Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00257/11.1BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/10/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; CULPA; INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | 1. No domínio da vigência da LGT, para responsabilizar o gerente pelas dívidas de impostos cujo facto tributário se constituiu durante o período da sua administração, é necessária a demonstração pela administração tributária de que aquele teve culpa na insuficiência do património da devedora originária (artigo 24º, nº 1, alínea a), da LGT). 2. Não pode considerar-se que houve culpa do gerente na origem da insuficiência patrimonial da devedora originária apenas pelo facto de não ter requerido a insolvência da empresa, se não resultou provado nos autos que antes de se ter gerado a insuficiência do património social tivesse ocorrido o incumprimento de qualquer obrigação vencida que, pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo, revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | T... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório
A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por T..., NIF 2…, à execução fiscal nº 1856201001038095 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Penafiel para cobrança de dívida de IVA, relativa ao ano de 2007, no valor de 27.924,58 euros. A. A douta sentença recorrida fez errónea valoração da prova existente nos autos, porquanto o teor da prova produzida, de conformidade com a qual se pretende seja corrigida a factualidade dada como provada em resultado do presente recurso, não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.
Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] são as de saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova existente nos autos; (ii) se a sentença recorrida errou ao considerar o Oponente parte ilegítima na execução, por a administração tributária não ter logrado demonstrar a culpa deste na insuficiência do património da devedora originária.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida e que damos por reproduzida ipsis verbis: A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituírem conceitos de direito ou alegações conclusivas. 2.° - A reversão dos PEF foi fundamentada na alínea a) do n.°1 do art 24° da LGT, cfr. teor do despacho de fls. 35 e da citação ao Oponente de fls.44, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B - Factos não provados com re1evncia para a decisão da causa Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
2.1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente: 4º- Em 8/2/2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel proferiu despacho de reversão com o seguinte teor: “Face à informação que antecede, nos termos do artº. 153º, nº 2 do CPPT, determino a reversão da execução contra os SP´s infra, nos seguintes termos: - Alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT (Exercício do cargo d egerente no período constitutivo da dívida) (…) - Exercício de Gerência: Foi reunida prova que atesta o exercício de facto das funções de gerência, nomeadamente assinaturas em diversos documentos, tais como actas, descontos realizados como membro dos órgãos sociais, etc. - Culpa pela Insuficiência do património: Não apresentação à insolvência, tal como resulta do disposto nos artºs 18º e 19º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.“- cf. fls. 48 dos autos. 2.2.1. Na conclusão A) das alegações de recurso, a recorrente começa por invocar que a sentença recorrida fez errónea valoração da prova existente nos autos, porquanto o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado, pretendendo que a factualidade dada como provada seja corrigida. Apesar desta alegação, a recorrente não concretiza minimamente os factos que não deveriam ter sido levados ao probatório e/ou os que não o foram e deveriam ter sido nem invoca qualquer meio probatória que permitisse um julgamento em sentido diverso daquele que foi feito pelo tribunal recorrido. Na verdade, a recorrente limitou-se a defender que, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, a factualidade apurada não permite concluir que não ficou demonstrado que não foi por culpa do oponente que o património da empresa se tornou insuficiente para garantir as dívidas fiscais. De todo o modo, a alteração da decisão da matéria de facto por este tribunal pressupõe que, para além da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada capazes de impor decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [artigos 685º-B, nº 1 e 712º nº1 alíneas a) e b), ambos do CPC]. Com efeito, de acordo com a norma do artigo 685.º-B do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 281º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição: (i) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso dos autos, é manifesto que a recorrente não cumpriu tal ónus, pelo que é de rejeitar o recurso nesta parte face ao estatuído no artigo 685º - B, nº 1 e 2 do CPC. 2.2.2. A questão que então importa decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o oponente era parte ilegítima na execução, por a administração tributária não ter logrado demonstrar a culpa deste na insuficiência do património da devedora originária e ao ter, nessa medida, concluído pela procedência da oposição. Vejamos. A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de uma dívida proveniente de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 2007. É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que sendo a dívida exequenda referente ao ano de 2007, dúvidas não restam que é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão. Este artigo 24º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) ”. Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública. Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. No caso dos autos, a reversão da execução contra o oponente foi efectuada pela administração tributária com fundamento na norma da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Ora, esta alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT abrange, como vimos, “ (…) a responsabilidade pelas dívidas tributárias constituídas durante o exercício de funções dos gestores ou cujo prazo do respectivo pagamento ou entrega tenha terminado já depois desse exercício. Consagra, assim, a responsabilidade dos gestores que exerceram as suas funções à época em que ocorreram os factos tributários ou que as exerceram durante o prazo legal de pagamento ou entrega da prestação tributária, mas antes do termo de tal prazo. Trata-se de um alargamento da responsabilidade subsidiária face ao anterior regime previsto no art. 13.º do Código de Processo Tributário, pois na vigência deste artigo a jurisprudência considerava que os administradores podiam ser responsáveis pelas dívidas mas só se estas tivessem o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorresse durante o exercício do cargo. Neste sentido, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 2.ª edição, anotação 7 ao art. 24.º, pág. 132. Nunca, como agora no art. 24.º da LGT, se previu a responsabilização dos administradores por dívidas tributárias cujo facto gerador ou o seu vencimento tivesse ocorrido fora desse período.). Para além da definição do âmbito temporal da responsabilidade tributária subsidiária, o referido preceito estabelece, como pressupostos desta, a verificação da insuficiência de bens para proceder ao pagamento das dívidas tributárias, tendo essa diminuição patrimonial sido causada culposamente pelo gestor. Não estabelecendo a lei qualquer presunção relativamente a esses pressupostos, recai sobre a Administração o ónus da prova dos mesmos. De acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova, segundo a qual «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (art. 342.º, n.º 1, do CC). Também no domínio do procedimento tributário, a lei estipula que «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» (art. 74.º, n.º 1, da LGT), regra que devemos ter por transponível para o processo judicial tributário. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 2. ao art. 100.º, pág. 719. )” - acórdão deste TCAN, de 29/10/2009, Processo 228/07.2BEBRG) com texto integral disponível em www.dgsi.pt. Assim, quando a reversão seja efectuada com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT recai sobre a administração tributária o ónus de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais. A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou o oponente parte ilegítima para a execução, por entender que a administração tributária não demonstrou, como lhe competia, que a insuficiência do património para a satisfação das dívidas de IVA é imputável ao oponente. Considerou para o efeito, que o único facto imputado ao oponente no despacho de reversão é a falta de apresentação da executada originária à insolvência, “o que apesar de poder revelar o incumprimento duma obrigação legal e uma gestão menos cuidada, não significa, por si só, que foi esse acto que determinou a insuficiência do património da executada originária para satisfação das dívidas revertidas”. Diga-se, desde já, que concordamos com o assim decidido. Na verdade, impunha-se que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT fosse acompanhada da prova (pela administração tributária) de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não é, pois a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais - assim, António Lima Guerreiro, in LGT anotada, pág. 141. É certo que o dever de requerer a declaração da insolvência está previsto no artigo 18º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). De acordo com este normativo “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la”. E a situação descrita no nº 1 do artigo 3º do CIRE é a de que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Porém, a este respeito, a doutrina tem entendido que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor, podendo tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a dívidas pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja reveladora da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações (cf. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito de Insolvência, pág. 22). No caso dos autos, não resultou provado que antes de se ter gerado a situação de insuficiência patrimonial tenha havido incumprimento de qualquer obrigação vencida que pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo certo que tem de haver um nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social. Ou seja, tem de ser a acção ou omissão do gestor que conduziu à situação de insuficiência do património da sociedade. Embora a Fazenda Pública invoque nas conclusões F) e G) das suas alegações de recurso que, atendendo ao volume (€ 285.819,28) e a prolongada sucessão de dívidas tributárias da sociedade executada, o montante, natureza e repetição das dívidas em execução indiciar, além do reiterado incumprimento de obrigações tributárias, o oponente não fez uma gestão diligente e pontualmente cumpridora, como resulta da factualidade assente, nada logrou provar nesse sentido. Com efeito, o único facto, além da referida não apresentação da empresa à insolvência, que ficou provado nos autos a este respeito, é que a dívida exequenda respeitante a IVA do ano de 2007 é de € 27.924,58, o que, desacompanhado de quaisquer outros elementos, se nos afigura manifestamente insuficiente para impor ou justificar um pedido de insolvência da devedora originária por parte do gerente e, consequentemente, para imputar a responsabilidade ao oponente pela insuficiência do património social para satisfação da dívida fiscal. Deste modo, é de concluir que não tendo a administração tributária demonstrado nos autos, como lhe competia, que a insuficiência do património da devedora originária foi uma consequência da actuação do oponente, no exercício das suas funções de gerente, bem andou a sentença recorrida ao julgar o Oponente parte ilegítima para a execução. Por conseguinte, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado pela recorrente, improcedendo, assim, o presente recurso. 3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Porto, 10 de Outubro de 2013 Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia Ass. Pedro Vergueiro |