Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00109/12.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÕES; DIREITO DE REVERSÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; ARTIGO 5º E 74º DA LEI Nº. 168/99, DE 18.09; EXCEÇÃO DILATÓRIA; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I- Os interessados dispõe do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou para requerem junto da Administração a reversão dos bem expropriados, podendo estes, se não forem notificados de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante ação administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão [cfr. artigo 5º, nº. 5 e 74º, nº.s 1 e 4 do CE]. II- Não tendo os Autores/Recorrentes observado o condicionalismo temporal previsto na parte final do artigo 74º do CE, ou seja, o prazo de 1 ano para propor a respetiva ação administrativa comum nos T.A.F., caducou o seu direito de ação, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício. III- A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória. E as exceções dilatórias importam a absolvição da instância, e não a absolvição do pedido. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AF |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E DAS COMUNICAÇÕES |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AF E OUTROS, devidamente identificados nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF de Mirandela], proferida no âmbito da Ação Administrativa Comum que os Recorrentes intentaram contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E DAS COMUNICAÇÕES e contra a ESTRADAS DE PORTUGAL, que julgou procedente a exceção de extemporaneidade da ação, e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido. Em alegações, os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1º. A douta decisão recorrida refere que as AA. para exercerem o direito de reversão, dispunham do prazo de três meses após o indeferimento para intentar a ação administrativa especial. 2°. Mas a própria decisão contradiz-se, quando refere expressamente que o objecto do processo passa a ser a pretensão dos AA. ao direito de reversão e não ato de indeferimento, para de imediato, preceituar que, ocorrendo este, impunha-se a propositura da ação administrativa especial. 3°. Neste raciocínio que não se aceita, veio o tribunal a concluir que tinha aqui aplicação o prazo de impugnação previsto no art.° 59, n.° 3 al. b) do CPTA., vindo a decidir pela caducidade do direito. PORÉM, 4°. A pretensão dos AA. foi o de exercer o direito à reversão, consubstanciado no pedido formulado, ou seja de lhes ser reconhecido o direito de reversão a seu favor sobre a área de 3380 m2 do prédio objecto de expropriação, identificado no art° 6.° desta PI…” 5°. Não estando perante a impugnação de um ato administrativo, sujeito a prazo de caducidade. 6°. Pois os AA. Intentaram uma ação administrativa comum, que nos termos do art.° 41 do CPTA. “Pode ser interposta a todo o tempo”. 7°. E não tendo a decisão recorrida apreciado a tempestividade do direito de reversão - o art.° 5.°, n.°1, 4 al. a) e n.° 6 do C.E., fica para já, afastada a possibilidade de aquela ser sindicada. 8°. O direito de reversão, exerce-se através do direito de ação mas sim a ação administrativa comum. (art. 37° n° 2 al. a) do C.P.T.A.) 9°. E essa, repete-se, pode ser exercida a todo o tempo de acordo com as regras da reversão, direito este consignado no art.° 5 do C.E.. 10°. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no ar.37°, n°s 1 e 2 al. a) do C.P.T.A e dos arts. 5°, n° 1 e 6, do Código das Expropriações. 11°. Daí que, em função do exposto e do mais de direito aplicável, será de julgar procedente o presente recurso jurisdicional e por via disso de revogar a sentença impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)” * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida Estradas de Portugal, S.A. apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:“(…) As presentes contra-alegações vem em resposta às alegações de recurso apresentadas pela A. que discorda da sentença que decidiu que à data da propositura da ação, o direito já havia caducado. 2. Não assiste qualquer razão à autora, pois entendendo que esta pretendia com a ação interposta, que lhe fosse reconhecido o Direito à reversão de uma parcela de terreno expropriado pela JAE, antecessora da aqui ré. 3. E verificando-se que essa pretensão foi objeto de análise e prenuncia por parte do órgão administrativo competente. 4. Que esse despacho de indeferimento foi notificado à A. que dele tomou conhecimento. 5. Teríamos que a impugnação daquele ato que indeferiu a pretendida reversão teria de ser intentada no prazo previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA. 6. Ou seja no prazo de três meses a contar da data da notificação. 7. Mesmo que, por mera questão académica aceitássemos que a autora quisesse deitar mão, ao prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 74.° do Código de Expropriações. 8. Ou seja, considerado que o ato foi praticado após decorridos os 90 dias da apresentação do pedido sempre o prazo de 1 ano para interpor a ação, ai compreendida, teria de ser contado 90 dias a partir da falta de resposta por parte do órgão administrativo competente. 9. Também por aqui se verificaria a extemporaneidade da ação interposta. 10. Não se aceita também a possibilidade da ação ter sido interposta nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 58.° do CPTA, pois o ato aqui em causa não pode ser considerado como inexistente e muito menos a este é assacado qualquer vicio que conduza à nulidade. 11. Pelo que não assistindo razão à autora deve a decisão proferida se manter. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente por não provado e em consequência se manter a decisão proferida. (…)”. * De igual modo, o Recorrido Ministério da Economia e do Emprego [que sucedeu ao Ministério das Obras Públicas e das Comunicações] apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:“(…) I 1 A presente ação foi instaurada em 16-4-2012. E o requerimento da reversão ao Sr SEAOP ao abrigo do art 5º do CE datou de 30-6-2010. 2 A ação é intempestiva, tendo-se verificado a caducidade do direito de ação. 3 A dependência do direito de reversão, designadamente pela via judicial, da decisão administrativa, tornou-se incontornável. Efetivamente foi requerida administrativamente e indeferida a reversão. Consolidou-se o indeferimento na ordem jurídica (vd I, 1) a), b) e c), supra). Só com a remoção da ordem jurídica esse ato e seus efeitos poderiam os AA voltar a ter condições de poder aspirar (se fosse caso disso, bem entendido) pretender a reversão. 4 A ação de condenação à prática de ato devido era o meio processual competente para a reversão em caso de prévio indeferimento administrativo. 5 O facto do objecto da ação ser a pretensão não evita o que os recorrentes pretender ignorar: Que tinham um prazo para remover o indeferimento sob pena de este se consolidar e definir juridicamente a sua situação. 6 A ação não foi instaurada dentro do prazo previsto no art. 69 n°2 CPTA 7 De qualquer modo, e ainda que não se entendesse que a ação necessária seria a de condenação à prática de ato devido, mas uma ação administrativa comum, subsistia a) um limite processual, b) e um limite substantivo importado pelo art 41n°1 do CPTA, do prazo de 3 meses para instaurar a ação 8 O art 38 n° 2 do CPTA precisamente impede que através de uma ação administrativa comum com objecto numa pretensão como a dos AA se obtenha o mesmo efeito que por razões de interesse publico consagradas em lei, está impedido às ações de condenação à pratica de ato devido com o mesmo objecto. Sob pena de subversão da inimpugnabilidade de um indeferimento. E do valor legalmente consagrado que lhe está subjacente. 9 E se o direito à reversão está impedido para a ação de condenação à prática de ato devido em razão do decurso de 3 meses sobre o indeferimento, pela lógica sistemática (coerência) da lei, pela lógica e valor do fundamento do art°58 n°2 CPTA, que consagra a inimpugnabilidade das anulabilidades ao fim de 3 meses, e pelas normas do art 69n°2 e 58n°2 do CPTA, e 140 e 141 do aplicável ex-CPA, terá que estar impedido para outra qualquer forma de ação instaurada depois dos mesmos 3 meses, nomeadamente para a ação administrativa comum. 10 A não ser julgado assim viola-se o caso decidido, o principio da segurança jurídica e da estabilidade dos atos, o art 38n°2 do CPTA, a coerência a interpretar-se nos meios processuais da lei, dos valores do art 58 n° 2 e 69 n° 2, afinal o art 66 e 69 n°2 do CPTA que seria uma letra morta se fosse (des)respeitado de outra maneira....se fosse contornável pela via de outra ação, da necessidade de interesse em agir judicialmente, 11 Não é pelo expediente da forma de ação como comum que os recorrentes podem conseguir escapar ao regime da ação especial de condenação, seus limites e justificação deste. Em particular ao limite legal da oportunidade da ação. 12 Conclui-se que, ainda que a ação dos autos tenha por objecto a pretensão de reversão (o direito à reversão), a mesma não deixa de se submeter ao regime processual análogo ao da ação de condenação à prática de ato devido prevista e concebida para os casos em que é a pretensão e não o ato de indeferimento que é objecto do recurso . Porque a reversão depende da supressão do indeferimento da ordem jurídica ou do deferimento administrativo. 13 Verificou-se consolidação e inimpugnabilidade do ato de indeferimento, e consequentemente a insuscetibilidade de anulação ou revogação dos seus efeitos. 14 Verificou-se a caducidade do direito de ação que pressuponha a obtenção da anulação do ato. 15 A sentença é assim procedente e provada. E não se contradiz. 16 A ação é extemporânea independentemente da sua forma especial de condenação à prática de ato devido ou administrativa comum, por antes da sua instauração terem decorrido 3 meses sobre a notificação (e publicação em DR) do indeferimento do pedido de reversão da parcela de terreno expropriado. 17 O art 41 n°1 do CPTA também estipula expressamente que uma ação administrativa comum só pode ser interposta dentro dos prazos de «lei substantiva» específica. No caso também não o foi porque a lei substantiva limitava o direito de peticionar a reversão pelo menos aos tempos constantes das conclusões infra na parte III das conclusões. 18 Caducou o direito de ação antes da mesma ter sido interposta. II Outro fundamento de caducidade do direito de acção-74n°4 do CE 19 Sem prejuízo do alegado e concluído, sempre se verificaria em todo o caso a caducidade do direito de ação administrativa comum tal como expressa no art°74 n°4 do CE. Porque se a presente ação foi instaurada em 16-4-2012 e o requerimento da reversão ao Sr SEAOP ao abrigo do artº. 5º. do CE datou de 30-6-2010, quando a presente ação adm. comum foi instaurada, tinham decorrido muito mais do que o ano sobre os noventa dias após o requerimento a pedir a reversão ao órgão administrativo competente. Não tendo havido decisão favorável sobre o reqto. 20 Ou seja, de qualquer maneira, a ação foi instaurada muito fora do prazo admitido pelo art.0 74n°4 CE para pedir a reversão peticionada. 21 Por mais esta razão, intangível a qualquer controvérsia, verificou-se o prazo de caducidade de direito de ação antes da sua propositura. 22 A sentença decidiu bem quando decidiu a caducidade do direito de ação. III A) Caducidade do exercício do direito à reversão 23 O direito à reversão deve ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de 3 anos a contar da data do facto que originou o seu exercício - neste caso, se no prazo de 2 anos a contar da data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, ou, se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação, na letra do n.° 1 e 5 do artigo 5.° 24 Adjudicação do bem expropriado efetivou-se em 16.04.1998, aquando da celebração do último auto de expropriação amigável da parte sobrante da parcela em causa. O prazo de dois anos para se poder vir a gerar o direito a requerer a reversão com base na não aplicação do bem expropriado aos fins da expropriação iniciou-se nessa altura. Donde resulta que, mesmo na hipótese pretendida da não aplicação do bem, em 16.04.2000 decorreu o prazo de dois anos previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do CE. 25 Os recorrentes nem alegaram ou concluíram, assim fechando o objecto do recurso, essa pretensa não aplicação de parte do bem expropriado ao fim da expropriação nesses dois anos. 26 No entanto, para além da extemporaneidade processual alegada e concluída em I e II, contrariamente ao que pretendem, de qualquer modo os autores não exerceram desde logo pela via administrativa (e consequente pela via judicial) o seu pretenso direito de reversão dentro do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a permitia - facto que necessariamente foi do conhecimento publico e seu, aliás donos da parte restante do imóvel expropriado - ou seja, a contar de quando a obra foi aberta ao público em 1998, quando houve a abertura do troço do IP3 - lanço Régua-Reconcos ao trafego. 27 Tendo exercido o seu pretenso direito de reversão já após o direito de reversão ter caducado, em qualquer das hipóteses em que tal prazo terminasse. Uma vez que o direito a caducara em 2001; ou mesmo até, em 2003 - na formulação conjugada do prazo previsto na alínea a) do n.° 1 com o do n.° 5, ambos do artigo 5.° do CE: a) Caducidade do direito de reversão em 2003 28 Verificando-se que, a ter sucedido, em 2000 passaram dois anos da celebração dos Autos de Expropriação Amigável da última parte da parcela em causa sem que a entidade expropriante tivesse aplicado 3380 m2 da parcela expropriada ao fim que determinou a expropriação, e sendo o prazo para requerer a reversão de três anos, conforme estatui o CE no n.° 5 do art 5°CE , deveria o direito à reversão em causa ter sido exercido, com a devida apresentação de requerimento à entidade competente que houver declarado a DUP, até 2003!. 29 Não o tendo feito caducou o direito à reversão. 30 Alegam os Autores que só em 2010 tomaram conhecimento da não aplicação de parte da parcela expropriada à obra do IP3 - Lanço Régua-Reconcos. No entanto esta obra foi aberta ao tráfego em 1998- Facto notório que foi do conhecimento público e inequívoco para toda a gente. Para mais para os proprietários da parte não expropriada do prédio da parcela n°5. Não só não o provam, como se prova o contrário. b) Caducidade em 2001 31 Antes do decurso do prazo de 2 anos sobre a data da celebração dos Autos de Expropriação Amigável, em 1998 ocorreu a abertura da obra ao tráfego, sendo então este o facto que vem originar o direito à reversão porquanto, com a abertura da obra ao tráfego, a pretensa não aplicação definitiva da totalidade da área expropriada aos AA ao fim que a determinou, necessariamente se tornou um facto notório e de conhecimento público designadamente dos AA que permaneceram donos da outra parte não expropriado do prédio. 32 Pelo que, nesta hipótese de que depende o direito dos AA, deverá contar-se o prazo de 3 anos para o exercício do direito de reversão a partir de 1998, data em que nos termos expostos ocorreu o facto que originou o direito à reversão, com a consequente conclusão de que em 2001 caducou o exercício deste direito. 33 Em qualquer das interpretações sob a) ou b) os autores não exerceram o seu direito de reversão dentro do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, ou seja, quando a obra foi aberta ao público. 34 Quando exerceram, em qualquer das hipóteses em que tal prazo terminasse, o direito de reversão já caducara: em 2001; ou mesmo- na formulação conjugada do prazo previsto na alínea a) do n.° 1 com o do n.° 5, ambos do artigo 5.° do CE - em 2003 35 Não pode colher a alegação dos Autores de que só em 2010 tiveram conhecimento da não utilização da área da parcela expropriada cuja reversão peticionam, no pressuposto de que só agora começaria a contar o prazo de 3 anos previsto no n.° 5 do artigo 5.° do CE, porquanto em 1998, com a abertura da obra ao tráfego, se tomou notoriamente evidente e conhecida publicamente a área da parcela efectivamente utilizada e aquela a que pretensamente não foi dada a finalidade que determinou o ato de expropriação, por pretensamente ter sido desnecessária à execução da obra. 36 Na medida em que tivesse ocorrido, nessa data foi efectivamente possível e inevitável verificar a desaplicação de parte da parcela expropriada à obra e fim que determinou a expropriação. 37 Terá necessariamente de concluir-se pela caducidade do exercício do direito à reversão que requereram através do requerimento administrativo e que peticionam, por ter expirado o prazo para tal exercício antes de o requerem ou de o peticionarem judicialmente. Quer expirado o prazo que resulta da aplicação direta do n.° 5 do artigo 5.° do CE, cujo o terminus do prazo de três anos foi em 2001, quer expirado o prazo contado daquele que resulta da conjugação dos prazos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° com o disposto no n.° 5 da mesma norma, tendo o seu termo ocorrido em 2003. Com todas as consequências daí decorrentes. 38 O que tem consequências substantivas de não existir o direito de reversão pretendido quer quando foi exercido por requerimento, quer quando foi objecto de ação; mas também consequências processuais a nível da instauração da ação, em particular se a ação for administrativa comum. Porque o art 41 n°l do CPTA importa o regime substantivo para o regime processual: «sem prejuízo da lei substantiva» a ação pode ser interposta a todo o tempo (inclusivamente aqui estaria em causa apenas o ano previsto especialmente no art 74 n°4 do CE) desde que o direito substantivo subsista - e só subsistiria até 2001 ou até 2003, conforme se interprete . 39 O direito ao requerimento da reversão já caducara quando a mesma foi requerida, o direito a ação para a reversão já caducara quando a mesma foi interposta. B) Renúncia à pretensão e direito de reversão, se por absurdo existisse 40 O pedido do expropriado a mais área de expropriação configura uma renúncia tácita aos direitos de reversão e de preferência, operada nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 5.° do CE - que assim o determina quando tenha havido acordo entre a entidade expropriante e o expropriado sobre o montante do acréscimo da indemnização. 41 No caso concreto verificou-se a renúncia à pretensão e direito de reversão quando o expropriado requereu o aumento da área expropriada e por isso lhe foi atribuída a devida indemnização, a acrescer à anterior, conforme resulta de todo o processo. 42 O art 5 n°6 do CE manda interpretar o acordo sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.° 8 - ou seja, no caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior - como renúncia aos direitos de reversão e de preferência. 43 Passando a parcela n.° 5 expropriada a ter uma área total de 5960 m2 e não de 3800 m2, como inicialmente resultava da DUP que procedeu à expropriação, e tendo por esse acréscimo da área expropriada sido acordado e pago um montante de indemnização a acrescer ao que foi pago inicialmente, implicitamente houve uma renovação da DUP quanto à totalidade da área da parcela expropriada. 44 É forçoso concluir que, ainda que por absurdo não tivesse já caducado o direito à reversão dos 3800 m2 da parcela n.° 5 inicialmente expropriados, por força da renúncia aos direitos de reversão e de preferência, operada nos termos do n.° 6 do artigo 5? do CE com o pedido de nova expropriação formulada pelo então proprietário, em que pela expropriação da nova área da parcela lhe foi atribuída nova indemnização, a acrescer à anteriormente já paga, não poderá o direito à reversão ser reconhecido. Ter-se-ia extinto por renuncia o direito a requerer e peticionar a reversão, e consequentemente à possibilidade de reversão caso fosse possível. IV 45 Conclui-se, assim, que não assiste razão aos Autores quando reivindicam o reconhecimento do direito de reversão sobre os 3380 m2 expropriados da parcela n.° 5. 46 Deve manter-se a sentença recorrida por legal, e por improcedente e não provado o recurso dos AA, aqui recorrentes. Devendo negar-se provimento ao recurso ainda que seja admitido como recurso ou como reclamação. Como é de Justiça. (…)”. * O Tribunal a proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da procedência do recurso.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo, ao determinar a intempestividade da presente ação, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 37°, n.ºs 1 e 2 al. a) do C.P.T.A e dos arts. 5°, n° 1 e 6, do Código das Expropriações. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Os AA. são donos do prédio rústico de vinha da região demarcada do Douro de 3â Classe, com a área de 10.593 metros quadrados, situada no Lugar de E…, freguesia e concelho de Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica sob o art.° 218°-A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.° 34.589 a fls. 104 do Livro B-88 - Doc. n.° 5.; 2. O prédio está registado na C.R.P. a favor dos autores das heranças referidas na PI pelas inscrições n°s 35084 e seguintes a fls 3v. do livro G-47 e ss.; 3. E, desde há mais de 30 anos a esta parte que têm sido os AA. e demais comproprietários a cultivar o rústico em causa do modo que bem entendem - facto alegado, não impugnado, assim como aqueles que constam dos n.°s 4 a 10 deste probatório; 4. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente; 5. Sem oposição de ninguém; 6. Agindo e comportando-se relativamente a ele como seus verdadeiros e exclusivos comproprietários; 7. A AA. que por si e antepossuidores nele plantam, semeiam e colhem os seus frutos, realizam as benfeitorias necessárias e praticam os demais atos de proprietários que são, há mais de 30 anos; 8. Ignorando estar a lesar direitos de outrem; 9. O que fazem com conhecimento e à vista de toda a gente; 10. Sem violência ou oposição de quem quer que seja; 11. Em 1995, para a construção do lanço do IP3 - Régua -Reconcos, a extinta JAE procedeu à expropriação de 3.800 metros quadrados do supra citado prédio rústico; 12. A expropriação por utilidade pública com caráter de urgência foi determinada por Despacho de 26.04.1995 do Ex. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicada no DR N.° 125, II Série -Suplemento de 30-05-1995, sendo que consta do Despacho 17/XII/91 de 5 de novembro, publicado no DR n.° 290, II Série -Suplemento de 17.12.1991 o Despacho do Ex. Sr. Vice-Presidente da JAE que aprovou a Planta Parcelar e o Mapa de Expropriações relativos ao Projeto do Lanço do IP3 Régua/Reconcos ; 13. Em novembro de 1997 foi outorgado o Auto de expropriação Amigável referente à Parcela n.° 5 em que AF, viúvo, deu quitação de Esc. 3.650.000$00 relativos à expropriação de uma parcela de terreno com 3800 m2 a destacar do prédio rústico da Freguesia de Peso da Régua inscrito sob o artigo n.° 218 A - Cfr. cópia de Auto de expropriação - doc. n.° 5 da PI; 14. Posteriormente, em 1998, e dando deferimento a reclamação apresentada por AF por alegada ocupação de mais terreno do que o até aí expropriado (Cfr. cópia do levantamento topográfico ao tempo apresentado pelo expropriado como doc. n.° 5), a saber de uma área contabilizada em 2160 m2; foi elaborado outro Auto de Expropriação Amigável da Parcela 5 de que foi dada quitação de Esc. 1.908.000$00 correspondentes ao Adicional de Expropriação de 2160 m2 daquele prédio inscrito sob n.° 218 A. - doc. n.° 7 da PI 15. No ano de 2004, um representante da herança - JMVF - intentou uma ação judicial contra TJ, Lda, à qual foi atribuído o n.° 389/04.2TBPRG do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, visando a condenação daqueles RR. a desocuparem uma parcela de terreno que indevidamente ocuparam do prédio rústico aqui em causa, no pressuposto que a parcela ocupada era parte integrante do prédio e não expropriada - Doc. n.° 8; 16. Em 30/6/2010 as AA. solicitaram ao Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações a reversão da restante área do prédio, o que fizeram ao abrigo do disposto no art.° 5.° do Código das Expropriações, alegando que decorridos mais de 2 anos sem que o bem tenha sido aplicado para o fim a que se destina, e que a qualidade que determinou a expropriação por utilidade pública cessou; 17. Em 27 de junho de 2011, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações veio indeferir o pedido de reversão formulado - Doc. n.° 9 e DR 2ª série — N.° 121 — 27 de junho de 2011 - Despacho (extrato) n.° 8634/2011; 18. A ação deu entrada em 16/4/2012 - cfr. fls. 2 do processo físico. * III.2 - DO DIREITO Elencada a factualidade relevante, cumpre, agora, apreciar se o Tribunal a quo, ao determinar a intempestividade da presente ação, ou seja, a julgar procedente a exceção de direito de ação, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do direito. Vejamos. Os Autores/Recorrentes intentaram a presente Ação Administrativa Comum com vista ao reconhecimento do “(…) direito de reversão a seu favor sobre a área de 3380 m2 do prédio objecto de expropriação, identificado no art.° 6.° desta PI. (Rústico de vinha da região demarcada do Douro de 3a Classe, com a área de 10.593 metros quadrados, no Lugar de E…, freguesia e concelho de Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica sob o art.° 218.°-A e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.° 34.589 a fls. 104 do Livro B-88, e consequentemente, o seu pedido de adjudicação a fim de poder obter a inscrição e registo predial, nos termos do art. 79.° do C.E., tudo com as legais consequências (…)”. Todavia, o T.A.F. de Mirandela julgou procedente a exceção de extemporaneidade da ação, e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido. Fê-lo com a seguinte fundamentação jurídica: “(…) Alega as Estradas de Portugal que a ação é extemporânea porque não foi interposta dentro do prazo de 3 meses a que alude o art.° 58.°, n.° 2, al. b) do CPTA a contar da data de notificação do indeferimento do pedido de reversão da parcela de terreno expropriado. Por sua vez a A. responde que o prazo previsto não tem aplicação ao caso dos autos porque o que se pretende não é na anulação de qualquer ato administrativo, mas tão só o reconhecimento do direito de reversão nos termos e para os efeitos que decorrem do art.° 5.° do Código de expropriações (CE). Estamos aqui perante um ato administrativo de conteúdo negativo que indeferiu uma reivindicação formulada. O objecto do processo passa a ser a pretensão dos AA. (reconhecimento do direito de reversão a seu favor sobre a área de 3380 m2 do prédio objecto de expropriação) e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória. - Cfr. art.° 51.°, n.° 4 e 66.° do CPTA. Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da ação é de três meses desde a data da publicação do acto/despacho que, no caso, ocorreu em 27/6/2011 - cfr. art.° 59.°, n.° 3, al. b), por remissão do art.° 69.°, n.° 3, ambos do CPTA. Portanto, à data da sua propositura o direito de ação já tinha caducado. O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo CPTA, e supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil - art.° 1 do CPTA. As normas citadas do CE pelos AA. na sua resposta ( art.°5.°, n.°s 1, n.° 4, al a) e n.° 6) nada têm a ver com o exercício do direito de ação, mas sim com os prazos de caducidade do direito de reversão ( art.° 5.°, e atual n.° 5), ou com o prazo de prescrição desse direito ( art.° 5.°, n.° 4, al. a) . Ou seja, “A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou” à “entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respetiva competência." - art.°s 5.°, n.° 5, 1â parte e 74.°, n.° 1 do CE. Contudo, se esta entidade recusar o ato devido - que foi o que sucedeu - o Requerente teria de interpor a ação contra esse indeferimento no prazo de três meses contados nos termos expostos. DECISÃO Pelo exposto, constituindo a caducidade uma exceção perentória absolvo os RR. do pedido - Art.° 576.°, n°s 1 e 3 do CPC (…)”. Examinando a fundamentação vertida na sentença recorrida, logo se constata que o Tribunal a quo laborou em manifesto equívoco ao proceder à subsunção da disciplina jurídica plasmada no artigo 58º do C.P.T.A., que rege sobre o prazo de impugnação de atos administrativos, ao caso dos autos. É que o “objecto confesso” da presente ação nada tem que ver com a impugnação de atos administrativos, mas antes com o reconhecimento do direito de reversão sobre um bem expropriado, razão pela qual lhe foi [bem] atribuída a fórmula processual prevista no artigo 37º do CPTA, na versão anterior ao DL nº. 214-G/2015, de 02/10. Dito isto, ainda assim, o ali decidido, embora por motivos diferentes, é de manter. Expliquemos pormenorizadamente este nosso juízo. A presente ação administrativa comum visa o reconhecimento do direito de reversão a favor dos Autores sobre a área de 3380 m2 do prédio objecto de expropriação, melhor identificado no art.° 6° do libelo inicial. Ora, o direito de reversão aqui versado é predominantemente regulado pelo Código de Expropriações [doravante CE], aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Leis n.º 13/2002, de 19/02; n.º 4-A/2003, de 19/02; n.º 67-A/2007, de 31/12; e º 56/2008, de 04/09. Dispõem os nºs. 1, 4 e 5 do artigo 5º do C.E, epigrafado “Direito de reversão”: “(…) 1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação. (…) 4 - O direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior. 5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens. (…)”. Por sua vez, estabelecem os n.ºs 1 e 4 do artigo 74º do mesmo diploma, epigrafado “Requerimento”: “(…) 1 - A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respetiva competência. (…) 4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante ação administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão. (…)”. Assim, e para o que ora nos interessa, os interessados dispõe do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou para requerem junto da Administração a reversão dos bem expropriados, podendo estes, se não forem notificados de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante ação administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão. Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e volvendo ao caso concreto, cabe notar que se mostra provado que os Autores/Requerentes formularam o seu pedido de reversão junto da Administração no dia 30.06.2010, o que logrou obter decisão de indeferimento em 27.06.2011 [cfr. pontos 16) e 17) do probatório]. Assente esta realidade, importa esclarecer que a contagem do prazo de 1 ano [previsto no nº.4 do citado artigo 74º do CE] para os Autores proporem a presente ação é realizada, não a partir do indeferimento da pretensão por parte da Administração, mas antes a partir do esgotamento do prazo de 90 dias referido no nº. 4º do artigo 74º do CE, visto ser a solução mais próxima da letra da lei. Realizado este esclarecimento, temos que, tendo os Autores instado a Administração no sentido do reconhecimento do seu direito de reversão em 30.06.2010, iniciou-se nesta data [30.06.2011] a contagem do prazo de 90 dias [igualmente previsto no nº.4 do citado artigo 74º do CE] para a Administração decidir o requerimento formulado pelos Autores, pelo que o mesmo terminou no dia 16.11.2010. Desta feita, começando nesta data [16.11.2010] a contabilização do prazo de 1 ano para os Autores proporem a presente ação, é evidente que este prazo terminou no dia 16.11.2011. Uma vez interposta a presente ação administrativa comum apenas em 16.04.2012 [ponto 18) da matéria de facto provada], obviamente que o foi extemporaneamente, ou seja, numa altura em que o direito de ação dos Autores já tinha caducado. O que conduz à absolvição da instância dos Réus, e não à sua absolvição do pedido, como, erradamente, decidiu o Tribunal recorrido [a caducidade do direito do autor obsta ao prosseguimento do processo, ou seja, que o tribunal conheça do mérito da causa – ver artigo 89º, nº.1, alínea h) do C.P.T.A., na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10, e artigo 576º do CPC aplicável supletivamente ao abrigo do artigo 1º do CPTA]. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, com a atual fundamentação, e com esta última correção. Assim se decidirá. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, ainda que com fundamentação diferente, confirmando-se a decisão recorrida, todavia, alterando a absolvição dos Réus do pedido para absolvição dos Réus da instância. Custas a cargo dos Recorrentes. Registe e Notifique-se. Porto, 15 de março de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |