Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00767/01 - PORTO
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2005
Tribunal:TAF do Porto (1º Juízo)
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL - TRAMITAÇÃO - ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO URGENTE (ART. 48º DL 503/99)
Sumário:I. Inexiste qualquer disposição da LPTA que estabeleça, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos do seu art. 113º.
II. Daí que na ausência desse princípio geral e de qualquer norma especial que determine que nos recursos jurisdicionais interpostos em processos judiciais previstos e qualificados no contencioso administrativo como urgentes seja aplicável a regra contida no art. 113º da LPTA a apresentação de alegações naqueles recursos jurisdicionais deve ser efectuada nos termos gerais previstos no art. 106º da LPTA.
III. Estando em presença de acção de reconhecimento de direito instaurada nos termos do art. 48º do DL n.º 503/99 os recursos jurisdicionais na mesma deduzidos seguem a regra geral prevista no art. 106º da LPTA.
Data de Entrada:11/14/2005
Recorrente:Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos - Braga
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção de Reconhecimento de Direitos (art. 48º DL n.º 503/99) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SÃO MARCOS, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto (1º Juízo), datada de 11/08/2005 e inserta a fls. 515, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto pelo mesmo por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. que havia julgado procedente a acção de reconhecimento de direitos instaurada pela aqui ora recorrida A…, igualmente identificada nos autos a fls. 02, nos termos do art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 543 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)
1. O regime previsto no art. 113º, nº 1 da LPTA, não se aplica a todos os processos de natureza urgente da competência dos Tribunais Administrativos.
2. Este artigo aplica-se aos recursos jurisdicionais sobre a suspensão da eficácia e aos “outros recursos urgentes”, expressamente enumerados no artigo 115º da LPTA.
3. A enumeração expressa dos casos em que se deverá aplicar o regime excepcional do artigo 113º, exclui todos os outros recursos urgentes da jurisdição administrativa.
4. A LPTA não tem nenhum preceito que estabeleça, como princípio geral que, nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devam ser processados nos termos do art. 113º e 115º, antes adoptou o critério de enumerar os processos urgentes e de enumerar aqueles cujo recurso jurisdicional segue a forma especial ali prevista.
5. O facto do art. 48º do DL 503/99 estipular que este tipo de processos têm carácter de urgência não faz com que seja aplicável o regime dos artigos 113º e 115º da LPTA.
6. As acções de reconhecimento de direito interpostas nos termos deste decreto-lei, por serem ali considerados processos urgentes, deverão correr apenas com as especificidades previstas no art. 6º da LPTA.
7. Nos processos considerados urgentes, a fim de se verificar qual o regime do recurso aplicável, será necessário verificar se o âmbito do presente processo, cabe em alguma das situações enumeradas expressamente quer no art. 113º quer no art. 115º.
8. O recurso interposto de decisão jurisdicional proferida num processo instaurado no âmbito de Dec-lei referido não cabe em nenhuma das situações previstas nos arts. 113º e 115º da LPTA, não estando, por isso, abrangido pelo regime especialíssimo ali previsto.
9. Desta forma, o recurso jurisdicional da decisão de reconhecimento de direito, segue os termos previsto no art. 102º da LPTA, decorrendo o prazo de interposição e posteriores alegações em férias e com as restantes especificidades previstas no art. 6º da LPTA.
10. Assim, o recurso interposto pelo Recorrente, sem que o mesmo fosse acompanhado das respectivas alegações e dentro do prazo de dez dias a contar da notificação, foi feito correctamente e nos termos previstos da LPTA.
11. Ao decidir em sentido diverso, o despacho em crise desrespeitou, entre outros, os arts. 6º, 102º. 113º e 115º da LPTA. (…).”
Termos em que conclui pelo provimento do recurso e revogação do despacho recorrido prosseguindo os autos seus ulteriores termos.
A aqui recorrida veio a apresentar as suas contra-alegações (cfr. fls. 551 e segs.) nas quais conclui nos termos seguintes:
“(…)
1. A LPTA não poderia prever a tramitação especial das acções para o reconhecimento de um direito emergente de Acidente em serviço porquanto este tipo de acção era residual.
2. A Lei dos Acidentes em serviço, DL 503/99, ao determinar ser este tipo de acção o próprio, criou ainda mais a especificidade de ter o carácter de urgência.
3. A LPTA só prevê a tramitação de urgência para as acções que ela determina ser de urgência não prevendo as situações excepcionais que posteriormente à sua entrada em vigor surgiram.
4. Estas acções com carácter de urgência atribuído por lei especial posterior têm que ter uma tramitação semelhante às acções com o carácter de urgência previstas na LPTA.
5. Daí se ter que entender que o princípio dos arts. 113º e 115º é aplicável à acção em apreço.
6. Sendo deserto o recurso, com o carácter de urgência, que não faz acompanhar das Alegações o requerimento de interposição.
7. Respeita, assim, a Douta decisão, o preceituado nos arts. 6º, 113º e 115º da L.P.T.A. (…).”
Pugna pela manutenção do despacho recorrido.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal emitiu pronúncia no sentido do não provimento do recurso (cfr. fls. 572).
Sem vistos, dado o disposto no art. 06º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente porquanto o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar deserto o recurso jurisdicional interposto por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. que havia julgado procedente a acção de reconhecimento de direitos violou ou não os arts. 06º, 102º, 113º e 115º da LPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].
*
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Dos autos e para a economia que releva para a apreciação do presente recurso resulta que:
I) Nos autos “sub judice” foi proferida sentença a fls. 489 e segs. que julgou procedente, por provada, a acção de reconhecimento de direitos que havia sido instaurada pela aqui ora recorrida contra o recorrente nos termos do art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11 (cfr. fls. 489 a 503 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) Notificada aquela sentença às partes por carta enviada em 20/07/2005 o aqui recorrente, ali R., da mesma interpôs recurso jurisdicional em 04/08/2005 mediante simples requerimento sem que do mesmo constassem quaisquer alegações (cfr. fls. 504 a 514 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) Por despacho proferido em 11/08/2005 foi julgado deserto o recurso jurisdicional referido em II) por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. (cfr. fls. 515 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerado o enquadramento factual tido por relevante para a análise do recurso jurisdicional “sub judice” importa, agora, entrar na análise dos respectivos fundamentos.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos em acção de reconhecimento de direitos instaurada nos termos o art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11, que reveste de natureza urgente, se aplica o preceituado nos arts. 113º e 115º da LPTA, de que resulta a obrigatoriedade de apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.
Para o efeito impõe-se tecer alguns considerandos em sede dos normativos legais a atender, respectiva interpretação e enquadramento.
Assim, preceitua-se no art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11, sob a epígrafe de “Acção para reconhecimento do direito”, que:
“1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2 - Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.”
Estipula-se no art. 113º da LPTA, sob a epígrafe de “Recurso sobre suspensão de eficácia”, que:
“1 - O recurso de decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.
2 - (…).”
Por sua vez decorre do art. 115º da LPTA, que tem por epígrafe “Outros processos urgentes”, que:
“1 - Os recursos de decisões sobre pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova são interpostos e alegados nos termos do n.º 1 do artigo 113º.
2 - (…).”
Tem sido entendimento uniforme na jurisprudência recente (produzida, em grande parte, é certo por referência ao regime contencioso que era previsto no DL n.º 134/98, de 15/05, mas com inteira valia argumentativa para o caso vertente) o de que não há qualquer disposição da LPTA que estabeleça, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos do seu art. 113º.
Daí que, sustenta tal entendimento jurisprudencial, na ausência desse princípio geral e de qualquer norma especial que determine que nos recursos jurisdicionais interpostos em processos judiciais previstos e qualificados no contencioso administrativo como urgentes seja aplicável a regra contida naquele art. 113º a apresentação de alegações naqueles recursos jurisdicionais deve ser efectuada nos termos gerais previstos no art. 106º da LPTA [cfr., entre a jurisprudência mais recente, Acs. do STA de 19/02/2003 - Proc. n.º 01892/02, de 16/10/2003 (Pleno) - Proc. n.º 556-A/02, de 18/02/2004 - Proc. n.º 02055/03, de 16/03/2004 - Proc. n.º 0174/04, de 17/06/2004 - Proc. n.º 01508/03, de 04/08/2004 - Proc. n.º 0212/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 15/07/2004 - Proc. n.º 00020/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn»; na doutrina, vide Dr. Santos Botelho in: “Contencioso Administrativo - Anotado …”, 3ª edição, pág. 613].
É esta jurisprudência e entendimento que aqui se segue e reitera.
Na verdade, inexistindo qualquer norma especial relativa à apresentação de alegações dos recursos jurisdicionais em sede do DL n.º 503/99, de 20/11, mormente no seu art. 48º, e sendo que na LPTA inexiste um princípio geral que imponha que os recursos jurisdicionais em processos urgentes devam todos ser processados nos termos do art. 113º daquela Lei Processual, então, terá de aplicar-se na acção de reconhecimento de direito prevista no art. 48º daquele DL a regra do art. 106º da LPTA, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações só na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional.
Na LPTA apenas se prevê a obrigatoriedade de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso nos casos previstos nos seus arts. 113º (meio processual de suspensão de eficácia) e 115º (processos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova).
Inexiste qualquer disposição naquele diploma que estabeleça como, princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts. 113º e 115º, sendo certo que tal princípio não se pode retirar do art. 115º porquanto neste não se incluem dois outros meios processuais a que era atribuída urgência (cfr. art. 06º da LPTA) (processos relativos ao contencioso eleitoral e ao pedido previsto no n.º 3 do art. 212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19-2-69 - hoje tal remissão deve ser efectuada para o art. 238º do DL n.º 59/99, de 02/03) e que não foram incluídos na lista de processos contida naquele art. 115º.
Por isso, é de concluir que, à face da LPTA, a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apenas era e é obrigatória nos casos especialmente previstos.
Nos outros casos, aplica-se a regra do art. 106º do mesmo diploma, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações só na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional, ressalvando apenas «o disposto para os recursos urgentes» que, como se viu, no que concerne aos recursos jurisdicionais, são apenas os indicados nos arts. 113º e 115º da LPTA.
Daí que no caso vertente o R., aqui ora recorrente, podia apresentar alegações do recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAF do Porto para a Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte, nos termos previstos no art. 106º da L.P.T.A., ou seja, sem incluir no requerimento de interposição do recurso a respectiva alegação, pois, só após a notificação do despacho de admissão do recurso é que corre o prazo para a apresentação das alegações e de seguida das contra-alegações, seguindo, é certo, também na instância de recurso jurisdicional a tramitação própria dos processos urgentes que implica que o processo corra em férias judiciais, com dispensa de vistos, prazos mais curtos de decisão e precedência no seu cumprimento pela secretaria (cfr. arts. 06º da LPTA e 144º CPC).
Procedem, por conseguinte, na íntegra as conclusões das alegações do recorrente e, nessa medida, se impõe a revogação do despacho recorrido.
*
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R., aqui ora recorrente, e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que não se decida a inadmissibilidade ou a sua deserção pelo motivo invocado na decisão judicial recorrida.
Sem custas.
*
Porto, 2005/12/07