiato temporal muito significativo, de quase 08 anos, em que a situação da lesada se manteve ilegalmente definida pela Ré, temos que se afigura adequada a compensação da aqui Autora pela quantia de € 3.000,00 por cada ano em que se viu privada de gozar do estatuto de aposentada.
Tendo em conta que o período em que a Autora não pôde prevalecer-se do estatuto de aposentada decorreu entre 11-11-2008 e 29-04-2016, deve a Ré ser condenada a pagar à lesada a quantia de € 22.250,00.
A sentença recorrida interpretou, pois, convenientemente as disposições legais aplicáveis, designadamente: artigos 562°, 563° e 564°, do C.C., e 3°, nºs 1, 2 e 3, do RRCEE, pelo que será mantida na íntegra.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Custas pelas Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 06/6/2024
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Jovita |