Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01218/18.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO; RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA; NULIDADE INSUPRÍVEL DA DECISÃO CONDENATÓRIA. |
| Sumário: | 1 - Nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal, a decisão que aplica a coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. 2 - A descrição sumária dos factos, a que se reporta o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, interpretado à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado [Cfr. artigo 32.º, n.º 10 da CRP], demanda que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima deve ser suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se de forma adequada. 3 – Não ocorre nulidade insuprível no processo de contra ordenação quando na decisão de aplicacão da coima existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de locais de detecção de veículos em concretas infra-estruturas rodoviárias, as quais se encontram devidamente identificadas na decisão, com a indicação do dia, hora, e local de entrada e saída das referidas infra-estruturas, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, complementada pela indicação da norma infringida e da norma punitiva, e feita a menção de que se trata de “Falta de pagamento de taxa de portagem”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | AVC, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 18 de julho de 2018 pela qual julgou ocorrer nulidade insuprível atinente à não concretização dos factos constitutivos do ilícito contra-ordenacional, e que por isso veio a anular as decisões de aplicação das coimas recorridas e os termos subsequentes dos processos e determinada a baixa dos mesmos à Autoridade Tributária para efeitos de eventual sanação da nulidade e renovação dos actos sancionatórios, veio interpor o presente recurso jurisdicional. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 133 a 137-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, que julgou verificada uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], determinando a anulação dos termos subsequentes do processo, de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo. II – Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento de direito e de facto. III – A questão que se coloca em sede do presente recurso prende-se, em matéria de direito, com a interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal - que prevê que a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” - e, em matéria de facto, com a ponderação dos concretos factos a que se refere a decisão de aplicação da coima, com referência ao preenchimento do mencionado requisito legal. IV – A douta sentença recorrida reporta-se, no ponto B. do probatório, apenas ao teor da decisão proferida no processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820, onde se lê, “B. Em 06-02-2018, no âmbito do Processo principal de Contra Ordenação a que se alude em A., foi proferida decisão administrativa de fixação de coima, que aplicou à aqui recorrente uma coima no valor de € 27,75 cominada no art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30-06, com seguinte teor, quanto à descrição dos factos: (…)”, referindo, ademais, na douta sentença que a coima aplicada no referido processo de contraordenação foi de € 27,75 (Na realidade, a coima aplicada no referido processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820 foi de € 590,63, e não de € 27,75, como, erradamente, vem dado como provado na alínea B. do probatório). V - No entanto, nos processos de contraordenação apensados pelo Tribunal “a quo” ao processo designado de processo principal, mencionados no ponto A. do probatório, com os números 23482017060000112900 e 23482017060000110274 (e não com os números 23482018060000112900 e 23482018060000110274, como, erradamente, consta da alínea A. do probatório) foram aplicadas coimas nos montantes de, respetivamente, € 3.503,12 e € 662,31, sem que esses factos constem devidamente discriminados na douta sentença, que se limita a dar por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o teor das respetivas decisões de fixação de coima [cfr. ponto F. do probatório]. VI – Tomaremos como exemplo da descrição sumária dos factos que figura nas decisões de aplicação de coima proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, nos processos de contraordenação em causa, a que consta da decisão proferida no processo de contraordenação fiscal n.º 23482018060000002820, que consubstancia a primeira infração [seguida de mais duas infrações, só neste processo], e que consiste na identificação do imposto/tributo em causa, da data/hora da infração, do local da infração, da entrada e saída [da infra-estrutura rodoviária em causa], da identificação da viatura e do montante da taxa de portagem, nos termos que, de seguida, se transcrevem [cfr. ponto B. do probatório]: “Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-13-16 22:56:34; 3. Local da infração: A23 –Portvias, Portagem de Vias S.A.; 4. Entrada: GUARDA SUL N-S Saída: BELMONTE SUL N-S 5. Identificação da viatura: 67-99-RG / K 124 IB 4X2 / SCANIA / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 5,70; […] os quais se dão como provados”. VII – A referida factualidade preenche o requisito legal previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pois contém uma explicitação clara e suficiente dos factos que se imputam ao arguido, sendo facilmente por este percetíveis. VIII – A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria tem sido no sentido de que “I - A «descrição sumária dos factos» prevista no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, como requisito da decisão administrativa de aplicação de coima não consiste na «[a] enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», referida no art. 374.º, n.º 2, do C.P.P. para as sentenças proferidas em processo criminal. II - O que exige aquela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. (…)”. [cfr. acórdão do STA, de 2006-03-29, proferido no processo n.º 143/2006; cfr. ainda o acórdão do STA de 2007-06-27, proferido no processo n.º 0353/07, disponíveis em www.dgsi.pt]. IX – No caso em apreço existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de um local de deteção de veículos numa concreta infra-estrutura rodoviária, a qual se encontra devidamente identificada na decisão, com a indicação do local e da entrada e saída da referida infra-estrutura, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, com menção do dia e hora da sua ocorrência. X – A descrição sumária dos factos é complementada, nas decisões de aplicação da coima em causa, pela indicação da norma infringida – artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30/06 – e da norma punitiva – artigo 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06 – e menção de que se trata de “Falta de pagamento de taxa de portagem” com referência a cada facto em concreto, mencionando não só a coima fixada, como também a matrícula do veículo, data da infração e o período de tributação. XI – De referir, que não foi posta em causa pelo arguido, em sede de recurso das decisões de aplicação de coimas, a propriedade dos veículos utilizados na prática das infrações ou a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas. XII – Tratando-se neste caso, de um arguido, que é uma empresa, cuja atividade consiste exclusivamente na atividade de transportes terrestres [a que corresponde o código 049392, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE)], com sede no concelho de Viana do Castelo, parece-nos incontornável o facto de este conhecer as suas obrigações em termos de pagamento das taxas de portagem devidas pela transposição dos locais de deteção de veículos, nas diversas infraestruturas rodoviárias em questão, e que, ao não as cumprir, incorria em infração tributária punida por lei. XIII – Concludentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão que mantenha a condenação da arguida nos termos constantes das decisões de aplicação da coima em causa, com as respetivas consequências legais. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida, como é de inteira JUSTIÇA.” * O Ministério Público não apresentou Resposta ao recurso jurisdicional.* A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARNos termos do artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS], ex vi artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações [cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – CPP -, ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS], salvo quanto aos vícios que são de conhecimento oficioso. Em torno do que vem suscitado nas Alegações de recurso por parte da Recorrente, cumpre a este Tribunal apreciar e decidir se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar violado o preceituado no artigo 79.º n.º 1 alínea b) do RGIT e, consequentemente, ao ter determinado a anulação das decisões de aplicação de coima, bem como, de todos os termos subsequentes dos processos de contra-ordenação, e ainda, a remessa dos autos à Autoridade Tributária para efeitos da eventual sanação da nulidade e renovação dos actos sancionatórios. * III - FUNDAMENTOSIIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “2. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (Passamos a discriminar os factos provados imediatamente relevantes para a decisão da questão indicada). A. Pelo SF de Viana do Castelo foi instaurado Processo de Contra Ordenação n.º 23482018060000002820 e aps. [23482018060000112900, 23482018060000110274] contra a aqui recorrente, imputando-lhe a prática da infracção p. e p. pelos arts. 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06 [falta de pagamento da Taxa de Portagem]; B. Em 06-02-2018, no âmbito do Processo principal de Contra Ordenação a que se alude em A., foi proferida decisão administrativa de fixação de coima, que aplicou à aqui recorrente uma coima no valor de € 27,75 cominada no art. 7.º da Lei n.º 25/06, de 30-06, com seguinte teor, quanto à descrição dos factos: Descrição sumária dos factos Ao(A) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da Infração: 2013-03-16 22:56:34; 3. Local da infração: A23 – Portvias, Portagem de Vias, S.A.; 4. Entrada: GUARDA SUL N-S Saída: BELMONTE SUL N-S; 5. Identificação da viatura: 67-99-RG / K 124 IB 4X2/SCANIA /2; 6. Montante da taxa de portagem: 5,70; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-03-17 00:58:20; 3. Local da infração: A23 – Portvias, Portagem de Vias S.A.; 4. Entrada: ALCARIA N-S Saída: ALVAIADE N-S; 5. Identificação da viatura: 67-99-RG / K 124 IB 4X2/ SCANIA / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 11,05; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-03-17 02:34:43; 3. Local da infração: A23 – Portvias, Portagem de Vias S.A.; 4. Entrada: FRATEL N-S; Saída: FRATEL N-S; 5. Identificação da viatura: 67-99-RG / K 124 IB 4X2/ SCANIA / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 2,00; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-03-24 20:23:44; 3. Local da infração: A23 – Portvias, Portagem de Vias S.A.; 4. Entrada: FRATEL N-S; Saída: FRATEL N-S; 5. Identificação da viatura: 67-99-RG / K 124 IB 4X2/ SCANIA / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 2,00; 1, Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2013-03-24 22:51:10; 3. Local da infração: A23 – Portvias, Portagem de Vias S.A.; 4. Entrada: ALVAIADE S-N Saída: GUARDA SUL S-N; 5. Identificação da viatura: 67-99-RG / K 124 IB 4X2/ SCANIA / 2; 6. Montante da taxa de portagem: 16,75, os quais se dão como provados. C. A decisão administrativa a que se alude em B., tem o seguinte teor quanto às normas infringidas e punitivas: Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(a) abaixo indicado(s),punidos pelo(s) artigo(s) da Lei n.° 25/2006 de 30/06, e do RGIT aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05/07, referidos no quadro, constituindo contra-ordenação(ões).
D. A decisão administrativa a que se alude em B., tem o seguinte teor quanto à responsabilidade contra-ordenacional: Responsabilidade contra–ordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10º da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra. E. O segmento decisório da decisão administrativa a que se alude em B., tem o seguinte teor: DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 590,63 cominada no(s) Art(s)° 7º Lei n° 25/06 de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do Art° 26º do RGIT, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Art° 20º do Dec-Lei N° 29/98, de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com beneficio de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem beneficio de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Principio de Proibição de "Reformatio in Pejus' (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). - cf pág. 22 e 23 e ss da PI a fls. 1 e ss. da paginação electrónica; F. Nos processos apensados a que se alude em A. foram proferidas decisões administrativas de fixação de coima que se encontram juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. FACTOS NÃO PROVADOS Não ficam como não provados quaisquer factos que se mostrem relevantes à boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos: auto de notícia e informação anexa; despacho do Chefe do Serviço de Finanças competente.” * IIIii - DE DIREITOEstá em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de julho de 2018, que anulou as decisões recorridas bem como os termos subsequentes dos processos de contra ordenação em causa. Por ter interesse para a sindicância da Sentença proferida, para aqui se extrai parte da sua fundamentação, como segue: “[…] Nos termos do artigo 63º, n.º 1, alínea d) do RGIT a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, constitui nulidade insuprível do processo contra-ordenacional tributário. E conforme decorre do n.º 5 do mencionado artigo 63º do RGIT, tal nulidade é de conhecimento oficioso, podendo ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão final. Agora, atentemos nos factos que constam na decisão administrativa de fixação de coima, que consta da al. B. do probatório, de forma a apreciar se se encontram observados os mencionados requisitos legais da decisão recorrida. […] Ora, analisados os factos que ali constam, concluímos que a AT limita-se, de uma forma simplista, a elencá-los em 6 (seis) pontos, a saber: » 1. Imposto – » 2. Data/hora da infracção – » 3. Local da Infracção – » 4. Entrada e Saída – » 5. Identificação da Viatura – » 6. Montante da Taxa de Portagem – Repetindo-os as vezes necessárias, de forma a preencher o número de vezes que a alegada infracção ocorreu. O mesmo sucede com as restantes decisões administrativas aqui impugnadas. Questionamo-nos, será suficiente? Pode tal descrição dos factos cumprir com os pressupostos legais acima elencados que permitam acusar a arguida da prática da infracção prevista no n.º 2 do art. 5.º da Lei 25/2006, de 30/06 e punida nos termos do art. 7.º do mesmo diploma. Cremos que não. Vejamos porquê. Como vimos supra, à arguida é imputada a prática da infracção do n.º 2 do art. 5.º da Lei n.º 25/06, de 30-06, no entanto, não são fornecidos factos que permitam concluir que a actuação da arguida enquadra-se na descrição da norma. Nos termos supra expostos, a aludida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que tal falta de pagamento de taxa de portagem seja resultante “da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos”, factualidade que é, porém, omitida em absoluto na decisão condenatória em causa. […] Na descrição dos factos, das decisões administrativas aqui impugnadas, nada é dito sobre a propriedade da viatura em causa, nem quem a conduzia na prática da infracção, ou seja, não temos factos suficientes para preencher os elementos objectivos do tipo de ilícito contra-ordenacional. A AT não indica/prova todos os factos que originaram a alegada existência da obrigação de pagamento da taxa de portagem, em especial, como já referido, não consta quem conduzia a viatura, sendo este elemento essencial. Com efeito, o tipo de ilícito em causa não se basta com uma pura omissão de um dever de agir – dever de pagamento da taxa de portagem – contendo, pois, na sua descrição típica, os elementos adicionais acima enunciados, os quais, ao constituírem um pressuposto da punição, têm de estar suportados em factos descritos na decisão de aplicação da coima, ainda que referidos por forma sumária, o que no caso dos autos não sucede. Por outro lado, do regime fixado no artigo 10º, supra transcrito, resulta ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito. No fundo, no âmbito da matéria em causa nos autos, o legislador entende que caso o agente regularize o pagamento em falta, no prazo de 30 dias após ter sido regularmente notificado para o efeito, os factos típicos descritos no artigo 5º da citada Lei nº 25/06 não têm dignidade contra-ordenacional, pelo que não há lugar à aplicação de qualquer coima. Ora, constituindo a referida condição de punibilidade um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências contra-ordenacionais, a decisão de aplicação da coima não pode deixar de aludir à sua verificação, o que, in casu, também não foi observado. Ora, no caso sujeito, as decisões recorridas não contêm factos que integrem e sustentem a contra-ordenação imputada à arguida, nem qualquer outra, sendo que a fórmula utilizada “Falta de pagamento de taxa de portagem” não contém, em si mesma, como vimos, todos os elementos constitutivos do tipo contra-ordenacional em causa, sendo, por isso, insuficiente para sustentar a imputação do mesmo à recorrente. Por outro lado, a mera remissão para aqueles factos por via da invocação da norma “infringida” e da norma “punitiva” não é apta a garantir a verificação do elemento essencial consubstanciado na “descrição sumária dos factos”, seja porque tal não se traduz numa efectiva descrição factual, seja porque, onerando o destinatário da decisão, lhe impõe o acesso aos diplomas legais invocados para, por via indirecta, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, o que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa. Não está, assim, apurado factualmente que “existe, nos autos, qualquer prova” de que a arguida tenha praticado a infracção por que vem acusada. Daqui concluímos que as decisões administrativas aqui impugnadas não concretizam os factos constitutivos do ilícito contra-ordenacional subsumível ao disposto nos arts. invocados pela AT já enunciados. Pelo exposto, não se mostrando satisfeita a exigência prevista na primeira parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime. E por serem nulas as decisões recorridas, devem também anular-se os termos subsequentes do processo, nos termos do n.º 3 deste último preceito, devendo os autos baixar ao Serviço de Finanças, aqui em causa, para que, se nada mais a isso obstar, se supram as nulidades aqui conhecidas e ora declaradas. […].” Cumpre apreciar e decidir. Atento o assim julgado e decidido, a Recorrente Fazenda Pública insurge-se contra esse julgamento, tendo para tanto e em suma sustentado – Cfr. Conclusões VII, IX, X, XI e XII das Alegações do recurso -, que “… a referida factualidade preenche o requisito legal previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pois contém uma explicitação clara e suficiente dos factos que se imputam ao arguido, sendo facilmente por este percetíveis.”, e que no caso em apreço, “… existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de um local de deteção de veículos numa concreta infra-estrutura rodoviária, a qual se encontra devidamente identificada na decisão, com a indicação do local e da entrada e saída da referida infra-estrutura, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, com menção do dia e hora da sua ocorrência.”, e que essa descrição é complementada “… nas decisões de aplicação da coima em causa, pela indicação da norma infringida – artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30/06 – e da norma punitiva – artigo 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06 – e menção de que se trata de “Falta de pagamento de taxa de portagem” com referência a cada facto em concreto, mencionando não só a coima fixada, como também a matrícula do veículo, data da infração e o período de tributação.”, tendo a final explicitado ainda que “… não foi posta em causa pelo arguido, em sede de recurso das decisões de aplicação de coimas, a propriedade dos veículos utilizados na prática das infrações ou a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas.”, e bem assim, que no presente caso se trata de uma empresa “… cuja atividade consiste exclusivamente na atividade de transportes terrestres [a que corresponde o código 049392, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE)], com sede no concelho de Viana do Castelo, parece-nos incontornável o facto de este conhecer as suas obrigações em termos de pagamento das taxas de portagem devidas pela transposição dos locais de deteção de veículos, nas diversas infraestruturas rodoviárias em questão, e que, ao não as cumprir, incorria em infração tributária punida por lei. “ […]” Ora, este Tribunal já apreciou e decidiu pelo Acórdão proferido no Processo n.º 1296/18.7BEBRG desta Secção [no qual foi seguida a jurisprudência do STA, atinente ao seu Acórdão proferido no Processo n.º 1004/17.0BEPRT, datado de 17 de Outubro de 2018], as várias questões que também neste recurso jurisdicional são suscitadas pela ora Recorrente, pelo que, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil], aqui acolhemos a argumentação jurídica aí aduzida, por não ocorrer justificação para nos afastarmos dessa jurisprudência, pelo que para aqui extraímos, por facilidade, a fundamentação vertida naquele Acórdão, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise, quando se justifiquem, como segue: “[…] Como é indisputado, e se reiterou no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Outubro de 2018, proferido no Processo nº 1004/17.0BEPRT, integralmente disponível em www.dgsi.pt, a descrição sumária dos factos imposta pela alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima elencados nas demais alíneas desse nº 1, «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4ª edição, anotação 1 ao art. 79º, pág. 517), o que significa que essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa]. Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, referiu GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.). Com este enquadramento, e acompanhando o aresto acima citado “(…) bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo - a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes - está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas. É certo que a “Falta de pagamento da taxa de portagem” não está referida na parte da decisão administrativa que tem como epígrafe “Descrição Sumária dos Factos”, mas na parte intitulada “Normas Infringidas e Punitivas”, sob a indicação das dessas normas. Mas essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional (Vide o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, na nota de rodapé com o nº 153, pág. 425, a propósito de uma situação paralela, objecto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Junho de 2007, proferido no processo nº 353/07, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35f bbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0633394c326a59e6802573150037201b) e, conjugada com a demais, aduzida no lugar próprio, não deixa à Arguida qualquer dúvida sobre a factualidade que lhe foi imputada. Essa factualidade, conjugada com a indicação das normas que prevêem e punem a infracção, permite à Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima. Como, lapidarmente, ficou dito no acórdão de 7 de Outubro de 2015 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 218/15, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada» (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/307ae 8d6f83e653780257ed9003d5b80.). O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à Arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à Arguida entender claramente o facto que lhe é imputado. A norma em apreço - art. 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7º da mesma Lei). É certo que no referido art. 5º se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b), e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias. Mas essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja a falta de pagamento da portagem. Por isso, não se exige a menção às mesmas na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do art. 79º do RGIT. Acresce que esses elementos não essenciais do tipo foram oportunamente comunicados à Arguida aquando da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 70.º do RGIT (…). Em suma, a descrição sumária da factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima permite à Arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, motivo por que não concordamos com a sentença quando considera que essa decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT. …”. No caso vertente, perante o que se vem de expor, não se acompanha a decisão recorrida quando entende que “… a aludida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que tal falta de pagamento de taxa de portagem seja resultante “da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos”, factualidade que é, porém, omitida em absoluto na decisão condenatória em causa”. Com efeito, como se viu, a norma em apreço – artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. artigo 7º da mesma Lei). E, se é certo que no referido artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b) e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias, essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois que se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja, a falta de pagamento da portagem. Tal significa, pois, que não se exige a menção a tais circunstâncias na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT. Por outro lado, quanto à matéria relacionada com o exposto no artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, não se concorda com a alusão, na decisão sob recurso, de que existe “… ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito”, porquanto, a matéria em causa antecede, isso sim, a elaboração do auto de notícia, o que quer dizer que a realidade em apreço não tem qualquer relevância no momento em que está em causa a apreciação da decisão administrativa que encerra o procedimento que tem como origem o aludido auto de notícia, pelo que, a questão suscitada na decisão recorrida mostra-se desajustada e não pode ser ponderada nos termos ali invocados. Acresce, por último, que no auto de notícia é feita a identificação do sujeito infractor, o qual é depois sucessivamente referido como responsável pelo pagamento da coima a aplicar, sendo de sublinhar, nesta matéria, que, tal como refere a ora Recorrente, e resulta da petição de recurso de contra-ordenação apresentada, a propriedade dos veículos utilizados na prática da infracção ou a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas de portagem não foram postas em causa pela arguida. […]” Efectivamente, em face da jurisprudência agora citada, julgamos assim, também, que é de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Daí que na procedência das conclusões das Alegações da Recorrente, nos termos acima expostos, tem de proceder, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:Descritores: Contra-ordenação; Recurso de aplicação de coima; Nulidade insuprível da decisão condenatória. 1 - Nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal, a decisão que aplica a coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. 2 - A descrição sumária dos factos, a que se reporta o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, interpretado à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado [Cfr. artigo 32.º, n.º 10 da CRP], demanda que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima deve ser suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se de forma adequada. 3 – Não ocorre nulidade insuprível no processo de contra ordenação quando na decisão de aplicacão da coima existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de locais de detecção de veículos em concretas infra-estruturas rodoviárias, as quais se encontram devidamente identificadas na decisão, com a indicação do dia, hora, e local de entrada e saída das referidas infra-estruturas, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, complementada pela indicação da norma infringida e da norma punitiva, e feita a menção de que se trata de “Falta de pagamento de taxa de portagem”. *** IV - DECISÃONestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a Sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí ser proferida nova decisão, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Notifique. Porto, 23 de maio de 2019. Ass. Paulo Ferreira de Magalhães Ass. Cláudia de Almeida Ass. Fernanda Esteves |