Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02247/23.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/24/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:APOIO JUDICIARIO;
FALTA TXA DE JUSTIÇA;
Sumário:
I - Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»

II – O deferimento de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, na pendência do processo, só produz efeitos para os atos ou termos do processo posteriores à data do respetivo pedido.

III – Só é possível rejeitar liminarmente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC, após se mostrar sucessivamente cumprido o disposto nos n.ºs. 3 e 5 do mesmo preceito legal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...98, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal, por si apresentada, por falta de pagamento de taxa de justiça.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. O recorrente teve conhecimento da penhora do seu salário no pagamento do mês de outubro de 2023, numa reunião presencial no dia 26-10-2023 com os recursos humanos.
B. Posteriormente o recorrente apresentou a reclamação no dia 04-11-2024, remetendo a mesma para o Órgão de Execução Fiscal, concretamente IGFSS ... - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO, via e-mail, conforme resulta dos autos.
C. Acontece que o recorrente quando apresenta a referida reclamação, desconhece se a mesma irá ser enviada para o Tribunal, sendo que até essa data a taxa de justiça não é devida.
D. Contudo, o recorrente apenas tem a obrigação do pagamento da taxa de justiça quando a peça processual é remetida para o Tribunal.
E. No entanto o recorrente em 04-11-2023, através do seu signatário entregou o pedido de proteção jurídica na “Segurança Social” através de envelope para o efeito.
F. Entretanto por lapso e por desconhecimento o recorrente pensando que estaria a informar o Tribunal do pedido de apoio judiciário correto indicou o pedido de outro processo judicial derivado não ser indicado qualquer referência ao número de processo.
G. Posteriormente o recorrente teve conhecimento que o pedido de proteção jurídica enviado para o Tribunal era referente ao processo n.° 147/23.5GAVNF.
H. Nessa altura o mesmo deslocou-se à Segurança Social ..., e solicitou informações, sobre o envelope entregue no dia 04-11-2023.
I. Tendo sido informado que o envelope foi extraviado e que o Instituto da Segurança Social não tem informação sobre o paradeiro do respetivo envelope.
J. Ocorre que a entrega desse envelope, é efetuada com o depósito do mesmo numa caixa, sendo que certamente por lapso o mesmo deve ter sido extraviado.
K. Tendo sido aconselhado o mesmo a pedir novo apoio judiciário.
L. O que in casu fez!, conforme resulta do documento junto no requerimento de 24-01-2024, presente nos autos.
M. Sendo que o recorrente nos presentes autos requereu por duas vezes o pedido de proteção jurídica, o mesmo sente injustiçado que por um erro da segurança social veja a sua petição inicial rejeitada liminar.
N. Assim, deve o presente recurso ser julgado precedente e ser proferido Acordão no qual anule a sentença do tribunal de 1.ª instância, ordenando que o presente processo baixe e siga os demais termos até final, por força do pedido de proteção jurídica ter sido inicialmente pedido e por erro imputado ao Instituto da Segurança Social o mesmo ter sido perdido, solicitando-se novo pedido de proteção jurídica no dia 19-01-2024.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA DE 24-01-2024, PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DECLARE ADMISSÃO DA REFERIDA RECLAMAÇÃO, DEVENDO BAIXAR AO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E SEGUIR OS SEUS TERMOS ATÉ FINAL.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ, COMO É TIMBRE, A ACLAMADA
JUSTIÇA!»
*
Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Adjunto teve vista nos autos.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído pela rejeição liminar da Reclamação, por falta de pagamento da taxa de justiça.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida foram fixadas as seguintes ocorrências processuais:
«(…).
O Reclamante foi notificado conforme fls. 15 SITAF, por ofício datado de 05.12.2023, para juntar demonstração do pagamento da taxa de justiça, devido pelo impulso processual referente à dedução da Reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
*
O Reclamante veio aos autos, em 18.12.2023, requerer a admissão da junção de comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário, juntando um documento que se refere a uma data de registo de 06.12.2023 e ao APJ - ...59/2023 - cfr. fls. 17-20 do SITAF.
*
O Reclamante foi, ainda, em sede de aperfeiçoamento em fase liminar notificado por ofício remetido por notificação eletrónica, em 20.12.2023, para concretizar a sua alegação acerca da tempestividade da Reclamação, identificação do ato reclamado e para juntar a notificação a que se reporta o alegado conhecimento do ato reclamado - fls. 22 SITAF.
*
A fls. 70 do SITAF a Segurança Social informou os autos de que o documento alegadamente demonstrativo de apresentação de pedido de apoio judiciário não existe em nome do requerente «AA», NIF ...98, para o processo 2247/23.2BEBRG, respeitando o comprovativo anexado - AP...59/2023 - ao processo nº 147/23.5GAVNF do Ministério Público de ....
*
A fls. 72 SITAF foi o Recorrente notificado para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob expressa advertência da sujeição às cominações legais com a recusa da petição inicial.
*
A fls. 75 SITAF, em 22.01.2024, o Reclamante veio, apresentar uma resposta ao despacho de notificado por ofício de 20.12.2024, referir dever ter-se extraviado o pedido de apoio judiciário e requerer a junção de cinco documentos. Mas juntou apenas dois documentos: um recibo de vencimento datado de 27.11.2012; um pedido de apoio judiciário apresentado em 19.01.2024.»
*
IV – DE DIREITO:
O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou liminarmente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal, apresentada pelo Recorrente, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Para aferirmos do eventual erro de julgamento, conforme vem alegado, importa, antes de mais, reproduzir o teor da decisão recorrida.
«Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), deve o autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, prevendo os n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo que ocorrendo razão de urgência (situação que se verifica, in casu, dado tratar-se de processo urgente), deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Por outro lado, resulta do nº 2 do artigo 18.º da Lei nº 34/2004 (alterada e republicada com a Lei nº 47/2007, de 28/8) que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excecional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º do mesmo diploma legal. Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação (nº 3 do mesmo artigo).
No caso sob apreciação, como revela o resumo de incidências processuais supra, à petição inicial da Reclamação não foi, como deveria, junto qualquer documento demonstrativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento comprovativo de ter sido oportunamente apresentado pedido apoio judiciário à Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ainda não decidido. Nem foi feita qualquer menção a um ou outro dos referidos documentos na petição inicial.
O Reclamante foi notificado uma primeira vez para demonstrar o pagamento da taxa de justiça e veio referir ter apresentado pedido de apoio judiciário e juntou um documento.
Após junção de informação de que aquele APJ não era referente ao ora Reclamante nem à presente ação pelos serviços competentes da Segurança Social, o Reclamante foi novamente notificado para demonstrar o pagamento da taxa de justiça, com advertência da sujeição à cominação legal de rejeição do requerimento inicial.
Tendo desta feita o Reclamante vindo requerer a junção de um pedido de apoio judiciário [cfr. fls. 78 do SITAF, em 19.01.2024] apresentado mais de dois meses após a apresentação da Reclamação de ato do órgão de execução fiscal. Continuando, deste modo, a não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de apresentação da Reclamação [cfr. fls. 1-8 - em 04.11.2023].
Sendo que, como se disse, o eventual deferimento do pedido de apoio judiciário remetido à Segurança Social em 19.01.2024 e cuja junção foi requerida nos autos, não é suscetível de abarcar um ato processual pretérito - a interposição da presente Reclamação de atos do órgão de execução. E, como no momento da apresentação da petição de Reclamação o Reclamante não beneficiava de apoio judiciário, por não o ter requerido. Ainda que aquele lhe venha a ser concedido, apenas vale para atos posteriores ao mesmo pedido. Isto é, para atos processuais posteriores ao da apresentação do pedido de apoio judiciário, não abarcando a interposição da presente Reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
Não decorrendo do inicial e subsequentemente alegado e requerido pelo Reclamante justificação válida para a não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual [cfr. no sentido aqui adotado, os acórdãos do TCA Norte, de 08.03.2018, no processo 00228/16.1BEPRT, e do TCA Sul, de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, e de 30.09.2020, no processo 40/20.3BECTB, disponíveis em www.dgsi.pt].
Confronte-se o que ficou sumariado no acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.03.2018, no processo 00228/16.1BEPRT:
“1. O pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita. 2. Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroactivo.” [destacado nosso]
No mesmo sentido, com referência a ação de Reclamação de Atos do Órgão de Execução, confronte-se o sumário e fundamentação do acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.09.2020, no processo 40/20.3BECTB, e a doutrina no mesmo referenciada, que se passa agora a citar por celeridade e fidelidade de reprodução, acolhendo-se a correspondente fundamentação a título de fundamentação jurídica da decisão:
“I. Por força do artigo 552º, n.º3 do NCPC, «[o] autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo».
II. A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artigo 552º do CPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (artigo 558º, al. f) do CPC).
III. Verificando-se que o pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artigo 570.º, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita.
(...)
Com efeito, como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73)
Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121).
Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
E «(...) compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2004, proferido no processo n.º 610/2004-9, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Não tem, pois, razão o recorrente ao pretender que «Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detectada.» [Conclusão B.].
A segunda questão que importa decidir prende-se com a falta de pagamento da taxa de justiça, uma vez que como já vimos, o primeiro argumento avançado no presente recurso improcedeu.
Em relação à matéria em causa, começamos por recordar que a taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça, sendo devido o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual de cada parte (artigo 529.º, n.º 2, do CPC).
Ora, no caso dos autos, a petição da reclamação foi recebida, o que significa que ultrapassada está a fase do artigo 558.º, alínea f) do CPC (“recusa da petição pela secretaria”), sendo por isso de aplicar-se à situação concreta dos autos em causa o regime do artigo 570.º do CPC, maxime nos seus números 2 a 5. É, aliás, o que se extrai do artigo 145.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, ao estabelecer que « (...) sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 570.º e 642.º.».
Nesta linha, impõe-se, nesta matéria, chamar à colação o artigo 570.º do CPC, que sob a epígrafe «Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça» nos seus n.ºs 3, 4 e 5 dispõe o seguinte:
«3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.».
No caso concreto, não tendo o recorrente junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, foi notificado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, *408,00 € - 204,00 € (taxa de justiça e 204,00 € (multa dos termos do artigo 570.º, n.º 3 do CPC)] conforme determinado no despacho proferido em 15 de Janeiro de 2020 (cfr. C) das apontadas ocorrências processuais).
E, após esta notificação e findo o prazo para pagamento da taxa acrescida de multa de igual valor, bem andou o Tribunal «a quo» ao proferir o despacho datado de 9.04.2020, suportado na alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, isto é, convidando o recorrente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. artigo 570.º, n.º 5, do CPC).” [destacado nosso]
Nestes termos, a falta de pagamento da taxa de justiça devida, após duas notificações para a junção de documento comprovativo do seu pagamento nos autos, em fase liminar, conforme disposto nos artigos 145.º, n.º 3, 552.º e 570.º, n.º 3 e 6 do CPC, tem como cominação o desentranhamento da petição inicial e, consequentemente, integra causa de extinção da instância, por impossibilidade da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, que justifica seja determinada a rejeição liminar [590.º, n.º 1 CPC].»
Para conhecer da bondade (ou não) da decisão recorrida, impõe-se, desde já, fazer apelo ao quadro normativo aplicável ao caso concreto.
Dispõe o art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.»
Por outro lado, extrai-se do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»; «Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º».
Estabelece, por sua, vez, o artigo 570.º, nos números relevantes para o caso sub judice:
«1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 – (…).
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.».
6 – Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.»
Aqui chegados, importa, agora, prosseguir, convocando a materialidade verificada nos autos.
No caso concreto, verifica-se que o Recorrente, (i) não demonstrou a realização do pagamento da taxa de justiça e (ii) nem da concessão do pedido de proteção jurídica válido para os presentes autos; e (iii) não juntou o comprovativo do pedido de proteção jurídica (mas não concedido), pelo que foi notificado pela secretaria, por ofício de 05.12.2023, para «no prazo de dez dias proceder ao pagamento da Taxa de Justiça em falta no montante de €204.00, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento de Custas Processuais, juntando comprovativo de pagamento ou de concessão de Apoio Judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais de recusa da petição, n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.» - cfr. fls. 15 da paginação eletrónica.
Na sequência daquela notificação, o ora Recorrente juntou o comprovativo de um pedido de proteção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, realizado a 06.12.2023, ao qual foi atribuído o n.º APJ/.......59/2023 – cfr. fls. 17, 20 e 25 da paginação eletrónica. Contudo, veio a verificar-se, da informação prestada pelo Centro Distrital ..., do ISS, IP, que este pedido era destinado a um outro processo [147/23.5GAVNF do Ministério Público de ....], inexistindo qualquer pedido de proteção jurídica em nome do Recorrente - cfr. fls. 70 da paginação eletrónica.
Face a esta evidência, foi o Recorrente novamente notificado pela secretaria, por ofício de 09.01.2024, para «no prazo de dez dias proceder ao pagamento da Taxa de Justiça em falta no montante de €204.00, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento de Custas Processuais, juntando comprovativo de pagamento ou de concessão de Apoio Judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais de recusa da petição, n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.» - cfr. fls. 72 da paginação eletrónica.
No seguimento desta notificação, o Recorrente continuou (i) sem demonstrar a realização do pagamento da taxa de justiça e (ii) sem comprovar a concessão do pedido de proteção jurídica válido para os presentes autos. E, nesta fase processual, diga-se, estava já precludida (iii) a possibilidade de vir juntar aos autos, apenas, o comprovativo do pedido de proteção jurídica (mas não concedido), pois, essa exigência tinha que estar demonstrada aquando da apresentação da petição inicial, ónus que, como vimos, o Recorrente não cumpriu. E nem o facto de vir alegar desconhecimento da lei o desonera dessa obrigação, tanto mais que se encontra(va) devidamente representado por mandatário judicial.
Para além do mais, sem prejuízo do que acabou de ser escrito, não será despiciendo referir que o Recorrente não logrou sequer provar que «em 04-11-2023, através do seu signatário entregou o pedido de proteção jurídica na “Segurança Social” através de envelope para o efeito. [conclusão E.]. E isto porque, os documentos que juntou aos autos para o efeito, são: um modelo tipo de Requerimento de Proteção Jurídica – Pessoa Singular, com data manuscrita de 2023/11/01, e assinado no local destinado à assinatura do requerente, sem indicação do tribunal ou número de processo e sem qualquer certificação por parte dos Serviços (assinatura ou carimbo), da sua efetiva entrega, como seria exigível [junto a fls. 94 da paginação eletrónica]; e um requerimento com a menção de Data de entrega de 2023/11/04, igualmente, sem qualquer certificação por parte dos Serviços que supostamente o rececionaram [junto a fls. 135], pelo que, do mesmo modo, se mostraria imprestável para a demonstração da realidade alegada.
Aqui chegados, impõe-se avançar num outro patamar de análise, uma vez que, conforme resulta demonstrado nos autos, a 19.01.2024, o Recorrente solicitou um pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, que veio a ser deferido por decisão de 03.02.2024. [cfr. págs. 114 e 117 da paginação eletrónica].
Ora, o Recorrente pretende expandir os efeitos deste deferimento do pedido de proteção aos atos ou termos do processo anteriores à data da sua formulação. Todavia, sem sucesso, como de seguida se explanará.
Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»; «Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º». [sublinhado da nossa autoria].
Assim, como resulta da primeira parte deste preceito legal, o pedido tem que ser requerido antes da primeira intervenção processual, o que manifestamente não é o caso, uma vez que o pedido foi formulado a 19.01.2024 e, como reconhece o Reclamante, a ação deu entrada a 04.11.2023 [embora refira, por manifesto lapso de escrita, na conclusão B., 04.11.2024], quando a ação já se encontrava pendente no tribunal, onde deu entrada a 04.12.2023.
Destarte, o benefício da proteção jurídica concedido só seria suscetível de produzir efeitos para os termos supervenientes do processo, como veio, aliás, a acontecer, com a apresentação do presente recurso, em que foi dispensado do pagamento da taxa de justiça devida.
E sobre esta matéria, por nela nos revermos, limitar-nos-emos a acompanhar a fundamentação do acórdão do TCAS de 30.09.2020, processo n.º 40/20.3BECTB, citado na sentença, disponível para consulta no site da dgsi., judiciosamente explanada nestes termos:
(...)
Com efeito, como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73)
Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121).
Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
E «(...) compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2004, proferido no processo n.º 610/2004-9, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Não tem, pois, razão o recorrente ao pretender que «Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detectada.».
Na sequência de todo o exposto, somos a concluir que não se pode fazer irradiar retroativamente os efeitos da proteção jurídica, concedida a 03.02.2024, aos atos ou termos do processo praticados em data anterior à do respetivo pedido [19.01.2014], como seja da apresentação da Reclamação, como bem ponderou e decidiu o tribunal recorrido, não incorrendo, nesta parte, em erro de julgamento.
Perante esta conclusão cumpre, então, verificar se a sentença comporta erro de julgamento por nela se ter decidido rejeitar liminarmente a Reclamação por falta de pagamento da taxa de justiça.
A resposta a esta questão está gizada no itinerário ínsito nas alíneas do já mencionado art. 570.º do CPC [concretamente nos seus n.ºs 3, 5 e 6, os quais devem ser sucessivamente cumpridos]. Donde, o desentranhamento da petição inicial (previsto no seu n.º 6) só ocorrerá se o autor persistir na omissão de pagamento após as notificações levadas a cabo nos termos dos n.ºs 3 e 5.
Assim, nos termos do n.º 3, do art. 570.º do CPC., perante a omissão detetada, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Ora, como espelham as ocorrências processuais, não obstante o Recorrente ter sido notificado duas vezes para fazer a demonstração do pagamento da taxa de justiça ou do pedido de proteção jurídica, não foi, porém, notificado para proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo de igual montante, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 570.º do CPC.
Donde, a decisão que rejeitou liminarmente a Reclamação não pode manter-se, neste segmento, devendo antes os autos prosseguirem com a prolação de despacho a determinar o cumprimento do n.º 3 do art. 570.º do CPC.
Nesta conformidade, julga-se o presente recurso procedente.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem com a prolação de despacho a determinar o cumprimento do n.º 3 do art. 570.º do CPC.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»
II – O deferimento de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, na pendência do processo, só produz efeitos para os atos ou termos do processo posteriores à data do respetivo pedido.
III – Só é possível rejeitar liminarmente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC, após se mostrar sucessivamente cumprido o disposto nos n.ºs. 3 e 5 do mesmo preceito legal.
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IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida que não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado.

Porto, 24 de abril de 2024

Vítor Salazar Unas
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos
Maria do Rosário Pais