Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00762/16.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO GARANTIA SALARIAL – PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO: – LIMITES TEMPORAIS E QUANTITATIVOS – ARTIGOS 319.º E 320º DA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. II – O artigo 320º da Lei n.º 35/2004, ao estabelecer que o pagamento de créditos laborais são pagos pelo Fundo Garantia Salarial até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta (retribuição) exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida” estabelece dois limites: – um valor global máximo de créditos a pagar correspondente a 6 meses de retribuição; – um limite máximo do montante da retribuição mensal a considerar, no sentido de a mesma não poder exceder o triplo da retribuição mínima garantida (em vigor à data dos factos). III – Assim, o valor da retribuição mensal serve para o cálculo do valor/limite global de pagamento pelo FGS dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, equivalente a seis meses da retribuição efectivamente recebida ou da correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, no caso da auferida ser superior a esse triplo.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOP. veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou improcedente a acção administrativa proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionou a anulação de acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão que lhe deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de Contrato de Trabalho, bem como a condenação do Réu à prática de acto legalmente devido que determine o pagamento de todos os créditos devidos até ao montante de € 9,090,00. * Em alegações, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões:“1. A douta sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito. 2. A recorrente reclamou à recorrida o pagamento de Retribuição dos meses de Abril e Maio de 2014; Subsídio de férias e férias vencidas em 01/01/2014, Proporcionais de subsídio de férias e férias não gozadas pelo trabalho prestado no ano de 2014; Proporcionais Subsídio de Natal de 01/01/2014 a 7/05/2014; Indemnização pela cessação do contrato de trabalho; Trabalho suplementar prestado e aviso prévio do despedimento em falta (cf. fl. do PA). 3. A recorrida teve de se pronunciar e emitir o correspondente despacho, considerando o reclamado pela recorrente, e que mereceu a decisão impugnada. 4. A decisão foi de deferimento parcial, por entender a recorrida que uma parte dos créditos reclamados estavam fora do período de referencia aplicável aos créditos reclamados pela Recorrente; 5. A Recorrida perpetrou um erro de facto e de direito, pois não considerou o efectivo período de referência aplicável aos créditos reclamados pela Recorrente e faz uma errada interpretação da lei. 6. Conforme resulta da prova documental existente nos autos, a acção de Insolvência foi proposta em 13.06.2014. e não em 02.10.2014, data que foi atendida pela Recorrida para prolação do despacho impugnado. 7. O despacho da Recorrida impugnado foi determinado com base nesse erro nos pressupostos de facto - data em que foi proposta a acção de insolvência. 8. Esse erro da Recorrida quanto à data em que foi proposta a acção de insolvência, determinou que no Despacho impugnado se considerasse, erroneamente, vencidos parte dos créditos reclamados pela ora Recorrente em momento anterior ao período de referência. 9. Com base nesse erro nos pressupostos de facto, a Recorrida procedeu, à redução oficiosa de parte desses créditos, tendo, para o efeito, recalculado a indemnização de acordo com a legislação em vigor, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal. 10. De igual modo, decidiu a Recorrida não assegurar o valor do aviso prévio nem o trabalho suplementar, com fundamento na inexistência de sentença Judicial. 11. Não assiste qualquer razão ao Recorrido para ter indeferido o pagamento dos restantes créditos. 12. O recorrido excluiu do âmbito de protecção das prestações a abonar à recorrente os créditos que supostamente ultrapassavam o plafond legal. 13. Ocorre um erro de interpretação sobre a norma legal em causa, pois sendo a remuneração mínima mensal garantida à época, fixada em € 505,00, deverá ser multiplicada por três, encontrando-se, assim, a remuneração mensal máxima, que, por sua vez, há ainda que a multiplicar por seis meses. 14. Praticou a recorrida um erro de direito sobre os pressupostos em que assentou o despacho impugnado. 15. A douta sentença recorrida padece de igual vício interpretativo. 16. O FGS só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do RCT, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência. 17. Desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º. 18. O único limite que se extrai do referido artigo, é que terá direito aos créditos que não excedam o montante de € 9.090,00. 19. A recorrente deverá receber créditos salariais ainda em falta, tendo em vista que o plafond legal máximo é de € 9.090,00. Nestes termos, apreciadas as conclusões apresentadas deve o presente recurso merecer provimento, alterando-se a decisão recorrida na parte em que considera os cálculos efectuados pelo recorrido levados a cabo dentro do preceituado aplicável, com as inerentes consequências.”. * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:1. “O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação. 2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.10.2014. 3. A ação de insolvência da entidade empregadora do Autor, K., S.A., LDA. foi apresentada no Tribunal do da comarca do Porto. 4. Para efeitos do estabelecido no nº 1 do art. 319.º da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencidos entre 02.04.2014 e 02.10.2014. 5. Por todo o exposto, tendo o contrato de trabalho cessado em 08.05.2014, parte dos créditos reconhecidos à Autora aqui Recorrente, não estão abrangidos pelo período de referência uma vez que se venceram nas datas a que respeitam. 6. Por estes motivos, não foram assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial a totalidade dos créditos requeridos. 7. Acresce ainda que a legislação que regula o FGS estabelece um limite máximo, que tal como considerou o Tribunal na sentença aqui impugnada, se encontra atingido. 8. Nesse sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui impugnada. 9. Por todo o exposto, tendo o contrato de trabalho cessado em 08.05.2014, parte dos créditos reconhecidos à Autora aqui Recorrente, não estão abrangidos pelo período de referência uma vez que se venceram nas datas a que respeitam. 10. Por estes motivos, não foram assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial a totalidade dos créditos requeridos. 11. Acresce ainda que a legislação que regula o FGS estabelece um limite máximo, que tal como considerou o Tribunal na sentença aqui impugnada, se encontra atingido. 12. Nesse sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui impugnada. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser mantida a decisão recorrida que indefere parcialmente o pedido da Recorrente, por o mesmo se encontrar vencido fora do período de referência.”. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* II – OBJECTO DO RECURSO:Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à sentença recorrida por não ter condenado o FGS no pagamento da totalidade dos créditos peticionados até ao montante legal previsto no artigo 320.º, n.º 1, do mesmo diploma. ** Cumpre apreciar e decidir.** II – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO O Tribunal a quo com relevância para a prolação da decisão, considerou provados os seguintes factos: A) A A. foi admitida, por contrato de trabalho a termo celebrado no dia 16 de abril de 2007, a trabalhar na sociedade K., S.A., B) Em 08 de maio de 2014, a entidade empregadora da Autora fez cessar o seu contrato de trabalho com fundamento em encerramento definitivo da empresa; C) À data da cessação do contrato de trabalho, a Autora auferia a remuneração mensal de € 485,00; D) Em 02.10.2014, foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade K., S.A, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, 2ª Secção Comércio, J2, com o n.º de processo 600/14.1TYVNG, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência em 07.10.2014; E) A A. reclamou créditos no processo descrito na alínea D) deste probatório, tendo a Administrador de Insolvência reconhecido como sendo devidos à A. créditos no montante global de capital de € 15,005,05, graduados como crédito privilegiado; F) No mês de dezembro de 2014, em dia não determinado, a A. apresentou nos serviços do R. requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 15,005,05, discriminados da seguinte forma: A - Retribuição Abril e maio 2014: € 663,83; Férias [1.01.2014] e proporcionais – € 682,41 B – Subsídio de Férias Proporcionais – € 198,41; 1.01.2014 – € 485,00; C - Subsidio de Natal e Trabalho Suplementar Domingos e feriados – € 7,739,24 Proporcionais 2014 – € 198,41; D – Subsídio de Alimentação Abril e maio de 2014 – € 114,00 E - Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho – 4,437,75 €; F- Emergentes de violação do contrato de trabalho – € 485,00 G) Em 04.11.2015, pelos serviços do R. foi elaborada informação com, além do mais, o seguinte conteúdo: “(…) Foram apresentados pelos ex-trabalhadores da empresa K. (…) que a seguir se identificam requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação (…) (…) 2. P. (…) De acordo com os documentos que instruíram os requerimentos, bem como a informação constante no SISS verificou-se que os requerentes cessaram o contrato de trabalho em 08.05.2014. (…) À requerente P. foram recalculadas os proporcionais de férias subsídios de férias e natal. Foi recalculada a indemnização de acordo com a legislação em vigor. Não foi assegurado o valor do aviso prévio, do trabalho suplementar, do subsídio de caixa, pois não tem sentença judicial. (…) Encontram-se preenchidos, em nosso entender, os requisitos legais impostos no âmbito do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21.04, conducentes ao deferimento parcial das pretensões formuladas pelos requerentes acima identificados. (…)”; H) Em 06.11.2015, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Réu, foi proferido projeto de decisão de deferimento parcial do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados pela Autora, tendo esta sido notificada para efeitos de audiência prévia; I) A Autora exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 36 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; J) Em 29.12.2015, pelos serviços do R. foi elaborada informação propondo a manutenção do deferimento parcial. K)Em 08.01.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Réu, foi proferida decisão de deferimento parcial do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados pela Autora; L) Por ofício do Réu datado de 08.01.2016, foi a Autora notificada de que, por Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, datado de 10.11.2015, o requerimento por si apresentado “(…) foi deferido parcialmente, efetuando-se o pagamento e as retenções abaixo discriminados. Os fundamentos para o deferimento parcial são os seguintes: - Parte dos créditos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, dentro dos seis meses anteriores à propositura da ação (Insolvência) (…); - Foram recalculados os proporcionais. Foi recalculada a indemnização de acordo com a legislação em vigor. Não vai assegurado o valor do aviso prévio, do trabalho suplementar, do subsídio de caixa, pois não tem sentença judicial (…);
* B – MÉRITO DO RECURSONa presente acção, a Recorrente impugnou o acto praticado pelo FGS que deferiu parcialmente o requerimento que apresentou para pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, no valor de 3,537,75, deduzido das importâncias correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de IRS, com os seguinte fundamentos: “Parte dos créditos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, dentro dos seis meses anteriores à propositura da ação (Insolvência) (…); - Foram recalculados os proporcionais. Foi recalculada a indemnização de acordo com a legislação em vigor. Não vai assegurado o valor do aviso prévio, do trabalho suplementar, do subsídio de caixa, pois não tem sentença judicial (…).”, pedindo a condenação do Réu à prática do acto legalmente devido que determine o pagamento dos demais créditos reclamados, até ao montante de € 9,090,00”, Para o efeito, sustentou, em suma, ter direito ao pagamento do valor do aviso prévio, do trabalho suplementar e do subsídio de caixa, bem como dos demais créditos reclamados, nos termos em que foram – vencidos dentro do período de referência previsto no artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, ou seja, nos 6 meses antes da propositura da acção de insolvência em 13.06.2014 e não 02.10.2014 (data considerada pelo despacho impugnado) – até ao valor correspondente ao limite máximo de pagamento previsto no n.º 1 do art. 320.º do RCT que será de € 9.090,00. A decisão recorrida, após delimitação da questão decidenda – a de saber “se assiste o direito à Autora a ver o Réu condenado a pagar os créditos laborais reclamados nos autos, no montante global de € 9,090,00” – e convocação do direito aplicável, julgou improcedente a pretensão da Recorrente, absolvendo o FGS do pedido, com o fundamento essencial de, face à lei aplicável, o Fundo só assegura o pagamento de créditos laborais reclamados cujo valor não ultrapasse o limite quantitativo legalmente previsto (6 meses x o salário da Recorrente), o que no caso ocorreu. Pelo que considerou não relevar o facto de a Recorrente ser titular dos créditos advenientes de trabalho suplementar e de indemnização pela falta de aviso prévio dado terem sido homologados por sentença judicial de insolvência, nem a eventual razão da mesma quanto ao acerto dos limites estabelecidos pelo FGS nos créditos pagos e quanto à data do vencimento dos demais. A Recorrente impugna a referida decisão, centrando a sua discordância na errada interpretação e aplicação da lei, no que se reporta ao limite previsto de pagamento de créditos laborais, por, na sua óptica, o mesmo resultar não da multiplicação da remuneração efectiva que auferia antes de ter sido despedida, mas da multiplicação da remuneração mínima mensal garantida em 2015 (€ 505,00), por três, obtendo-se a remuneração mensal máxima, que, por sua vez, se multiplica por seis meses. Vejamos. * Como bem referiu o TAF, atendendo à data do requerimento apresentado pela Recorrente (em 2014), aplica-se o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) e em cujo artigo 380.º estabelece que a “… garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.Mais propriamente, os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, mantidos em vigor pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, até à publicação de legislação específica sobre a matéria – à data dos factos ainda não publicada (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril). Neste contexto, determina o artigo 317.º (Finalidade) da Lei n.º 35/2004 que o FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes. Por sua vez, o artigo 318.º (Situações abrangidas) estipula que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. (…)”. O Artigo 319.º (Créditos abrangidos), dispõe que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”. De acordo com o disposto no nº.1 do artigo 320º da Lei n.º 35/2004, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”: 1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.”, sendo que "[a] satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente á taxa contributiva por ele devida" (n. 3 e 4, respetivamente), ficando o Fundo de Garantia Salarial "sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora vincendos" (art.º 322.º da RCT). À luz do disposto nos artigos 323.º e 324.º, o pagamento dos créditos em causa deve ser solicitado ao FGS, mediante requerimento do trabalhador, do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido, apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral, e devidamente instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho (…)”. Da interpretação dos normativos expostos decorre, entre o demais, que o FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho reclamados de acordo com o formalismo previsto na lei e dentro do prazo de caducidade que: 1.º se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência, ou a apresentação do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a respectiva insolvência– vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), sendo que se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 2.º se tenham vencido após o referido período de seis meses, desde que não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º, isto é, o Fundo de Garantia Salarial pode cobrir pagamentos que devessem ter sido feitos depois da data do início do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite. Como se refere no Acórdão do TCAN, de 16/12/2016, P. 00488/15.5BEPRT: “(…) O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Diretiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. O Fundo apenas garante um montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. Limitado ao montante global e a um período de referência.”. * Presentes estes considerandos de enquadramento o TAF ponderou o seguinte:(…) revertendo ao caso em presença, importa que se comece por sublinhar que o motivo da discordância entre a A. e o R. relativamente ao pagamento dos créditos laborais visados nos autos radica, no essencial, na existência ou não dos créditos advenientes de trabalho suplementar e indemnização pela falta de aviso prévio, e nos montantes pretendidos pela Autora, no vencimento do direito aos créditos salariais reclamados nos autos, e, finalmente, no acerto - ou desacerto - dos limites estabelecidos pelo R. para o pagamento dos referidos créditos salariais. (…) Deslindada a primeira questão, cumpriria, pois, centrar nossa atenção em apurar se, efetivamente e como sustenta o R., tal crédito venceu-se fora do prazo dos 6 meses a que alude o art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, e portanto, mais de seis meses antes do dia 02.10.2014, data em que foi instaurada a ação de insolvência contra a entidade empregadora do A., e razão pela qual entende o R. não estar preenchida a condição prevista no n.º 1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004. De igual modo, caberia indagar do acerto dos limites estabelecidos pelo R. para o pagamento dos créditos salariais reclamados nos autos. Ocorre, porém, que, tais tarefas se nos apresentam como inúteis por destituída de efetiva relevância considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art. 320º da Lei nº. 35/2004, de 29 de julho. Expliquemos pormenorizadamente este nosso juízo. O n.º 1 do artigo 320º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, estatui que ”Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”. Quer isto dizer que, o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida [doravante, RMMG]. Deste modo, sendo o valor da RMMG em 2015 fixado em 505,00 Euros, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no art.º 320.º, n.º 1 é, em abstrato, de 1.515,00 Euros. Em consequência, o montante máximo a pagar pelo R., a título de créditos de retribuição emergentes de contrato de trabalho é de, para o ano de 2015 e em abstrato, 9.090,00 Euros. Este valor, naturalmente, constitui o resultado da multiplicação do limite máximo da remuneração mensal pelos 6 meses estatuídos no art. 3º [505,00€ x 3= 1.515,00€ x 6 meses = 9.090,00€]. Ora, revertendo ao caso sujeito, tal significa que a A. tem direito ao pagamento, por banda do R., dos créditos atinentes a retribuição até ao montante máximo de 9,090,00 Euros, e que se tenham vencido no período de referência, mas, obviamente, tendo em consideração o valor da sua retribuição mensal. Com efeito, sendo a retribuição base mensal da A. de 485,00 Euros, naturalmente que este é o montante a considerar para efeitos de cálculo do concreto limite legal que deriva do disposto no art.º 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 para o caso da A. Por conseguinte, atentando em todo o expendido supra, assoma como cristalino que, auferindo a A. a remuneração mensal ilíquida de 485,00 Euros, e tendo em conta que o limite máximo de créditos a pagar pelo R. corresponde a 6 meses de remuneração auferida pela A., resulta forçoso concluir que a A. tem direito a que o R. lhe pague o montante global € 2,910,00 [€ 485,00 x 6= € 2,910,00]. Ademais, refira-se que, a circunstância da A. apenas ter direito a receber por parte do R. o valor ilíquido de € 2,910,00 a título de créditos salariais em nada prejudica o direito que lhe foi reconhecido pela sentença homologatória. A A. deverá diligenciar pela obtenção do remanescente valor em sede do processo de insolvência. Nesta esteira, verificando-se que o limite máximo de créditos que o R. pode pagar à A. é de € 2,910,00, é nosso entendimento que assiste à A. o direito ao pagamento de créditos laborais no montante de € 2,910,00, deduzido das importâncias correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que se mostrem devidos. Neste domínio, porém, os autos revelam-nos que o Réu, por intermédio do ato prolatado, já assegurou ao Autor o pagamento de créditos salariais no valor de € 3,537,75, o que, aliás, excede o limite máximo de créditos que o R. pode pagar à A. Assim sendo, impera concluir que nada mais assiste à Autora no domínio dos direitos reclamados nos autos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão condenatória da mesma formulada no âmbito da presente ação.”. ** O assim ponderado e decidido é para manter.Desde logo, cabe notar que não obstante a questão do vencimento dos créditos laborais não pagos se tenha considerado prejudicada face à consideração dos limites de pagamento legalmente previstos, a data de propositura da acção de insolvência ocorreu, diversamente do que sustenta o Recorrente, não em 13.06.14 – data afirmada sem qualquer documento válido de suporte – mas em 02.10.14 – cfr. probatório e fl. 11 do PA, cujo teor se deu como integralmente reproduzido. Logo, tais créditos, atendendo às regras legais de vencimento previstas no Código do Trabalho, sempre se mostrariam vencidos em data anterior aos 6 meses de referência previstos na lei. Em todo o caso, mesmo que assim não fosse, o FGS pagou à Recorrente, como resulta de forma clara e consistente da sentença recorrida, créditos salariais cujo montante já ultrapassou o limite legal previsto no artigo 320º da Lei n.º 35/2004. Na verdade, o legislador ao estabelecer que o pagamento de créditos laborais são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta (retribuição) exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida” estabelece dois limites: – um valor global máximo de créditos a pagar correspondente a 6 meses de retribuição; – um limite máximo do montante da retribuição mensal a considerar, no sentido de a mesma não poder exceder o triplo da retribuição mínima garantida (em vigor à data dos factos). Por relevante, veja-se o artigo 3.º (Limites das importâncias pagas) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, com a seguinte redacção: “1 – O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 – Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.”. Assim, o valor da retribuição mensal serve para o cálculo do valor/limite global de pagamento pelo FGS dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, equivalente a seis meses da retribuição efectivamente recebida ou da correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, no caso da auferida ser superior a esse triplo. Sobre os limites das importâncias a pagar pelo FGS vide, entre outros, os Acórdãos do TCA Norte, de 14/02/2014, Pº 756/07.0BEPRT e de 20-10-2017, Pº 00858/15.9BEPRT; Apelles Conceição, Segurança Social, Almedina, 2014, pp. 481, Ana Margarida Vilaverde e Cunha, “Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador: cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial” in Questões Laborais, n.º 38, Julho-Dez. 2011, pp. 203/204. Face ao exposto, in casu, o limite global máximo a pagar pelo FGS, no ano de 2015, a título de créditos emergentes de contrato de trabalho, ascendia ao valor de 9.090,00€ equivalente a seis vezes o triplo da retribuição mínima garantida nesse ano [505,00€ x 3= 1.515,00€ x 6 meses = 9.090,00€]. De tal limite não beneficiando a Recorrente uma vez que tomando como referência o valor concreto da sua remuneração (650,00€ ilíquidos), o Recorrido FGS apenas estava obrigado a assegurar-lhe o pagamento dos créditos laborais vencidos no período de referência até ao limite global máximo de 2,910,00€, equivalente a 6 meses da respectiva remuneração, sendo que lhe pagou o valor de € 3,537,75. Donde, ultrapassado tal limite, têm de improceder os fundamentos de impugnação da decisão recorrida. **** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Porto, 15 de Junho de 2018Alexandra Alendouro Fernanda Brandão Frederico Branco |