Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00302/09.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR. CARREIRA DOCENTE. REPOSICIONAMENTO.
Sumário:I) – A possibilidade de reposicionamento na carreira prevista na norma transitória do art.º 17º, nº 2, b), do DL n.º 15/2007, de 19/01, exigindo que os docentes estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição de licenciatura, reporta-se à inscrição no início do ano lectivo tal como este é anunciado pela Administração Escolar para o ensino básico e secundário [Despacho da Ministra da Educação n.º 15 548/2006, datado de 26 de Junho de 2006 – DR, IIª Série, n.º 137, de 18 de Julho de 2006], ferindo toda a intencionalidade normativa que a sua definição possa ser encontrada por atenção à abertura do ano em cada e diversa instituição de ensino superior.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MEAFB e Outro(s)...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
MEAFB (1ª A.), casada, professora…, MMPM (2ªA.), casada, professora…, FMSG (3º A.), casado, professor…, MMSCP (4ª A.), casada, professora…, AMCBS (5ª A.), casada, professora…, MDCP (6ª A.), solteira, maior, professora…, TSPHB (7ª A.), solteira, maior, professora… e CFS (8º A.), casado, professor….
…. em acção administrativa especial intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (…) na qual impugnam despachos da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 25.06.2009, através dos quais foram indeferidos as reclamações graciosas deduzidas por cada um dos AA., dos quais resultou a manutenção dos despachos de 19.05.2009, que determinaram a revogação dos despachos que haviam autorizado o pedido de reposicionamento na carreira apresentado por cada um dos AA….
… julgada pelo TAF de Mirandela, concluindo pela total improcedência da acção.….
…. de tal decisão interpõem recurso jurisdicional.

Concluem da seguinte forma:

1. A expressão “no início do ano lectivo 2006 – 2007” constante da alínea b) do nº 2 do art. 17º do DL 15/2007 não se pode referir ao ano lectivo do ensino básico e secundário, senão ao ano lectivo de cada uma das instituições de ensino superior em que o curso de licenciatura é ministrado.

2. A interpretação assumido pelo douto acórdão recorrido não tem na letra da lei nenhuma correspondência.

3. O legislador – sabendo a data exacta do início do ano lectivo 2006 / 2007 por ter sido previamente publicada em Portaria – não deixaria de referir expressamente tal data se fosse intenção normativa reportar-se ao início do ano escolar do ensino pré-escolar, básico e secundário.

4. A utilização da expressão da norma só se justifica pela impossibilidade de precisão do início do ano escolar nas instituições de ensino superior, sendo a essas que o legislador se pretendeu reportar.

5. Interpretando a expressão de forma diferente, o douto acórdão recorrido terá postergado as regras de interpretação da norma jurídica – designadamente as constantes do art. 9º do Código Civil e, particularmente, o elemento racional da interpretação lógica – assim violando a alínea b) do nº 2 do art. 17º do DL 15/2007.

6. A norma da alínea b) do nº 2 do art. 17º citado não deve ser interpretada no sentido de se aplicar somente aos professores que, à data da publicação da norma, já estivessem inscritos no curso a que se refere o nº 1 do mesmo artigo e diploma.

7. Se esse fosse o sentido da norma, o legislador não teria deixado de o expressar, utilizando a expressão “À data da publicação do presente decreto-lei estiverem inscritos desde o início do ano lectivo (…)”

8. Se o legislador evitou a utilização da expressão “à data da publicação do presente decreto-lei” e preferiu “no início” ao inciso “desde o início”, tal opção só pode ter o sentido de não pretender excluir da norma aqueles que, não estando inscritos à data da publicação da lei, vieram a fazê-lo em momento posterior, embora no início do ano lectivo 2006 – 2007 do respectivo estabelecimento de ensino superior.

9. Não parece razoável a utilização do argumento de que a escola superior em causa teria criado o curso para aproveitar o momento da publicação do DL 15/2007, atenta a proverbial demora na aprovação dos cursos no ensino superior e, in casu, à circunstância de o curso que os autores frequentaram ter sido criado no ano de 1998 – 1999 pela Portaria 279/99 de 17 de Abril.

10. A utilização do modo verbal “estivessem” na alínea b) do nº do art. 17º citado é desadequada, quer a intenção do legislador fosse a de englobar os professores que viessem a frequentar o curso após a publicação da norma, quer a intenção do legislador fosse a de excluir tais professores (caso em que a expressão adequada seria estiverem inscritos desde o início), pelo que tal desadequação não permite que se interprete a norma num ou noutro sentido.

11. Interpretando a norma da alínea b) do nº 2 do art. 17º do DL 15/2007 – por remissão supletiva para o douto acórdão do TCA Norte de 01.06.2012 – o tribunal a quo terá feito incorrecta interpretação e consequentemente violado a norma citada.

12. Adoptando-se a interpretação preconizada na conclusão primeira, tendo em consideração que o estabelecimento de ensino superior que ministrou o curso, no âmbito da autonomia pedagógica de que goza, confirmou que os autores se inscreveram no início do ano lectivo 2006 – 2007, preencheram estes as condições do alínea b) do nº do art. 17º citado, pelo que os actos impugnados identificados em A a H do rosto da p.i. incorrem em vício de violação de lei.

O recorrido, por sua vez, conclui (sic):

10 - A Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação da Lei n.° 115/97, de 19/09, que estabeleceu o quadro geral do sistema educativo, veio determinar que a formação de educadores e professores teria de obrigatoriamente assentar numa formação inicial de nível superior com qualificação mínima de licenciatura.

11 - Porém, à data de entrada em vigor da referida lei (1997) existiam muitos docentes profissionalizados, pertencentes aos quadros, que ainda não possuíam a tal licenciatura.

12 - Procurando colmatar a situação, o Ministério da Educação, através do Decreto-Lei n.° 255/98, de 11/08, promoveu e regulou o modo corno os docentes podiam obter o grau de licenciado (e com a obtenção deste grau beneficiavam da progressão na carreira).

13 - Tratava-se, no fundo, de uma maneira de regularizar a situação dos docentes portadores de bacharelato ou equivalente que já existiam no sistema, já que a partir daquela data todos os cursos que conferiam habilitação profissional para a docência já tinham de conferir o grau de licenciatura - indicando que o reposicionamento dos docentes portadores de bacharelato seria algo a deixar de existir no futuro.

14 - Mais de dez anos volvidos, o Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19/01, veio introduzir alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECL)) e revogou as normas que permitiam o reposicionamento da carreira (artigos 55º e 56° do ECD1 [1 A redacção actual do artigo 56º do ECD já não permite o reposicionamento na carreira]).

15 - O legislador entendeu que actualmente já não fazia sentido um reposicionamento na carreira porquanto os docentes são formados com o grau de licenciatura e os docentes que à data tinham apenas o grau de bacharelato tiveram 10 anos para cumprir o requisito da Lei de.Bases do Sistema Educativo.

16 - A progressão passou a estar associada a um regime de avaliação que distingue o mérito, impondo-a como condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores daqui se extrai a ralio legis da revogação da progressão na carreira por via de obtenção de grau académico.

17- Mas vejamos a redacção do artigo 17º do Decreto-Lei n.° 15/2007:


Artigo 7."
Aquisição de graus académicos por doce fies pro/issionalizados

1 —A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nas artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. º 1/98. de 2 de .Janeiro.

2— O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 20006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008."

18 - Com efeito, o artigo supra permite que transitoriamente as regras do artigo 56° do ECD, na redacção do Decreto-Lei n.° 1/98, de 02/01, ainda possam ter efeitos no reposicionamento no escalão da categoria dos docentes profissionalizados na carreira (salvaguardado os direitos daqueles que tinham iniciado a obtenção do grau).

19 - Deste modo, são requisitos para o reposicionamento no escalão da respectiva categoria:

- Docente de nomeação definitiva;
- Aquisição de licenciatura;
- Em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas;
- E uma das condições previstas nas alíneas a) e b).

20 - Para o caso em concreto, considerando que dos documentos juntos ao processo não se encontram inscrições no curso no início do ano lectivo 2006/2007, dado terem-se inscrito em Março de 2007, atento o documento enviado pela instituição já referido em 3 (doc. 1).

21 - Assim, atendendo a que é necessário a inscrição no início do ano lectivo 2006/2007, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 17° do Decreto-Lei n° 15/2007, os serviços agiram em conformidade com a lei.

22 - Mais se refere que o n° 2 do artigo 17° se enquadra na técnica legislativa de produção de normas transitórias destinadas a solucionar as dificuldades que por vezes surgem na sucessão de normas - apesar do novo diploma revogar o reposicionamento, salvaguardou a situação daqueles que já tinham iniciado a aquisição do grau.

23 - O regime transitório é um regime de excepção, logo as regras ali prescritas têm de ser cumpridas, trata-se de urna regra interpretativa ínsita no princípio geral da aplicação das leis no tempo previsto no artigo 12° do Código Civil.

24 - Por outras palavras, o que o legislador pretendeu ao estabelecer o regime transitório vertido na aludida disposição foi salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/2007 - 20 de Janeiro de 2007 - que se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse a disciplina da anterior redacção dos artigos 55.° ou 56.° do ECD, vigente à data da referida inscrição no inicio do ano lectivo de 2006/2007.

25 - Procurou-se, assim, assegurar as situações jurídicas já constituídas por aqueles que já se tinham inscrito nos cursos de licenciatura, ou seja nos anos lectivos de 2005-2006 e 2006/2007 e impondo condições obrigatórias de conclusão dos mesmos: 31/08/2007 e 31/08/2008 respectivamente.

26 - Após a publicação da norma, tendo tomado conhecimento do seu teor, vieram os Autores inscrever-se em Março 2007, dois meses após a publicação do diploma.

27 - Precisamente, só podemos concluir que por um lado a norma pretendeu salvaguardar as inscrições já ocorridas aquando da entrada em vigor da norma e por outro pretendeu afastar as inscrições ocorridas após a entrada em vigor do diploma como é o caso.

28 - Tanto assim é que existiram inscrições antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/2007.

29 - Deste modo, assegurou-se um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos docentes (já inscritos) sobre as suas situações jurídicas, ou seja, ficou garantida a confiança na actuação do Ministério da Educação.

30 - Em suma, os docentes não preenchem os requisitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 17º, requisitos esses que têm uma razão de ser, são razoáveis e observam os princípios e comandos constitucionais, mormente, o principio do Estado de Direito Democrático e os princípios dele decorrentes da confiança e da segurança jurídica.

31 - A actuação da DGRHE e do ME pautou-se pela legalidade.

32 - Não cabe neste recurso a apreciação das razões que levaram à criação do curso, o que importa apreciar é se os agora recorrentes possuem os requisitos para beneficiarem do artigo 17º do Decreto-Lei n.° 15/2007.

33 - O sentido da norma é apenas um, estabelecer um limite temporal, pelo que deverá ser desvalorizada a argumentação da expressão da letra da norma dos agora recorrentes.

34 - A letra da lei é clara «b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006­2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008».

35 - Pretende sim evitar situações que os agora recorrentes criaram, ficcionar a realidade para obter um resultado ilegal.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento do recurso.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Fundamentalmente está em causa eventual erro de julgamento quanto ao que deve ser entendido como “início do ano lectivo de 20006-2007” constante de disposição transitória do art.º 17º, nº 2, b), do DL nº 15/2007, de 19/01.
*
Os factos provados:
1) Os autores são, todos eles, professores do Quadro de Nomeação Definitiva do Ministério da Educação, desempenhando funções nas seguintes escolas e localidades:
a) A 1ª autora no Agrupamento Vertical da Escolas IDH, de R, Viseu;
b) A 2ª autora no Agrupamento Vertical de Escolas de Dr. FCH, de VNFC;
c) O 3º autor no Agrupamento de Escolas de SMP;
d) A 4ª autora no Agrupamento Vertical de Escolas de Dr. FCH, de VNFC;
e) A 5ª autora no Agrupamento de escolas de T...;
f) A 6ª autora no Agrupamento de Escolas de SMP;
g) A 7ª autora no Agrupamento de Escolas de SMP;
h) O 8° autor na Escola EB 2,3 CO, de F....
2) Todos os autores obtiveram o grau de licenciado em Educação na área de Animação Sócio Cultural, tendo para o efeito frequentado, todos eles, o Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, ministrado pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu, aprovado pela Portaria 279/99 de 17 de Abril - cfr. docs. 25 a 32 juntos com a petição inicial.
3) As matrículas para o ano lectivo de 2006/2007 para a referida área e curso foram anunciadas em edital da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu como tendo lugar entre 20.03.2007 e 28.03.2007 e nesse período decorreram - cfr. doc. 41 que se junta e se tem por reproduzido.
4) Todos os Autores se inscreveram no Instituto Piaget, no Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas em 28.03.2007;
5) Os AA concluíram o curso em 2008, entre 24/04/2008 e 07/05/2008 – cfr. doc. 1 junto com a Contestação;
6) Após a conclusão do curso, os AA requereram à DGRHE o reposicionamento na carreira docente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.° do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro, com fundamento no disposto no artigo 17.°, do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro.
7) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 20.06.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira à primeira autora (MEAFB), com inclusão no 10° escalão, índice 340, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, a partir de 19.05.2008, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 340 da categoria de professor - cfr. doc. 1 junto com a p.i.
8) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 09.06.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira à segunda autora (MMPM), com inclusão no 9° escalão, índice 299, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 299 da categoria de professor - cfr. doc. 2 junto com a p.i;
9) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 23.05.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira ao terceiro autor (FMSG), com inclusão no 10° escalão, índice 340, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.05.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 340 da categoria de professor - cfr. doc. 3 junto com a p.i.;
10) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 17.06.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira à quarta autora (MMSCP), com inclusão no 10° escalão, índice 340, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 340 da categoria de professor - cfr. doc. 4 junto com a p.i.;
11) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.06.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira à quinta autora (AMCBS), com inclusão no 6° escalão, índice 205, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 205 da categoria de professor - cfr. doc. 5 junto com a p.i;
12) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 28.05.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira à sexta autora (MDCP), com inclusão no 9° escalão, índice 299, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 299 da categoria de professor - cfr. doc. 6 junto com a p.i;
13) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 28.05.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira à sétima autora (TSPHB), com inclusão no 9° escalão, índice 299, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 299 da categoria de professor - cfr. doc. 7 junto com a p.i;.
14) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 09.06.2008 foi deferido o pedido de reposicionamento na carreira ao oitavo autor (CFS), com inclusão no 9° escalão, índice 299, da estrutura do DL 312/99 de 10 de Agosto, com efeitos remuneratórios a 01.06.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 299 da categoria de professor - cfr. doc. 8 junto com a p.i;.
15) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas do IDH por ofício expedido em 22.05.2009, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira à primeira autora, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 9 junto com a p.i;
16) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Dr. FCH, de VNFC, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira à segunda autora, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 10 junto com a p.i;
17) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de SMP por ofício expedido em 19.05.2009, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira ao terceiro autor, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 11 junto com a p.i;
18) O terceiro autor veio a ter conhecimento deste despacho de revogação em data posterior a 23.05.2009.
19) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Dr. FCH, de VNFC, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira à quarta autora, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 12 junto com a p.i;
20) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de T... por ofício expedido em 22.05.2009, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira à quinta autora, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 13 junto com a p.i;
21) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de SMP, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira à sexta autora, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 14 junto com a p.i;.
22) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 19.05.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 de SMP por ofício expedido em 29.05.2009, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira à sétima autora, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 15 junto com a p.i;.
23) A sétima autora teve conhecimento do despacho de revogação em data posterior a 28.05.2009.
24) Por despacho da Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação de 02.03.2009, comunicado ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 CO de F... por ofício expedido em 03.03.2009, foi revogado o despacho que autorizara o reposicionamento na carreira ao oitavo autor, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do DL 15/2007 de 19 de Janeiro - cfr. doc. 2 junto com a p.i.;
25) Dos despachos de revogação consta como fundamentação a consideração de que cada um dos Autores "não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 17° do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro".
26) Dos despachos de revogação, interpuseram, cada um dos Autores, reclamação graciosa para a Autora do acto de revogação.
27) Tais reclamações vieram a ser indeferidas, mantendo-se, para todos eles, os despachos reclamados, com a fundamentação constante dos docs. 17 a 24 juntos com o articulado inicial, que se tem por reproduzida.
28) Dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas, que mantêm os despachos de revogação, consta entre o mais, o seguinte "embora tenha concluído a licenciatura antes da data de 31-08-2008, não efectuou a sua inscrição no início do ano escolar 2006/2007, conforme exigido na alínea b) do nº 2 do artigo 17° do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro".
29) A petição inicial deu entrada neste Tribunal em 01.09.2009.
*
O direito:
A decisão proferida pela Conferência manteve a decisão reclamada, em que o relator(a) havia julgado procedente excepção de inimpugnabilidade do acto suscitada pelo réu, a saber, despacho, datado de 07.05.2009, de indeferimento do recurso hierárquico por si apresentado contra o acto de indeferimento do subsídio de paternidade, mantendo a decisão recorrida.
O tribunal “a quo” julgou a acção totalmente improcedente, tendo a propósito do que agora está sob recurso (outras questões, também apreciadas em 1ª instância, não fazem parte do objecto do recurso) o seguinte discurso fundamentador:

«(…)
Cumpre, seguidamente, enfrentar aquela que constitui a problemática central da presente causa, e que consiste justamente em determinar, se os AA. reuniam, ou não, o pressuposto previsto na alínea b) do nº 2 do art. 17° do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro, que lhes permitisse a progressão no escalão remuneratório que inicialmente lhes havia sido concedida.
Cumpre apreciar.
É esta a redacção do artigo 17° do Decreto-Lei n.º 15/2007:
"Artigo 17. º
Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
1- A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2- O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008." (destacado nosso).
O preceito legal acabado de transcrever, encontra-se, do ponto de vista sistemático, inserido no CAPÍTULO II, destinado a Disposições transitórias e finais, tendo natureza de norma transitória,
Com efeito, a norma em causa destinou-se, em face da cessação do regime previsto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, perante a fim da benesse que até então vinha sendo concedida aos docentes, a salvaguardar as expectativas e direitos dos docentes que na da entrada em vigor das alterações ao Estatuto da Carreira Docente, ocorrida em 19 de Janeiro de 2007 (art.º 26.º, n.º1, do DL 15/2007) estivessem já a frequentar algum curso que lhes permitisse, à luz do regime anterior, serem reposicionados para efeitos remuneratórios, por via da aquisição de uma licenciatura, e no pressuposto que o curso vir a ser concluído até 31 de Agosto de 2008.
Dentro deste quadro de compreensão a expressão “início do ano lectivo de 2006-2007” constante da alínea b) já transcrita, terá de ser interpretada não como reportando-se ao início do ano lectivo do estabelecimento de ensino superior que veio a ser frequentado pelos AA, mas antes ao início do ano escolar relativo ao exercício da docência por parte de cada um deles, in casu, o início do ano escolar do ensino básico e secundário, por ser neste ensino que os AA exercem a sua docência.
Ora, o início do ano escolar de 2006/2007 para o ensino básico e secundário, foi fixado através do Despacho da Ministra da Educação n.º 15 548/2006, datado de 26 de Junho de 2006, e que veio a ser publicado na IIª Série do Diário da República n.º 137, de 18 de Julho de 2006, resultando do seu ponto 2- (e do quadro n.º1 anexo ao Despacho) que o início das actividades lectivas ocorreu entre 11 e 15 de Setembro de 2006, sendo portanto este o referente temporal que releva para efeitos de fixar o universo de potenciais beneficiários do regime transitório previsto no art.º 17º do DL 15/2007.
Este alcance exegético é também reforçado pelo elemento literal da interpretação, e uma vez que a forma verbal empregue pelo legislador ("estivessem inscritos") – correspondente à utilização do pretérito imperfeito do conjuntivo do verbo – não pode ter outro sentido que não o obrigatoriedade de o universo potencial de beneficiários do regime transitório devessem já se encontrar inscritos, e pelo menos, no momento da entrada em vigor da norma em análise, sob pena de se acolher uma interpretação que não colhe no texto da lei o mínimo de apoio interpretativo (art.º 9º do Código Civil).
No sentido de não reunirem o pressuposto legal constante do art.º 17º, n.º2, do DL 15/2007, os professores que no início da vigência deste diploma se não mostravam ainda inscritos em estabelecimento de ensino superior, se pronuncia o recente Acórdão do T.C.A. do Norte, datado 01.06.2012, proc.º n.º 01409/09.0BEBRG, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt, no qual se sumaria que “A norma do art.º 7.º, n.º 2, al. b) do Dec. lei 15/2007, de 19/1 tem carácter transitório (e porque é transitória), pretendeu apenas salvaguardar os direitos dos docentes que na altura da publicação da norma (19 de Janeiro de 2007) e em vigor no dia seguinte (art.º 26.º, n.º1 desse diploma) estivessem a frequentar algum curso que lhes permitisse ascender no reposicionamento remuneratório, por via da aquisição de uma licenciatura, desde que concluída até 31 de Agosto de 2007”.
Tendo isto presente, convocar a factualidade relevante para a concreta apreciação da causa, que resulta dada como provada.
E desta resulta que todos os AA apenas procederam à sua inscrição Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, ministrado pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Viseu, em 27 de Março de 2007, portanto, em momento posterior quer ao do início do ano escolar relativamente ao grau de ensino em que os AA exercem a docência quer também ao do início da vigência do DL 15/2007, de 19 de Janeiro.
Destarte, não reuniam os AA o requisito legal de que dependeria o direito ao reposicionamento remuneratório que inicialmente lhes foi reconhecido, pelo que o despachos posteriores que procederam à sua revogação, na medida em que ancorados na ilegalidade dos actos revogados (art.º 141º do C.P.A.), não enfermam do vício de violação de lei que lhes vem assacado pelos Autores.
Razão por que improcede, também nesta parte, a presente acção.
(…)».

O tribunal “a quo” teve acerto.
Teve em atenção, e seguiu, mesmo fio de lógica quanto à razão de ser da norma, presente no Ac. deste TCAN, de 01-06-2012, proc. n.º 01409/09.0BEBRG, onde se considerou que «(…) a norma transitória (e porque é transitória), perante a fim da benesse que até então vinha sendo concedida aos docentes, pretendeu salvaguardar os direitos dos docentes que na altura da publicação da norma (19 de Janeiro de 2007) e em vigor no dia seguinte (art.º 26.º, n.º1 desse diploma) estivessem a frequentar algum curso que lhes permitisse ascender no reposicionamento remuneratório, por via da aquisição de uma licenciatura, desde que concluído até 31 de Agosto de 2007.
Daí a aplicação na norma da forma verbal "estivessem inscritos" - pretérito imperfeito do conjuntivo.
Se o legislador porventura quisesse incluir todos aqueles que terminassem esses cursos, com aproveitamento, até 31 de Agosto de 2007, não teria condicionado essa benesse remuneratória - é isto que verdadeiramente está em causa, pois que se os docentes adquiriram melhores aptidões e conhecimentos para a sua leccionação, certamente não deixarão de o demonstrar nas suas aulas e correspondentemente na sua avaliação posterior - também à condição de que tivessem já iniciado o curso nessa concreta data.
Deste modo, tendo o curso sido aberto e os recorridos sido inscritos e iniciado o curso em data posterior à publicação da norma transitória que - repetimos - apenas pretendia salvaguardar os direitos e interesses legítimos daqueles que já se encontravam a frequentar esses cursos e assim não lhe serem goradas as respectivas expectativas - não podem beneficiar desse regime especial.
Não se mostrando preenchida a primeira condição da norma em causa é manifesto que tal norma especial e transitória não se lhes pode aplicar.
».
Sobre este aresto se pronunciou o STA, em Ac. de 17-01-2013, proc. nº 01482/12, considerando que “apresenta fundamentação que, além de se adequar ao texto, justifica pelo recorte da finalidade da norma o entendimento que abraçou, pelo que é, sem dúvida, uma solução plausível e justificada.”.
Também o TCAS, em Ac. de 21-11-2013, proc. nº 07343/11, ponderou que :
«Tal possibilidade de reposicionamento já vinha prevista nos artigos 55º e 56º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 02.01, que alterou o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04.
Basta atentar na redacção da citada alínea b) do n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, para facilmente se compreender que ali se exige para o reposicionamento a comprovação dos dois requisitos cumulativos: a inscrição dos docentes no ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura e a sua conclusão até 31.08.2008.
Ora, dos autos deriva que os AA. apenas se inscreveram no curso no ano lectivo de 2007/2008 e porque o curso de licenciatura em apreço tinha a duração de um ano, no final desse ano lectivo, em 31.08.2008, concluíram-no.
Ou seja, não foi comprovado pelos AA. um dos pressupostos da norma: a inscrição no ano lectivo de 2006/2007.
Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso.
Não é o caso dos AA., que apenas se inscreveram no Curso de Design de Produção Visual no ano lectivo de 2007/2008, que terá começado após Agosto de 2007 e terminado m 31.08.2008.
Ou seja, na data da inscrição dos AA. no Curso de Design de Produção Visual já vigorava o novo regime introduzido pelo no ECD e não haveria expectativas a acautelar, porque fundadas no estatuído nos anteriores artigos 55º e 56º do ECD.
Portanto, não preenchem os AA. os pressupostos da norma. Com relação aos AA. também não havia expectativas algumas que se devessem acautelar porque legitimamente fundadas na anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD.
Neste sentido já se pronunciou o TCAS no Ac. n.º 7756/12, de 08.03.2012 e o TCAN no Ac. n.º 1409/09.0BEBRG, de 01.06.2012 (ambos em www.dgsi.pt).».
Volveu o mesmo TCAS a recordar, em Ac. de 23/01/2013, proc. nº 07627/11, que com «norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso».
Compreendida a razão de ser, torna-se claro que a interpretação feita pelo tribunal “a quo, é a que melhor preserva confiança e segurança jurídicas, em feição com a intencionalidade normativa; é a que oferece uma unidade de ordem, ela própria exigência normativa, pois que vai postulada pelo princípio da igualdade, e com ele afirmação da ideia de direito e do princípio da justiça (vide Castanheira Neves, in DIGESTA, “Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros”, Vol 2º, Coimbra Editora, 1995, pág. 119-120).
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 19 de Fevereiro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins