Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00040/05.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS
SUSPENSÃO TRABALHOS
Sumário:I. Caso tal não esteja previsto no plano em vigor, a faculdade legal do empreiteiro suspender a execução dos trabalhos, no todo ou em parte, por período superior a 8 dias seguidos ou 15 interpolados, fica depende de duas condições, sendo uma material e outra formal: a primeira, que a suspensão dos trabalhos resulte de motivo enumerado em alguma das 5 alíneas do nº2 do artigo 185º do RJEOP; a segunda, que o empreiteiro comunique previamente ao dono da obra, através de notificação judicial ou de carta registada, e mencionando expressamente a alínea invocada, que vai suspender os trabalhos;
II. A referida suspensão dos trabalhos, por vontade do empreiteiro, só não lhe será imputável se ele tiver cumprido as duas referidas condições legais, designadamente a que lhe impõe o nº3 do artigo 185º do RJEOP;
III. Se o julgador decidir que há danos emergentes ilíquidos, resultantes para as autoras da suspensão ditada pela ré, deverá condenar esta no pagamento àquelas desses danos emergentes objecto de futura liquidação.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/04/2008
Recorrente:Construtora..., S.A. e outra...
Recorrido 1:GOP - Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Construtora ..., SA e J..., S.A. - com sede em ...Alferrarede, Abrantes, a primeira, e com sede em ..., Vila Nova de Gaia, a segunda - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 10.09.2007 – que absolveu a GOP - Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM dos pedidos que contra ela formularam, e as condenou a pagar a esta [procedência parcial do pedido reconvencional] o montante de 396.113,01€ acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento – esta decisão recorrida constitui sentença final proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que as ora recorrentes intentaram contra a ora recorrida, pedindo ao TAF do Porto a sua condenação a reconhecer a prorrogação legal do prazo para execução da obra de Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontainhas, 1, 2 e 3, integrado no PER, e a pagar-lhes o montante de 820.502,26€ [reduzido, em julgamento, para 621.054,29€] a título indemnizatório, acrescido de juros de mora, na quantia vencida de 89.288,63€, e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da respectiva interpelação. Por sua vez, a ora recorrida pediu ao TAF do Porto a condenação solidária das ora recorrentes a pagar-lhe a quantia de 1.541.736,62€ a título indemnizatório, acrescida de juros de mora desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.
Concluem as suas alegações da forma seguinte:
1- Impugna-se a decisão judicial recorrida por incorrecta aplicação do direito à matéria de facto provada;
2- O julgador a quo nunca poderia ter considerado eficaz a rescisão operada pela recorrida nos termos do nº1 do artigo 189º do DL nº59/99 de 02.03;
3- A ora recorrida rescindiu o contrato de empreitada com base na suspensão dos trabalhos nos edifícios L-J1-J2-I-K-M;
4- A suspensão destes trabalhos, fundamento da alegada rescisão, estava autorizada pela recorrida, tendo observado o disposto no artigo 185º do DL nº59/99 de 02.03;
5- Ficou provado que a partir de Maio de 2003, entre o Presidente do Conselho de Administração da ré e os responsáveis do consórcio, ficou ajustada a resolução convencional da empreitada bem como a sua prévia suspensão, até obtenção final do documento que validasse o acordo de resolução;
6- Ficou ainda provado que o responsável da ré deixou expresso nas citadas reuniões que pressuposto essencial era estancar os danos das autoras, ora recorrentes;
7- A conclusão alcançada pelo julgador é inadmissível, entrando em completa contradição com os factos provados nas alíneas BZ-CA-CB do relatório da sentença recorrida;
8- É contraditório que o julgador a quo admita como provado que o Presidente do Conselho de Administração da recorrida, em Maio e Junho de 2003, tenha ajustado com os responsáveis das recorridas a prévia suspensão dos trabalhos e simultaneamente conclua não ter sido observada a formalidade constante do nº3 do artigo 185º do DL nº59/99 de 02.03;
9- Tem que considerar-se cumprida a formalidade constante do nº3 do artigo 185º do DL nº59/99 de 02.03, quando a suspensão dos trabalhos foi acordada entre o empreiteiro [recorrentes] e o dono da obra [recorrida];
10- Não existe fundamento legal para a rescisão da ora recorrida, devendo considerar-se válida e eficaz a rescisão efectuada pelas ora recorrentes em 22.10.2003;
11- Os 858 documentos juntos pelas ora recorrentes demonstram inequivocamente todos os custos por elas suportados devido à actuação da ora recorrida;
12- Como resulta evidente, as mais de oito centenas de facturas juntas pela ora recorrente correspondem a custos que teve de suportar com cada um dos itens assinalados, e são prejuízos que teve de suportar em função dos incumprimentos da ora recorrida;
13- Estamos, pois, perante nova contradição: ao mesmo tempo que é admitida e reconhecida na matéria de facto provada a existência de inúmeros sobrecustos, conclui-se que não poderá haver lugar a qualquer indemnização a pagar às recorrentes, o que é injusto!...
14- A decisão judicial recorrida deve ser rectificada, considerando-se improcedente o pedido reconvencional efectuado pela ora recorrida;
15- O pedido das autoras, no montante de 688.048,52€ deve ser julgado procedente por provado.
Terminam pedindo a alteração da decisão judicial recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- nas negociações com vista à rescisão amigável do contrato de empreitada, a recorrida nunca aceitou a prévia suspensão dos trabalhos;
2- foram as recorrentes que, unilateralmente, por declaração que ficou registada em acta de reunião de obra, em 04.07.2003, informaram que “havendo ou não suspensão amigável ou acordada com o dono da obra, os trabalhos estão suspensos a partir da próxima segunda-feira inclusive [07.07.2003];
3- mais esclarecendo aí que iriam iniciar a desmontagem do estaleiro, começando pelos equipamentos, e até à vedação de toda a obra;
4- foram, assim, as recorrentes que suspenderam definitivamente os trabalhos, abandonando a obra, sem acordo da recorrida;
5- que estando disponível para discutir uma rescisão amigável do contrato - até porque as recorrentes não se mostravam capazes de concluir a obra - nunca aceitou a prévia suspensão dos trabalhos, porque muito atrasados estavam eles;
6- aliás, este comportamento das recorrentes de suspender os trabalhos, injustificadamente, veio na sequência de toda uma série de paragens e suspensões também injustificadas dos mesmos ao longo da execução do contrato;
7- o que fez arrastar a obra de modo a que, quando ela devia estar terminada ainda não estava executada nem na proporção de metade;
8- por isso é que a recorrida começou a ponderar a possibilidade de pôr termo ao contrato, primeiro pela via negocial;
9- e quando as recorrentes suspenderam unilateral e definitivamente os trabalhos e abandonaram a obra, outro remédio não teve a recorrida que não fosse o de rescindir o contrato com justa causa;
10- como o fez, validamente, cumprindo, com rigor, todo o procedimento legal para o efeito;
11- improcedem, assim, as conclusões 1ª a 10ª das conclusões das recorrentes;
12- as recorrentes não fizeram prova – documental, testemunhal ou outra – de que tivessem tido, por razões imputáveis à recorrida, quaisquer danos ou prejuízos;
13- tentaram provar que tiveram “sobrecustos” no valor que, a meio do processo, vieram a reduzir para 688.048,52€, mas nem isso lograram fazer;
14- aliás, se forem consideradas não escritas as respostas dadas aos quesitos 2º-19º-29º-35º-63º-64º-76º, e tendo em conta as demais respostas negativas e restritivas dadas aos outros quesitos, daí resultará que as recorrentes nem sequer lograram provar que tivessem tido quaisquer sobrecustos, fosse em que montante fosse;
15- sendo certo, também, que ter “sobrecustos” não significa, necessariamente, que os mesmos correspondam a prejuízos;
16- e, muito menos, provocados pela recorrida;
17- na verdade, as recorrentes não provaram quaisquer factos que consubstanciem um comportamento da recorrida, contratualmente ilícito;
18- não provaram que tivessem tido os referidos e invocados sobrecustos nem, evidentemente, o respectivo valor, apesar de terem alegado uns e outro e de terem tentado fazer a respectiva prova;
19- e, evidentemente, não tendo provado os sobrecustos nem o comportamento ilícito da recorrida, não provaram o nexo de causalidade;
20- mesmo nos casos, em número limitado, em que foi a recorrida quem deu instruções para se suspenderem os trabalhos não provaram as recorrentes que tais suspensões tenham ocorrido por factos imputáveis à recorrida;
21- salvo, apenas, quando tais suspensões ocorreram, por iniciativa das recorrentes, por períodos de pouquíssimos dias, devido aos atrasos da recorrida no pagamento de algumas facturas;
22- mas, como se vê da matéria provada, mesmo nesses casos, efectuado o pagamento em atraso, ainda assim as recorrentes não retomaram logo os trabalhos, contra instruções expressas da recorrida e da fiscalização;
23- por isso é que improcedem, também, as conclusões 11ª a 15ª das suas alegações.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
A) Em 07.11.2001, as autoras celebraram com a ré um acordo escrito designado por Contrato de Empreitada para Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontainhas, 1, 2 e 3, integrado no PER;
B) A ré é uma empresa municipal, constituída pelo município do Porto, tendo como objecto social o exercício da actividade de gestão de obras públicas para a Câmara Municipal do Porto e para outras empresas participadas por aquela autarquia;
C) A empreitada foi contratada na modalidade de preço global, de 528.095.099$00 [2.634.127,24 €], acrescido do IVA, e pelo prazo de 365 dias, com início a partir da data da consignação;
D) A consignação realizou-se em 8 de Novembro de 2001;
E) A empreitada consistia na construção de vários edifícios – designados por F-G-H-I-J1-J2-L-K-M-N - e arranjos exteriores, e compreendia a realização simultânea, no prazo global fixado, de todos os trabalhos que integravam esses edifícios e os arranjos exteriores;
F) No Auto de Consignação da obra, lavrado no dia 08.11.2001, consta a seguinte ressalva efectuada pelo consócio empreiteiro: “[…] os seguintes impedimentos:
1. Verifica-se a ocupação indevida de terrenos e edifícios da CMP, nomeadamente no local de implantação dos edifícios F-K-J1-J2, que fazem parte integrante do projecto de execução que rege a presente empreitada. […]”;
G) Encontram-se mencionadas, na memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, no seu ponto 8 [condicionantes à execução dos trabalhos] várias condicionantes ao desenvolvimento da obra, designadamente, no que tange aos edifícios F-G-H-K-J1-J2;
H) Em 23.04.2002, a ré procedeu à suspensão dos trabalhos da empreitada em execução do Edifício F-Fontainhas I [conforme documento nº2 junto com a petição inicial, e documento nº6 junto com a contestação, cujo teor do auto de suspensão parcial aqui se tem por integralmente reproduzido];
I) Em 23 e 24.04.2002, a ré e a “O... – Projectos de Engenharia e Arquitectura, Lda.”, a pedido daquela, comunicaram às autoras que podiam avançar com os trabalhos nos edifícios G e H [Fontainhas 1] até novas instruções, estando apenas suspensos os trabalhos no edifício F;
J) As autoras requereram, em 9 de Agosto e 30 de Outubro de 2002, respectivamente, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos desta empreitada;
K) Tais pedidos de prorrogação foram parcialmente deferidos pela ré, respectivamente, em 12 de Setembro e 2 de Dezembro de 2002, conforme consta dos documentos nº1 e nº2, juntos com a contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido;
L) Tendo a ré fixado a data limite para a conclusão dos diferentes trabalhos nos termos seguintes:
Edifício F.....................conclusão em 11 de Setembro de 2003;
Edifícios G e H.............conclusão em 5 de Setembro de 2003;
Edifícios I, J1 e J2........conclusão em 8 de Novembro de 2002;
Edifício L......................conclusão em 8 de Novembro de 2002;
Edifício K.....................conclusão em 24 de Maio de 2003;
Edifício M....................conclusão em 8 de Novembro de 2002;
Edifício N..................conclusão em 25 de Maio de 2003 [conforme documentos nº1 e nº2 juntos com a contestação];
M) Estas decisões da ré não foram contenciosamente impugnadas pelas autoras;
N) Em 07.10.2002, as autoras reclamaram da ré o pagamento de uma indemnização, por custos de prorrogação de estaleiro e outros prejuízos sofridos até Agosto de 2002, no montante de 593.912,33€;
O) Em 13.11.2002, as autoras reclamaram da ré o pagamento da quantia indemnizatória de 161.292,03€ pelos danos sofridos, perda de lucro esperado, bem como revisão de preços no período de Agosto a Outubro de 2002;
P) A ré nunca logrou pagar tais valores às autoras, pelo que estas intentaram acção judicial que corre termos neste tribunal sob o número de processo 1140/04.2BEPRT;
Q) Em 24.09.2002 e em 11.12.2002, as autoras insistiram na prorrogação do prazo para conclusão da obra até 1 de Agosto de 2003 e 23 de Outubro de 2003, respectivamente;
R) Em 22.03.2002, registou-se em acta de reunião que “[…] Fontainhas 1 [Edifício F-G-H]: O GOP, EM deu instruções para não executar qualquer tipo de trabalho de betão armado nos edifícios F-G-H podendo continuar com a execução das escavações […]” – ver acta de reunião nº17;
S) Em 15.11.2002, registou-se em acta de reunião, quanto ao edifício N “[…] Trabalhos parados a aguardar instruções da GOP, EM para avançar com os trabalhos de reperfilamento da Rua Associação de Moradores de S. Vítor. […]” – ver acta de reunião nº44;
T) Consta do livro de obra, relativamente ao dia 23.05.2003, “[…] Regista-se após visita à obra que não estão a ser executados trabalhos nos edifícios F-G-H-N, enquanto se aguarda instruções da GOP, EM […]”;
U) Em 29.11.2002, as autoras alertaram a ré para a existência de prejuízos com as suspensões e o prolongamento de estaleiro, para os atrasos nos pagamentos e para a existência de trabalhos suspensos por período superior a um décimo do prazo da obra;
V) Em 20.05.2003, as autoras enviaram à ré comunicação de suspensão dos trabalhos na empreitada, por falta de pagamento;
W) Em 02 e 03.06.2003, a O... - Projectos de Engenharia e Arquitectura, Lda. enviou 2 comunicações, via telecópia, às autoras com o teor dos documentos nº5 nº22 [junto com a contestação/reconvenção];
X) Em 04.07.2003, registou-se em acta de reunião, que “[…] o consórcio informa que havendo ou não suspensão amigável ou acordada com o dono da obra, os trabalhos estão suspensos a partir da próxima segunda-feira inclusive [07.07.2003]. No seguimento desta informação o consórcio vai iniciar a desmontagem do Estaleiro, no que concerne em primeiro lugar à desmontagem de equipamentos. Esta desmontagem será iniciada pelos andaimes, seguindo-se os contentores monoblocos e finalmente as gruas. A vedação de toda a obra será o último equipamento a ser desmobilizado […]” – ver acta de reunião nº70;
Z) Em 14.07.2003, a ré dava conta às autoras que a minuta do Protocolo de Suspensão, contendo uma alteração sugerida por estas, “[…] se encontrava em apreciação por parte do Conselho de Administração da GOP, E.M.” - [conforme documento nº19 junto com a petição inicial];
AA) Em 15.07.2003, a ré enviou às autoras uma comunicação acusando-as de incumprimento contratual, de suspensões ilegais e notificando-as da sua intenção de rescindir o contrato em causa;
AB) Em 24.07.2003, as autoras responderam à ré, informando-a da sua intenção de rescisão contratual, conforme teor do documento nº21 junto com a petição inicial;
AC) Em 13.10.2003, a ré enviou às autoras a comunicação da sua decisão de rescisão contratual [ver documento nº22 junto com a petição inicial e documento nº31 junto com a contestação/reconvenção, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido];
AD) Em 22.10.2003, as autoras formalizaram, também, a rescisão do contrato em apreço [ver documento nº23 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido];
AE) A posse administrativa da obra por parte da ré teve lugar em 30.10.2003, tendo as autoras formulado a seguinte reserva no respectivo auto:
“O consórcio empreiteiro declarou que a sua presença neste acto não pressupõe nem significa de forma alguma o acatamento da rescisão feita pelo dono da obra”;
AF) As autoras entregaram à ré documentos descritivos do modo de execução da empreitada, aquando da celebração contratual, constituídos pelas seguintes peças relativas ao programa de trabalhos: memória descritiva e justificativa, cronograma financeiro, meios humanos afectos à execução da obra e meios materiais e equipamentos a afectar à obra [cujo teor consta do documento nº26, junto com a petição inicial];
AG) As autoras facturaram os trabalhos medidos conforme documentos nº27 a 44, juntos com a petição inicial;
AH) Em 26.01.2004, as autoras reclamaram da ré o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que lhes causou desde Outubro de 2002 até à data da rescisão do contrato, no valor de 820.502,26€;
AI) As autoras não obtiveram qualquer resposta da ré a esta reclamação indemnizatória;
AJ) Em 10.05.2004, as autoras enviaram ao Conselho Superior de Obras Públicas requerimento para efeitos de tentativa de conciliação extrajudicial, que se frustrou [conforme acta e auto de não conciliação de 22.11.2004];
AK) A ré também requereu tentativa de conciliação extrajudicial, que se frustrou, conforme acta da primeira reunião da comissão e auto de não conciliação de 22.11.2004;
AL) A equipa de fiscalização da obra “O... - Projectos de Engenharia e Arquitectura, Lda.” calculou, a título de encargos com a fiscalização consequentes do atraso dos trabalhos, do acompanhamento do processo de rescisão e relançamento da empreitada, o valor de 199.943,72€;
AM) Verificaram-se atrasos na entrega e disponibilização dos terrenos subjacentes à presente empreitada;
AN) Alguns terrenos eram de dimensão inferior à prevista para os edifícios projectados ou para a mancha de implantação projectada, como, por exemplo, no que tange aos edifícios M e L;
AO) A cota de soleira projectada para o edifício M encontrava-se abaixo da cota da Rua S. Dionísio;
AP) Aquando da implantação do edifício K, verificou-se a existência de incompatibilidade entre a planta geral de implantação e a planta de arquitectura do edifício. Verificaram-se, igualmente, incompatibilidades das redes prediais dos edifícios I-J1-J2 com o projecto de estruturas [fundações]. Existiam, ainda, incompatibilidades entre os diversos projectos de especialidades [redes prediais de abastecimento de água, gás e electricidade e ventilação];
AQ) A maioria das situações impeditivas foi sendo resolvida;
AR) Não se realizaram trabalhos nos edifícios F-G-H-N e arranjos exteriores, após Outubro de 2002;
AS) Os trabalhos no edifício F estiveram suspensos desde a data da consignação até ao dia 06.03.2002;
AT) Não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício F a partir de 22.03.2002;
AU) No dia 6 de Março de 2002, a fiscalização instruiu as autoras para que procedessem à demolição do barraco existente no local;
AV) Esta demolição teve lugar e foi integralmente concluída no dia seguinte;
AW) Imediatamente a seguir, as autoras arrancaram com o movimento de terras projectado;
AX) No que tange ao edifício F, as autoras apenas conseguiram demolir um imóvel existente no local e parte do movimento de terras e escavações para as fundações no início da empreitada;
AY) O projecto da envolvente à ponte do Infante não estava concluído aquando dos trabalhos de execução da empreitada;
AZ) Não tendo sido entregue às autoras qualquer alteração deste projecto;
BA) Com a demolição do edifício existente no terreno, em 07.03.2002, de imediato se executaram trabalhos no edifício F;
BB) De 07.03.2002 a 15.03.2002, executaram-se trabalhos de escavação e remoção de rocha e outros produtos nos edifícios G e H;
BC) De 10.05.2002 a 17.05.2002, efectuou-se a implantação destes dois edifícios nos lotes correspondentes e, a partir desta data até 06.06.2002, foram realizados trabalhos de escavação geral e abertura de caboucos;
BD) Na sequência do que consta na alínea I) desta matéria de facto, as autoras mobilizaram os meios e iniciaram os trabalhos nos edifícios G e H;
BE) De 10.06.2002 a 21.06.2002 não foram executados trabalhos nos edifícios G e H, tendo sido retomados no início de Julho;
BF) A realização de trabalhos no edifício N esteve condicionada ao desvio das infra-estruturas da EDP e da Portugal Telecom [redes públicas existentes] e que depois estiveram parados a aguardar instruções da ré para avançar com trabalhos de reperfilamento da Rua Associação de Moradores de S. Vítor;
BG) As autoras foram realizando os trabalhos registados nas actas de reunião realizadas semanalmente;
BH) O arquitecto projectista várias vezes se deslocou à obra para esclarecer e/ou definir ou pormenorizar situações que ora não estavam previstas no projecto ora careciam de ser alteradas, por serem inexequíveis ou padecerem de deficiência;
BI) Em alguns dias dos meses de Maio, Junho e Julho de 2003, as autoras tinham algumas frentes de trabalho paradas;
BJ) O projecto inicial dos arranjos exteriores não foi executado;
BK) Os moradores opunham-se a ficar sem acesso às suas casas;
BL) Em 30.04.2003, a ré definiu a questão da profundidade;
BM) No que respeita à execução dos trabalhos no edifício K, em 24 de Maio de 2002, a ré instruiu as autoras para arrancarem com os trabalhos;
BN) Não obstante esta indicação, as autoras mantiveram os trabalhos parados, naquela frente de obra, até ao dia 4 de Junho de 2002;
BO) Não foram realizados trabalhos no edifício L desde a data da consignação da obra e até 18.04.2002;
BP) Os trabalhos de escavação para implantação do edifício L foram suspensos, em 22.01.2002, até instruções contrárias do dono da obra, em 19.04.2002;
BQ) A Fiscalização ordenou a suspensão daqueles trabalhos de escavação, atendendo à instabilidade constatada no muro;
BR) Não foram realizados trabalhos no edifício M desde 15.05.2002 até 14.06.2002;
BS) As autoras arrancaram com os trabalhos no edifício N com atraso relativamente ao previsto no plano de trabalhos;
BT) As autoras, por diversas vezes, pararam os trabalhos no edifício N;
BU) As autoras apresentaram uma solução de estaleiro que permitisse manter o acesso aos imóveis vizinhos existentes e habitados;
BV) A ré não pagava às autoras os autos mensais dos trabalhos no prazo devido;
BW) Em 21.05.2003, a ré pagou às autoras as facturas em dívida;
BX) E notificou as autoras para recomeçarem os trabalhos de empreitada;
BY) Nesta sequência, as autoras não retomaram todos os trabalhos;
BZ) As partes promoveram reuniões no sentido de acordarem a resolução convencional da empreitada;
CA) Nessas reuniões, ocorridas em Maio e Junho de 2003 entre o Presidente do Conselho de Administração da ré e os responsáveis do Consórcio, ficou ajustada entre as partes a resolução convencional da empreitada bem como a sua prévia suspensão, até à obtenção final do documento que validasse o acordo de resolução;
CB) O aludido responsável da ré deixou devidamente expresso nas citadas reuniões que pressuposto essencial era estancar os danos das autoras, daí decorrendo a necessidade de rapidamente as autoras desmobilizarem todos os meios afectos à empreitada e não mais retomarem os trabalhos;
CC) Decorreram negociações entre as partes com vista à formalização do Protocolo de Suspensão, cuja minuta a ré redigiu e enviou às autoras em 21 de Maio de 2003 [através do fax referência 241.01.92-FA-02-36704-A-O];
CD) As conversações prolongaram-se pelos meses de Junho e início de Julho;
CE) As autoras colocaram sempre como pressuposto do início das negociações a prévia suspensão dos trabalhos de empreitada, o que nunca foi aceite pela ré;
CF) E, mesmo no quadro da tentativa de se encontrar os termos consensuais para eventual suspensão - a formalizar em auto -, nunca as autoras aceitaram a redacção que, em minuta e em processo de negociação, lhe foi apresentada;
CG) Nesta sequência, as autoras abrandaram o ritmo de trabalho;
CH) Os edifícios F-G-H-N e os arranjos exteriores representavam cerca de 60% da empreitada contratada;
CI) As autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisação e perda de produtividade, quer com mão-de-obra indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento;
CJ) A partir de 11.09.2003, a ré contava alojar no empreendimento em causa, no mínimo, 126 pessoas;
CK) O empreendimento em apreço destinava-se a responder a necessidades habitacionais e sociais da população mais carenciada do município do Porto;
CL) Aquando da consignação da obra as autoras não arrancaram com os trabalhos dos edifícios G e H, ficando a obra, naquelas frentes, parada por período superior a 119 dias;
CM) A paragem deveu-se a ausência de ordens por parte da ré para executar a demolição do edifício e muro existentes a sul;
CN) Desde 16.05.2003 até 01.08.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício L;
CO) Desde 07.04.2003 até 10.04.2003, de 02.06.2003 até 06.06.2003 e de 30.06.2003 até 01.08.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício J1;
CP) Desde 30.06.2003 até 25.07.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício J2;
CQ) Desde 23.05.2003 até 30.06.2003 e de 07.07.2003 a 11.07.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício I;
CR) Desde 07.04.2003 até 23.10.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício K;
CS) Desde 12.05.2003 até 01.08.2003 não se realizaram quaisquer trabalhos no edifício M;
CT) Em Junho de 2003, no que tange aos edifícios G-H-I-J1-J2-K-L-M-N estavam executados menos de metade dos trabalhos;
CU) Na sequência da tomada de posse administrativa da obra por parte da ré, todo o projecto da obra teve de ser revisto e adaptado, face ao já edificado, para efeitos de ser patenteado para novo concurso público de selecção de empreiteiros, o que implicou uma despesa que onerou a ré no montante de 10.000,00€ [dez mil euros];
CV) Teve a ré de assegurar o policiamento e vigilância da obra, desde a data da posse administrativa da mesma, ocorrida a 30 de Outubro de 2003 e até à data em que pudesse ser ela novamente consignada, estimando-se, tendo em conta os prazos legais do procedimento de adjudicação, que tal acto não poderia ocorrer antes de passados oito meses, e isto, sem perder qualquer tempo;
CW) O que sempre implica uma despesa de, pelo menos, 66.000,00€ [sessenta e seis mil euros];
CX) A circunstância de ter de se promover uma nova contratação, designadamente a necessidade de elaborar novos documentos para o procedimento de adjudicação, elaboração de relatórios de qualificação de concorrentes, relatórios de análise de propostas, recomendações de adjudicação, e outros, implicou a afectação de vários técnicos para a tutela de tais tarefas, calculando a ré tais custos, onde inclui, para além dos seus vencimentos os demais encargos: segurança social [23%], duodécimos de subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação [3,07€/dia], seguro de acidentes de trabalho e seguro de saúde;
CZ) O gestor do empreendimento, a quem cabe conduzir todo o procedimento de contratação até à decisão de adjudicação final, com uma afectação mínima de 30%, implicou uma despesa de 7.700,20€, já que aufere a remuneração mensal de 3.097,70€;
DA) O gabinete jurídico, com dois juristas e com uma afectação mínima de 10%, implicou uma despesa de 4.059,00€, já que auferem aqueles juristas as remunerações mensais de 2.585,10€ e 1.335,10€;
DB) Um economista, com uma afectação mínima de 10%, implicou uma despesa de 2.026,00€, já que aufere a remuneração mensal de 2.247,16€;
DC) O centro documental e secretaria do dono da obra, com uma afectação mínima de 10% dos seus três elementos, implicou uma despesa de 4.690,24€, já que auferem a remuneração mensal de 1.529,05€, de 1.227,70€ e de 1.227,70€;
DD) Dois engenheiros civis, na comissão de análise das propostas, com uma afectação de 100% pelo período de duas semanas, o que implicou uma despesa de 5.850,56€, já que auferem a remuneração mensal de 3.767,90€ e 3.294,30€;
DE) Os custos administrativos com a selecção de um novo empreiteiro para dar continuidade à execução da obra [publicação de anúncios, fotocópias de processos, e outros] resultam numa despesa de 6.925,59€;
DF) A ré viu-se na necessidade de custear os serviços da Fiscalização da obra, entregues à firma Ó... – Projectos de Arquitectura e Engenharia, Lda., por um período largamente superior ao previsto;
DG) A ré terá que suportar os custos de um novo estaleiro, montagem e desmontagem;
DH) Durante o período de execução da nova empreitada, para efeitos de conclusão da obra, tem a ré de afectar um técnico que proceda, em seu nome e representação, ao acompanhamento do desenvolvimento da empreitada pelo período estimado da mesma, não inferior a dez meses, com uma afectação mínima de 30%, o que onera a ré com uma despesa de 7.700,20€, já que tal técnico aufere a remuneração mensal de 3.097,70€;
DI) Pelo facto de não ter sido a obra concluída na data estimada, e porque a ré procede a um serviço para a Câmara Municipal do Porto, serviço esse remunerado em função do valor de obra executada, no valor de 5%, perdeu a ré receitas, calculadas através da diferença entre os encargos gerais de gestão previstos em contrato-programa e os encargos gerais de gestão efectivamente apurados em 07.10.2003, em função da obra realizada, na ordem de 81.217,50€;
DJ) A ré, directamente ou através do município do Porto, deixará de auferir, por não poder explorar o empreendimento, ganhos com o arrendamento das respectivas fracções;
DK) Este empreendimento é composto por 47 fracções e destina-se a habitação social;
DL) A perda, a título de arrendamento das fracções, corresponde a 24 meses de renda: 10 meses de atraso da obra + 6 meses para novo concurso e + 8 meses para a execução;
DM) A imagem e o prestígio do município do Porto ficaram afectadas, perante os seus munícipes, ao não assegurar, atempadamente, o cumprimento das suas atribuições no domínio da habitação.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Como deixamos já assinalado, as ora recorrentes, enquanto autoras da acção administrativa comum ordinária, vieram pedir ao TAF do Porto a condenação da ré GOP a reconhecer a prorrogação legal do prazo de execução da empreitada em causa, bem como a pagar-lhes 621.054,29€ a título indemnizatório, com juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Por seu lado, a recorrida, na qualidade de demandada, deduziu pedido reconvencional, solicitando ao tribunal a condenação solidária das demandantes a pagar-lhe o montante de 1.541.736,62€ a título indemnizatório, acrescido de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
O TAF do Porto improcedeu totalmente os pedidos das autoras, mas deu procedência parcial ao pedido da ré, condenando as autoras a pagar-lhe o montante de 396.113,01€ acrescido de juros de mora desde a notificação do respectivo pedido até efectivo pagamento.
A GOP conformou-se. As duas autoras, todavia, discordando do assim decidido, vêm agora, na veste de recorrentes, imputar erro de julgamento à decisão judicial recorrida, pois entendem que o tribunal a quo não poderia ter considerado eficaz a rescisão operada pela ré [artigo 189º nº1 do RJEOP] com base na suspensão de trabalhos nos edifícios L-J1-J2-I-K-M, porque tal suspensão foi efectuada nos termos da lei [artigo 185º do RJEOP]. A não ser assim, ocorre contradição entre o decidido e o provado nas alíneas BZ-CA-CB. E ocorrerá contradição, ainda, acrescentam, por o tribunal a quo ter negado indemnização da ré às autoras, não obstante dar como provado que estas tiveram inúmeros sobrecustos.
Temos, pois, uma vez ponderados os objectos da acção e da reconvenção, tal como tratados na decisão judicial recorrida, que o presente recurso jurisdicional visa, fundamentalmente, imputar erro de julgamento à procedência dada à indemnização pedida pela ré e à improcedência da indemnização pedida pelas autoras, sem que seja posta em causa a fidelidade e suficiência da matéria de facto prova, a improcedência da solicitada prorrogação de prazo, ou, sequer, o montante da indemnização atribuído à GOP.
III. Começam por alegar, as recorrentes, que a decisão judicial recorrida não podia ter considerado eficaz a rescisão do contrato de empreitada operada pela ré, ao abrigo do artigo 189º nº1 do RJEOP, porque a suspensão da obra nos edifícios L-J1-J2-I-K-M foi efectuada nos termos da lei, nomeadamente com observância do nº3 do artigo 185º RJEOP, e que, a não se entender assim, há contradição entre o decidido e o provado nas alíneas BZ-CA-CB da matéria de facto.
A este propósito escreve o julgador a quo o seguinte:
É aqui que entroncamos com o pedido reconvencional formulado pela ré, na medida em que esta rescindiu primeiro o contrato, em 13.10.2003, ao abrigo do artigo 189º nº1 [do RJEOP], por as autoras terem suspendido os trabalhos sem respeitar o disposto no artigo 185º do diploma referido.
Aqui, a ré reporta-se aos trabalhos no edifício L que estiveram parados desde 16.05.2003 até 01.08.2003, no edifício J1 desde 30.06.2003 até 01.08.2003, no edifício J2 desde 30.06.2003 até 25.07.2003, no edifício I desde 23.05.2003 até 30.06.2003, no edifício K desde 07.04.2003 até 23.10.2003 e no edifício M desde 12.05.2003 até 01.08.2003.
Os mais diversos óbices já descritos imputáveis à ré, concediam às autoras a faculdade de suspender parcialmente a execução dos trabalhos, devendo comunicar isso mesmo à dona da obra, nos termos legais [artigo 185° nº2 alínea a) e nº 3 do RJEOP].
É certo que não consta expressamente da matéria de facto provada que as autoras tenham procedido a esta comunicação. Todavia, cremos poder concluir dos pedidos de prorrogação formulados pelas autoras, e respectiva resposta da ré, que esta tinha conhecimento da situação desde o seu início, e que tal situação evoluiu sempre sob o seu conhecimento.
Ainda assim, não se logrou provar que as paragens descritas tenham resultado de ordem ou autorização do dono da obra ou de facto que lhe seja imputável.
De qualquer forma, o não cumprimento da referida formalidade [comunicação] concede à ré o direito de rescindir o contrato, o que ela fez [artigo 189º nº1 do RJEOP].
Em abono desta tese, a sentença recorrida chama à colação um aresto do STA [datado de 18.03.2004, Rº641/03] que, referindo-se embora a idêntico nº3 do artigo 166º do anterior RJEOP [DL nº405/93 de 10.12], considera que estamos perante uma comunicação formal que se não compadece com uma mera tomada de conhecimento ocasional. […]. Exige-se igualmente que nessa comunicação prévia se faça menção expressa de uma das alíneas do referido nº2, de modo a que o dono da obra fique a saber inequivocamente que os trabalhos foram suspensos e quais as razões que motivaram essa suspensão. É que essa comunicação visa, justamente, conceder ao dono da obra possibilidade de optar pela rescisão do contrato nos termos do artigo 170º nº1 do DL 405/93 [actual artigo 189º nº1]. […].
[…] A suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro só poderia gerar o direito a uma indemnização, a pagar pelo dono da obra, se tivessem sido integralmente cumpridas as formalidades previstas na lei, designadamente, o citado nº3 do artigo 166º [actual nº3 do artigo 185º], o que, como se viu, não sucedeu. […].
E termina a sentença recorrida, agora regressada ao caso em juízo, que vista toda a factualidade apurada, constata-se que, pelo menos, a formalidade constante do nº3 do artigo 185º do RJEOP não foi respeitada pelas autoras, pelo que o dono da obra tem direito de rescindir o contrato, nos termos do artigo 189º nº1 do RJEOP.
Relembremos o texto do artigo 185º do RJEOP que, integrado no capítulo da SUSPENSÃO DOS TRABALHOS, e sob a epígrafe de SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PELO EMPREITEIRO, reza assim: 1- O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados.
2- O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:
a) De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;
b) De caso de força maior;
c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;
d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;
e) De disposição do presente diploma.
3- O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial avulsa ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.
Por sua vez, integrado no mesmo capítulo, e coroado pelo título de RESCISÃO EM CASO DE SUSPENSÃO, estipula o nº1 do artigo 189º do RJEOP que o dono da obra tem direito a rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185º.
Como vemos, caso tal não esteja previsto no plano em vigor, a faculdade legal do empreiteiro suspender a execução dos trabalhos, no todo ou em parte, por período superior a 8 dias seguidos ou 15 interpolados, fica depende de duas condições, sendo uma material e outra formal: a primeira, que a suspensão dos trabalhos resulte de motivo enumerado em alguma das 5 alíneas do nº2 do artigo 185º do RJEOP; a segunda, que o empreiteiro comunique previamente ao dono da obra, através de notificação judicial ou de carta registada, e mencionando expressamente a alínea invocada, que vai suspender os trabalhos.
Desta forma, a referida suspensão dos trabalhos, por vontade do empreiteiro, só não lhe será imputável se ele tiver cumprido as duas referidas condições legais, designadamente a que lhe impõe o nº3 do artigo 185º do RJEOP.
Note-se que esta norma é deveras exigente ao concretizar as formas por que deve ser efectuada a comunicação do empreiteiro ao dono da obra – notificação judicial [ver artigos 84º, 261º e 262º do CPC] ou carta registada – e ao exigir que a comunicação mencione, de forma expressa, a alínea do nº2 do artigo 185º em que se baseia.
Ora, perante esta exigência legal, sublinhada, como vimos, pela jurisprudência do nosso mais alto tribunal, e perante a factualidade provada, não podemos deixar de concluir que as autoras, enquanto consórcio empreiteiro, não formalizaram perante a ré, dona da obra, qualquer comunicação de suspensão de trabalhos que juridicamente as desonerasse da imputabilidade da suspensão. E neste contexto, surge como legítima a rescisão do contrato pela dona da obra [artigo 189º nº1 do RJEOP], rescisão referida no ponto AC da matéria provada.
Esta conclusão jurídica, cremos, não conflitua com a matéria de facto constante dos pontos BZ-CA-CB, pois que a mesma terá de ser devidamente contextualizada com a matéria de facto consignada nos pontos X-Z-AA, daí resultando, somente, a existência de um esforço das partes contratuais pela obtenção de uma suspensão amigável, que, todavia, não veio a verificar-se.
Deve, portanto, improceder este primeiro naipe de razões.
As recorrentes alegam, ainda, que a sentença recorrida incorre em contradição pois que, não obstante considerar provado que elas tiveram sobrecustos imputáveis à ré, não a condenou na respectiva indemnização.
Esta alegação das recorrentes respeita, sobretudo, ao conteúdo do ponto CI da matéria de facto provada, segundo o qual as autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisação e perda de produtividade, quer com mão-de-obra indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento.
A este propósito, respiga-se da sentença recorrida o seguinte:
A empreitada consistia na construção de vários edifícios, designados por F-G-H-I-J1-J2-L-K-M-N e arranjos exteriores e compreendia a realização simultânea, no prazo global fixado [365 dias], de todos os trabalhos que integravam esses edifícios e os arranjos exteriores.
Com base em diversas vicissitudes, as autoras pediram a prorrogação do prazo para a conclusão da obra, tendo a ré fixado a data limite para a conclusão dos diferentes trabalhos nos termos seguintes:
Edifício F..................conclusão em 11 de Setembro de 2003;
Edifícios G e H..........conclusão em 5 de Setembro de 2003;
Edifícios I, J1 e J2.....conclusão em 8 de Novembro de 2002;
Edifício L..................conclusão em 8 de Novembro de 2002;
Edifício K.................conclusão em 24 de Maio de 2003;
Edifício M................conclusão em 8 de Novembro de 2002;
Edifício N................conclusão em 25 de Maio de 2003
Por custos de prorrogação de estaleiro e outros prejuízos sofridos até Outubro de 2002, que as autoras desejam ver ressarcidos, corre termos acção judicial neste tribunal [nº1140/04.2BEPRT]. […].
[…] Uma vez que não se mostra provada a quantificação de quaisquer prejuízos, não será possível condenar a ré num montante, sendo que parte destes prejuízos sempre serão tratados no processo nº1140/04.2BEPRT [os que se reportam ao período anterior a Outubro de 2002]. […].
[…] Ficou provado que estes óbices se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos que não estão quantificados, independentemente de nos termos desta acção as autoras terem tentado efectuar a sua prova, quer documentalmente quer por prova testemunhal. Contudo sem sucesso [ver respostas dadas pelo tribunal aos itens 66º-67º-68º-70º constantes da base instrutória: “não provado”]. […].
[…] as autoras teriam direito ao ressarcimento dos danos sofridos, repetindo-se, mais uma vez, que não se logrou provar a sua liquidação. […].
[…] Na medida em que não se logrou provar qualquer montante peticionado, apesar da prova produzida, o segundo pedido das autoras terá, igualmente, que improceder [consequência do fracasso da prova].
Como vemos, decorre da decisão judicial recorrida que, devido à prorrogação do prazo de execução da empreitada, provocada por suspensão de trabalhos imputável à ré, as autoras acabaram por ter prejuízos que se estendem além de Outubro de 2002, sendo que os verificados até então já foram por elas reclamados em juízo [acção nº1140/04.2BEPRT].
Na verdade, nos termos do artigo 190º do RJEOP, se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Temos, pois, que na lógica argumentativa do tribunal recorrido, há danos emergentes [sobrecustos] que as autoras tiveram por causa de suspensão de trabalhos imputável à ré, os quais são ressarcíveis, sendo que este ressarcimento apenas não foi ordenado por não ter sido apurado o montante líquido dos mesmos.
A decidida improcedência total do pedido indemnizatório feito pelas autoras, assim justificada, não poderá manter-se, isto porque se traduz numa inconsequência tirada ao arrepio do preceituado no artigo 661º do CPC [ex vi 1º CPTA] segundo o qual [nº2] se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Deste modo, acaba por assistir alguma razão às recorrentes ao invocarem contradição na sentença, pois que o julgador a quo, uma vez que decidiu haver danos emergentes ilíquidos, resultantes para as autoras da suspensão ditada pela ré, em período temporal que medeia entre o mês de Outubro de 2002 e a data da rescisão do contrato [13.10.2003], deveria ter condenado esta no pagamento às autoras dos danos emergentes que, com tal causa e em tal período temporal, lhes foram provocados, danos esses que seriam objecto de futura liquidação.
Com este âmbito, apenas, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional das autoras.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado, mantendo tudo o restante;
- Na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, condenar a entidade ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003.
Custas nesta instância a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma – artigos 189º do CPTA, 446º do CPC, 18º nº2, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
Custas na primeira instância [da acção], a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, sem prejuízo de futuro acerto em sede de liquidação - artigos 189º do CPTA, 446º do CPC, 73º-A do CCJ.
Porto, 5 de Junho de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia