Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00815/20.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Canelas
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INUTILIDADE SUPERVENIENTE – SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO
Sumário:I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 651º nº 1 e 425º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a junção da prova documental deva ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento, mas sempre será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento oportuno na 1ª instância, impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (conhecimento), ou ainda quando a sua apresentação se revele necessária por virtude da decisão proferida.

II – Perante a decisão de improcedência do pedido cautelar proferida pelo Tribunal a quo o requerente tinha legitimidade e interesse para a interposição do presente recurso (cfr. artigo 141º nº 1 do CPTA, artigo 131º nº 1 do CPC), sendo o recurso de admitir por o recorrente possuir as condições necessárias para recorrer (cfr. artigo 641º nº 2 alínea a), a contrario, do CPC, ex vi do artigo 141º nº 3 do CPTA).

III – Se o pedido formulado pela requerente, no sentido de o requerido ser intimado a «certificar o estado de conservação do imóvel atualmente existente, por forma a usufruir dos benefícios a que legalmente tem direito» foi, entretanto, satisfeito, é objetivamente inútil a apreciação do recurso, havendo, no que a ele respeita, qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso.

IV – O DL. nº 53/2014, de 8 de abril, estabelece “um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional” (cfr. artigo 1º), definindo o seu artigo 2º nº 2 alínea d) como «operações de reabilitação», entre outras operações urbanísticas, as “…obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações”.

V – Ao ser atestado pela Câmara Municipal que a operação urbanística em causa foi deferida ao abrigo deste normativo, está a certificar-se que a mesma constituía uma operação de reabilitação, como pretendido pela requerente, o que basta para dar a sua pretensão, tal como foi formulada, por satisfeita.

VI – Também o pedido formulado pela requerente, no sentido de o requerido ser intimado a «certificar a operação em causa como reabilitação» de modo a possibilitar à requerente, com tal documento, apresentar a candidatura ao IFRRU e aos benefícios fiscais, tanto do EBF como do CIVA, já se encontra satisfeito se foram emitidas certidões que atestam que a operação urbanística em causa «foi deferida ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril».*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:P., Lda
Recorrido 1:MUNICÍPIO (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. RELATÓRIO

P., LDA. (devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 15/12/2020 contra o MUNICÍPIO (...) (igualmente devidamente identificado nos autos) – com vista, nas palavras que usou no requerimento inicial, à emissão de certidão comprovativa de que a construção licenciada a coberto do PO 32/2018 constitui obra de requalificação bem como a emissão de certificado em que se atesta o estado de conservação em que o imóvel a recuperar se encontra presentemente, e no qual peticionou, a final a decretação de providência cautelar que intime o requerido MUNICÍPIO a (a) certificar a operação em causa como reabilitação (para que a Autora, com tal documento, possa apresentar a candidatura ao IFRRU e aos benefícios fiscais, tanto do EBF como do CIVA); e (b) certificar o estado de conservação do imóvel atualmente existente, por forma a usufruir dos benefícios a que legalmente tem direito, por sem tais documentos não poderá iniciar a intervenção no prédio, sob pena de, por incumprimento das condições, perder o direito aos benefícios fiscais e financeiros que a lei reconhece a tais operações – inconformada com a sentença do Tribunal a quo datada de 03/02/2021 (fls. 123 SITAF) que considerando não verificado o requisito do periculum in mora julgou improcedente o pedido cautelar, não decretando a providência cautelar requerida, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 152 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo TAF de Aveiro, que indeferiu o pedido formulado em procedimento cautelar, de condenar a demandada CM_ a certificar que a operação por si licenciada era reabilitação e a certificar o estado de conservação atual do imóvel a reabilitar.
b) Apesar de não ter sido emitida nos moldes pretendidos (o que originou já, pedido de correção), a CM_ certificou já, na pendência do processo, o estado de conservação do imóvel encontrando-se, ainda em incumprimento o pedido de certificação de que a obra licenciada era qualificada como obra de reabilitação.
c) Para realização da obra a levar a efeito, a ora recorrente pretende usufruir dos benefícios fiscais e financeiros em sede de IMT, de IMI, de IVA e do IFRRU, benefícios a que pode aspirar se instruir os respetivos processos nos moldes legalmente exigíveis.
d) Para instruir os processos em causa a ora recorrente carece de certidão, emitida pela Câmara, comprovativa de que a obra em questão é qualificada como reabilitação,
e) Certidão sem a qual não consegue apresentar candidatura válida ao IFRRU (conforme orientações expressas no Guia do beneficiário publicado por este Organismo e que se encontra parcialmente reproduzido nestas alegações),
f) Condição igualmente necessária, e igualmente urgente no caso do IVA, para poder usufruir dos benefícios que a lei concede a este tipo de intervenções urbanísticas.
g) A fim de poder iniciar a obra licenciada, sem comprometer a possibilidade de acesso aos supra-ditos benefícios, a ora recorrente intentou procedimento cautelar, que o tribunal “a quo” indeferiu.
h) Dos requisitos necessários ao decretamento da providência o tribunal apreciou apenas um, o relativo ao “periculum in mora”,
i) Alegadamente fundamentado na necessidade de repensar a execução da operação urbanística em causa, face ao encarecimento dos custos resultante da não obtenção dos benefícios
j) E dos riscos decorrentes do mau estado de conservação do imóvel a reabilitar,
k) Quando a ora recorrente havia fundamentado a ocorrência deste requisito apenas com este segundo elemento, conforme se alcança da leitura dos artigos 29 a 32 e 36 da PI.
l) O tribunal sustenta que os prejuízos financeiros decorrentes do não decretamento da providência são sempre indemnizáveis, no caso de procedência da ação principal;
m) Todavia a lei apenas exige que o facto consumado origine prejuízos de difícil reparação, o que ocorre na situação presente:
n) Sem a certidão pretendida a recorrente fica liminarmente impedida de se candidatar aos benefícios do IFRRU;
o) Sem a mesma certidão não consegue que os empreiteiros que vierem a efetuar a construção faturem o IVA a 6% (em vez dois 23%), por falta de um pressuposto fundamental – a certificação que se trata de obra de reabilitação.
p) A regularização fiscal (com a AT) e financeira (com o IFRRU) permite antever as maiores dificuldades, com recurso aos tribunais, por longos e longos anos.
q) Ao considerar não ocorrerem prejuízos de difícil reparação com a falta de certificação pretendida, o tribunal incorreu no vício de violação de lei e erro de julgamento (art. 120º, nº 1 CPTA).
r) Os fundamentos de recurso à ação cautelar por parte da ora recorrente radicam, essencialmente, na urgência que a intervenção urbanística requer (art. 29 a 32 da PI),
s) Fundamentos reforçados, agora, com a certidão relativa ao estado de conservação, emitida pela Câmara já no decurso do processo,
t) Certidão onde claramente se atesta que o prédio apresenta anomalias profundas ao nível estrutural,
u) Sendo as referentes à estrutura e elementos salientes classificadas de “graves”.
v) A mesma classificação foi feita relativamente às paredes exteriores e aos revestimentos das paredes exteriores.
w) O relatório refere, igualmente, a existência de “inúmeras fissuras acentuadas e em contínuo que indiciam problemas de ordem estrutural graves.”.
x) E que apresenta “elementos em ruína ou bastante deteriorados”,
y) Resultando daí uma avaliação de “MAU”.
z) Os riscos de manutenção de um tal prédio são evidentes; porém sob pena de se excluir dos benefícios que a lei reconhece a tais intervenções, essa intervenção só poderá ocorrer apenas após a certificação de que se trata de obra de reabilitação.
aa) E como tal, essa certificação é urgente.
bb) Ao decidir que se não verifica o requisito do “periculum in mora”, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento (artigo 607º do CPC e art. 1º CPTA).
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Termina pugnando pela revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais, requerendo que ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 2 CPTA, seja apreciada a matéria cuja análise foi considerada prejudicada pelo Tribunal a quo face à solução dada ao litígio.
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Com as alegações de recurso juntou dois documentos (fls. 165 e 172 SITAF).
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O recorrido contra-alegou (fls. 182 SITAF) formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:

1) nos termos do art.º 614.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, deve ser retificada a sentença por manifesto lapso de escrita no segmento II.3 Motivação da Motivação de Facto, atenta a oposição enviada aos autos a 7/1/2021, contrária ao disposto no n.º 2 do art.º 118.º do CPTA.
2) os pedidos do Autor efetuados no âmbito da providência cautelar foram concretizados, tendo sido emitidos os documentos solicitados, pelo que o Recorrente carece de interesse processual, o que determina o indeferimento do recurso nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC ou, superiormente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 652.º do CPC, ambos ex vi art.º 1.º e n.º 3 do art.º 140.º do CPTA)
3) Não especificando os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, nos termos do art.º 640 do CPC, o Recorrente não impugna a matéria de facto, mas tão só a aplicação do direito, no caso, a aplicação do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, sem no entanto cumprir com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 639.º do CPC, porquanto não indica “O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.“, mas tão só alega que “a Lei apenas exige que o facto consumado origine prejuízos de difícil reparação, o que ocorre na situação presente”, o que motiva a rejeição do recurso por violação do referido preceito;
4) O Recorrente alega agora que fundamentou a ocorrência do requisito do “periculum in mora” alicerçado apenas nos “riscos decorrentes do mau estado de conservação do imóvel” (alínea j) das conclusões), o que é falso, conforme decorre dos artigos 28.º e 36.º da PI, bem como dos artigos 24.º e 25.º do requerimento e alínea r) das conclusões, onde se confessa, já que “essencialmente” não significa “só” ou “apenas”, e sem ter impugnado a matéria de facto dada por provada nos autos;
5) o juízo de prognose a efetuar pelo juiz incide sobre a prova sumária dos fundamentos do Requerente (alínea g) do n.º 3 do art.º 114 do CPTA) e da sua suficiência, sendo que dos factos dados por provados nos pontos 10 e 11 do segmento II.1 da sentença não pode a aplicação dos pressupostos legais ser distinta da que foi aplicada, a qual levou em consideração todos os argumentos do aqui Recorrente, concluindo pela sua insuficiência;
6) não pode o Recorrente vir posteriormente à sentença reformatar a ação e dizer que “afinal” só queria fundamentar o perigo em mora pelo estado de conservação do imóvel (k) das conclusões), recortando parte dos factos que deduziu na PI, sendo que tal argumento foi igualmente trazido à fundamentação da decisão, cuja apreciação foi devidamente efetuada, com base na matéria provada, aqui não impugnada.
7) a utilização do resultado do pedido inicial não constitui um documento superveniente suscetível de fazer prova adicional, conforme alega o Recorrente a artigos 35.º a 42.º das alegações e conclusão s) a z), sendo inadmissível que o relatório da vistoria para determinação do nível de conservação do imóvel peticionado pelo Autor faça prova posterior de facto que o Recorrente não provou, em total contrassenso com a argumentação que é urgente a certificação requerida, se a mesma já foi efetuada, sendo que não resulta da vistoria nem da respetiva ficha, que os “riscos de derrocada sejam reais e atuais” contrariamente ao alegado, mas tão só que o nível geral de conservação do prédio é de “Mau” conforme Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31/12, já que de acordo com a Portaria n.º 192-B/2006, de 3/11, apenas as anomalias muito graves são passíveis de colocar em risco a saúde e a segurança, podendo acidentes graves ou muito graves (alínea e) do art.º 4.º), indicação apenas aplicada a caixilharias e portas;
8) O Recorrente ao alegar que “a Lei apenas exige que o facto consumado origine prejuízos de difícil reparação, o que ocorre na situação presente” (a m) das conclusões), confunde os dois critérios alternativos previstos na primeira parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, ou seja, a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, a que correspondem a impossibilidade da restauração natural dos factos e a produção de danos de irresarcíveis, respetivamente, assim como a suficiência da prova oferecida;
9) a sentença ao decidir pela inexistência do pressuposto do “periculum in mora” face à insuficiência/inexistência de factos a prova sumária desse juízo, aplicou corretamente a prescrição do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA;
10) O pedido cautelar efetuado não tem o alcance que o Autor confere a d) e e) das conclusões, porquanto as certidões pretendidas e já emitidas não têm por efeito a instrução da candidatura ao IFRRU, a qual depende de parecer prévio da Câmara Municipal (...), conforme reconhece o Recorrente a artigo 26.º, o qual não foi solicitado no âmbito dos presentes autos, sendo inadmissível a ampliação da instância nesta sede, nos termos dos artigos 264.º e 265.º do CPC.
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Terminou pugnando, pela retificação do lapso da sentença na parte II.3 Motivação da Motivação de Facto e pela procedência da exceção de falta de interesse processual do Recorrente, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.
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Juntou dois documentos (fls. 190 e 194 SITAF).
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Por despacho datado de 03/03/2021 (fls. 199 SITAF) o Mmº Juiz a quo procedeu à retificação da sentença, ao abrigo do artigo 614º nº 1 do CPC, que convocou, retificação pela qual onde no segmento de págs. 123 e segs. onde se lia “O Tribunal deu como confessados os factos constantes da matéria de facto, em face da não dedução de oposição por parte da Entidade Requerida, nos termos do disposto no art.º 118º, n.º 2, do CPTA e art.º 567º, n.º 1, do CPC”, passou a contar o seguinte: - “Os factos acima elencados foram dados como provados atendendo ao respetivo suporte documental, tal como se encontra indicado por referência a cada ponto da matéria de facto”.
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Tendo simultaneamente admitido o recurso, o qual subiu a este Tribunal ad quem em 08/03/2021 (fls. 202 SITAF).
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Neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA (fls. 205 SITAF), o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Entretanto, por requerimento de 12/03/2021 (fls. 208 SITAF), a recorrente veio, ao abrigo do artigo 8º do CPTA, informar e dizer que confirma que a entidade demandada já satisfez o pedido a que se refere o artigo 3º, al b) das contra-alegações; que tal pedido foi satisfeito na pendência da presente ação, tendo a respetiva certidão sido enviada à requerente através do ofício 4377 da Câmara Municipal (...), de 01/03/2021, anexo às contra-alegações; que, porém, já não é verdade que o pedido referido na al a) daquele artigo 3º das contra-alegações tenha sido satisfeito; que a CM_ emitiu já certidões presuntivamente tendentes a satisfazer aquele pedido, mas que, todavia, tais certidões, além de não declararem, expressamente, que se trata de obra de reabilitação (ao abrigo do RERU) não satisfazem também os demais requisitos exigidos pelo IFRRU para instruir o processo de candidatura aos benefícios financeiros, a que a requerente pretende habilitar-se, reiterando que o pedido formulado, dele excetuando a realização de vistoria para atestar o estado de conservação do imóvel, satisfeito na pendência da ação, uma vez que, quanto a este, se verifica a inutilidade superveniente da lide.

Sendo que notificado o recorrido nada veio dizer (cfr. fls. 206-208 SITAF).
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Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DAS QUESTÕES PRÉVIAS
1. Da junção de documentos com as alegações e contra-alegações de recurso

Com as alegações de recurso a recorrente juntou dois documentos (fls. 165 e 172 SITAF).

E também o recorrido, com as suas contra-alegações de recurso juntou dois documentos (fls. 190 e 194 SITAF).

Nos termos do disposto no artigo 651º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, nos termos do qual “…as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”.

De harmonia com aqueles normativos, se bem que a junção da prova documental deva ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se haverão de destinar-se a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento, sempre será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento oportuno na 1ª instância, impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (conhecimento), ou ainda quando a sua apresentação se revele necessária por virtude da decisão proferida (vide a este respeito, e neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, pág. 189-190).
Vertendo o Doc. nº 2 junto pela recorrente com as suas alegações de recurso (fls. 172 SITAF), ato de notificação praticado em momento posterior à fase dos articulados, na medida em que se refere a ofício de notificação datado de 02/02/2021, de conhecimento posterior ao momento em que foi prolatada a sentença recorrida, datada de 03/02/2021 nada obsta à sua admissão.

E vertendo os Doc.s nº 1 e nº 2 juntos pelo recorrido com as suas contra-alegações de recurso (fls. 190 e 194 SITAF) atos de notificação praticados não só em momento ulterior à fase dos articulados, mas até em momento posterior àquele em que foi prolatada a sentença recorrida, datada de 03/02/2021 (o Doc. nº 1 refere-se ofício de notificação datado de 26/02/2021 e o Doc. nº 2 a ofício de notificação datado de 01/03/2021), vertendo, assim, atos objetivamente supervenientes, nada obsta também à sua admissão.

O mesmo já não se passa com o Doc. nº 1 junto pela recorrente com as suas alegações de recurso (fls. 165 SITAF) com o qual a recorrente pretende demonstrar que a candidatura ao IFRRU só é possível mediante parecer prévio vinculativo da Câmara Municipal, e que, nos termos por ela indicados, verte um excerto do guia do beneficiário do IFRRU, a que já se havia referido no artigo 23º do requerimento inicial. A junção de documentos destinados à demonstração dos factos integrativos do direito e dos pressupostos de que depende a procedência da pretensão cautelar deve ser feita com o requerimento inicial da providência (cfr. artigo 114º nº 1 alínea g) do CPTA e artigo 365º nºs 1 e 3 do CPC). Não se constatando a superveniência, objetiva ou subjetiva, do documento nº 1 junto com as alegações de recurso ou dos factos a que se refere, a sua junção apenas agora efetuada mostra-se extemporânea e não admissível, pelo que supra enunciou, não sendo, assim, de a admitir.

O que se decide.
Desentranhe-se, pois, o Documento nº 1 que foi junto pela recorrente com as suas alegações de recurso (fls. 165 SITAF) e devolva-se ao recorrente.

2. Da questão prévia – da satisfação da pretensão do requerente

2.1 Nas suas contra-alegações de recurso o recorrido invocou desde logo, enquanto questão prévia, que os pedidos do requerente efetuados no âmbito da providência cautelar foram concretizados, tendo sido emitidos os documentos solicitados, e que assim o recorrente carecia de interesse processual, determinando o indeferimento do recurso nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC ou, superiormente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 652.º do CPC, ambos ex vi art.º 1.º e n.º 3 do art.º 140.º do CPTA.

2.2 O recorrente, notificado que foi das contra-alegações, nada veio dizer (cfr. fls. 180-182 SITAF).

Sendo que veio, entretanto, por requerimento de 12/03/2021 (fls. 208 SITAF), ao abrigo do artigo 8º do CPTA, que invocou, informar e dizer que confirma que a entidade demandada já satisfez o pedido a que se refere o artigo 3º, al b) das contra-alegações; que tal pedido foi satisfeito na pendência da presente ação, tendo a respetiva certidão sido enviada à requerente através do ofício 4377 da Câmara Municipal (...), de 01/03/2021, anexo às contra-alegações; que, porém, já não é verdade que o pedido referido na al a) daquele artigo 3º das contra-alegações tenha sido satisfeito; que a CM_ emitiu já certidões presuntivamente tendentes a satisfazer aquele pedido, mas que, todavia, tais certidões, além de não declararem, expressamente, que se trata de obra de reabilitação (ao abrigo do RERU) não satisfazem também os demais requisitos exigidos pelo IFRRU para instruir o processo de candidatura aos benefícios financeiros, a que a requerente pretende habilitar-se, reiterando que o pedido formulado, dele excetuando a realização de vistoria para atestar o estado de conservação do imóvel, satisfeito na pendência da ação, uma vez que, quanto a este, se verifica a inutilidade superveniente da lide.

2.3 Nos termos do disposto no artigo 652º nº 1 alíneas b) e h) do CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, importa ao relator do recurso verificar se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento e bem assim julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.

Em face do que vem alegado pelo recorrido, e independentemente do nomen iuris, e assegurado o respetivo direito de contraditório, vejamos, então.

2.4 Atentemos para o efeito no essencial do contexto factual que decorre dos autos, no que para aqui releva, e que é o seguinte:
1). A recorrente P., LDA. instaurou em 15/12/2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO (...) com vista, nas palavras que usou no requerimento inicial, à emissão de certidão comprovativa de que a construção licenciada a coberto do PO 32/2018 constitui obra de requalificação bem como a emissão de certificado em que se atesta o estado de conservação em que o imóvel a recuperar se encontra presentemente, e no qual peticionou, a final a decretação de providência cautelar que intime o requerido MUNICÍPIO a (a) certificar a operação em causa como reabilitação (para que a Autora, com tal documento, possa apresentar a candidatura ao IFRRU e aos benefícios fiscais, tanto do EBF como do CIVA); e (b) certificar o estado de conservação do imóvel atualmente existente, por forma a usufruir dos benefícios a que legalmente tem direito, por sem tais documentos não poderá iniciar a intervenção no prédio, sob pena de, por incumprimento das condições, perder o direito aos benefícios fiscais e financeiros que a lei reconhece a tais operações, indicando que a providência se encontra na dependência de ação intentada onde se requer a certificação, como reabilitação, da operação urbanística a que se refere o PO nº 32/2018 que deu entrada na Câmara Municipal (...), condenando essa Câmara a emitir a competente certidão e a certificar o estado de conservação do imóvel a que respeita o mesmo projeto e a que corresponde o Processo nº 811/20.0BEAVR;
cfr. fls. 1 ss. SITAF
2). Citado, o requerido MUNICÍPIO (...) deduziu oposição em 07/01/2021 (fls. 101 SITAF) pugnando, em suma, pela não verificação dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no artigo 120º nº 1 do CPTA, necessários para a decretação da providência cautelar; – cfr. fls. 101 SITAF;
3). Por sentença datada de 03/02/2021 (fls. 123 SITAF) o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerando não verificado o requisito do periculum in mora julgou improcedente o pedido cautelar;
cfr. fls. 123 SITAF;
4). Dela notificadas as partes, por notificações eletrónicas expedidas em 04/02/2021 (fls. 136-137 SITAF), a requerente dela interpôs o presente recurso de apelação em 16/02/2021 (fls. 152-155 SITAF);
cfr. fls. 136-137 e 152-155 SITAF
5). Notificado para o efeito, o recorrido contra-alegou em 02/03/2021 (fls. 180-182 SITAF), ali dando nota, desde logo, que sem prejuízo da oposição efetuada aos autos, o MUNICÍPIO (...) procedeu à emissão da certidão solicitada (a 6/1/2020), assim como realizou a vistoria pretendida (notificada a 7/1/2020, agendada para 21/1/2021, cujo certificado lhe foi notificado a 2/2/2021), juntando dois documentos (fls. 190 e 194 SITAF);
cfr. fls. 180-182, fls. 190 e fls. 194 SITAF
6). Por ofício datado de 02/02/2021, remetido pelos serviços da Câmara Municipal (...) à requerente (vertido no Doc. nº 2 junto com as alegações de recurso – fls. 172 SITAF), com o assunto «Vistoria para determinação do nível de conservação antes da obra – benefícios fiscais», foi esta notificada do seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. fls. 172 SITAF

7). Por ofício datado de 26/02/2021, remetido pelos serviços da Câmara Municipal (...) à requerente (vertido no Doc. nº 1 junto com as contra-alegações de recurso – fls. 190 SITAF), com o assunto «Pedidos de Informação e esclarecimentos», foi esta notificada do seguinte:
«Em conformidade com as disposições legais em vigor, levo ao conhecimento de Vossa Exa. nos termos do despacho de deferimento parcial de 25/02/2021, proferido pela Vereadora R., com competências delegadas, que recaiu sobre o pedido apresentado no processo de obras mencionado em epígrafe, o qual foi analisado pela Divisão de Apoio Jurídico, através da informação referência 56/DAJ/SCC/2021 de 3/02/2021, e que transcrevemos:

1.O Requerente do Processo de Obras n.º 32/2018, P., Lda., através de exposição datada de 15/1/2021 (com o mgd n.º 2710), vem em resposta aos ofícios n.º 177 de 06-01-2021 e nº 223 de 07-01-2021, reclamar do teor daqueles;
2.Ora, conforme pedido efetuado no âmbito da providência cautelar n.º 815/20.3BEAVR em que é Autor o aqui Requerente, solicita o mesmo “emissão de certidão comprovativa de que a construção licenciada a coberto do PO 32/2018 constitui obra de requalificação bem como a emissão de certificado em que se ateste o estado de conservação em que o imóvel a recuperar se encontra presentemente”;
3.Em conformidade, foi o autor notificado da certidão emitida, a qual dispõe que “Certifico, ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 4º, n.º 2 alínea l), do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local (Decreto-Lei n.º 104/2006 de 7 de junho, na sua redação atual) face ao teor da informação prestada em 06/01/2021 pela Divisão de Gestão Urbanística, de acordo com os elementos arquivados no processo, em resposta ao solicitado no requerimento n.º 12765/2020, do processo de obras n.º 32/2018, em nome de P., Lda, com o número de identificação fiscal (...), que o prédio sito na Travessa do (...), com os números 3, 5, 7 e 9 de polícia, União das Freguesias de (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3965 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1068/19930315, tem o projeto de arquitetura deferido por despacho da Vereadora R. em 07/01/2020, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril e Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação”;
4.Ou seja, se o projeto de arquitetura aprovado no âmbito do processo de obras n.º 32/208 foi deferido ”(…) ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril e Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação.”, tal significa que o mesmo versa sobre uma operação de reabilitação, o que assente à pretensão efetuada pelo Requerente, o qual até reitera “A certidão que havia sido solicitada oportunamente (…) era a de que o projeto de obras em causa era um projeto de reabilitação.”; - sublinhado e destacado nosso;
5.A referência ao despacho de aprovação do projeto de arquitetura (e não ao despacho final de licenciamento) deve-se apenas ao facto de o mesmo ser o ato constitutivo de direitos;
6.Mais se esclarecendo que a afirmação de que “Tal informação, de resto, foi já comunicada à requerente através do ofício nº 14560 de 13-10-2020” está errada, porquanto o citado ofício notificou o Requerente de que “Em conformidade com as disposições legais em vigor, levo ao conhecimento de Vossa Exa. nos termos do despacho superior de 1/10/2020, proferido pela Vereadora R., com competências delegadas, que recaiu sobre a exposição relativa ao pedido de enquadramento nos pressupostos do IFRRU – Instrumento de Financiamento para a Reabilitação e Revitalização Urbanas apresentada no processo de obras mencionado em epígrafe, que consideramos não ser de alterar o teor da informação prestada sobre este assunto (oficio 11729 de 19/08/2020).
Mais se esclarece que o documento anexado do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão se refere à Reabilitação de Espaços Públicos ou Reabilitação de Espaços e Unidades Industriais, não se referindo à Reabilitação de Edifícios, como é o caso em apreço”, em nada se referindo à aprovação do projeto;
7.Sem prejuízo do exposto, e entendendo o Requerente que tal certidão não corresponde textualmente ao seu pedido (ainda que o conteúdo seja o relevante), poderá ser emitida certidão nos seguintes termos, sujeita a anulação da fatura enviada e emissão de nova fatura:
“Certifico ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 4º, n.º 2 alínea l), do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local (Decreto-Lei n.º 104/2006 de 7 de junho, na sua redação atual), de acordo com os elementos arquivados no processo de obras n.º 32/2018, em nome de P., Lda, com o número de identificação fiscal (…), que sobre o prédio sito na Travessa do (...), com os números 3, 5, 7 e 9 de polícia, União das Freguesias de (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3965 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1068/19930315, foi aprovada operação urbanística por despacho da Vereadora R. datado de 07/01/2020 e de 21/8/2020, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril e Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro.”,
8.Quanto teor do ofício n.º 186, de 7/1/2021, refere o Requerente que ”(…)importa precisar que a vistoria ao imóvel em causa é condição necessária, mas não suficiente, para a satisfação do pedido oportunamente feito, que é a emissão de certidão comprovativa do estado de conservação do imóvel para obtenção dos benefícios previstos no art 45º do EBF.”;
9.No entanto, a certidão comprovativa do estado do imóvel para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no art.º 45.º do EBF, apenas é emitida no final da obra;
10.Na verdade, dispõe a alínea b) do n.º 1 do referido artigo que é pressuposto da atribuição do benefício que “Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e (…)” , prescrevendo ainda o n.º 4 que “O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior” – sublinhado nosso;
11.Razão pela qual foi notificado ao Requerente o dia, data e hora da realização da vistoria ao imóvel sito na Travessa do (...), n.ºs 3, 5, 7 e 9, União das Freguesias de (...), nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, para efeitos de determinação do atual estado de conservação do imóvel; fixado nos termos da Portaria n.º 1192-B/2006 de 3 de novembro, e cuja ficha é entregue ao Requerente;
12.Ainda que o Requerente não tenha concedido acesso ao local por “falta de chave”, o relatório da vistoria foi efetuado nos termos da citada Portaria, e notificado ao Requerente no dia 2/2/2021;
Conclusão:
13.Face ao exposto, não se alcança o alegado na exposição do Requerente, mormente a afirmação de que “nenhuma das solicitações da requerente foi e continua a ser atendida, solicitações que são claras e constam dos Processos Judiciais entretanto intentados no TAF de Aveiro e de que essa Câmara já tomou conhecimento sendo esses e só esses os pedidos a que se deve dar resposta”, quando e conforme referimos supra, foi emitida certidão comprovativa de que a construção em causa constitui uma obra de requalificação ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril (que aprova um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional) e Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação, ou seja, “Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes operações urbanísticas (…) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;
14.Assim como foi agendada e realizada vistoria ao imóvel para determinação do seu estado de conservação e notificada ao Requerente da conclusão daquela;
Nestes termos, será enviada a certidão, referida no ponto 7 da informação acima transcrita.
Face ao exposto e nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo pode, no prazo de 10 dias, dizer o que tiver por conveniente sob pena, de rejeição do pedido e consequente arquivamento do processo.»
cfr. fls. 172 SITAF
8). Por ofício datado de 01/03/2021, remetido pelos serviços da Câmara Municipal (...) à requerente (vertido no Doc. nº 2 junto com as contra-alegações de recurso – fls. 194 SITAF), com o assunto «auto de vistoria - Retificação», foi esta notificada do seguinte:
«Em conformidade com as disposições legais em vigor, nos termos do despacho superior de 26/02/2021, proferido pela Vereadora R., com competências delegadas, junto se envia o Auto de Vistoria retificado e a ficha de avaliação do estado de conservação do imóvel ao abrigo do artigo n.º 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais.»
cfr. fls. 194 SITAF
2.5 Em face da factualidade elencada resulta claro (no que há, aliás, assentimento, atenta a posição assumida pela recorrente no seu requerimento de 12/03/2021 - fls. 208 SITAF), que a pretensão formulada pela requerente sob a alínea b) do petitório, no sentido de o requerido MUNICÍPIO (...) ser intimado a «certificar o estado de conservação do imóvel atualmente existente, por forma a usufruir dos benefícios a que legalmente tem direito» foi, entretanto, satisfeita na sequência da vistoria realizada ao imóvel, tal como o vertem os ofícios datados de 02/02/2021 e de 01/03/2021 (vertidos em 6). e 8). supra).
2.6 O Tribunal a quo, por sentença datada de 03/02/2021 (fls. 123 SITAF), apreciou o mérito da pretensão cautelar. E nesse âmbito, aferindo o requisito do periculum in mora, considerou-o não verificado, motivo pelo qual julgou improcedente, in totum, o pedido cautelar.
2.7 A requerente não se conformou, todavia, com aquela decisão e dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando dever ser a mesma revogada, e que conhecendo-se neste Tribunal ad quem em substituição do requisito do fumus boni iuris, fosse dada procedência ao pedido.
2.8 Não há dúvida que perante a decisão de improcedência do pedido cautelar proferida pelo Tribunal a quo o requerente tinha legitimidade e interesse para a interposição do presente recurso (cfr. artigo 141º nº 1 do CPTA, artigo 131º nº 1 do CPC), sendo o recurso de admitir por o recorrente possuir as condições necessárias para recorrer (cfr. artigo 641º nº 2 alínea a), a contrario, do CPC, ex vi do artigo 141º nº 3 do CPTA). Conforme, aliás, ajuizou, e bem, o Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho de 03/03/2021 (fls. 199 SITAF) pelo qual foi admitido o recurso.
2.9 Sucede é que é objetivamente inútil a apreciação do recurso, desde logo, por referência ao pedido formulado pela requerente sob a alínea b) do petitório, no sentido de o requerido MUNICÍPIO (...) ser intimado a «certificar o estado de conservação do imóvel atualmente existente, por forma a usufruir dos benefícios a que legalmente tem direito» por este ter sido, entretanto satisfeito. Não havendo, no que a ele respeita, qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso. Como se sumariou no acórdão deste TCA Norte de 18/12/2020, Proc. nº 113/17.0BECBR, in, www.dgsi.pt/jtcn, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “…pressupõe a ocorrência, posterior à propositura da ação, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir ou a possibilidade de obter uma qualquer vantagem juridicamente relevante com o prosseguimento da lide (…), o que releva é que, em face dos termos em que o autor configurou, a ação já não há efeito útil no seu prosseguimento, na medida em que o fim visado já foi alcançado”.

E é isso o que se verifica, no caso, e deve ser reconhecido.

2.10 O que também sucede com o pedido formulado sob a alínea a) do petitório, visando a intimação do requerido MUNICÍPIO (...) a «certificar a operação em causa como reabilitação» de modo a possibilitar à requerente, com tal documento, apresentar a candidatura ao IFRRU e aos benefícios fiscais, tanto do EBF como do CIVA), na medida em que foi emitida certidão atestando que «…ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 4º, n.º 2 alínea l), do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local (Decreto-Lei n.º 104/2006 de 7 de junho, na sua redação atual) face ao teor da informação prestada em 06/01/2021 pela Divisão de Gestão Urbanística, de acordo com os elementos arquivados no processo, em resposta ao solicitado no requerimento n.º 12765/2020, do processo de obras n.º 32/2018, em nome de P., Lda, com o número de identificação fiscal (...), que o prédio sito na Travessa do (...), com os números 3, 5, 7 e 9 de polícia, União das Freguesias de (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3965 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1068/19930315, tem o projeto de arquitetura deferido por despacho da Vereadora R. em 07/01/2020, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril e Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação». E que, não obstante, e por o requerente ter defendido que aquela certidão não correspondia textualmente ao seu pedido, foi determinada, nos termos do ponto 7. da informação 56/DAJ/SCC/2021 de 03/02/2021 sobre que recaiu o despacho de 25/02/2021 da Vereadora da Câmara Municipal (...), a emissão de certidão nos seguintes termos: «Certifico ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 4º, n.º 2 alínea l), do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local (Decreto-Lei n.º 104/2006 de 7 de junho, na sua redação atual), de acordo com os elementos arquivados no processo de obras n.º 32/2018, em nome de P., Lda, com o número de identificação fiscal (...), que sobre o prédio sito na Travessa do (...), com os números 3, 5, 7 e 9 de polícia, União das Freguesias de (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3965 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1068/19930315, foi aprovada operação urbanística por despacho da Vereadora R. datado de 07/01/2020 e de 21/8/2020, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril e Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro.».

2.11 Ora, em qualquer daquelas certidões se atesta que a operação urbanística em causa «foi deferida ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril».
Sabido que o DL. nº 53/2014, de 8 de abril, estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional” (cfr. artigo 1º), e definindo o seu artigo 2º nº 2 alínea d) como «operações de reabilitação», entre outras operações urbanísticas, as “…obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações”, ao ser atestado pela Câmara Municipal que a operação urbanística em causa foi deferida ao abrigo deste normativo, está a certificar-se que a mesma constituía uma operação de reabilitação, como pretendido pela requerente. O que basta para dar a sua pretensão, tal como foi formulada, por satisfeita.

2.12 Pelo que, também, aqui, por referência ao pedido formulado sob a alínea a) do petitório, é objetivamente inútil a apreciação do recurso, por este ter sido, entretanto satisfeito. Não havendo, também no que a ele respeita, qualquer utilidade ou interesse útil no seu conhecimento, tendo-se tornado inútil o prosseguimento da lide, e concomitantemente sem interesse a apreciação do recurso.

2.13 Significando que não há que aferir se a sentença recorrida incorreu ou não, em erro de julgamento ao considerar não verificado o periculum in mora, indeferindo a providência, nem quaisquer outras questões atinentes à procedência ou improcedência dos pedidos formulados no processo cautelar. De que, assim, nos abstemos de conhecer.

2.14 Por tudo o exposto, deve ser julgada extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, com abstenção do conhecimento do objeto do recurso.
O que se faz.
*
IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º alínea e) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, artigo 27º nº 1 alínea e) do CPTA e artigo 652º nº 1 alínea h) do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA).
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Sem custas nesta instância.
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Notifique.
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D.N.
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Porto, 9 de abril de 2021


M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)