Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02593/11.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; LICENÇA DE OCUPAÇÃO; EXTINÇÃO DE MERCADO MUNICIPAL. |
| Sumário: | Atentas as circunstâncias do caso, não se verificam os vícios que a Recorrente imputa ao acórdão do TAF, nomeadamente erros de julgamento em matéria de direito, por não reconhecer a existência no acto dos vícios de violação de lei do artigo 4º D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto e do artigo 20º/2 do Caderno de Encargos a incluir no contrato de constituição do direito de superfície com a “MU, S.A.”), além dos vícios de procedimento alegadamente cometidos em sede de audiência prévia dos interessados e da fundamentação do acto. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | OCPM |
| Recorrido 1: | Município do Porto e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OCPM veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto e em que foi também demandada MU – Gestão Imobiliária, S.A. como contrainteressada. * Conclusões da Recorrente:
1 - Não há dúvidas em como há quase três décadas que a Recorrente exercia a sua actividade no Mercado do Bom Sucesso em espaço destinado a talho - cfr. douto aresto recorrido. 2 - Nem, de igual modo, há dúvidas em como a Recorrente, na sequência da cessação da licença de que para o efeito era portadora, tinha o direito a manter a sua actividade: (i) em espaço sito num outro mercado ou feira, detentor, sempre que possível, de condições idênticas às do espaço inicialmente ocupado - cfr. art. 4.º-D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto; (ii) provisoriamente, e assim até à reestruturação do Mercado do Bom Sucesso, no Parque de estacionamento situado no cruzamento da Rua de S. Paulo com a Rua do Bom Sucesso ou no espaço existente no Largo da Saudade e, uma vez aquela obra concluída, neste Mercado do Bom Sucesso agora remodelado - cfr. alíneas b), iii) e h) do ponto 2 do artigo 13.º do programa de concurso e plano relativo à locação do espaço nos períodos de execução de obras apresentado pela Contra-interessada, constante dos autos a fls. …; art. 20.º do caderno de encargos constante dos autos a fls. …; art. 19.º do contrato de constituição do direito de superfície constante dos autos a fls. …; cfr. também arts. 47.º e 5.º das contestações apresentadas, respectivamente, pelo Município do Porto e pela Contra-interessada. 3 - Assim como não há dúvidas em como a Recorrente tinha o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da privação do exercício da sua actividade até ao momento em que voltasse a ocupar o novo Mercado – cfr. art, 13.º, n.º 2, al. h) do programa de concurso constante dos autos a fls. … 4 - Bem como não há dúvidas em como a Recorrente tinha, no caso de não querer manter a sua actividade no revigorado Mercado do Bom Sucesso, renunciando, assim, à licença que titulava a sua ocupação e exploração, a ser compensada financeiramente - cfr. art. 20.º do programa de concurso; missivas da Contra-interessada (uma aludida no art. 55.º da sua contestação) e outra junta às alegações como doc. n.º 8. 5 - Sendo tudo isto verdade, entendeu, porém, o digno Tribunal a quo que o que a Recorrente deveria ter feito em ordem a efectivar os direitos de cujo incumprimento se queixa (manutenção da sua actividade ora noutro espaço, ora no novo Mercado precedida de ocupação provisória noutro espaço) era, nos termos e ao abrigo do art. 20.º do caderno de encargos, ter manifestado a intenção de reintegrar o Mercado - cfr. douto aresto a fls. 12, in fine, e 13. 6 - Ora, na humilde perspectiva da Recorrente, está-se perante um entendimento que, sendo deveras injusto, enferma, a vários passos, de distintos erros de julgamento. 7 - Em primeiro, e porventura decisivo, lugar, porque, ao contrário do que se consigna, a Recorrente manifestou a intenção de prosseguir a sua actividade, sim, inclusivamente no novo Mercado. 8 - Fê-lo quer junto da Contra-interessada, quer junto do Recorrido nas duas reuniões que aqueles com ela encetaram e, assim, justamente quando não renunciou à licença de que era detentora e, portanto, quando não abriu mão de continuar a exercer a sua actividade - recusando, consequentemente, a compensação financeira, devida que era, recorde-se, em caso de renúncia. 9 - Não renúncia esta, que não agradou, de todo, nem à Contra-interessada nem ao Recorrido (que, de resto, apenas apresentaram à Recorrente a “opção” da renúncia à licença em troco de 16.000 euros e jamais a manutenção da sua actividade em local distinto) e motivou o desfecho que se conhece e nos trouxe a juízo: cessação tout court da licença pelo Município. 10 - Em segundo lugar, na medida em que, se o aresto tinha dúvidas (apesar de não vermos como) a respeito desta matéria e, assim, acerca da manifestação, ou não, de vontade da Recorrente, o mínimo que deveria ter feito era ter ordenado a produção de prova, aliás requerida (sobretudo e até quando é sabido que a Recorrente, caso não tivesse manifestado a intenção de manter o exercício da sua actividade, renunciando, assim, ao mesmo, teria direito a ser compensada e, decisivamente, não o foi. 11 - Em terceiro lugar, posto que o aresto recorrido não atentou no invocado art. 4.º- D/10 do Código Regulamentar do Porto, porquanto, se o tivesse feito, mobilizando o sobredito preceito, teria verificado que, de facto, o Recorrido ficou pela cessação da licença sem, contudo, extrair as consequências que ele próprio normativamente estipulou e se auto-vinculou a observar (o acto impugnado junto como doc. n.º 2 à pi. é deveras elucidativo, visto que transcreve o teor inicial do preceito, sem, contudo, aludir às restantes consequências que prescreve) e, assim, que efectivamente a Recorrente tinha direito a prosseguir a sua actividade em local distinto. 12 - Contudo, já o vimos, nunca o Município recorrido cumpriu este comando, antes se tendo limitado a cessar a licença de ocupação sem mais - cfr. acto impugnado junto como doc. n.º 2 à pi. e que, assim e sem réstia de dúvidas, padece de vício de violação de lei por afronta ao citado art. 4.º- D/10 do Código Regulamentar do Porto. 13 - Em quarto lugar, uma vez que o douto acórdão recorrido (que foi indagar do acerto da violação do direito ao trabalho quando até se deixou cair - também - este vício em sede de alegações) não verificou que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei por afronta ao princípio da proporcionalidade. 14 - Na verdade, a ratio essendi em não se decretar a extinção crua da licença (antes a fazendo acompanhar do direito a manter o exercício da actividade em local distinto) assenta na salvaguarda dos comerciantes e, portanto, no facto de estes estarem há muitíssimos anos a ocupar o Mercado - o que, naturalmente, cria expectativas de estabilidade (cfr., neste sentido, Filipa Urbano Calvão, Os Actos precários e os Actos Provisórios no Direito Administrativo, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1998, p. 77). 15 - Porém, nada disto sucedeu, tendo-se enveredado por determinar tão-somente a sua cessação - não se tendo, assim, nas palavras do autor do acto impugnado proferidas publicamente, respeitado um dos pilares básicos desta reestruturação mercantil: (sic) a cautela e atenção com o futuro dos comerciantes - cfr. doc. n.º 7 junto com as alegações tecidas em primeira instância. 16 - Tudo, portanto e segundo a modesta opinião da Recorrente, a evidenciar o desacerto do douto acórdão recorrido, quando não pelo facto de o mesmo ter julgado improcedentes os vícios de preterição de formalidade essencial por falta de audiência prévia e de falta de fundamentação quando assim manifestamente não sucede e isto porque em momento algum se constata no acto impugnado a alusão ao direito a ocupar espaço em distinto mercado ou feira, a referência ao direito a ocupar provisoriamente outro local até à integração no novo Mercado, um qualquer esgar relativamente às negociações ocorridas e inerentes razões pelas quais a Recorrente não poderia manter o exercício da actividade ou mesmo porque motivos não devia ser financeiramente compensada por ser privada da licença. 17 - Eis, pois, a razão pela qual a Recorrente disse o que disse relativamente à audiência prévia e mantém nesta sede (veja-se bem o teor do art. 101.º do CPA), qualificando-a como a efectivação pretensa e estéril do direito de participação que até constitucionalmente lhe assiste: precisamente porque a mesma não passou de um mero exercício teórico, posto que reduzido à mera invocação do interesse público assente na modernização do mercado, carente de diversos aspectos que irrefragavelmente tinha que cuidar (reocupação, exercício transitório em local distinto, termos, moldes e condições temporais), sendo até omisso quanto aos resultados da instrução procedimental (alusão, ademais específica, às negociações, seus desenvolvimentos, compensação proposta, seus resultados). 18 - E isto para pouco ou nada se dizer quanto à fundamentação do acto, que, ao contrário do que em abstracto se refere, é palmarmente insuficiente, pois que se limita a indicar o interesse público da modernização, quando, como vimos, o conteúdo do acto a praticar deve ser acompanhado da disponibilidade de outros locais e nada se refere, omitindo-se até as razões pelas quais se não efectivou este direito, omissão que até se perpetua nas contestações apresentadas, que se escudam no argumento de que a única pessoa com quem se não chegou a acordo foi a Recorrente … 19 - Deve, pois e na óptica da Recorrente, o douto acórdão recorrido ser revogado. 20 - Vossas Excelências porém, melhor decidirão. * Conclusões do Recorrido (Município do Porto) em contra alegação:
A. Conforme resulta das alegações de recurso, a Recorrente vem fundamentar a existência de vícios do acto de cessação ou extinção da sua licença num único argumento, a saber, no facto de não lhe ter sido prestada informação sobre os eventuais locais disponíveis para prosseguir a sua actividade comercial, nos termos do artigo D-4/10.° do CRMP. B. A Recorrente confunde duas realidades jurídicas distintas: uma coisa é o acto de cessação da licença (que é um acto administrativo), outra, distinta, é a informação sobre as características dos espaços disponíveis para uma eventual realocação da Recorrente num outro mercado ou feira. As ilegalidades que haja aqui não se repercutem ali. Os parâmetros de validade do acto administrativo de cessação da licença são uns; os parâmetros de validade da informação são outros. C. Este entendimento é sufragado pela jurisprudência administrativa a respeito de um caso similar, no âmbito do regime de licenciamento urbanístico: quando o indeferimento do pedido de informação prévia não seja acompanhado dos termos em que ele (indeferimento) poderia ser revisto (como se exigia no art. 38°/4 do antigo DL n° 445/9 e se exige no actual artigo 16.°/4 do DL n° 555/99), o STA considera que esse incumprimento do dever de informação não contende com a validade do acto de indeferimento, não podendo, pois, constituir fundamento da sua anulação (cf. Ac. do STA de 02/03/2005, proc. 02017/03) D. E nem se diga que a decisão de cessação da licença e a informação em causa deveriam constar do mesmo documento, pois que (i) o mesmo se verificava no regime do DL n.° 445/91 e o STA não atribuiu qualquer relevância ao facto; (ii) nada impediria que esses actos constassem de documentos diferentes (iii) e, no máximo, estaríamos perante "actos contextuais" que, enquanto tais, conservam a sua autonomia, especialmente para efeitos de invalidação. E. É improcedente fundamentar a existência de vícios do acto administrativo de cessação da licença em razões que extravasam os parâmetros de legalidade (ou jurisdicidade) dessa mesma decisão. F. Do ponto de vista processual, se queria ter acesso à informação sobre os eventuais locais disponíveis em outros mercados, a Recorrente deveria ter instaurado uma acção diferente (uma acção administrativa comum e não uma acção administrativa especial) e feito ao tribunal um pedido diferente, (condenação do Município do Porto na prestação da informação devida e não invalidação do acto de cessação da licença). G. Não é substantiva e processualmente legítimo servir-se da presente acção administrativa especial (de impugnação de um acto administrativo) para obter o reconhecimento do direito a certa informação. H. Não obstante e para além dos fundamentos mencionados supra, sempre se dirá o seguinte quanto aos vícios alegados pela Recorrente: a. O direito de preferência a ocupar um outro espaço, está, nos termos do disposto no artigo D-4/10.°, n.° 5 do CRMP, dependente de um acto formal de vontade do comerciante, que deverá consistir na apresentação de um requerimento, nos termos referidos no artigo D-4/6.° do CRMP, b. Pelo que, não tendo a Recorrente logrado demonstrar - como lhe competia, de acordo com o art. 342.°/1 do CC - que tivesse manifestado, nos termos exigidos e previstos no CRMP, essa intenção, o decidido no Acórdão recorrido a este respeito não merece censura. c. Não obstante a Recorrente não ter concretizado, devidamente, a alegada violação do princípio da proporcionalidade, sempre se dirá que a decisão de cessação da licença é perfeitamente legal e imposta pelas obras de remodelação do MBS. d. De acordo com o artigo 100.° do CPA, a Recorrente tinha o direito de ser ouvida em sede de audiência prévia antes de proferida a decisão final de cessação de licença, devendo ser informada pelo Município do projecto de decisão - e isto, tal como resulta evidente do Doc. 2 junto com a PI, foi observado pelo Município. e. Por último, a fundamentação constante no Despacho de 27/05/2011 é clara, adequada e suficiente, de acordo com a jurisprudência administrativa nesta matéria, tendo a Recorrente conhecido o "itinerário cognoscitivo e valorativo" do Município do Porto para a extinção da licença de ocupação - que, de resto, era do conhecimento público –, impondo-se assim concluir que todas as exigências de fundamentação do acto administrativo em causa foram observadas. Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o Acórdão recorrido. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso.* FACTOS
Face à posição das partes nos respectivos articulados, aos documentos juntos aos presentes autos, com interesse para a decisão da causa, encontra-se provada a seguinte factualidade: 3) Em 1986 a CMP emitiu o seguinte documento de receita eventual: * DIREITO
A Recorrente imputa ao acórdão TAF erros de julgamento em matéria de direito, por não reconhecer a existência no acto dos vícios de violação de lei do artigo 4º D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto e do artigo 20º/2 do Caderno de Encargos a incluir no contrato de constituição do direito de superfície com a “MU, S.A.”) nem dos vícios de procedimento alegadamente cometidos em sede de audiência prévia dos interessados e da fundamentação do acto. Cumpre conhecer destas questões. Artigo 4º D/10 do Código Regulamentar Consta da conclusão 11 da Recorrente que “o aresto recorrido não atentou no invocado art. 4º-D/10 do Código Regulamentar do Porto”. A crítica não é inteiramente pertinente, uma vez que no acórdão recorrido se menciona esse artigo em 14) da matéria de facto e na transcrição de um ofício dirigido pela Entidade Demandada (Município) à Autora, a propósito da análise do vício de violação dos artigos 100º e 101º do CPA. Mas a Recorrente tem razão no sentido de que o TAF não focou especificamente a pretensa ilegalidade do acto por esse prisma, ou seja, em função da hipotética violação dessa norma. E essa tarefa de análise era devida, pois na petição inicial a Autora alegava que nos termos dos números 3, 4 e 5 desse artigo D-4/10º “os atingidos pela extinção do mercado têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local” e, consequentemente a “prosseguir a sua actividade em local distinto”, e dava a entender que o incumprimento pelo Município de tais regras seria susceptível de inquinar de ilegalidade o acto que decretou a extinção da licença de ocupação. Dispõe o artigo 4º - D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto: «Extinção da feira ou mercado 1- As licenças de ocupação cessam em caso de desactivação da Feira ou Mercado ou da sua transferência para outro local. 2 – No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda que, dirigidos à modernização do Mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterem a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num sector do Mercado. 3 – Os atingidos pelas medidas previstas nos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados e Feiras Municipais. 4 – Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os comerciantes e feirantes que ocupavam inicialmente. 5 – Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação 6 – Se não houver acordo na distribuição de novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.» Ora, deste articulado normativo não se retira que a cessação das licenças de ocupação tenha como pressuposto necessário ou esteja condicionado à satisfação daquele direito de preferência. Com efeito decorre assertivamente do nº 1 que a cessação das licenças de ocupação decorre da extinção, desactivação ou transferência da feira ou do mercado, ou, ainda, nos termos do nº 2 da reestruturação profunda do mercado. E do nº 3 resulta que o direito de preferência dos “atingidos pelas medidas previstas nos números anteriores” – isto é, aqueles cujas licenças de ocupação foram canceladas - está ainda condicionado à eventualidade de existirem lugares disponíveis em outros mercados ou feiras. E finalmente a recolocação está sujeita, ainda, ao requerimento pelos interessados de “nova licença de ocupação”. Assim, no caso concreto, a cessação da licença de ocupação da Autora resulta geneticamente da reestruturação do Mercado do Bom Sucesso, constituindo por sua vez pressuposto necessário para que seja desencadeado o outro procedimento conexo, mas diverso, constante do nº 3 e seguintes, para exercício do direito de preferência em causa em favor dos interessados “atingidos” pela cessação daquela licença e para atribuição, ou não, das novas licenças de ocupação que estes venham eventualmente a requerer. Neste sentido assiste razão ao Recorrido nas suas conclusões A a E. E, portanto, a legalidade do acto impugnado – que decretou a cessação da licença – fica imune às hipotéticas ilegalidades, designadamente por falta de informação devida sobre os locais disponíveis, no âmbito do procedimento autónomo estatuído no nº 3 e seguintes, para efectivação do direito de preferência e atribuição da nova licença de ocupação. Improcedem assim as conclusões da Recorrente nesta questão. * Artigo 20º/2 do Caderno de Encargos
Sobre isto ponderou-se no acórdão recorrido: «Finalmente, considera a A. que o acto impugnado é ilegal porquanto viola o artº 20º, nº 2 do caderno de encargos que previa a reintegração dos comerciantes no MBS. * Em primeiro lugar há que destacar a autonomia deste procedimento previsto no Caderno de Encargos relativamente ao procedimento previsto no artigo 4º - D/10 do Código Regulamentar anteriormente analisado. O Código Regulamentar intenta prover ao interesse dos ocupantes das feiras e mercados desactivados em continuarem o negócio que já desenvolviam anteriormente, mas noutro local. Por isso o nº4 daquele artigo 4º- D/10 estipula que “Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os comerciantes e feirantes que ocupavam inicialmente”. Enquanto o artigo 20º/2 do CE procura salvaguardar a possibilidade de os “actuais comerciantes que manifestem essa intenção” e, subentende-se, não prossigam essa actividade por recolocação noutro local nos termos do CR, possam continuar no novo, ou reestruturado, Mercado do Bom Sucesso, mas sem garantia de que possam manter a actividade comercial que exerciam anteriormente, ficando “sujeitos às regras e regulamentos que passem a vigorar no Mercado, podendo o promotor estabelecer condições para que aqueles se adaptem de forma gradual à nova realidade”. E, no caso concreto, é praticamente certo que a Recorrente, para continuar no Mercado do Bom Sucesso reestruturado teria que mudar radicalmente o perfil do seu negócio de talhante, típico de um Mercado tradicional como era o Bom Sucesso antigo, mas incompatível com o espaço comercial que passou a ser o Bom Sucesso reestruturado. É a própria Recorrente que o reconhece, por exemplo, neste passo da sua alegação: “Afinal de contas, a reestruturação do mercado consistiria, como consistiu, nada mais, nada menos, do que na edificação de um shopping acoplado a um hotel sitos bem no coração da cidade do Porto, onde, certamente (ter-se-á opinado), uma talhante se não enquadraria no espaço gourmet - perdão, mercado reabilitado.” Assim, a faculdade de a Autora vir a ser integrada, ou reintegrada com outro negócio, no novo MBS, supunha ainda, como necessário pressuposto de facto, a cessação da licença de que era titular no antigo Mercado. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, a reintegração no novo MBS não era pressuposto a levar em conta no acto ora impugnado de cessação da licença que a Autora possuía no antigo MBS. De resto, como refere o TAF, o certo é que existiram negociações entre a Autora e o Promotor, «MU, S.A.» que se goraram, sendo certo que quaisquer vicissitudes ou ilegalidades ocorridas nesse procedimento nem seriam imputáveis ao Município, atento o disposto no nº2 do artigo 20º do CE em análise, que atribui ao Promotor essa exclusiva responsabilidade. * Audiência prévia
A esta questão se referem essencialmente as conclusões 16 e 17 da Recorrente. Refere-se no acórdão do TAF: «No cumprimento dessa exigência legal, foi a ora A. notificada através do oficio com a referência I/72525/11/CMP de 9/5/2011 da intenção de declarar a cessação da licença de ocupação de que era titular, tendo a A. emitido a correspondente pronúncia em 23/5/2011 através do seu mandatário, na qual refere que “ (...) na fase de Audiência Escrita e de acordo com o artº 101º do CPA, não foram observados todos os requisitas legais da refenda notificação, porquanto a mesma devia fornecer os elementos necessários, para a interessada ficar a conhecer todos os aspectos relevantes da decisão, o que não se verifica, efectivamente, não foi indicado as horas e o local onde o processo poderá ser consultado. Pelo exposto facilmente se alcança que a presente notificação é irregular não permitindo a interessada a ampla participação na formação da decisão pois não cumpre os pressupostos exigidos no nº2 do artº 101º do CPA. Acresce que a comerciante ocupa o referido espaço desde 13 de Maio de 1986, pelo que a legislação aplicável à exploração dos mercados municipais é o Decreto1ei n° 340/82 de 2fl de Agosto e não o Código Regulamentar do Município do Porto como foi referido na notificação. Atento o referido diploma …”. * Ora, o que se verifica mais uma vez é que a Autora/Recorrente desfere contra o acto impugnado sincreticamente diversas críticas pertinentes a situações e procedimentos diversos que, podendo ser discutíveis, não contendem com os pressupostos legais nem com o sentido da decisão sobre a caducidade da licença de ocupação referente ao lugar de talho, “Secção Frangos”, que ocupava no antigo MBS.E como não contendiam com esse acto, não eram de considerar “elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão”, nos termos do artigo 101º/2 do CPA. Quanto à falta de indicação da hora e local onde o processo poderia ser consultado, trata-se de mera irregularidade não invalidante, sendo um mero contratempo, até irrisório, atento o longo historial de relacionamento entre a Autora e o Município do Porto. Presumivelmente um simples telefonema bastaria para a Autora obter essa informação. Assim, é de confirmar também nesta questão o decidido em 1ª instância. * Fundamentação
Quanto ao invocado vício de falta de fundamentação do acto, a que se refere sobretudo a conclusão 18 da Recorrente, reitera-se basicamente o que se referiu a propósito dos supostos vícios anteriormente analisados, sobre a irrelevância das questões colaterais trazidas à liça, mormente a “disponibilidade de outros locais” para fundamentação do acto de cessação da licença. Trata-se de razões irrelevantes em sede de fundamentação porquanto, utilizando a expressão adequadamente utilizada pelo Recorrido, “extravasam os parâmetros de legalidade (ou juridicidade)” do acto administrativo de cessação da licença cuja impugnação está em causa. De resto tudo isto foi perfeitamente equacionado na decisão recorrida, onde se constata que afinal o que a Autora traz à liça, mais do que razões atinentes à conformidade legal do acto impugnado, são razões de discordância com a solução encontrada para o MBS. Leia-se: «Em bom rigor, a Autora percebeu cabalmente as razões de facto e de direito que sustentam o acto impugnado, tal como perceberia qualquer destinatário normal colocado na posição da Autora que, no entanto, discorda da opção feita, o que é legítimo, mas não conduz à pretensa violação do dever de fundamentação do acto impugnado, sendo certo que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo (nesse sentido vide Prof. Vieira de Andrade, in O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», p. 231). * Em suma, não se vê razão para revogar ou alterar a decisão recorrida.* DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 23 de Junho de 2017 |