Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00755/25.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS; LIBERDADES E GARANTIAS; ATRIBUIÇÃO DO NISS; |
| Sumário: | I) – «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.» - art.º 109º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Rua ..., ..., ... ...) intentou intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto da Segurança Social, I.P., que o TAF de Aveiro indeferiu liminarmente. Interpõe recurso jurisdicional, concluindo: 1. A decisão recorrida enferma de nulidade e erro de julgamento, porquanto indeferiu liminarmente a intimação urgente deduzida pela Recorrente sem apreciar elementos essenciais que lhe foram apresentados e sem adotar a tramitação cautelar adequada. Em particular, o Tribunal a quo não valorou o comprovativo do pedido de autorização de residência apresentado (e-mail enviado à AIMA), ignorando prova documental fundamental e violando o dever de pronúncia (CPC art. 615.°, n.° 1, al. d)). Tal omissão/indeferimento frustrou o exame do mérito e configura cerceamento do direito de defesa da Recorrente, que viu seus argumentos e provas desconsiderados injustificadamente. 2. Ao desconsiderar as mencionadas provas e indeferir de plano a petição, o despacho recorrido incorreu em erro de direito: negou validade jurídica aos requerimentos e comunicações apresentados pela Recorrente via meios eletrónicos, quando a lei os reconhece plenamente. Nos termos dos arts. 104.° a 106.° do CPA, é perfeitamente admissível a apresentação de requerimentos administrativos por transmissão eletrónica de dados (e-mail ou formulário digital), contando a data de expedição como data de entrada. A Administração tem o dever de os registar e passar recibo, equiparando-se os pedidos eletrónicos aos em papel. Ademais, o Decreto-Lei n.° 12/2021 esclarece que um documento eletrónico satisfaz o requisito de forma escrita se o seu conteúdo puder ser apresentado por escrito, equiparando a validade e eficácia de documentos eletrónicos (como e-mails) aos tradicionais. Também prevê que o envio eletrónico para o endereço oficial vale como entrega efetiva ao destinatário. Logo, o e-mail enviado pela Recorrente à AIMA constitui requerimento válido, recebido e logrado, não podendo ser ignorado pela Administração nem pelo julgador. 3. A Recorrente formalizou corretamente o seu pedido de autorização de residência (via e-mail dirigido à AIMA, conforme orientação vigente, e ainda reforçado por ação judicial subsequente) e requereu ativamente o seu NISS (inclusive por via eletrónica junto ao ISS). Preencheu, portanto, os requisitos formais e materiais para a obtenção do NISS. A falta de decisão administrativa sobre esses requerimentos configura omissão ilegítima da Administração, passível de controle judicial através da intimação ou de providência urgente. Ao não ter em conta esses factos provados, a decisão recorrida violou os arts. 105.° e 106.° do CPA e o DL 12/2021, incorrendo em erro de julgamento. 4. O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 06/06/2024 (Proc. 0741/23.4BELSB), confirmou a validade dos meios eletrónicos em procedimentos análogos, reconhecendo que a manifestação de interesse apresentada em plataforma digital inicia validamente o processo de autorização de residência e impõe à Administração o dever de decidir no prazo legal. No mesmo aresto, o STA enfatizou que a falta de decisão atempada deixa o estrangeiro numa situação irregular inadmissível, privando-o do gozo efetivo de direitos fundamentais, o que justifica a utilização de meios urgentes (intimação) para defesa desses direitos. No presente caso, tal entendimento aplica-se mutatis mutandis: a Recorrente não pode permanecer numa "clandestinidade administrativa" 5. A atuação do ISS no caso concreto violou também o princípio da igualdade e a proteção da confiança legítima. Ficou demonstrado que, em situação idêntica (caso «BB», Proc. 423/25.2BEAVR), outro Centro Distrital ... atribuiu o NISS com base nos mesmos tipos de documentos apresentados pela Recorrente. Não existe fundamento legal para que o ISS competente no caso da Recorrente adotasse critério oposto, recusando o que em ... foi concedido e 266.°, n.° 2 da CRP. A Recorrente tinha legítima expectativa de igual atendimento, a qual foi frustrada injustificadamente, abalando a confiança nas instituições. Mesmo eventuais orientações internas díspares não justificam a discricionariedade: é dever dos organismos públicos agirem de modo uniforme e isonómico. Uma vez verificado que a Recorrente apresentou documentação suficiente segundo a prática admitida noutro serviço, impunha-se acolher igual entendimento; ao não fazê-lo, o ISS incorreu em ilegalidade por violação de princípio geral, que contaminou a decisão judicial que lhe deu cobertura. 6. Inexiste impedimento legal expresso a atribuir NISS antes do cartão de residência 7. Diante de todos os fundamentos expostos 8. Caso V. Exas. não entendam ser possível a imediata decisão de mérito, requer-se subsidiariamente a aplicação do art. 110.°-A do CPTA, de modo a não deixar a Recorrente desprotegida. Em concreto, pede-se a conversão do pedido em providência cautelar com decretação provisória da emissão do NISS, garantindo desde já a fruição dos direitos em causa até final do processo. Realça-se que tal medida é reversível e de risco mínimo, ao passo que a sua omissão acarreta prejuízos graves e irreparáveis à Recorrente Sem contra-alegações. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, vindo consignar a não emissão de parecer. * Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Circunstancialmente, relevam as seguintes incidências processuais: 1º) - A requerente/recorrente peticionou em juízo, conforme termos do seu r. i. que aqui se têm presentes - cfr. r. i.: os pressupostos para a concessão da intimação nos termos do pedido principal, requer-se que o presente processo principal seja convolado em processo cautelar, nos termos do art. 110.°A do CPTA, com o correspondente decretamento provisório da providência pretendida (art. 131.° do CPTA). Ou seja, seja ordenada a atribuição do NISS à Requerente, de imediato, dada a comprovada especial urgência e gravidade da lesão de direitos fundamentais em curso, mantendo-se tal medida até decisão final. proferir decisão administrativa final, expressa e fundamentada, sobre o pedido de atribuição de NISS apresentado pela Requerente, no prazo máximo que V. Exa. fixar, devendo essa decisão respeitar os ditames legais e constitucionais expostos (nomeadamente os arts. 13.°, 15.° e 59.° da CRP e art. 83.° da Lei 23/2007, que impõem a não discriminação da Requerente e a tutela efetiva dos seus direitos de trabalhador estrangeiro). atribuir o NISS à Requerente é ilegal e violadora dos direitos desta, com todas as consequências legais, incluindo a eventual responsabilidade por danos morais e patrimoniais decorrentes (reservando-se a Requerente ao direito de peticioná-los em ação própria, se for o caso). 2º) - O TAF de Aveiro deu despacho liminar, de 29-10-2025, em termos que aqui se têm presentes, e onde a Mmª juiz concluiu «rejeito o requerimento inicial apresentado» - cfr. decisão recorrida. * A apelação: liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar que se lhe deparava em requerimento inicial e viu: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Vejamos. Num primeiro registo, e ao que retomaremos, o que foi junto com a apelação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Vendo, então, do que sustenta censura. É patente que a recorrente confunde duas realidades processuais, dois vícios, absolutamente distintos quando, de mesma causa, aponta nulidade e erro de julgamento Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, "o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade" (in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 ss). Assim, as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal: trata-se de vícios de formação ou actividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, que afectam a regularidade do silogismo judiciário ou da peça processual e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou num desvio à realidade factual. Assim, as nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, enquanto os erros de julgamento ditam a sua revogação por estar desconforme ao caso. Deste modo e como salientava o Prof. Antunes Varela, "o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluem entre as nulidades da sentença" (in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2 a edição, 1985, pág. 686). Nada do que a recorrente brande se pode reconduzir a uma nulidade «Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto factos que resultam dos autos e omissão de outros» - Ac. TCAN, de 16-06-2005, proc. nº 00471/04.6BECBR; «A desconsideração de algum elemento relevante no juízo acerca de uma «quaestio juris» pode configurar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia.» (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. nº 019/16). Vendo agora de fundo. No cerne do que esteia a decisão recorrida - a modos de levar o tribunal “a quo” a ter como ausente um interesse em agir e a ter como ausente urgência que justifique lançar mão do meio processual - encontra-se a constatação de que o pedido de atribuição do NISS, relativamente ao qual a Requerente imputa omissão/incumprimento do dever de decisão por parte da Requerida apenas foi apresentado no dia anterior (27/10/2025) à propositura da presente acção (28/10/2025). O que nenhum abalo sofre de pressuposto. Mais uma vez a recorrente confunde. A censura que a recorrente agora espraia tem de motivação, e respectivo suporte documental - para aqui alheio -, o que na sua relação enveredou de uso de meios electrónicos junto da AIMA, em particular a respeito do comprovativo de pedido de regularização junto a essa entidade, não o que respeita ao pedido de atribuição do NISS junto do requerido/recorrido. Quanto a este último, essa solicitação por tal meio e em tal data não foi afastada, e antes vem suposta; não alimenta, pois, suporte para que a recorrente agora assinale que apresenta documento novo, conforme Artigo 425.°, do CPC, uma vez que este não pode ser apresentado na petição inicial, sendo que não tinha acesso ao referido documento antes, foi de seu conhecimento sobre o documento no dia 30 de outubro de 2025 (2. Negativa NISS Online)”. Como volta a confundir, quando aponta a uma disparidade de tratamento caso de «BB» (3. Sentença) Donde, repele a junção documental que acompanhou a presente apelação. «Só é admissível a junção de documentos com a apelação se na sentença tiver ocorrido uma inesperada abordagem de aspetos do litígio, que possa ser contrariada pelo documento; ou se se tratar de documento cuja junção antes do encerramento da discussão na primeira instância foi impossível à parte, e o documento tenha relevância para a resolução do litígio» - Ac. do STJ, de 11-11-2025, proc. n.º 1549/23.2T8GMR.G1.S1. «A admissibilidade dos documentos, nos termos do artigo 651º n.º 1 2ª parte do CPC, só poderá ter lugar se a decisão de 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não podiam razoavelmente contar antes da decisão ser proferida.» - Ac. do STJ, de 25-06-2024, proc. n.º 456/21.8T8SCD.C1-A.S2. A desentranhar, condenando a recorrente - anómalo que é - ao pagamento de taxa de justiça de duas U´s. Posto isto, e perante a constatação evidenciada quanto ao tempo do pedido de atribuição do NISS, sem qualquer mora na resposta dos serviços, nenhum erro de julgamento se pode apontar ao juízo tirado pelo * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em: - negar provimento ao recurso; - determinar o mencionado desentranhamento, nesta incidência com condenação da recorrente no pagamento de taxa de justiça de duas Uc´s. Sem custas. Porto, 23 de Janeiro de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Celestina Caeiro Castanheira] [Alexandra Alendouro] |